| Exeqte |
Regina Monte Cagnacci Simi
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas Advogado: Francisco Bromati Neto Advogado: Carlos Alberto Martins Junior |
| Exectdo |
Assuã Incorporadora Ltda - Epp
Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares Advogada: Graziela Aparecida Braz |
| Perito | José Henrique Guerini Comini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1673/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1673/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1190/1200: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal (www.leiloesgold.com.br) . (...o 1º Leilão com início no dia 01/09/2026 às 14:00h, e com término no dia 03/09/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 03/09/2026 às 14:01h, e com término no dia 23/09/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s)) Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Carlos Alberto Martins Junior (OAB 257601/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 27/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1190/1200: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal (www.leiloesgold.com.br) . (...o 1º Leilão com início no dia 01/09/2026 às 14:00h, e com término no dia 03/09/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 03/09/2026 às 14:01h, e com término no dia 23/09/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s)) Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70162269-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2026 10:15 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1673/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1673/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1190/1200: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal (www.leiloesgold.com.br) . (...o 1º Leilão com início no dia 01/09/2026 às 14:00h, e com término no dia 03/09/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 03/09/2026 às 14:01h, e com término no dia 23/09/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s)) Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Carlos Alberto Martins Junior (OAB 257601/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 27/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1190/1200: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal (www.leiloesgold.com.br) . (...o 1º Leilão com início no dia 01/09/2026 às 14:00h, e com término no dia 03/09/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 03/09/2026 às 14:01h, e com término no dia 23/09/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s)) Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70162269-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2026 10:15 |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1550/2026 Teor do ato: Fls. 1160/1183: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 - www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Carlos Alberto Martins Junior (OAB 257601/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 14/07/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Fls. 1160/1183: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 - www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70086019-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/04/2026 15:30 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70072077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 19:04 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 21/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2026 Teor do ato: 1) Fs. 1106: Incabível a pretendida suspensão deste cumprimento de sentença, em cujo procedimento não está prevista sentença de mérito na dependência do julgamento de outra causa (CPC, art. 313, V, a). 2) Fs. 1142: Não se conhece da impugnação ao laudo pericial, porquanto a mera juntada de laudo divergente, sem indicação precisa do excesso, é insuficiente para infirmar o laudo oficial Nesse sentido, mutatis mutandis: Excesso nos cálculos não demonstrado Mera juntada de laudo divergente não basta para impugnar a decisão recorrida Recurso não provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 3004311-17.2022.8.26.0000). 3) Sendo assim, homologo o laudo pericial a fs. 1015 e seguintes 4) Á exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Carlos Alberto Martins Junior (OAB 257601/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 21/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fs. 1106: Incabível a pretendida suspensão deste cumprimento de sentença, em cujo procedimento não está prevista sentença de mérito na dependência do julgamento de outra causa (CPC, art. 313, V, a). 2) Fs. 1142: Não se conhece da impugnação ao laudo pericial, porquanto a mera juntada de laudo divergente, sem indicação precisa do excesso, é insuficiente para infirmar o laudo oficial Nesse sentido, mutatis mutandis: Excesso nos cálculos não demonstrado Mera juntada de laudo divergente não basta para impugnar a decisão recorrida Recurso não provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 3004311-17.2022.8.26.0000). 3) Sendo assim, homologo o laudo pericial a fs. 1015 e seguintes 4) Á exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70398253-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2025 13:53 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70378772-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 12:02 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70377981-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 18:46 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70374066-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 11:46 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr.(a) Perito(a), conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Carlos Alberto Martins Junior (OAB 257601/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr.(a) Perito(a), conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2025 Teor do ato: Fls. 1015 e segts: Vista às partes sobre o laudo pericial, nos termo do parágrafo primeiro do artigo 477 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a). 2) Fs. 1051/1052: Inviável o acolhimento do pedido, dado que, conforme fs. 519/521. esta execução é extraconcursal e, portanto, não sujeita aos comandos emanados da Recuperação Judicial. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Carlos Alberto Martins Junior (OAB 257601/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1015 e segts: Vista às partes sobre o laudo pericial, nos termo do parágrafo primeiro do artigo 477 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a). 2) Fs. 1051/1052: Inviável o acolhimento do pedido, dado que, conforme fs. 519/521. esta execução é extraconcursal e, portanto, não sujeita aos comandos emanados da Recuperação Judicial. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70313443-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/09/2025 18:01 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70313274-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/09/2025 17:04 |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70313268-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/09/2025 17:03 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70308361-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/09/2025 18:57 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70298393-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 03/09/2025 12:17 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70272565-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 17:32 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Fls. 999: Ciência da perícia (vistoria) agendada pelo Sr. Perito José Henrique Guerini Comini, para o dia 11 de setembro de 2025, as 09:30 hs., localizado no Edifício Murano - apartamento n.º 04- 4º andar, na Avenida Affonso José Aiello, n.º 21-100, Bauru-SP. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 999: Ciência da perícia (vistoria) agendada pelo Sr. Perito José Henrique Guerini Comini, para o dia 11 de setembro de 2025, as 09:30 hs., localizado no Edifício Murano - apartamento n.º 04- 4º andar, na Avenida Affonso José Aiello, n.º 21-100, Bauru-SP. |
| 09/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70267261-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 09/08/2025 10:20 |
| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para intimação do Sr. Perito expedi o presente ato. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70244121-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 17:54 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2025 Teor do ato: 1) Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Logo, dada a natureza extraconcursal do crédito exequendo já reconhecida em duas oportunidades (fs. 604 e 808), a questão está preclusa. Pois como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (2ª Turma, REsp 802.416-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2007).Daí, no caso, presente a preclusão consumativa a obstar a rediscussão pretendida, pois a teor do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015: É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Já realizado um ato, já decidida uma questão, não mais é possível realizá-lo ou dela decidir, obstado está assim a reabertura da discussão em torno dessa matéria (HumbertoTheodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 39ª edição, bol. I,p. 480-481). Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. 2) No mais, homologo a estimativa de honorários periciais. Aguarde-se o depósito por 10 dias. Não depositados, ao arquivo. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 14/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
1) Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Logo, dada a natureza extraconcursal do crédito exequendo já reconhecida em duas oportunidades (fs. 604 e 808), a questão está preclusa. Pois como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (2ª Turma, REsp 802.416-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2007).Daí, no caso, presente a preclusão consumativa a obstar a rediscussão pretendida, pois a teor do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015: É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Já realizado um ato, já decidida uma questão, não mais é possível realizá-lo ou dela decidir, obstado está assim a reabertura da discussão em torno dessa matéria (HumbertoTheodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 39ª edição, bol. I,p. 480-481). Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. 2) No mais, homologo a estimativa de honorários periciais. Aguarde-se o depósito por 10 dias. Não depositados, ao arquivo. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70070949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 14:25 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. São embargos fundados na contradição da decisão embargada com o que vem sendo decidido sobre a natureza concursal dos lucros cessantes na recuperação judicial da embargada Manifeste-se o embargado nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 21/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. São embargos fundados na contradição da decisão embargada com o que vem sendo decidido sobre a natureza concursal dos lucros cessantes na recuperação judicial da embargada Manifeste-se o embargado nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70033418-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2025 14:13 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70031043-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 11:16 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Fls. 828: Vista as partes da estimava de honorários periciais. Fls. 829/834: Indefiro, nos termos do quanto decidido a fs. 808 sobre a natureza do crédito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 828: Vista as partes da estimava de honorários periciais. Fls. 829/834: Indefiro, nos termos do quanto decidido a fs. 808 sobre a natureza do crédito. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70416945-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 15:42 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70414025-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 14/11/2024 10:02 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do Sr. Perito através do Portal de Auxiliares. Nada mais. |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70407321-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 15:42 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos estão no aguardo da comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Após, o perito será nomeado para estimativa de honorários. |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Fs. 817: Homologo a desistência da penhora no rosto dos autos da recuperação de crédito deferida à fs. 604/605, valendo a presente decisão como termo de levantamento da penhora. Para prosseguimento dos atos de constrição do imóvel penhorado, noto que além da falta de avaliação, não há informação de que a penhora tenha sido averbada na matrícula do imóvel penhorado. Desta forma, diga o exequente se providenciou o registro da penhora aqui deferida à fls. 178/179. Caso não tenha feito, providencie a serventia a prenotação pelo sistema ONR, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para avaliação do imóvel penhorado à fls. 178/179 (termo à fls. 182), nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). José Henrique Guernii Comini. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010) Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 817: Homologo a desistência da penhora no rosto dos autos da recuperação de crédito deferida à fs. 604/605, valendo a presente decisão como termo de levantamento da penhora. Para prosseguimento dos atos de constrição do imóvel penhorado, noto que além da falta de avaliação, não há informação de que a penhora tenha sido averbada na matrícula do imóvel penhorado. Desta forma, diga o exequente se providenciou o registro da penhora aqui deferida à fls. 178/179. Caso não tenha feito, providencie a serventia a prenotação pelo sistema ONR, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para avaliação do imóvel penhorado à fls. 178/179 (termo à fls. 182), nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). José Henrique Guernii Comini. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010) Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70306219-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 16:14 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Cuida-se de pedido do exequente para que seja dado seguimento à constrição do imóvel penhorado à fls. 178/179. Já intimado o executado da penhora, e levantada a suspensão do feito em razão da recuperação judicial em andamento, pende a avaliação do imóvel penhorado. Porém, considerando ter sido deferida a penhora no rosto dos autos, pendendo apenas deliberação a deliberação do juízo recuperacional, esclareça a exequente se insiste na penhora do imóvel ou desiste da penhora de crédito, pena de excesso de penhora a persistirem ambas as constrições. Frise-se, ademais, que havendo desistência da penhora de crédito para o prosseguimento da penhora do imóvel, será necessária a avaliação deste, porque não houve consenso sobre qualquer avaliação particular juntadas aos autos. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 16/08/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Cuida-se de pedido do exequente para que seja dado seguimento à constrição do imóvel penhorado à fls. 178/179. Já intimado o executado da penhora, e levantada a suspensão do feito em razão da recuperação judicial em andamento, pende a avaliação do imóvel penhorado. Porém, considerando ter sido deferida a penhora no rosto dos autos, pendendo apenas deliberação a deliberação do juízo recuperacional, esclareça a exequente se insiste na penhora do imóvel ou desiste da penhora de crédito, pena de excesso de penhora a persistirem ambas as constrições. Frise-se, ademais, que havendo desistência da penhora de crédito para o prosseguimento da penhora do imóvel, será necessária a avaliação deste, porque não houve consenso sobre qualquer avaliação particular juntadas aos autos. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70152784-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 19:31 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Fls. 664/806: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2102268-35.2022.8.26.0000, bem como do acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso. 2) Fs. 642/645, (manifestação sobre decisão de fls. 639, item b): Dado o resultado do julgamento do agravo de instrumento acima mencionado e a natureza extraconcursal do crédito (fs. 604), descabe a suspensão do processo. 3) Á exequente para requerer o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 664/806: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2102268-35.2022.8.26.0000, bem como do acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso. 2) Fs. 642/645, (manifestação sobre decisão de fls. 639, item b): Dado o resultado do julgamento do agravo de instrumento acima mencionado e a natureza extraconcursal do crédito (fs. 604), descabe a suspensão do processo. 3) Á exequente para requerer o que de direito. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a autora manifestou-se às fls. 642/645, nos termos da decisão de fls. 639. |
| 11/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento nº 2102268-35.2022.8.26.0000, interposto pela Assuã, contra a decisão de fls. 519, que indeferiu a suspensão da ação execução. Em 31/05/2022, proferido Acórdão: Negaram provimento ao recurso. Em 30/06/22, proferido Acórdão: Rejeitaram os embargos. Em 20/10/2022, proferida decisão que inadmitiu o Rec. Especial (fls. 721/722). Em 20/10/2023, proferida decisão: não conhecido o agravo em recurso especial. Em 26/02/2024, proferido Acórdão no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2434950, com trânsito em julgado ocorrido em 22/03/2024. |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70120419-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 19:13 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2024 Teor do ato: Fs. 621: Ciência do protocolo pelo exequente da decisão/ofício de fls. 604/605 junto ao Juízo recuperacional. Aguarde-se resposta. Fls. 627/630: Cuida-se de pedido de suspensão do processo feito pela executada até a realização da assembleia geral de credores, bem como negado qualquer pedido de levantamento eventuais de valores existentes nos autos. Manifeste-se a parte contrária Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 621: Ciência do protocolo pelo exequente da decisão/ofício de fls. 604/605 junto ao Juízo recuperacional. Aguarde-se resposta. Fls. 627/630: Cuida-se de pedido de suspensão do processo feito pela executada até a realização da assembleia geral de credores, bem como negado qualquer pedido de levantamento eventuais de valores existentes nos autos. Manifeste-se a parte contrária Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70410674-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 17:39 |
| 12/04/2023 |
Autos no Prazo
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| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 608/619: O presente pedido de bloqueio de bens pelo SISBAJUD esteve em sigilo para que a publicidade não comprometesse a medida. E, em razão do decidido à fls. 604/605, tal requerimento restou prejudicado, pois o crédito aqui discutido foi submetido ao juízo da recuperação para que este delibere sobre a penhora no rostos dos autos da recuperação judicial do crédito extra-concursal no importe de R$ 479.856,37. Assim, prejudicado o pedido de bloqueio pelo SISBAJUD, aguarde-se o deslinde do determinado à fls. 604/605. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70306671-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 20:10 |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 608/619: O presente pedido de bloqueio de bens pelo SISBAJUD esteve em sigilo para que a publicidade não comprometesse a medida. E, em razão do decidido à fls. 604/605, tal requerimento restou prejudicado, pois o crédito aqui discutido foi submetido ao juízo da recuperação para que este delibere sobre a penhora no rostos dos autos da recuperação judicial do crédito extra-concursal no importe de R$ 479.856,37. Assim, prejudicado o pedido de bloqueio pelo SISBAJUD, aguarde-se o deslinde do determinado à fls. 604/605. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Fls. 603 (fls. 556/557): Reconhecida a extraconcursalidade do crédito aqui discutido, a garantia da execução pode ser realizada por penhora nos rosto dos autos da recuperação, acaso não opte o credor por outra forma de constrição, após apreciação do Juízo Recuperacional sobre a viabilidade da medida. Nesse sentido: EXECUÇÃO. Empresa coexecutada em recuperação judicial. Contrato de adiantamento de câmbio. Natureza extraconcursal. Não exclusão da competência do respectivo juízo da recuperação para apreciar pedido de atos que importem constrição patrimonial sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Precedentes do E. STJ (AgInt no CC 150.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 27/10/2017). Assim, serve a presente de ofício ao juízo da recuperação para que este delibere sobre a penhora no rostos dos autos da recuperação judicial do crédito extra-concursal no importe de R$ 479.856,37. Cópia desta decisão servirá de ofício para os fins acima pretendidos, competido a entrega e a prova do protocolo ao interessado, vedado o encaminhamento por mensagem eletrônica. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 603 (fls. 556/557): Reconhecida a extraconcursalidade do crédito aqui discutido, a garantia da execução pode ser realizada por penhora nos rosto dos autos da recuperação, acaso não opte o credor por outra forma de constrição, após apreciação do Juízo Recuperacional sobre a viabilidade da medida. Nesse sentido: EXECUÇÃO. Empresa coexecutada em recuperação judicial. Contrato de adiantamento de câmbio. Natureza extraconcursal. Não exclusão da competência do respectivo juízo da recuperação para apreciar pedido de atos que importem constrição patrimonial sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Precedentes do E. STJ (AgInt no CC 150.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 27/10/2017). Assim, serve a presente de ofício ao juízo da recuperação para que este delibere sobre a penhora no rostos dos autos da recuperação judicial do crédito extra-concursal no importe de R$ 479.856,37. Cópia desta decisão servirá de ofício para os fins acima pretendidos, competido a entrega e a prova do protocolo ao interessado, vedado o encaminhamento por mensagem eletrônica. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70251401-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 19:15 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: Fls. 564/595: Ciência da baixa dos autos do Agravo de Instrumento nº 2181338-38.2021.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido que negou provimento ao recurso. Fs. 556/557: Antes, manifeste-se a credora sobre eventual a habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 564/595: Ciência da baixa dos autos do Agravo de Instrumento nº 2181338-38.2021.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido que negou provimento ao recurso. Fs. 556/557: Antes, manifeste-se a credora sobre eventual a habilitação de seu crédito na recuperação judicial. |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
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| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento 2181338-38.2021 com acordão proferido em 08/03/2022 negando provimento ao recurso. Transito em julgado em 06/04/2022 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 529/555: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2102268-35.2022.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, aguarde-se o julgamento do agravo. Fls. 556/560: Aguarde-se o desfecho no agravo. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 529/555: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2102268-35.2022.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, aguarde-se o julgamento do agravo. Fls. 556/560: Aguarde-se o desfecho no agravo. Int. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70153229-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 18:55 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70149504-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/05/2022 21:02 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos autos Procedimento Comum nº 1015326-37.2018.8.26.0071 foi proferido Acórdão em 03/09/2020 negando provimento ao recurso. "... Portanto, impõe-se a integral preservação da r. sentença, elevados os honorários advocatícios a serem pagos pelas rés para 15% sobre o valor da condenação Em 27/10/2020 Recurso Especial Admitido - REsp 1915398/SP (2021/0005969-3) com acórdão proferido em 22/02/2021 negando provimento ao recurso especial e majorando os honorários advocatícios em 20% do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo. Trânsito em Julgado ocorrido em 23/03/2021. Sendo assim, esse cumprimento de sentença passa a ser definitivo conforme despacho lá proferido e a seguir transcrito: "Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido. Certifique-se a baixa dos autos dos Cumprimentos Provisórios de Sentença já em trâmite, que passam a ser definitivo. Após, se nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. Intimem-se." Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 20/04/2022 |
Classe Retificada
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| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que nos autos Procedimento Comum nº 1015326-37.2018.8.26.0071 foi proferido Acórdão em 03/09/2020 negando provimento ao recurso. "... Portanto, impõe-se a integral preservação da r. sentença, elevados os honorários advocatícios a serem pagos pelas rés para 15% sobre o valor da condenação Em 27/10/2020 Recurso Especial Admitido - REsp 1915398/SP (2021/0005969-3) com acórdão proferido em 22/02/2021 negando provimento ao recurso especial e majorando os honorários advocatícios em 20% do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo. Trânsito em Julgado ocorrido em 23/03/2021. Sendo assim, esse cumprimento de sentença passa a ser definitivo conforme despacho lá proferido e a seguir transcrito: "Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido. Certifique-se a baixa dos autos dos Cumprimentos Provisórios de Sentença já em trâmite, que passam a ser definitivo. Após, se nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. Intimem-se." |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento provisório de sentença contra executada em recuperação judicial e que, por esse motivo, pretende a suspensão da execução invocando o "stay period". Decisão. A unidade vendida ao exequente pertence ao empreendimento "Allegro", submetido ao regime de afetação (fs. 347, art. 31-A, da Lei 4591/64) e estes autos referem-se ao cumprimento da sentença que determinou a conclusão da unidade e ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso da entrega das chaves. Ocorre que a executada teve sua recuperação judicial deferida e requereu a suspensão desta demanda determinada pelo artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. Sem razão a devedora, todavia. Conforme o regime de afetação, o terreno e as acessões objeto da incorporação, além dos demais bens e direitos a ela vinculados, apartam-se patrimônio do incorporador em garantia da consecução da incorporação e entrega das unidades imobiliárias (art.31-A da Lei10.931/04) Daí porque os créditos oriundos da incorporação em regime de afetação não integram o passivo da incorporadora sendo, portanto, extraconcursais. Ou seja, o patrimônio de afetação não se comunica aos demais bens, direitos e obrigações do incorporador ou de outros patrimônios de afetação, pois cada patrimônio de afetação responde apenas pelos débitos da respectiva incorporação. Tem-se, portanto, que o regime de afetação imuniza os adquirentes das unidades dos débitos que não se encontram vinculados ao empreendimento ou de dívidas do incorporador alheias à sua implantação. Por isso, a doutrina pontifica que os bens que integram o conjunto da afetação têm, no seu tratamento, como que quase uma personalidade própria, formando um mundo destacado, com um tratamento próprio, uma contabilidade individual e diferente daquela da empresa incorporadora, que perdura enquanto destinado ao cumprimento da função de garantia e segurança que a lei incumbiu. Nesse sentido: A propriedade imobiliária que integra a afetação pode ser formada de vasto acervo patrimonial, ativo ou passivo, e composto do terreno, do direito de construção, de acessões, receita originada do pagamento de contraprestações pela venda de unidades, maquinário, equipamentos, direitos, material de construção, obrigações relativas ao negócio, encargos trabalhistas e fiscais, contribuições previdenciárias, contas a pagar etc. . O conjunto de bens e valores, pelo sistema da afetação, fica sujeito a uma espécie de indisponibilidade, que importa em agregá-lo ao vinculá-lo ao empreendimento, e acarretando a sua incomunicabilidade. (...) Afetação tem o significado de justamente prender ou ligar um patrimônio a um empreendimento, a uma obrigação, a um compromisso, não se liberando enquanto perdura a relação criada entre aquele que se obriga e os credores da obrigação. Ao mesmo tempo em que se estabelece a vinculação ao cumprimento de uma obrigação, decorre a segregação não propriamente da titularidade de uma pessoa, mas da sua livre disponibilidade, de seu uso ou posse. (...) Condiciona-se, todavia, o exercício dos poderes emanados da propriedade ao cumprimento das obrigações econômicas e fiscais da incorporação. Pode-se afirmar que se instituiu um regime especial da propriedade, com a finalidade de proteger a incorporação como uma entidade que vai adquirindo cada vez mais autonomia. O intuito é trazer segurança jurídica aos adquirentes de imóveis na planta ou ainda em construção. E justamente para evitar desvios de valores, oneração do imóvel e a oneração do acervo por outras obrigações do incorporador (...) (Arnaldo Rizzardo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária, p. 361, Rio de Janeiro: Forense, 4ª edição, 2015). (Arnaldo Rizzardo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária, p. 360, Rio de Janeiro: Forense, 4ª edição, 2015). Daí porque, incabível a suspensão pretendida, haja vista que atinente a débito extraconcursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda de unidade imobiliária Cumprimento de sentença Penhora de imóvel da incorporadora Pedido de suspensão pela executado, em razão da decretação de sua recuperação judicial Decisão que deferiu o pedido Recurso dos exequentes Alegação de que o imóvel integra patrimônio de afetação, o qual não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial Acolhimento Patrimônio de afetação comprovado - Os efeitos da decretação de falência ou da insolvência civil da incorporadora não atingem o patrimônio de afetação constituído, não integrando a massa concursal Inteligência do art. 31-F da Lei n.º 4.591/64, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.931/2004 Execução que deve continuar Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023168-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) Ante o exposto, indefiro a suspensão desta execução. Ao exequente para requerer o que de direito. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença contra executada em recuperação judicial e que, por esse motivo, pretende a suspensão da execução invocando o "stay period". Decisão. A unidade vendida ao exequente pertence ao empreendimento "Allegro", submetido ao regime de afetação (fs. 347, art. 31-A, da Lei 4591/64) e estes autos referem-se ao cumprimento da sentença que determinou a conclusão da unidade e ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso da entrega das chaves. Ocorre que a executada teve sua recuperação judicial deferida e requereu a suspensão desta demanda determinada pelo artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. Sem razão a devedora, todavia. Conforme o regime de afetação, o terreno e as acessões objeto da incorporação, além dos demais bens e direitos a ela vinculados, apartam-se patrimônio do incorporador em garantia da consecução da incorporação e entrega das unidades imobiliárias (art.31-A da Lei10.931/04) Daí porque os créditos oriundos da incorporação em regime de afetação não integram o passivo da incorporadora sendo, portanto, extraconcursais. Ou seja, o patrimônio de afetação não se comunica aos demais bens, direitos e obrigações do incorporador ou de outros patrimônios de afetação, pois cada patrimônio de afetação responde apenas pelos débitos da respectiva incorporação. Tem-se, portanto, que o regime de afetação imuniza os adquirentes das unidades dos débitos que não se encontram vinculados ao empreendimento ou de dívidas do incorporador alheias à sua implantação. Por isso, a doutrina pontifica que os bens que integram o conjunto da afetação têm, no seu tratamento, como que quase uma personalidade própria, formando um mundo destacado, com um tratamento próprio, uma contabilidade individual e diferente daquela da empresa incorporadora, que perdura enquanto destinado ao cumprimento da função de garantia e segurança que a lei incumbiu. Nesse sentido: A propriedade imobiliária que integra a afetação pode ser formada de vasto acervo patrimonial, ativo ou passivo, e composto do terreno, do direito de construção, de acessões, receita originada do pagamento de contraprestações pela venda de unidades, maquinário, equipamentos, direitos, material de construção, obrigações relativas ao negócio, encargos trabalhistas e fiscais, contribuições previdenciárias, contas a pagar etc. . O conjunto de bens e valores, pelo sistema da afetação, fica sujeito a uma espécie de indisponibilidade, que importa em agregá-lo ao vinculá-lo ao empreendimento, e acarretando a sua incomunicabilidade. (...) Afetação tem o significado de justamente prender ou ligar um patrimônio a um empreendimento, a uma obrigação, a um compromisso, não se liberando enquanto perdura a relação criada entre aquele que se obriga e os credores da obrigação. Ao mesmo tempo em que se estabelece a vinculação ao cumprimento de uma obrigação, decorre a segregação não propriamente da titularidade de uma pessoa, mas da sua livre disponibilidade, de seu uso ou posse. (...) Condiciona-se, todavia, o exercício dos poderes emanados da propriedade ao cumprimento das obrigações econômicas e fiscais da incorporação. Pode-se afirmar que se instituiu um regime especial da propriedade, com a finalidade de proteger a incorporação como uma entidade que vai adquirindo cada vez mais autonomia. O intuito é trazer segurança jurídica aos adquirentes de imóveis na planta ou ainda em construção. E justamente para evitar desvios de valores, oneração do imóvel e a oneração do acervo por outras obrigações do incorporador (...) (Arnaldo Rizzardo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária, p. 361, Rio de Janeiro: Forense, 4ª edição, 2015). (Arnaldo Rizzardo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária, p. 360, Rio de Janeiro: Forense, 4ª edição, 2015). Daí porque, incabível a suspensão pretendida, haja vista que atinente a débito extraconcursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda de unidade imobiliária Cumprimento de sentença Penhora de imóvel da incorporadora Pedido de suspensão pela executado, em razão da decretação de sua recuperação judicial Decisão que deferiu o pedido Recurso dos exequentes Alegação de que o imóvel integra patrimônio de afetação, o qual não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial Acolhimento Patrimônio de afetação comprovado - Os efeitos da decretação de falência ou da insolvência civil da incorporadora não atingem o patrimônio de afetação constituído, não integrando a massa concursal Inteligência do art. 31-F da Lei n.º 4.591/64, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.931/2004 Execução que deve continuar Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023168-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) Ante o exposto, indefiro a suspensão desta execução. Ao exequente para requerer o que de direito. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70100394-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 16:48 |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70025995-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 19:41 |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70019759-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 26/01/2022 15:18 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Sendo de conhecimento corrente no foro local que as devedoras obtiveram o processamento de recuperação judicial, digam sobre a aplicação do artigo 6º, I, da Lei 11.101/05 ao caso em tela. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Sendo de conhecimento corrente no foro local que as devedoras obtiveram o processamento de recuperação judicial, digam sobre a aplicação do artigo 6º, I, da Lei 11.101/05 ao caso em tela. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70344673-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 19:26 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: Fs. 292 e seguintes: Manifeste-se a exequente. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 01/11/2021 |
Decisão
Fs. 292 e seguintes: Manifeste-se a exequente. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70275991-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 11:34 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1196-1200 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 282/284: Diga o executado. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 26/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 282/284: Diga o executado. Int. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70219700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 18:25 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 1287-1297 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: A substituição à penhora pretendida a fs. 183/185 não prospera, porque desamparada pelo artigo 848 do Código de Processo Civil. Sobretudo porque o bem indicado em substituição conta como diversas penhoras. Ademais, o princípio menor onerosidade está subordinado ao princípio da efetividade da execução em favor do credor. Por isso, só se cogitará da menor onerosidade se houver mais de um meio identicamente idôneo a satisfazer o interesse do credor (STJ, Resp 1.456.204). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 02/07/2021 |
Decisão
A substituição à penhora pretendida a fs. 183/185 não prospera, porque desamparada pelo artigo 848 do Código de Processo Civil. Sobretudo porque o bem indicado em substituição conta como diversas penhoras. Ademais, o princípio menor onerosidade está subordinado ao princípio da efetividade da execução em favor do credor. Por isso, só se cogitará da menor onerosidade se houver mais de um meio identicamente idôneo a satisfazer o interesse do credor (STJ, Resp 1.456.204). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70176766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 17:58 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 1285-1292 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: Fls. 183/185: Diga o exequente. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 11/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 183/185: Diga o exequente. Int. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70112405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 09:59 |
| 14/04/2021 |
Termo Expedido
Em Bauru, aos 13 de abril de 2021, no Cartório da 6ª Vara Cível, do Foro de Bauru, em cumprimento à r. decisão proferida às fls. 178, nos autos da ação em que Regina Monte Cagnacci Simi, RG 13.502.251, CPF 073.825.438-03 move em face de Assuã Inccorporadora Ltda, CNPJ 03.407.976/0001-71 e Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda, CNPJ 53.009.403/0001-68 lavro o presente TERMO DE PENHORA do imóvel: "APARTAMENTO nº 4, localizado no 4º andar, do Edifício Murano, Residencial Ilhas do Mediterrâneo, situado na Avenida Affonso José Aiello, nº 21-100, de propriedade da executada Assuã Incorporadora Ltda, acima qualificada, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 125.685 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Títulos da Comarca de Bauru/SP", sendo nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 1118-1126 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 170/173, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 125.685, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, de propriedade da executada Assuã Incorporadora Ltda. (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual(ais) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 24/03/2021 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 170/173, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 125.685, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, de propriedade da executada Assuã Incorporadora Ltda. (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual(ais) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 1138-1149 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 1138-1149 |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Ao exequente para que apresente a certidão da matrícula atualizada, tendo em vista que cópia de matrícula apresentada às fls. 166/167 não tem força de certidão. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70064839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 19:26 |
| 05/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao exequente para que apresente a certidão da matrícula atualizada, tendo em vista que cópia de matrícula apresentada às fls. 166/167 não tem força de certidão. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70047451-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 09:07 |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado comprovar o pagamento, bem como para apresentar impugnação. Nada mais. |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70037646-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 11:50 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 1161-1169 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Estando os autos principais em grau de recurso para análise do Recurso Especial interposto pelas requeridas, este cumprimento de sentença será provisório. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil e com as ressalvas do artigo 520, do CPC, intimem-se as executadas, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 204.424,57 fls. 03/04), referentes aos lucros cessantes, custas processuais e honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, §1º, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Faculta-se ao devedor, o depósito voluntário do valor exequendo para isentar-se da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 04/11/2020 |
Decisão
Estando os autos principais em grau de recurso para análise do Recurso Especial interposto pelas requeridas, este cumprimento de sentença será provisório. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil e com as ressalvas do artigo 520, do CPC, intimem-se as executadas, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 204.424,57 fls. 03/04), referentes aos lucros cessantes, custas processuais e honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, §1º, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Faculta-se ao devedor, o depósito voluntário do valor exequendo para isentar-se da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015326-37.2018.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 09/08/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 10/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Trânsito em Julgado no processo principal |
| 05/11/2020 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |