| Exeqte |
Condominio Parque Bogotá
Advogada: Morian Cristina Pessina Milani |
| Exectdo | Anderson de Moura |
| Credor |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Perito | Luiz Fernando de Almeida Spinelli |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Bauru
Advogada: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70108706-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 15:19 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2026 Teor do ato: Ciência às partes do leilão negativo (fl. 711). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do leilão negativo (fl. 711). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70095245-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 09:14 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70108706-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 15:19 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2026 Teor do ato: Ciência às partes do leilão negativo (fl. 711). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do leilão negativo (fl. 711). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70095245-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 09:14 |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70072977-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 16:44 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70069554-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 18:21 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70060765-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 16/03/2026 15:10 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para realização de leilão eletrônico: 1º Leilão no dia 30/03/2026 a partir das 11:00 horas e se encerrará dia 01/04/2026 às 11:00 horas , quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 01/04/2026 a partir das 11:01 horas e se encerrará no dia 22/04/2026 às 11:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da avaliação, exceto nos casos em que há reserva de quota parte do coproprietário ou determinação judicial de reserva de meação. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para realização de leilão eletrônico: 1º Leilão no dia 30/03/2026 a partir das 11:00 horas e se encerrará dia 01/04/2026 às 11:00 horas , quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 01/04/2026 a partir das 11:01 horas e se encerrará no dia 22/04/2026 às 11:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da avaliação, exceto nos casos em que há reserva de quota parte do coproprietário ou determinação judicial de reserva de meação. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2026 Teor do ato: Vistos. Confira-se o edital apresentado pelo leiloeiro judicial. No mais, aguarde-se a realização do leilão, nos termos da decisão de fl. 677. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Confira-se o edital apresentado pelo leiloeiro judicial. No mais, aguarde-se a realização do leilão, nos termos da decisão de fl. 677. Intimem-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70055522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 17:25 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80027379-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 08:19 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para realização de leilão eletrônico: : 1º Leilão no dia 30/03/2026 a partir das 11:00 horas e se encerrará dia 01/04/2026 às 11:00 horas , quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 01/04/2026 a partir das 11:01 horas e se encerrará no dia 22/04/2026 às 11:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da avaliação, exceto nos casos em que há reserva de quota parte do coproprietário ou determinação judicial de reserva de meação. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para realização de leilão eletrônico: : 1º Leilão no dia 30/03/2026 a partir das 11:00 horas e se encerrará dia 01/04/2026 às 11:00 horas , quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 01/04/2026 a partir das 11:01 horas e se encerrará no dia 22/04/2026 às 11:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da avaliação, exceto nos casos em que há reserva de quota parte do coproprietário ou determinação judicial de reserva de meação. |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2026 Teor do ato: Vistos. Confira-se o edital apresentado pelo leiloeiro judicial, com a retificação do item 17 (fls. 668/669), em que, no caso de pagamento parcelado, constou que o valor de cada parcela será atualizado pelo índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, quando deveria constar "atualizado pela tabela prática do TJSP". Atente-se, o leiloeiro, nas próximas minutas apresentadas, visto que já houve determinação de retificação à fl. 602. Não havendo irregularidades, sobretudo quanto aos valores estabelecidos para a 2ª praça (mínimo de 85% do valor da avaliação), APROVO o edital tal como apresentado, com as datas sugeridas, anotando-se na agenda da Serventia e dando-se ciência à gestora. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Confira-se o edital apresentado pelo leiloeiro judicial, com a retificação do item 17 (fls. 668/669), em que, no caso de pagamento parcelado, constou que o valor de cada parcela será atualizado pelo índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, quando deveria constar "atualizado pela tabela prática do TJSP". Atente-se, o leiloeiro, nas próximas minutas apresentadas, visto que já houve determinação de retificação à fl. 602. Não havendo irregularidades, sobretudo quanto aos valores estabelecidos para a 2ª praça (mínimo de 85% do valor da avaliação), APROVO o edital tal como apresentado, com as datas sugeridas, anotando-se na agenda da Serventia e dando-se ciência à gestora. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em arrematação. Intimem-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70037712-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 13:14 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 664 e seguintes: Ciência ao exequente, pelo prazo de cinco dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 664 e seguintes: Ciência ao exequente, pelo prazo de cinco dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70018436-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 09:56 |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que cumpra a decisão de fls. 622/623, item 1, em sua integralidade. Após a apresentação de nova minuta de edital devidamente retificada, tornem para aprovação do edital e das datas de leilão. Intime(m)-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que cumpra a decisão de fls. 622/623, item 1, em sua integralidade. Após a apresentação de nova minuta de edital devidamente retificada, tornem para aprovação do edital e das datas de leilão. Intime(m)-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70005232-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 17:57 |
| 18/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70418052-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/12/2025 10:59 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2149/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2149/2025 Teor do ato: Vistos. Tornem ao leiloeiro para o ajuste das datas. Após, tornem para aprovação do edital. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tornem ao leiloeiro para o ajuste das datas. Após, tornem para aprovação do edital. Intimem-se. |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70391001-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2025 09:15 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70360076-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 14:13 |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70348307-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 11:14 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1624/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 12/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1624/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que, no prazo de dez dias, apresente nova minuta de edital com as adequações indicadas às fls. 622/623, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que, no prazo de dez dias, apresente nova minuta de edital com as adequações indicadas às fls. 622/623, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70340277-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 14:26 |
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1542/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1542/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Em relação à manifestação do exequente às fls. 613/614, cumpre consignar a responsabilidade patrimonial do arrematante pelos débitos remanescentes, não quitados com a quantia fruto da alienação do bem do devedor. Isto porque inquestionável a natureza de obrigação propter rem, nos termos do artigo 1.345, do Código Civil, oponível ao arrematante. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - NATUREZA 'PROPTER REM' - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL POR DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO - PREVISÃO NO EDITAL - Natureza 'propter rem' da dívida (art. 1.345, do Código Civil) que permite a cobrança da obrigação condominial pretérita ao adquirente/arrematante, quando prevista expressamente tal possibilidade no edital do leilão - precedentes do C. STJ; RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2076726-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Despesas condominiais - Ação de cobrança Demanda emface dos proprietários da unidade autônoma Posterior deferimento de emenda da inicial para substituição processual, com determinação de que conste no polo passivo o arrematante do imóvel em outra demanda, que passou a ser o novo proprietário Cabimento - Adquirente que poderá responder pelo débito condominial, ressalvado o direito de regresso contra os antigos proprietários, vez que a dívida fora contraída antes da arrematação Sendo as obrigações condominiais de natureza propter rem, pode o autor direcionar a cobrança contra o legítimo proprietário, assim entendido aquele que figura no Registro Imobiliário como tal, resguardado, como dito, o direito de regresso - Precedentes jurisprudenciais. Recurso do réu/arrematante desprovido (TJSP, Ap. Cível; Relator Des. Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/05/2015). Dessa forma, intime-se o leiloeiro para que adeque a minuta do edital a fim de que conste a responsabilidade do arrematante pelos débitos de natureza propter rem remanescentes, caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitar o débito. 2 - Sem prejuízo, tendo em vista a proximidade do leilão designado (03 de outubro), determino sejam as praças redesignadas, a fim de que haja tempo hábil para atendimento das formalidades necessárias pela serventia. Intime-se o leiloeiro com urgência. Intime(m)-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Em relação à manifestação do exequente às fls. 613/614, cumpre consignar a responsabilidade patrimonial do arrematante pelos débitos remanescentes, não quitados com a quantia fruto da alienação do bem do devedor. Isto porque inquestionável a natureza de obrigação propter rem, nos termos do artigo 1.345, do Código Civil, oponível ao arrematante. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - NATUREZA 'PROPTER REM' - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL POR DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO - PREVISÃO NO EDITAL - Natureza 'propter rem' da dívida (art. 1.345, do Código Civil) que permite a cobrança da obrigação condominial pretérita ao adquirente/arrematante, quando prevista expressamente tal possibilidade no edital do leilão - precedentes do C. STJ; RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2076726-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Despesas condominiais - Ação de cobrança Demanda emface dos proprietários da unidade autônoma Posterior deferimento de emenda da inicial para substituição processual, com determinação de que conste no polo passivo o arrematante do imóvel em outra demanda, que passou a ser o novo proprietário Cabimento - Adquirente que poderá responder pelo débito condominial, ressalvado o direito de regresso contra os antigos proprietários, vez que a dívida fora contraída antes da arrematação Sendo as obrigações condominiais de natureza propter rem, pode o autor direcionar a cobrança contra o legítimo proprietário, assim entendido aquele que figura no Registro Imobiliário como tal, resguardado, como dito, o direito de regresso - Precedentes jurisprudenciais. Recurso do réu/arrematante desprovido (TJSP, Ap. Cível; Relator Des. Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/05/2015). Dessa forma, intime-se o leiloeiro para que adeque a minuta do edital a fim de que conste a responsabilidade do arrematante pelos débitos de natureza propter rem remanescentes, caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitar o débito. 2 - Sem prejuízo, tendo em vista a proximidade do leilão designado (03 de outubro), determino sejam as praças redesignadas, a fim de que haja tempo hábil para atendimento das formalidades necessárias pela serventia. Intime-se o leiloeiro com urgência. Intime(m)-se. |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80143706-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 09:54 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70330011-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 10:40 |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70304206-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:56 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70299151-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 16:59 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70298286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 11:30 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 597, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para retificação do edital. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fl. 597, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para retificação do edital. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70291861-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 16:32 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Confira-se o edital apresentado pelo leiloeiro judicial. Não havendo irregularidades, sobretudo quanto aos valores estabelecidos para a 2ª praça (mínimo de 85% do valor da avaliação), APROVO o edital tal como apresentado, com as datas sugeridas, anotando-se na agenda da Serventia e dando-se ciência à gestora. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Confira-se o edital apresentado pelo leiloeiro judicial. Não havendo irregularidades, sobretudo quanto aos valores estabelecidos para a 2ª praça (mínimo de 85% do valor da avaliação), APROVO o edital tal como apresentado, com as datas sugeridas, anotando-se na agenda da Serventia e dando-se ciência à gestora. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em arrematação. Intimem-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70282875-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 15:38 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70277735-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 16:54 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 16/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 531/533: indefiro o pedido de penhora sobre a integralidade do bem. Diferentemente do que alega o exequente às fls. 531/533, não houve renovação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto. A 3ª e 4ª Turmas do STJ divergem quanto à possibilidade, em execução por dívida condominial movida por condomínio edilício, de penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente. A 3ª Turma manifesta-se contrariamente à penhora do imóvel: "Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015."STJ. 3ª Turma. REsp 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2023. Lado outro, a 4ª Turma do STJ entende ser cabível a penhora: "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial."STJ. 4ª Turma. REsp 2.059.278-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 23/5/2023 (Info 789). Este juízo adota o entendimento perfilhado pela 3ª Turma do STJ, de forma que não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que o bem não pertence ao executado, mas sim ao credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 531/533. 2 - Indefiro, ainda, o pedido formulado pelo credor fiduciário às fls. 556/558, relativamente ao pedido de preferência no recebimento do valor decorrente de eventual venda judicial do imóvel. Isto porque a impugnante, na condição de alienante fiduciária do imóvel, não é apenas uma credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem. Daí porque, seu crédito não tem preferência em relação aquele condominial. Esta questão inclusive encontra-se assentada na súmula do STJ, de acordo com a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em verdade, em se concretizando a venda judicial dos direitos penhorados, certo é que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de compra e venda e assim, ficará responsável pelo adimplemento do débito. Daí porque, não há respaldo legal para o pedido de reserva, o qual fica INDEFERIDO. Este o entendimento reiterado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Constrição dos direitos de aquisição decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Possibilidade de arrematação judicial desses direitos. Conteúdo econômico dos direitos de aquisição que equivale ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor derivado do contrato com a instituição financeira. Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos da devedora originária, em relação ao credor-fiduciário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido (Agravo de Instrumento 2213323-93.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 11.3.2020) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos dos executados. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035432-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) 3 - Acolho a indicação de leiloeiro apresentada às fls. 565/567 e nomeio, em substituição,para o encargo o leiloeiro público oficial, GIORDANO BRUNO COAN AMADOR, inscrito na JUCESP sob nº 1.061, para proceder à realização dos leilões, observando-se, quanto ao mais, a decisão de fls. 456/458. Intime-se o leiloeiro público através dos e-mails: giordano@giordanoleiloes.com.br e contato@giordanoleiloes.com.br. Proceda a serventia às regularizações necessárias. Intime(m)-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 531/533: indefiro o pedido de penhora sobre a integralidade do bem. Diferentemente do que alega o exequente às fls. 531/533, não houve renovação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto. A 3ª e 4ª Turmas do STJ divergem quanto à possibilidade, em execução por dívida condominial movida por condomínio edilício, de penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente. A 3ª Turma manifesta-se contrariamente à penhora do imóvel: "Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015."STJ. 3ª Turma. REsp 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2023. Lado outro, a 4ª Turma do STJ entende ser cabível a penhora: "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial."STJ. 4ª Turma. REsp 2.059.278-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 23/5/2023 (Info 789). Este juízo adota o entendimento perfilhado pela 3ª Turma do STJ, de forma que não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que o bem não pertence ao executado, mas sim ao credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 531/533. 2 - Indefiro, ainda, o pedido formulado pelo credor fiduciário às fls. 556/558, relativamente ao pedido de preferência no recebimento do valor decorrente de eventual venda judicial do imóvel. Isto porque a impugnante, na condição de alienante fiduciária do imóvel, não é apenas uma credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem. Daí porque, seu crédito não tem preferência em relação aquele condominial. Esta questão inclusive encontra-se assentada na súmula do STJ, de acordo com a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em verdade, em se concretizando a venda judicial dos direitos penhorados, certo é que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de compra e venda e assim, ficará responsável pelo adimplemento do débito. Daí porque, não há respaldo legal para o pedido de reserva, o qual fica INDEFERIDO. Este o entendimento reiterado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Constrição dos direitos de aquisição decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Possibilidade de arrematação judicial desses direitos. Conteúdo econômico dos direitos de aquisição que equivale ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor derivado do contrato com a instituição financeira. Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos da devedora originária, em relação ao credor-fiduciário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido (Agravo de Instrumento 2213323-93.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 11.3.2020) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos dos executados. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035432-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) 3 - Acolho a indicação de leiloeiro apresentada às fls. 565/567 e nomeio, em substituição,para o encargo o leiloeiro público oficial, GIORDANO BRUNO COAN AMADOR, inscrito na JUCESP sob nº 1.061, para proceder à realização dos leilões, observando-se, quanto ao mais, a decisão de fls. 456/458. Intime-se o leiloeiro público através dos e-mails: giordano@giordanoleiloes.com.br e contato@giordanoleiloes.com.br. Proceda a serventia às regularizações necessárias. Intime(m)-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70257660-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2025 13:14 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se/certifique-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. Oportunamente, tornem. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se/certifique-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. Oportunamente, tornem. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2025 Teor do ato: Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70216541-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 11:26 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1025230-13.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Bogotá - BANCO DO BRASIL S/A - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Manifeste-se o credor fiduciário (Banco do Brasil) sobre a petição de fls. 531/533, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intimem-se. - ADV: ANDREIA IZABEL GUARNETTI BOMBONATTI (OAB 136193/SP), MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor fiduciário (Banco do Brasil) sobre a petição de fls. 531/533, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o credor fiduciário (Banco do Brasil) sobre a petição de fls. 531/533, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intimem-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DESARQUIVEI |
| 05/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/06/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70181369-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/06/2025 15:33 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Para o desarquivamento dos autos, deverá recolher a taxa no valor de R$ 44,87 (guia FEDTJ - cód.206-2). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o desarquivamento dos autos, deverá recolher a taxa no valor de R$ 44,87 (guia FEDTJ - cód.206-2). |
| 18/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3CIV - Decurso de prazo - exequente |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório provocação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 12/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório provocação da parte interessada. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - sem manifestação das PARTES |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Ciência às partes dos autos dos leilões negativos, bem como da sugestão de novas datas. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos autos dos leilões negativos, bem como da sugestão de novas datas. |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados dos documentos juntados pelo leiloeiro. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 14/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70450774-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/12/2024 19:26 |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados dos documentos juntados pelo leiloeiro. |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70446216-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 12:18 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Vistos. O credor fiduciário Banco do Brasil apresentou manifestação às fls. 492/493 e alegou possuir preferência no recebimento dos valores na hipótese de eventual arrematação do bem leiloado. Não obstante, insta esclarecer não existir aludida preferência. Isto porque, na condição de alienante fiduciária do imóvel, o Banco do Brasil não é apenas uma credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem. Daí porque, seu crédito não tem preferência em relação aquele condominial. Esta questão inclusive encontra-se assentada na súmula do STJ, de acordo com a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em verdade, em se concretizando a venda judicial dos direitos penhorados, certo é que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de compra e venda e assim, ficará responsável pelo adimplemento do débito. Daí porque, não há respaldo legal para o pedido de preferência, o qual fica INDEFERIDO. Este o entendimento reiterado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Constrição dos direitos de aquisição decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Possibilidade de arrematação judicial desses direitos. Conteúdo econômico dos direitos de aquisição que equivale ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor derivado do contrato com a instituição financeira. Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos da devedora originária, em relação ao credor-fiduciário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido (Agravo de Instrumento 2213323-93.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 11.3.2020) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos dos executados. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035432-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Por ora, aguarda-se a realização das praças. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O credor fiduciário Banco do Brasil apresentou manifestação às fls. 492/493 e alegou possuir preferência no recebimento dos valores na hipótese de eventual arrematação do bem leiloado. Não obstante, insta esclarecer não existir aludida preferência. Isto porque, na condição de alienante fiduciária do imóvel, o Banco do Brasil não é apenas uma credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem. Daí porque, seu crédito não tem preferência em relação aquele condominial. Esta questão inclusive encontra-se assentada na súmula do STJ, de acordo com a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em verdade, em se concretizando a venda judicial dos direitos penhorados, certo é que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de compra e venda e assim, ficará responsável pelo adimplemento do débito. Daí porque, não há respaldo legal para o pedido de preferência, o qual fica INDEFERIDO. Este o entendimento reiterado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Constrição dos direitos de aquisição decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Possibilidade de arrematação judicial desses direitos. Conteúdo econômico dos direitos de aquisição que equivale ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor derivado do contrato com a instituição financeira. Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos da devedora originária, em relação ao credor-fiduciário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido (Agravo de Instrumento 2213323-93.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 11.3.2020) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos dos executados. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035432-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Por ora, aguarda-se a realização das praças. Intimem-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70396389-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 16:00 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Ciência do Aviso de Recebimento juntado aos autos (negativo). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do Aviso de Recebimento juntado aos autos (negativo). |
| 21/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80121011-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 10:26 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2024 Teor do ato: GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 04/11/2024 às 14:00h, e com término no dia 07/11/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 07/11/2024 às 14:01h, e com término no dia 13/12/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação atualizada Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 04/11/2024 às 14:00h, e com término no dia 07/11/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 07/11/2024 às 14:01h, e com término no dia 13/12/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação atualizada |
| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70336725-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 14:30 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 466/468. Aprovo a minuta do edital e as datas sugeridas, anotando-se na agenda da serventia e dando-se ciência à gestora. Expeça-se o edital, com as formalidades de praxe, intimando-se os interessados. Dê-se ciência ao credor Banco do Brasil S/A e à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitandodesta última informações atualizadas quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em atraso. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 466/468. Aprovo a minuta do edital e as datas sugeridas, anotando-se na agenda da serventia e dando-se ciência à gestora. Expeça-se o edital, com as formalidades de praxe, intimando-se os interessados. Dê-se ciência ao credor Banco do Brasil S/A e à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitandodesta última informações atualizadas quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em atraso. Intimem-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70324483-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/09/2024 16:11 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70322908-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 16:37 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Vistos 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial UILIAN APARECIDA DA SILVA - JUCESP Nº 958, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. Observe-se que a indicação da gestora é faculdade do juízo, portanto, mantenho o gestor anteriormente nomeado. 2.1. A gestora deverá observar que a penhora recaiu sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel, devendo constar no edital: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária, e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária já se encontra quitado. Nesse sentido, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Não há que se falar em penhora de direitos com efeitos práticos semelhantes à penhora do próprio imóvel - Deverá constar de forma clara e expressa no edital que o objeto do leilão não é a propriedade do bem imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária - No edital, há de se informar: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária; e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária já se encontra quitado - O preço mínimo a ser fixado pelo Juízo "a quo" será, então, uma parcela deste terceiro item - Recurso parcialmente provido, com determinação (TJSP - Agravo de Instrumento 2116259-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado, j. 30/7/2022)." 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail: contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com . 12. Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil S/A e a PMB, da hasta pública. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial UILIAN APARECIDA DA SILVA - JUCESP Nº 958, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. Observe-se que a indicação da gestora é faculdade do juízo, portanto, mantenho o gestor anteriormente nomeado. 2.1. A gestora deverá observar que a penhora recaiu sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel, devendo constar no edital: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária, e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária já se encontra quitado. Nesse sentido, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Não há que se falar em penhora de direitos com efeitos práticos semelhantes à penhora do próprio imóvel - Deverá constar de forma clara e expressa no edital que o objeto do leilão não é a propriedade do bem imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária - No edital, há de se informar: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária; e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária já se encontra quitado - O preço mínimo a ser fixado pelo Juízo "a quo" será, então, uma parcela deste terceiro item - Recurso parcialmente provido, com determinação (TJSP - Agravo de Instrumento 2116259-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado, j. 30/7/2022)." 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail: contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com . 12. Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil S/A e a PMB, da hasta pública. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70302308-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2024 13:45 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro o pedido de penhora da integralidade do imóvel objeto da matrícula 117.770, do 2º CRI de Bauru/SP, isso porque o objeto do pedido não pertence ao executado, mas ao Banco do Brasil, a quem foi alienado fiduciariamente (fls. 138/141), o que desautoriza a constrição pretendida pelo exequente. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA "PROPTER REM". IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE PENHORA DO BEM GERADOR DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECAIR APENAS SOBRE O DIREITO CONTRATUAL DO CONDÔMINO AO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso em julgamento, o condomínio-exequente (ora agravante) pleiteou que se procedesse a penhora do imóvel gerador da dívida gravado com alienação fiduciária, o que foi indeferido, mas autorizou-se a penhora dos direitos que os devedores-executados (ora agravados) têm sobre ele. Nos termos do art. 1.368-B, do Código Civil (CC), "a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor". Daí que o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, o proprietário do imóvel. Desse cenário, não se afigura possível a penhora do imóvel em questão, objeto de alienação fiduciária, uma vez que esse bem não integra o patrimônio dos agravados.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088468-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) Portanto, sendo o bem alienado fiduciariamente, não pode ser penhorado em execução movida contra o devedor fiduciante, exatamente porque é de propriedade do credor fiduciário. 2 - Já em relação ao pedido subsidiário, indefiro o desconto de 50%, em segunda praça, para alienação dos direitos que o executado detém sobre o imóvel. Destaco que a decisão às fls. 335/337 já autoriza, conforme item 4., lances até 85% do valor dos direitos que o executado detém sobre o imóvel: " (...) 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui Avençadas. (...)" Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 10/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de penhora da integralidade do imóvel objeto da matrícula 117.770, do 2º CRI de Bauru/SP, isso porque o objeto do pedido não pertence ao executado, mas ao Banco do Brasil, a quem foi alienado fiduciariamente (fls. 138/141), o que desautoriza a constrição pretendida pelo exequente. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA "PROPTER REM". IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE PENHORA DO BEM GERADOR DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECAIR APENAS SOBRE O DIREITO CONTRATUAL DO CONDÔMINO AO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso em julgamento, o condomínio-exequente (ora agravante) pleiteou que se procedesse a penhora do imóvel gerador da dívida gravado com alienação fiduciária, o que foi indeferido, mas autorizou-se a penhora dos direitos que os devedores-executados (ora agravados) têm sobre ele. Nos termos do art. 1.368-B, do Código Civil (CC), "a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor". Daí que o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, o proprietário do imóvel. Desse cenário, não se afigura possível a penhora do imóvel em questão, objeto de alienação fiduciária, uma vez que esse bem não integra o patrimônio dos agravados.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088468-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) Portanto, sendo o bem alienado fiduciariamente, não pode ser penhorado em execução movida contra o devedor fiduciante, exatamente porque é de propriedade do credor fiduciário. 2 - Já em relação ao pedido subsidiário, indefiro o desconto de 50%, em segunda praça, para alienação dos direitos que o executado detém sobre o imóvel. Destaco que a decisão às fls. 335/337 já autoriza, conforme item 4., lances até 85% do valor dos direitos que o executado detém sobre o imóvel: " (...) 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui Avençadas. (...)" Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fl. 440. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fl. 440. Intimem-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70223173-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 15:02 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Fls. 435/436: Ciência ao Banco do Brasil. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 435/436: Ciência ao Banco do Brasil. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70187435-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2024 10:35 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 429/431: manifeste-se a parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 429/431: manifeste-se a parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70166304-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 09:25 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/425: manifeste-se o credor fiduciário Banco do Brasil S/A. Prazo: quinze (15) dias. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 424/425: manifeste-se o credor fiduciário Banco do Brasil S/A. Prazo: quinze (15) dias. Intimem-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70082936-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 09:50 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 29/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - autor |
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2023 Teor do ato: Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70422742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 14:17 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu procurador, para que informe este juízo, se o comprador Anderson de Moura, CPF nº 226.661.438-05, já quitou o contrato de financiamento da unidade imobiliária em questão e, caso não quitado o contrato, qual o valor das parcelas já pagas e qual o débito remanescente, bem como se há debitos em atraso, a partir de quando e qual o seu valor. Prazo: vinte (20) dias. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu procurador, para que informe este juízo, se o comprador Anderson de Moura, CPF nº 226.661.438-05, já quitou o contrato de financiamento da unidade imobiliária em questão e, caso não quitado o contrato, qual o valor das parcelas já pagas e qual o débito remanescente, bem como se há debitos em atraso, a partir de quando e qual o seu valor. Prazo: vinte (20) dias. Intimem-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70372190-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 09:40 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2023 Teor do ato: Ciência dos Auto de Leilão Negativo em 1ª (primeira) praça, finalizada em 23/08/2023 e Auto de Leilão Negativo em 2ª (segunda) praça, finalizada em 13/09/2023. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência dos Auto de Leilão Negativo em 1ª (primeira) praça, finalizada em 23/08/2023 e Auto de Leilão Negativo em 2ª (segunda) praça, finalizada em 13/09/2023. |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70345398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 16:03 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70334988-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 16:06 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Fls. 365/369- ciência à parte interessada da manifestação da Prefeitura Municipal de Bauru-SP. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 365/369- ciência à parte interessada da manifestação da Prefeitura Municipal de Bauru-SP. |
| 14/08/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.80050797-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 12:11 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados das datas designadas para realização do leilão eletrônico: "1º Leilão com início no dia 21/08/2023 às 14:00h, e com término no dia 23/08/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 23/08/2023 às 14:01h, e com término no dia 13/09/2023 às 14:00h". Aguarda-se recolhimento da taxa devida para intimação do executado das datas designadas para realização do leilão eletrônico, bem como informação do endereço atualizado. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 09/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados das datas designadas para realização do leilão eletrônico: "1º Leilão com início no dia 21/08/2023 às 14:00h, e com término no dia 23/08/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 23/08/2023 às 14:01h, e com término no dia 13/09/2023 às 14:00h". Aguarda-se recolhimento da taxa devida para intimação do executado das datas designadas para realização do leilão eletrônico, bem como informação do endereço atualizado. |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2023 Teor do ato: Vistos. Aprovo as datas sugeridas pela gestora, anotando-se na agenda da Serventia. Aprovo, também, a minuta do edital, que será expedido com as formalidades de praxe, intimando-se todos os interessados. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em atraso. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo as datas sugeridas pela gestora, anotando-se na agenda da Serventia. Aprovo, também, a minuta do edital, que será expedido com as formalidades de praxe, intimando-se todos os interessados. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em atraso. Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70245159-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 17:41 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Intime-se o leiloeiro para retificação do edital apresentado, observando o percentual de 85% constante na decisão de fls. 335/337. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199S/P), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o leiloeiro para retificação do edital apresentado, observando o percentual de 85% constante na decisão de fls. 335/337. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70197299-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 09:12 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP 958, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 2.1. A gestora deverá observar que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada detém sobre o imóvel (fl.220), devendo consta no edital: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária; e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária já se encontra quitado (fl.263) Nesse sentido, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Não há que se falar em penhora de direitos com efeitos práticos semelhantes à penhora do próprio imóvel - Deverá constar de forma clara e expressa no edital que o objeto do leilão não é a propriedade do bem imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária - No edital, há de se informar: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária; e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária já se encontra quitado - O preço mínimo a ser fixado pelo Juízo "a quo" será, então, uma parcela deste terceiro item - Recurso parcialmente provido, com determinação (TJSP - Agravo de Instrumento 2116259-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado, j. 30/7/2022)." 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail: contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com. 12. Intime-se a PMB da hasta pública. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 02/06/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP 958, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 2.1. A gestora deverá observar que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada detém sobre o imóvel (fl.220), devendo consta no edital: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária; e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária já se encontra quitado (fl.263) Nesse sentido, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Não há que se falar em penhora de direitos com efeitos práticos semelhantes à penhora do próprio imóvel - Deverá constar de forma clara e expressa no edital que o objeto do leilão não é a propriedade do bem imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária - No edital, há de se informar: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária; e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária já se encontra quitado - O preço mínimo a ser fixado pelo Juízo "a quo" será, então, uma parcela deste terceiro item - Recurso parcialmente provido, com determinação (TJSP - Agravo de Instrumento 2116259-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado, j. 30/7/2022)." 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail: contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com. 12. Intime-se a PMB da hasta pública. Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70147985-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 15:53 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se o Banco do Brasil S/A, credor fiduciário, para juntar nos autos, no prazo de dez dias, planilha contendo a informação do valor já pago pelo executado, do valor pendente em atraso, do valor das parcelas a vencer e valor para quitação do contrato. Após, ciência ás partes e tornem para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, intime-se o Banco do Brasil S/A, credor fiduciário, para juntar nos autos, no prazo de dez dias, planilha contendo a informação do valor já pago pelo executado, do valor pendente em atraso, do valor das parcelas a vencer e valor para quitação do contrato. Após, ciência ás partes e tornem para decisão. Intimem-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70113313-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 15:50 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70100919-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 12:34 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Ciência às partes das atas negativas do leilão Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das atas negativas do leilão |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70064726-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 23:00 |
| 24/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448620052TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Anderson de Moura Diligência : 16/02/2023 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos pelo Leiloeiro Oficial. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 22/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos pelo Leiloeiro Oficial. |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70037345-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:37 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 25/01/2023 às 14:00h, e com término no dia 27/01/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 27/01/2023 às 14:01h, e com término no dia 17/02/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 17/01/2023 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 17/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 25/01/2023 às 14:00h, e com término no dia 27/01/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 27/01/2023 às 14:01h, e com término no dia 17/02/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) |
| 17/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70435417-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/12/2022 21:18 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2022 Teor do ato: Vistos. Aprovo as datas sugeridas pela gestora às fls. 255/256, anotando-se na agenda da Serventia. Aprovo, também, a minuta do edital, que será expedido com as formalidades de praxe, intimando-se todos os interessados. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo as datas sugeridas pela gestora às fls. 255/256, anotando-se na agenda da Serventia. Aprovo, também, a minuta do edital, que será expedido com as formalidades de praxe, intimando-se todos os interessados. Intimem-se. |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70425782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 12:50 |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70407247-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 23:34 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2022 Teor do ato: Vistos, 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial UILIAN APARECIDO DA SILVA JUCESP 958, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail:contato@leiloesgold.com.breuilian007@outlook.com. 12. Intime-se à PMB da hasta pública. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 25/11/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial UILIAN APARECIDO DA SILVA JUCESP 958, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail:contato@leiloesgold.com.breuilian007@outlook.com. 12. Intime-se à PMB da hasta pública. Int. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70372484-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 10:37 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - sem manifestação das PARTES |
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - MLE expedida - ao perito |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Vistos. Autorizo o levantamento do depósito efetuado à fl. 223, expedindo-se guia a favor do perito judicial, anotado que o formulário do MLE, já foi juntado aos autos à fl. 234. Ciência às partes do laudo pericial (fls.235/241). Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 16/09/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Autorizo o levantamento do depósito efetuado à fl. 223, expedindo-se guia a favor do perito judicial, anotado que o formulário do MLE, já foi juntado aos autos à fl. 234. Ciência às partes do laudo pericial (fls.235/241). Intimem-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70286948-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/08/2022 15:48 |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70270916-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 08:39 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2022 Teor do ato: Ciência às partes da petição do Sr. Perito Judicial de fls. 227 (agendamento do início da perícia para 22 de agosto de 2022, Horário: 15:00 horas e Local: Imóvel objeto). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição do Sr. Perito Judicial de fls. 227 (agendamento do início da perícia para 22 de agosto de 2022, Horário: 15:00 horas e Local: Imóvel objeto). |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70254706-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/08/2022 10:24 |
| 03/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70242899-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 15:12 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.216/218: antes da alienação em hasta pública, necessário a apuração do valor do imóvel, através de perícia judicial. Proceda-se à avaliação do bem penhorado (fl. 140), nomeando para o engenheiro LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI e-mail:luizfernandospinelli@gmail.com, que deverá ser intimado através de meio eletrônico. Diante da natureza e dimensão da perícia, bem como da realidade econômica, arbitro os honorários do perito em R$.900,00, intimando-se o exeqüente para depósito em 10 dias. Com o depósito, laudo em 20 dias. Após, digam. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.216/218: antes da alienação em hasta pública, necessário a apuração do valor do imóvel, através de perícia judicial. Proceda-se à avaliação do bem penhorado (fl. 140), nomeando para o engenheiro LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI e-mail:luizfernandospinelli@gmail.com, que deverá ser intimado através de meio eletrônico. Diante da natureza e dimensão da perícia, bem como da realidade econômica, arbitro os honorários do perito em R$.900,00, intimando-se o exeqüente para depósito em 10 dias. Com o depósito, laudo em 20 dias. Após, digam. Intimem-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70196289-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2022 11:06 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2022 Teor do ato: Fls. 208/211: ciência aos interessados do resultado da pesquisa junto ao sistema ARISP (averbação da penhora na matrícula do imóvel indicado). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 208/211: ciência aos interessados do resultado da pesquisa junto ao sistema ARISP (averbação da penhora na matrícula do imóvel indicado). |
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70175099-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 14:30 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Fls. 195/198: ciência aos interessados da solicitação de averbação de penhora junto à matrícula do imóvel indicado, através do sistema ARISP. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 195/198: ciência aos interessados da solicitação de averbação de penhora junto à matrícula do imóvel indicado, através do sistema ARISP. |
| 17/05/2022 |
Documento Juntado
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| 17/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70146120-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 11:08 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2022 Teor do ato: Fornecer a parte Exequente o nome e número de CPF do atual morador do imóvel cuja penhora será averbada na Matrícula n. 117.770, do 2º CRI de Bauru-SP, pelo sistema ARISP, conforme constante no Termo de Penhora de fl. 140 dos autos. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fornecer a parte Exequente o nome e número de CPF do atual morador do imóvel cuja penhora será averbada na Matrícula n. 117.770, do 2º CRI de Bauru-SP, pelo sistema ARISP, conforme constante no Termo de Penhora de fl. 140 dos autos. |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70126928-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 14:11 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Apresente o exequente a planilha de débito atualizada. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente a planilha de débito atualizada. |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2022 Teor do ato: Vistos. O Banco do Brasil S/A, em sua manifestação de fls. 154/163, alegou ser credor fiduciário do imóvel penhorado pleiteando que a constrição recaia sobre os direitos que a parte executada detém sobre o imóvel alienado e, portanto, que o bem não seja levado a leilão. Subsidiariamente, pugnou pelo levantamento do valor da arrematação sem que haja o pagamento preferencial. Houve manifestação da parte exequente às fls. 177/181. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se extrai do termo de penhora de fl.140, a constrição recaiu sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel e, em se tratando de dívida oriunda de inadimplemento de cotas condominiais, responde pelo débito o próprio imóvel unidade condominial -, ainda que objeto de alienação fiduciária. Referida penhora está autorizada pela exceção prevista na Lei 8.009/90, artigo 3, inciso IV, não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Quando da alienação do imóvel em hasta pública, será observado que o imóvel está com garantia fiduciária a favor do Banco do Brasil S/A. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação do executado (fls. 172). Após, diligencie a Serventia a averbação da penhora através do sistema Arisp. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. O Banco do Brasil S/A, em sua manifestação de fls. 154/163, alegou ser credor fiduciário do imóvel penhorado pleiteando que a constrição recaia sobre os direitos que a parte executada detém sobre o imóvel alienado e, portanto, que o bem não seja levado a leilão. Subsidiariamente, pugnou pelo levantamento do valor da arrematação sem que haja o pagamento preferencial. Houve manifestação da parte exequente às fls. 177/181. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se extrai do termo de penhora de fl.140, a constrição recaiu sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel e, em se tratando de dívida oriunda de inadimplemento de cotas condominiais, responde pelo débito o próprio imóvel unidade condominial -, ainda que objeto de alienação fiduciária. Referida penhora está autorizada pela exceção prevista na Lei 8.009/90, artigo 3, inciso IV, não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Quando da alienação do imóvel em hasta pública, será observado que o imóvel está com garantia fiduciária a favor do Banco do Brasil S/A. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação do executado (fls. 172). Após, diligencie a Serventia a averbação da penhora através do sistema Arisp. Intimem-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70082743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 14:22 |
| 12/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente) Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente) |
| 10/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70060885-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2022 14:00 |
| 24/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388152845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 22/02/2022 |
| 16/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 16/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2022/006983-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Valdir Gabriel Vieira |
| 16/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - mandado - intimação da penhora (termo de Penhora) |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70038488-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 08:33 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula 117.770, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis, melhor descrito na certidão de fls.64/67. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Diligencie o exequente a intimação do executado, eventual cônjuge e do credor fiduciário. Oportunamente, diligencie a averbação da constrição no CRI, através do sistema "on line" da Arisp. Intimem-se. Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 02/02/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula 117.770, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis, melhor descrito na certidão de fls.64/67. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Diligencie o exequente a intimação do executado, eventual cônjuge e do credor fiduciário. Oportunamente, diligencie a averbação da constrição no CRI, através do sistema "on line" da Arisp. Intimem-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Fl. 133: ciência aos interessados do resultado da pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 133: ciência aos interessados do resultado da pesquisa junto ao sistema RENAJUD. |
| 25/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s)executado(s), viaRenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 22/01/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s)executado(s), viaRenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Int. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70391218-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 14:48 |
| 09/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2021 Teor do ato: Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2021 Teor do ato: Vistos. Descumprido o acordo, determino o prosseguimento do feito. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2010), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Int. - Fls. 117/120: ciência aos interessados do resultado da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP), Anderson de Moura |
| 03/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2021 |
Documento Juntado
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| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70318208-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 14:50 |
| 05/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0650/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 1496/1500 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2021 Teor do ato: Para o desarquivamento dos autos, deverá recolher a taxa no valor de R$ 35,26 (guia FEDTJ cód.206-2). Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o desarquivamento dos autos, deverá recolher a taxa no valor de R$ 35,26 (guia FEDTJ cód.206-2). |
| 24/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 1278/1285 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 97/98, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do CPC. 2. As custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas no momento processual oportuno, ou seja, quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. 3. Feitas as comunicações e anotações de praxe no sistema informatizado, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. Int. Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70088335-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 15:32 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 1295/1300 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 92, sobrestando-se o feito pelo prazo requerido de 15 dias. Decorridos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 17/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de fls. 92, sobrestando-se o feito pelo prazo requerido de 15 dias. Decorridos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70029941-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 09:12 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1793/1797 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Manifestação da parte Exequente em prosseguimento, no prazo legal, tendo em vista a certidão lançada à fl. 88 dos autos. Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 28/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação da parte Exequente em prosseguimento, no prazo legal, tendo em vista a certidão lançada à fl. 88 dos autos. |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217847878TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Anderson de Moura Diligência : 02/12/2020 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 1024/1028 |
| 23/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - haver vinculado as guias no Portal de Custas |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A Serventia deverá cumprir o Provimento CG 1/20 (publicado no DJe de 22/01/2020), providenciando a consulta acerca da validade do recolhimento das custas e a vinculação da utilização no Portal das Custas, certificando-se. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), através de carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida exeqüenda atualizada, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). 2.1. No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). 3. No prazo para embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito da exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor exeqüendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Dil. e Int. Advogados(s): Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) |
| 20/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. A Serventia deverá cumprir o Provimento CG 1/20 (publicado no DJe de 22/01/2020), providenciando a consulta acerca da validade do recolhimento das custas e a vinculação da utilização no Portal das Custas, certificando-se. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), através de carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida exeqüenda atualizada, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). 2.1. No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). 3. No prazo para embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito da exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor exeqüendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Dil. e Int. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 13/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Pedido de Penhora |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
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| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
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| 12/09/2023 |
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| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 03/06/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/08/2025 |
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| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
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| 03/09/2025 |
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| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
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| 29/09/2025 |
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| 02/10/2025 |
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| 07/10/2025 |
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| 14/10/2025 |
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| 23/10/2025 |
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| 21/11/2025 |
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| 18/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/01/2026 |
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| 29/01/2026 |
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| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2026 |
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| 10/03/2026 |
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| 16/03/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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