| Reqte |
Fatima Maria de Souza Zagonel
Advogada: Viviane Lucio Calanca Corazza |
| Reqdo | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Perito | Lislei Gigslaine Oliveria Cerigatto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010978-85.2021.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) |
| 27/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0010978-85.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1149/1154 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: Ciência à parte Requerente do trânsito em julgado certificado à fl. 206 dos autos. Advogados(s): Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) |
| 27/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010978-85.2021.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) |
| 27/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0010978-85.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1149/1154 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: Ciência à parte Requerente do trânsito em julgado certificado à fl. 206 dos autos. Advogados(s): Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) |
| 16/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte Requerente do trânsito em julgado certificado à fl. 206 dos autos. |
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado, nesta data. Nada Mais. Bauru, 16 de agosto de 2021. |
| 03/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 935/940 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2021 Teor do ato: Posto isso, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE o pedido deduzido por meio da presente Ação de Conhecimento ajuizada por FÁTIMA MARIA DE SOUZA ZAGONEL para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS: a) à CONCESSÃO do benefício de auxílio acidente à autora, com renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, conforme previsto no artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário NB nº 6114432022, espécie 91, ocorrida em 24/03/2016. Deverão ser observadas as regras legais de não cumulatividade; b) ao PAGAMENTO das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, pelos índices do INPC. Os juros moratórios serão aplicados a partir de 1º de junho de 2010, de acordo com a variação da remuneração da poupança; c) a ARCAR com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a presente decisão, corrigidos a partir da distribuição. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Deixo de submeter ao reexame necessário com apoio no art. 496, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, posto que o valor da sucumbência não é superior a mil salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do comunicados CG nº 1789/2017. Após, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I. Advogados(s): Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) |
| 22/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE o pedido deduzido por meio da presente Ação de Conhecimento ajuizada por FÁTIMA MARIA DE SOUZA ZAGONEL para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS: a) à CONCESSÃO do benefício de auxílio acidente à autora, com renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, conforme previsto no artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário NB nº 6114432022, espécie 91, ocorrida em 24/03/2016. Deverão ser observadas as regras legais de não cumulatividade; b) ao PAGAMENTO das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, pelos índices do INPC. Os juros moratórios serão aplicados a partir de 1º de junho de 2010, de acordo com a variação da remuneração da poupança; c) a ARCAR com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a presente decisão, corrigidos a partir da distribuição. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Deixo de submeter ao reexame necessário com apoio no art. 496, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, posto que o valor da sucumbência não é superior a mil salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do comunicados CG nº 1789/2017. Após, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70179620-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 15:10 |
| 30/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3183 Página: 1342/1348 |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70151243-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 22:58 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - MLE expedida - ao perito |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pela perita para levantamento dos seus honorários, expedindo-se o MLE correspondente. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de quinze (15) dias. Int. Advogados(s): Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
Defiro o pedido formulado pela perita para levantamento dos seus honorários, expedindo-se o MLE correspondente. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de quinze (15) dias. Int. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70144762-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 16/05/2021 20:00 |
| 16/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70144761-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/05/2021 19:58 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1156/1160 |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70103731-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 10:10 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Fl. 173: diante da certidão de fl. 171, esclareça a procuradora da parte autora sobre a ciência desta acerca da data designada para realização da perícia. Int. Advogados(s): Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) |
| 09/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 173: diante da certidão de fl. 171, esclareça a procuradora da parte autora sobre a ciência desta acerca da data designada para realização da perícia. Int. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280634504TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fatima Maria de Souza Zagonel Diligência : 23/03/2021 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1629/1633 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Ciência à parte requerente da data e local da perícia médica agendada. Data: 12/04/2021 - Horário: 14:30 h - Local: Av Duque de Caxias 4-54 Advogados(s): Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) |
| 11/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Ato ordinatório
Ciência à parte requerente da data e local da perícia médica agendada. Data: 12/04/2021 - Horário: 14:30 h - Local: Av Duque de Caxias 4-54 |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70064882-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 08/03/2021 20:18 |
| 26/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70047991-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/02/2021 12:54 |
| 01/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 1455/1458 |
| 27/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2021 |
Documento Juntado
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| 27/01/2021 |
Documento Juntado
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| 27/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Fl. 67: Os honorários do perito devem ser antecipados pelo réu em ações desta natureza, tal como constou da decisão de fls. 49 e ss. Desta feita, concedo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos o respectivo depósito, sob as penas da lei. No mais, diga a parte autora em réplica. Int. Advogados(s): Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) |
| 22/01/2021 |
Decisão
Fl. 67: Os honorários do perito devem ser antecipados pelo réu em ações desta natureza, tal como constou da decisão de fls. 49 e ss. Desta feita, concedo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos o respectivo depósito, sob as penas da lei. No mais, diga a parte autora em réplica. Int. |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70329572-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2020 11:22 |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70324523-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 20:17 |
| 10/12/2020 |
Ofício Expedido
Oficio INSS - honorários (inicial) |
| 10/12/2020 |
Ofício Expedido
Oficio INSS - administrativo (inicial) |
| 10/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70317376-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 08:53 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1128/1133 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se. Nomeio, desde já, como perito judicial a médica Dra. Lislei Gigslaine de Oliveira Cerigatto, já habilitada neste juízo, que servirá escrupulosamente, dispensando da prestação de compromisso (CPC., art. 466, caput) e, diante da complexidade da perícia, a qual envolverá a constatação de eventual incapacidade decorrente de acidente de trabalho e/ou moléstia profissional, bem como a análise das atividades laborais desenvolvidas pela parte autora, não se tratando de uma simples consulta médica, já que nesta não se oferece laudo circunstanciado e fundamentado, arbitro os honorários periciais em R$.750,00, sem posterior complementação, quantia que se mostra razoável para remunerar condignamente o experto judicial e não onera a autarquia federal acionada, sendo plenamente suportável para esta recolher o quanto fixado. Oficie-se ao réu para depósito, já que cabe a ele, nas ações como a presente, arcar com o custeio da perícia judicial, mesmo que à parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 8.260, de 05 de janeiro de 1993, assim dispôs e, como se sabe, uma lei federal se sobrepõe, porque superior, na conformidade com o princípio da hierarquia das normas, a um simples ato administrativo, como é o caso da Resolução nº 63, de 03 de dezembro de 2003, editada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Como dito, a obrigatoriedade da autarquia em antecipar os honorários periciais decorre de disposição contida no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, do seguinte teor O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. O Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em reiteradas oportunidades, julgou que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS tem o ônus processual de antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, embora goze das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e mesmo que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita: Perito Salário Depósito prévio Acidente do Trabalho Ônus da autarquia Reconhecimento. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS deve antecipar os honorários periciais nos termos do artigo 8º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8620/93, embora goze das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública (10º Câm., AI 698.975-00/5, rel. Juiz Irineu Pedrotti, v.u., j. 08.08.2001). Perito Salário Depósito prévio Acidente do trabalho Ônus da autarquia Reconhecimento. O parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 8620/93, determinou a antecipação dos honorários periciais nas ações de acidente do trabalho por parte do INSS. Por atribuir à autarquia tal antecipação, afastou a lei a previsão genérica de depósito da verba pela parte interessada na perícia. Irrelevante, assim, o fato de o agravado ser ou não beneficiário da justiça gratuita. A responsabilidade pela antecipação é efetivamente do INSS. (9ª Câm., AI 785.638/00/3, rel. Juiz Gil Coelho, v.u., j. 28.05.2003). No mesmo sentido: JTA-RT 125/459; JTA-Lex 134/206, 136/379; AI 293.013, 1ª Câm., rel. Juiz Magno Araújo, j. 25.11.1991; AI 338.342, 1ª Câm., rel. Juiz Fraga Teixeira, j. 18.05.1992; AI 570.944-00/4, 7ª Câm., rel. Juiz Willian campos, j. 12.12.2000; AI 655.460-00/7, 10ª Câm., rel. Juiz Irineu Pedrotti, j. 13.12.2000; AI 670.083-00/8, 3ª Câm., rel. Juiz Cambrea filho, j. 20.03.2001; e AI 700.514-00/4, 8ª Câm., rel. Juiz Renzo Leonardi, j. 30.08.2001). O mesmo Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo já julgou também que a falta ou recusa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em antecipar os honorários necessários à realização da perícia nas ações de acidente do trabalho configura violação do artigo 193 do Constituição Federal, dispositivo que estabelece que a ordem social tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais: Acidente do trabalho Perito Salário Recusa da autarquia Afronta ao artigo 193 da Constituição Federal. A recusa do INSS em pagar os honorários do perito faz com que os acidentados sejam privados de verem reconhecidos os seus direitos pelo Poder Judiciário, que viola princípios da Constituição Federal. Se a justiça não puder atender aos pobres, torna-se-á elitista, prejudicando exatamente aqueles que dela mais precisam, por serem desafortunados. A atitude da autarquia afronta em especial, o artigo 193 da Constituição Federal (2º TACSP, 5ª Câm.., AI 347.219, rel. Juiz Sebastião Amorim, v.u., j. 10.03.1992, JTA-Lex 136/192). Requisite-se do réu cópia de eventual pedido administrativo de benefício previdenciário ou acidentário em nome da parte autora. A perita deverá responder aos quesitos do Juízo, que seguem abaixo: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doenças/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 19) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 20) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 21) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 22) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 23) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 24) A mobilidade das articulações está preservada? 25) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 26) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se. Advogados(s): Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) |
| 25/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se. Nomeio, desde já, como perito judicial a médica Dra. Lislei Gigslaine de Oliveira Cerigatto, já habilitada neste juízo, que servirá escrupulosamente, dispensando da prestação de compromisso (CPC., art. 466, caput) e, diante da complexidade da perícia, a qual envolverá a constatação de eventual incapacidade decorrente de acidente de trabalho e/ou moléstia profissional, bem como a análise das atividades laborais desenvolvidas pela parte autora, não se tratando de uma simples consulta médica, já que nesta não se oferece laudo circunstanciado e fundamentado, arbitro os honorários periciais em R$.750,00, sem posterior complementação, quantia que se mostra razoável para remunerar condignamente o experto judicial e não onera a autarquia federal acionada, sendo plenamente suportável para esta recolher o quanto fixado. Oficie-se ao réu para depósito, já que cabe a ele, nas ações como a presente, arcar com o custeio da perícia judicial, mesmo que à parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 8.260, de 05 de janeiro de 1993, assim dispôs e, como se sabe, uma lei federal se sobrepõe, porque superior, na conformidade com o princípio da hierarquia das normas, a um simples ato administrativo, como é o caso da Resolução nº 63, de 03 de dezembro de 2003, editada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Como dito, a obrigatoriedade da autarquia em antecipar os honorários periciais decorre de disposição contida no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, do seguinte teor O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. O Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em reiteradas oportunidades, julgou que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS tem o ônus processual de antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, embora goze das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e mesmo que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita: Perito Salário Depósito prévio Acidente do Trabalho Ônus da autarquia Reconhecimento. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS deve antecipar os honorários periciais nos termos do artigo 8º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8620/93, embora goze das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública (10º Câm., AI 698.975-00/5, rel. Juiz Irineu Pedrotti, v.u., j. 08.08.2001). Perito Salário Depósito prévio Acidente do trabalho Ônus da autarquia Reconhecimento. O parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 8620/93, determinou a antecipação dos honorários periciais nas ações de acidente do trabalho por parte do INSS. Por atribuir à autarquia tal antecipação, afastou a lei a previsão genérica de depósito da verba pela parte interessada na perícia. Irrelevante, assim, o fato de o agravado ser ou não beneficiário da justiça gratuita. A responsabilidade pela antecipação é efetivamente do INSS. (9ª Câm., AI 785.638/00/3, rel. Juiz Gil Coelho, v.u., j. 28.05.2003). No mesmo sentido: JTA-RT 125/459; JTA-Lex 134/206, 136/379; AI 293.013, 1ª Câm., rel. Juiz Magno Araújo, j. 25.11.1991; AI 338.342, 1ª Câm., rel. Juiz Fraga Teixeira, j. 18.05.1992; AI 570.944-00/4, 7ª Câm., rel. Juiz Willian campos, j. 12.12.2000; AI 655.460-00/7, 10ª Câm., rel. Juiz Irineu Pedrotti, j. 13.12.2000; AI 670.083-00/8, 3ª Câm., rel. Juiz Cambrea filho, j. 20.03.2001; e AI 700.514-00/4, 8ª Câm., rel. Juiz Renzo Leonardi, j. 30.08.2001). O mesmo Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo já julgou também que a falta ou recusa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em antecipar os honorários necessários à realização da perícia nas ações de acidente do trabalho configura violação do artigo 193 do Constituição Federal, dispositivo que estabelece que a ordem social tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais: Acidente do trabalho Perito Salário Recusa da autarquia Afronta ao artigo 193 da Constituição Federal. A recusa do INSS em pagar os honorários do perito faz com que os acidentados sejam privados de verem reconhecidos os seus direitos pelo Poder Judiciário, que viola princípios da Constituição Federal. Se a justiça não puder atender aos pobres, torna-se-á elitista, prejudicando exatamente aqueles que dela mais precisam, por serem desafortunados. A atitude da autarquia afronta em especial, o artigo 193 da Constituição Federal (2º TACSP, 5ª Câm.., AI 347.219, rel. Juiz Sebastião Amorim, v.u., j. 10.03.1992, JTA-Lex 136/192). Requisite-se do réu cópia de eventual pedido administrativo de benefício previdenciário ou acidentário em nome da parte autora. A perita deverá responder aos quesitos do Juízo, que seguem abaixo: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doenças/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 19) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 20) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 21) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 22) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 23) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 24) A mobilidade das articulações está preservada? 25) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 26) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 24/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Contestação |
| 23/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/03/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/05/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2021 | Cumprimento de sentença (0010978-85.2021.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0010978-85.2021.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 27/08/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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