| Exeqte |
Condominio Residencial Andorinhas I
Advogado: Ednaldo Apparecido Ferreira |
| Exectdo |
Espólio de Waldemar Pereira da Silveira Junior
Advogada: Juliane Aline de Andrade Fraga RepreLeg: Cinthia Pereira da Silveira RepreLeg: Thais Silveira O'Brien |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho |
| Interesdo. | Prefeitura Municipal de Bauru |
| ArremTerc |
Julio Cesar de Paula
Advogada: Ana Luiza de Oliveira Advogado: Regiane Soares dos Santos Sabatini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Págs. 618/620: Ciência ao arrematante da expedição do mandado de cancelamento e da carta de arrematação. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 618/620: Ciência ao arrematante da expedição do mandado de cancelamento e da carta de arrematação. |
| 04/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/03/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Págs. 618/620: Ciência ao arrematante da expedição do mandado de cancelamento e da carta de arrematação. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 618/620: Ciência ao arrematante da expedição do mandado de cancelamento e da carta de arrematação. |
| 04/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/03/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a expedição de carta de arrematação e mandado de cancelamento emiti o presente ato. |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70044496-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 14:23 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo de expedir, por ora, a carta de arrematação, pois o valor comprovado nas págs. 568/571 é insuficiente. Aguarda-se o arrematante providenciar a complementação. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixo de expedir, por ora, a carta de arrematação, pois o valor comprovado nas págs. 568/571 é insuficiente. Aguarda-se o arrematante providenciar a complementação. |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2026 Teor do ato: I) De início, diante da manifestação das executadas, herdeiras do falecido a fls. 603/604, verifico a perda do objeto dos embargos de declaração opostos pelo exequente a fls. 593/594. Isso porque, o documento de fls. 604, comprova a quitação do contrato de financiamento do imóvel arrematado, fato que permite o cumprimento do determinado no item 1.2, de fls. 586/587. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração pela falta de interesse processual por fato superveniente. II) Em prosseguimento, diante da comprovação da quitação do contrato de financiamento sobre o imóvel arrematado, cumpra-se fls. 586/588, nos termos do disposto no item 1.2. III) No mais, conforme já determinado no item 2 de fls. 586/588, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 24/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
I) De início, diante da manifestação das executadas, herdeiras do falecido a fls. 603/604, verifico a perda do objeto dos embargos de declaração opostos pelo exequente a fls. 593/594. Isso porque, o documento de fls. 604, comprova a quitação do contrato de financiamento do imóvel arrematado, fato que permite o cumprimento do determinado no item 1.2, de fls. 586/587. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração pela falta de interesse processual por fato superveniente. II) Em prosseguimento, diante da comprovação da quitação do contrato de financiamento sobre o imóvel arrematado, cumpra-se fls. 586/588, nos termos do disposto no item 1.2. III) No mais, conforme já determinado no item 2 de fls. 586/588, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento. Intime-se. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70011606-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 22/01/2026 14:45 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70418503-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 15:32 |
| 14/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70413586-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2025 12:31 |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70406162-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 16:42 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1932/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1932/2025 Teor do ato: Aguarda-se o recolhimento das despesas postais/diligência de Oficial de Justiça, bem como de endereço atualizado, para dar integral cumprimento ao determinado no item 1.1 da r. decisão de pág. 587, ou seja, "1.1. Intimem-se, com urgência, as herdeiras Cinthia Pereira da Silveira e Thais Pereira da Silveira OBrien para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntem aos autos prova cabal da quitação do mútuo fiduciário junto à Caixa Econômica Federal." Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se o recolhimento das despesas postais/diligência de Oficial de Justiça, bem como de endereço atualizado, para dar integral cumprimento ao determinado no item 1.1 da r. decisão de pág. 587, ou seja, "1.1. Intimem-se, com urgência, as herdeiras Cinthia Pereira da Silveira e Thais Pereira da Silveira OBrien para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntem aos autos prova cabal da quitação do mútuo fiduciário junto à Caixa Econômica Federal." |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70398574-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2025 16:12 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1867/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1867/2025 Teor do ato: Vistos. 1. DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E O CUMPRIMENTO DO ATO EXECUTIVO Fl. 583: O pleito do arrematante JULIO CESAR DE PAULA (fl. 583) referente à expedição da Carta de Arrematação deve prosperar, sob pena de ofensa à celeridade processual e ao princípio da efetividade da jurisdição. Uma vez assinado o Auto de Arrematação (fl. 479) pelo Juízo, leiloeiro e arrematante, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, conforme preceitua o art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexiste, nos autos, impugnação formal no prazo legal que obste a consolidação da propriedade em favor do arrematante. A suspensão do feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça limitou-se ao levantamento de valores e à responsabilidade pelos débitos condominiais no período controverso, não abrangendo a expedição da Carta que formaliza a transferência dominial. Contudo, impõe-se a análise da situação registral do imóvel. Conforme a matrícula acostada (fls. 449/456), paira sobre o bem a constituição de Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Por outro lado, as herdeiras do Espólio executado (fls. 566/567) informaram a quitação do financiamento imobiliário. Em uma perspectiva visionária, o ato judicial de arrematação, como modo originário de aquisição da propriedade, deve ser expedido de forma plena, se comprovado o desaparecimento do ônus fiduciário. Não se pode penalizar o arrematante com a insegurança de um registro condicional, tampouco desconsiderar a alegação da CEF de que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos, embora haja a contundente declaração de quitação pelas herdeiras. Desta forma, para que a Carta de Arrematação possa ser expedida com a determinação expressa de cancelamento da Alienação Fiduciária, garantindo a aquisição livre e desembaraçada e a plena eficácia do ato expropriatório, determino: 1.1. Intimem-se, com urgência, as herdeiras Cinthia Pereira da Silveira e Thais Pereira da Silveira OBrien para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntem aos autos prova cabal da quitação do mútuo fiduciário junto à Caixa Econômica Federal. 1.2. Com a juntada da prova de quitação, expeça-se a competente Carta de Arrematação, acompanhada do mandado para o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis determinar o cancelamento da Alienação Fiduciária e de todas as penhoras e restrições remanescentes que recaem sobre o imóvel, nos termos do art. 901, $\S$ 4º, do CPC. 1.3. Na ausência da comprovação da quitação no prazo estabelecido, a Carta será expedida com a ressalva expressa da existência da Alienação Fiduciária, cabendo ao arrematante buscar, pelas vias adequadas, a resolução da pendência com o credor fiduciário, devendo este Juízo comunicar ao Arrematante a impossibilidade de determinar o cancelamento do ônus. 2. DO LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO O pedido do exequente (fls. 584/585) para levantamento parcial dos valores depositados, sob o argumento de que se trata de verba incontroversa, deve ser indeferido. Em observância ao princípio da hierarquia e à estabilidade das decisões judiciais, esta instância de primeiro grau deve acatar irrestritamente a determinação superior. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 577/578) foi cristalina ao conceder efeito suspensivo que abrangeu, de modo expresso e incondicional, o levantamento do produto da arrematação até ulterior deliberação. Qualquer liberação de valores neste momento configuraria não apenas um descumprimento do comando superior, mas também um risco à própria higidez processual. A suspensão visa justamente garantir que o montante total da arrematação permaneça sob custódia do Juízo, prevenindo eventual irreversibilidade fática, caso o julgamento do Agravo de Instrumento imponha nova distribuição de responsabilidade pelos débitos ou restituição de valores. A prudência perspicaz exige que o valor integral da arrematação permaneça depositado em conta vinculada ao Juízo, conforme determina o art. 904 do CPC, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. 3. Diante do exposto: 3.1. Indeferido o pleito de levantamento parcial de valores formulado pelo Exequente (fls. 584/585), bem como a restituição de comissão pleiteada pelo arrematante (fl. 583), pelos fundamentos expostos no item 2. 3.2. Cumpra-se o item 1.1., intimando as herdeiras para a comprovação da quitação do mútuo fiduciário. 3.3. Após a manifestação das herdeiras ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a deliberação final sobre a expedição da Carta de Arrematação, conforme os itens 1.2 e 1.3. 3.4. Cumpra-se e intime-se. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E O CUMPRIMENTO DO ATO EXECUTIVO Fl. 583: O pleito do arrematante JULIO CESAR DE PAULA (fl. 583) referente à expedição da Carta de Arrematação deve prosperar, sob pena de ofensa à celeridade processual e ao princípio da efetividade da jurisdição. Uma vez assinado o Auto de Arrematação (fl. 479) pelo Juízo, leiloeiro e arrematante, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, conforme preceitua o art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexiste, nos autos, impugnação formal no prazo legal que obste a consolidação da propriedade em favor do arrematante. A suspensão do feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça limitou-se ao levantamento de valores e à responsabilidade pelos débitos condominiais no período controverso, não abrangendo a expedição da Carta que formaliza a transferência dominial. Contudo, impõe-se a análise da situação registral do imóvel. Conforme a matrícula acostada (fls. 449/456), paira sobre o bem a constituição de Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Por outro lado, as herdeiras do Espólio executado (fls. 566/567) informaram a quitação do financiamento imobiliário. Em uma perspectiva visionária, o ato judicial de arrematação, como modo originário de aquisição da propriedade, deve ser expedido de forma plena, se comprovado o desaparecimento do ônus fiduciário. Não se pode penalizar o arrematante com a insegurança de um registro condicional, tampouco desconsiderar a alegação da CEF de que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos, embora haja a contundente declaração de quitação pelas herdeiras. Desta forma, para que a Carta de Arrematação possa ser expedida com a determinação expressa de cancelamento da Alienação Fiduciária, garantindo a aquisição livre e desembaraçada e a plena eficácia do ato expropriatório, determino: 1.1. Intimem-se, com urgência, as herdeiras Cinthia Pereira da Silveira e Thais Pereira da Silveira OBrien para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntem aos autos prova cabal da quitação do mútuo fiduciário junto à Caixa Econômica Federal. 1.2. Com a juntada da prova de quitação, expeça-se a competente Carta de Arrematação, acompanhada do mandado para o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis determinar o cancelamento da Alienação Fiduciária e de todas as penhoras e restrições remanescentes que recaem sobre o imóvel, nos termos do art. 901, $\S$ 4º, do CPC. 1.3. Na ausência da comprovação da quitação no prazo estabelecido, a Carta será expedida com a ressalva expressa da existência da Alienação Fiduciária, cabendo ao arrematante buscar, pelas vias adequadas, a resolução da pendência com o credor fiduciário, devendo este Juízo comunicar ao Arrematante a impossibilidade de determinar o cancelamento do ônus. 2. DO LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO O pedido do exequente (fls. 584/585) para levantamento parcial dos valores depositados, sob o argumento de que se trata de verba incontroversa, deve ser indeferido. Em observância ao princípio da hierarquia e à estabilidade das decisões judiciais, esta instância de primeiro grau deve acatar irrestritamente a determinação superior. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 577/578) foi cristalina ao conceder efeito suspensivo que abrangeu, de modo expresso e incondicional, o levantamento do produto da arrematação até ulterior deliberação. Qualquer liberação de valores neste momento configuraria não apenas um descumprimento do comando superior, mas também um risco à própria higidez processual. A suspensão visa justamente garantir que o montante total da arrematação permaneça sob custódia do Juízo, prevenindo eventual irreversibilidade fática, caso o julgamento do Agravo de Instrumento imponha nova distribuição de responsabilidade pelos débitos ou restituição de valores. A prudência perspicaz exige que o valor integral da arrematação permaneça depositado em conta vinculada ao Juízo, conforme determina o art. 904 do CPC, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. 3. Diante do exposto: 3.1. Indeferido o pleito de levantamento parcial de valores formulado pelo Exequente (fls. 584/585), bem como a restituição de comissão pleiteada pelo arrematante (fl. 583), pelos fundamentos expostos no item 2. 3.2. Cumpra-se o item 1.1., intimando as herdeiras para a comprovação da quitação do mútuo fiduciário. 3.3. Após a manifestação das herdeiras ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a deliberação final sobre a expedição da Carta de Arrematação, conforme os itens 1.2 e 1.3. 3.4. Cumpra-se e intime-se. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70357496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 18:56 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70349148-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 14/10/2025 16:32 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: Vistos. P. 577/8: Observe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar, exclusivamente, a responsabilidade do arrematante em relação aos encargos e despesas condominiais, assim como quanto ao levantamento do produto da arrematação. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 577/8: Observe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar, exclusivamente, a responsabilidade do arrematante em relação aos encargos e despesas condominiais, assim como quanto ao levantamento do produto da arrematação. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento em questão, observando-se a suspensão da decisão de p. 555 (p. 572/573). Aguarde-se o julgamento, o que poderá, inclusive, ser informado nos autos por quaisquer das partes. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento em questão, observando-se a suspensão da decisão de p. 555 (p. 572/573). Aguarde-se o julgamento, o que poderá, inclusive, ser informado nos autos por quaisquer das partes. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70293694-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 29/08/2025 19:27 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70284182-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 13:25 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70272055-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 15:03 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2025 Teor do ato: ciência às partes acerca do auto de arrematação assinado digitalmente pelo Dr. João Gabriel Cemin Marques (p. 559), Juiz de Direito Auxiliar. Nada Mais. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência às partes acerca do auto de arrematação assinado digitalmente pelo Dr. João Gabriel Cemin Marques (p. 559), Juiz de Direito Auxiliar. Nada Mais. |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando que já confeccionado o auto de arrematação (p. 479), já firmado pelo leiloeiro e arrematante, diligencie a Serventia pela vinda desse para assinatura. Sem prejuízo, ressalta-se que a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais se inicia a imediata lavratura do auto pelo leiloeiro após a arrematação do imóvel, ainda que a carta de arrematação e imissão na posse ocorra em outro momento. Nesse sentir: "EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM HASTA PÚBLICA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Recurso do executado-embargante Alegação de que os débitos objeto da execução são anteriores à data da imissão na posse do imóvel arrematado Descabimento Arrematante de imóvel em hasta pública é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem Débitos de responsabilidade do arrematante a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse Inteligência do artigo 903, do diploma processual civil Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Higidez do título executivo Liquidez, certeza e exigibilidade Sentença mantida Embargos improcedentes Verba honorária não majorada, posto que fixada em patamar máximo Recurso não provido"(TJSP; Apelação Cível 1003489-19.2023.8.26.0003; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025, destaquei). No mais, intimem-se as partes a respeito da manifestação e documentos apresentados pela CEF (p. 538/541) e pelo exequente (p. 549/553), tornando os autos posteriormente conclusos para as demais deliberações que se fizerem necessárias. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 08/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Por ora, considerando que já confeccionado o auto de arrematação (p. 479), já firmado pelo leiloeiro e arrematante, diligencie a Serventia pela vinda desse para assinatura. Sem prejuízo, ressalta-se que a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais se inicia a imediata lavratura do auto pelo leiloeiro após a arrematação do imóvel, ainda que a carta de arrematação e imissão na posse ocorra em outro momento. Nesse sentir: "EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM HASTA PÚBLICA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Recurso do executado-embargante Alegação de que os débitos objeto da execução são anteriores à data da imissão na posse do imóvel arrematado Descabimento Arrematante de imóvel em hasta pública é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem Débitos de responsabilidade do arrematante a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse Inteligência do artigo 903, do diploma processual civil Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Higidez do título executivo Liquidez, certeza e exigibilidade Sentença mantida Embargos improcedentes Verba honorária não majorada, posto que fixada em patamar máximo Recurso não provido"(TJSP; Apelação Cível 1003489-19.2023.8.26.0003; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025, destaquei). No mais, intimem-se as partes a respeito da manifestação e documentos apresentados pela CEF (p. 538/541) e pelo exequente (p. 549/553), tornando os autos posteriormente conclusos para as demais deliberações que se fizerem necessárias. Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do Ato Ordinatório retro sem manifestação do Executado Espólio de Waldemar Pereira da Silveira Junior. Nada Mais. |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70176077-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 18:56 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: P. 543/5. Manifestem-se as partes. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 03/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 543/5. Manifestem-se as partes. |
| 15/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70125659-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/04/2025 18:56 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70114050-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 15:38 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos. P. 528/9. I. Considerando que na certidão de óbito não consta que Mauro Paulo Pereira da Silveira possui herdeiros (p. 530), o espólio de Waldemar Pereira da Silveira Júnior será representado pelas sucessoras Cinthia Pereira da Silveira e Thais Silveira O'Brien. Providencie a serventia as devidas retificações no polo passivo. II. Manifeste-se a Caixa Econômica Federal acerca da alegação de que houve a quitação do financiamento imobiliário. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 528/9. I. Considerando que na certidão de óbito não consta que Mauro Paulo Pereira da Silveira possui herdeiros (p. 530), o espólio de Waldemar Pereira da Silveira Júnior será representado pelas sucessoras Cinthia Pereira da Silveira e Thais Silveira O'Brien. Providencie a serventia as devidas retificações no polo passivo. II. Manifeste-se a Caixa Econômica Federal acerca da alegação de que houve a quitação do financiamento imobiliário. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70065287-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 14:35 |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70060036-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 18:10 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. P. 523 e 524. I. A procuradora constituída pelo falecido não possui poderes para atuar nos autos, conforme exposto no item II da decisão de p. 510. Assim, providencie a serventia sua retirada do cadastro do feito. II. Ante de promover a habilitação dos herdeiros, faz se mister verificar se Marcos Paulo, filho do executado que também faleceu, possui sucessores. Caberá ao exequente diligenciar a fim de obter cópia da certidão de óbito dele. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 19/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. P. 523 e 524. I. A procuradora constituída pelo falecido não possui poderes para atuar nos autos, conforme exposto no item II da decisão de p. 510. Assim, providencie a serventia sua retirada do cadastro do feito. II. Ante de promover a habilitação dos herdeiros, faz se mister verificar se Marcos Paulo, filho do executado que também faleceu, possui sucessores. Caberá ao exequente diligenciar a fim de obter cópia da certidão de óbito dele. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70023606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 12:13 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70006882-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2025 17:17 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Vistos. I. P. 517/8. Atente-se a serventia para o correto cadastro dos advogados que representam Júlio César de Paula. II. P. 408/9. Revendo os autos, observo que houve a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor tinha sobre o imóvel (p. 233/4), os quais foram arrematados pelo valor de R$ 62.025,15 (p. 479), cabendo à arrematante quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária. Entretanto, a Caixa Econômica Federal noticia a liquidação do contrato (p. 514/5). Nesses casos, a penhora incidiria sobre o imóvel e não somente sobre os direitos aquisitivos. Destarte, ante a faculdade prevista no art. 903, § 5º do CPC, bem como a fim de evitar eventuais nulidades, manifestem-se as partes a respeito. III. Sem prejuízo, cumpra o exequente o item III da decisão de p. 510. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 07/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 517/8. Atente-se a serventia para o correto cadastro dos advogados que representam Júlio César de Paula. II. P. 408/9. Revendo os autos, observo que houve a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor tinha sobre o imóvel (p. 233/4), os quais foram arrematados pelo valor de R$ 62.025,15 (p. 479), cabendo à arrematante quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária. Entretanto, a Caixa Econômica Federal noticia a liquidação do contrato (p. 514/5). Nesses casos, a penhora incidiria sobre o imóvel e não somente sobre os direitos aquisitivos. Destarte, ante a faculdade prevista no art. 903, § 5º do CPC, bem como a fim de evitar eventuais nulidades, manifestem-se as partes a respeito. III. Sem prejuízo, cumpra o exequente o item III da decisão de p. 510. Intime-se. |
| 26/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70459174-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/12/2024 10:18 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido in albis o prazo para manifestação do(a) Exequente Condominio Residencial Andorinhas I, apesar de devidamente intimado(a). Nada Mais. |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70424977-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2024 09:38 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70396679-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 17:27 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vistos. I. Com fundamento no art. 313, inc. I do CPC, suspendo o andamento do feito, tendo em vista o falecimento do réu (p. 494). II. P. 506/7. À luz do art. 682, inc. II do Código Civil, cessa o mandato com a morte do mandante. Assim, para continuar se manifestando nos autos, regularize o executado sua representação processual. III. Apresente o credor certidão de óbito de Mauro Paulo, que era filho do executado e também faleceu. Intime-se. Advogados(s): Claudio Rogerio Benedet (OAB 108663/SP), Renata de Souza Ferreira Santos (OAB 115397/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 30/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I. Com fundamento no art. 313, inc. I do CPC, suspendo o andamento do feito, tendo em vista o falecimento do réu (p. 494). II. P. 506/7. À luz do art. 682, inc. II do Código Civil, cessa o mandato com a morte do mandante. Assim, para continuar se manifestando nos autos, regularize o executado sua representação processual. III. Apresente o credor certidão de óbito de Mauro Paulo, que era filho do executado e também faleceu. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70379508-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 15:20 |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70357617-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 15:57 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. I. A substituição de parte falecida deve se dar pelo espólio, com a representação pelo inventariante, ressalvado motivo devidamente justificado que determine a habilitação dos herdeiros. Em não havendo inventariante ou administrador, a solução é a substituição pelos sucessores ex vi do art. 110 do CPC. Assim, antes de apreciar o pedido de p. 492/3, comprove a parte ré a existência ou não de inventário de bens deixados pelo falecido, sendo necessário ainda, indicar nomes e endereços para a devida citação em habilitação (STJ, Resp. 248.625-SP, rel. Min. Ari Pardendler). II. P. 492/9. Diga o exequente e a credora fiduciária. Intime-se. Advogados(s): Claudio Rogerio Benedet (OAB 108663/SP), Renata de Souza Ferreira Santos (OAB 115397/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 25/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I. A substituição de parte falecida deve se dar pelo espólio, com a representação pelo inventariante, ressalvado motivo devidamente justificado que determine a habilitação dos herdeiros. Em não havendo inventariante ou administrador, a solução é a substituição pelos sucessores ex vi do art. 110 do CPC. Assim, antes de apreciar o pedido de p. 492/3, comprove a parte ré a existência ou não de inventário de bens deixados pelo falecido, sendo necessário ainda, indicar nomes e endereços para a devida citação em habilitação (STJ, Resp. 248.625-SP, rel. Min. Ari Pardendler). II. P. 492/9. Diga o exequente e a credora fiduciária. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70331882-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 17:47 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70300910-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 16:06 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80095917-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 15:40 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70289392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:58 |
| 09/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70286416-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2024 16:51 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: P. 467/9: Ciências às partes da minuta de Edital de 1ª e 2ª Praça dos direitos aquisitivos do bem imóvel. 1ª Praça - Abertura: 05/08/2024 às 14h00min | Fechamento: 07/08/2024 às 14h00min. 2ª Praça - Abertura: 07/08/2024 às 14h00min | Fechamento: 27/08/2024 às 14h00min. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 467/9: Ciências às partes da minuta de Edital de 1ª e 2ª Praça dos direitos aquisitivos do bem imóvel. 1ª Praça - Abertura: 05/08/2024 às 14h00min | Fechamento: 07/08/2024 às 14h00min. 2ª Praça - Abertura: 07/08/2024 às 14h00min | Fechamento: 27/08/2024 às 14h00min. |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. I. P. 403. Noticiado o equívoco, torne a serventia sem efeito a petição de p. 399/402. II. P. 404/426 e 435/6. Ciência às partes. III. P. 433/4. Anote-se o número correto do CNPJ indicado pelo exequente. IV. P. 463. Prossiga-se como a alienação dos direitos aquisitivos. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 01/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 403. Noticiado o equívoco, torne a serventia sem efeito a petição de p. 399/402. II. P. 404/426 e 435/6. Ciência às partes. III. P. 433/4. Anote-se o número correto do CNPJ indicado pelo exequente. IV. P. 463. Prossiga-se como a alienação dos direitos aquisitivos. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70205297-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 08:10 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70186229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 14:49 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70182074-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 12:25 |
| 17/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661816598TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 08/05/2024 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às retificações necessárias junto ao cadastro da parte exequente, conforme solicitado à p. 433/434. |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80049865-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 10:37 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70169587-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 18:24 |
| 04/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661816607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Prefeitura Municipal de Bauru Diligência : 30/04/2024 |
| 24/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 04/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao setor de expedição para cumprimento do(a) r. Decisão/Despacho/Sentença de fls. Retro. |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70111592-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 09:33 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70107631-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 09:28 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70103221-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 16:58 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Para fins de regularização do presente feito, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: - As custas necessárias para intimação do Município de Bauru, afim de que aponte os débitos tributários do imóvel, no valor de R$ 31,35, código da guia FEDTJ 120-1. - As custas necessárias para intimação do credor fiduciário Caixa Econômica Federal nos termos do artigo 899, do CPC, no valor de R$ 31,35, código da guia FEDTJ 120-1. Fls. 341 - Manifeste-se o credor Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentando: "o saldo positivo já quitado pelo fiduciante - executado, bem como o saldo devedor, os quais deverão constar do edital, para ciência do eventual arrematante", conforme r. Decisão de p. 313/316. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
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| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de regularização do presente feito, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: - As custas necessárias para intimação do Município de Bauru, afim de que aponte os débitos tributários do imóvel, no valor de R$ 31,35, código da guia FEDTJ 120-1. - As custas necessárias para intimação do credor fiduciário Caixa Econômica Federal nos termos do artigo 899, do CPC, no valor de R$ 31,35, código da guia FEDTJ 120-1. Fls. 341 - Manifeste-se o credor Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentando: "o saldo positivo já quitado pelo fiduciante - executado, bem como o saldo devedor, os quais deverão constar do edital, para ciência do eventual arrematante", conforme r. Decisão de p. 313/316. |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 24/11/2023, o prazo de 10 (dez) dias para o Exequente Condominio Residencial das Andorinhas comprovar o recolhimento das custas para intimação do Município de Bauru, afim de que este aponte os débitos tributários do imóvel, nos termos da r. Decisão de p. 313/316. Certifico, ainda, que não houve recolhimento das custas para intimação do credor fiduciário nos termos do artigo 899, do CPC. |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70079392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 15:26 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: P. 370/384: Ciência às partes das novas datas para o leilão do imóvel, bem como da minuta do edital, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 370/384: Ciência às partes das novas datas para o leilão do imóvel, bem como da minuta do edital, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70032752-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 16:33 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: 2404/13 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Vistos. P. 321/9. Insurge o executado contra decisão de p. 233/4, a qual deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que o réu tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 79.624 do 1º CRI de Bauru. Em apertada síntese, alega que se trata de bem de família, logo, é impenhorável. Intimado, o credor insistiu na manutenção da constrição, pois o débito exequendo é proveniente de despesas condominiais, ou seja, dívida propter rem (p. 361/4). É o breve relatório. Decido. Rejeito a impugnação. De fato, o débito exequendo provêm de despesas condominiais inadimplidas. Logo, por força do disposto no art. 3º, inc. IV da lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica se arguida pelo devedor quando for "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;". Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: DESPESAS CONDOMINIAIS Execução de título extrajudicial Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora da unidade condominial geradora do débito Exceção à oponibilidade do bem de família - Exegese do inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311257-12.2023.8.26.0000; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2023). Ciência às partes das datas do leilão (p. 355/7). Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 24/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. P. 321/9. Insurge o executado contra decisão de p. 233/4, a qual deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que o réu tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 79.624 do 1º CRI de Bauru. Em apertada síntese, alega que se trata de bem de família, logo, é impenhorável. Intimado, o credor insistiu na manutenção da constrição, pois o débito exequendo é proveniente de despesas condominiais, ou seja, dívida propter rem (p. 361/4). É o breve relatório. Decido. Rejeito a impugnação. De fato, o débito exequendo provêm de despesas condominiais inadimplidas. Logo, por força do disposto no art. 3º, inc. IV da lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica se arguida pelo devedor quando for "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;". Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: DESPESAS CONDOMINIAIS Execução de título extrajudicial Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora da unidade condominial geradora do débito Exceção à oponibilidade do bem de família - Exegese do inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311257-12.2023.8.26.0000; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2023). Ciência às partes das datas do leilão (p. 355/7). Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70456072-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/12/2023 13:09 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2023 Teor do ato: P. 321/340: Impugnação à decisão que deferiu a penhora e leilão, vista ao autor para manifestar-se no prazo legal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 321/340: Impugnação à decisão que deferiu a penhora e leilão, vista ao autor para manifestar-se no prazo legal. |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70449094-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 10:49 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70445464-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 15:31 |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70423370-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 17:16 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Vistos. I. P. 307/8. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor pago pelo executado à credora fiduciária, visto que houve a penhora dos direitos aquisitivos. Não havendo lance superior à importância, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% do referido valor. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que é leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 1082/2021). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - eventual arrematação que se limitará aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sem extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. II. Tratando-se de penhora sobre direitos, deverá constar do edital de leilão, o quanto já foi pago à credora fiduciária e o saldo devedor do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, pois ao arrematante caberá assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária. Nesse sentido: Admite-se penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, o que não se confunde com o próprio imóvel. A expropriação, depois da avaliação, será dos direitos penhorados, não do imóvel. Por isso, anula-se a avaliação e se mantém a revogação dos leilões" (TJSP, AI nº 2177273-34.2020.8.26.0000, rel. Celso Pimentel, j. 29/09/2020. Intime-se a credora fiduciária para apresentar o saldo positivo já quitado pelo fiduciante - executado, bem como o saldo devedor, os quais deverão constar do edital, para ciência do eventual arrematante. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 01/11/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. P. 307/8. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor pago pelo executado à credora fiduciária, visto que houve a penhora dos direitos aquisitivos. Não havendo lance superior à importância, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% do referido valor. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que é leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 1082/2021). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - eventual arrematação que se limitará aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sem extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. II. Tratando-se de penhora sobre direitos, deverá constar do edital de leilão, o quanto já foi pago à credora fiduciária e o saldo devedor do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, pois ao arrematante caberá assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária. Nesse sentido: Admite-se penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, o que não se confunde com o próprio imóvel. A expropriação, depois da avaliação, será dos direitos penhorados, não do imóvel. Por isso, anula-se a avaliação e se mantém a revogação dos leilões" (TJSP, AI nº 2177273-34.2020.8.26.0000, rel. Celso Pimentel, j. 29/09/2020. Intime-se a credora fiduciária para apresentar o saldo positivo já quitado pelo fiduciante - executado, bem como o saldo devedor, os quais deverão constar do edital, para ciência do eventual arrematante. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2023 Teor do ato: P. 301/303: Vista ao exequente para manifestar-se no prazo legal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 301/303: Vista ao exequente para manifestar-se no prazo legal. |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70298605-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2023 09:52 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Vistos. P. 288/9. Apresente a credora fiduciária as informações requeridas pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 288/9. Apresente a credora fiduciária as informações requeridas pelo exequente. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70230075-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 15:22 |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70184734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 11:22 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Vistos. P. 290. Regularize o exequente, no prazo de 15 dias, sua representação processual, visto que o substabelecimento não está assinado pela advogada substabelecente (p. 291). Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 05/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. P. 290. Regularize o exequente, no prazo de 15 dias, sua representação processual, visto que o substabelecimento não está assinado pela advogada substabelecente (p. 291). Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70146774-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/05/2023 08:33 |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70101030-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 13:27 |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: *Nova manifestação da CEF as p. 275/284: Manifestem-se as partes, no prazo legal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Nova manifestação da CEF as p. 275/284: Manifestem-se as partes, no prazo legal. |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70081735-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2023 14:22 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Vistos. P. 269/270: Defiro. No prazo de quinze dias, informe o credor fiduciário, de forma clara e precisa ao homem médio, o montante disponível ao executado no contrato de aquisição do imóvel; após, diga o exequente em igual prazo. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 269/270: Defiro. No prazo de quinze dias, informe o credor fiduciário, de forma clara e precisa ao homem médio, o montante disponível ao executado no contrato de aquisição do imóvel; após, diga o exequente em igual prazo. Intimem-se. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70418057-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 10:08 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: *Manifestação da CEF; Petição com anexo documentos as p. 248/265: Manifestem-se as partes, no prazo legal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifestação da CEF; Petição com anexo documentos as p. 248/265: Manifestem-se as partes, no prazo legal. |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70373214-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 15:02 |
| 05/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70324167-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 14:35 |
| 24/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: P. 237/238: Em caso de penhora de direitos aquisitivos, tendo em vista que o imóvel possui credor hipotecário, a penhora só pode ser realizada por meio de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado pelo exequente, conforme decisão de p. 233/234. Aguarda-se o recolhimento da taxa postal para intimação do credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) acerca da penhora. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 22/09/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 237/238: Em caso de penhora de direitos aquisitivos, tendo em vista que o imóvel possui credor hipotecário, a penhora só pode ser realizada por meio de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado pelo exequente, conforme decisão de p. 233/234. Aguarda-se o recolhimento da taxa postal para intimação do credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) acerca da penhora. |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70315000-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 14:53 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 79.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (p.212/0), em nome de Waldemar Pereira da Silveira Junior. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, expeça-se mandado para averbação da penhora, a ser encaminhada pelo exequente, comprovando nos autos em seguida. Intimem-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos, deverá ser intimada da penhora a credora fiduciária, que apresentará o saldo devedor e o já adimplido do contrato, pela executada. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (se houver) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 12/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 79.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (p.212/0), em nome de Waldemar Pereira da Silveira Junior. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, expeça-se mandado para averbação da penhora, a ser encaminhada pelo exequente, comprovando nos autos em seguida. Intimem-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos, deverá ser intimada da penhora a credora fiduciária, que apresentará o saldo devedor e o já adimplido do contrato, pela executada. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (se houver) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. |
| 19/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70271394-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 12:01 |
| 09/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo, ficando esta, desde já, ciente do prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a inércia da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo, ficando esta, desde já, ciente do prazo prescricional. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Vistos. P. 189/190. Antes de apreciar o pedido de penhora, apresente o credor certidão recente da matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 24/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 189/190. Antes de apreciar o pedido de penhora, apresente o credor certidão recente da matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2022 Data da Disponibilização: 02/05/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 Página: 1528/38 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, visto que a pesquisa de bens restou infrutífera p. 183/5. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, visto que a pesquisa de bens restou infrutífera p. 183/5. |
| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70112218-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 11:06 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2022 Teor do ato: P. 166. Para tentativa de penhora, é necessário que o credor apresente cálculo atualizado do débito, conforme determinado à p. 157/8. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 166. Para tentativa de penhora, é necessário que o credor apresente cálculo atualizado do débito, conforme determinado à p. 157/8. |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70108321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 09:09 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. 1. P. 138/9. Revendo os autos, observo que não houve tentativa de penhora via sistemas informatizados. Assim, considerando o disposto no art. 835 do CPC, antes de deferir a constrição do imóvel, determino a busca de ativos financeiros. Ofereça o exequente valor atualizado de seu crédito e, à vista do disposto no Prov. 2516/2019 do CSM, comprove, no prazo de 05 dias, o recolhimento de despesas para obtenção de informações junto ao sistema SISBAJUD. Regularizados, diligencie a serventia pelo bloqueio on line, limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Restando negativa a providência supra, proceda a serventia à pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se.///////PETIÇÃO P. 159/161 TAX Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. P. 138/9. Revendo os autos, observo que não houve tentativa de penhora via sistemas informatizados. Assim, considerando o disposto no art. 835 do CPC, antes de deferir a constrição do imóvel, determino a busca de ativos financeiros. Ofereça o exequente valor atualizado de seu crédito e, à vista do disposto no Prov. 2516/2019 do CSM, comprove, no prazo de 05 dias, o recolhimento de despesas para obtenção de informações junto ao sistema SISBAJUD. Regularizados, diligencie a serventia pelo bloqueio on line, limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Restando negativa a providência supra, proceda a serventia à pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se.///////PETIÇÃO P. 159/161 TAX |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Nº Protocolo: WBRU.22.70096649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:14 Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 30/03/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70096649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:14 |
| 12/11/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 1371/1375 |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70330739-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 10:56 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2021 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de cinco dias o recolhimento da taxa de desarquivamento. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, no prazo de cinco dias o recolhimento da taxa de desarquivamento. |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70310961-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 16:32 |
| 27/07/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento ao disposto no item 2 da r. Decisão de fl. 128, faço nesta data a remessa destes autos ao ARQUIVO, os quais aguardam eventual manifestação pela parte interessada. |
| 17/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280564247TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Waldemar Pereira da Silveira Junior Diligência : 25/02/2021 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data providenciei o cadastro da patrona indicada à fl. 130 no saj-pg5. Nada Mais. |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70157158-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 16:16 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 1298/1304 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2021 Teor do ato: Vistos. 1. P. 120. Tendo em vista o documento de p. 124, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Homologo para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos a avença de p. 125/7 celebrada entre as partes, suspendendo o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo o cumprimento ou denúncia do acordo. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB 365038/SP) |
| 27/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. P. 120. Tendo em vista o documento de p. 124, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Homologo para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos a avença de p. 125/7 celebrada entre as partes, suspendendo o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo o cumprimento ou denúncia do acordo. Intime-se. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70109512-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/04/2021 15:09 |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70109093-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 11:48 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1213/1217 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de p. 111/4 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 17/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição de p. 111/4 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70041112-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 14:13 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Exequente comprovou/regularizou o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme documentos de p. 103/109; assim, nesta data vinculei as Dare-SP ao processo e efetuei o serviço de queima via Portal de Custas. Nada Mais. |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70033834-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 10:41 |
| 15/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3197 Página: 210/213 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a certidão lançada pela serventia (p. 99), regularize a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. No mesmo prazo, regularize o exequente sua representação processual, visto que, de acordo com a ata da assembleia (p. 79/82), o mandato do síndico expirou em 31/05/2019. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 07/01/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Tendo em vista a certidão lançada pela serventia (p. 99), regularize a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. No mesmo prazo, regularize o exequente sua representação processual, visto que, de acordo com a ata da assembleia (p. 79/82), o mandato do síndico expirou em 31/05/2019. Intime-se. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
( X ) As custas não foram recolhidas regularmente, devendo complementar: Falta comprovante de pagamento (art. 1.093, § 4º das NSCGJ). |
| 18/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 14/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 14/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |