| Reqte |
Ronaldo Cesar Olivares
Advogado: Jorge Luiz Arcangelo Silva |
| Reqdo |
Julio Cesar Olivares
Advogada: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa Canho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009566-85.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: 1- Ciência às partes do retorno dos autos. 2- Ante o trânsito em julgado da decisão, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou sem a distribuição do Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB 129848/SP), Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009566-85.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: 1- Ciência às partes do retorno dos autos. 2- Ante o trânsito em julgado da decisão, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou sem a distribuição do Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB 129848/SP), Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes do retorno dos autos. 2- Ante o trânsito em julgado da decisão, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou sem a distribuição do Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 28/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 18/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70114728-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/04/2022 14:31 |
| 19/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Às contrarrazões. Prazo: 15 dias Após, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Tribunal. Advogados(s): Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB 129848/SP), Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 18/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões. Prazo: 15 dias Após, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Tribunal. |
| 17/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70083606-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/03/2022 18:44 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para: a) declarar extinto o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 135.932 do 2º CRI de Bauru (fls. 18/20); b) determinar a alienação judicial do imóvel acima como um todo, sem cisão, por preço não inferior ao da avaliação a ser oportunamente efetivada, partilhando-se o produto da arrematação na proporção de 50% para cada uma das partes, facultando-se aos condôminos exercerem o direito de preferência; c) condenar o réu a pagar ao autor o importe de 50% sobre o valor mensal do aluguel que vier a ser arbitrado, considerando o imóvel como um todo, na fase de liquidação cumprimento de sentença, conforme avaliação do perito judicial, a ser oportunamente nomeado, a contar do recebimento da notificação extrajudicial (26/10/2020, cf. fls. 22/25), até a efetiva alienação ou exercício do direito de preferência. O respectivo valor deverá ser executado na fase de cumprimento de sentença, podendo, ainda, ser descontado diretamente do montante que vier a ser destinado ao réu. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para condenar o reconvindo a arcar com o pagamento do equivalente a 50% do IPTU do imóvel, a partir de 26/10/2020, devendo reembolsar o reconvinte, caso este tenha efetuado o pagamento, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor a ser apurado a título de condenação ao pagamento de aluguéis, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando-se que o réu é beneficiário da Justiça Gratuita. Em razão da sucumbência em maior parte na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reconvinte que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando-se que o autor também é beneficiário da Justiça Gratuita. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB 129848/SP), Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 21/02/2022 |
Julgado Procedente o Pedido e Procedente em Parte do Pedido Contraposto
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para: a) declarar extinto o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 135.932 do 2º CRI de Bauru (fls. 18/20); b) determinar a alienação judicial do imóvel acima como um todo, sem cisão, por preço não inferior ao da avaliação a ser oportunamente efetivada, partilhando-se o produto da arrematação na proporção de 50% para cada uma das partes, facultando-se aos condôminos exercerem o direito de preferência; c) condenar o réu a pagar ao autor o importe de 50% sobre o valor mensal do aluguel que vier a ser arbitrado, considerando o imóvel como um todo, na fase de liquidação cumprimento de sentença, conforme avaliação do perito judicial, a ser oportunamente nomeado, a contar do recebimento da notificação extrajudicial (26/10/2020, cf. fls. 22/25), até a efetiva alienação ou exercício do direito de preferência. O respectivo valor deverá ser executado na fase de cumprimento de sentença, podendo, ainda, ser descontado diretamente do montante que vier a ser destinado ao réu. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para condenar o reconvindo a arcar com o pagamento do equivalente a 50% do IPTU do imóvel, a partir de 26/10/2020, devendo reembolsar o reconvinte, caso este tenha efetuado o pagamento, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor a ser apurado a título de condenação ao pagamento de aluguéis, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando-se que o réu é beneficiário da Justiça Gratuita. Em razão da sucumbência em maior parte na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reconvinte que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando-se que o autor também é beneficiário da Justiça Gratuita. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBRU.21.70283742-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/09/2021 14:53 |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70282193-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 16:00 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0665/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 1803/1806 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação que visa extinguir o condomínio existente sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 135.932 do 2º CRI de Bauru/SP. Decisão proferida em fls.37/39 deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela formulado na inicial relativa ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Devidamente citado (fls.45), o requerido apresentou contestação/reconvenção em fls.47/53. Arguiu, em preliminar, ausência de interesse do autor. No mérito, alegou, em síntese, que o bem seria divisível, existindo no local duas construções independentes, permitindo o desdobro do terreno. Impugnou o pedido de fixação de alugueis. Em reconvenção, considerando que existem dois imóveis no local, requer a condenação do autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de IPTU. Vieram os documentos de fls.54/72. Houve réplica e contestação à reconvenção em fls.94/98. Intimadas para especificação de provas (fls.131), as partes se manifestaram em fls.134/135 e 142/143, respectivamente. É o relatório. DECIDO. 1- Considerando que houve contestação à reconvenção apresentada pelo réu, dê-se vista ao requerido/reconvinte para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Nos termos do art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se o requerente sobre osnovosdocumentosjuntados pelo réu às fls.136/141, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 3- Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu em contestação, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação. Além disso, a peça inicial é apta e compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido, possibilitando o exercício regular da ação, atendendo a todos os requisitos do art.319 do CPC, não se verificando qualquer ofensa ao disposto no art.330, do CPC. Foi apresentado pedido determinado, com suficiente e individualizada causa de pedir, sendo que tal adequação é suficiente para legitimar a demanda em face do réu, existindo alegações correspondentes para cada pedido, tanto que proporcionou ao mesmo meios adequados para o exercício regular do direito de defesa. Fora isso, estão claros, a prestação jurisdicional objetivada e os limites da pretensão deduzida. Os fatos e fundamentos jurídicos narrados decorrem logicamente do pedido formulado com as devidas especificações. 4- Defiro, ao réu, os benefícios da assistência judiciária gratuita, atenta à documentação acostada e as declarações firmadas em juízo, mas sem prejuízo do disposto nos arts. 98/102, do NCPC. 5- No mais, considerando que a presente ação tem como objeto a extinção de condomínio, matéria de direito que pode ser comprovada mediante prova documental, mostra-se desnecessária e impertinente a produção de prova pericial para avaliar questão relativa à possibilidade de desmembrametno do imóvel, ainda mais considerando que o autor já se manifestou em réplica contrariamente ao pedido (fls.94/98). Por essa razão, indefiro a produção de prova pericial para essa finalidade. 6- Por fim, informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir mais alguma prova, ou se concordam com o encerramento da instrução. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão para prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB 129848/SP), Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação que visa extinguir o condomínio existente sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 135.932 do 2º CRI de Bauru/SP. Decisão proferida em fls.37/39 deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela formulado na inicial relativa ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Devidamente citado (fls.45), o requerido apresentou contestação/reconvenção em fls.47/53. Arguiu, em preliminar, ausência de interesse do autor. No mérito, alegou, em síntese, que o bem seria divisível, existindo no local duas construções independentes, permitindo o desdobro do terreno. Impugnou o pedido de fixação de alugueis. Em reconvenção, considerando que existem dois imóveis no local, requer a condenação do autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de IPTU. Vieram os documentos de fls.54/72. Houve réplica e contestação à reconvenção em fls.94/98. Intimadas para especificação de provas (fls.131), as partes se manifestaram em fls.134/135 e 142/143, respectivamente. É o relatório. DECIDO. 1- Considerando que houve contestação à reconvenção apresentada pelo réu, dê-se vista ao requerido/reconvinte para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Nos termos do art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se o requerente sobre osnovosdocumentosjuntados pelo réu às fls.136/141, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 3- Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu em contestação, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação. Além disso, a peça inicial é apta e compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido, possibilitando o exercício regular da ação, atendendo a todos os requisitos do art.319 do CPC, não se verificando qualquer ofensa ao disposto no art.330, do CPC. Foi apresentado pedido determinado, com suficiente e individualizada causa de pedir, sendo que tal adequação é suficiente para legitimar a demanda em face do réu, existindo alegações correspondentes para cada pedido, tanto que proporcionou ao mesmo meios adequados para o exercício regular do direito de defesa. Fora isso, estão claros, a prestação jurisdicional objetivada e os limites da pretensão deduzida. Os fatos e fundamentos jurídicos narrados decorrem logicamente do pedido formulado com as devidas especificações. 4- Defiro, ao réu, os benefícios da assistência judiciária gratuita, atenta à documentação acostada e as declarações firmadas em juízo, mas sem prejuízo do disposto nos arts. 98/102, do NCPC. 5- No mais, considerando que a presente ação tem como objeto a extinção de condomínio, matéria de direito que pode ser comprovada mediante prova documental, mostra-se desnecessária e impertinente a produção de prova pericial para avaliar questão relativa à possibilidade de desmembrametno do imóvel, ainda mais considerando que o autor já se manifestou em réplica contrariamente ao pedido (fls.94/98). Por essa razão, indefiro a produção de prova pericial para essa finalidade. 6- Por fim, informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir mais alguma prova, ou se concordam com o encerramento da instrução. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão para prosseguimento. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70165805-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/06/2021 19:06 |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70162269-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 17:11 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1167/1172 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão; informem, ainda, sobre eventual interesse em conciliação em audiência. Advogados(s): Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB 129848/SP), Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão; informem, ainda, sobre eventual interesse em conciliação em audiência. |
| 18/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70147847-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/05/2021 18:25 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70137620-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 17:05 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 1253/1258 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, providencie o requerido, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de inscrição da dívida, que fica, desde já, deferida. Com a juntada dos documentos dos itens "b" e"c", altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos" (cód. 9898). 2. Manifeste-se o requerente em réplica. Intime-se. Advogados(s): Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB 129848/SP), Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 16/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, providencie o requerido, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de inscrição da dívida, que fica, desde já, deferida. Com a juntada dos documentos dos itens "b" e"c", altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos" (cód. 9898). 2. Manifeste-se o requerente em réplica. Intime-se. |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1114/1119 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre AR devolvido, recebido por terceiro. Advogados(s): Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70099868-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2021 15:31 |
| 06/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre AR devolvido, recebido por terceiro. |
| 18/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280609535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Julio Cesar Olivares Diligência : 15/03/2021 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 1182/1185 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de "Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento e Cobrança de Alugueis" proposta por RONALDO CÉSAR OLIVARES em face de JÚLIO CÉSAR OLIVERES, onde o autor alega, em síntese, que as partes são coproprietários do imóvel descrito na matrícula nº. 135.932 do 2º CRI de Bauru na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. No entanto, afirma que a posse do imóvel vem sendo exercida exclusivamente pelo réu, que se recusa a efetuar a partilha e não paga nenhum valor pelo uso ao coproprietário. Informa que já houve notificação do mesmo, visando a desocupação do imóvel, mas mesmo assim o réu não atendeu a solicitação. Informa que imóveis semelhantes na mesma localidade e condições possuem aluguem mensal no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu pague alugueis dos últimos três anos ou desde 20/10/2020, quando houve a notificação para desocupação. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/26. É o relatório. DECIDO. 1- Defiro, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, atenta à documentação acostada, mas sem prejuízo do disposto nos arts. 98/102, do NCPC. Anote-se e observe-se. 2- Para que se conceda a tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Segundo a novo sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da questão, após analisar os argumentos apresentados, bem como a documentação que instruiu a inicial, entendo que NÃO estão presentes os pressupostos para concessão da tutela postulada, pelos argumentos que passo a expor. A controvérsia existente nos autos não autoriza a concessão da tutela postulada nesse momento, sendo recomendável que se aguarde o contraditório, uma vez que os fatos apontados na inicial precisam ser melhor analisados, em especial porque não restou evidenciado a a probabilidade do direito invocado, visto que inexiste prova segura do valor do aluguel do bem, que depende da análise da real condição do imóvel em comum. Além do mais, não há como adotar com segurança o valor apontado em apenas uma avaliação unilateral (fls.26), quando o próprio autor afirma em sua inicial que o réu estaria impedindo sua entrada no imóvel, tendo inclusive trocado todos os cadeados e fechaduras do mesmo, fato que coloca em dúvida a avaliação apresentada, sendo recomendável que se aguarde o contraditório. Necessário ressaltar ainda, que não está evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida ao final, após a resposta do demandado, e quem sabe depois de encerrada a instrução probatória, pois há elementos que demonstram que o réu ocupa o imóvel com exclusividade a mais de três anos. De qualquer modo, assim como a tutela pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida, desde que novos elementos a recomendem. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de tutela. Já analisado o requerimento de tutela, retire-se a tarja de urgência uma vez que não há pedido correlato pendente de apreciação. 3- Relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressaltando, desde já, que é possível a realização de um acordo diretamente entre as partes, sem intervenção deste Juízo, ao qual poderá ser submetida a minuta para homologação ou, ainda, a realização de audiência virtual em momento oportuno, mediante peticionamento das partes manifestando interesse. 4- Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 03/03/2021 |
Carta Expedida
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:1002831-53.2021.8.26.0071 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível - Condomínio Requerente:Ronaldo Cesar Olivares Requerido:Julio Cesar Olivares Destinatário: Julio Cesar Olivares Alameda dos Ciclames, 2-75, Madureira Bauru-SP CEP 17020-483 Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Bauru, 02 de março de 2021. Henrique Antonio Emidio - Escrevente Técnico Judiciário. |
| 02/03/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de "Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento e Cobrança de Alugueis" proposta por RONALDO CÉSAR OLIVARES em face de JÚLIO CÉSAR OLIVERES, onde o autor alega, em síntese, que as partes são coproprietários do imóvel descrito na matrícula nº. 135.932 do 2º CRI de Bauru na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. No entanto, afirma que a posse do imóvel vem sendo exercida exclusivamente pelo réu, que se recusa a efetuar a partilha e não paga nenhum valor pelo uso ao coproprietário. Informa que já houve notificação do mesmo, visando a desocupação do imóvel, mas mesmo assim o réu não atendeu a solicitação. Informa que imóveis semelhantes na mesma localidade e condições possuem aluguem mensal no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu pague alugueis dos últimos três anos ou desde 20/10/2020, quando houve a notificação para desocupação. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/26. É o relatório. DECIDO. 1- Defiro, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, atenta à documentação acostada, mas sem prejuízo do disposto nos arts. 98/102, do NCPC. Anote-se e observe-se. 2- Para que se conceda a tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Segundo a novo sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da questão, após analisar os argumentos apresentados, bem como a documentação que instruiu a inicial, entendo que NÃO estão presentes os pressupostos para concessão da tutela postulada, pelos argumentos que passo a expor. A controvérsia existente nos autos não autoriza a concessão da tutela postulada nesse momento, sendo recomendável que se aguarde o contraditório, uma vez que os fatos apontados na inicial precisam ser melhor analisados, em especial porque não restou evidenciado a a probabilidade do direito invocado, visto que inexiste prova segura do valor do aluguel do bem, que depende da análise da real condição do imóvel em comum. Além do mais, não há como adotar com segurança o valor apontado em apenas uma avaliação unilateral (fls.26), quando o próprio autor afirma em sua inicial que o réu estaria impedindo sua entrada no imóvel, tendo inclusive trocado todos os cadeados e fechaduras do mesmo, fato que coloca em dúvida a avaliação apresentada, sendo recomendável que se aguarde o contraditório. Necessário ressaltar ainda, que não está evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida ao final, após a resposta do demandado, e quem sabe depois de encerrada a instrução probatória, pois há elementos que demonstram que o réu ocupa o imóvel com exclusividade a mais de três anos. De qualquer modo, assim como a tutela pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida, desde que novos elementos a recomendem. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de tutela. Já analisado o requerimento de tutela, retire-se a tarja de urgência uma vez que não há pedido correlato pendente de apreciação. 3- Relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressaltando, desde já, que é possível a realização de um acordo diretamente entre as partes, sem intervenção deste Juízo, ao qual poderá ser submetida a minuta para homologação ou, ainda, a realização de audiência virtual em momento oportuno, mediante peticionamento das partes manifestando interesse. 4- Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70052025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 16:06 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 1334/1338 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Para analise do pedido de Justiça Gratuita, apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção. Com a juntada dos documentos dos itens "b", "c" e "d, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos (cód. 9898). Int. Advogados(s): Jorge Luis Silva Filho (OAB 383311/SP) |
| 09/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para analise do pedido de Justiça Gratuita, apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção. Com a juntada dos documentos dos itens "b", "c" e "d, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos (cód. 9898). Int. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que há pedido de Justiça Gratuita. |
| 08/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Contestação |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Alegações Finais |
| 17/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 11/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2022 | Cumprimento de sentença (0009566-85.2022.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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