| Exeqte |
Caversan Administradora de Bens Proprios Ltda
Advogado: Josilmar Tadeu Gasparoto Advogado: Itamar Aparecido Gasparoto |
| Exectdo |
Jessika da Silva - Me
Advogado: Newton Colenci Junior |
| Perito | José Henrique Guerini Comini |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 24/11/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Demerval Campeão. Nº da CDA: 1412486760 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) emiti o presente ato ordinatório. |
| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 24/11/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Demerval Campeão. Nº da CDA: 1412486760 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) emiti o presente ato ordinatório. |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 60 dias para recolhimento das custas finais sem que houvesse a comprovação de pagamento nos autos. |
| 24/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702774991TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Maria Tereza Barreiros Campeão Diligência : 20/08/2024 |
| 24/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702774974TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Demerval Campeão Diligência : 20/08/2024 |
| 21/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA702774988TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Jessika da Silva - Me |
| 13/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 12/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 12/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que é devido pela parte JESSIKA DA SILVA ME e OUTROS , em favor do Estado, o valor de R$ 774,86 , (Guia DARE, código 230-6), referente à taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, conforme planilha detalhada acima. Sendo assim, fica a parte EXECUTADA, INTIMADO(A), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), providencie os recolhimentos. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que é devido pela parte JESSIKA DA SILVA ME e OUTROS , em favor do Estado, o valor de R$ 774,86 , (Guia DARE, código 230-6), referente à taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, conforme planilha detalhada acima. Sendo assim, fica a parte EXECUTADA, INTIMADO(A), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), providencie os recolhimentos. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 26/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 26/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo exequente, conforme segue: "(...) Em resumo, a comissão devida ao leiloeiro somente é devida após a arrematação. Havendo transação, remissão da dívida, remição de bens, pagamento, ou qualquer outro meio que justifique o cancelamento da hasta pública, caberá ao leiloeiro tão somente o ressarcimento de eventuais despesas que ele tenha experimentado, devidamente comprovadas, que serão pagas pelos devedores. Enfim, de rigor a reforma da r. sentença para imputar aos executados o pagamento da taxa judiciária, bem como para reconhecer a inexigibilidade da remuneração da leiloeira (...)" Assim, apurem-se as custas processuais e intime-se os executados para recolhimento. Não recolhida, inscreva-se. Comunique-se o leiloeiro, nos termos do Acórdão. Após, nada mais requerido, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo exequente, conforme segue: "(...) Em resumo, a comissão devida ao leiloeiro somente é devida após a arrematação. Havendo transação, remissão da dívida, remição de bens, pagamento, ou qualquer outro meio que justifique o cancelamento da hasta pública, caberá ao leiloeiro tão somente o ressarcimento de eventuais despesas que ele tenha experimentado, devidamente comprovadas, que serão pagas pelos devedores. Enfim, de rigor a reforma da r. sentença para imputar aos executados o pagamento da taxa judiciária, bem como para reconhecer a inexigibilidade da remuneração da leiloeira (...)" Assim, apurem-se as custas processuais e intime-se os executados para recolhimento. Não recolhida, inscreva-se. Comunique-se o leiloeiro, nos termos do Acórdão. Após, nada mais requerido, ao arquivo. Intimem-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
ocorrido em 07/09/2023 |
| 29/11/2023 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
Em 11/08/2023 dando provimento ao recurso. "...Enfim, de rigor a reforma da r. sentença para imputar aos executados o pagamento da taxa judiciária, bem como para reconhecer a inexigibilidade da remuneração da leiloeira. Alerto que não é necessária a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada...." |
| 21/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/07/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 13/06/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70204010-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/06/2023 19:16 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: 1. Fls. 227/229: Intime-se o exequente para pagamento. 2. Interposto recurso de apelação pela parte exequente às fls. 233/237, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado, Segunda Subseção 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º), inclusive quanto a eventual pedido de gratuidade agora formulado, que dispensa o preparo, e cuja apreciação incumbe ao relator do recurso (NCPC, art. 99, §7º). 3. Fls. 240/258: Ciência da baixa dos auto do Agravo de Instrumento 2005458-61.2023.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido, que negou provimento ao recurso. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 227/229: Intime-se o exequente para pagamento. 2. Interposto recurso de apelação pela parte exequente às fls. 233/237, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado, Segunda Subseção 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º), inclusive quanto a eventual pedido de gratuidade agora formulado, que dispensa o preparo, e cuja apreciação incumbe ao relator do recurso (NCPC, art. 99, §7º). 3. Fls. 240/258: Ciência da baixa dos auto do Agravo de Instrumento 2005458-61.2023.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido, que negou provimento ao recurso. |
| 18/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento n° 2005458-61.2023.8.26.0000, Acórdão proferido em 21/03/2023, negaram provimento ao recurso. transito em julgado em 27/04/2023 (fl. 258) |
| 18/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70126363-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/04/2023 09:51 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento a(o) r. sentença de fls. 214/215, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, conforme comprovante de fls. 224/225. O Mandado de Levantamento de Penhora de fls. 226. ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento a(o) r. sentença de fls. 214/215, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, conforme comprovante de fls. 224/225. O Mandado de Levantamento de Penhora de fls. 226. ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70109875-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 17:47 |
| 03/04/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 03/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70104576-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/03/2023 10:13 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos da petição de fls. 211/212, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Intime-se o credor, que ensejou o ato executório, pela imprensa oficial, para que no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio, intime-se o credor pessoalmente, por mandado ou carta, para que providencie o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Observe-se que as custas judiciais são taxas suportadas pelo usuário do serviço judicial, portanto, serão pagas pelo credor. Nesse sentido, escreve Bruno Afonso de André, são os atos executórios que dão razão de ser ao terceiro fato de incidência, antes dele o fator ainda não existe (O Novo Sistema de Custas Judiciais, pág. 32).Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória cumulada com indenização, em fase de cumprimento de sentença Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação Inteligência dos artigos 1° e 4°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Agravo de instrumento Improvido.(...)Acertada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento das custas finais, após satisfeita a execução, porque a ele foi prestado o serviço público correspondente, sendo dele, em consequência, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da taxa judiciária, alçado, pela norma tributária, à condição de sujeito passivo da obrigação. A Lei Estadual 11.608/2003 dispôs no artigo 1°, que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos. Por sua vez, o artigo 4°, inciso III estabelece o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.(...)Assim, evidente que o agravante usufruiu do serviço publico ofertado, devendo efetuar o pagamento das taxas correspondentes, sem impor ao Judiciário o ônus de substituir o credor na cobrança de tais verbas perante os devedores, certo que o pagamento deve ser feito pelo contribuinte que pleiteou a prestação jurisdicional(Agravo de Instrumento nº 0145941-30.2013.8.26.0000 Santo André) Não recolhidas as custas, inscreva-se. Fica deferido o levantamento pelo exequente de eventual valor depositado nos autos pelo executado. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Conforme folhas 394/395, item - Do Acordo, com base no nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ e artigo do 24 do Provimento CSM 1625/09, é devida a comissão do leiloeiro no importe de 5% do valor do acordo em caso de composição das partes após a designação do leilão. Assim, às partes para pagamento da despesas processual. Não paga em 10 dias, expeça-se certidão da dívida em favor do leiloeiro. Intime-se com urgência a leiloeira para suspensão do leilão em andamento e para indicar quais os valores despendidos com a realização do ato para ressarcimento pelas partes. Diante do pedido, levanto o penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 48.998, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, de propriedade dos executados Demerval Campeão e Maria Tereza Barreiros Campeão, valendo esta decisão como termo de levantamento da penhora. Expeça-se mandado de levantamento da averbação da penhora, que ficara à disposição do interessado no SAJ, para protocolo e providencias. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos da petição de fls. 211/212, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Intime-se o credor, que ensejou o ato executório, pela imprensa oficial, para que no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio, intime-se o credor pessoalmente, por mandado ou carta, para que providencie o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Observe-se que as custas judiciais são taxas suportadas pelo usuário do serviço judicial, portanto, serão pagas pelo credor. Nesse sentido, escreve Bruno Afonso de André, são os atos executórios que dão razão de ser ao terceiro fato de incidência, antes dele o fator ainda não existe (O Novo Sistema de Custas Judiciais, pág. 32).Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória cumulada com indenização, em fase de cumprimento de sentença Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação Inteligência dos artigos 1° e 4°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Agravo de instrumento Improvido.(...)Acertada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento das custas finais, após satisfeita a execução, porque a ele foi prestado o serviço público correspondente, sendo dele, em consequência, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da taxa judiciária, alçado, pela norma tributária, à condição de sujeito passivo da obrigação. A Lei Estadual 11.608/2003 dispôs no artigo 1°, que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos. Por sua vez, o artigo 4°, inciso III estabelece o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.(...)Assim, evidente que o agravante usufruiu do serviço publico ofertado, devendo efetuar o pagamento das taxas correspondentes, sem impor ao Judiciário o ônus de substituir o credor na cobrança de tais verbas perante os devedores, certo que o pagamento deve ser feito pelo contribuinte que pleiteou a prestação jurisdicional(Agravo de Instrumento nº 0145941-30.2013.8.26.0000 Santo André) Não recolhidas as custas, inscreva-se. Fica deferido o levantamento pelo exequente de eventual valor depositado nos autos pelo executado. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Conforme folhas 394/395, item - Do Acordo, com base no nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ e artigo do 24 do Provimento CSM 1625/09, é devida a comissão do leiloeiro no importe de 5% do valor do acordo em caso de composição das partes após a designação do leilão. Assim, às partes para pagamento da despesas processual. Não paga em 10 dias, expeça-se certidão da dívida em favor do leiloeiro. Intime-se com urgência a leiloeira para suspensão do leilão em andamento e para indicar quais os valores despendidos com a realização do ato para ressarcimento pelas partes. Diante do pedido, levanto o penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 48.998, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, de propriedade dos executados Demerval Campeão e Maria Tereza Barreiros Campeão, valendo esta decisão como termo de levantamento da penhora. Expeça-se mandado de levantamento da averbação da penhora, que ficara à disposição do interessado no SAJ, para protocolo e providencias. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBRU.23.70097031-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 24/03/2023 11:15 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Fls. 203/204 e fls. 206/207 : Comparece a parte executada requerendo o parcelamento do débito, com base de artigo 916 do NCPC (antigo 745-A do CPC/73), e o cancelamento de leilão com início previsto para 24/03/2023. Porém, sendo caso de cumprimento de sentença, tal pedido não pode ser deferido por expressa determinação legal: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [..] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da Sentença. Afora isso, mesmo que por analogia com a execução extrajudicial fosse admissível o benefício, há muito vencido o prazo para defesa da impugnada, a devedora não faz jus ao parcelamento do débito. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido de parcelamento do débito, nos termos do parágrafo 7º do artigo 916 do CPC. Sem prejuízo dos atos expropriatórios, como o parcelamento pode ser consensual, diga o exequente com urgência se concorda com o parcelamento proposto, quanto ao valor depositado nos autos, bem como quanto ao cancelamento do praceamento do bem penhorado. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 203/204 e fls. 206/207 : Comparece a parte executada requerendo o parcelamento do débito, com base de artigo 916 do NCPC (antigo 745-A do CPC/73), e o cancelamento de leilão com início previsto para 24/03/2023. Porém, sendo caso de cumprimento de sentença, tal pedido não pode ser deferido por expressa determinação legal: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [..] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da Sentença. Afora isso, mesmo que por analogia com a execução extrajudicial fosse admissível o benefício, há muito vencido o prazo para defesa da impugnada, a devedora não faz jus ao parcelamento do débito. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido de parcelamento do débito, nos termos do parágrafo 7º do artigo 916 do CPC. Sem prejuízo dos atos expropriatórios, como o parcelamento pode ser consensual, diga o exequente com urgência se concorda com o parcelamento proposto, quanto ao valor depositado nos autos, bem como quanto ao cancelamento do praceamento do bem penhorado. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70087634-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 15:12 |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70084891-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 10:17 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. |
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70057114-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/02/2023 14:42 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Fs. 79/80 e 83/85: Manifeste-se o exequente sobre os valores depositados, desde já deferido o levantamento caso assim postulado pelo credor; que após o levantamento deverá atualizar seu débito com o abatimento dos valores levantados. Se porventura o credor discordar dos levantamento, restituam-se os depósitos ao devedor, posto que efetuados sem efeito liberatório. Fls. 175/176: Sem prejuízo do item acima, aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal(www.alfaleiloes.com) . A 1ª praça terá início em 24 de março de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 27 de março de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de março de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 17 de abril de 2023, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 79/80 e 83/85: Manifeste-se o exequente sobre os valores depositados, desde já deferido o levantamento caso assim postulado pelo credor; que após o levantamento deverá atualizar seu débito com o abatimento dos valores levantados. Se porventura o credor discordar dos levantamento, restituam-se os depósitos ao devedor, posto que efetuados sem efeito liberatório. Fls. 175/176: Sem prejuízo do item acima, aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal(www.alfaleiloes.com) . A 1ª praça terá início em 24 de março de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 27 de março de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de março de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 17 de abril de 2023, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70046255-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 15:51 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70029628-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 15:57 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70028968-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 11:35 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/163: Ciência da interposição de Agravo de Instrumento pela executada Jessika da Silva ME, observado que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não abalados pelas razões recursais. Aguarde-se por 30 dias eventual concessão de efeito suspensivo, ou pedido de informações. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se o julgamento. Fls. 156/167: Sem prejuízo do acima informado, defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 - www.alfaleiloes.com - , que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro etc.) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 31/01/2023 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Fls. 158/163: Ciência da interposição de Agravo de Instrumento pela executada Jessika da Silva ME, observado que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não abalados pelas razões recursais. Aguarde-se por 30 dias eventual concessão de efeito suspensivo, ou pedido de informações. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se o julgamento. Fls. 156/167: Sem prejuízo do acima informado, defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 - www.alfaleiloes.com - , que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro etc.) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70010394-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 15:13 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70427461-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 10:43 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2022 Teor do ato: A impugnação ao laudo avaliatório não prospera. O avaliador louvou-se em vistoria "in loco" e arbitrou o valor com base em método comparativo. Método esse referendado pela orientação do TJSP : Utilização, em perícia, do método comparativo. Agravo de instrumento dos devedores. Mantença da decisão recorrida, que está conforme ao título exequendo, sem ampliações. O método comparativo, de resto, é o mais adequado, no Foro, para perícias como a de que se trata nestes autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022884-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 02/12/2022) (...) método comparativo direto, que considera dados de elementos assemelhados na mesma região geoeconômica (Agravo de Instrumento nº 2210333-27.2022.8.26.0000). Assim, fixo a avaliação em R$ 204.503,00 Ao exequente para requerer o que de direito. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 06/12/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A impugnação ao laudo avaliatório não prospera. O avaliador louvou-se em vistoria "in loco" e arbitrou o valor com base em método comparativo. Método esse referendado pela orientação do TJSP : Utilização, em perícia, do método comparativo. Agravo de instrumento dos devedores. Mantença da decisão recorrida, que está conforme ao título exequendo, sem ampliações. O método comparativo, de resto, é o mais adequado, no Foro, para perícias como a de que se trata nestes autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022884-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 02/12/2022) (...) método comparativo direto, que considera dados de elementos assemelhados na mesma região geoeconômica (Agravo de Instrumento nº 2210333-27.2022.8.26.0000). Assim, fixo a avaliação em R$ 204.503,00 Ao exequente para requerer o que de direito. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70385111-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 16:54 |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70363185-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 17:47 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70355373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 17:20 |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70352048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 10:13 |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70341006-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 15:00 |
| 07/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito conforme comprovante que segue. |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2022 Teor do ato: Vistos. Apresentado o laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários depositados às fls. 109/110 em favor do perito. Fls. 121/134: Digam as partes sobre o laudo pericial. Fls. 135/136: Ciência ao exequente. Int.. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresentado o laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários depositados às fls. 109/110 em favor do perito. Fls. 121/134: Digam as partes sobre o laudo pericial. Fls. 135/136: Ciência ao exequente. Int.. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70301463-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 11:23 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70286723-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/08/2022 14:22 |
| 26/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70286716-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/08/2022 14:20 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70274064-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 16:42 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2022 Teor do ato: Ciência às partes da perícia agendada pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini, para o dia 22 de Agosto de 2022, as 10:00 hs., no imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua José Thiago, n.º 855 lote 9C Vila Nossa Senhora de Fátima, na cidade e comarca de Botucatu/SP. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da perícia agendada pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini, para o dia 22 de Agosto de 2022, as 10:00 hs., no imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua José Thiago, n.º 855 lote 9C Vila Nossa Senhora de Fátima, na cidade e comarca de Botucatu/SP. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70250584-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/07/2022 14:09 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que procedi à nomeação do perito pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça Portal. Certifico ainda que o exequente não se manifestou nos termos do r. Despacho de fls. 105, item 2 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70221606-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 16:48 |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70216379-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 08:53 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 91/94: Diante da discordância do executado com a avaliação apresentada pelo exequente, deixo de acolher a avaliação. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Guerini Comini, com honorários arbitrados em R$ 1.000,00. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010) Caberá ao exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Sem prejuízo do acima exposto, diga o exequente quanto ao pedido de fls. 71/73, onde o executado afirma que o bem penhorado se refere a bem de família. Intime-se. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 91/94: Diante da discordância do executado com a avaliação apresentada pelo exequente, deixo de acolher a avaliação. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Guerini Comini, com honorários arbitrados em R$ 1.000,00. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010) Caberá ao exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Sem prejuízo do acima exposto, diga o exequente quanto ao pedido de fls. 71/73, onde o executado afirma que o bem penhorado se refere a bem de família. Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70174719-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 11:43 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70157687-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 11:54 |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70133623-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 12:04 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70133617-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 12:02 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2022 Teor do ato: Fls. 60/61: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, como a parte exequente juntou aos autos a declaração de três corretores avaliando os imóveis penhorados, intime-se o executado para se manifestar se concorda com a avaliação ou que apresente impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Não havendo concordância expressa do devedor, cls para nomeação de avaliador. Fls. 71/73: A constatação por oficial de justiça não tem efeitos probatórios devendo para tanto, se do interesse da parte, providenciar a ata notarial, tal como previsto no artigo 384 do Código de Processo Civil. FLS. 79/80 e FLS. 83/85: Esclareçam os executados a que título foram feitos os depósitos informados. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 18/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 60/61: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, como a parte exequente juntou aos autos a declaração de três corretores avaliando os imóveis penhorados, intime-se o executado para se manifestar se concorda com a avaliação ou que apresente impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Não havendo concordância expressa do devedor, cls para nomeação de avaliador. Fls. 71/73: A constatação por oficial de justiça não tem efeitos probatórios devendo para tanto, se do interesse da parte, providenciar a ata notarial, tal como previsto no artigo 384 do Código de Processo Civil. FLS. 79/80 e FLS. 83/85: Esclareçam os executados a que título foram feitos os depósitos informados. |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70110385-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 10:38 |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70106658-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 11:07 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70091603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 10:22 |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70069072-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 10:46 |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70054293-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 15:41 |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70044280-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 10:02 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70041479-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 16:56 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 841, §1º do CPC, da penhora do imóvel de matrícula nº 48.998, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Botucatu/SP, conforme termo de penhora de fls. 59, e de sua nomeação como depositário do bem. O depositário não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 56, solicitei a averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme protocolo que segue, devendo o exequente acompanhar perante o Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 841, §1º do CPC, da penhora do imóvel de matrícula nº 48.998, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Botucatu/SP, conforme termo de penhora de fls. 59, e de sua nomeação como depositário do bem. O depositário não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 56, solicitei a averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme protocolo que segue, devendo o exequente acompanhar perante o Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70035088-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 09:23 |
| 28/01/2022 |
Termo Expedido
Em Bauru, aos 27 de janeiro de 2022, no Cartório da 6ª Vara Cível, do Foro de Bauru, em cumprimento à r. Decisão de fls. 56 proferida nos autos da ação em que Caversan Administradora de Bens Próprios Ltda, CNPJ 16.901.960/0001-62 move em face de Jessika da Silva-ME, CNPJ 14.489.592/0001-61, Demerval Campeão, RG 7.545.996, CPF 244.765.799-49 e Maria Tereza Barreiros Campeão, RG 7.545.955, CPF 959.935.928-34, lavro o presente TERMO DE PENHORA do imóvel, pertencente aos executados Demerval Campeão e Maria Teresa Barreiros Campeão: "LOTE DE TERRENO 9-C, com frente para a Rua José Thiago, no Jardim Panorama, 2º Subdistrito de Botucatu/SP, medindo 10,00 metros de frente, 25,00 metro da frente ao fundo em ambos os lados, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 48.998 do 2º Oficial de Registros de Imóveis de Botucatu/SP", do qual foi nomeado o atual possuidor como depositário, independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 53/55, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 48.998, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, de propriedade dos executados Demerval Campeão e Maria Tereza Barreiros campeão (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 17/01/2022 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 53/55, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 48.998, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, de propriedade dos executados Demerval Campeão e Maria Tereza Barreiros campeão (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 35/47: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2143016-46.2021.8.26.0000, bem como do V. Acórdão proferido. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 03/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 35/47: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2143016-46.2021.8.26.0000, bem como do V. Acórdão proferido. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 30/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento 2143016-46.2021 com acordão proferido em 13/09/21 negando provimento ao recurso. Transito em julgado em 8/10/21 |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70291102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 09:02 |
| 13/07/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1137-1143 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 20/25: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70195936-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 12:08 |
| 29/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 20/25: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70186788-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 18:12 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1220-1230 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2021 Teor do ato: Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundado no excesso de execução pelo cômputo dos encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A impugnação não prospera. Como esclarecido pela credora, os consectários adicionados ao débito (multa e honorários) são aqueles reconhecidos na sentença. Daí não se falar em excesso de execução: Como esclarece Vicente Greco Filho, há excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior ao título (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3.pág. 114). De outra parte, vencido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, a questão sobre a inaplicabilidade do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil está superada. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Tacitamente rejeitada a proposta de acordo, ao exequente para requerer o que de direito. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 17/05/2021 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundado no excesso de execução pelo cômputo dos encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A impugnação não prospera. Como esclarecido pela credora, os consectários adicionados ao débito (multa e honorários) são aqueles reconhecidos na sentença. Daí não se falar em excesso de execução: Como esclarece Vicente Greco Filho, há excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior ao título (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3.pág. 114). De outra parte, vencido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, a questão sobre a inaplicabilidade do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil está superada. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Tacitamente rejeitada a proposta de acordo, ao exequente para requerer o que de direito. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70122100-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/04/2021 15:09 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1230-1239 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Diga o exequente/impugnado. Int. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Diga o exequente/impugnado. Int. |
| 01/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70083252-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/03/2021 15:56 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1049-1058 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 41.490,79 fls. 03), referentes à condenação, as custas e aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 10/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 41.490,79 fls. 03), referentes à condenação, as custas e aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1017370-58.2020.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/04/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/08/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 30/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 13/06/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |