1008151-84.2021.8.26.0071
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Bauru
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
André Luís Bicalho Buchignani

Partes do processo

Exeqte  Residencial Firenzze
Advogado:  Guilherme Moratto Tercioti  
Exectdo  Guilherme Afonso de Cordes Cabedo e Oliveira, na pessoa de Edvaldo José de Oliveira Junior
Advogado:  Ricardo Jose de Oliveira  
RepreLeg:  Edvaldo José de Oliveira Junior 
Gestor  Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões
Perito  CRISTIANE GUEDES DE OLIVEIRA
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Movimentações

Data Movimento
27/04/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
22/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
21/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0830/2026 Teor do ato: A impugnação comporta acolhimento parcial. No que toca ao ponto central a taxa de juros moratórios , a convenção condominial do Residencial Firenzze, registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca em 28/11/2014, dispõe expressamente em seu art. 50 que o débito condominial em atraso sujeita-se a multa de 2% e juros de 2% ao mês. Trata-se de norma de caráter obrigatório entre os condôminos, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, e que vincula a apuração pericial, salvo se o título executivo judicial tiver estipulado taxa diversa hipótese que não se verifica nos autos. A própria perita declarou ter adotado juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a verificação aritmética das planilhas do Apêndice I confirma essa premissa: a coluna "JUROS $" em todos os lançamentos corresponde exatamente a 1% ao mês sobre o principal, e não a 2%, o que representa erro de premissa que contamina todas as apurações intermediárias e o resultado final, inclusive o saldo credor atribuído aos executados no importe de R$ 3.378,78 em 05/2024. Quanto à falta de transparência na base de cálculo dos "juros complementares", o apontamento também procede: o laudo não conseguiu esclarecer - a partir do dados existentes no autos - se os valores lançados a esse título incidem apenas sobre o principal ou também sobre juros e multas já contabilizados, o que, nesta última hipótese, configuraria anatocismo vedado, sendo exigível metodologia clara nos termos do art. 473, II, do CPC. No que toca ao pedido de inclusão da inadimplência posterior à data-base do laudo, a questão não impõe necessariamente o refazimento da perícia, podendo ser instruída por outros meios, inclusive por planilha do próprio exequente, submetida ao contraditório. Não há, neste ponto, vício do laudo, mas sim necessidade de atualização do crédito por fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação para o refazimento do laudo pericial com os seguintes parâmetros: (i) adoção de juros moratórios de 2% ao mês, em juros simples, sobre o valor principal de cada cota vencida, desde o vencimento até a data-base de cada resumo; (ii) discriminação clara da base de incidência dos "juros complementares", que deverão recair exclusivamente sobre o principal, vedada a capitalização sobre juros, multas ou honorários já contabilizados; (iii) manutenção dos demais critérios já adotados no laudo original, inclusive os pagamentos imputados e os honorários advocatícios, salvo eventual impacto aritmético decorrente da correção da taxa de juros; (iv) apresentação de novo resumo final com apuração do saldo devedor ou credor na data-base de 05/2024 e do débito acumulado a partir de então até a data do novo laudo, considerando as parcelas indicadas nos documentos já acostados aos autos. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP)
21/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A impugnação comporta acolhimento parcial. No que toca ao ponto central a taxa de juros moratórios , a convenção condominial do Residencial Firenzze, registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca em 28/11/2014, dispõe expressamente em seu art. 50 que o débito condominial em atraso sujeita-se a multa de 2% e juros de 2% ao mês. Trata-se de norma de caráter obrigatório entre os condôminos, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, e que vincula a apuração pericial, salvo se o título executivo judicial tiver estipulado taxa diversa hipótese que não se verifica nos autos. A própria perita declarou ter adotado juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a verificação aritmética das planilhas do Apêndice I confirma essa premissa: a coluna "JUROS $" em todos os lançamentos corresponde exatamente a 1% ao mês sobre o principal, e não a 2%, o que representa erro de premissa que contamina todas as apurações intermediárias e o resultado final, inclusive o saldo credor atribuído aos executados no importe de R$ 3.378,78 em 05/2024. Quanto à falta de transparência na base de cálculo dos "juros complementares", o apontamento também procede: o laudo não conseguiu esclarecer - a partir do dados existentes no autos - se os valores lançados a esse título incidem apenas sobre o principal ou também sobre juros e multas já contabilizados, o que, nesta última hipótese, configuraria anatocismo vedado, sendo exigível metodologia clara nos termos do art. 473, II, do CPC. No que toca ao pedido de inclusão da inadimplência posterior à data-base do laudo, a questão não impõe necessariamente o refazimento da perícia, podendo ser instruída por outros meios, inclusive por planilha do próprio exequente, submetida ao contraditório. Não há, neste ponto, vício do laudo, mas sim necessidade de atualização do crédito por fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação para o refazimento do laudo pericial com os seguintes parâmetros: (i) adoção de juros moratórios de 2% ao mês, em juros simples, sobre o valor principal de cada cota vencida, desde o vencimento até a data-base de cada resumo; (ii) discriminação clara da base de incidência dos "juros complementares", que deverão recair exclusivamente sobre o principal, vedada a capitalização sobre juros, multas ou honorários já contabilizados; (iii) manutenção dos demais critérios já adotados no laudo original, inclusive os pagamentos imputados e os honorários advocatícios, salvo eventual impacto aritmético decorrente da correção da taxa de juros; (iv) apresentação de novo resumo final com apuração do saldo devedor ou credor na data-base de 05/2024 e do débito acumulado a partir de então até a data do novo laudo, considerando as parcelas indicadas nos documentos já acostados aos autos.
17/04/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
02/06/2021 Exceção de Pré-Executividade
25/06/2021 Exceção de Pré-Executividade
29/06/2021 Petições Diversas
07/07/2021 Manifestação do MP
11/08/2021 Petição Intermediária
30/08/2021 Petições Diversas
13/10/2021 Manifestação do MP
22/10/2021 Petição Intermediária
04/04/2022 Petições Diversas
01/06/2022 Petição Intermediária
01/06/2022 Petições Diversas
07/07/2022 Manifestação do MP
06/09/2022 Pedido de Penhora
30/11/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
13/12/2022 Manifestação do MP
09/03/2023 Petições Diversas
30/03/2023 Manifestação do MP
23/06/2023 Petição Intermediária
10/07/2023 Petições Diversas
26/09/2023 Petição Intermediária
02/02/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
15/04/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
16/04/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
17/04/2024 Petições Diversas
24/04/2024 Petições Diversas
30/04/2024 Petição Intermediária
10/05/2024 Petições Diversas
27/05/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
28/05/2024 Petições Diversas
03/06/2024 Petições Diversas
18/07/2024 Petição Intermediária
10/10/2024 Manifestação do MP
12/02/2025 Petição de Juntada de Cálculo
07/03/2025 Petições Diversas
11/03/2025 Petição Intermediária
12/03/2025 Petições Diversas
31/03/2025 Petição Intermediária
04/04/2025 Manifestação do MP
08/05/2025 Petições Diversas
15/05/2025 Embargos de Declaração
21/05/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
05/06/2025 Petição Intermediária
18/08/2025 Pedido de Prazo
09/09/2025 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
29/09/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
08/11/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
08/11/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
03/12/2025 Petições Diversas
09/12/2025 Petição Intermediária
13/04/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.