| Exeqte |
Residencial Firenzze
Advogado: Guilherme Moratto Tercioti |
| Exectdo |
Guilherme Afonso de Cordes Cabedo e Oliveira, na pessoa de Edvaldo José de Oliveira Junior
Advogado: Ricardo Jose de Oliveira RepreLeg: Edvaldo José de Oliveira Junior |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| Perito | CRISTIANE GUEDES DE OLIVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2026 Teor do ato: A impugnação comporta acolhimento parcial. No que toca ao ponto central a taxa de juros moratórios , a convenção condominial do Residencial Firenzze, registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca em 28/11/2014, dispõe expressamente em seu art. 50 que o débito condominial em atraso sujeita-se a multa de 2% e juros de 2% ao mês. Trata-se de norma de caráter obrigatório entre os condôminos, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, e que vincula a apuração pericial, salvo se o título executivo judicial tiver estipulado taxa diversa hipótese que não se verifica nos autos. A própria perita declarou ter adotado juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a verificação aritmética das planilhas do Apêndice I confirma essa premissa: a coluna "JUROS $" em todos os lançamentos corresponde exatamente a 1% ao mês sobre o principal, e não a 2%, o que representa erro de premissa que contamina todas as apurações intermediárias e o resultado final, inclusive o saldo credor atribuído aos executados no importe de R$ 3.378,78 em 05/2024. Quanto à falta de transparência na base de cálculo dos "juros complementares", o apontamento também procede: o laudo não conseguiu esclarecer - a partir do dados existentes no autos - se os valores lançados a esse título incidem apenas sobre o principal ou também sobre juros e multas já contabilizados, o que, nesta última hipótese, configuraria anatocismo vedado, sendo exigível metodologia clara nos termos do art. 473, II, do CPC. No que toca ao pedido de inclusão da inadimplência posterior à data-base do laudo, a questão não impõe necessariamente o refazimento da perícia, podendo ser instruída por outros meios, inclusive por planilha do próprio exequente, submetida ao contraditório. Não há, neste ponto, vício do laudo, mas sim necessidade de atualização do crédito por fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação para o refazimento do laudo pericial com os seguintes parâmetros: (i) adoção de juros moratórios de 2% ao mês, em juros simples, sobre o valor principal de cada cota vencida, desde o vencimento até a data-base de cada resumo; (ii) discriminação clara da base de incidência dos "juros complementares", que deverão recair exclusivamente sobre o principal, vedada a capitalização sobre juros, multas ou honorários já contabilizados; (iii) manutenção dos demais critérios já adotados no laudo original, inclusive os pagamentos imputados e os honorários advocatícios, salvo eventual impacto aritmético decorrente da correção da taxa de juros; (iv) apresentação de novo resumo final com apuração do saldo devedor ou credor na data-base de 05/2024 e do débito acumulado a partir de então até a data do novo laudo, considerando as parcelas indicadas nos documentos já acostados aos autos. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 21/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A impugnação comporta acolhimento parcial. No que toca ao ponto central a taxa de juros moratórios , a convenção condominial do Residencial Firenzze, registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca em 28/11/2014, dispõe expressamente em seu art. 50 que o débito condominial em atraso sujeita-se a multa de 2% e juros de 2% ao mês. Trata-se de norma de caráter obrigatório entre os condôminos, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, e que vincula a apuração pericial, salvo se o título executivo judicial tiver estipulado taxa diversa hipótese que não se verifica nos autos. A própria perita declarou ter adotado juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a verificação aritmética das planilhas do Apêndice I confirma essa premissa: a coluna "JUROS $" em todos os lançamentos corresponde exatamente a 1% ao mês sobre o principal, e não a 2%, o que representa erro de premissa que contamina todas as apurações intermediárias e o resultado final, inclusive o saldo credor atribuído aos executados no importe de R$ 3.378,78 em 05/2024. Quanto à falta de transparência na base de cálculo dos "juros complementares", o apontamento também procede: o laudo não conseguiu esclarecer - a partir do dados existentes no autos - se os valores lançados a esse título incidem apenas sobre o principal ou também sobre juros e multas já contabilizados, o que, nesta última hipótese, configuraria anatocismo vedado, sendo exigível metodologia clara nos termos do art. 473, II, do CPC. No que toca ao pedido de inclusão da inadimplência posterior à data-base do laudo, a questão não impõe necessariamente o refazimento da perícia, podendo ser instruída por outros meios, inclusive por planilha do próprio exequente, submetida ao contraditório. Não há, neste ponto, vício do laudo, mas sim necessidade de atualização do crédito por fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação para o refazimento do laudo pericial com os seguintes parâmetros: (i) adoção de juros moratórios de 2% ao mês, em juros simples, sobre o valor principal de cada cota vencida, desde o vencimento até a data-base de cada resumo; (ii) discriminação clara da base de incidência dos "juros complementares", que deverão recair exclusivamente sobre o principal, vedada a capitalização sobre juros, multas ou honorários já contabilizados; (iii) manutenção dos demais critérios já adotados no laudo original, inclusive os pagamentos imputados e os honorários advocatícios, salvo eventual impacto aritmético decorrente da correção da taxa de juros; (iv) apresentação de novo resumo final com apuração do saldo devedor ou credor na data-base de 05/2024 e do débito acumulado a partir de então até a data do novo laudo, considerando as parcelas indicadas nos documentos já acostados aos autos. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2026 Teor do ato: A impugnação comporta acolhimento parcial. No que toca ao ponto central a taxa de juros moratórios , a convenção condominial do Residencial Firenzze, registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca em 28/11/2014, dispõe expressamente em seu art. 50 que o débito condominial em atraso sujeita-se a multa de 2% e juros de 2% ao mês. Trata-se de norma de caráter obrigatório entre os condôminos, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, e que vincula a apuração pericial, salvo se o título executivo judicial tiver estipulado taxa diversa hipótese que não se verifica nos autos. A própria perita declarou ter adotado juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a verificação aritmética das planilhas do Apêndice I confirma essa premissa: a coluna "JUROS $" em todos os lançamentos corresponde exatamente a 1% ao mês sobre o principal, e não a 2%, o que representa erro de premissa que contamina todas as apurações intermediárias e o resultado final, inclusive o saldo credor atribuído aos executados no importe de R$ 3.378,78 em 05/2024. Quanto à falta de transparência na base de cálculo dos "juros complementares", o apontamento também procede: o laudo não conseguiu esclarecer - a partir do dados existentes no autos - se os valores lançados a esse título incidem apenas sobre o principal ou também sobre juros e multas já contabilizados, o que, nesta última hipótese, configuraria anatocismo vedado, sendo exigível metodologia clara nos termos do art. 473, II, do CPC. No que toca ao pedido de inclusão da inadimplência posterior à data-base do laudo, a questão não impõe necessariamente o refazimento da perícia, podendo ser instruída por outros meios, inclusive por planilha do próprio exequente, submetida ao contraditório. Não há, neste ponto, vício do laudo, mas sim necessidade de atualização do crédito por fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação para o refazimento do laudo pericial com os seguintes parâmetros: (i) adoção de juros moratórios de 2% ao mês, em juros simples, sobre o valor principal de cada cota vencida, desde o vencimento até a data-base de cada resumo; (ii) discriminação clara da base de incidência dos "juros complementares", que deverão recair exclusivamente sobre o principal, vedada a capitalização sobre juros, multas ou honorários já contabilizados; (iii) manutenção dos demais critérios já adotados no laudo original, inclusive os pagamentos imputados e os honorários advocatícios, salvo eventual impacto aritmético decorrente da correção da taxa de juros; (iv) apresentação de novo resumo final com apuração do saldo devedor ou credor na data-base de 05/2024 e do débito acumulado a partir de então até a data do novo laudo, considerando as parcelas indicadas nos documentos já acostados aos autos. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 21/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A impugnação comporta acolhimento parcial. No que toca ao ponto central a taxa de juros moratórios , a convenção condominial do Residencial Firenzze, registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca em 28/11/2014, dispõe expressamente em seu art. 50 que o débito condominial em atraso sujeita-se a multa de 2% e juros de 2% ao mês. Trata-se de norma de caráter obrigatório entre os condôminos, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, e que vincula a apuração pericial, salvo se o título executivo judicial tiver estipulado taxa diversa hipótese que não se verifica nos autos. A própria perita declarou ter adotado juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a verificação aritmética das planilhas do Apêndice I confirma essa premissa: a coluna "JUROS $" em todos os lançamentos corresponde exatamente a 1% ao mês sobre o principal, e não a 2%, o que representa erro de premissa que contamina todas as apurações intermediárias e o resultado final, inclusive o saldo credor atribuído aos executados no importe de R$ 3.378,78 em 05/2024. Quanto à falta de transparência na base de cálculo dos "juros complementares", o apontamento também procede: o laudo não conseguiu esclarecer - a partir do dados existentes no autos - se os valores lançados a esse título incidem apenas sobre o principal ou também sobre juros e multas já contabilizados, o que, nesta última hipótese, configuraria anatocismo vedado, sendo exigível metodologia clara nos termos do art. 473, II, do CPC. No que toca ao pedido de inclusão da inadimplência posterior à data-base do laudo, a questão não impõe necessariamente o refazimento da perícia, podendo ser instruída por outros meios, inclusive por planilha do próprio exequente, submetida ao contraditório. Não há, neste ponto, vício do laudo, mas sim necessidade de atualização do crédito por fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação para o refazimento do laudo pericial com os seguintes parâmetros: (i) adoção de juros moratórios de 2% ao mês, em juros simples, sobre o valor principal de cada cota vencida, desde o vencimento até a data-base de cada resumo; (ii) discriminação clara da base de incidência dos "juros complementares", que deverão recair exclusivamente sobre o principal, vedada a capitalização sobre juros, multas ou honorários já contabilizados; (iii) manutenção dos demais critérios já adotados no laudo original, inclusive os pagamentos imputados e os honorários advocatícios, salvo eventual impacto aritmético decorrente da correção da taxa de juros; (iv) apresentação de novo resumo final com apuração do saldo devedor ou credor na data-base de 05/2024 e do débito acumulado a partir de então até a data do novo laudo, considerando as parcelas indicadas nos documentos já acostados aos autos. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80047701-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2026 17:14 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2026 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público (Fs. 434). Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dê-se vista ao Ministério Público (Fs. 434). |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70409271-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 18:21 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70402466-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 09:57 |
| 12/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1847/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1847/2025 Teor do ato: Vista às partes sobre o laudo pericial, nos termo do parágrafo primeiro do artigo 477 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a) bem como oficie-se, se o caso, à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados, consignando-se ter sido o laudo apresentado a contento. Int. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista às partes sobre o laudo pericial, nos termo do parágrafo primeiro do artigo 477 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a) bem como oficie-se, se o caso, à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados, consignando-se ter sido o laudo apresentado a contento. Int. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70378191-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/11/2025 17:28 |
| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70378190-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/11/2025 17:27 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1550/2025 Teor do ato: Fls. 482: Ciência às partes - Perícia Contábil agendada pela perita Cristiane Guedes de Oliveira: Data: 17 de outubro de 2025, às 18h15. Local: Rua Rubens Arruda - 13-71, sala 01, Bauru/SP. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 482: Ciência às partes - Perícia Contábil agendada pela perita Cristiane Guedes de Oliveira: Data: 17 de outubro de 2025, às 18h15. Local: Rua Rubens Arruda - 13-71, sala 01, Bauru/SP. |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70331207-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/09/2025 18:50 |
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para intimação do Sr. Perito expedi o presente ato. |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70306466-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 09/09/2025 19:11 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Defiro ao executado o prazo de 10 (dez) dias requerido. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro ao executado o prazo de 10 (dez) dias requerido. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70278098-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/08/2025 19:45 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2025 Teor do ato: Não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perita. Intime-se o impugnante para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perita. Intime-se o impugnante para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação da parte autora, até a presente data, quanto aos termos do ato ordinatório supra. Nada mais. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70185227-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 16:01 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à proposta de honorários apresentada às fls. 452/453. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à proposta de honorários apresentada às fls. 452/453. |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando/procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70166252-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/05/2025 20:29 |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando/procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei a nomeação do perito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70158124-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2025 14:40 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70149427-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 16:12 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Cuida-se de execução de despesas condominiais. Realizado depósito de R$20.000,00 pelo executado em maio/2024, foram suspensas as hastas designadas para leilão do veículo. Às fls. 373/375 o exequente apresenta o cálculo atualizado de seu crédito até junho/2024 com abatimento do valor depositado, requerendo a intimação do executado para pagamento do débito remanescente no valor de R$2.834,07. O MP às fls. 434 requer a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor do débito Decisão. Consoante o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1744/2019, os cálculos necessários para o deslinde da causa extrapolam as funções do Contabilista do Juízo Daí ser imperiosa a designação de perícia judicial contábil, às expensas do impugnante, a quem compete o ônus da prova do excesso de execução. A respeito: Pagamento dos honorários periciais - Ônus que incumbe ao Banco, que arguiu o excesso da execução - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2251126-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) Para a perícia judicial, nomeio a contabilista Cristiane Guedes de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o impugnante para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de execução de despesas condominiais. Realizado depósito de R$20.000,00 pelo executado em maio/2024, foram suspensas as hastas designadas para leilão do veículo. Às fls. 373/375 o exequente apresenta o cálculo atualizado de seu crédito até junho/2024 com abatimento do valor depositado, requerendo a intimação do executado para pagamento do débito remanescente no valor de R$2.834,07. O MP às fls. 434 requer a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor do débito Decisão. Consoante o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1744/2019, os cálculos necessários para o deslinde da causa extrapolam as funções do Contabilista do Juízo Daí ser imperiosa a designação de perícia judicial contábil, às expensas do impugnante, a quem compete o ônus da prova do excesso de execução. A respeito: Pagamento dos honorários periciais - Ônus que incumbe ao Banco, que arguiu o excesso da execução - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2251126-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) Para a perícia judicial, nomeio a contabilista Cristiane Guedes de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o impugnante para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80048068-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2025 15:02 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70104397-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 13:25 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70079720-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 10:33 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70079175-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 18:24 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70075160-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 17:12 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Fls. 399/402: Vista ao exequente. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 399/402: Vista ao exequente. |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70045493-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 12/02/2025 13:06 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Ao executado para atendimento à manifestação do MP (fls. 394), apresentando planilha dos valores questionados. Com a apresentação, dê-se nova vista ao exequente, indo os autos, após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao executado para atendimento à manifestação do MP (fls. 394), apresentando planilha dos valores questionados. Com a apresentação, dê-se nova vista ao exequente, indo os autos, após, ao Ministério Público. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80127758-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2024 17:18 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 02/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista ao Ministério Público. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70260060-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 15:24 |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70199299-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 17:32 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Realizado depósito para pagamento, a princípio no valor integral do débito, defiro a suspensão das hastas designadas. Intime-se com urgência o leiloeiro. Diga o exequente quanto ao depósito efetuado e o pedido de extinção pelo pagamento. No silêncio, a satisfação será presumida, tornando os autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Realizado depósito para pagamento, a princípio no valor integral do débito, defiro a suspensão das hastas designadas. Intime-se com urgência o leiloeiro. Diga o exequente quanto ao depósito efetuado e o pedido de extinção pelo pagamento. No silêncio, a satisfação será presumida, tornando os autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70194112-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 16:16 |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70192657-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/05/2024 19:17 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Fs.348/349: Mantenho a decisão impugnada pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. De qualquer forma, vencida a fase da impugnação ao cumprimento da sentença ou expirado o prazo para oposição de embargos, o excesso de execução, que é matéria de direito dispositivo, é questão preclusa: A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é matéria típica de defesa, e não de ordem pública, a qual pode ser alegada pelo executado a quem aproveita. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, como é o caso dos autos (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4a ao artigo 917, 48ª ed. Saraiva, SP 2017) Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs.348/349: Mantenho a decisão impugnada pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. De qualquer forma, vencida a fase da impugnação ao cumprimento da sentença ou expirado o prazo para oposição de embargos, o excesso de execução, que é matéria de direito dispositivo, é questão preclusa: A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é matéria típica de defesa, e não de ordem pública, a qual pode ser alegada pelo executado a quem aproveita. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, como é o caso dos autos (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4a ao artigo 917, 48ª ed. Saraiva, SP 2017) |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70170218-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 11:16 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Diante da discordância do exequente quanto à realização de audiência de conciliação e inexistente nos autos depósito judicial para pagamento, de rigor o prosseguimento do feito. Assim, aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 03/06/2024 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 05/06/2024. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 25/06/2024 às 14:00 horas). Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da discordância do exequente quanto à realização de audiência de conciliação e inexistente nos autos depósito judicial para pagamento, de rigor o prosseguimento do feito. Assim, aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 03/06/2024 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 05/06/2024. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 25/06/2024 às 14:00 horas). Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70157939-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2024 16:40 |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70150610-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 17:26 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70139621-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 08:30 |
| 16/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70139424-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/04/2024 19:22 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Aguarda-se manifestação do exequente sobre a petição dos executados juntada nas págs.318/321. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se manifestação do exequente sobre a petição dos executados juntada nas págs.318/321. |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue, bem como procedi à intimação do Gestor Judicial através do Portal de Auxiliares. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 15/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70136130-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/04/2024 11:06 |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue, bem como procedi à intimação do Gestor Judicial através do Portal de Auxiliares. |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: 1) Defiro o levantamento dos depósitos de fls. 275 e 298 em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 2) Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "J" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) Quanto a eventuais multas e débitos de IPVA pendentes sobre o veículo, admite-se o ressarcimento ao arrematante. Assim, além do depósito do valor de avaliação do bem, referidos débitos deverão ser quitados diretamente pelo arrematante, assegurado-lhe o ressarcimento, após a devida comprovação de quitação, mediante expedição de mandado de levantamento a ser descontado do valor do lance. k) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 3) Sem prejuízo, ciência ao executado quanto ao cálculo atualizado do débito apresentado pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Defiro o levantamento dos depósitos de fls. 275 e 298 em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 2) Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "J" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) Quanto a eventuais multas e débitos de IPVA pendentes sobre o veículo, admite-se o ressarcimento ao arrematante. Assim, além do depósito do valor de avaliação do bem, referidos débitos deverão ser quitados diretamente pelo arrematante, assegurado-lhe o ressarcimento, após a devida comprovação de quitação, mediante expedição de mandado de levantamento a ser descontado do valor do lance. k) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 3) Sem prejuízo, ciência ao executado quanto ao cálculo atualizado do débito apresentado pelo exequente. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70034977-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2024 17:36 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Diante da aceitação pelas partes de avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE, homologo a avaliação do veículo no valor atualizado de fls. 300 (R$68.984,00), nos termos do art. 871, IV, do CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, dizendo se deseja a adjudicação ou alienação judicial do veículo. Diga, ainda, quanto aos depósitos realizados pelos executados a título de pagamento às fls. 275 e 298 bem como sobre o pedido de atualização do débito com abatimento dos valores depositados para eventual apresentação de proposta de acordo. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da aceitação pelas partes de avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE, homologo a avaliação do veículo no valor atualizado de fls. 300 (R$68.984,00), nos termos do art. 871, IV, do CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, dizendo se deseja a adjudicação ou alienação judicial do veículo. Diga, ainda, quanto aos depósitos realizados pelos executados a título de pagamento às fls. 275 e 298 bem como sobre o pedido de atualização do débito com abatimento dos valores depositados para eventual apresentação de proposta de acordo. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70356753-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 17:35 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: Cuida-se de impugnação à penhora, fundada na necessidade do veículo penhorado para o desempenho da atividade profissional do devedor e de sua família. Decisão. Afasto a impugnação. O devedor qualifica-se como médico. Logo, o veículo não é instrumento de trabalho amparado pela impenhorabilidade do artigo 831, V, do Código de Processo Civil, somado ao fato de o executado ser proprietário de outro veículo, conforme fls. 267. De outra parte, a alegação de necessidade do veículo para uso da família não prospera. Isso porque a regra é o patrimônio do devedor responder por suas dívidas (CPC, art.789), sendo a impenhorabilidade uma exceção que não comporta interpretação extensiva. Ademais, insta prestigiar o princípio da efetividade da execução: O princípio menor onerosidade está subordinado ao princípio da efetividade da execução em favor do credor. Por isso, só se cogitará da menor onerosidade se houver mais de um meio identicamente idôneo a satisfazer o interesse do credor (STJ, Resp 1.456.204) Ante o exposto, afasto a impugnação à penhora. Assim, diga o executado quanto ao valor de avaliação indicado na tabela FIPE apresentada pelo exequente. Fls. 285/288: Ciência às partes. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de impugnação à penhora, fundada na necessidade do veículo penhorado para o desempenho da atividade profissional do devedor e de sua família. Decisão. Afasto a impugnação. O devedor qualifica-se como médico. Logo, o veículo não é instrumento de trabalho amparado pela impenhorabilidade do artigo 831, V, do Código de Processo Civil, somado ao fato de o executado ser proprietário de outro veículo, conforme fls. 267. De outra parte, a alegação de necessidade do veículo para uso da família não prospera. Isso porque a regra é o patrimônio do devedor responder por suas dívidas (CPC, art.789), sendo a impenhorabilidade uma exceção que não comporta interpretação extensiva. Ademais, insta prestigiar o princípio da efetividade da execução: O princípio menor onerosidade está subordinado ao princípio da efetividade da execução em favor do credor. Por isso, só se cogitará da menor onerosidade se houver mais de um meio identicamente idôneo a satisfazer o interesse do credor (STJ, Resp 1.456.204) Ante o exposto, afasto a impugnação à penhora. Assim, diga o executado quanto ao valor de avaliação indicado na tabela FIPE apresentada pelo exequente. Fls. 285/288: Ciência às partes. |
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70243163-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 17:55 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70220415-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2023 19:07 |
| 30/05/2023 |
Documento Juntado
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| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2023 Teor do ato: Defiro a penhora do veículo VW Passat Var. 2.0T, placa FBZ9248, ano fabricação/modelo 2011/2012, de propriedade do executado Edvaldo José de Oliveira Júnior, para garantia do débito de R$18.841,86 (valor em março/2023, fls. 254). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Mantenho o bloqueio de transferência do veículo penhorado e determino o desbloqueio dos demais, já providenciado conforme documento que segue. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Para tanto, cópia desta decisão servirá de ofício ao Detran para requisição das informações acima indicadas, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e posterior prova do protocolo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 26/05/2023 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do veículo VW Passat Var. 2.0T, placa FBZ9248, ano fabricação/modelo 2011/2012, de propriedade do executado Edvaldo José de Oliveira Júnior, para garantia do débito de R$18.841,86 (valor em março/2023, fls. 254). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Mantenho o bloqueio de transferência do veículo penhorado e determino o desbloqueio dos demais, já providenciado conforme documento que segue. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Para tanto, cópia desta decisão servirá de ofício ao Detran para requisição das informações acima indicadas, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e posterior prova do protocolo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70105293-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2023 14:19 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte executada sem manifestação nos termos da r. decisão de pág. 227. |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70076167-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 17:26 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Não impugnada a penhora de fls. 184/185, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, ao credor para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado. Diante do valor do débito, ao exequente para indicar qual dos veículos pretende penhorar, sob pena de incorrer-se em excesso de execução. Fs. 225: Vista ao executado, como requerido. Após, retornem os autos ao Ministério Público. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não impugnada a penhora de fls. 184/185, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, ao credor para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado. Diante do valor do débito, ao exequente para indicar qual dos veículos pretende penhorar, sob pena de incorrer-se em excesso de execução. Fs. 225: Vista ao executado, como requerido. Após, retornem os autos ao Ministério Público. |
| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo dos executados sem impugnação à penhora de fls. 184. Nada mais. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70423909-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2022 14:34 |
| 10/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70405524-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/11/2022 10:30 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, restrita, por ora, ao prazo de 30 dias com base nos seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via Sisbajud na modalidade "teimosinha". Possibilidade pelo prazo de trinta dias, suficiente para verificação de sua efetividade. Medida necessária para o prosseguimento da execução. Necessidade de intervenção do Judiciário. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259889-32.2021.8.26.0000, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Relator: Jairo Brazil Fontes Oliveira, Dje 22/02/2022) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL URBANO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu pesquisa eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", até satisfação integral do crédito. Inviabilidade do deferimento da medida. De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta. Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo esta Egrégia Corte. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081955-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2022; Data de Registro: 30/07/2022): Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 3.691,11 nas contas do executado Edvaldo e R$3.116,45 nas constas do executado Ricardo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 2) Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta foi positiva, conforme documento anexo. Desta forma, defiro o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) encontrado(s), conforme documento que segue, devendo a parte autora manifestar seu interesse na penhora em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou não tendo demonstrado interesse na penhora, providencie a serventia o desbloqueio do(s) veículo(s). Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, restrita, por ora, ao prazo de 30 dias com base nos seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via Sisbajud na modalidade "teimosinha". Possibilidade pelo prazo de trinta dias, suficiente para verificação de sua efetividade. Medida necessária para o prosseguimento da execução. Necessidade de intervenção do Judiciário. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259889-32.2021.8.26.0000, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Relator: Jairo Brazil Fontes Oliveira, Dje 22/02/2022) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL URBANO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu pesquisa eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", até satisfação integral do crédito. Inviabilidade do deferimento da medida. De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta. Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo esta Egrégia Corte. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081955-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2022; Data de Registro: 30/07/2022): Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 3.691,11 nas contas do executado Edvaldo e R$3.116,45 nas constas do executado Ricardo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 2) Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta foi positiva, conforme documento anexo. Desta forma, defiro o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) encontrado(s), conforme documento que segue, devendo a parte autora manifestar seu interesse na penhora em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou não tendo demonstrado interesse na penhora, providencie a serventia o desbloqueio do(s) veículo(s). Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Documento Juntado
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| 09/11/2022 |
Documento Juntado
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| 09/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/11/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, restrita, por ora, ao prazo de 30 dias com base nos seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via Sisbajud na modalidade "teimosinha". Possibilidade pelo prazo de trinta dias, suficiente para verificação de sua efetividade. Medida necessária para o prosseguimento da execução. Necessidade de intervenção do Judiciário. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259889-32.2021.8.26.0000, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Relator: Jairo Brazil Fontes Oliveira, Dje 22/02/2022) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL URBANO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu pesquisa eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", até satisfação integral do crédito. Inviabilidade do deferimento da medida. De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta. Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo esta Egrégia Corte. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081955-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2022; Data de Registro: 30/07/2022): Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 3.691,11 nas contas do executado Edvaldo e R$3.116,45 nas constas do executado Ricardo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 2) Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta foi positiva, conforme documento anexo. Desta forma, defiro o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) encontrado(s), conforme documento que segue, devendo a parte autora manifestar seu interesse na penhora em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou não tendo demonstrado interesse na penhora, providencie a serventia o desbloqueio do(s) veículo(s). Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2022 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70300547-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 06/09/2022 17:08 |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70222874-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2022 14:15 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente aos depósitos de fls. 128/129, 148/149 e 158, conforme documento que segue. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2022 |
Documento Juntado
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| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente aos depósitos de fls. 128/129, 148/149 e 158, conforme documento que segue. |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70179353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 16:39 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70178610-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2022 12:24 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Informado o descumprimento do parcelamento do débito, ao exequente para promover o levantamento dos depósitos até então efetuados nos autos, ciente, ainda, do extrato de fls. 158. Para regular levantamento de valores, considerando os termos do Comunicado Conjunto Nº 749/2019, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), juntando-o aos autos. Após, o levantamento, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com o abatimento do valor levantado. Ciência ao credor, ainda, de que em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não há que se falar em incidência de 10% de honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Por fim, para eventuais pesquisas pretendidas, deverá o peticionário observar o Provimento CSM 2516/2019, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos R$ 16,00, para todos os CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Informado o descumprimento do parcelamento do débito, ao exequente para promover o levantamento dos depósitos até então efetuados nos autos, ciente, ainda, do extrato de fls. 158. Para regular levantamento de valores, considerando os termos do Comunicado Conjunto Nº 749/2019, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), juntando-o aos autos. Após, o levantamento, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com o abatimento do valor levantado. Ciência ao credor, ainda, de que em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não há que se falar em incidência de 10% de honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Por fim, para eventuais pesquisas pretendidas, deverá o peticionário observar o Provimento CSM 2516/2019, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos R$ 16,00, para todos os CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70105947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 17:42 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. Após manifestação das partes e complementação de valores, o pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução. Não havendo oposição pelo exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Fica desde já deferido o levantamento em favor da parte exequente dos depósitos realizados nos autos bem como dos subsequentes até o limite do valor exequendo. No mais, aguarde-se os pagamentos. Int. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 29/11/2021 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. Após manifestação das partes e complementação de valores, o pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução. Não havendo oposição pelo exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Fica desde já deferido o levantamento em favor da parte exequente dos depósitos realizados nos autos bem como dos subsequentes até o limite do valor exequendo. No mais, aguarde-se os pagamentos. Int. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70328886-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2021 15:08 |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70317185-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/10/2021 18:14 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 1221-1228 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Diante da divergência quanto ao valor do débito, digam os executados quanto à petição de fls. 135 e seguintes. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido de parcelamento do débito. Int. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 08/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da divergência quanto ao valor do débito, digam os executados quanto à petição de fls. 135 e seguintes. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido de parcelamento do débito. Int. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70267620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 15:38 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 1882-1895 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Fls. 121 / 129 : Aguarda-se a manifestação do exequente. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 121 / 129 : Aguarda-se a manifestação do exequente. |
| 20/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 09 / 08 / 2.021 decorreu o prazo de interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 106 / 107. |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326594389TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manuela Mayumi Sato Prado e Oliveira, na pessoa de Ricardo Jose de Oliveira Diligência : 13/07/2021 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70246328-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2021 18:31 |
| 22/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326594375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Filipa Helena de Cordes Cabedo e Oliveira, na pessoa de Edvaldo José de Oliveira Junior Diligência : 15/07/2021 |
| 21/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326594361TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Guilherme Afonso de Cordes Cabedo e Oliveira, na pessoa de Edvaldo José de Oliveira Junior Diligência : 15/07/2021 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1128-1136 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Fs. 82/84: Cuida-se de exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva dos excipientes Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto e Maria Deniza de Taddei e Pinto Ferreira Coelho Decisão. Por primeiro, insta conhecer da exceção de executividade. A defesa do executado, sem necessidade de garantia do juízo, pode ser feita por meio da exceção de executividade e da objeção de executividade. A primeira via é admitida quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, em virtude da existência de alguma causa de extinção da obrigação. Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição. Ed RT, SP 2002). E quanto a essas matérias, o termo final para a suscitação é o vencimento dos prazo para oposição dos embargos. Conforme escreve o autor acima citado, o dies ad quem para a oposição da exceção de executividade coincide com o término do prazo para a oposição dos embargos do devedor: ultrapassado o prazo dos embargos, o devedor não mais poderá opor a exceção de executividade. Isto porque as matérias que podem ser argüidas na exceção são as mesmas que podem fundamentar os embargos, vale dizer, são de direito disponível, que dependem de alegação do devedor para que o juiz possa decidir, e portanto, devem obedecer o prazo legal para tanto, que é o do CPC 738, salvo se o objeto da exceção for a prescrição (ob cit. pág. 1040/1). A exceção é procedente. Nesta execução por quantia certa contra devedor solvente intentada em 05/04/2021, o exequente pleiteia o recebimento de despesas e contribuições condominiais referentes ao imóvel registrado na matricula nº 114.434 do 1º CRI de Bauru. A ação foi intentada originalmente contra Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto e Maria Denize de Taddei Pinto Ferreira Coelho. Os executados aduzem que o documento de fls. 08/09 está incompleto, sendo que o restante da matrícula, juntada às fls. 97/98, revela que o imóvel foi alienado a terceiros, antes mesmo da data dos débitos aqui cobrados, o que os faria, portanto, ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda. E de fato verifica-se às fls. 08/09 e 97/98 que o imóvel foi doado em 19/03/2020 para Guilherme Afonso de Cordes Cabedo e Oliveira, Filipa Helena de Cordes Cabedo e Oliveira e Manuela Mayumi Sato Prado e Oliveira, em data anterior, portanto, aos débitos aqui cobrados (setembro/2020 a março/2021, fls. 70). Ante o exposto, diante dos documentos juntados e da manifestação da parte autora (fls. 99/100), acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC em face de Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto e Maria Denize de Taddei Pinto Ferreira Coelho. Arbitro em favor do procurador dos réus excluídos honorários fixados em 10% do valor da causa. Defiro, ainda, a inclusão no polo passivo de Guilherme Afonso de Cordes Cabedo e Oliveira e Filipa Helena de Cordes Cabedo e Oliveira, representados por seu pai Edvaldo José de Oliveira Júnior, e Manuela Mayumi Sato Prado e Oliveira, representada por seu pai Ricardo José de Oliveira. Anote-se e citem-se os réus agora incluídos nos termos da decisão de fls. 78/79. Havendo interesse de menores, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70205337-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2021 17:52 |
| 06/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às anotações referentes à retificação do polo passivo, nos termos da r. decisão retro. |
| 05/07/2021 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Fs. 82/84: Cuida-se de exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva dos excipientes Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto e Maria Deniza de Taddei e Pinto Ferreira Coelho Decisão. Por primeiro, insta conhecer da exceção de executividade. A defesa do executado, sem necessidade de garantia do juízo, pode ser feita por meio da exceção de executividade e da objeção de executividade. A primeira via é admitida quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, em virtude da existência de alguma causa de extinção da obrigação. Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição. Ed RT, SP 2002). E quanto a essas matérias, o termo final para a suscitação é o vencimento dos prazo para oposição dos embargos. Conforme escreve o autor acima citado, o dies ad quem para a oposição da exceção de executividade coincide com o término do prazo para a oposição dos embargos do devedor: ultrapassado o prazo dos embargos, o devedor não mais poderá opor a exceção de executividade. Isto porque as matérias que podem ser argüidas na exceção são as mesmas que podem fundamentar os embargos, vale dizer, são de direito disponível, que dependem de alegação do devedor para que o juiz possa decidir, e portanto, devem obedecer o prazo legal para tanto, que é o do CPC 738, salvo se o objeto da exceção for a prescrição (ob cit. pág. 1040/1). A exceção é procedente. Nesta execução por quantia certa contra devedor solvente intentada em 05/04/2021, o exequente pleiteia o recebimento de despesas e contribuições condominiais referentes ao imóvel registrado na matricula nº 114.434 do 1º CRI de Bauru. A ação foi intentada originalmente contra Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto e Maria Denize de Taddei Pinto Ferreira Coelho. Os executados aduzem que o documento de fls. 08/09 está incompleto, sendo que o restante da matrícula, juntada às fls. 97/98, revela que o imóvel foi alienado a terceiros, antes mesmo da data dos débitos aqui cobrados, o que os faria, portanto, ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda. E de fato verifica-se às fls. 08/09 e 97/98 que o imóvel foi doado em 19/03/2020 para Guilherme Afonso de Cordes Cabedo e Oliveira, Filipa Helena de Cordes Cabedo e Oliveira e Manuela Mayumi Sato Prado e Oliveira, em data anterior, portanto, aos débitos aqui cobrados (setembro/2020 a março/2021, fls. 70). Ante o exposto, diante dos documentos juntados e da manifestação da parte autora (fls. 99/100), acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC em face de Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto e Maria Denize de Taddei Pinto Ferreira Coelho. Arbitro em favor do procurador dos réus excluídos honorários fixados em 10% do valor da causa. Defiro, ainda, a inclusão no polo passivo de Guilherme Afonso de Cordes Cabedo e Oliveira e Filipa Helena de Cordes Cabedo e Oliveira, representados por seu pai Edvaldo José de Oliveira Júnior, e Manuela Mayumi Sato Prado e Oliveira, representada por seu pai Ricardo José de Oliveira. Anote-se e citem-se os réus agora incluídos nos termos da decisão de fls. 78/79. Havendo interesse de menores, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição da executada juntada às fls. 94 / 98 veio desacompanhada de procuração. |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70193975-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 10:34 |
| 25/06/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70191741-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/06/2021 19:51 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1256-1263 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Fls. 82 / 90 : Aguarda-se a manifestação do exequente. Advogados(s): Ricardo Jose de Oliveira (OAB 380132/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 82 / 90 : Aguarda-se a manifestação do exequente. |
| 08/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o exequente não se manifestou nos termos do item 2 da r. decisão de fls. 78 / 79. |
| 02/06/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70165542-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/06/2021 17:06 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 1213-1219 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2) A citação na modalidade mão própria não pode ser feita na forma digital. Desse modo, em razão do sistema de trabalho remoto, diga o exequente se deseja aguardar o retorno das atividades presenciais, ainda sem previsão, para expedição de carta na forma requerida ou se deseja a expedição de carta digital comum. Intime-se Advogados(s): Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 12/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2) A citação na modalidade mão própria não pode ser feita na forma digital. Desse modo, em razão do sistema de trabalho remoto, diga o exequente se deseja aguardar o retorno das atividades presenciais, ainda sem previsão, para expedição de carta na forma requerida ou se deseja a expedição de carta digital comum. Intime-se |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 25/06/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 11/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 06/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 30/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/02/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Pedido de Prazo |
| 09/09/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 29/09/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 08/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/11/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |