| Exeqte |
Condomínio Residencial Parque Bari
Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo |
| Exectda | Karen Priscilla Algarra Marra |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho |
| Gestor | Uilian Aparacido da Silva (Gold Leilões) |
| Interesdo. |
Chimera Alternative Assets VI Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios
Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2026 Teor do ato: Não localizada a executada no endereço constante dos autos para pagamento das custas, inscreva-se. No mais, ao arquivo. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Não localizada a executada no endereço constante dos autos para pagamento das custas, inscreva-se. No mais, ao arquivo. Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2026 Teor do ato: Não localizada a executada no endereço constante dos autos para pagamento das custas, inscreva-se. No mais, ao arquivo. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Não localizada a executada no endereço constante dos autos para pagamento das custas, inscreva-se. No mais, ao arquivo. Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA807017841TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Karen Priscilla Algarra Marra |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 24/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de p. 326 transitou em julgado em 23/09/2025. |
| 04/09/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2025 Teor do ato: Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se o devedor, por carta ou mandado, para que providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03), no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Devolvido o AR da carta de intimação recebido por pessoa diversa ou com a informação "desconhecido/mudou-se", reputa-se desde já intimado(a) o(a) devedor(a) nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento da restrição ao imóvel. Não recolhidas as custas, inscreva-se. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) |
| 29/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se o devedor, por carta ou mandado, para que providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03), no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Devolvido o AR da carta de intimação recebido por pessoa diversa ou com a informação "desconhecido/mudou-se", reputa-se desde já intimado(a) o(a) devedor(a) nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento da restrição ao imóvel. Não recolhidas as custas, inscreva-se. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. |
| 28/08/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBRU.25.70291420-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 28/08/2025 14:18 |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70213450-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 16:19 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Mantenho a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 143, não abalados pelo pedido de reconsideração. No mais, garantida a execução pela penhora acima determinada, indefiro novo pedido de penhora pelo sistema Sisbajud, uma vez ausentes quaisquer das exceções previstas no art. 851 do Código de Processo Civil. Por fim, esclareça o exequente se o acordo anteriormente homologado foi descumprido bem como se manifeste quanto à cessão de créditos mencionada às fls. 232 e seguintes. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Mantenho a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 143, não abalados pelo pedido de reconsideração. No mais, garantida a execução pela penhora acima determinada, indefiro novo pedido de penhora pelo sistema Sisbajud, uma vez ausentes quaisquer das exceções previstas no art. 851 do Código de Processo Civil. Por fim, esclareça o exequente se o acordo anteriormente homologado foi descumprido bem como se manifeste quanto à cessão de créditos mencionada às fls. 232 e seguintes. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Ao autor/exequente: para a providência requerida (obtenção de informações a serem fornecidas por instituições financeiras), deverá o peticionário observar o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud). Certifico, ainda, que são devidos uma UFESP (R$ 37,02 em 2025) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 111,06 em 2025) para cada CPF/CNPJ a consultar. Sendo assim, deverá a parte providenciar/complementar o depósito e apresentar cálculo atualizado de seu crédito. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor/exequente: para a providência requerida (obtenção de informações a serem fornecidas por instituições financeiras), deverá o peticionário observar o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud). Certifico, ainda, que são devidos uma UFESP (R$ 37,02 em 2025) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 111,06 em 2025) para cada CPF/CNPJ a consultar. Sendo assim, deverá a parte providenciar/complementar o depósito e apresentar cálculo atualizado de seu crédito. |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Diga o exequente quanto ao pedido de substituição do polo ativo. Sem prejuízo, em caso de concordância, esclareçam os interessados se o acordo, homologado às fls. 223 e com término previsto para setembro/2025, ainda prevalece nos autos. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diga o exequente quanto ao pedido de substituição do polo ativo. Sem prejuízo, em caso de concordância, esclareçam os interessados se o acordo, homologado às fls. 223 e com término previsto para setembro/2025, ainda prevalece nos autos. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70086392-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 17:05 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Fl. 232 e segts: Para a análise da petição, ao interessado, CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para que regularize a sua representação processual, juntando procuração aos autos. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 232 e segts: Para a análise da petição, ao interessado, CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para que regularize a sua representação processual, juntando procuração aos autos. Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70050068-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 17:01 |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70124087-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/04/2024 18:32 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2023 |
Autos no Prazo
Ag. cumprimento do acordo Vencimento: 15/10/2025 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: Fls. 220/222: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento. Diante do acordo agora homologado, suspendo o leilão designado. Comunique-se a leiloeira com urgência, assim como para apresentação da estimativa das despesas do leilão sustado. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 17/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2023 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Fls. 220/222: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento. Diante do acordo agora homologado, suspendo o leilão designado. Comunique-se a leiloeira com urgência, assim como para apresentação da estimativa das despesas do leilão sustado. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70295011-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/08/2023 12:35 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: Como a execução diz respeito a despesas condominiais, obrigações de natureza propter rem, não se reconhece a preferência do crédito fiduciário. Nesse sentido: CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança Credor hipotecário Direito de preferência em relação aos débitos condominiais Não reconhecimento Natureza propter rem do crédito proveniente de tais despesas Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 992.09.084824-0 São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Renato Sartorelli 16.09.09 V.U. Voto n. 15605). Não obstante a certidão de fls. 151, verifique a serventia se foi efetuado o pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 21/08/2023 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 23/08/2023. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 13/09/2023 às 14:00 horas).. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro por e-mail, nos termos da r. decisão de fls. 210, bem como afixei uma via do Edital de fls. 204/206 no local de costume. Certifico, ainda, que verifiquei que a averbação da penhora foi efetuada, conforme matrícula de fls. 211/216. |
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Como a execução diz respeito a despesas condominiais, obrigações de natureza propter rem, não se reconhece a preferência do crédito fiduciário. Nesse sentido: CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança Credor hipotecário Direito de preferência em relação aos débitos condominiais Não reconhecimento Natureza propter rem do crédito proveniente de tais despesas Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 992.09.084824-0 São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Renato Sartorelli 16.09.09 V.U. Voto n. 15605). Não obstante a certidão de fls. 151, verifique a serventia se foi efetuado o pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 21/08/2023 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 23/08/2023. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 13/09/2023 às 14:00 horas).. Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70246019-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 11:40 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70240163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 14:49 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do leiloeiro pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça. |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2023 Teor do ato: Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 38.970,22, observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 147.676,50. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 04/07/2023 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 38.970,22, observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 147.676,50. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70151138-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2023 11:05 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Fls. 188: vista às partes. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 19/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 188: vista às partes. |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70093431-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2023 13:45 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2023 Teor do ato: Reputo válida a intimação da executada acerca da penhora nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Reitere-se a intimação ao credor fiduciário para que indique expressamente o valor pago pela devedora no financiamento, que é o montante a ser levado às hastas. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de instauração por crime de desobediência. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Reputo válida a intimação da executada acerca da penhora nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Reitere-se a intimação ao credor fiduciário para que indique expressamente o valor pago pela devedora no financiamento, que é o montante a ser levado às hastas. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de instauração por crime de desobediência. Int. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70038809-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 10:04 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Ao exequente: aguarda-se manifestação sobre o AR de fls. 156 recebido por pessoa diversa, bem como sobre a petição da Caixa Econômica Federal às fls. 158/179. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: aguarda-se manifestação sobre o AR de fls. 156 recebido por pessoa diversa, bem como sobre a petição da Caixa Econômica Federal às fls. 158/179. |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70428477-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 16:06 |
| 26/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448537324TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 18/11/2022 |
| 18/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448537307TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Karen Priscilla Algarra Marra Diligência : 16/11/2022 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme segue. Deverá o exequente acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme segue. Deverá o exequente acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70356333-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 13:16 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Defiro a penhora dos direitos que a executada Karen Priscilla Algarra Marra possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 130.056, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru , para garantia do débito de R$14.670,11 (valor em abril/2022, fls. 121/123). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. E no caso em tela, a dívida em execução diz respeito às cotas condominiais inadimplidas do próprio bem em alienação fiduciária. Dívida essa de natureza propter rem, que adere à coisa, mas que não justifica a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos dos executados sobre ele. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. (Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais Indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos devedores da alienação fiduciária da unidade geradora do débito em discussão - Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detêm sobre o bem. (Agravo de Instrumento n.º 2267627-42.2019.8.26.0000) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Assim, para as intimações acima indicadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 28/09/2022 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora dos direitos que a executada Karen Priscilla Algarra Marra possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 130.056, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru , para garantia do débito de R$14.670,11 (valor em abril/2022, fls. 121/123). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. E no caso em tela, a dívida em execução diz respeito às cotas condominiais inadimplidas do próprio bem em alienação fiduciária. Dívida essa de natureza propter rem, que adere à coisa, mas que não justifica a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos dos executados sobre ele. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. (Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais Indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos devedores da alienação fiduciária da unidade geradora do débito em discussão - Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detêm sobre o bem. (Agravo de Instrumento n.º 2267627-42.2019.8.26.0000) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Assim, para as intimações acima indicadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70269559-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 12:36 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2022 Teor do ato: Vistos, Reputo intimado(a) o(a) devedor(a) nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Reputo intimado(a) o(a) devedor(a) nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388326317TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Karen Priscilla Algarra Marra Diligência : 02/06/2022 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2022 Teor do ato: Estando a executada em mora desde o descumprimento do acordo, desnecessária sua intimação pessoal para pagamento. Contudo, diante do recolhimento efetuado, expeça-se carta de intimação, no endereço de citação, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 24/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Estando a executada em mora desde o descumprimento do acordo, desnecessária sua intimação pessoal para pagamento. Contudo, diante do recolhimento efetuado, expeça-se carta de intimação, no endereço de citação, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70114368-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2022 11:44 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, nos termos da petição de fls. 114/116. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 15/03/2022 |
Decisão
Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, nos termos da petição de fls. 114/116. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70048660-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/02/2022 15:42 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Já respondida à ordem acima, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 03/11/2021 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Já respondida à ordem acima, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70260203-6 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 24/08/2021 11:44 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1224-1229 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 03/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70222120-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2021 13:34 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1210-1214 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Vista ao autor sobre o AR de fls. 71, o qual foi recebido por pessoa diversa. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor sobre o AR de fls. 71, o qual foi recebido por pessoa diversa. |
| 22/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282670243TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Karen Priscilla Algarra Marra Diligência : 20/05/2021 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 1056-1064 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 05/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70125545-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2021 15:19 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 1334-1338 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Antes do despacho inicial, ao exequente para regularização de sua representação processual, juntando aos autos ata da assembleia conferindo poderes à síndica subscritora da procuração. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão
Antes do despacho inicial, ao exequente para regularização de sua representação processual, juntando aos autos ata da assembleia conferindo poderes à síndica subscritora da procuração. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/02/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/05/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |