1014832-70.2021.8.26.0071
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Bauru
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial San Sebastian
Advogado:  Eduardo Bezerra Leite Junior  
Exectda  Geraci Ferreira Dias
Advogado:  Thalys Prado Araujo  
Credor  Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado:  Adahilton de Oliveira Pinho  
TerIntCer  Prefeitura Municipal de Bauru
Perito  Helen Cristiane Monteiro Ribeiro - MR LEILÕES
Gestora  Alethea Carvalho Lopes
Interesdo.  JOSÉ AMADO TEODORO JUNIOR
Advogado:  Décio Funari de Senna Neto  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
16/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70089174-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 18:30
15/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0932/2026 Teor do ato: Vistos. Geraci Ferreira Dias opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que não residia no imóvel objeto da execução à época do ato citatório, sendo a carta recebida por funcionário da portaria do próprio condomínio exequente, o que violaria os arts. 238, 239 e 248, §4º, do Código de Processo Civil. Sustentou que jamais teve ciência da demanda, ficando inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da execução. Juntou documentos (fls. 653/668). O exequente apresentou manifestação às fls. 673, limitando-se a sustentar a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria deveria ser deduzida por meio de embargos à execução. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, que independam de dilação probatória ou que estejam suficientemente demonstradas por prova pré-constituída, dentre elas a nulidade da citação, pressuposto de validade da relação processual. Nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, a citação válida é indispensável para a formação do processo e para a produção de efeitos contra o executado, sendo certo que sua ausência ou invalidade configura vício insanável, passível de reconhecimento a qualquer tempo. No caso concreto, verifica-se que a citação da executada foi realizada por via postal, tendo o aviso de recebimento sido assinado por funcionário da portaria do próprio condomínio exequente, em julho de 2021 (fl. 80), com fundamento no art. 248, §4º, do CPC. Todavia, a presunção de validade da citação recebida por porteiro não é absoluta, exigindo, para sua eficácia, que o citando efetivamente resida no endereço no momento da diligência. Com efeito, muito embora conste nos autos certidão de oficial de justiça extraída do processo nº 1004091-34.2022.8.26.0071, lavrada em 11/03/2022, na qual se certifica que a executada não residia no imóvel, porquanto os porteiros teriam informado que, embora proprietária, havia se mudado para local ignorado (fl. 667), tal certidão não é apta a tornar dúbia a presunção da citação. Isto porque, o AR de fl. 80 fora recebido no imóvel 7 meses antes de certificada a mudança para local ignorado. O mesmo e diga com relação ao documento de fls. 209, recebido por porteiros em data anterior à certidão da mudança de endereço. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, comprovado que o executado não residia no local, a citação recebida por porteiro de condomínio deve ser declarada nula, com a consequente anulação dos atos subsequentes: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. O Apelante pleiteia a nulidade de citação para devolução do prazo para apresentação de embargos monitórios. II.A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada em endereço no qual o Apelante não residia. III.Razões de Decidir: O Apelante logrou êxito em demonstrar que por ocasião da citação residia em endereço diverso. A presunção de validade da citação foi elidida pelas provas apresentadas. A citação recebida por terceiro em portaria de condomínio é inválida se o destinatário não reside no local. Precedentes. Sentença reformada. Declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com devolução do prazo ao Apelante para apresentação de embargos monitórios. IV.Tese de julgamento:1. A citação é inválida se recebida em portaria de edifício em endereço onde o destinatário não tem domicílio. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1005702-27.2025.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) No caso em tela, a executada não apresentou prova de que na data em que recebida a carta de citação pelo condomínio já havia se mudado do local. Daí porque, permanece hígida a citação. Quanto ao mais, manifeste-se em termos de prosseguimento a parte exequente. Intime(m)-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Thalys Prado Araujo (OAB 440536/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Décio Funari de Senna Neto (OAB 55465/PR)
15/04/2026 Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos. Geraci Ferreira Dias opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que não residia no imóvel objeto da execução à época do ato citatório, sendo a carta recebida por funcionário da portaria do próprio condomínio exequente, o que violaria os arts. 238, 239 e 248, §4º, do Código de Processo Civil. Sustentou que jamais teve ciência da demanda, ficando inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da execução. Juntou documentos (fls. 653/668). O exequente apresentou manifestação às fls. 673, limitando-se a sustentar a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria deveria ser deduzida por meio de embargos à execução. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, que independam de dilação probatória ou que estejam suficientemente demonstradas por prova pré-constituída, dentre elas a nulidade da citação, pressuposto de validade da relação processual. Nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, a citação válida é indispensável para a formação do processo e para a produção de efeitos contra o executado, sendo certo que sua ausência ou invalidade configura vício insanável, passível de reconhecimento a qualquer tempo. No caso concreto, verifica-se que a citação da executada foi realizada por via postal, tendo o aviso de recebimento sido assinado por funcionário da portaria do próprio condomínio exequente, em julho de 2021 (fl. 80), com fundamento no art. 248, §4º, do CPC. Todavia, a presunção de validade da citação recebida por porteiro não é absoluta, exigindo, para sua eficácia, que o citando efetivamente resida no endereço no momento da diligência. Com efeito, muito embora conste nos autos certidão de oficial de justiça extraída do processo nº 1004091-34.2022.8.26.0071, lavrada em 11/03/2022, na qual se certifica que a executada não residia no imóvel, porquanto os porteiros teriam informado que, embora proprietária, havia se mudado para local ignorado (fl. 667), tal certidão não é apta a tornar dúbia a presunção da citação. Isto porque, o AR de fl. 80 fora recebido no imóvel 7 meses antes de certificada a mudança para local ignorado. O mesmo e diga com relação ao documento de fls. 209, recebido por porteiros em data anterior à certidão da mudança de endereço. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, comprovado que o executado não residia no local, a citação recebida por porteiro de condomínio deve ser declarada nula, com a consequente anulação dos atos subsequentes: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. O Apelante pleiteia a nulidade de citação para devolução do prazo para apresentação de embargos monitórios. II.A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada em endereço no qual o Apelante não residia. III.Razões de Decidir: O Apelante logrou êxito em demonstrar que por ocasião da citação residia em endereço diverso. A presunção de validade da citação foi elidida pelas provas apresentadas. A citação recebida por terceiro em portaria de condomínio é inválida se o destinatário não reside no local. Precedentes. Sentença reformada. Declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com devolução do prazo ao Apelante para apresentação de embargos monitórios. IV.Tese de julgamento:1. A citação é inválida se recebida em portaria de edifício em endereço onde o destinatário não tem domicílio. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1005702-27.2025.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) No caso em tela, a executada não apresentou prova de que na data em que recebida a carta de citação pelo condomínio já havia se mudado do local. Daí porque, permanece hígida a citação. Quanto ao mais, manifeste-se em termos de prosseguimento a parte exequente. Intime(m)-se.
13/02/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/07/2021 Petições Diversas
19/08/2021 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
09/09/2021 Pedido de Penhora de Imóvel
29/09/2021 Petição Intermediária
01/10/2021 Petições Diversas
22/10/2021 Petições Diversas
10/11/2021 Petições Diversas
03/12/2021 Petições Diversas
09/12/2021 Petições Diversas
18/01/2022 Petições Diversas
21/02/2022 Petições Diversas
17/03/2022 Petições Diversas
09/05/2022 Petições Diversas
09/05/2022 Petições Diversas
14/06/2022 Petições Diversas
19/07/2022 Petições Diversas
16/08/2022 Petições Diversas
24/08/2022 Petições Diversas
12/09/2022 Petições Diversas
02/01/2023 Pedido de Designação de Hastas
22/03/2023 Petições Diversas
03/05/2023 Petições Diversas
09/05/2023 Petições Diversas
10/09/2023 Petições Diversas
17/10/2023 Petições Diversas
24/11/2023 Petição Intermediária
05/12/2023 Pedido de Designação de Hastas
06/12/2023 Pedido de Designação de Hastas
18/01/2024 Petições Diversas
01/02/2024 Petições Diversas
05/03/2024 Petição Intermediária
18/04/2024 Petições Diversas
19/06/2024 Manifestação do Perito
13/08/2024 Petições Diversas
01/09/2024 Pedido de Designação de Hastas
03/09/2024 Petições Diversas
19/09/2024 Petições Diversas
02/10/2024 Petições Diversas
08/10/2024 Petições Diversas
05/11/2024 Petições Diversas
12/11/2024 Petição Intermediária
03/12/2024 Petições Diversas
04/12/2024 Petições Diversas
25/03/2025 Petições Diversas
20/05/2025 Petições Diversas
23/05/2025 Petições Diversas
17/06/2025 Petições Diversas
03/07/2025 Petições Diversas
11/07/2025 Petições Diversas
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18/07/2025 Petições Diversas
20/08/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Petições Diversas
03/09/2025 Petições Diversas
03/11/2025 Petições Diversas
12/11/2025 Pedido de Habilitação
24/11/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
03/12/2025 Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento
04/12/2025 Petição de Reiteração
22/12/2025 Exceção de Pré-Executividade
22/12/2025 Petições Diversas
14/01/2026 Petições Diversas
15/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.