| Exeqte |
Condomínio Residencial Spazio Belluno
Advogado: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves |
| Exectda |
Heloisa Caroline Dalbello
Advogada: Nice Clarissa Coelho Campello Susini |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Jussara Domingues da Silva |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
José Albiran de Lima
Advogado: Dario Rudnei Gomes Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0002957-47.2026.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70070993-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 07:01 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2026 Teor do ato: 1) Fs. 584: Observe-se, o credor, a necessidade de instauração em incidente próprio, conforme fs. 580. 2) fs. 557/558 e 596/597: Manifestem-se as partes (CPC, art. 9º) sobre o requerimento de desistência do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Dario Rudnei Gomes Alves (OAB 351103/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0002957-47.2026.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70070993-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 07:01 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2026 Teor do ato: 1) Fs. 584: Observe-se, o credor, a necessidade de instauração em incidente próprio, conforme fs. 580. 2) fs. 557/558 e 596/597: Manifestem-se as partes (CPC, art. 9º) sobre o requerimento de desistência do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Dario Rudnei Gomes Alves (OAB 351103/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fs. 584: Observe-se, o credor, a necessidade de instauração em incidente próprio, conforme fs. 580. 2) fs. 557/558 e 596/597: Manifestem-se as partes (CPC, art. 9º) sobre o requerimento de desistência do arrematante. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70053766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 15:27 |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70037245-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 09:09 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 15/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2026 Teor do ato: Conforme o acórdão a fs. 522, o exposto, o recurso foi provido para deferir o pedido de reserva de crédito em favor da Interessada Caixa sobre a quantia obtida com o leilão dos direitos que a Executada Heloisa detinha sobre o imóvel. Também consta no respeitável acórdão que a decisão agravada não se pronunciou acerca da ordem de preferência dos demais créditos (o que obsta a apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância) e que eventual saldo que sobejar (após as quitações) poderá ser restituído à Executada (se o caso). Por conseguinte, extrai-se do comando de segundo grau a necessidade de apuração da ordem de preferência dos créditos. Isto em incidente próprio. De fato, como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010). Assim, aguarde-se a instauração do incidente a que se refere o artigo 909 do Código de Processo Civil por iniciativa de qualquer interessado. Prazo: 60 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Dario Rudnei Gomes Alves (OAB 351103/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 15/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme o acórdão a fs. 522, o exposto, o recurso foi provido para deferir o pedido de reserva de crédito em favor da Interessada Caixa sobre a quantia obtida com o leilão dos direitos que a Executada Heloisa detinha sobre o imóvel. Também consta no respeitável acórdão que a decisão agravada não se pronunciou acerca da ordem de preferência dos demais créditos (o que obsta a apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância) e que eventual saldo que sobejar (após as quitações) poderá ser restituído à Executada (se o caso). Por conseguinte, extrai-se do comando de segundo grau a necessidade de apuração da ordem de preferência dos créditos. Isto em incidente próprio. De fato, como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010). Assim, aguarde-se a instauração do incidente a que se refere o artigo 909 do Código de Processo Civil por iniciativa de qualquer interessado. Prazo: 60 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70002586-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 16:29 |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70385501-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 15:18 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70376982-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 10:44 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1809/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1809/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Dario Rudnei Gomes Alves (OAB 351103/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias sobre o prosseguimento do feito. |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2348553-34.2024.8.26.0000, bem como do acórdão proferido, o qual deu provimento ao recurso, com determinação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada indeferiu o pedido de reserva de crédito em favor da Interessada Caixa sobre a quantia obtida com o leilão dos direitos que a Executada Heloisa detinha sobre o imóvel, sob o fundamento de que como o arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução, consignando que ao arrematante, uma vez comprovada sua sub-rogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse Penhora e leilão dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia Valor de arremate deve ser utilizado para quitar o débito fiduciário (em primeiro lugar, pois a credora fiduciária é a proprietária do imóvel e possui direito de preferência) e o débito exequendo e os demais débitos (em segundo lugar) Cabível a reserva de crédito em favor da Interessada Caixa RECURSO DA INTERESSADA CAIXA PROVIDO, para deferir o pedido de reserva de crédito em favor da Interessada Caixa sobre a quantia obtida com o leilão dos direitos que a Executada Heloisa detinha sobre o imóvel." Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Dario Rudnei Gomes Alves (OAB 351103/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2348553-34.2024.8.26.0000, bem como do acórdão proferido, o qual deu provimento ao recurso, com determinação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada indeferiu o pedido de reserva de crédito em favor da Interessada Caixa sobre a quantia obtida com o leilão dos direitos que a Executada Heloisa detinha sobre o imóvel, sob o fundamento de que como o arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução, consignando que ao arrematante, uma vez comprovada sua sub-rogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse Penhora e leilão dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia Valor de arremate deve ser utilizado para quitar o débito fiduciário (em primeiro lugar, pois a credora fiduciária é a proprietária do imóvel e possui direito de preferência) e o débito exequendo e os demais débitos (em segundo lugar) Cabível a reserva de crédito em favor da Interessada Caixa RECURSO DA INTERESSADA CAIXA PROVIDO, para deferir o pedido de reserva de crédito em favor da Interessada Caixa sobre a quantia obtida com o leilão dos direitos que a Executada Heloisa detinha sobre o imóvel." Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/08/2025 |
Autos no Prazo
julgamento do agravo Vencimento: 19/01/2026 |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2025 |
Autos no Prazo
|
| 25/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2025 |
Autos no Prazo
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi noticiado o julgamento final do agravo de instrumento sob o nº 2348553-34.2024.8.26.0000. |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 483/492: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2348553-34.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 493: Concedido efeito ativo-suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada e para suspender o curso da ação originária, aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Dario Rudnei Gomes Alves (OAB 351103/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 483/492: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2348553-34.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 493: Concedido efeito ativo-suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada e para suspender o curso da ação originária, aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70408912-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/11/2024 13:36 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2024 Teor do ato: Fls. 439/449: Cuida-se de impugnação pela executada à arrematação dos direitos sobre o imóvel penhorado nos autos. Requer a nulidade da arrematação, alegando: incorreções no edital quanto ao objeto da penhora bem como sobre o valor da arrematação; a ausência de intimação pessoal acerca da penhora, da avaliação e das datas dos leilões. Por fim, requer a manutenção da executada na posse do imóvel, cuja imissão pelo arrematante ficaria condicionada à quitação do saldo devedor. Inicialmente, verifica-se que o edital de fls. 390/394 é claro quanto à incidência da penhora sobre os direitos do bem imóvel (vide cabeçalho e observações 1 e 2, constantes, inclusive da manifestação da executada às fls. 440). Do mesmo modo o auto de arrematação de fls. 411/412 declara expressamente que o valor do lance é "para arrematar os direitos do apartamento nº 407, Bloco 04 do Condomínio Residencial Spazio Belluzo". Ademais, reputada válida a citação de fls. 95 nos termos do artigo 248, §4º, do CPC, houve posteriormente homologação de acordo entre as partes. E diante do comparecimento da executada aos autos, não houve informação no acordo quanto a eventual mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações posteriores no mesmo endereço da citação, "ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", conforme previsão do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, são válidas as intimações de fls. 183 e 435/436, sobretudo em razão do parágrafo único do art. 889 do CPC. Ante o exposto, afasto as nulidades alegadas e rejeito a impugnação à arrematação. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, diante da informação do débito tributário às fls. 401/402, expeça-se mandado de levantamento do valor indicado em favor da municipalidade, a ser descontado do valor do lance. Após, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Por fim, esclarece-se que, como o arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, uma vez comprovada sua subrogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Dario Rudnei Gomes Alves (OAB 351103/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 439/449: Cuida-se de impugnação pela executada à arrematação dos direitos sobre o imóvel penhorado nos autos. Requer a nulidade da arrematação, alegando: incorreções no edital quanto ao objeto da penhora bem como sobre o valor da arrematação; a ausência de intimação pessoal acerca da penhora, da avaliação e das datas dos leilões. Por fim, requer a manutenção da executada na posse do imóvel, cuja imissão pelo arrematante ficaria condicionada à quitação do saldo devedor. Inicialmente, verifica-se que o edital de fls. 390/394 é claro quanto à incidência da penhora sobre os direitos do bem imóvel (vide cabeçalho e observações 1 e 2, constantes, inclusive da manifestação da executada às fls. 440). Do mesmo modo o auto de arrematação de fls. 411/412 declara expressamente que o valor do lance é "para arrematar os direitos do apartamento nº 407, Bloco 04 do Condomínio Residencial Spazio Belluzo". Ademais, reputada válida a citação de fls. 95 nos termos do artigo 248, §4º, do CPC, houve posteriormente homologação de acordo entre as partes. E diante do comparecimento da executada aos autos, não houve informação no acordo quanto a eventual mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações posteriores no mesmo endereço da citação, "ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", conforme previsão do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, são válidas as intimações de fls. 183 e 435/436, sobretudo em razão do parágrafo único do art. 889 do CPC. Ante o exposto, afasto as nulidades alegadas e rejeito a impugnação à arrematação. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, diante da informação do débito tributário às fls. 401/402, expeça-se mandado de levantamento do valor indicado em favor da municipalidade, a ser descontado do valor do lance. Após, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Por fim, esclarece-se que, como o arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, uma vez comprovada sua subrogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70349130-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 10:29 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70347128-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 08:35 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada deverá, em 30 dias apresentar documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo, sugerindo-se a juntada de carteira de trabalho e declaração de imposto de renda ou de sua isenção. Fls. 439 e seguintes: Diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Dario Rudnei Gomes Alves (OAB 351103/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada deverá, em 30 dias apresentar documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo, sugerindo-se a juntada de carteira de trabalho e declaração de imposto de renda ou de sua isenção. Fls. 439 e seguintes: Diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. |
| 19/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70339642-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/09/2024 22:49 |
| 13/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70333462-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/09/2024 16:51 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70319610-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 18:24 |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80092148-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 15:12 |
| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro por e-mail, nos termos do r. despacho retro. Certifico, ainda, que afixei uma via do Edital de fls. 390/394 no local de costume. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM). Datas: 1º leilão em 02/08/2024 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 05/08/2024. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 29/08/2024 às 14:00 horas). Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM). Datas: 1º leilão em 02/08/2024 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 05/08/2024. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 29/08/2024 às 14:00 horas). Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70219595-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 16:03 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70218625-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 10:05 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70217610-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 16:08 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70209151-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 09:50 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do leiloeiro através do Portal de Auxiliares. Nada mais. |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2024 Teor do ato: Diante da faculdade do art. 883 do CPC, defiro a substituição do leiloeiro para nomear DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM). Comunique-se e intime-se o novo leiloeiro para alienação judicial do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da faculdade do art. 883 do CPC, defiro a substituição do leiloeiro para nomear DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM). Comunique-se e intime-se o novo leiloeiro para alienação judicial do imóvel penhorado. Int. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70059820-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/02/2024 09:27 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Fls. 324: Vista ao exequente. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 324: Vista ao exequente. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70011718-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 16:30 |
| 25/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2023 Teor do ato: Fs. 318: Intime-se a CEF na pessoa de seu procurador habilitado nos autos a informar não só o saldo devedor, mas o valor pago pelo devedor. Fs. 317: Incabível a fixação de comissão, pois a alienação deferida o foi na modalidade particular (CPC, art. 880). Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 318: Intime-se a CEF na pessoa de seu procurador habilitado nos autos a informar não só o saldo devedor, mas o valor pago pelo devedor. Fs. 317: Incabível a fixação de comissão, pois a alienação deferida o foi na modalidade particular (CPC, art. 880). |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70400136-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 14:30 |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70364086-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2023 12:37 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Fls. 306: Ciência às partes da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art.896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 306: Ciência às partes da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art.896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70308296-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 17:32 |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70266569-2 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 26/07/2023 09:48 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Fls.298/300: vista ao Exequente. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934S/P), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.298/300: vista ao Exequente. |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70243537-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 08:32 |
| 01/06/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70188582-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 08:11 |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70185728-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2023 16:20 |
| 26/05/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 26/05/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 26/05/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (GIORDANO BRUNO COAN AMADOR - Jucesp 1.061- WWW.GIORDANOLEILOES.COM.BR - Datas: 1º leilão em 31/05/2023 a partir das 13:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 02/06/2023. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 23/06/2023 às 13:00 horas). A autorização para realização de venda direta será apreciada após a comunicada eventual frustração da alienação judicial. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro por e-mail, nos termos do r. despacho de fls. 279. Certifico, ainda, que afixei uma via do Edital de fls. 256/261 no local de costume. |
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (GIORDANO BRUNO COAN AMADOR - Jucesp 1.061- WWW.GIORDANOLEILOES.COM.BR - Datas: 1º leilão em 31/05/2023 a partir das 13:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 02/06/2023. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 23/06/2023 às 13:00 horas). A autorização para realização de venda direta será apreciada após a comunicada eventual frustração da alienação judicial. Int. |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme segue. Deverá o exequente acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 08/05/2023 |
Documento Juntado
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| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme segue. Deverá o exequente acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70150922-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2023 09:55 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Para a averbação da penhora pelo sistema ONR/ARISP, aguarda-se a indicação de um endereço de e-mail para envio do boleto. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a averbação da penhora pelo sistema ONR/ARISP, aguarda-se a indicação de um endereço de e-mail para envio do boleto. |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70144738-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 08:52 |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70139475-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2023 16:21 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Defiro a realização de novo leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo, observado o saldo devedor do financiamento informado a fs. 234 Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio GIORDANO BRUNO COAN AMADOR (Jucesp 1.061) vez daquele indicado pela parte (dado conter intercorrência anotada no Portal), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da Superbid - Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do leiloeiro pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça. |
| 29/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro a realização de novo leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo, observado o saldo devedor do financiamento informado a fs. 234 Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio GIORDANO BRUNO COAN AMADOR (Jucesp 1.061) vez daquele indicado pela parte (dado conter intercorrência anotada no Portal), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da Superbid - Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70061101-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 09:47 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70041007-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2023 10:47 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Para a averbação da penhora pelo sistema ARISP, ao exequente para indicar o nome do advogado, número da OAB, número do celular e endereço de e-mail para envio do boleto. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a averbação da penhora pelo sistema ARISP, ao exequente para indicar o nome do advogado, número da OAB, número do celular e endereço de e-mail para envio do boleto. |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 65.307,04. Ao credor fiduciário para esclarecer qual o saldo devedor no financiamento. À serventia, ainda, para averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ONR. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente se deseja adjudicar o bem ou pretende seja levado a leilão eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 65.307,04. Ao credor fiduciário para esclarecer qual o saldo devedor no financiamento. À serventia, ainda, para averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ONR. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente se deseja adjudicar o bem ou pretende seja levado a leilão eletrônico. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70003240-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2023 14:08 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Fls. 186/219: vista ao exequente. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 186/219: vista ao exequente. |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70415323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 20:56 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2022 Teor do ato: 1) Reputo válida a intimação da executada acerca da penhora nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. 2) Fls. 170/171: Descabida a resistência do credor fiduciário contra a penhora, porquanto realizada nos exatos termos em que próprio peticionário admite, ou seja, que somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados. Ademais, como a execução diz respeito a despesas condominiais, obrigações de natureza propter rem, não se reconhece a preferência do crédito fiduciário. Nesse sentido: CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança Credor hipotecário Direito de preferência em relação aos débitos condominiais Não reconhecimento Natureza propter rem do crédito proveniente de tais despesas Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 992.09.084824-0 São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Renato Sartorelli 16.09.09 V.U. Voto n. 15605). Por fim, a planilha juntada não atende ao determinado às fls. 158. Assim, ao credor fiduciário para indicar expressamente o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Reputo válida a intimação da executada acerca da penhora nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. 2) Fls. 170/171: Descabida a resistência do credor fiduciário contra a penhora, porquanto realizada nos exatos termos em que próprio peticionário admite, ou seja, que somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados. Ademais, como a execução diz respeito a despesas condominiais, obrigações de natureza propter rem, não se reconhece a preferência do crédito fiduciário. Nesse sentido: CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança Credor hipotecário Direito de preferência em relação aos débitos condominiais Não reconhecimento Natureza propter rem do crédito proveniente de tais despesas Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 992.09.084824-0 São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Renato Sartorelli 16.09.09 V.U. Voto n. 15605). Por fim, a planilha juntada não atende ao determinado às fls. 158. Assim, ao credor fiduciário para indicar expressamente o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70355915-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 10:18 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Vista ao exequente do AR de fls. 168 recebido por pessoa diversa e da petição de fls. 170/171. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente do AR de fls. 168 recebido por pessoa diversa e da petição de fls. 170/171. |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70343912-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 22:27 |
| 29/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448439865TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 22/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448439874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Heloisa Caroline Dalbello Diligência : 20/09/2022 |
| 13/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 13/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a expedição de carta de intimação expedi o presente ato. |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70293738-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2022 10:36 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2022 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 150 e seguintes, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Heloisa Caroline Dalbello possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 109.785, do 2 Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$8.926,47 (valor em maio/2022, fls. 143/144). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. E no caso em tela, a dívida em execução diz respeito às cotas condominiais inadimplidas do próprio bem em alienação fiduciária. Dívida essa de natureza propter rem, que adere à coisa, mas que não justifica a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos dos executados sobre ele. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. (Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais Indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos devedores da alienação fiduciária da unidade geradora do débito em discussão - Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detêm sobre o bem. (Agravo de Instrumento n.º 2267627-42.2019.8.26.0000) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. Para as intimações acima indicadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento Providencie o exequente (art. 799 CPC), se o caso, a intimação das demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 16/08/2022 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 150 e seguintes, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Heloisa Caroline Dalbello possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 109.785, do 2 Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$8.926,47 (valor em maio/2022, fls. 143/144). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. E no caso em tela, a dívida em execução diz respeito às cotas condominiais inadimplidas do próprio bem em alienação fiduciária. Dívida essa de natureza propter rem, que adere à coisa, mas que não justifica a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos dos executados sobre ele. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. (Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais Indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos devedores da alienação fiduciária da unidade geradora do débito em discussão - Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detêm sobre o bem. (Agravo de Instrumento n.º 2267627-42.2019.8.26.0000) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. Para as intimações acima indicadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento Providencie o exequente (art. 799 CPC), se o caso, a intimação das demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70219212-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2022 14:02 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 10/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70067291-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2022 10:54 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, nos termos da petição de fls. 123/126. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento. Conforme o acordo, defiro a transferência dos valores bloqueados às fls. 107, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 24/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, nos termos da petição de fls. 123/126. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento. Conforme o acordo, defiro a transferência dos valores bloqueados às fls. 107, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Intime-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326868335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Heloisa Caroline Dalbello Diligência : 28/01/2022 |
| 29/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70023406-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2022 15:45 |
| 21/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet. Decisão de fls.107: "Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 3.650,97. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int.". |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a expedição de carta de intimação de penhora expedi o presente ato. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram opostos embargos à execução nº 1027887-88.2021.8.26.0071 pela executada Heloisa Caroline Dalbelo. |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70363181-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2021 09:43 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 1673-1684 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 3.650,97. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 10/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/10/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70293671-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2021 14:51 |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70289532-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2021 10:09 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 1515-1531 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2021 Teor do ato: Pessoa Vista ao exequente sobre o(s) AR(s) recebido(s) por pessoa diversa. Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pessoa Vista ao exequente sobre o(s) AR(s) recebido(s) por pessoa diversa. Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 05/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326614035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Heloisa Caroline Dalbello Diligência : 02/08/2021 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1196-1201 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 21/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 1352-1357 |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70211947-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 13:45 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Ao exequente para regularização de sua representação processual, tendo em vista que, conforme documento de fls. 30/36, o mandato do síndico subscritor da procuração encerrou-se em 30/03/2021. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 01/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao exequente para regularização de sua representação processual, tendo em vista que, conforme documento de fls. 30/36, o mandato do síndico subscritor da procuração encerrou-se em 30/03/2021. Int. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Pedido de Alienação Particular |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/03/2026 | Cumprimento Provisório de Decisão (0002957-47.2026.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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