| Reqte |
Salsul - Sociedade Amigos do Lago Sul
Advogado: Luis Guilherme Soares de Lara |
| Reqdo | Gasparini Administração de Bens Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nos presentes autos. Nada mais. |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: Prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0007010-13.2022.8.26.0071 e arquivem-se estes autos, se nada mais requerido. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0007010-13.2022.8.26.0071 e arquivem-se estes autos, se nada mais requerido. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nos presentes autos. Nada mais. |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: Prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0007010-13.2022.8.26.0071 e arquivem-se estes autos, se nada mais requerido. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0007010-13.2022.8.26.0071 e arquivem-se estes autos, se nada mais requerido. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado o cumprimento de sentença nº 0007010-13.2022.8.26.0071, entre mesmas as partes. Nada mais. |
| 24/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0007010-13.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2022 Teor do ato: Certificado o trânsito em julgado, ao credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15 e nos termos do Prov. CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certificado o trânsito em julgado, ao credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15 e nos termos do Prov. CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 01/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 784/785 transitou em julgado em 22/03/2022 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70092887-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 17:29 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SALSUL SOCIEDADE AMIGOS DO LAGO SUL contra GASPARINI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA a quem condeno ao pagamento de R$ 13.633,08, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação (CC., arts 405 e 406) e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento (Lei 6.899/81, art. 1º, §2º), mais as parcelas vencidas no decorrer da demanda (CPC, art. 323) A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início ao cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15; que será cadastrado como incidente processual em apartado e contará com numeração própria. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 23/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SALSUL SOCIEDADE AMIGOS DO LAGO SUL contra GASPARINI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA a quem condeno ao pagamento de R$ 13.633,08, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação (CC., arts 405 e 406) e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento (Lei 6.899/81, art. 1º, §2º), mais as parcelas vencidas no decorrer da demanda (CPC, art. 323) A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início ao cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15; que será cadastrado como incidente processual em apartado e contará com numeração própria. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o requerido apresentar contestação. Nada mais. |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70389327-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 14:14 |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 778: Acolho a manifestação do autor. De fato, os ARs das cartas de citação juntados à fls. 773 e 774 foram recebidos por porteiro do Condomínio onde sediada a parte requerida. Desta forma, acolho o pedido para reconhecer que a parte requerida foi regularmente citada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 248 do CPC. Para não gerar prejuízo à parte, o prazo de contestação, nos termos da decisão inicial, fluirá da publicação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 17/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 778: Acolho a manifestação do autor. De fato, os ARs das cartas de citação juntados à fls. 773 e 774 foram recebidos por porteiro do Condomínio onde sediada a parte requerida. Desta forma, acolho o pedido para reconhecer que a parte requerida foi regularmente citada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 248 do CPC. Para não gerar prejuízo à parte, o prazo de contestação, nos termos da decisão inicial, fluirá da publicação desta decisão. Intime-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70333620-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 16:32 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1349-1355 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2021 Teor do ato: Vista ao autor sobre o(s) AR(s) recebido(s) por pessoa diversa. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 21/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor sobre o(s) AR(s) recebido(s) por pessoa diversa. |
| 30/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326606665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gasparini Administração de Bens Ltda. Diligência : 26/07/2021 |
| 30/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326606665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gasparini Administração de Bens Ltda. Diligência : 26/07/2021 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1239-1246 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2021 Teor do ato: Quanto ao requerimento de tutela de evidencia. nos termos do artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aguarde-se a oferta da contestação: A hipótese do inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento da tutela de evidência se dê após a contestação (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 872). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 15/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Quanto ao requerimento de tutela de evidencia. nos termos do artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aguarde-se a oferta da contestação: A hipótese do inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento da tutela de evidência se dê após a contestação (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 872). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/04/2022 | Cumprimento de sentença (0007010-13.2022.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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