| Exeqte |
Condomínio Residencial Chácara das Flores II
Advogado: Anderson Garcia Nunes de Mello |
| Exectda |
Nathali Williani da Silva
Advogado: Carlos Aparecido Gonçalves Junior |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira |
| Gestor |
Amanda Priscila Pena Crepaldi (Crepaldi Leilões)
Advogada: Natane Brito da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2026 Teor do ato: Fls. 434/437: Ciência às partes da designação dos leilões: DATAS: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 07/09/2026 às 14:00h e se encerrará em 10/09/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10/09/2026 às 14:01h e se encerrará em 30/09/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ e 887, § 1º do CPC). Nada Mais. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) |
| 10/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 434/437: Ciência às partes da designação dos leilões: DATAS: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 07/09/2026 às 14:00h e se encerrará em 10/09/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10/09/2026 às 14:01h e se encerrará em 30/09/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ e 887, § 1º do CPC). Nada Mais. |
| 03/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70175518-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/08/2026 12:58 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2026 Teor do ato: Fls. 434/437: Ciência às partes da designação dos leilões: DATAS: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 07/09/2026 às 14:00h e se encerrará em 10/09/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10/09/2026 às 14:01h e se encerrará em 30/09/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ e 887, § 1º do CPC). Nada Mais. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) |
| 10/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 434/437: Ciência às partes da designação dos leilões: DATAS: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 07/09/2026 às 14:00h e se encerrará em 10/09/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10/09/2026 às 14:01h e se encerrará em 30/09/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ e 887, § 1º do CPC). Nada Mais. |
| 03/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70175518-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/08/2026 12:58 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 424: 1) Defiro o pedido de nova tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro indicado, para as providências necessárias. 2) O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, conforme Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura-CSM. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3) Caberá ao leiloeiro efetuar a elaboração do edital de leilão, o qual deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, bem como que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Elaborado e aprovado o edital, a empresa gestora entrará em contato com o advogado do exequente, o qual deverá providenciar a publicação em prazo não inferior a dez dias contados da data fixada para início da hasta, comprovando a respectiva publicação para a empresa gestora, com cópia nos autos. 4) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 5) Deverão ser cientificados das datas, locais e forma de realização do leilão eletrônico o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, pela publicação do edital na imprensa oficial. Caso os executados não possuam advogado constituído nos autos, a Serventia deverá providenciar a intimação pessoal, cabendo ao exequente depositar as diligências necessárias. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) |
| 07/07/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 424: 1) Defiro o pedido de nova tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro indicado, para as providências necessárias. 2) O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, conforme Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura-CSM. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3) Caberá ao leiloeiro efetuar a elaboração do edital de leilão, o qual deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, bem como que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Elaborado e aprovado o edital, a empresa gestora entrará em contato com o advogado do exequente, o qual deverá providenciar a publicação em prazo não inferior a dez dias contados da data fixada para início da hasta, comprovando a respectiva publicação para a empresa gestora, com cópia nos autos. 4) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 5) Deverão ser cientificados das datas, locais e forma de realização do leilão eletrônico o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, pela publicação do edital na imprensa oficial. Caso os executados não possuam advogado constituído nos autos, a Serventia deverá providenciar a intimação pessoal, cabendo ao exequente depositar as diligências necessárias. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70134251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 12:20 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 419: Ante o resultado inexitoso do praceamento do bem, diga o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) |
| 02/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 419: Ante o resultado inexitoso do praceamento do bem, diga o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intimem-se. |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70100010-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/04/2026 18:10 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80041255-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 10:53 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70066138-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 14:25 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Ciência às partes da designação dos leilões: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 01/04/2026 às 14:00h e se encerrará em 06/04/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06/04/2026 às 14:01h e se encerrará em 27/04/2026 às 14:00h. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação dos leilões: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 01/04/2026 às 14:00h e se encerrará em 06/04/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06/04/2026 às 14:01h e se encerrará em 27/04/2026 às 14:00h. |
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70030625-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 14:08 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70023018-7 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 03/02/2026 14:25 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação da leiloeira judicial para o início dos atos. |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/272: Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual se sustenta a nulidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. O exequente, instado a se manifestar, pugnou pela rejeição do incidente, reiterando o interesse no prosseguimento do feito com a alienação judicial de bens. O incidente não merece prosperar. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, vocacionada exclusivamente à análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem qualquer necessidade de dilação probatória. No caso vertente, as alegações trazidas pela parte executada demandariam uma instrução cognitiva incompatível com a celeridade e a natureza deste instrumento, devendo tais teses serem veiculadas pela via adequada dos embargos à execução, desde que garantido o juízo, ou por ação autônoma. No mesmo sentido: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora recorrente - Improcedência do inconformismo - Alegações de inexequibilidade do título e excesso de execução em exceção de pré-executividade - Impossibilidade - Matéria de defesa sujeita à dilação probatória, que não constitui questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos - Inteligência do art. 917 do CPC - Pretensão suspensão da execução - Descabimento - Efeito suspensivo pleiteado que deveria ser buscado via embargos à execução e com demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, além da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC - E, ainda que admitida a concessão de tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade, não estavam presentes - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22918343220248260000 São Simão, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal . Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade . A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória ( CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito . Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pela agravante (juros remuneratórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ( CPC/15, art . 914). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5 . Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8 .26.0000 Amparo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Ademais, verifica-se que o título executivo que aparelha a presente demanda preenche todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil, notadamente a certeza, liquidez e exigibilidade. A resistência apresentada não logrou demonstrar vício flagrante que autorizasse a extinção prematura da fase executiva. Pelo contrário, o exequente demonstrou diligência ao recusar a audiência de conciliação e requerer o imediato prosseguimento do feito com a indicação de leiloeiro judicial , visando a satisfação de seu crédito que tramita desde o ano de 2021. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Ante a ausência de interesse das partes na conciliação, determino o regular prosseguimento da execução. No que tange ao pedido de fls. 388, defiro a indicação de leiloeiro judicial para o início dos atos de alienação, devendo a serventia proceder às comunicações de estilo. Intime-se. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 269/272: Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual se sustenta a nulidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. O exequente, instado a se manifestar, pugnou pela rejeição do incidente, reiterando o interesse no prosseguimento do feito com a alienação judicial de bens. O incidente não merece prosperar. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, vocacionada exclusivamente à análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem qualquer necessidade de dilação probatória. No caso vertente, as alegações trazidas pela parte executada demandariam uma instrução cognitiva incompatível com a celeridade e a natureza deste instrumento, devendo tais teses serem veiculadas pela via adequada dos embargos à execução, desde que garantido o juízo, ou por ação autônoma. No mesmo sentido: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora recorrente - Improcedência do inconformismo - Alegações de inexequibilidade do título e excesso de execução em exceção de pré-executividade - Impossibilidade - Matéria de defesa sujeita à dilação probatória, que não constitui questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos - Inteligência do art. 917 do CPC - Pretensão suspensão da execução - Descabimento - Efeito suspensivo pleiteado que deveria ser buscado via embargos à execução e com demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, além da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC - E, ainda que admitida a concessão de tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade, não estavam presentes - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22918343220248260000 São Simão, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal . Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade . A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória ( CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito . Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pela agravante (juros remuneratórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ( CPC/15, art . 914). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5 . Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8 .26.0000 Amparo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Ademais, verifica-se que o título executivo que aparelha a presente demanda preenche todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil, notadamente a certeza, liquidez e exigibilidade. A resistência apresentada não logrou demonstrar vício flagrante que autorizasse a extinção prematura da fase executiva. Pelo contrário, o exequente demonstrou diligência ao recusar a audiência de conciliação e requerer o imediato prosseguimento do feito com a indicação de leiloeiro judicial , visando a satisfação de seu crédito que tramita desde o ano de 2021. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Ante a ausência de interesse das partes na conciliação, determino o regular prosseguimento da execução. No que tange ao pedido de fls. 388, defiro a indicação de leiloeiro judicial para o início dos atos de alienação, devendo a serventia proceder às comunicações de estilo. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70375630-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 11:15 |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70300249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 13:37 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Fls.373: Ciência às partes. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.373: Ciência às partes. |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70257988-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 17:03 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70255194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 16:20 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2025 Teor do ato: Republicação do teor de fls. 361, para intimação da CAIXA: "Vistos. I - Em que pese o certificado à p. 348, verifico que a executada Nathali Williani da Silva requereu expressamente a designação de audiência de conciliação à p. 272. Assim, no derradeiro prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente a respeito, informando se possui efetivo interesse na realização de audiência de conciliação (CPC, art. 3º, § 3º). É que, em face dos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios. Sem prejuízo, faculto às partes que apresentem, no mesmo prazo, proposta formal de acordo, sobre a qual se concederá oportunidade de manifestação da parte contrária. Ressalto que o silêncio fará presumir indisposição conciliatória. II - P. 349/360: intime-se o advogado subscritor para que esclareça acerca da juntada da procuração em questão, a qual possui como outorgante a Caixa Econômica Federal. III - Após, tornem os autos conclusos, intimando-se a parte executada a respeito da petição e documentos de p. 312/327. Int." Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: Republicação do teor de fls. 361, para intimação da CAIXA: "Vistos. I - Em que pese o certificado à p. 348, verifico que a executada Nathali Williani da Silva requereu expressamente a designação de audiência de conciliação à p. 272. Assim, no derradeiro prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente a respeito, informando se possui efetivo interesse na realização de audiência de conciliação (CPC, art. 3º, § 3º). É que, em face dos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios. Sem prejuízo, faculto às partes que apresentem, no mesmo prazo, proposta formal de acordo, sobre a qual se concederá oportunidade de manifestação da parte contrária. Ressalto que o silêncio fará presumir indisposição conciliatória. II - P. 349/360: intime-se o advogado subscritor para que esclareça acerca da juntada da procuração em questão, a qual possui como outorgante a Caixa Econômica Federal. III - Após, tornem os autos conclusos, intimando-se a parte executada a respeito da petição e documentos de p. 312/327. Int." Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR) |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Republicação do teor de fls. 361, para intimação da CAIXA: "Vistos. I - Em que pese o certificado à p. 348, verifico que a executada Nathali Williani da Silva requereu expressamente a designação de audiência de conciliação à p. 272. Assim, no derradeiro prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente a respeito, informando se possui efetivo interesse na realização de audiência de conciliação (CPC, art. 3º, § 3º). É que, em face dos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios. Sem prejuízo, faculto às partes que apresentem, no mesmo prazo, proposta formal de acordo, sobre a qual se concederá oportunidade de manifestação da parte contrária. Ressalto que o silêncio fará presumir indisposição conciliatória. II - P. 349/360: intime-se o advogado subscritor para que esclareça acerca da juntada da procuração em questão, a qual possui como outorgante a Caixa Econômica Federal. III - Após, tornem os autos conclusos, intimando-se a parte executada a respeito da petição e documentos de p. 312/327. Int." |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicação do teor de fls. 361, para intimação da CAIXA: "Vistos. I - Em que pese o certificado à p. 348, verifico que a executada Nathali Williani da Silva requereu expressamente a designação de audiência de conciliação à p. 272. Assim, no derradeiro prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente a respeito, informando se possui efetivo interesse na realização de audiência de conciliação (CPC, art. 3º, § 3º). É que, em face dos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios. Sem prejuízo, faculto às partes que apresentem, no mesmo prazo, proposta formal de acordo, sobre a qual se concederá oportunidade de manifestação da parte contrária. Ressalto que o silêncio fará presumir indisposição conciliatória. II - P. 349/360: intime-se o advogado subscritor para que esclareça acerca da juntada da procuração em questão, a qual possui como outorgante a Caixa Econômica Federal. III - Após, tornem os autos conclusos, intimando-se a parte executada a respeito da petição e documentos de p. 312/327. Int." |
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
encaminhei novamente o teor do decisum de fls. 361 ao DJE, para intimação do subscritor de fls. 349. |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70178900-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 14:14 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Vistos. I - Em que pese o certificado à p. 348, verifico que a executada Nathali Williani da Silva requereu expressamente a designação de audiência de conciliação à p. 272. Assim, no derradeiro prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente a respeito, informando se possui efetivo interesse na realização de audiência de conciliação (CPC, art. 3º, § 3º). É que, em face dos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios. Sem prejuízo, faculto às partes que apresentem, no mesmo prazo, proposta formal de acordo, sobre a qual se concederá oportunidade de manifestação da parte contrária. Ressalto que o silêncio fará presumir indisposição conciliatória. II - P. 349/360: intime-se o advogado subscritor para que esclareça acerca da juntada da procuração em questão, a qual possui como outorgante a Caixa Econômica Federal. III - Após, tornem os autos conclusos, intimando-se a parte executada a respeito da petição e documentos de p. 312/327. Int. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Em que pese o certificado à p. 348, verifico que a executada Nathali Williani da Silva requereu expressamente a designação de audiência de conciliação à p. 272. Assim, no derradeiro prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente a respeito, informando se possui efetivo interesse na realização de audiência de conciliação (CPC, art. 3º, § 3º). É que, em face dos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios. Sem prejuízo, faculto às partes que apresentem, no mesmo prazo, proposta formal de acordo, sobre a qual se concederá oportunidade de manifestação da parte contrária. Ressalto que o silêncio fará presumir indisposição conciliatória. II - P. 349/360: intime-se o advogado subscritor para que esclareça acerca da juntada da procuração em questão, a qual possui como outorgante a Caixa Econômica Federal. III - Após, tornem os autos conclusos, intimando-se a parte executada a respeito da petição e documentos de p. 312/327. Int. |
| 28/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70102566-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/03/2025 14:26 |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido in albis o prazo para manifestação do(a) Exequente Condomínio Residencial Chácara das Flores II, apesar de devidamente intimado(a). Nada Mais. |
| 25/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740359970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 23/12/2024 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. P. 269/310: 1) Defiro à coexecutada Nathali os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da assistência pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, sem prejuízo do disposto no art. 100 do CPC. Anote-se. 2) Acerca da exceção oposta, diga o exequente no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP) |
| 03/02/2025 |
Concedida a gratuidade da justiça
Vistos. P. 269/310: 1) Defiro à coexecutada Nathali os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da assistência pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, sem prejuízo do disposto no art. 100 do CPC. Anote-se. 2) Acerca da exceção oposta, diga o exequente no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70026911-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 07:45 |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé: 1) Haver cadastrado o(a)(s) dr(a)(s). Carlos Aparecido Gonçalves Junior OAB 390139/SP como advogado(a)(s) representante(s) da parte passiva Nathali Williani da Silva. 2) Há pedido de Justiça Gratuita pela parte executada Nathali Williani da Silva. Nada Mais. |
| 19/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70457511-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/12/2024 16:52 |
| 16/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731455690TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 28/11/2024 |
| 06/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731455686TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luciano Ranieri da Silva Diligência : 29/11/2024 |
| 06/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731455672TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nathali Williani da Silva Diligência : 29/11/2024 |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70390219-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 10:22 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70388162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 09:11 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 125.010 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (p. 228/231), em nome de Nathali Williani da Silva e Luciano Ranieri da Silva. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a prenotação da penhora através do sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o email para envio, pelo Cartório extrajudicial, do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3) Intimem-se pessoalmente os executados acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação do credor fiduciário CAIXA. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4) Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 22/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 125.010 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (p. 228/231), em nome de Nathali Williani da Silva e Luciano Ranieri da Silva. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a prenotação da penhora através do sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o email para envio, pelo Cartório extrajudicial, do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3) Intimem-se pessoalmente os executados acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação do credor fiduciário CAIXA. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4) Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70349164-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 10:42 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Deve o exequente cumprir a determinação do item 2 de p. 204, bem como trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve o exequente cumprir a determinação do item 2 de p. 204, bem como trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, no prazo legal. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 1, da r. Decisão de p. 204, emiti MLE (p. 221/222) em favor do executado Luciano Ranieri da Silva, no valor de R$ 200,00, conforme dados informados à p. 216 |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70318028-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 09:01 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
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| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu ao balcão do cartório o executado Luciano Ranieri da Silva, munido da carta de p. 210 e de seus documentos pessoais, para fins de preenchimento do formulário MLE, cuja cópia digitalizo a seguir. Certifico, ainda, que não foi possível a emissão do MLE nesta data, por instabilidades globais no Portal de Custas. |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: 1- P. 207/8: Ciência ao Exequente da pesquisa realizada via Arisp. 2- Manifeste-se o(a) Exequente Condomínio Residencial Chácara das Flores II, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 29/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- P. 207/8: Ciência ao Exequente da pesquisa realizada via Arisp. 2- Manifeste-se o(a) Exequente Condomínio Residencial Chácara das Flores II, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. |
| 29/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713406851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Luciano Ranieri da Silva Diligência : 26/08/2024 |
| 20/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Vistos. P. 203: 1) Ante o manifesto desinteresse do exequente, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do codevedor Luciano, referente ao montante de R$ 200,00, bloqueado a p. 196. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, intime-se-o pessoalmente para que providencie, no cartório judicial, o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), tornando possível a expedição do documento pela Serventia. 2) Defiro a pesquisa patrimonial pretendida, via sistema informatizado ARISP; providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 203: 1) Ante o manifesto desinteresse do exequente, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do codevedor Luciano, referente ao montante de R$ 200,00, bloqueado a p. 196. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, intime-se-o pessoalmente para que providencie, no cartório judicial, o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), tornando possível a expedição do documento pela Serventia. 2) Defiro a pesquisa patrimonial pretendida, via sistema informatizado ARISP; providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70187576-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 11:18 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. P. 187. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC, com utilização da ferramenta "teimosinha", mantidos os demais dados da decisão de p. 144/5. Intimem-se. /// Fls. 193/199: Bloqueio de ativos financeiros parcialmente frutífero (R$ 200,00, fls. 196, em relação ao executado Luciano). Ordem judicial para transferência consta como "não enviada" por estar aguardando a varredura automática pelo SISBAJUD, às 19h. Ciência às partes, para os fins do art. 854, § 3º do CPC. /// Advogados(s): Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. P. 187. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC, com utilização da ferramenta "teimosinha", mantidos os demais dados da decisão de p. 144/5. Intimem-se. /// Fls. 193/199: Bloqueio de ativos financeiros parcialmente frutífero (R$ 200,00, fls. 196, em relação ao executado Luciano). Ordem judicial para transferência consta como "não enviada" por estar aguardando a varredura automática pelo SISBAJUD, às 19h. Ciência às partes, para os fins do art. 854, § 3º do CPC. /// |
| 25/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. P. 187. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC, com utilização da ferramenta "teimosinha", mantidos os demais dados da decisão de p. 144/5. Intimem-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70049162-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/02/2024 16:28 |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70022253-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 15:13 |
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Ante o decurso do prazo de suspensão do feito, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso do prazo de suspensão do feito, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Vistos. P. 85: Nos termos do Artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo manifeste-se o exequente em prosseguimento, que deverá atentar-se para o disposto no § 4º do art. 921, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 21/11/2022 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. P. 85: Nos termos do Artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo manifeste-se o exequente em prosseguimento, que deverá atentar-se para o disposto no § 4º do art. 921, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70372627-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 03/11/2022 11:21 |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2022 Teor do ato: Decorrido o prazo determinado pela despacho de p. 173, manifeste-se o Exequente em prosseguimento, em 5 dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorrido o prazo determinado pela despacho de p. 173, manifeste-se o Exequente em prosseguimento, em 5 dias, sob as penas da lei. |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Vistos. P. 172: Concedo ao exequente o prazo de sessenta dias, para ultimação das providências necessárias; quando decorrido, diga em cinco dias, em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 172: Concedo ao exequente o prazo de sessenta dias, para ultimação das providências necessárias; quando decorrido, diga em cinco dias, em prosseguimento. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70158578-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 16:41 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2022 Teor do ato: Vistos. P. 166/168: Esclareça o exequente, no prazo de cinco dias, se pretende o prosseguimento de atos constritivos ou a suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 166/168: Esclareça o exequente, no prazo de cinco dias, se pretende o prosseguimento de atos constritivos ou a suspensão do feito. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70144937-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 15:53 |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70129771-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 26/04/2022 11:44 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Vistos. P. 155: Defiro. 1) Proceda a Serventia à pesquisa de eventuais veículos registrados em nome dos executados, socorrendo-se do sistema RENAJUD. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao credor para manifestação e, havendo pedido de penhora, realize-se o bloqueio para transferência. 2) Providencie a Serventia a pesquisa de eventuais imóveis registrados em nome dos devedores, via sistema informatizado ARISP. 3) Defiro a penhora sobre os valores existentes em planos de previdência privada, em nome dos executados, até o limite do crédito, pois no particular não há impenhorabilidade (TJSP, AI 0247389-80.2012.8.26.0000, rel. J. B. Franco de Godoi, j. em 27/02/2013). Deveras, trata-se de mera aplicação financeira que pode ser resgatada pelo beneficiário a qualquer tempo, total ou parcialmente, não se confundindo com proventos de aposentadoria ou com seguro de vida. Após a apresentação, pelo credor, da planilha atualizada de cálculos, expeça-se ofício à SUSEP, devendo o exequente providenciar a respectiva postagem e comprová-la nos autos em vinte dias. Intime-se. //Ciência à parte credora do resultado da pesquisa de bens p. 157/162. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. P. 155: Defiro. 1) Proceda a Serventia à pesquisa de eventuais veículos registrados em nome dos executados, socorrendo-se do sistema RENAJUD. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao credor para manifestação e, havendo pedido de penhora, realize-se o bloqueio para transferência. 2) Providencie a Serventia a pesquisa de eventuais imóveis registrados em nome dos devedores, via sistema informatizado ARISP. 3) Defiro a penhora sobre os valores existentes em planos de previdência privada, em nome dos executados, até o limite do crédito, pois no particular não há impenhorabilidade (TJSP, AI 0247389-80.2012.8.26.0000, rel. J. B. Franco de Godoi, j. em 27/02/2013). Deveras, trata-se de mera aplicação financeira que pode ser resgatada pelo beneficiário a qualquer tempo, total ou parcialmente, não se confundindo com proventos de aposentadoria ou com seguro de vida. Após a apresentação, pelo credor, da planilha atualizada de cálculos, expeça-se ofício à SUSEP, devendo o exequente providenciar a respectiva postagem e comprová-la nos autos em vinte dias. Intime-se. //Ciência à parte credora do resultado da pesquisa de bens p. 157/162. |
| 19/04/2022 |
Documento Juntado
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| 19/04/2022 |
Documento Juntado
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| 17/03/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. P. 155: Defiro. 1) Proceda a Serventia à pesquisa de eventuais veículos registrados em nome dos executados, socorrendo-se do sistema RENAJUD. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao credor para manifestação e, havendo pedido de penhora, realize-se o bloqueio para transferência. 2) Providencie a Serventia a pesquisa de eventuais imóveis registrados em nome dos devedores, via sistema informatizado ARISP. 3) Defiro a penhora sobre os valores existentes em planos de previdência privada, em nome dos executados, até o limite do crédito, pois no particular não há impenhorabilidade (TJSP, AI 0247389-80.2012.8.26.0000, rel. J. B. Franco de Godoi, j. em 27/02/2013). Deveras, trata-se de mera aplicação financeira que pode ser resgatada pelo beneficiário a qualquer tempo, total ou parcialmente, não se confundindo com proventos de aposentadoria ou com seguro de vida. Após a apresentação, pelo credor, da planilha atualizada de cálculos, expeça-se ofício à SUSEP, devendo o exequente providenciar a respectiva postagem e comprová-la nos autos em vinte dias. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70076948-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 13:07 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor dos executados, nos termos do art. 854 do CPC. Diligencie a Serventia pelo bloqueio online utilizando-se o sistema informatizado SISBAJUD, limitado ao valor da execução; para maior eficácia, determino que se repita a ordem por dez dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor do credor. Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nasvinte e quatro horassubsequentes,diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessivaindependentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também atransferênciapara a conta judicial. Em seguida, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. ///Ciência ao credor do resultado infrutífero - p. 146/152. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor dos executados, nos termos do art. 854 do CPC. Diligencie a Serventia pelo bloqueio online utilizando-se o sistema informatizado SISBAJUD, limitado ao valor da execução; para maior eficácia, determino que se repita a ordem por dez dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor do credor. Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nasvinte e quatro horassubsequentes,diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessivaindependentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também atransferênciapara a conta judicial. Em seguida, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. ///Ciência ao credor do resultado infrutífero - p. 146/152. |
| 26/01/2022 |
Documento Juntado
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| 26/01/2022 |
Documento Juntado
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| 26/01/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 14/12/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor dos executados, nos termos do art. 854 do CPC. Diligencie a Serventia pelo bloqueio online utilizando-se o sistema informatizado SISBAJUD, limitado ao valor da execução; para maior eficácia, determino que se repita a ordem por dez dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor do credor. Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nasvinte e quatro horassubsequentes,diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessivaindependentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também atransferênciapara a conta judicial. Em seguida, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70358076-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 14:35 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2021 Teor do ato: Vistos. P. 137: Apresente o Exequente, no prazo de cinco dias, a planilha atualizada do débito; após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 12/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 137: Apresente o Exequente, no prazo de cinco dias, a planilha atualizada do débito; após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2021 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70338639-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 03/11/2021 15:24 |
| 07/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326699676TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nathali Williani da Silva Diligência : 01/10/2021 |
| 07/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326699680TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : LUCIANO RANIERI DA SILVA Diligência : 01/10/2021 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1022/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1157/1160 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de p. 121/5 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Providencie a serventia a inclusão de Luciano Ranieri da Silva no polo passivo. 3. Após, citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 23/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EB - Ato Ordinatório (com ato) - Execução Extrajudicial |
| 22/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição de p. 121/5 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Providencie a serventia a inclusão de Luciano Ranieri da Silva no polo passivo. 3. Após, citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70285143-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 12:37 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0927/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 1455/1461 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro ao Exequente, sem prejuízo do disposto no art. 100 do Código de Processo Civil, os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de condomínio edilício construído com subsídio financeiro da União (PMCMV), visando à consecução de projeto de moradia assistencial. Anote-se. 2. No prazo da emenda, comprove o autor a alegada responsabilidade do réu pelo pagamento do condomínio, por qualquer meio idôneo, seguro que se cuida de documentação necessária a se aferir a legitimidade passiva ad causam (CPC, art. 320), pena de indeferimento (CPC, art. 321, § único). Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 19/08/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Defiro ao Exequente, sem prejuízo do disposto no art. 100 do Código de Processo Civil, os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de condomínio edilício construído com subsídio financeiro da União (PMCMV), visando à consecução de projeto de moradia assistencial. Anote-se. 2. No prazo da emenda, comprove o autor a alegada responsabilidade do réu pelo pagamento do condomínio, por qualquer meio idôneo, seguro que se cuida de documentação necessária a se aferir a legitimidade passiva ad causam (CPC, art. 320), pena de indeferimento (CPC, art. 321, § único). Intime-se. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
| 19/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 03/11/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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