| Exeqte |
Condomínio Residencial Boa Vista
Advogada: Aline Cardoso da Silva Sanches |
| Exectdo |
Osvaldo de Assis Ribeiro
Advogado: Regiane Soares dos Santos Sabatini |
| Interesdo. | Caixa Econômica Federal - CEF |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara |
| ArremTerc |
Julio Cesar de Paula
Advogada: Ana Luiza de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80057709-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 09:39 |
| 11/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Ciência ao arrematante sobre oficio resposta do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, páginas 722/729. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80057709-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 09:39 |
| 11/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Ciência ao arrematante sobre oficio resposta do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, páginas 722/729. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao arrematante sobre oficio resposta do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, páginas 722/729. |
| 03/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do teor da petição de página 713, prossiga-se nos termos do item 3 da decisão interlocutória de página 697. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do teor da petição de página 713, prossiga-se nos termos do item 3 da decisão interlocutória de página 697. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70020211-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2025 18:15 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70020187-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2025 18:00 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao arrematante sobre a nota de devolução do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (páginas 704/705), devendo prosseguir com as determinações lá descritas, levando cópia tanto da decisão interlocutória de página 697, quanto da resposta ao ofício de páginas 703/705. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista ao arrematante sobre a nota de devolução do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (páginas 704/705), devendo prosseguir com as determinações lá descritas, levando cópia tanto da decisão interlocutória de página 697, quanto da resposta ao ofício de páginas 703/705. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da petição de página 691 e da impossibilidade da Caixa Econômica Federal-CEF em expedir o termo de quitação, expeça-se mandado ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, com senha destes autos, para que cancele a alienação fiduciária em garantia averbada na matrícula nº 119.375 independentemente dele, permitindo a transferência da propriedade em nome do terceiro arrematante, cientes que a sentença judicial supre ainda eventuais exigências, nos termos da nota de devolução anterior (páginas 634/636). 2. Cópia desta, assinada digitalmente, servirá de mandado/ofício, devendo a serventia providenciar a remessa, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo subsequente de quinze dias. 3. Com a comprovação, aguarde-se resposta por trinta dias. As respostas deverão ser devolvidas a este juízo preferencialmente por via eletrônica (bauru4cv@tjsp.jus.br), fazendo constar o respectivo número do processo. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da petição de página 691 e da impossibilidade da Caixa Econômica Federal-CEF em expedir o termo de quitação, expeça-se mandado ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, com senha destes autos, para que cancele a alienação fiduciária em garantia averbada na matrícula nº 119.375 independentemente dele, permitindo a transferência da propriedade em nome do terceiro arrematante, cientes que a sentença judicial supre ainda eventuais exigências, nos termos da nota de devolução anterior (páginas 634/636). 2. Cópia desta, assinada digitalmente, servirá de mandado/ofício, devendo a serventia providenciar a remessa, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo subsequente de quinze dias. 3. Com a comprovação, aguarde-se resposta por trinta dias. As respostas deverão ser devolvidas a este juízo preferencialmente por via eletrônica (bauru4cv@tjsp.jus.br), fazendo constar o respectivo número do processo. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70006522-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 14:58 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 Página: 1939/1959 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a petição da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF de página 691, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 23/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a petição da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF de página 691, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70458888-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/12/2024 14:12 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2024 Teor do ato: Vistos em correição. 1. Ciente da petição de página 680. 2. Desnecessário o pedido de páginas 681/682, considerando que já foi determinado o cancelamento da alienação fiduciária em garantia pela Caixa Econômica Federal-CEF pela decisão de página 670, item 1, proferida em 7 de novembro de 2024. O alegado provimento não tem mínima aplicação no caso destes autos, já que ele trata de cancelamento de constrições oriundas de outros processos judiciais, mas o que aqui se faz necessário é a baixa de prévia alienação fiduciária em garantia, anterior até mesmo ao ajuizamento desta execução e que não foi incluída por ordem deste juízo ou de qualquer outro. 3. Aguarde-se nos termos do despacho de página 677. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos em correição. 1. Ciente da petição de página 680. 2. Desnecessário o pedido de páginas 681/682, considerando que já foi determinado o cancelamento da alienação fiduciária em garantia pela Caixa Econômica Federal-CEF pela decisão de página 670, item 1, proferida em 7 de novembro de 2024. O alegado provimento não tem mínima aplicação no caso destes autos, já que ele trata de cancelamento de constrições oriundas de outros processos judiciais, mas o que aqui se faz necessário é a baixa de prévia alienação fiduciária em garantia, anterior até mesmo ao ajuizamento desta execução e que não foi incluída por ordem deste juízo ou de qualquer outro. 3. Aguarde-se nos termos do despacho de página 677. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70454031-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 15:36 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70436873-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 11:37 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1156/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1156/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo trinta dias à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, contados da publicação deste despacho, para o integral cumprimento do quanto determinado na decisão interlocutória de página 670. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo trinta dias à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, contados da publicação deste despacho, para o integral cumprimento do quanto determinado na decisão interlocutória de página 670. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70429909-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 15:24 |
| 27/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA725600614TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 14/11/2024 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 08/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a devolutiva anterior do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis exigindo expressamente o termo de quitação emitido pela credora fiduciária (páginas 634/636), intime-se a Caixa Econômica Federal-CEF, em reiteração, para que expeça, em quinze dias, o referido termo de quitação cancelando a alienação fiduciária em garantia constante do registro 4 da matricula nº 119.375, nos termos da decisão interlocutória de páginas 639/640. 2. Após, prossiga-se nos termos do item 2 da decisão interlocutória de página 652. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando a devolutiva anterior do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis exigindo expressamente o termo de quitação emitido pela credora fiduciária (páginas 634/636), intime-se a Caixa Econômica Federal-CEF, em reiteração, para que expeça, em quinze dias, o referido termo de quitação cancelando a alienação fiduciária em garantia constante do registro 4 da matricula nº 119.375, nos termos da decisão interlocutória de páginas 639/640. 2. Após, prossiga-se nos termos do item 2 da decisão interlocutória de página 652. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70404485-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 08:07 |
| 24/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716157155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 18/09/2024 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento eletrônico, páginas 662/664, em favor da parte executada. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento eletrônico, páginas 662/664, em favor da parte executada. |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de páginas 650/651, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição determinada no item 1 do despacho de página 178. 2. Após, prossiga-se nos termos do que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 639/640. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de páginas 650/651, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição determinada no item 1 do despacho de página 178. 2. Após, prossiga-se nos termos do que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 639/640. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70330335-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 20:00 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do que consta da nota de devolução de páginas 634/635, intime-se pessoalmente o credor fiduciário para que expeça, em trinta dias, termo de quitação na forma indicada. 2. Após, caberá à parte interessada, se for o caso, imprimir o documento e encaminhá-lo ao respectivo Registro de Imóveis, sem necessidade de qualquer intervenção deste juízo. 3. Em relação ao pedido de página 633, letra "b", não há qualquer informação nos autos sobre a origem da constrição indicada, cabendo ao interessado diligenciar diretamente a quem expediu a ordem de penhora e solicitar o levantamento dela, também sem necessidade de qualquer intervenção deste juízo. 4. Diante da apresentação do formulário de página 638, prossiga-se nos termos do que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 624/625. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 09/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do que consta da nota de devolução de páginas 634/635, intime-se pessoalmente o credor fiduciário para que expeça, em trinta dias, termo de quitação na forma indicada. 2. Após, caberá à parte interessada, se for o caso, imprimir o documento e encaminhá-lo ao respectivo Registro de Imóveis, sem necessidade de qualquer intervenção deste juízo. 3. Em relação ao pedido de página 633, letra "b", não há qualquer informação nos autos sobre a origem da constrição indicada, cabendo ao interessado diligenciar diretamente a quem expediu a ordem de penhora e solicitar o levantamento dela, também sem necessidade de qualquer intervenção deste juízo. 4. Diante da apresentação do formulário de página 638, prossiga-se nos termos do que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 624/625. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70325689-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/09/2024 12:16 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70325338-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 10:04 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Como o saldo disponível na conta judicial ainda não foi levantado pela parte executada (páginas 621/623), deduza-se dele as respectivas custas e despesas processuais devidas (página 612), devendo a serventia expedir ofício ao Banco do Brasil S/A para o devido pagamento, mediante os procedimento necessários. 2. Expeça-se o necessário para o levantamento do remanescente, descontadas as custas e processuais em aberto (página 612), pela parte executada, que deverá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3. Após, prossiga-se nos termos do último parágrafo, segunda parte, da sentença de páginas 603/604. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 05/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Como o saldo disponível na conta judicial ainda não foi levantado pela parte executada (páginas 621/623), deduza-se dele as respectivas custas e despesas processuais devidas (página 612), devendo a serventia expedir ofício ao Banco do Brasil S/A para o devido pagamento, mediante os procedimento necessários. 2. Expeça-se o necessário para o levantamento do remanescente, descontadas as custas e processuais em aberto (página 612), pela parte executada, que deverá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3. Após, prossiga-se nos termos do último parágrafo, segunda parte, da sentença de páginas 603/604. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Páginas 607 e 614: anote-se e observe-se. 2. Junte-se a serventia o extrato judicial da conta vinculada ao feito. 3. Após, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Páginas 607 e 614: anote-se e observe-se. 2. Junte-se a serventia o extrato judicial da conta vinculada ao feito. 3. Após, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70320189-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2024 11:08 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2024 Teor do ato: Fica à parte executada intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais finais, guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$ 580,57, sob pena de constituição em dívida ativa, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica à parte executada intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais finais, guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$ 580,57, sob pena de constituição em dívida ativa, no prazo de cinco dias. |
| 04/09/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70318459-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/09/2024 11:38 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada entre as partes acima identificadas. Leiloado e arrematado bem da parte executada, a Fazenda Municipal de Bauru e a parte exequente levantaram as quantias devidas e esta comunicou o cumprimento e satisfação da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o exposto, nos termos da manifestação de página 602, julgo extinta a execução por quantia certa com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Apure-se a taxa judiciária, custas e despesas processuais em aberto, que deverá observar o quanto disposto no Provimento nº 29/2021, intimando-se a parte responsável (executado-vencido), em seguida, para o pagamento dela, no prazo de cinco dias, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. Certifique-se imediato trânsito em julgado desta e arquive-se oportunamente os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 02/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/09/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/09/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada entre as partes acima identificadas. Leiloado e arrematado bem da parte executada, a Fazenda Municipal de Bauru e a parte exequente levantaram as quantias devidas e esta comunicou o cumprimento e satisfação da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o exposto, nos termos da manifestação de página 602, julgo extinta a execução por quantia certa com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Apure-se a taxa judiciária, custas e despesas processuais em aberto, que deverá observar o quanto disposto no Provimento nº 29/2021, intimando-se a parte responsável (executado-vencido), em seguida, para o pagamento dela, no prazo de cinco dias, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. Certifique-se imediato trânsito em julgado desta e arquive-se oportunamente os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70316685-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 12:36 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento eletrônico, páginas 590/592, em favor da parte exequente. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 21/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Expedido mandado de levantamento eletrônico, páginas 593/594, em favor Fazenda Publica Municipal. |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento eletrônico, páginas 590/592, em favor da parte exequente. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme valor indicado (R$ 54.675,23, páginas 546/547), bem como para a Fazenda Pública Municipal (R$ 3.381,52, página 562), conforme formulários apresentados. 2. Eventual saldo remanescente deverá ser levantado pela parte executada, que também deverá apresentar o formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. 3. Após, em cinco dias, manifeste-se a parte exequente se dá por satisfeita a execução, e em caso de silêncio ou concordância, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 21/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme valor indicado (R$ 54.675,23, páginas 546/547), bem como para a Fazenda Pública Municipal (R$ 3.381,52, página 562), conforme formulários apresentados. 2. Eventual saldo remanescente deverá ser levantado pela parte executada, que também deverá apresentar o formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. 3. Após, em cinco dias, manifeste-se a parte exequente se dá por satisfeita a execução, e em caso de silêncio ou concordância, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70301514-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/08/2024 21:29 |
| 20/08/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70298459-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 13:28 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Autos com vista ao arrematante para recolher o valor de R$ 68,07, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, para emissão da carta de arrematação, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao arrematante para recolher o valor de R$ 68,07, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, para emissão da carta de arrematação, no prazo de quinze dias. |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedidos formulados pelo arrematante (páginas 566/568), que não comportam acolhimento. 2. Em relação aos débitos condominiais e aqueles não pagos a titulo de IPTU, o exequente e a Fazenda Pública Municipal já foram intimadas para apresentação dos correspondentes cálculos, estando os autos a aguardar o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação à arrematação, que ainda não findou, para posterior levantamento das quantias que lhes são devidas. Observe-se. 3. Após, será expedida a carta de arrematação na forma de praxe. Aguarde-se. 4. Indefiro a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pois caberá ao arrematante, munido da carta de arrematação a ser expedida oportunamente, e demais documentos necessários, diligenciar diretamente ao respectivo cartório, sem necessidade de qualquer intervenção deste juízo. 5. O levantamento dos demais gravames existentes perante o imóvel, que não sejam por ordem ou determinação deste juízo deverá ser requerido a quem os determinou, também sem necessidade de qualquer intervenção deste juízo. 6. Não há que se falar em restituição do valor pago pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, pois a arrematação está perfeita e acabada, e houve expressa previsão no edital de leilão de páginas 488/489 (página 488, sétimo parágrafo), de que ônus do pagamento seria do arrematante. Nesse sentido: "Leilão judicial. Imóvel arrematado por montante superior ao crédito executado. Restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante, nos termos do art. 882, § 1º, do CPC c.c. art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n.º 236/2016. Inviabilidade. Ausência de impugnação ao edital do leilão, em que constou a impossibilidade de restituição, ressalvadas apenas as hipóteses desfazimento da arrematação por decisão judicial. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, AI 2199135-22.2024.8.26.0000, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 19.07.2024). 7. Aguarde-se, portanto, nos termos do que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 539. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de pedidos formulados pelo arrematante (páginas 566/568), que não comportam acolhimento. 2. Em relação aos débitos condominiais e aqueles não pagos a titulo de IPTU, o exequente e a Fazenda Pública Municipal já foram intimadas para apresentação dos correspondentes cálculos, estando os autos a aguardar o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação à arrematação, que ainda não findou, para posterior levantamento das quantias que lhes são devidas. Observe-se. 3. Após, será expedida a carta de arrematação na forma de praxe. Aguarde-se. 4. Indefiro a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pois caberá ao arrematante, munido da carta de arrematação a ser expedida oportunamente, e demais documentos necessários, diligenciar diretamente ao respectivo cartório, sem necessidade de qualquer intervenção deste juízo. 5. O levantamento dos demais gravames existentes perante o imóvel, que não sejam por ordem ou determinação deste juízo deverá ser requerido a quem os determinou, também sem necessidade de qualquer intervenção deste juízo. 6. Não há que se falar em restituição do valor pago pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, pois a arrematação está perfeita e acabada, e houve expressa previsão no edital de leilão de páginas 488/489 (página 488, sétimo parágrafo), de que ônus do pagamento seria do arrematante. Nesse sentido: "Leilão judicial. Imóvel arrematado por montante superior ao crédito executado. Restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante, nos termos do art. 882, § 1º, do CPC c.c. art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n.º 236/2016. Inviabilidade. Ausência de impugnação ao edital do leilão, em que constou a impossibilidade de restituição, ressalvadas apenas as hipóteses desfazimento da arrematação por decisão judicial. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, AI 2199135-22.2024.8.26.0000, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 19.07.2024). 7. Aguarde-se, portanto, nos termos do que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 539. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70286187-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 15:50 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80084919-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 10:05 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade de arrematação apresentada por Alexsandra Zen Schlickmann, que nem sequer é parte no processo, alegando, em síntese, falta de notificação das datas dos leilões, falta de notificação para purgação da mora e requereu a manutenção da posse do bem nas mãos dela. 2. Os pedidos não podem ser objeto de discussão nestes autos, que deverá ser discutido em ação autônoma e independente, com a instauração do contraditório e da ampla defesa. 3. As hipóteses de discussão sobre a arrematação que cabem neste momento processual são aquelas previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o cãs o trazido pela terceira, que deverá, como dito, discutir tais questões em ação autônoma 4. Prossiga-se nos termos do que couber ou faltar da decisão de página 539. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Ato ordinatório
4. Apresente a parte exequente e a Fazenda Pública Municipal o valor atualizado do débito, no prazo de quinze dias. |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Ato ordinatório
Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade de arrematação apresentada por Alexsandra Zen Schlickmann, que nem sequer é parte no processo, alegando, em síntese, falta de notificação das datas dos leilões, falta de notificação para purgação da mora e requereu a manutenção da posse do bem nas mãos dela. 2. Os pedidos não podem ser objeto de discussão nestes autos, que deverá ser discutido em ação autônoma e independente, com a instauração do contraditório e da ampla defesa. 3. As hipóteses de discussão sobre a arrematação que cabem neste momento processual são aquelas previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o cãs o trazido pela terceira, que deverá, como dito, discutir tais questões em ação autônoma 4. Prossiga-se nos termos do que couber ou faltar da decisão de página 539. Intime-se. |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade de arrematação apresentada por Alexsandra Zen Schlickmann, que nem sequer é parte no processo, alegando, em síntese, falta de notificação das datas dos leilões, falta de notificação para purgação da mora e requereu a manutenção da posse do bem nas mãos dela. 2. Os pedidos não podem ser objeto de discussão nestes autos, que deverá ser discutido em ação autônoma e independente, com a instauração do contraditório e da ampla defesa. 3. As hipóteses de discussão sobre a arrematação que cabem neste momento processual são aquelas previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso trazido pela terceira, que deverá, como dito, discutir tais questões em ação autônoma 4. Prossiga-se nos termos do que couber ou faltar da decisão de página 539. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade de arrematação apresentada por Alexsandra Zen Schlickmann, que nem sequer é parte no processo, alegando, em síntese, falta de notificação das datas dos leilões, falta de notificação para purgação da mora e requereu a manutenção da posse do bem nas mãos dela. 2. Os pedidos não podem ser objeto de discussão nestes autos, que deverá ser discutido em ação autônoma e independente, com a instauração do contraditório e da ampla defesa. 3. As hipóteses de discussão sobre a arrematação que cabem neste momento processual são aquelas previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso trazido pela terceira, que deverá, como dito, discutir tais questões em ação autônoma 4. Prossiga-se nos termos do que couber ou faltar da decisão de página 539. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70257823-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 14:24 |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70254365-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 17:46 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Assinado pela via digital, nesta data, o auto de arrematação de página 528. 2. Aguarde-se o decurso de eventual recurso contra a arrematação. 3. Decorrido o prazo legal, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do bem arrematado. 4. Apresente a parte exequente e a Fazenda Pública Municipal o valor atualizado do débito, no prazo de quinze dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 12/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70251282-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/07/2024 11:51 |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Assinado pela via digital, nesta data, o auto de arrematação de página 528. 2. Aguarde-se o decurso de eventual recurso contra a arrematação. 3. Decorrido o prazo legal, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do bem arrematado. 4. Apresente a parte exequente e a Fazenda Pública Municipal o valor atualizado do débito, no prazo de quinze dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70249808-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/07/2024 14:30 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante das circunstâncias do caso concreto o lanço de 50% sobre o valor atualizado da avaliação não é considerado vil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: Embargos à arrematação - Alegação de preço vil - Pleito que visa à invalidação da arrematação em razão do bem ter sido arrematado em valor correspondente a 50% do valor da avaliação - Descabida a alegação de preço vil - Precedentes desta corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ap. 0206377-77.2012.8.26.0100, rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 31.07.2017). 2. Sendo assim, defiro o pedido de páginas 516/519, intime-se a leiloeira judicial sobre a aceitação da proposta, devendo ela proceder os trâmites necessários para expedição do auto de arrematação e demais providências, na forma de praxe. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante das circunstâncias do caso concreto o lanço de 50% sobre o valor atualizado da avaliação não é considerado vil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: Embargos à arrematação - Alegação de preço vil - Pleito que visa à invalidação da arrematação em razão do bem ter sido arrematado em valor correspondente a 50% do valor da avaliação - Descabida a alegação de preço vil - Precedentes desta corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ap. 0206377-77.2012.8.26.0100, rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 31.07.2017). 2. Sendo assim, defiro o pedido de páginas 516/519, intime-se a leiloeira judicial sobre a aceitação da proposta, devendo ela proceder os trâmites necessários para expedição do auto de arrematação e demais providências, na forma de praxe. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70246092-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/07/2024 16:37 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata a petição de página 360 de reiteração do pedido de páginas 27/278, já apreciado pela decisão interlocutória de páginas 282/284, razão pela qual não será analisada. 2. Anote-se o crédito tributário devido ao Município de Bauru (R$ 3.567,87). 3. Aguarde-se a realização das hastas pública. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 08/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata a petição de página 360 de reiteração do pedido de páginas 27/278, já apreciado pela decisão interlocutória de páginas 282/284, razão pela qual não será analisada. 2. Anote-se o crédito tributário devido ao Município de Bauru (R$ 3.567,87). 3. Aguarde-se a realização das hastas pública. Intime-se. |
| 08/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80077288-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 08:51 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de páginas 504/505, uma vez que se a parte executada quer fazer uma proposta de transação à parte exequente que a procure pessoalmente ou envide esforços perante o advogado que a representa, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo. 2. Aguarde-se nos termos do item 2 de página 501. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de páginas 504/505, uma vez que se a parte executada quer fazer uma proposta de transação à parte exequente que a procure pessoalmente ou envide esforços perante o advogado que a representa, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo. 2. Aguarde-se nos termos do item 2 de página 501. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70207802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 13:44 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida entre as partes acima identificadas no qual a parte executada pediu a suspensão dos leilões designados em razão da falta de notificação pessoal dela e ausência de notificação para purgação da mora. Os pedidos, contudo, não comportam acolhimento, uma vez que não há nulidade quanto a intimação do leilão, porque a parte executada encontra-se representada nos autos por advogado constituído (página 212), desde pelo menos 30 de setembro de 2022 (páginas 203/211), e, nos termos do art. 889, I, do Código de Processo Civil de 2015: "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo". Ainda que assim não o fosse, a intimação também se considerará feita por meio do próprio edital de leilão. Vale lembrar que não se trata de procedimento especial de alienação fiduciária em garantia ou congênere, mas de alienação judicial decorrente de penhora do bem imóvel em execução de título extrajudicial, razão pela qual os argumentos e pedidos de páginas 493/499 não têm razão de ser. Deste modo, não há que se falar em notificação para purgação da mora, já que deve ser observado o quanto previsto no art. 826 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Indefiro os pedidos de páginas 493/499. 2. Aguarde-se a realização das hastas já designadas. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida entre as partes acima identificadas no qual a parte executada pediu a suspensão dos leilões designados em razão da falta de notificação pessoal dela e ausência de notificação para purgação da mora. Os pedidos, contudo, não comportam acolhimento, uma vez que não há nulidade quanto a intimação do leilão, porque a parte executada encontra-se representada nos autos por advogado constituído (página 212), desde pelo menos 30 de setembro de 2022 (páginas 203/211), e, nos termos do art. 889, I, do Código de Processo Civil de 2015: "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo". Ainda que assim não o fosse, a intimação também se considerará feita por meio do próprio edital de leilão. Vale lembrar que não se trata de procedimento especial de alienação fiduciária em garantia ou congênere, mas de alienação judicial decorrente de penhora do bem imóvel em execução de título extrajudicial, razão pela qual os argumentos e pedidos de páginas 493/499 não têm razão de ser. Deste modo, não há que se falar em notificação para purgação da mora, já que deve ser observado o quanto previsto no art. 826 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Indefiro os pedidos de páginas 493/499. 2. Aguarde-se a realização das hastas já designadas. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70185391-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/05/2024 09:33 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designado o 1º Leilão com início no dia 14/06/24, às 15h00 e se encerramento no dia 17/06/24 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 17/06/24, às 15h01 e se encerrará no dia 08/07/24, às 15h00. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designado o 1º Leilão com início no dia 14/06/24, às 15h00 e se encerramento no dia 17/06/24 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 17/06/24, às 15h01 e se encerrará no dia 08/07/24, às 15h00. |
| 09/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70129455-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/04/2024 15:34 |
| 20/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
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| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Verifica-se dos autos que pelo menos duas hastas pública foram realizadas, sem licitantes (página 352 e 390, item 1 ). O lanço mínimo de 50% sobre o valor atualizado da avaliação, nessas circunstâncias, não é considerado vil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 2015 Nesse sentido: Embargos à arrematação - Alegação de preço vil - Pleito que visa à invalidação da arrematação em razão do bem ter sido arrematado em valor correspondente a 50% do valor da avaliação - Descabida a alegação de preço vil - Precedentes desta corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ap. 0206377-77.2012.8.26.0100, rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 31.07.2017). Sendo assim, defiro o pedido de páginas 459/460, que contou com a concordância expressa da parte exequente ( 473), e autorizo o lanço mínimo de 50% do valor atualizado da avaliação para a realização de novas hastas públicas. 2. Diligencie-se para a realização de novas hastas públicas, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Verifica-se dos autos que pelo menos duas hastas pública foram realizadas, sem licitantes (página 352 e 390, item 1 ). O lanço mínimo de 50% sobre o valor atualizado da avaliação, nessas circunstâncias, não é considerado vil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 2015 Nesse sentido: Embargos à arrematação - Alegação de preço vil - Pleito que visa à invalidação da arrematação em razão do bem ter sido arrematado em valor correspondente a 50% do valor da avaliação - Descabida a alegação de preço vil - Precedentes desta corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ap. 0206377-77.2012.8.26.0100, rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 31.07.2017). Sendo assim, defiro o pedido de páginas 459/460, que contou com a concordância expressa da parte exequente ( 473), e autorizo o lanço mínimo de 50% do valor atualizado da avaliação para a realização de novas hastas públicas. 2. Diligencie-se para a realização de novas hastas públicas, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70091265-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 17:43 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2. |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70075541-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 19:57 |
| 29/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 02 de fevereiro de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 02 de fevereiro de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente a leiloeira para que apresente, em dez dias, o resultados das hastas públicas realizadas, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70028658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 16:58 |
| 30/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se novamente a leiloeira para que apresente, em dez dias, o resultados das hastas públicas realizadas, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70009680-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 12:42 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a planilha de cálculos apresentada pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a planilha de cálculos apresentada pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70451208-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 10:02 |
| 14/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA603217665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 06/11/2023 |
| 23/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.80070002-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 22:42 |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a credora fiduciária para que apresente planilha atualizada de débito, inclusive com a especificação de eventual subsídio federal, se houver, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. No mais, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 435, publicado em 23 de agosto de 2023. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se a credora fiduciária para que apresente planilha atualizada de débito, inclusive com a especificação de eventual subsídio federal, se houver, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. No mais, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 435, publicado em 23 de agosto de 2023. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70362216-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 14:16 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Autos com vista às partes: designado de leilão eletrônico do imóvel objeto da matrícula nº 119.375 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, a primeira praça terá início a partir de 03 de novembro de 2023 às 15h00 e se encerrará em 06 de novembro de 2023 às 15h00 min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de novembro de 2023 às 15h01 min e se encerrará em 28 de novembro de 2023 às 15h00, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.destakleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela prática do TJSP). Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes: designado de leilão eletrônico do imóvel objeto da matrícula nº 119.375 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, a primeira praça terá início a partir de 03 de novembro de 2023 às 15h00 e se encerrará em 06 de novembro de 2023 às 15h00 min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de novembro de 2023 às 15h01 min e se encerrará em 28 de novembro de 2023 às 15h00, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.destakleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela prática do TJSP). |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70302374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 11:22 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70286239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 10:24 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de páginas 393/394 e, substituo o leiloeiro judicial designado por Mariangela Bellissimo Uebara, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 2. O valor bloqueado foi levantado pela parte exequente, conforme consta do extrato de páginas 250/251. 3. intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, para que apresente, em quinze dias, a planilha atualizado do débito que recai sobre o bem penhora nos autos. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de páginas 393/394 e, substituo o leiloeiro judicial designado por Mariangela Bellissimo Uebara, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 2. O valor bloqueado foi levantado pela parte exequente, conforme consta do extrato de páginas 250/251. 3. intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, para que apresente, em quinze dias, a planilha atualizado do débito que recai sobre o bem penhora nos autos. Intime-se. |
| 29/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70271337-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 15:38 |
| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Dê-se ciência à parte exequente sobre o auto negativo de leilões (página 369). 2. Diga se há interesse na designação de novas hastas públicas, conforme sugerido pelo leiloeiro eletrônico (páginas 367/368), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193S/P), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Dê-se ciência à parte exequente sobre o auto negativo de leilões (página 369). 2. Diga se há interesse na designação de novas hastas públicas, conforme sugerido pelo leiloeiro eletrônico (páginas 367/368), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70259241-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/07/2023 15:05 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata a petição de página 360 de reiteração do pedido de páginas 277/278, já apreciado pela decisão interlocutória de páginas 282/284, razão pela qual não será analisada. 2. Anote-se o valor do crédito tributário devido ao Município de Bauru (R$ 3.173,57). 3. Aguarde-se a realização das hastas pública. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata a petição de página 360 de reiteração do pedido de páginas 277/278, já apreciado pela decisão interlocutória de páginas 282/284, razão pela qual não será analisada. 2. Anote-se o valor do crédito tributário devido ao Município de Bauru (R$ 3.173,57). 3. Aguarde-se a realização das hastas pública. Intime-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.80039064-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 11:50 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do exequente, intime-se as partes de que foram designadas as novas datas para as hastas públicas, a 1ª a partir de 23 de junho de 2023, às 14h30min e com encerramento em 27 de junho de 2023, às 14h30min, no valor de avaliação atualiza. 2. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de junho de 2023, às 14h30min e com encerramento em 18 de junho de 2023, às 14h30min, sendo o valor mínimo para venda em 70% do valor da avaliação atualizada. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP), Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB 483682/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante da manifestação do exequente, intime-se as partes de que foram designadas as novas datas para as hastas públicas, a 1ª a partir de 23 de junho de 2023, às 14h30min e com encerramento em 27 de junho de 2023, às 14h30min, no valor de avaliação atualiza. 2. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de junho de 2023, às 14h30min e com encerramento em 18 de junho de 2023, às 14h30min, sendo o valor mínimo para venda em 70% do valor da avaliação atualizada. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70147047-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2023 10:47 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre os leilões negativos e a sugestão do leiloeiro judicial de novas datas para as hastas públicas (páginas 326/327). Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre os leilões negativos e a sugestão do leiloeiro judicial de novas datas para as hastas públicas (páginas 326/327). Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70139644-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/04/2023 16:47 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação de leilão eletrônico do imóvel objeto da matrícula nº 119.375 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, designado a primeira praça ocorrerá a partir de 03 de abril de 2023 às 14h30min e se encerrará em 05 de abril de 2023 às 14h30 min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 05 de abril de 2023 às 14hs30 min e se encerrará em 26 de abril de 2023 às 14h30 min, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.webleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela prática do TJSP). Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação de leilão eletrônico do imóvel objeto da matrícula nº 119.375 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, designado a primeira praça ocorrerá a partir de 03 de abril de 2023 às 14h30min e se encerrará em 05 de abril de 2023 às 14h30 min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 05 de abril de 2023 às 14hs30 min e se encerrará em 26 de abril de 2023 às 14h30 min, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.webleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela prática do TJSP). |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos da manifestação da parte exequente de página 319, confira-se o novo edital expedido e intime-se as partes das novas hastas públicas designadas. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos da manifestação da parte exequente de página 319, confira-se o novo edital expedido e intime-se as partes das novas hastas públicas designadas. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70080317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 16:51 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de páginas 290/291, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de páginas 290/291, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70045142-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/02/2023 09:40 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 Página: 1612/1660 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome da advogada dele, com as anotações no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 2.423,63, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 2.423,63, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 277/278. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 28/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome da advogada dele, com as anotações no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 2.423,63, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 2.423,63, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 277/278. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. |
| 28/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.80086949-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2022 10:39 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação de leilão eletrônico do imóvel objeto da matrícula nº 119.375 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, designado a primeira praça a partir de 13 de dezembro de 14h30min às e se encerrará em 16 de dezembro de 2022 às 14h30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de dezembro de 2022 às 14hs31 horas e se encerrará em 26 de janeiro de 2023 às 14h30, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.webleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela prática do TJSP). Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 11/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Ciência à Prefeitura Municipal para que informe sobre a existência de eventuais débitos tributários e, se o caso, requeira reserva de numerário suficiente para quitação do débito. |
| 11/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas da designação de leilão eletrônico do imóvel objeto da matrícula nº 119.375 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, designado a primeira praça a partir de 13 de dezembro de 14h30min às e se encerrará em 16 de dezembro de 2022 às 14h30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de dezembro de 2022 às 14hs31 horas e se encerrará em 26 de janeiro de 2023 às 14h30, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.webleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela prática do TJSP). |
| 09/11/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70381332-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/11/2022 16:21 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre a expedição da mandado de levantamento eletrônico, páginas 147, conforme formulário apresentado. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre a expedição da mandado de levantamento eletrônico, páginas 147, conforme formulário apresentado. |
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
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| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70369817-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:32 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de páginas 240/241 e substituo o leiloeiro judicial designado por Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, expedindo-se novo edital, nos termos da decisão interlocutória de páginas 163/165. Intime-se. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 27/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de páginas 240/241 e substituo o leiloeiro judicial designado por Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, expedindo-se novo edital, nos termos da decisão interlocutória de páginas 163/165. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70366316-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 13:55 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70354302-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 11:44 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida entre as partes acima identificadas em que a parte executada compareceu nos autos e requereu a suspensão das hastas designadas, a declaração de nulidade da citação, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora. 2. Razão não assiste à parte executada no tocante à alegação de nulidade de citação, pois os documentos apresentados não são suficientes para comprovação do alegado. Além do mais, a regularidade do ato citatório por meio de funcionário da portaria de condomínio edilício é respaldado pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, repita-se, recebida sem ressalvas. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Citação postal. Carta de citação enviada ao condomínio edilício, recebida pela portaria. Validade - Inteligência do artigo 248, § 4º, do CPC. Endereço do destinatário que foi utilizado para citar o réu em autos de recente execução fiscal movida pela municipalidade, indicando que ele possui mais de uma residência. Diligência realizada por oficial de justiça em outro endereço que não é óbice ao reconhecimento de validade da citação postal. Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2124523-55.2020.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j., 15/09/2020). E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que não reconheceu a nulidade da citação do agravante. Citação recebida em portaria de condomínio edilício sem ressalvas. Validade. Exegese do art. 248, § 4º, do CPC. Documentos juntados aos autos que não comprovam a tese de que o endereço residencial do executado sempre foi o da Rua Itapicuru, como alegado. Citação que ocorreu em 2018 no endereço do condomínio (Alameda Barão de Limeira, 912), não havendo mínimo indício de prova sobre o endereço de residência daquele ano. Nulidade não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2141382-15.2021.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j. 29/07/2021). A parte executada não comprovou e nem alegou de modo eficaz que ao tempo da citação (01.10.2021) não residia no imóvel. Até mesmo porque quando da avaliação do imóvel penhorado, que se trata do mesmo da citação, a parte executada lá foi encontrada (página 152). Desse modo, não evidenciada a nulidade da citação. 3. De acordo com a decisão interlocutória de páginas 118/119, verifica-se que a penhora recaiu sobre os direitos pertencentes à parte executada. Deste modo, recaindo a penhora sobre os direitos e não sobre o bem propriamente dito, a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora sobre direitos - Bem de família - Imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade - Não houve penhora sobre o imóvel em si, mas sim, sobre penhora de direitos sobre a propriedade resolúvel - Sobredito imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - O imóvel ainda que constitua o único da família - Não integra de forma efetiva no patrimônio do devedor, pelo que se mostra possível, sim, a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, no caso o agravante Precedentes - Recurso improvido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2194595-72.2017.8.26.0000, rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 13.12.2017). Por outro lado, o pedido igualmente não comporta acolhimento, pois a despesa de condomínio, como é o caso dos autos, é de natureza propter rem, de modo que o imóvel a ela vinculado não é impenhorável, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009, de 9 de março de 1990: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV- para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Deste modo, a hipótese em exame se enquadra nas exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3º do referido diploma legal, entre elas, as despesas de condomínio. Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental no recurso especial. Cobrança. Taxas condominiais. Bens móveis guarnecedores da casa. Jurisprudência. Precedentes. Súmula Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a penhorabilidade do bem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1196942, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 12.11.2013). Cuidando-se de dívida de quota ou contribuição condominial proveniente do próprio imóvel familiar, não tem aplicação a proteção especial dada ao bem de família, ainda que elevada a moradia ao status de direito social (CF, art. 6º), prevalecendo a exceção legal e o interesse da coletividade, ao que se acrescenta que a constitucionalidade de uma das exceções previstas no art. 3º da Lei n° 8.009/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RF 391/310, Pleno, RE 407.688). 4. A alegação de nulidade por falta de intimação do cônjuge, cujo nome nem sequer foi dito, também não se sustenta, pois na certidão de matrícula de páginas 115/117, repetida nas páginas 219/221, a parte executada consta como sendo divorciada e o imóvel só de propriedade desta 5. Alegação de desproporcionalidade também não merece deferimento, à medida que a parte executada não indicou alternativa alguma para a garantia da execução, já que não ofereceu outro bem idôneo e tampouco depositou o que deve. 6. Por todo o exposto, o pedido de suspensão das hastas não comporta acolhimento. Aguarde-se a finalização das hastas. Intime-se. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida entre as partes acima identificadas em que a parte executada compareceu nos autos e requereu a suspensão das hastas designadas, a declaração de nulidade da citação, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora. 2. Razão não assiste à parte executada no tocante à alegação de nulidade de citação, pois os documentos apresentados não são suficientes para comprovação do alegado. Além do mais, a regularidade do ato citatório por meio de funcionário da portaria de condomínio edilício é respaldado pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, repita-se, recebida sem ressalvas. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Citação postal. Carta de citação enviada ao condomínio edilício, recebida pela portaria. Validade - Inteligência do artigo 248, § 4º, do CPC. Endereço do destinatário que foi utilizado para citar o réu em autos de recente execução fiscal movida pela municipalidade, indicando que ele possui mais de uma residência. Diligência realizada por oficial de justiça em outro endereço que não é óbice ao reconhecimento de validade da citação postal. Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2124523-55.2020.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j., 15/09/2020). E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que não reconheceu a nulidade da citação do agravante. Citação recebida em portaria de condomínio edilício sem ressalvas. Validade. Exegese do art. 248, § 4º, do CPC. Documentos juntados aos autos que não comprovam a tese de que o endereço residencial do executado sempre foi o da Rua Itapicuru, como alegado. Citação que ocorreu em 2018 no endereço do condomínio (Alameda Barão de Limeira, 912), não havendo mínimo indício de prova sobre o endereço de residência daquele ano. Nulidade não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2141382-15.2021.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j. 29/07/2021). A parte executada não comprovou e nem alegou de modo eficaz que ao tempo da citação (01.10.2021) não residia no imóvel. Até mesmo porque quando da avaliação do imóvel penhorado, que se trata do mesmo da citação, a parte executada lá foi encontrada (página 152). Desse modo, não evidenciada a nulidade da citação. 3. De acordo com a decisão interlocutória de páginas 118/119, verifica-se que a penhora recaiu sobre os direitos pertencentes à parte executada. Deste modo, recaindo a penhora sobre os direitos e não sobre o bem propriamente dito, a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora sobre direitos - Bem de família - Imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade - Não houve penhora sobre o imóvel em si, mas sim, sobre penhora de direitos sobre a propriedade resolúvel - Sobredito imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - O imóvel ainda que constitua o único da família - Não integra de forma efetiva no patrimônio do devedor, pelo que se mostra possível, sim, a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, no caso o agravante Precedentes - Recurso improvido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2194595-72.2017.8.26.0000, rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 13.12.2017). Por outro lado, o pedido igualmente não comporta acolhimento, pois a despesa de condomínio, como é o caso dos autos, é de natureza propter rem, de modo que o imóvel a ela vinculado não é impenhorável, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009, de 9 de março de 1990: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV- para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Deste modo, a hipótese em exame se enquadra nas exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3º do referido diploma legal, entre elas, as despesas de condomínio. Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental no recurso especial. Cobrança. Taxas condominiais. Bens móveis guarnecedores da casa. Jurisprudência. Precedentes. Súmula Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a penhorabilidade do bem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1196942, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 12.11.2013). Cuidando-se de dívida de quota ou contribuição condominial proveniente do próprio imóvel familiar, não tem aplicação a proteção especial dada ao bem de família, ainda que elevada a moradia ao status de direito social (CF, art. 6º), prevalecendo a exceção legal e o interesse da coletividade, ao que se acrescenta que a constitucionalidade de uma das exceções previstas no art. 3º da Lei n° 8.009/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RF 391/310, Pleno, RE 407.688). 4. A alegação de nulidade por falta de intimação do cônjuge, cujo nome nem sequer foi dito, também não se sustenta, pois na certidão de matrícula de páginas 115/117, repetida nas páginas 219/221, a parte executada consta como sendo divorciada e o imóvel só de propriedade desta 5. Alegação de desproporcionalidade também não merece deferimento, à medida que a parte executada não indicou alternativa alguma para a garantia da execução, já que não ofereceu outro bem idôneo e tampouco depositou o que deve. 6. Por todo o exposto, o pedido de suspensão das hastas não comporta acolhimento. Aguarde-se a finalização das hastas. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70331556-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/09/2022 14:09 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70310707-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 10:47 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que foi efetivado a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que foi efetivado a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. |
| 25/08/2022 |
Documento Juntado
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| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70275301-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 14:13 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que foi efetivado o pedido de penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que foi efetivado o pedido de penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. |
| 10/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70261800-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 22:14 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diligencie-se pelo sistema Arisp para a averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo a parte exequente, em cinco dias, indicar um e-mail e um número de telefone celular para envio do boleto. 2. Sem prejuízo, intime-se as partes, pela imprensa oficial, da designação de leilão eletrônico o primeiro com início em 12 de setembro, às 17h00min, e término em 15 de setembro, às 17h00min, e o segundo leilão com início em 15 de setembro, às 17h00min, e término 11 de outubro de 2022, às 17h00min. Intime-se. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diligencie-se pelo sistema Arisp para a averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo a parte exequente, em cinco dias, indicar um e-mail e um número de telefone celular para envio do boleto. 2. Sem prejuízo, intime-se as partes, pela imprensa oficial, da designação de leilão eletrônico o primeiro com início em 12 de setembro, às 17h00min, e término em 15 de setembro, às 17h00min, e o segundo leilão com início em 15 de setembro, às 17h00min, e término 11 de outubro de 2022, às 17h00min. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70246534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 12:50 |
| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação, homologo o auto de avaliação de página 151, para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 4. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 5. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 6. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 7. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 8. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 9. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 10. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira judicial Juliana Hisa Sato, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação, homologo o auto de avaliação de página 151, para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 4. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 5. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 6. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 7. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 8. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 9. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 10. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira judicial Juliana Hisa Sato, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70181854-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2022 10:33 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Ciência às partes sobre avaliação do imóvel penhorado, matrícula nº 119.375 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, em R$ 160.000,00, conforme auto de avaliação de página 151, prazo de quinze dias. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestação sobre a avaliação de página 51, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre avaliação do imóvel penhorado, matrícula nº 119.375 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, em R$ 160.000,00, conforme auto de avaliação de página 151, prazo de quinze dias. |
| 24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestação sobre a avaliação de página 51, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 24/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/05/2022 |
Auto Digitalizado
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| 24/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70119076-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2022 16:40 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, página 140, no prazo de quinze dias. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, página 140, no prazo de quinze dias. |
| 06/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
em 31/03/2022, às 09h20, diligenciei à Rua Irene Pregnolato Pinto Nogueira, nº 3-33, Apartamento 12, Bloco 33 - Jardim Nova Esperança, deixando, contudo, de proceder à intimação de Osvaldo de Assis Ribeiro, uma vez que não obtive êxito em sua localização, tendo se mudado para local ignorado, conforme informações prestadas pelos atuais locatários. O número de telefone é desconhecido e os vizinhos consultados não souberam dar informações. CERTIFICO ainda que deixei de proceder à avaliação do bem indicado uma vez que não havia comprovante de pagamento de guia para outras diligências. |
| 29/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388195007TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 24/03/2022 |
| 15/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70079364-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2022 15:17 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70079087-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 13:58 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 119.375 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 115/117, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em cinco dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça, bem como a despesa para expedição de carta de intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Antonio Zeca Filho, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 07/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 119.375 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 115/117, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em cinco dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça, bem como a despesa para expedição de carta de intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Antonio Zeca Filho, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 05/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70065970-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2022 15:39 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud já realizada (página 80). Prazo de quinze dias. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud já realizada (página 80). Prazo de quinze dias. |
| 25/02/2022 |
Documento Juntado
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70059407-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 25/02/2022 12:53 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certidão de página 99, defiro o pedido de página 98, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às páginas 80/94 em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário. 2. Cumprido o item 1, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 20/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Ante a certidão de página 99, defiro o pedido de página 98, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às páginas 80/94 em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário. 2. Cumprido o item 1, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 20/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2022 |
Mandado Expedido
Certidão 906 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70042981-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 14:46 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 885,96. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854,§ 3º). Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 885,96. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854,§ 3º). |
| 08/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/02/2022 |
Protocolo Juntado
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| 08/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1326/1329 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 1767/1801 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de página 66 e documentos que a acompanharam (páginas 67/70) importa, na realidade, em verdadeiro pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 56/60, item 1 e, por isso mesmo, não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento. 2. Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento postal (AR) da carta de citação expedida para citação do executado (página 62). Intime-se. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 14/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. A petição de página 66 e documentos que a acompanharam (páginas 67/70) importa, na realidade, em verdadeiro pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 56/60, item 1 e, por isso mesmo, não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento. 2. Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento postal (AR) da carta de citação expedida para citação do executado (página 62). Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70317710-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2021 10:37 |
| 01/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326694679TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Osvaldo de Assis Ribeiro Diligência : 27/09/2021 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 1193/1212 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Convém dizer, de início, que a regularidade formal do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, a ser analisada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, fase processual e grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte executada, consoante entendimento que emana dos arts. 485, IV e VI, e § 3º, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sendo assim, verifica-se que esta execução, em relação aos itens acordo e multa por infração (páginas 51/52), carecem de requisitos indispensáveis e mínimos para ser processada, à medida que não vem fundada em título executivo formalmente em ordem. Considerando que toda execução fundar-se-á em título executivo extrajudicial e que nula executio sine titulo, compete ao credor ao ajuizar a pretensão executória instrui-la com o correspondente título dotado de eficácia executiva, com as características de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos imprescindíveis de constituição e validade extrínseca do título executivo, sem os quais o processo de execução não se apresenta viável a atingir os fins que dele se espera, o que acarreta, por conseguinte, palmar nulidade (CPC/15, arts. 783 e 803, I). O que consta da planilha de cálculo de páginas 51/52, nomeado como acordo e multa por infração, não é e nunca foram títulos executivos extrajudiciais e tampouco tem enquadramento no art. 784, X, do Código de Processo Civil de 2015. A execução, quanto a esse ponto específico, ou seja, em relação ao que consta como acordo e multa por infração na planilha de páginas 51/52, aliado aos documentos de páginas 8/27 e 31/34, vem escudada em alegação e documentos que não constituem título executivo extrajudicial. O que consta como acordo e multa por infração na planilha de páginas 51/52 e os documentos de páginas 8/27 e 31/34 não foi guindado pela legislação processual em vigor à condição de título executivo extrajudicial e somente a lei pode dizer quais são os títulos que apresentam tal característica, portanto, é imperativo reconhecer que a petição inicial não veio instruída com o dispensável documento formal hábil a instaurar o processo executório em relação aos itens acima mencionados, já que É por disposição expressa de lei que um título extrajudicial adquire força executória (RSTJ 14/389). Como a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial pode e deve ser decretada de ofício, a qualquer tempo, fase processual e grau de jurisdição, indefiro em parte a petição inicial nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil de 2015 e, via de consequência, julgo extinto o processo de execução também em parte com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, e 771, parágrafo único, do mesmo Código, prosseguindo a execução somente em relação aos demais itens da planilha de páginas 51/52. 2. Corrige-se, portanto, o valor atribuído à demanda para R$ 12.975,81, que corresponde a real pretensão líquida, certa e exigível deduzida na petição inicial, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, arts. 798, I, b, e parágrafo único, I a V, e 827 e §§ 1º e 2º), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74). Efetue a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5 para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, como preconizado nas NSCGJ. 3. Cite-se o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 4. Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 5. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 6. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 8. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 9. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 10. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 11. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 12. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 13. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 14. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 15. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 16. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 17. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 18. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 19. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 20. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 20/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Convém dizer, de início, que a regularidade formal do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, a ser analisada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, fase processual e grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte executada, consoante entendimento que emana dos arts. 485, IV e VI, e § 3º, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sendo assim, verifica-se que esta execução, em relação aos itens acordo e multa por infração (páginas 51/52), carecem de requisitos indispensáveis e mínimos para ser processada, à medida que não vem fundada em título executivo formalmente em ordem. Considerando que toda execução fundar-se-á em título executivo extrajudicial e que nula executio sine titulo, compete ao credor ao ajuizar a pretensão executória instrui-la com o correspondente título dotado de eficácia executiva, com as características de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos imprescindíveis de constituição e validade extrínseca do título executivo, sem os quais o processo de execução não se apresenta viável a atingir os fins que dele se espera, o que acarreta, por conseguinte, palmar nulidade (CPC/15, arts. 783 e 803, I). O que consta da planilha de cálculo de páginas 51/52, nomeado como acordo e multa por infração, não é e nunca foram títulos executivos extrajudiciais e tampouco tem enquadramento no art. 784, X, do Código de Processo Civil de 2015. A execução, quanto a esse ponto específico, ou seja, em relação ao que consta como acordo e multa por infração na planilha de páginas 51/52, aliado aos documentos de páginas 8/27 e 31/34, vem escudada em alegação e documentos que não constituem título executivo extrajudicial. O que consta como acordo e multa por infração na planilha de páginas 51/52 e os documentos de páginas 8/27 e 31/34 não foi guindado pela legislação processual em vigor à condição de título executivo extrajudicial e somente a lei pode dizer quais são os títulos que apresentam tal característica, portanto, é imperativo reconhecer que a petição inicial não veio instruída com o dispensável documento formal hábil a instaurar o processo executório em relação aos itens acima mencionados, já que É por disposição expressa de lei que um título extrajudicial adquire força executória (RSTJ 14/389). Como a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial pode e deve ser decretada de ofício, a qualquer tempo, fase processual e grau de jurisdição, indefiro em parte a petição inicial nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil de 2015 e, via de consequência, julgo extinto o processo de execução também em parte com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, e 771, parágrafo único, do mesmo Código, prosseguindo a execução somente em relação aos demais itens da planilha de páginas 51/52. 2. Corrige-se, portanto, o valor atribuído à demanda para R$ 12.975,81, que corresponde a real pretensão líquida, certa e exigível deduzida na petição inicial, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, arts. 798, I, b, e parágrafo único, I a V, e 827 e §§ 1º e 2º), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74). Efetue a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5 para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, como preconizado nas NSCGJ. 3. Cite-se o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 4. Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 5. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 6. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 8. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 9. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 10. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 11. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 12. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 13. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 14. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 15. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 16. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 17. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 18. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 19. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 20. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 1509/1539 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 48/49 e procuração e planilha de cálculo que a acompanharam (páginas 50/52) como emenda parcial à petição inicial, corrija-se no SAJ/PG5 o polo passivo para Osvaldo de Assis Ribeiro, com anotação dos respectivos dados cadastrais dele. 2. Diante da planilha de páginas 51/52, a petição recebida no item anterior não atende por completo a determinação judicial, portanto, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento das letras "b" e "c" do item 3 da decisão interlocutória de páginas 43/44, contado a partir da publicação de página 47, em 24 de agosto de 2021. 3. Cumprido ou não o item anterior, certificado nos autos, implemente-se a parte final do item 6 de página 44. Intime-se. Advogados(s): Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 15/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 48/49 e procuração e planilha de cálculo que a acompanharam (páginas 50/52) como emenda parcial à petição inicial, corrija-se no SAJ/PG5 o polo passivo para Osvaldo de Assis Ribeiro, com anotação dos respectivos dados cadastrais dele. 2. Diante da planilha de páginas 51/52, a petição recebida no item anterior não atende por completo a determinação judicial, portanto, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento das letras "b" e "c" do item 3 da decisão interlocutória de páginas 43/44, contado a partir da publicação de página 47, em 24 de agosto de 2021. 3. Cumprido ou não o item anterior, certificado nos autos, implemente-se a parte final do item 6 de página 44. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70284887-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/09/2021 10:31 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 1282/1299 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos do § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize o exequente a representação processual, no prazo legal, juntando nos autos procuração em nome dele, representando pela síndica, sob as penas da lei. 3. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) diante do registro 3 (página 29) da matrícula nº 119.375 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (páginas 28/30, explicar melhor a legitimidade ad causam da executada para figurar no polo passivo da execução por quantia certa; b) demonstrar, por documentos inclusive ou apontar especificamente nos documentos que já constam nos autos, a exigibilidade dos itens "acordo" e "multa por infração" que constam na planilha de páginas 5/6; c) feitos os esclarecimentos, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 4. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 3, a filiação e o endereço eletrônico da parte executada (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5. A inclusão de nome em cadastros de inadimplentes, assim como a lavratura de protesto inadequado é fato desprimoroso e com notória carga potencial de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao inscrito ou protestado, de modo que indefiro, ao menos por ora, o pedido "f" de páginas 3/4. 6. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 19/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/08/2021 |
Documento Juntado
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| 19/08/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos do § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize o exequente a representação processual, no prazo legal, juntando nos autos procuração em nome dele, representando pela síndica, sob as penas da lei. 3. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) diante do registro 3 (página 29) da matrícula nº 119.375 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (páginas 28/30, explicar melhor a legitimidade ad causam da executada para figurar no polo passivo da execução por quantia certa; b) demonstrar, por documentos inclusive ou apontar especificamente nos documentos que já constam nos autos, a exigibilidade dos itens "acordo" e "multa por infração" que constam na planilha de páginas 5/6; c) feitos os esclarecimentos, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 4. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 3, a filiação e o endereço eletrônico da parte executada (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5. A inclusão de nome em cadastros de inadimplentes, assim como a lavratura de protesto inadequado é fato desprimoroso e com notória carga potencial de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao inscrito ou protestado, de modo que indefiro, ao menos por ora, o pedido "f" de páginas 3/4. 6. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Recibo Juntado
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| 19/08/2021 |
Recibo Juntado
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| 19/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 14/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 11/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 12/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 04/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |