| Exeqte |
Condomínio Residencial Água da Grama
Advogado: Anderson Garcia Nunes de Mello |
| Exectda | Rosa Aparecida Oliveira Godoy Gonzaga |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO |
| Gestor | Amanda Priscila Pena Crepaldi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2025 Teor do ato: Ciência às partes: expedido mandado de levantamento da averbação. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes: expedido mandado de levantamento da averbação. |
| 17/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2025 Teor do ato: Ciência às partes: expedido mandado de levantamento da averbação. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes: expedido mandado de levantamento da averbação. |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 12/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada entre as partes acima identificadas. A parte exequente comunicou a composição amigável de forma extrajudicial e requereu a desistência da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de página 668, com fundamento no art. 775, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo cuja redação é praticamente idêntica a do art. 569 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que O credor pode desistir do processo de execução em qualquer caso, independentemente da concordância do executado. O § ú. introduziu pela Lei 8.953/94 apenas dispôs sobre os efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas manteve íntegro o princípio de que a execução existe para satisfação do direito do credor (RSTJ 87/299 e RT 737/198). Não é necessário o consentimento da parte contrária e também não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte desistente. Homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinta a execução com fundamento no art. 775, caput, combinado com os arts. 485, VIII, e 771, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que não satisfeita a execução. Expeça-se o necessário para levantar a penhora de páginas 310/311, item 1. Certifique-se o imediato trânsito desta e após, arquive-se os autos digitais, observadas as formalidades, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias. P. R. I. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 12/06/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada entre as partes acima identificadas. A parte exequente comunicou a composição amigável de forma extrajudicial e requereu a desistência da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de página 668, com fundamento no art. 775, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo cuja redação é praticamente idêntica a do art. 569 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que O credor pode desistir do processo de execução em qualquer caso, independentemente da concordância do executado. O § ú. introduziu pela Lei 8.953/94 apenas dispôs sobre os efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas manteve íntegro o princípio de que a execução existe para satisfação do direito do credor (RSTJ 87/299 e RT 737/198). Não é necessário o consentimento da parte contrária e também não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte desistente. Homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinta a execução com fundamento no art. 775, caput, combinado com os arts. 485, VIII, e 771, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que não satisfeita a execução. Expeça-se o necessário para levantar a penhora de páginas 310/311, item 1. Certifique-se o imediato trânsito desta e após, arquive-se os autos digitais, observadas as formalidades, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias. P. R. I. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBRU.25.70192643-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/06/2025 14:20 |
| 25/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 18/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O terceiro interessado Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, já requereu a habilitação do crédito e o direito de preferência dele nesta execução, sendo deferido o pedido pela decisão interlocutória de páginas 350/352, proferida em 19 de maio de 2022, portanto, deixo de analisar o pedido de páginas 659/664. 2. Aguarde-se as hastas públicas designadas (página 656). Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 17/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O terceiro interessado Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, já requereu a habilitação do crédito e o direito de preferência dele nesta execução, sendo deferido o pedido pela decisão interlocutória de páginas 350/352, proferida em 19 de maio de 2022, portanto, deixo de analisar o pedido de páginas 659/664. 2. Aguarde-se as hastas públicas designadas (página 656). Intime-se. |
| 17/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70126913-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 15:22 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que - 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 04/06/2025 às 14:00h e se encerrará em 09/06/2025 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09/06/2025 às 14:01h e se encerrará em 30/06/2025 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que - 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 04/06/2025 às 14:00h e se encerrará em 09/06/2025 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09/06/2025 às 14:01h e se encerrará em 30/06/2025 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada. |
| 08/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70115849-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2025 14:57 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 1.807,84, referentes ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Aqui a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 1.807,84, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 631/633. Anote-se. 2. Aguarde-se a designação das hastas. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 1.807,84, referentes ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Aqui a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 1.807,84, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 631/633. Anote-se. 2. Aguarde-se a designação das hastas. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80045579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 12:45 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de hastas públicas por 50% do valor da avaliação, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão interlocutória de páginas 458/460, publicada em 6 de dezembro de 2023 (página 463), contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, estabeleceu que não serão admitidos lanços inferiores a 70% da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Diante do que consta de página 623, substituo o leiloeiro judicial designado por Amanda Priscila Pena Crepaldi, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado, expedindo-se novo edital com a observância do contido na decisão interlocutória acima mencionada. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 25/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2025 |
Documento Juntado
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| 24/03/2025 |
Documento Juntado
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| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de hastas públicas por 50% do valor da avaliação, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão interlocutória de páginas 458/460, publicada em 6 de dezembro de 2023 (página 463), contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, estabeleceu que não serão admitidos lanços inferiores a 70% da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Diante do que consta de página 623, substituo o leiloeiro judicial designado por Amanda Priscila Pena Crepaldi, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado, expedindo-se novo edital com a observância do contido na decisão interlocutória acima mencionada. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70095421-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 14:10 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70089964-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 15:25 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70063317-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 13:53 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70055543-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 12:09 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70449246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 10:09 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas sobre a designação de data para realização de leilão eletrônico dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, a primeira praça terá início no dia 21 de fevereiro de 2025 às 14:00 horas e se encerrará no dia 24 de fevereiro de 2025 às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 24 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas e se encerrará no dia 18 de março de 2025 às 14:00 horas, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.projudleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela práticado TJSP). Prazo quinze dias. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas sobre a designação de data para realização de leilão eletrônico dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, a primeira praça terá início no dia 21 de fevereiro de 2025 às 14:00 horas e se encerrará no dia 24 de fevereiro de 2025 às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 24 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas e se encerrará no dia 18 de março de 2025 às 14:00 horas, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.projudleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela práticado TJSP). Prazo quinze dias. |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70443794-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 08:52 |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723618073TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível Destinatário : Eduardo Pereira Guardiano Diligência : 01/11/2024 |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/10/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70388159-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/10/2024 09:10 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70388156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 09:10 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70376974-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 08:58 |
| 15/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 20 de setembro de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 12/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 20 de setembro de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 12/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O pedido de páginas 537/538 é inócuo e desnecessário, pois já houve a substituição do leiloeiro judicial designado por Carlos Campanhã, conforme decisão de página 532. Anote-se a certidão atualizada de páginas 539/542. 2. Expeça-se carta para notificação do cônjuge da executada, Eduardo Pereira Guardiano, informando-o de que foi deferida a penhora dos direitos que aquela possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (página 310, item 1), devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar as despesas e indicar o endereço para cumprimento da diligência. 3. Após, intime-se novamente o leiloeiro, nos termos da decisão de página 532. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 17/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. O pedido de páginas 537/538 é inócuo e desnecessário, pois já houve a substituição do leiloeiro judicial designado por Carlos Campanhã, conforme decisão de página 532. Anote-se a certidão atualizada de páginas 539/542. 2. Expeça-se carta para notificação do cônjuge da executada, Eduardo Pereira Guardiano, informando-o de que foi deferida a penhora dos direitos que aquela possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (página 310, item 1), devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar as despesas e indicar o endereço para cumprimento da diligência. 3. Após, intime-se novamente o leiloeiro, nos termos da decisão de página 532. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70335507-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 18:38 |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70335179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 16:49 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70332315-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 09:52 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de páginas 530/531 e substituo o leiloeiro judicial designado por Carlos Campanhã, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado, expedindo-se novo edital com a observância do contido na decisão interlocutória de páginas 458/460. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de páginas 530/531 e substituo o leiloeiro judicial designado por Carlos Campanhã, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado, expedindo-se novo edital com a observância do contido na decisão interlocutória de páginas 458/460. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70329851-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 16:04 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. |
| 09/09/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70326159-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 15:33 |
| 30/05/2024 |
Termo Expedido
Recolhimento Taxa de Desarquivamento |
| 17/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70180453-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/05/2024 14:49 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Bruno Aparecido Perez Lorusso (OAB 440685/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70160351-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 20:06 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70132171-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 10:14 |
| 05/04/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 11 de março de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 11 de março de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70084220-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 16:27 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado, bem como o nome da advogada dele, procedendo as anotações no sistema informatizado e autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 1.448,44, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 1.448,44, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 479/480.Anote-se. 2. Aguarde-se a realização das hastas públicas desginadas. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado, bem como o nome da advogada dele, procedendo as anotações no sistema informatizado e autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 1.448,44, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 1.448,44, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 479/480.Anote-se. 2. Aguarde-se a realização das hastas públicas desginadas. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80011987-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 09:51 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas sobre a designação de data para realização de leilão eletrônico dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, a primeira praça terá início no dia 23 de janeiro de 2024 às 14:00 horas e se encerrará no dia 25 de janeiro de 2024 às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 25 de janeiro de 2024, às 14:00 horas e se encerrará no dia 20 de fevereiro de 2024 às 14:00 horas, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.webleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela prática do TJSP). Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas sobre a designação de data para realização de leilão eletrônico dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, a primeira praça terá início no dia 23 de janeiro de 2024 às 14:00 horas e se encerrará no dia 25 de janeiro de 2024 às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 25 de janeiro de 2024, às 14:00 horas e se encerrará no dia 20 de fevereiro de 2024 às 14:00 horas, quando será considerado vencedor o arrematante que maior lanço oferecer diretamente no portal www.webleiloes.com.br e que tiver seu lance acolhido judicialmente, não sendo aceito lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela prática do TJSP). |
| 20/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70474246-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/12/2023 17:22 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70448925-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 09:51 |
| 11/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 11/05/2023 |
Decurso de Prazo
Prazo cinco dias |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão de página 449, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias. 2. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante da certidão de página 449, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias. 2. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de página 444, que versa sobre a alienação de bem por iniciativa particular, com fundamento no art. 879, I, do Código de Processo Civil de 2015, que deverá observar as exigência do Provimento nº 1.496/2008, de 15 de abril do 2008, editado pelo Conselho Superior da Magistratura-CSM, e publicado em 16 de junho de 2008. 2. Observe o exequente a necessidade de cientificação do credor fiduciário, nos termos do art. 889, V, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A alienação será efetuada pela iniciativa do próprio exequente, que ultimará pessoalmente o procedimento, sem direito a comissão, que se aplica apenas aos corretores ou leiloeiros oficiais credenciados, pois como ensina Humberto Theodoro Júnior: Adotada a alienação por correta credenciado, sua comissão, aprovada pelo juiz, incluir-se-á nos custos processuais da execução a serem suportados pelo executado. Não haverá tal custo, se o exeqüente se encarregar pessoalmente da alienação particular (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007, p. 127). 4. Fixa-se a seguintes condições: a) prazo de sessenta dias para que a alienação por iniciativa particular do exequente seja efetivada, a contar da intimação deste despacho, com a vinda de proposta detalhada nos autos; b) preço mínimo que não será inferior ao da avaliação atualizada, conforme auto de página 363; c) parcelamento em até dez prestações mensais; d) no caso de parcelamento, o adquirente interessado deverá prestar, de imediato, garantia real ou fidejussória igual ou superior ao valor atualizado do bem, assim como a aquisição e eventual imissão na posse será feitas em caráter precário e resolúvel até o efetivo adimplemento do preço; e) a alienação deverá ser precedida de ampla publicidade a cargo do exequente, preferencialmente por mídia eletrônica, facultativa a publicação de editais, tudo a ser comprovado nos autos; f) as despesas de publicidade correrão por conta do exequente, que demonstrará nos autos e por documentos os gastos para margeamento oportuno; g) a divulgação da alienação por iniciativa particular deverá observar o disposto nos arts. 6° do Provimento acima mencionado; h) no caso de falta de interessados no prazo assinado na letra a, o exequente comunicará o juízo e, se quiser, poderá requerer eventual dilação; i) caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas escritas deverão ser trazidas aos autos para que sejam decididas, após ouvidas as partes; j) não se aceitarão em hipótese alguma propostas de aquisição por preço inferior a 70% do valor atualizado da avaliação; k) a alienação à vista ou a prazo será formalizada por termo nos autos, que observará o disposto no § 2° do art. 880 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 8° do referido Provimento, no que couber; l) até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de página 444, que versa sobre a alienação de bem por iniciativa particular, com fundamento no art. 879, I, do Código de Processo Civil de 2015, que deverá observar as exigência do Provimento nº 1.496/2008, de 15 de abril do 2008, editado pelo Conselho Superior da Magistratura-CSM, e publicado em 16 de junho de 2008. 2. Observe o exequente a necessidade de cientificação do credor fiduciário, nos termos do art. 889, V, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A alienação será efetuada pela iniciativa do próprio exequente, que ultimará pessoalmente o procedimento, sem direito a comissão, que se aplica apenas aos corretores ou leiloeiros oficiais credenciados, pois como ensina Humberto Theodoro Júnior: Adotada a alienação por correta credenciado, sua comissão, aprovada pelo juiz, incluir-se-á nos custos processuais da execução a serem suportados pelo executado. Não haverá tal custo, se o exeqüente se encarregar pessoalmente da alienação particular (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007, p. 127). 4. Fixa-se a seguintes condições: a) prazo de sessenta dias para que a alienação por iniciativa particular do exequente seja efetivada, a contar da intimação deste despacho, com a vinda de proposta detalhada nos autos; b) preço mínimo que não será inferior ao da avaliação atualizada, conforme auto de página 363; c) parcelamento em até dez prestações mensais; d) no caso de parcelamento, o adquirente interessado deverá prestar, de imediato, garantia real ou fidejussória igual ou superior ao valor atualizado do bem, assim como a aquisição e eventual imissão na posse será feitas em caráter precário e resolúvel até o efetivo adimplemento do preço; e) a alienação deverá ser precedida de ampla publicidade a cargo do exequente, preferencialmente por mídia eletrônica, facultativa a publicação de editais, tudo a ser comprovado nos autos; f) as despesas de publicidade correrão por conta do exequente, que demonstrará nos autos e por documentos os gastos para margeamento oportuno; g) a divulgação da alienação por iniciativa particular deverá observar o disposto nos arts. 6° do Provimento acima mencionado; h) no caso de falta de interessados no prazo assinado na letra a, o exequente comunicará o juízo e, se quiser, poderá requerer eventual dilação; i) caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas escritas deverão ser trazidas aos autos para que sejam decididas, após ouvidas as partes; j) não se aceitarão em hipótese alguma propostas de aquisição por preço inferior a 70% do valor atualizado da avaliação; k) a alienação à vista ou a prazo será formalizada por termo nos autos, que observará o disposto no § 2° do art. 880 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 8° do referido Provimento, no que couber; l) até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70411541-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 09:20 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pese a ausência de manifestação da credora fiduciária, indefiro o pedido de página 377, pois foram penhorados os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, e não propriamente o bem em si, portanto, não há que se falar em adjudicação da coisa. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em que pese a ausência de manifestação da credora fiduciária, indefiro o pedido de página 377, pois foram penhorados os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, e não propriamente o bem em si, portanto, não há que se falar em adjudicação da coisa. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 01/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448481660TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 19/10/2022 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O terceiro interessado FAR-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação em que pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 310/311, alegando, em síntese,que se trata de imóvel destinado a famílias de baixa renda, e paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, e portanto não impede a realização da constrição, ainda que existente sobre o imóvel cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes, mediante o extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a realização da penhora. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido" ( 36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 409/421, devendo o credor fiduciário, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 2. Aguarde-se a devolução do aviso de recebimento da carta de intimação de página 408. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O terceiro interessado FAR-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação em que pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 310/311, alegando, em síntese,que se trata de imóvel destinado a famílias de baixa renda, e paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, e portanto não impede a realização da constrição, ainda que existente sobre o imóvel cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes, mediante o extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a realização da penhora. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido" ( 36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 409/421, devendo o credor fiduciário, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 2. Aguarde-se a devolução do aviso de recebimento da carta de intimação de página 408. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70356878-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 16:11 |
| 06/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70337396-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 14:38 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para recolher a taxa de postagem no prazo legal. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para recolher a taxa de postagem no prazo legal. |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Vê-se pela decisão interlocutória de páginas 310/311, item 1, publicada em 28 de fevereiro de 2022, que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, que foram penhorados os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, uma vez que o bem se encontra com alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal. 2. Assim, antes de se deferir o pedido de adjudicação, intime-se pessoalmente a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre referido pedido e apresentar o extrato de pagamento do imóvel já realizado pela parte executada, que servirá como valor de referência para adjudicação dos direitos, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Vê-se pela decisão interlocutória de páginas 310/311, item 1, publicada em 28 de fevereiro de 2022, que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, que foram penhorados os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, uma vez que o bem se encontra com alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal. 2. Assim, antes de se deferir o pedido de adjudicação, intime-se pessoalmente a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre referido pedido e apresentar o extrato de pagamento do imóvel já realizado pela parte executada, que servirá como valor de referência para adjudicação dos direitos, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 01/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2022/042967-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Paula Sancinetti Ribeiro Gil |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70269411-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 11:37 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para indicar o endereço atualizado a ser diligenciado, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para indicar o endereço atualizado a ser diligenciado, no prazo de quinze dias. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70249943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 10:05 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 6 de julho de 2022 (página 380), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu a parte final do despacho de página 378, conforme certidão de página 381, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 6 de julho de 2022 (página 380), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu a parte final do despacho de página 378, conforme certidão de página 381, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para manifestação sobre o pedido de adjudicação de página 377, no prazo de cinco dias, nos termos dos arts. 876, § 1º, I, e 877, ambos do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, o recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte executada para manifestação sobre o pedido de adjudicação de página 377, no prazo de cinco dias, nos termos dos arts. 876, § 1º, I, e 877, ambos do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, o recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça. Intime-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70216807-8 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 04/07/2022 11:40 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a concordância expressa da parte exequente e a ausência de impugnação da parte executada, conforme certidão de página 373, homologo o auto de avaliação de página 363 para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a concordância expressa da parte exequente e a ausência de impugnação da parte executada, conforme certidão de página 373, homologo o auto de avaliação de página 363 para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Tentada a intimação da parte executada da penhora de página 310/311 e avaliação de página 363, a parte responsável (executada) não foi localizada, no entanto, apesar disso, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se válido o ato (intimação), já que deixou de atualizar nos autos o endereço onde poderia ser encontrada. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à penhora/avaliação, a contar da juntada aos autos do mandado de página 364. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tentada a intimação da parte executada da penhora de página 310/311 e avaliação de página 363, a parte responsável (executada) não foi localizada, no entanto, apesar disso, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se válido o ato (intimação), já que deixou de atualizar nos autos o endereço onde poderia ser encontrada. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à penhora/avaliação, a contar da juntada aos autos do mandado de página 364. Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70186311-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 15:26 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2022 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para se manifestar sobre a certidão da oficial de justiça, que deixou de intimar a executada, e ciência às partes sobre avaliação do imóvel penhorado nos autos em R$ 100.000,00, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para se manifestar sobre a certidão da oficial de justiça, que deixou de intimar a executada, e ciência às partes sobre avaliação do imóvel penhorado nos autos em R$ 100.000,00, no prazo de quinze dias. |
| 30/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 30/05/2022 |
Auto Digitalizado
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| 21/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de páginas 353/356, pois existindo alienação fiduciária em garantia, mostra-se inviável a penhora do bem em si, mas apenas dos direitos pertencentes à parte executada. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Débitos condominiais Decisão agravada que autorizou a penhora do imóvel gerador da dívida, gravado por alienação fiduciária Impossibilidade Consoante entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se promover a consolidação da propriedade para si Antes disso, como o bem não pertence ao devedor fiduciante, mostra-se inviável a sua penhora, sendo possível apenas que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC) Precedentes do STJ e desta Corte Recurso provido" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2157249-48.2021.8.26.0000, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 27.08.2021). 2. Prossiga-se nos termos do item 6 da decisão interlocutória de páginas 350/352. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O terceiro interessado Far-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação na qual pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 310/311, alegando, em síntese, que se trata de imóvel destinado a famílias de baixa renda e paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. 2. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro interessado, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, portanto, nada impede a constrição, ainda que existente sobre o bem cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). 3. Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes pelo extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a penhora dos direitos. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido"(36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). 4. Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). 5. Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 333/345, devendo a credora fiduciária em garantia, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões,sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 6. Aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação e intimação de páginas 329/330. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de páginas 353/356, pois existindo alienação fiduciária em garantia, mostra-se inviável a penhora do bem em si, mas apenas dos direitos pertencentes à parte executada. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Débitos condominiais Decisão agravada que autorizou a penhora do imóvel gerador da dívida, gravado por alienação fiduciária Impossibilidade Consoante entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se promover a consolidação da propriedade para si Antes disso, como o bem não pertence ao devedor fiduciante, mostra-se inviável a sua penhora, sendo possível apenas que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC) Precedentes do STJ e desta Corte Recurso provido" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2157249-48.2021.8.26.0000, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 27.08.2021). 2. Prossiga-se nos termos do item 6 da decisão interlocutória de páginas 350/352. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70162001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 15:09 |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O terceiro interessado Far-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação na qual pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 310/311, alegando, em síntese, que se trata de imóvel destinado a famílias de baixa renda e paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. 2. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro interessado, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, portanto, nada impede a constrição, ainda que existente sobre o bem cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). 3. Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes pelo extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a penhora dos direitos. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido"(36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). 4. Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). 5. Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 333/345, devendo a credora fiduciária em garantia, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões,sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 6. Aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação e intimação de páginas 329/330. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70161530-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 12:14 |
| 17/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388283090TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 12/05/2022 |
| 03/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/05/2022 |
Guia Juntada
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| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/05/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70139138-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 11:54 |
| 28/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 3 de março de 2022 (página 313), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o item 2 da decisão interlocutória de páginas 310/311, conforme certidão de página 314, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 3 de março de 2022 (página 313), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o item 2 da decisão interlocutória de páginas 310/311, conforme certidão de página 314, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 246/249, independentemente de termo ou auto, nomeando-a como depositária, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça, bem como a despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Fernando Leonardo Colucci Pereira, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.036 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 246/249, independentemente de termo ou auto, nomeando-a como depositária, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça, bem como a despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Fernando Leonardo Colucci Pereira, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Decurso de Prazo
Prazo cinco dias- |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre expedição de mandado de levantamento, páginas 301/303, conforme formulário apresentado. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre expedição de mandado de levantamento, páginas 301/303, conforme formulário apresentado. |
| 15/02/2022 |
Documento Juntado
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| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado (páginas 277/280) em favor da parte exequente, observado o formulário de página 298. 2. Cumprido o item 1, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 14/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado (páginas 277/280) em favor da parte exequente, observado o formulário de página 298. 2. Cumprido o item 1, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70042926-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/02/2022 14:22 |
| 29/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para se manifestar em prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para se manifestar em prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de quinze dias. |
| 05/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326819878TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rosa Aparecida Oliveira Godoy Gonzaga Diligência : 20/12/2021 |
| 13/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70385109-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 11:38 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2021 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 1.362,90. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854,§ 3º). Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 1.362,90. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854,§ 3º). |
| 07/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/12/2021 |
Protocolo Juntado
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| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70338668-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 15:28 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1294/1325 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das taxas para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 impressão de informações do sistema infojud/bacenjud/renajud/serasajud), assim como, a planilha atualizada do débito. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 23/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das taxas para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 impressão de informações do sistema infojud/bacenjud/renajud/serasajud), assim como, a planilha atualizada do débito. Prazo de quinze dias. |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70329283-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 17:05 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 1842/1867 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2021 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 07/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326698035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosa Aparecida Oliveira Godoy Gonzaga Diligência : 30/09/2021 |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 1384/1407 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 244/245 e documento, planilha de cálculo e guias de custas que a acompanharam (páginas 246/258) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam, com modificação do valor da causa para R$ 16.317,76. 2. Com o recolhimento espontâneo das custas e despesas processuais (páginas 253/258), conduta que revela de forma inequívoca que reúne condições de custear o processo, a parte exequente praticou ato incompatível com benesse pleiteada de gratuidade da justiça, em autêntica preclusão lógica, de modo que indefiro o pedido c de página 6. 3. Cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP recolhida e vinculação dela ao número deste processo, também certificando-se nos autos, se necessário. 4. Prossiga-se nos termos do despacho de páginas 238/241, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 22/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 244/245 e documento, planilha de cálculo e guias de custas que a acompanharam (páginas 246/258) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam, com modificação do valor da causa para R$ 16.317,76. 2. Com o recolhimento espontâneo das custas e despesas processuais (páginas 253/258), conduta que revela de forma inequívoca que reúne condições de custear o processo, a parte exequente praticou ato incompatível com benesse pleiteada de gratuidade da justiça, em autêntica preclusão lógica, de modo que indefiro o pedido c de página 6. 3. Cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP recolhida e vinculação dela ao número deste processo, também certificando-se nos autos, se necessário. 4. Prossiga-se nos termos do despacho de páginas 238/241, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Certidão Juntada
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| 21/09/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70292090-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/09/2021 15:50 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1479/1499 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresente o exequente, em quinze dias, sob as penas da lei, documentos pertinentes, tais como balanços idôneos, documentos comprobatórios do faturamento (extratos de conta corrente, balanços/balancetes contábeis periódicos etc) ou mesmo declaração de imposto de renda, tudo do exercício de 2021, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) trazer certidão de transcrição ou de matrícula atualizada do bem imóvel objeto do pedido; b) demonstrar, por documentos inclusive ou apontar precisamente dentre os que já constam nos autos, a exigibilidade do item "taxa extra" que consta na planilha de páginas 7/9; c) de acordo com o que advier do item anterior, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher, com amparo no item 2, também se o caso, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 4. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 3, a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação da parte executada e o endereço eletrônico de ambas as partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5. Cumpridos os itens 2 e 3, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anotando-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item anterior ou de novo despacho ou decisão, cite-se então a executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 6. Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 7. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 8. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 10. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 11. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 12. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 13. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 14. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 15. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 16. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 17. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 18. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 19. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 20. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 21. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 31/08/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresente o exequente, em quinze dias, sob as penas da lei, documentos pertinentes, tais como balanços idôneos, documentos comprobatórios do faturamento (extratos de conta corrente, balanços/balancetes contábeis periódicos etc) ou mesmo declaração de imposto de renda, tudo do exercício de 2021, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) trazer certidão de transcrição ou de matrícula atualizada do bem imóvel objeto do pedido; b) demonstrar, por documentos inclusive ou apontar precisamente dentre os que já constam nos autos, a exigibilidade do item "taxa extra" que consta na planilha de páginas 7/9; c) de acordo com o que advier do item anterior, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher, com amparo no item 2, também se o caso, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 4. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 3, a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação da parte executada e o endereço eletrônico de ambas as partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5. Cumpridos os itens 2 e 3, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anotando-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item anterior ou de novo despacho ou decisão, cite-se então a executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 6. Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 7. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 8. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 10. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 11. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 12. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 13. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 14. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 15. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 16. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 17. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 18. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 19. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 20. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 21. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Pedido de Adjudicação |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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