| Reqte |
Nvi Construtora Ltda
Advogado: Luiz Fernando Maia Advogado: Alberto Quercio Neto |
| Reconvinte |
Tânia Regina Ribeiro de Lima
Advogado: Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril |
| Reqda |
Tania Regina Ribeiro de Lima
Advogado: Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003070-06.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 16/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003070-06.2023.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 04/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003070-06.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 16/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003070-06.2023.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 04/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70242293-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/07/2022 11:43 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). |
| 11/07/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70226010-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/07/2022 17:15 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença judicial(RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração interpostos às páginas 677/694. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença judicial(RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração interpostos às páginas 677/694. Intime-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.22.70192932-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2022 14:40 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2022 Teor do ato: Vistos. NVI CONSTRUTORA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra TÂNIA REGINA RIBEIRO DE LIMA e LUÍS JESUS FERNANDES, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 26 de junho de 2017 firmou contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária e outras avenças com os réus, por meio do qual convencionou-se a construção de um empreendimento imobiliário nos terrenos de propriedade daqueles. O valor do negócio ficou ajustado no importe de R$ 2.640.000,00, sendo que R$ 220.000,00 seria pago em espécie após a confirmação do registro da incorporação, haveria também o pagamento em espécie da quantia de R$ 340.000,00 em 34 parcelas iguais e consecutivas de R$10.000,00, assim como a autora se comprometeu a construir um imóvel no Condomínio Cidade Jardim nesta cidade e comarca de Bauru em valor equivalente a R$ 1.200.000,00 e, por fim, seriam entregues aos réus quatro unidades autônomas e suas garagens individuais do empreendimento imobiliário no importe de R$ 88.000,00 cada. Diz que após a assinatura do contrato deu início aos procedimentos legais perante o município e que, em 14 de abril de 2020, foi surpreendido por notificação extrajudicial dos réus cobrando o cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de mora e rescisão do contrato. Foi enviada contra-notificação aos réus esclarecendo que a demora se dava em razão da lentidão na aprovação do projeto perante o Município de Bauru. Os réus, de forma unilateral, responderam a contra-notificação com o comunicado de rescisão do contrato, dizendo que não foram cumpridas as exigências e que o contrato dispunha de cláusulas abusivas, ingressando ainda com notificação judicial nº 1011126-16.2020.8.26.0071, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta cidade e comarca. Disse que continuou com procedimento burocrático para a aprovação do projeto e que ao procurar os réus para fornecerem documentos relativos à aprovação, estes não foram encontrados em sua residência, causando estranheza. Realizou, assim, pesquisa junto as matrículas nos imóveis dados em permuta e identificou que foram vendidos a outra empresa incorporada. Alega que, embora os réus tenham justificada a rescisão com base no atraso injustificado, na verdade, verifica-se que eles tiveram oferta financeira mais atrativa. Requereu, portanto, tutela de urgência para arresto dos bens em garantia, ou averbação premonitória, e ao final, que seja declarado ativo o contrato de permuta, com a condenação dos réus a entregarem os documentos necessários para aprovação do projeto ou, alternativamente, declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus, e a condenação pelo lucro e perda de chance devido à rescisão. O pedido de arresto foi indeferido e determinada a emenda da petição inicial por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, corrigiu-se o valor da causa por decisão interlocutória que também se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Citados, os réus apresentaram contestação na qual impugnaram o valor da causa e, quanto ao mérito, alegaram, em resumo, que firmaram contrato com a empresa autora com intermédio de corretor em 26 de junho de 2017. A autora prometeu que o empreendimento seria lançado em 12 meses. Contudo, foi dada a entrada do projeto somente em 03 de maio de 2018, após diversas cobranças por parte dos réus. Dizem ainda que a autora em momento algum comunicou da demora na aprovação, dizendo, por várias vezes, coisas que se contradizem com o que foi agora dito. Contam que durante os anos de espera foram lançados diversos outros empreendimentos, vendo que somente o deles permanecia parado. Assim, após diversas tentativas para o início das obras, passados quase três anos de firmado o contrato, o corretor deles passou a buscar novos negócios, e que recebendo nova proposta comunicou a autora da rescisão do contrato. Teceram outros comentários e, ao final requereram a improcedência dos pedidos. Apresentaram ainda reconvenção na qual requereram rescisão do contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária por culpa dos réus. A parte autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação e contestação à reconvenção e os ré-reconvintes se manifestaram sobre a contestação à reconvenção. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele decidir sobre a conveniência ou não na produção de demais provas, certo que os documentos juntados aos autos são suficientes. Nesse sentido: "Processo Civil Indeferimento do pedido para realização de prova pericial e exibição de documentos Encerramento da instrução processual Admissibilidade Sendo o magistrado o destinatário final da prova, somente a ele, salvo em casos teratológicos, compete discernir sobre a conveniência da produção de perícia ou o acréscimo de novos documentos Aplicação do princípio do livre convencimento motivado Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Agravo de instrumento não provido" (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, AI 2065453-83.2015.8.26.0000, rel. Des.Fermino Magnani, j. 31.08.2015). Deste modo, desnecessária a realização das perícias requeridas pela parte autora, assim como a oitiva de testemunhas. A impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, conforme argumentos apresentados pela parte autora não comporta acolhimento, pois embora se trata de ação de rescisão de contrato não foi efetivado nenhum tipo de pagamento e o valor indicado pela parte autora diz respeito ao valor pretendido de indenização, o que não comporta alteração. Afastada a preliminar arguida, quanto ao mérito, a controvérsia dos autos dize respeito quanto à legalidade da rescisão e do novo contrato realizado pelos autores. Conforme se verifica dos autos, a empresa autora celebrou com os réus, contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária e outras avenças em 26 de junho de 2017, ou seja, há quase 5 anos. A autora assumiu obrigação de lançar o empreendimento em 12 meses, porém, somente em 03 de maio de 2018 foi dada entrada do projeto perante o município. Os réus enviaram a notificação extrajudicial à parta autora cobrando informações a respeito do contrato em 14 de abril de 2020, quando já havia se passado quase três anos da celebração do contrato. E obtiveram como resposta apenas informações genéricas que beneficiavam a própria parte autora e nada de concreto apresentava a respeito da concretização do empreendimento, razão pela qual em 11 de maio de 2020 notificaram a autora da rescisão do contrato. Assim, é incontroversa a questão sobre a inadimplência contratual da parte autora até esta data, pois entre a data da celebração do contrato até a data da notificação da rescisão passaram-se se passam quase três anos sem que o projeto sequer fosse aprovado. Ademais disso, trouxeram os réus diversos documentos que comprovam a tentativa de prosseguir com o negócio, contudo, deixou a autora de tomar as devidas providências a fim de dar andamento com a construção do empreendimento. A empresa autora somente deu parecer sobre a situação de regularização após a notificação judicial, buscando os réus para a entrega de documento. Dessa forma, os réus ao verem os prejuízos que estavam sofrendo, devido a diversos outros empreendimentos estarem sendo construídos na região sem qualquer empecilho e, somente o deles parado, agiram legalmente, enviando notificação comunicando a rescisão. Nesse sentido: Apelação. Ação visando cumprimento de contrato de promessa de permuta de imóveis. Autora que pretende declaração de que o contrato não foi rescindido, por força de cláusula resolutiva expressa invocada pelos réus, e busca condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em outorga da procuração para regularização de variados negócios envolvendo imóveis, negócios celebrados com terceiros pela ré em nome e com recursos da autora. Réus que sustentam existência de prévia rescisão do contrato por culpa da autora em razão do descumprimento de obrigações assumidas no instrumento de promessa de permuta. Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Manutenção da sentença para reconhecimento da rescisão do contrato por fato imputável à autora. Descumprimento pela autora da obrigação principal e essencial do contrato, além de relevantes outras obrigações acessórias que viabilizariam o cumprimento da obrigação principal. Invocação pela autora de inadimplemento de obrigação secundária dos réus para justificar o próprio inadimplemento. Inadmissibilidade. Não cabimento da exceptio non adimpleti contractus que exige correspondência entre as prestações e atuação conforme a boa-fé, a qual não se manifesta quando a parte invoca inadimplemento de prestação secundária para justificar descumprimento da obrigação principal do contrato. Partes que fizeram incluir no contrato de promessa de permuta uma disposição secundária sobre outra gama de negócios imobiliários existente entre elas. Caracterização de grave descumprimento pela autora da obrigação que é a causa do contrato principal, o que afasta a possibilidade de invocação da exceptio por conta de questões relativas ao outro tipo de negócio existente entre as demandantes. Recurso improvido.x (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0031315-32.2006.8.26.0068, rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 30.10.2018) Assim, verifica-se que quem deu realmente causa à rescisão do contrato foi de fato a empresa autora, que foi devidamente notificada em relação a isto. Não pode passar despercebido que a autora foi notificada extrajudicialmente da rescisão em 11 de maio de 2020 (página 143) e judicialmente em 20 de junho de 2020, conforme aviso de recebimento de página 180, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em 30 de novembro de 2021, ou seja, quando já decorrido mais de um ano da notificação, o que evidencia mais uma vez a lentidão dela. Ademais, os réus não tinham que esperar ad eternum a boa vontade da autora em finalizar as obrigações por ela assumidas, certo que eventuais problemas em relação à lentidão do Município de Bauru não são oponíveis a eles Deste modo, considerando que quem deu causa a rescisão do contrato foi a própria autora, os pedidos por elas formulados não comportam acolhimento. Em razão do quanto decidido acima, a reconvenção apresentadas pelos réus deve ser acolhida, para o fim de declaração a rescisão do contrato objeto da ação por culpa dos réus, devendo os efeitos retroagirem a data da notificação extrajudicial (11 de maio de 2020). Por fim, as demais alegações da autora foram refutadas especificamente pelos réus, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo; 1) improcedentes os pedidos formulados na ação e condeno à autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação (30.11.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015; 2) procedentes os pedidos formulado na reconvenção para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária descrito na inicial a contar da data da notificação extrajudicial em 11 de maio de 2020, com a condenação da autora-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais inerentes a esta (reconvenção), assim como honorários advocatícios devidos ao advogado da autora-reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor dela, corrigido na forma acima, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 01/06/2022 |
Julgado Improcedente o Pedido e Procedente a Reconvenção
Vistos. NVI CONSTRUTORA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra TÂNIA REGINA RIBEIRO DE LIMA e LUÍS JESUS FERNANDES, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 26 de junho de 2017 firmou contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária e outras avenças com os réus, por meio do qual convencionou-se a construção de um empreendimento imobiliário nos terrenos de propriedade daqueles. O valor do negócio ficou ajustado no importe de R$ 2.640.000,00, sendo que R$ 220.000,00 seria pago em espécie após a confirmação do registro da incorporação, haveria também o pagamento em espécie da quantia de R$ 340.000,00 em 34 parcelas iguais e consecutivas de R$10.000,00, assim como a autora se comprometeu a construir um imóvel no Condomínio Cidade Jardim nesta cidade e comarca de Bauru em valor equivalente a R$ 1.200.000,00 e, por fim, seriam entregues aos réus quatro unidades autônomas e suas garagens individuais do empreendimento imobiliário no importe de R$ 88.000,00 cada. Diz que após a assinatura do contrato deu início aos procedimentos legais perante o município e que, em 14 de abril de 2020, foi surpreendido por notificação extrajudicial dos réus cobrando o cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de mora e rescisão do contrato. Foi enviada contra-notificação aos réus esclarecendo que a demora se dava em razão da lentidão na aprovação do projeto perante o Município de Bauru. Os réus, de forma unilateral, responderam a contra-notificação com o comunicado de rescisão do contrato, dizendo que não foram cumpridas as exigências e que o contrato dispunha de cláusulas abusivas, ingressando ainda com notificação judicial nº 1011126-16.2020.8.26.0071, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta cidade e comarca. Disse que continuou com procedimento burocrático para a aprovação do projeto e que ao procurar os réus para fornecerem documentos relativos à aprovação, estes não foram encontrados em sua residência, causando estranheza. Realizou, assim, pesquisa junto as matrículas nos imóveis dados em permuta e identificou que foram vendidos a outra empresa incorporada. Alega que, embora os réus tenham justificada a rescisão com base no atraso injustificado, na verdade, verifica-se que eles tiveram oferta financeira mais atrativa. Requereu, portanto, tutela de urgência para arresto dos bens em garantia, ou averbação premonitória, e ao final, que seja declarado ativo o contrato de permuta, com a condenação dos réus a entregarem os documentos necessários para aprovação do projeto ou, alternativamente, declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus, e a condenação pelo lucro e perda de chance devido à rescisão. O pedido de arresto foi indeferido e determinada a emenda da petição inicial por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, corrigiu-se o valor da causa por decisão interlocutória que também se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Citados, os réus apresentaram contestação na qual impugnaram o valor da causa e, quanto ao mérito, alegaram, em resumo, que firmaram contrato com a empresa autora com intermédio de corretor em 26 de junho de 2017. A autora prometeu que o empreendimento seria lançado em 12 meses. Contudo, foi dada a entrada do projeto somente em 03 de maio de 2018, após diversas cobranças por parte dos réus. Dizem ainda que a autora em momento algum comunicou da demora na aprovação, dizendo, por várias vezes, coisas que se contradizem com o que foi agora dito. Contam que durante os anos de espera foram lançados diversos outros empreendimentos, vendo que somente o deles permanecia parado. Assim, após diversas tentativas para o início das obras, passados quase três anos de firmado o contrato, o corretor deles passou a buscar novos negócios, e que recebendo nova proposta comunicou a autora da rescisão do contrato. Teceram outros comentários e, ao final requereram a improcedência dos pedidos. Apresentaram ainda reconvenção na qual requereram rescisão do contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária por culpa dos réus. A parte autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação e contestação à reconvenção e os ré-reconvintes se manifestaram sobre a contestação à reconvenção. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele decidir sobre a conveniência ou não na produção de demais provas, certo que os documentos juntados aos autos são suficientes. Nesse sentido: "Processo Civil Indeferimento do pedido para realização de prova pericial e exibição de documentos Encerramento da instrução processual Admissibilidade Sendo o magistrado o destinatário final da prova, somente a ele, salvo em casos teratológicos, compete discernir sobre a conveniência da produção de perícia ou o acréscimo de novos documentos Aplicação do princípio do livre convencimento motivado Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Agravo de instrumento não provido" (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, AI 2065453-83.2015.8.26.0000, rel. Des.Fermino Magnani, j. 31.08.2015). Deste modo, desnecessária a realização das perícias requeridas pela parte autora, assim como a oitiva de testemunhas. A impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, conforme argumentos apresentados pela parte autora não comporta acolhimento, pois embora se trata de ação de rescisão de contrato não foi efetivado nenhum tipo de pagamento e o valor indicado pela parte autora diz respeito ao valor pretendido de indenização, o que não comporta alteração. Afastada a preliminar arguida, quanto ao mérito, a controvérsia dos autos dize respeito quanto à legalidade da rescisão e do novo contrato realizado pelos autores. Conforme se verifica dos autos, a empresa autora celebrou com os réus, contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária e outras avenças em 26 de junho de 2017, ou seja, há quase 5 anos. A autora assumiu obrigação de lançar o empreendimento em 12 meses, porém, somente em 03 de maio de 2018 foi dada entrada do projeto perante o município. Os réus enviaram a notificação extrajudicial à parta autora cobrando informações a respeito do contrato em 14 de abril de 2020, quando já havia se passado quase três anos da celebração do contrato. E obtiveram como resposta apenas informações genéricas que beneficiavam a própria parte autora e nada de concreto apresentava a respeito da concretização do empreendimento, razão pela qual em 11 de maio de 2020 notificaram a autora da rescisão do contrato. Assim, é incontroversa a questão sobre a inadimplência contratual da parte autora até esta data, pois entre a data da celebração do contrato até a data da notificação da rescisão passaram-se se passam quase três anos sem que o projeto sequer fosse aprovado. Ademais disso, trouxeram os réus diversos documentos que comprovam a tentativa de prosseguir com o negócio, contudo, deixou a autora de tomar as devidas providências a fim de dar andamento com a construção do empreendimento. A empresa autora somente deu parecer sobre a situação de regularização após a notificação judicial, buscando os réus para a entrega de documento. Dessa forma, os réus ao verem os prejuízos que estavam sofrendo, devido a diversos outros empreendimentos estarem sendo construídos na região sem qualquer empecilho e, somente o deles parado, agiram legalmente, enviando notificação comunicando a rescisão. Nesse sentido: Apelação. Ação visando cumprimento de contrato de promessa de permuta de imóveis. Autora que pretende declaração de que o contrato não foi rescindido, por força de cláusula resolutiva expressa invocada pelos réus, e busca condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em outorga da procuração para regularização de variados negócios envolvendo imóveis, negócios celebrados com terceiros pela ré em nome e com recursos da autora. Réus que sustentam existência de prévia rescisão do contrato por culpa da autora em razão do descumprimento de obrigações assumidas no instrumento de promessa de permuta. Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Manutenção da sentença para reconhecimento da rescisão do contrato por fato imputável à autora. Descumprimento pela autora da obrigação principal e essencial do contrato, além de relevantes outras obrigações acessórias que viabilizariam o cumprimento da obrigação principal. Invocação pela autora de inadimplemento de obrigação secundária dos réus para justificar o próprio inadimplemento. Inadmissibilidade. Não cabimento da exceptio non adimpleti contractus que exige correspondência entre as prestações e atuação conforme a boa-fé, a qual não se manifesta quando a parte invoca inadimplemento de prestação secundária para justificar descumprimento da obrigação principal do contrato. Partes que fizeram incluir no contrato de promessa de permuta uma disposição secundária sobre outra gama de negócios imobiliários existente entre elas. Caracterização de grave descumprimento pela autora da obrigação que é a causa do contrato principal, o que afasta a possibilidade de invocação da exceptio por conta de questões relativas ao outro tipo de negócio existente entre as demandantes. Recurso improvido.x (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0031315-32.2006.8.26.0068, rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 30.10.2018) Assim, verifica-se que quem deu realmente causa à rescisão do contrato foi de fato a empresa autora, que foi devidamente notificada em relação a isto. Não pode passar despercebido que a autora foi notificada extrajudicialmente da rescisão em 11 de maio de 2020 (página 143) e judicialmente em 20 de junho de 2020, conforme aviso de recebimento de página 180, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em 30 de novembro de 2021, ou seja, quando já decorrido mais de um ano da notificação, o que evidencia mais uma vez a lentidão dela. Ademais, os réus não tinham que esperar ad eternum a boa vontade da autora em finalizar as obrigações por ela assumidas, certo que eventuais problemas em relação à lentidão do Município de Bauru não são oponíveis a eles Deste modo, considerando que quem deu causa a rescisão do contrato foi a própria autora, os pedidos por elas formulados não comportam acolhimento. Em razão do quanto decidido acima, a reconvenção apresentadas pelos réus deve ser acolhida, para o fim de declaração a rescisão do contrato objeto da ação por culpa dos réus, devendo os efeitos retroagirem a data da notificação extrajudicial (11 de maio de 2020). Por fim, as demais alegações da autora foram refutadas especificamente pelos réus, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo; 1) improcedentes os pedidos formulados na ação e condeno à autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação (30.11.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015; 2) procedentes os pedidos formulado na reconvenção para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária descrito na inicial a contar da data da notificação extrajudicial em 11 de maio de 2020, com a condenação da autora-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais inerentes a esta (reconvenção), assim como honorários advocatícios devidos ao advogado da autora-reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor dela, corrigido na forma acima, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70164041-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 16:05 |
| 19/05/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70162451-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/05/2022 17:04 |
| 13/05/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70153729-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/05/2022 11:12 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Sem prejuízo do eventual julgamento conforme o estado do processo, especifiquem as partes de forma clara, objetiva e direta, em quinze dias, se têm provas a produzir, demonstrando cumpridamente o cabimento de cada espécie especificada, necessidade, pertinência, utilidade jurídica e fatos probandos, sob pena de preclusão. 2. Não serão aceitas indicações, requerimentos ou protestos genéricos, imprecisos, aleatórios ou sem demonstração direta do vínculo ou pertinência entre o fato probando e a modalidade probatória especificada. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Sem prejuízo do eventual julgamento conforme o estado do processo, especifiquem as partes de forma clara, objetiva e direta, em quinze dias, se têm provas a produzir, demonstrando cumpridamente o cabimento de cada espécie especificada, necessidade, pertinência, utilidade jurídica e fatos probandos, sob pena de preclusão. 2. Não serão aceitas indicações, requerimentos ou protestos genéricos, imprecisos, aleatórios ou sem demonstração direta do vínculo ou pertinência entre o fato probando e a modalidade probatória especificada. Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70131040-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 19:31 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte ré-reconvinte para se manifestar sobre: contestação à reconvenção apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Autos com vista à parte ré-reconvinte para se manifestar sobre: contestação à reconvenção apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 28/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70096633-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2022 17:10 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2022 Teor do ato: 1. Nos termos do art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao distribuidor judicial para que seja feita a distribuição da reconvenção. 2. Apresentem os autos, caso queiram, em petição única, réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 04/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 04/03/2022 |
Decisão
1. Nos termos do art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao distribuidor judicial para que seja feita a distribuição da reconvenção. 2. Apresentem os autos, caso queiram, em petição única, réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70064915-0 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 03/03/2022 21:28 |
| 10/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326879766TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tania Regina Ribeiro de Lima Diligência : 07/02/2022 |
| 10/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326879770TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Jesus Fernandes Diligência : 07/02/2022 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 369/382 e documentos e guias de custas que a acompanharam (páginas 383/402) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela consta, com correção do valor da causa para R$ 1.500.000,00 (páginas 380, primeiro parágrafo, e 381, primeiro e segundo parágrafos), cumprindo ainda a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. A petição recebida no item anterior, em relação ao pedido "a" de páginas 376/377, também importa, na realidade, em verdadeiro pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 359/364, item 3 e, por isso mesmo, não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento. 2. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória em comento, a partir dos itens 7, segunda parte, e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 28/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2022 |
Guia Juntada
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| 28/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 369/382 e documentos e guias de custas que a acompanharam (páginas 383/402) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela consta, com correção do valor da causa para R$ 1.500.000,00 (páginas 380, primeiro parágrafo, e 381, primeiro e segundo parágrafos), cumprindo ainda a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. A petição recebida no item anterior, em relação ao pedido "a" de páginas 376/377, também importa, na realidade, em verdadeiro pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 359/364, item 3 e, por isso mesmo, não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento. 2. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória em comento, a partir dos itens 7, segunda parte, e seguintes. Intime-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2022 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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| 28/01/2022 |
Documento Juntado
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| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70022631-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/01/2022 10:22 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos do § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize a autora a representação processual, juntando nos autos os correspondentes atos constitutivos ou contrato social dela, sob as penas da lei. 3. O deferimento de arresto, sobretudo em caráter liminar, exige demonstração dos requisitos legais e não mera argumentação da parte exequente, pois já se julgou que Para a concessão do arresto é necessária a prova literal de dívida líquida e certa, bem como a prova da insolvência do devedor e sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos. A mera presunção dos requisitos legais e insuficiente para o deferimento da pretensão (RT 660/149), certo que para a concessão do arresto não basta a prova literal de dívida líquida e certa, impondo-se a prova da insolvência do devedor e de sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos (RF 231/185). Segundo Humberto Theodoro Júnior, o arresto não é uma faculdade arbitrária do credor; é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados, acrescentando que esses permissivos podem ser resumidos no fundado receio de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artigo tendente a fraudar a execução e nos casos expressos em lei (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 6ª edição, 1991, vol. II, pp. 1.196 e 1.197). O arresto é o procedimento de constrição de bens para segurança da dívida. Como tal deve subsumir-se a um mínimo de periculum in mora, o que nem sequer foi apontado na petição inicial. A jurisprudência nunca divergiu desse entendimento: Arresto - Requisitos - Fumus boni juris e periculum in mora. Incabível a medida cautelar de arresto se não caracterizado o fumus boni juris e o periculum in mora autorizadores da medida, eis que inexistentes provas da insolvência do devedor ou de alienação fraudulenta (2º TACSP, Ap. 469.128-8/00-São Paulo, rel. Juiz Laerte Carramenha, v. u., j. 18.11.1996). Arresto - CPC, artigos 813 e 814 - Ausência de pressupostos. Para a concessão da cautelar de arresto, urge a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora. A simples inadimplência do devedor sem a prova de domicílio incerto não configura temor de dano (TJGO, 2ª Câm., AC 44.995-3/188, rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, j. 28.04.1998). Arresto - Requisitos - Justificação - Inépcia da inicial. É inepta a inicial que não traz delineados, com exatidão, a causa e os fundamentos do pedido. A concessão do arresto, além dos requisitos genéricos para a concessão de qualquer cautelar, exige a prova do requisito específico do art. 813 do Código de Processo Civil. Se o autor não pede a realização de audiência de justificação, não cabe ao juiz determiná-la de ofício, nem determiná-la, a pedido da parte, depois de angularizada a relação processual. Apelação desprovida (TJRS, 18ª Câm. Cível, Ap. 70000395574-Porto Alegre, rel. Des. Ilton Carlos Dellandréa, j. 20.04.2000). Além do mais, a parte autora não ofereceu caução, o que poderia, em tese, se efetivamente robusta a argumentação e houvessem indícios mínimos dos demais pontos alegados, dispensar eventualmente a demonstração de causa arresti, o que inocorre nos autos. É incabível, ainda, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nas ações de conhecimento a antecipação de tutela jurisdicional não pode chegar ao ponto de, initio litis, também determinar a averbação premonitória da existência da presente ação nos imóveis de propriedade da autora, objetos das matrículas nºs 121.506, 121.507 e 131.249, todas do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, promovendo, assim, a adequada publicidade a fim de alcançar terceiros, que ficariam licres para eventualmente adquirir os imóveis, sem alegar desconhecimento do fato. Ademais disso, os réus ainda não foram ouvidos quanto às pretensões deduzidas pela autora, sendo açodada concedê-las initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340). Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (página 49, "a"), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 4. Diante do enunciado "f" de página 51, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5. Em quinze dias, emende o autor a petição inicial, para: a) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores que almeja restituição, informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; b) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa; c) recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal, tudo sob as penas da lei (CPC/15, art. 290 e 321 e parágrafo único). 6. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, a filiação dos réus e o endereço eletrônico de todas as partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação aos acionados (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7. Cumprido os itens 2 e 5, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item anterior ou de nova decisão ou despacho, cite-se então os réus, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 12. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 30/11/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos do § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize a autora a representação processual, juntando nos autos os correspondentes atos constitutivos ou contrato social dela, sob as penas da lei. 3. O deferimento de arresto, sobretudo em caráter liminar, exige demonstração dos requisitos legais e não mera argumentação da parte exequente, pois já se julgou que Para a concessão do arresto é necessária a prova literal de dívida líquida e certa, bem como a prova da insolvência do devedor e sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos. A mera presunção dos requisitos legais e insuficiente para o deferimento da pretensão (RT 660/149), certo que para a concessão do arresto não basta a prova literal de dívida líquida e certa, impondo-se a prova da insolvência do devedor e de sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos (RF 231/185). Segundo Humberto Theodoro Júnior, o arresto não é uma faculdade arbitrária do credor; é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados, acrescentando que esses permissivos podem ser resumidos no fundado receio de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artigo tendente a fraudar a execução e nos casos expressos em lei (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 6ª edição, 1991, vol. II, pp. 1.196 e 1.197). O arresto é o procedimento de constrição de bens para segurança da dívida. Como tal deve subsumir-se a um mínimo de periculum in mora, o que nem sequer foi apontado na petição inicial. A jurisprudência nunca divergiu desse entendimento: Arresto - Requisitos - Fumus boni juris e periculum in mora. Incabível a medida cautelar de arresto se não caracterizado o fumus boni juris e o periculum in mora autorizadores da medida, eis que inexistentes provas da insolvência do devedor ou de alienação fraudulenta (2º TACSP, Ap. 469.128-8/00-São Paulo, rel. Juiz Laerte Carramenha, v. u., j. 18.11.1996). Arresto - CPC, artigos 813 e 814 - Ausência de pressupostos. Para a concessão da cautelar de arresto, urge a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora. A simples inadimplência do devedor sem a prova de domicílio incerto não configura temor de dano (TJGO, 2ª Câm., AC 44.995-3/188, rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, j. 28.04.1998). Arresto - Requisitos - Justificação - Inépcia da inicial. É inepta a inicial que não traz delineados, com exatidão, a causa e os fundamentos do pedido. A concessão do arresto, além dos requisitos genéricos para a concessão de qualquer cautelar, exige a prova do requisito específico do art. 813 do Código de Processo Civil. Se o autor não pede a realização de audiência de justificação, não cabe ao juiz determiná-la de ofício, nem determiná-la, a pedido da parte, depois de angularizada a relação processual. Apelação desprovida (TJRS, 18ª Câm. Cível, Ap. 70000395574-Porto Alegre, rel. Des. Ilton Carlos Dellandréa, j. 20.04.2000). Além do mais, a parte autora não ofereceu caução, o que poderia, em tese, se efetivamente robusta a argumentação e houvessem indícios mínimos dos demais pontos alegados, dispensar eventualmente a demonstração de causa arresti, o que inocorre nos autos. É incabível, ainda, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nas ações de conhecimento a antecipação de tutela jurisdicional não pode chegar ao ponto de, initio litis, também determinar a averbação premonitória da existência da presente ação nos imóveis de propriedade da autora, objetos das matrículas nºs 121.506, 121.507 e 131.249, todas do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, promovendo, assim, a adequada publicidade a fim de alcançar terceiros, que ficariam licres para eventualmente adquirir os imóveis, sem alegar desconhecimento do fato. Ademais disso, os réus ainda não foram ouvidos quanto às pretensões deduzidas pela autora, sendo açodada concedê-las initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340). Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (página 49, "a"), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 4. Diante do enunciado "f" de página 51, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5. Em quinze dias, emende o autor a petição inicial, para: a) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores que almeja restituição, informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; b) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa; c) recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal, tudo sob as penas da lei (CPC/15, art. 290 e 321 e parágrafo único). 6. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, a filiação dos réus e o endereço eletrônico de todas as partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação aos acionados (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7. Cumprido os itens 2 e 5, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item anterior ou de nova decisão ou despacho, cite-se então os réus, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 12. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2022 |
Emenda à Inicial |
| 03/03/2022 |
Contestação com Reconvenção |
| 28/03/2022 |
Contestação |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Indicação de Provas |
| 19/05/2022 |
Indicação de Provas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/07/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/03/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0003070-06.2023.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003070-06.2023.8.26.0071 | Cumprimento Provisório de Sentença | 16/03/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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