| Exeqte |
Condomínio Residencial Monte Verde
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior |
| Exectda |
Kelly Cristina Ramos Lima
Advogada: Cyntia Zani Scarpelli Soares |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho Advogada: Sandra Maria de Barros Soares Advogado: Hugo Seroa Azi |
| Interesdo. |
Alfa Leilões (Leiloeiro Davi Borges de Aquino)
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Ana Carolina Bastos Falcão de Oliveira
Advogada: Marcia Cristiane Sacchetto |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Bauru |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70081050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 16:15 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2026 Teor do ato: Vistos. No prazo de cinco dias, a parte exequente deverá esclarecer o peticionamento de fl. 810, considerando que já houve a arrematação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Sandra Maria de Barros Soares (OAB 482959/SP), Hugo Seroa Azi (OAB 51709/BA) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de cinco dias, a parte exequente deverá esclarecer o peticionamento de fl. 810, considerando que já houve a arrematação do imóvel. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70081050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 16:15 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2026 Teor do ato: Vistos. No prazo de cinco dias, a parte exequente deverá esclarecer o peticionamento de fl. 810, considerando que já houve a arrematação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Sandra Maria de Barros Soares (OAB 482959/SP), Hugo Seroa Azi (OAB 51709/BA) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de cinco dias, a parte exequente deverá esclarecer o peticionamento de fl. 810, considerando que já houve a arrematação do imóvel. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70071620-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 15:06 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2026 Teor do ato: Fls. 794 e ss: Ciência às partes e terceiros interessados da manifestação da Caixa Econômica Federal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Sandra Maria de Barros Soares (OAB 482959/SP), Hugo Seroa Azi (OAB 51709/BA) |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 794 e ss: Ciência às partes e terceiros interessados da manifestação da Caixa Econômica Federal. |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70063139-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 10:26 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Disponibilização: 06/03/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 774: concedo o prazo adicional e improrrogável de quinze (15) dias, tal como pleiteado. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Sandra Maria de Barros Soares (OAB 482959/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 774: concedo o prazo adicional e improrrogável de quinze (15) dias, tal como pleiteado. Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70042981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 11:38 |
| 24/02/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70042164-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/02/2026 15:59 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que se manifeste sobre a petição de fl. 769, no prazo de quinze dias. Intime-se Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que se manifeste sobre a petição de fl. 769, no prazo de quinze dias. Intime-se |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70009627-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 09:46 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Vistos. De acordo com o art. 1.275, III, do Código Civil, uma das hipóteses de perda da propriedade é o abandono. No caso sub judice, o autor foi imitido na posse do imóvel, contudo, o requerido, apesar de deixar o imóvel, deixou os bens descritos no auto de fls.746, no interior do imóvel. A jurisprudência do E. TJSP é firme no sentido de que a não retirada de bens pelo executado acarreta a perda da propriedade, autorizando o exequente a dar o destino que lhe aprouver aos bens: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Embargados, ora agravantes, que se imitiram na posse do imóvel, assumindo a condição de depositários dos bens móveis deixados pelo embargante, ora agravado Agravado que não se manifestou nos autos, no prazo determinado pelo Juízo, a respeito de seus bens, tampouco apresentou resposta ao presente agravo de instrumento Circunstâncias que evidenciam desinteresse do agravado pelos aludidos bens imóveis, impondo o reconhecimento da perda da propriedade pelo abandono Art. 1.275 , II , do Código Civil Precedentes do TJ-SP Liberação do agravante Ercio Floriano do encargo de depositário Destinação dos bens móveis que poderá ser dada pelos agravantes como lhes aprouver, à exceção do veículo, que deverá ser recolhido pelo Detran, ás expensas do agravado Precedente do TJ-SP Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177259-55.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Desta feita, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o requerido efetue a retirada de seus bens do imóvel da exequente, sob pena de perda da propriedade por abandono, nos termos do art. 1.275, III, do Código Civil. Intime(m)-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De acordo com o art. 1.275, III, do Código Civil, uma das hipóteses de perda da propriedade é o abandono. No caso sub judice, o autor foi imitido na posse do imóvel, contudo, o requerido, apesar de deixar o imóvel, deixou os bens descritos no auto de fls.746, no interior do imóvel. A jurisprudência do E. TJSP é firme no sentido de que a não retirada de bens pelo executado acarreta a perda da propriedade, autorizando o exequente a dar o destino que lhe aprouver aos bens: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Embargados, ora agravantes, que se imitiram na posse do imóvel, assumindo a condição de depositários dos bens móveis deixados pelo embargante, ora agravado Agravado que não se manifestou nos autos, no prazo determinado pelo Juízo, a respeito de seus bens, tampouco apresentou resposta ao presente agravo de instrumento Circunstâncias que evidenciam desinteresse do agravado pelos aludidos bens imóveis, impondo o reconhecimento da perda da propriedade pelo abandono Art. 1.275 , II , do Código Civil Precedentes do TJ-SP Liberação do agravante Ercio Floriano do encargo de depositário Destinação dos bens móveis que poderá ser dada pelos agravantes como lhes aprouver, à exceção do veículo, que deverá ser recolhido pelo Detran, ás expensas do agravado Precedente do TJ-SP Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177259-55.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Desta feita, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o requerido efetue a retirada de seus bens do imóvel da exequente, sob pena de perda da propriedade por abandono, nos termos do art. 1.275, III, do Código Civil. Intime(m)-se. |
| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70001945-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 14:14 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70399774-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 13:06 |
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1032, §2º - NSCGJ |
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70395762-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 14:56 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70395427-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 11:42 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1914/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1914/2025 Teor do ato: Ciência às partes de terceiros interessados da manifestação do Município de Bauru. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de terceiros interessados da manifestação do Município de Bauru. |
| 10/11/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80164353-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 09:51 |
| 06/11/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 071.2025/084253-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2025 Local: Oficial de justiça - Marcella Zaitun Gomes Ventura |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1842/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 071.2025/083823-0 Situação: Cancelado em 06/11/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1842/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, que aguarda assinatura do(a) Magistrado(a), devendo acompanhar junto à agência bancária informada. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, que aguarda assinatura do(a) Magistrado(a), devendo acompanhar junto à agência bancária informada. |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70373774-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 09:59 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1823/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1823/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 556/566 - Item 2 - Indefiro o pedido, haja vista que ainda não houve o levantamento do produto da arrematação para fins de quitação do débito. 2 - Fls. 556/566 - Item 5 - Relativamente aos débitos de IPTU, intime-se à Municipalidade informando a existência de crédito para fins de quitação da dívida pendente, tal como constou no Edital de Leilão (fls.456/460). 3 - Fls. 556/566 - Item 6 - Indefiro o pleito, porquanto expressamente constou no Edital de Leilão que o débito de financiamento seria quitado por eventual arrematante, sendo certo que, somente havendo sobra de valores, após a quitação dos débitos de condomínio e IPTU é que se poderá decidir quanto à utilização do produto da venda para a quitação da dívida ainda pendente. Isto se dá porquanto o leilão foi do valor dos direitos aquisitivos que ostentava o executada, de modo que, não incluiu o montante da dívida pendente de pagamento por ocasião da hasta e esta informação expressamente constou do Edital. Confira-se: 4 - Fls. 556/566 - Item 7 - Expeça-se ofício para fins de cancelamento da averbação da penhora. 5 - Fls. 682 e 696 -. A arrematante noticia a juntada de matrícula atualizada (fls. 669/674) e reitera o pedido de expedição de mandado de imissão na posse, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Constatado o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, a transferência da propriedade ao arrematante encontra-se aperfeiçoada (CPC, art. 903, §1º), sendo de rigor a expedição do competente mandado de imissão (CPC, art. 901, §1º). Defiro, portanto, a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, em favor de ANA CAROLINA BASTOS FALCÃO DE OLIVEIRA, relativamente ao imóvel arrematado, devendo o Sr. Oficial de Justiça: intimar os ocupantes a desocuparem o bem no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo sem desocupação voluntária, imitir a arrematante na posse, podendo, se necessário, lançar mão de ARROMBAMENTO e requisitar REFORÇO POLICIAL, bem como auxílio de CHAVEIRO; franquear aos ocupantes a retirada de bens móveis de uso pessoal, resguardando-se direitos de terceiros; lavrar auto circunstanciado do cumprimento. Fica a serventia autorizada a expedir as requisições administrativas pertinentes. 6 - Fl. 598/599 - Indefiro o pedido de reembolso da comissão do leiloeiro, posto que, não restou apurado que o valor pago na arrematação do bem se mostrou suficiente para a quitação dos débitos constantes do edital. 7 - Fl. 633 - Defiro o pedido, providencie a serventia o levantamento de acordo com o formulário apresentado afls. 634. 8 - Fls.690- Quanto ao termo inicial da obrigação de pagamento da taxa condominial pela arrematante, razão assiste ao condomínio exequente. De fato, com o aperfeiçoamento da arrematação, resultante da assinatura do auto respectivo, nos termos do art. 903 do CPC, certo que a responsabilidade pela taxa de condomínio passa a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse. Isto porque, com a assinatura do auto de arrematação, o ato jurídico torna-se irretratável. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011). 3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing). 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1347829 / SP, Quarta Turma, Min. RAUL ARAUJO, j. 10.12.2019). Este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora e arrematação do imóvel gerador do débito. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, o arrematante passa a responder pelos débitos condominiais a partir da conclusão da arrematação a qual, segundo o caput do art. 903 do CPC, será considerada perfeita, acabada e irretratável, quando assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Precedentes desta E. Corte. Sentença reformada, para declarar os arrematantes responsáveis pelas despesas condominiais vencidas a partir da conclusão da arrematação, com determinação de sua inclusão no polo passivo e prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012370-63.2022.8.26.0344; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) "Apelação. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Despesas condominiais. Sentença de procedência, para reconhecer a ilegitimidade da arrematante do imóvel para responder pelos débitos condominiais vencidos anteriormente à expedição da carta de arrematação. Recurso do condomínio Embargado que merece prosperar. O arrematante responde pelas despesas vencidas após a arrematação, independentemente de sua imissão na posse. Arrematação que deve ser considerada perfeita e acabada desde a data da assinatura do respectivo auto. Inteligência do art. 903 do CPC. Precedentes do E. STJ e desta Corte Paulista. Responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais que deve ser fixada, por analogia, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional e da legitimidade concorrente, segundo o recente entendimento exarado pela Quarta Turma do STJ nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1378413-PR. Critério adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.442.840/PR ao interpretar a tese firmado no recurso repetitivo REsp 1.345.331/RS. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004234-13.2021.8.26.0506; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Assim, os débitos condominiais ANTERIORES à arrematação sub-rogam-se no preço, na forma do art. 908, §1º, do CPC (sem prejuízo do que constou do edital); e as COTAS VINCENDAS são de responsabilidade da arrematante a partir da assinatura do auto de arrematação pelo juízo, ou seja, 16/12/2024, independentemente do momento da posse de fato. Intime(m)-se e providencie-se o quanto necessário para o devido cumprimento. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 556/566 - Item 2 - Indefiro o pedido, haja vista que ainda não houve o levantamento do produto da arrematação para fins de quitação do débito. 2 - Fls. 556/566 - Item 5 - Relativamente aos débitos de IPTU, intime-se à Municipalidade informando a existência de crédito para fins de quitação da dívida pendente, tal como constou no Edital de Leilão (fls.456/460). 3 - Fls. 556/566 - Item 6 - Indefiro o pleito, porquanto expressamente constou no Edital de Leilão que o débito de financiamento seria quitado por eventual arrematante, sendo certo que, somente havendo sobra de valores, após a quitação dos débitos de condomínio e IPTU é que se poderá decidir quanto à utilização do produto da venda para a quitação da dívida ainda pendente. Isto se dá porquanto o leilão foi do valor dos direitos aquisitivos que ostentava o executada, de modo que, não incluiu o montante da dívida pendente de pagamento por ocasião da hasta e esta informação expressamente constou do Edital. Confira-se: 4 - Fls. 556/566 - Item 7 - Expeça-se ofício para fins de cancelamento da averbação da penhora. 5 - Fls. 682 e 696 -. A arrematante noticia a juntada de matrícula atualizada (fls. 669/674) e reitera o pedido de expedição de mandado de imissão na posse, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Constatado o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, a transferência da propriedade ao arrematante encontra-se aperfeiçoada (CPC, art. 903, §1º), sendo de rigor a expedição do competente mandado de imissão (CPC, art. 901, §1º). Defiro, portanto, a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, em favor de ANA CAROLINA BASTOS FALCÃO DE OLIVEIRA, relativamente ao imóvel arrematado, devendo o Sr. Oficial de Justiça: intimar os ocupantes a desocuparem o bem no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo sem desocupação voluntária, imitir a arrematante na posse, podendo, se necessário, lançar mão de ARROMBAMENTO e requisitar REFORÇO POLICIAL, bem como auxílio de CHAVEIRO; franquear aos ocupantes a retirada de bens móveis de uso pessoal, resguardando-se direitos de terceiros; lavrar auto circunstanciado do cumprimento. Fica a serventia autorizada a expedir as requisições administrativas pertinentes. 6 - Fl. 598/599 - Indefiro o pedido de reembolso da comissão do leiloeiro, posto que, não restou apurado que o valor pago na arrematação do bem se mostrou suficiente para a quitação dos débitos constantes do edital. 7 - Fl. 633 - Defiro o pedido, providencie a serventia o levantamento de acordo com o formulário apresentado afls. 634. 8 - Fls.690- Quanto ao termo inicial da obrigação de pagamento da taxa condominial pela arrematante, razão assiste ao condomínio exequente. De fato, com o aperfeiçoamento da arrematação, resultante da assinatura do auto respectivo, nos termos do art. 903 do CPC, certo que a responsabilidade pela taxa de condomínio passa a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse. Isto porque, com a assinatura do auto de arrematação, o ato jurídico torna-se irretratável. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011). 3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing). 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1347829 / SP, Quarta Turma, Min. RAUL ARAUJO, j. 10.12.2019). Este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora e arrematação do imóvel gerador do débito. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, o arrematante passa a responder pelos débitos condominiais a partir da conclusão da arrematação a qual, segundo o caput do art. 903 do CPC, será considerada perfeita, acabada e irretratável, quando assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Precedentes desta E. Corte. Sentença reformada, para declarar os arrematantes responsáveis pelas despesas condominiais vencidas a partir da conclusão da arrematação, com determinação de sua inclusão no polo passivo e prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012370-63.2022.8.26.0344; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) "Apelação. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Despesas condominiais. Sentença de procedência, para reconhecer a ilegitimidade da arrematante do imóvel para responder pelos débitos condominiais vencidos anteriormente à expedição da carta de arrematação. Recurso do condomínio Embargado que merece prosperar. O arrematante responde pelas despesas vencidas após a arrematação, independentemente de sua imissão na posse. Arrematação que deve ser considerada perfeita e acabada desde a data da assinatura do respectivo auto. Inteligência do art. 903 do CPC. Precedentes do E. STJ e desta Corte Paulista. Responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais que deve ser fixada, por analogia, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional e da legitimidade concorrente, segundo o recente entendimento exarado pela Quarta Turma do STJ nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1378413-PR. Critério adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.442.840/PR ao interpretar a tese firmado no recurso repetitivo REsp 1.345.331/RS. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004234-13.2021.8.26.0506; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Assim, os débitos condominiais ANTERIORES à arrematação sub-rogam-se no preço, na forma do art. 908, §1º, do CPC (sem prejuízo do que constou do edital); e as COTAS VINCENDAS são de responsabilidade da arrematante a partir da assinatura do auto de arrematação pelo juízo, ou seja, 16/12/2024, independentemente do momento da posse de fato. Intime(m)-se e providencie-se o quanto necessário para o devido cumprimento. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70331748-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 10:41 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70315828-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 09:46 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre do Prado Lima em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos à arrematação, sob o fundamento de intempestividade. Alega o embargante a existência de omissões na decisão, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal válida da arrematação e à cláusula de inalienabilidade constante da matrícula do imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais (fs.683/685). A arrematante embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada e pleiteando, inclusive, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de medida protelatória (fls.686/689). Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal, conforme certidão de publicação constante dos autos (fls.680/681). No mérito, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A questão relativa à intimação pessoal foi devidamente enfrentada, com base na juntada do aviso de recebimento aos autos, presumindo-se a ciência do executado na data da juntada, nos termos do artigo 272, §1º, do CPC. Outrossim, a alegação de que o embargante não reside no endereço indicado ou que a assinatura não lhe pertence foi considerada, mas não se mostrou suficiente para afastar a presunção de validade da intimação. Por fim, quanto à cláusula de inalienabilidade, a decisão também enfrentou o tema, destacando que tal cláusula, prevista na legislação do Programa Minha Casa Minha Vida, não implica em impenhorabilidade absoluta, especialmente quando se trata de execução de despesas condominiais, que possuem natureza propter rem. Não obstante, acolho os embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, registrando expressamente o enfrentamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; artigos 10, 889, inciso I, e 903, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, não se vislumbra caráter protelatório na interposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, ressalvando o acolhimento para fins de prequestionamento, nos termos acima. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre do Prado Lima em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos à arrematação, sob o fundamento de intempestividade. Alega o embargante a existência de omissões na decisão, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal válida da arrematação e à cláusula de inalienabilidade constante da matrícula do imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais (fs.683/685). A arrematante embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada e pleiteando, inclusive, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de medida protelatória (fls.686/689). Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal, conforme certidão de publicação constante dos autos (fls.680/681). No mérito, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A questão relativa à intimação pessoal foi devidamente enfrentada, com base na juntada do aviso de recebimento aos autos, presumindo-se a ciência do executado na data da juntada, nos termos do artigo 272, §1º, do CPC. Outrossim, a alegação de que o embargante não reside no endereço indicado ou que a assinatura não lhe pertence foi considerada, mas não se mostrou suficiente para afastar a presunção de validade da intimação. Por fim, quanto à cláusula de inalienabilidade, a decisão também enfrentou o tema, destacando que tal cláusula, prevista na legislação do Programa Minha Casa Minha Vida, não implica em impenhorabilidade absoluta, especialmente quando se trata de execução de despesas condominiais, que possuem natureza propter rem. Não obstante, acolho os embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, registrando expressamente o enfrentamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; artigos 10, 889, inciso I, e 903, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, não se vislumbra caráter protelatório na interposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, ressalvando o acolhimento para fins de prequestionamento, nos termos acima. Intimem-se. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70290455-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 18:33 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70262991-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 13:55 |
| 05/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70262040-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/08/2025 21:47 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70258722-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 11:29 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos à arrematação opostos por Alexandre do Prado Lima (fls.635/638), nos quais sustenta, em síntese, a ausência de sua intimação da data da hasta pública; a impenhorabilidade do bem arrematado por se tratar de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, gravado com cláusula de inalienabilidade. A arrematante Ana Carolina Bastos Falcão de Oliveira apresentou impugnação (fls. 641/650 e 661/662), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da medida, e, no mérito, a possibilidade de penhora e arrematação dos direitos aquisitivos do imóvel financiado, especialmente em se tratando de execução de despesas condominiais. É o relato do necessário. DECIDO. Relativamente à alegação de intempestividade dos embargos à arrematação, tem-se que o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º, do CPC, conta-se da intimação pessoal do executado acerca da arrematação, o que, no caso concreto, deu-se por meio de carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 21/03/2025 (fls. 616), presumindo-se a entrega e ciência na mesma data. Consta dos autos que a petição de embargos foi protocolada somente em 20/05/2025 (fls. 635), ou seja, fora do decêndio legal, o que atrai o reconhecimento da intempestividade da medida. A certidão de fl. 627 confirma, inclusive, a fluência in albis do prazo. Ademais, ainda que superado o óbice processual, de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão. Com efeito, conforme assentado pelo E. STJ, a cláusula de inalienabilidade temporária prevista na legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009, art. 6º-A, §5º, III e §6º) não implica impenhorabilidade absoluta do bem, notadamente quando a execução judicial versa sobre débitos condominiais, os quais guardam natureza propter rem, e recaem sobre o próprio imóvel. Ademais, tratando-se de imóvel financiado com pacto de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel permanece em nome da instituição financeira até a quitação integral da dívida, sendo penhoráveis, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. A jurisprudência, inclusive, admite a penhora de tais direitos mesmo em imóveis vinculados ao PMCMV, sobretudo quando a dívida exequenda diz respeito a obrigações condominiais - justamente como ocorre na hipótese dos autos. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos de compromissária- compradora da ré frente à unidade imobiliária. O fato de o imóvel gerador do débito ter sido negociado consoante o programa "minha casa, minha vida" não retira do condomínio o direito de recuperar o seu crédito, penhorando os direitos que o executado possui sobre o imóvel. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102714-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Insurgência contra r. decisão que indeferiu penhora sobre direitos aquisitivos pertencentes aos executados, sobre o imóvel gerador da dívida condominial. Reforma necessária. O imóvel sobre o qual recai a dívida condominial é vinculado a programa de habitação assistencial. Porém, tanto a legislação específica que regulamenta a aquisição de tais imóveis, como também, o art. 833, I, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens inalienáveis, não fazem referência à vedação da constrição de direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, caso dos autos. Mais; o § 1º do artigo 833, do CPC, por sua vez, dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, como é o caso das taxas condominiais. Logo, a conclusão que se impõe é a de que os direitos aquisitivos dos executados sobre a unidade geradora da dívida, podem ser penhorados. Posicionamento diverso implicaria na outorga a todos os devedores fiduciantes vinculados a programas habitacionais assistenciais para que deixassem de adimplir dívidas condominiais, ante a impossibilidade de execução judicial do direito aquisitivo, o que prejudicaria a massa condominial e demais condôminos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2391718-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Ressalte-se que o valor obtido com a arrematação poderá ser destinado, prioritariamente, ao pagamento do saldo devedor junto ao agente financeiro, sendo resguardado o direito do credor fiduciário, nos termos do art. 27, §8º, da Lei 9.514/1997, conforme requerido pela arrematante às fls. 641 e 661. Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §2º, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos à arrematação por intempestivos. Quanto ao mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido a fls.649. Por fim, no tocante à nota devolutiva, apresente o requerente o documento no qual o reconhecimento da assinatura foi exigido. Sem prejuízo, oficie-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da fundamentação da nota devolutiva apresentada com relação à exigência de reconhecimento de firma do tabelião. Intime(m)-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/08/2025 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação
Vistos. Trata-se de embargos à arrematação opostos por Alexandre do Prado Lima (fls.635/638), nos quais sustenta, em síntese, a ausência de sua intimação da data da hasta pública; a impenhorabilidade do bem arrematado por se tratar de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, gravado com cláusula de inalienabilidade. A arrematante Ana Carolina Bastos Falcão de Oliveira apresentou impugnação (fls. 641/650 e 661/662), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da medida, e, no mérito, a possibilidade de penhora e arrematação dos direitos aquisitivos do imóvel financiado, especialmente em se tratando de execução de despesas condominiais. É o relato do necessário. DECIDO. Relativamente à alegação de intempestividade dos embargos à arrematação, tem-se que o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º, do CPC, conta-se da intimação pessoal do executado acerca da arrematação, o que, no caso concreto, deu-se por meio de carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 21/03/2025 (fls. 616), presumindo-se a entrega e ciência na mesma data. Consta dos autos que a petição de embargos foi protocolada somente em 20/05/2025 (fls. 635), ou seja, fora do decêndio legal, o que atrai o reconhecimento da intempestividade da medida. A certidão de fl. 627 confirma, inclusive, a fluência in albis do prazo. Ademais, ainda que superado o óbice processual, de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão. Com efeito, conforme assentado pelo E. STJ, a cláusula de inalienabilidade temporária prevista na legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009, art. 6º-A, §5º, III e §6º) não implica impenhorabilidade absoluta do bem, notadamente quando a execução judicial versa sobre débitos condominiais, os quais guardam natureza propter rem, e recaem sobre o próprio imóvel. Ademais, tratando-se de imóvel financiado com pacto de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel permanece em nome da instituição financeira até a quitação integral da dívida, sendo penhoráveis, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. A jurisprudência, inclusive, admite a penhora de tais direitos mesmo em imóveis vinculados ao PMCMV, sobretudo quando a dívida exequenda diz respeito a obrigações condominiais - justamente como ocorre na hipótese dos autos. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos de compromissária- compradora da ré frente à unidade imobiliária. O fato de o imóvel gerador do débito ter sido negociado consoante o programa "minha casa, minha vida" não retira do condomínio o direito de recuperar o seu crédito, penhorando os direitos que o executado possui sobre o imóvel. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102714-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Insurgência contra r. decisão que indeferiu penhora sobre direitos aquisitivos pertencentes aos executados, sobre o imóvel gerador da dívida condominial. Reforma necessária. O imóvel sobre o qual recai a dívida condominial é vinculado a programa de habitação assistencial. Porém, tanto a legislação específica que regulamenta a aquisição de tais imóveis, como também, o art. 833, I, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens inalienáveis, não fazem referência à vedação da constrição de direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, caso dos autos. Mais; o § 1º do artigo 833, do CPC, por sua vez, dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, como é o caso das taxas condominiais. Logo, a conclusão que se impõe é a de que os direitos aquisitivos dos executados sobre a unidade geradora da dívida, podem ser penhorados. Posicionamento diverso implicaria na outorga a todos os devedores fiduciantes vinculados a programas habitacionais assistenciais para que deixassem de adimplir dívidas condominiais, ante a impossibilidade de execução judicial do direito aquisitivo, o que prejudicaria a massa condominial e demais condôminos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2391718-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Ressalte-se que o valor obtido com a arrematação poderá ser destinado, prioritariamente, ao pagamento do saldo devedor junto ao agente financeiro, sendo resguardado o direito do credor fiduciário, nos termos do art. 27, §8º, da Lei 9.514/1997, conforme requerido pela arrematante às fls. 641 e 661. Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §2º, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos à arrematação por intempestivos. Quanto ao mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido a fls.649. Por fim, no tocante à nota devolutiva, apresente o requerente o documento no qual o reconhecimento da assinatura foi exigido. Sem prejuízo, oficie-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da fundamentação da nota devolutiva apresentada com relação à exigência de reconhecimento de firma do tabelião. Intime(m)-se. |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70249437-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 16:15 |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70243420-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 14:22 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70214869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 12:49 |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70188456-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 12:10 |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70172863-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 20:27 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente a respeito da petição às fls. 635/638. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Gustavo Henrique Silva Soares (OAB 255512/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente a respeito da petição às fls. 635/638. |
| 21/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70165272-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/05/2025 13:31 |
| 20/05/2025 |
Embargos à Adjudicação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WBRU.25.70163287-3 Tipo da Petição: Embargos à Adjudicação (JEC) Data: 20/05/2025 12:15 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70158925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 19:18 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, a fim de evitar maior tumulto processual, manifeste-se o exequente sobre as petições de fls. 538/554, 556/572, 576/584, 589/593, 598/603, 604/612, 617/621, 622/626 e 628/629, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, a fim de evitar maior tumulto processual, manifeste-se o exequente sobre as petições de fls. 538/554, 556/572, 576/584, 589/593, 598/603, 604/612, 617/621, 622/626 e 628/629, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70142941-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 10:42 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3CIV - Decurso prazo - impugnação da executada |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70131498-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 23/04/2025 11:54 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70124819-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/04/2025 13:12 |
| 28/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756107157TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alexandre do Prado Lima Diligência : 17/03/2025 |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70073420-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/03/2025 17:09 |
| 26/02/2025 |
Pedido de Levantamento de Curatela Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70065359-1 Tipo da Petição: Pedido de Levantamento de Curatela Data: 26/02/2025 15:04 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70065035-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 12:31 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70063309-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 25/02/2025 13:49 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito com o fornecimento do endereço atualizado do executado não intimado e o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito com o fornecimento do endereço atualizado do executado não intimado e o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça. |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70034512-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 05/02/2025 09:08 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados acerca da arrematação realizada. Após, aguarde-se/certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos à arrematação. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os executados acerca da arrematação realizada. Após, aguarde-se/certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos à arrematação. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Intimem-se. |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70442173-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/12/2024 10:37 |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70410226-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/11/2024 10:00 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70410167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 09:40 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do esclarecido às fls. 515/516, prossiga-se com o leilão designado. No entanto, informe à gestora, via e-mail, da memória discriminada e atualizada do débito apresentada pela parte exequente, à fl. 518. Intime(m)-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do esclarecido às fls. 515/516, prossiga-se com o leilão designado. No entanto, informe à gestora, via e-mail, da memória discriminada e atualizada do débito apresentada pela parte exequente, à fl. 518. Intime(m)-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70405416-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 14:47 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70404739-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 10:12 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70401751-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 15:31 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para cumprir a decisão de fls. 445/447. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70396604-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 16:59 |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para cumprir a decisão de fls. 445/447. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70367194-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 18:14 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro às fls. 489/491, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro às fls. 489/491, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70334479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 14:05 |
| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70321285-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 17:37 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/482: intime-se a gestora para que informe o motivo de ter sido sugerida apenas uma data única, tendo em vista não tratar-se de execução hipotecária, sendo necessários, portanto, a ocorrência da 1ª e 2ª hastas públicas. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 278/482: intime-se a gestora para que informe o motivo de ter sido sugerida apenas uma data única, tendo em vista não tratar-se de execução hipotecária, sendo necessários, portanto, a ocorrência da 1ª e 2ª hastas públicas. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70301730-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 09:31 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital, com a ressalva de que nova data para o praceamento deverá ser apresentada pelo leiloeiro, uma vez que aquela sugerida encontra-se demasiadamente próxima, o que poderia prejudicar os tramites legais exigidos. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital, com a ressalva de que nova data para o praceamento deverá ser apresentada pelo leiloeiro, uma vez que aquela sugerida encontra-se demasiadamente próxima, o que poderia prejudicar os tramites legais exigidos. Intimem-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70270979-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 17:25 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70269240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 16:12 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Vistos Compulsando os autos, e a fim de resolver o equívoco apontado pelo leiloeiro (fls. 443/444), pronuncio a presente decisão em substituição à decisão de fls. 429/431: 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial ALFA LEILÕES - DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP nº 1.070, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). " 4. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 7. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 8. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail: contato@alfaleiloes.com. 11. Intime-se à PMB da hasta pública. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Compulsando os autos, e a fim de resolver o equívoco apontado pelo leiloeiro (fls. 443/444), pronuncio a presente decisão em substituição à decisão de fls. 429/431: 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial ALFA LEILÕES - DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP nº 1.070, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). " 4. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 7. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 8. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail: contato@alfaleiloes.com. 11. Intime-se à PMB da hasta pública. Intimem-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70240558-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 16:26 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a dispensa da publicação do edital em jornal, mediante comprovação da publicação na rede mundial de computadores. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a dispensa da publicação do edital em jornal, mediante comprovação da publicação na rede mundial de computadores. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70216960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 11:57 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do Código de Processo Civil e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial ALFA LEILÕES - DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP nº 1.070 - e-mail: contato@alfaleiloes.com , regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail: contato@alfaleiloes.com . 12. Intimem-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, bem como a Prefeitura Municipal de Bauru, da hasta pública. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 13/06/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do Código de Processo Civil e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial ALFA LEILÕES - DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP nº 1.070 - e-mail: contato@alfaleiloes.com , regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail: contato@alfaleiloes.com . 12. Intimem-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, bem como a Prefeitura Municipal de Bauru, da hasta pública. Intimem-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70210621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 19:21 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.422/423: Manifeste-se o exequente, adequadamente, em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.422/423: Manifeste-se o exequente, adequadamente, em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70152758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 19:04 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca dos documentos digitalizados às fls. 416/418. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca dos documentos digitalizados às fls. 416/418. |
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Fls. 411/412: Ciência à Caixa Econômica Federal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 411/412: Ciência à Caixa Econômica Federal. |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70137533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 19:23 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70124911-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2024 13:25 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70123627-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 15:53 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70115722-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 11:57 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 392: manifeste-se a credora fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 392: manifeste-se a credora fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70095524-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 18:31 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (impugnação à penhora) Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (impugnação à penhora) |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70088124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 15:06 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, para exibir nova memória discriminada e atualizada do débito, informando o valor do débito, o valor das parcelas vincendas e o valor para quitação do contrato, no prazo de dez (10) dias. Anoto, por oportuno, que o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)." "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)." Em razão do presente entendimento, reconsidero a determinação de avaliação contida na decisão proferida à fl. 337. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, para exibir nova memória discriminada e atualizada do débito, informando o valor do débito, o valor das parcelas vincendas e o valor para quitação do contrato, no prazo de dez (10) dias. Anoto, por oportuno, que o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)." "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)." Em razão do presente entendimento, reconsidero a determinação de avaliação contida na decisão proferida à fl. 337. Intimem-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70042499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 19:26 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 1732 a 175 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Compulsando os autos, verifiquei que a impugnação de fls. 318/330 é repetição de fls. 187/199, já apreciada às fls. 234/235. 2. Ante ao silêncio dos executados quanto as estimativas apresentadas nos autos (fl. 267/269), imprescindível se faz a avaliação do bem penhorado. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifiquei que a impugnação de fls. 318/330 é repetição de fls. 187/199, já apreciada às fls. 234/235. 2. Ante ao silêncio dos executados quanto as estimativas apresentadas nos autos (fl. 267/269), imprescindível se faz a avaliação do bem penhorado. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70017092-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 18:26 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70017044-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 18:12 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (impugnação à penhora). Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 18/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (impugnação à penhora). |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70012153-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 08:54 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 306: por ora, indefiro o pedido, uma vez ser imprescindível a avaliação do bem, pois o praceamento não pode ser realizado sem que seu valor esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE DIREITOS AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE Ainda que a constrição tenha recaído sobre os direitos detidos pelos agravados sobre o bem imóvel, é possível que o próprio bem seja levado a leilão ao invés dos direitos pertinentes a ele, condicionado o procedimento a algumas providências indispensáveis. A expropriação somente poderá se efetivar se o valor arrecadado com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário e de ao menos parte razoável do crédito exequendo; - Os direitos penhorados possuem expressão econômica própria, admitindo-se sua avaliação para futuro praceamento, a fim de que se satisfaça a execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157825-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas condominiais. Penhora de direitos dos agravados. Possibilidade de avaliação. Direitos que possuem dimensão patrimonial. Precedentes. Necessidade de avaliação dos direitos penhorados reconhecida. Conhecimentos especializados para a avaliação que recomendam a nomeação de perito. Admitida, outrossim, a averbação da constrição dos direitos na matrícula do imóvel. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114612-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Desta forma, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 306: por ora, indefiro o pedido, uma vez ser imprescindível a avaliação do bem, pois o praceamento não pode ser realizado sem que seu valor esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE DIREITOS AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE Ainda que a constrição tenha recaído sobre os direitos detidos pelos agravados sobre o bem imóvel, é possível que o próprio bem seja levado a leilão ao invés dos direitos pertinentes a ele, condicionado o procedimento a algumas providências indispensáveis. A expropriação somente poderá se efetivar se o valor arrecadado com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário e de ao menos parte razoável do crédito exequendo; - Os direitos penhorados possuem expressão econômica própria, admitindo-se sua avaliação para futuro praceamento, a fim de que se satisfaça a execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157825-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas condominiais. Penhora de direitos dos agravados. Possibilidade de avaliação. Direitos que possuem dimensão patrimonial. Precedentes. Necessidade de avaliação dos direitos penhorados reconhecida. Conhecimentos especializados para a avaliação que recomendam a nomeação de perito. Admitida, outrossim, a averbação da constrição dos direitos na matrícula do imóvel. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114612-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Desta forma, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Int. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70459450-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 11:48 |
| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada da averbação da penhora efetuada aguardar boleto para pagamento a ser encaminhado pelo Cartório de Registro via e-mail. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da averbação da penhora efetuada aguardar boleto para pagamento a ser encaminhado pelo Cartório de Registro via e-mail. |
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70412667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 16:41 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Apresente o exequente a planilha de débito atualizada. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente a planilha de débito atualizada. |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70392883-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 18:13 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Para averbação da penhora pelo sistema Arisp, informar nos autos o nome do Advogado, nº da OAB, endereço eletrônico (e-mail) e número do Celular. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação da penhora pelo sistema Arisp, informar nos autos o nome do Advogado, nº da OAB, endereço eletrônico (e-mail) e número do Celular. |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP", conforme determinado às fls. 178/179 e 205. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP", conforme determinado às fls. 178/179 e 205. Intimem-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70345510-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 16:33 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517608332TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alexandre do Prado Lima Diligência : 05/07/2023 |
| 27/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - carta genérica ao reu |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70203180-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 15:56 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: A parte deverá providenciar o recolhimento da taxa Postal. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte deverá providenciar o recolhimento da taxa Postal. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: |
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Procedi às anotações necessárias, conf.determinado |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/246: anote-se a penhora no rosto dos autos, dando-se ciência ao credor. Intime-se o executado por carta com aviso de recebimento e a executada na pessoa do seu procurador constituído para se manifestar se concordam com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 245/246: anote-se a penhora no rosto dos autos, dando-se ciência ao credor. Intime-se o executado por carta com aviso de recebimento e a executada na pessoa do seu procurador constituído para se manifestar se concordam com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Intimem-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70161118-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 21:17 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70161114-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 21:14 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70157162-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 19:08 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70156575-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 15:50 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Oficie-se ao Banco Bradesco Agência 13, solicitando o desbloqueio imediato da importância de R$1.691,34 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), da executada KELLY CRISTINA RAMOS, portadora do CPF n. 277.926.568-02, junto a conta n. 212424-6. PRAZO PARA ATENDIMENTO: DEZ (10) DIAS. Consigne-se que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo por via eletrônica, no endereço bauru3cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. A parte executada deverá providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco (5) dias. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se ao Banco Bradesco Agência 13, solicitando o desbloqueio imediato da importância de R$1.691,34 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), da executada KELLY CRISTINA RAMOS, portadora do CPF n. 277.926.568-02, junto a conta n. 212424-6. PRAZO PARA ATENDIMENTO: DEZ (10) DIAS. Consigne-se que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo por via eletrônica, no endereço bauru3cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. A parte executada deverá providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco (5) dias. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70096018-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2023 16:14 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2023 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 244: Defiro o pedido com base no art. 871, do Código de Processo Civil que estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. II) Fls. 245/246 e documentos: Ciência ao Condomínio exequente. Após tornem para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 244: Defiro o pedido com base no art. 871, do Código de Processo Civil que estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. II) Fls. 245/246 e documentos: Ciência ao Condomínio exequente. Após tornem para decisão. Intimem-se. |
| 07/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70072083-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/03/2023 18:50 |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70054401-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 19:52 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.238/239: Indefiro o pedido, uma vez que ao contrário do que afirmado pela parte exequente, mesmo em caso de penhora de direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE DIREITOS AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE - Ainda que a constrição tenha recaído sobre os direitos detidos pelos agravados sobre o bem imóvel, é possível que o próprio bem seja levado a leilão ao invés dos direitos pertinentes a ele, condicionado o procedimento a algumas providências indispensáveis. A expropriação somente poderá se efetivar se o valor arrecadado com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário e de ao menos parte razoável do crédito exequendo; - Os direitos penhorados possuem expressão econômica própria, admitindo-se sua avaliação para futuro praceamento, a fim de que se satisfaça a execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157825-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas condominiais. Penhora de direitos dos agravados. Possibilidade de avaliação. Direitos que possuem dimensão patrimonial. Precedentes. Necessidade de avaliação dos direitos penhorados reconhecida. Conhecimentos especializados para a avaliação que recomendam a nomeação de perito. Admitida, outrossim, a averbação da constrição dos direitos na matrícula do imóvel. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114612-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Desta forma, cumpra-se o exequente o determinado às fls.235, parte final. Intime(m)-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.238/239: Indefiro o pedido, uma vez que ao contrário do que afirmado pela parte exequente, mesmo em caso de penhora de direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE DIREITOS AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE - Ainda que a constrição tenha recaído sobre os direitos detidos pelos agravados sobre o bem imóvel, é possível que o próprio bem seja levado a leilão ao invés dos direitos pertinentes a ele, condicionado o procedimento a algumas providências indispensáveis. A expropriação somente poderá se efetivar se o valor arrecadado com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário e de ao menos parte razoável do crédito exequendo; - Os direitos penhorados possuem expressão econômica própria, admitindo-se sua avaliação para futuro praceamento, a fim de que se satisfaça a execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157825-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas condominiais. Penhora de direitos dos agravados. Possibilidade de avaliação. Direitos que possuem dimensão patrimonial. Precedentes. Necessidade de avaliação dos direitos penhorados reconhecida. Conhecimentos especializados para a avaliação que recomendam a nomeação de perito. Admitida, outrossim, a averbação da constrição dos direitos na matrícula do imóvel. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114612-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Desta forma, cumpra-se o exequente o determinado às fls.235, parte final. Intime(m)-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70008268-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 18:11 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.187/199: Como se denota da decisão de fls.178/179, a constrição recaiu sobre os direitos que a executada detém sobre o imóvel, não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do feito, inclusive porque será observado que o imóvel está com garantia fiduciária a favor da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil acerca da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária já que não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora nos termos do art. 11, VIII da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de direitos e ações (STJ, REsp n. 910207/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.10.2007). Rejeito, portanto, a impugnação à penhora apresentada. Fls.233: mesmo em caso de penhora de direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de Sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Penhora sobre direitos hereditários - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos penhorados, sob alegação de que não houve divisão de qual quinhão de cada bem caberá a cada um dos herdeiros, observando carecer de amparo legal a pretensão de que a avaliação ocorra com base no valor venal do imóvel divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Avaliação dos direitos hereditários penhorados - Possibilidade, sob pena de tornar inócua a execução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Não bastasse isto, na hipótese, tem-se que, além do reconhecimento da solidariedade, todos os herdeiros integram o polo passivo - Avaliação dos direitos com base no valor venal de avaliação divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Impossibilidade - Necessidade de observância ao disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC, pois necessários conhecimentos especializados - Decisão reformada - Recurso provido, em parte"(32ª Câmara de Direito Privado, AI 2037315-67.2019.8.26.0000, rel. Des.Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 11.06.2019). Em prosseguimento do feito, determino que se proceda-se à avaliação do bem penhorado, nomeando perito o engenheiro ANTONIO ROBERTO LEAL, que deverá ser intimado através de meio eletrônico. Diante da natureza e dimensão da perícia, bem como da realidade econômica, arbitro os honorários do perito em R$ 900,00, intimando-se o exeqüente para depósito em 10 dias. Com o depósito, laudo em 10 dias. Após, digam. Intime(m)-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.187/199: Como se denota da decisão de fls.178/179, a constrição recaiu sobre os direitos que a executada detém sobre o imóvel, não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do feito, inclusive porque será observado que o imóvel está com garantia fiduciária a favor da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil acerca da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária já que não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora nos termos do art. 11, VIII da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de direitos e ações (STJ, REsp n. 910207/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.10.2007). Rejeito, portanto, a impugnação à penhora apresentada. Fls.233: mesmo em caso de penhora de direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de Sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Penhora sobre direitos hereditários - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos penhorados, sob alegação de que não houve divisão de qual quinhão de cada bem caberá a cada um dos herdeiros, observando carecer de amparo legal a pretensão de que a avaliação ocorra com base no valor venal do imóvel divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Avaliação dos direitos hereditários penhorados - Possibilidade, sob pena de tornar inócua a execução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Não bastasse isto, na hipótese, tem-se que, além do reconhecimento da solidariedade, todos os herdeiros integram o polo passivo - Avaliação dos direitos com base no valor venal de avaliação divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Impossibilidade - Necessidade de observância ao disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC, pois necessários conhecimentos especializados - Decisão reformada - Recurso provido, em parte"(32ª Câmara de Direito Privado, AI 2037315-67.2019.8.26.0000, rel. Des.Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 11.06.2019). Em prosseguimento do feito, determino que se proceda-se à avaliação do bem penhorado, nomeando perito o engenheiro ANTONIO ROBERTO LEAL, que deverá ser intimado através de meio eletrônico. Diante da natureza e dimensão da perícia, bem como da realidade econômica, arbitro os honorários do perito em R$ 900,00, intimando-se o exeqüente para depósito em 10 dias. Com o depósito, laudo em 10 dias. Após, digam. Intime(m)-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70398098-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 19:17 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70393433-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 16:01 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.187/199: Deve a impugnante trazer aos autos memória de cálculo do financiamento atualizado, demonstrando o que já foi pago pela executada, bem como o saldo devedor. Intime(m)-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.187/199: Deve a impugnante trazer aos autos memória de cálculo do financiamento atualizado, demonstrando o que já foi pago pela executada, bem como o saldo devedor. Intime(m)-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70367163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 18:43 |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2022 |
Documento Juntado
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| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se os autos para fila da pesquisa para verificar a existência de outros valores bloqueados via Sisbajud além do que foi discriminado no extrato de fls. 165/171, como noticiado pela parte executada a fl. 185. Em caso positivo, torne para apreciação. Proceda também a Serventia a averbação da penhora do imóvel via ARISP de acordo com as informações prestadas pelo exequente a fl. 200. No mais, manifestem-se as partes sobre a impugnação à penhora de fls. 187/199. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhe-se os autos para fila da pesquisa para verificar a existência de outros valores bloqueados via Sisbajud além do que foi discriminado no extrato de fls. 165/171, como noticiado pela parte executada a fl. 185. Em caso positivo, torne para apreciação. Proceda também a Serventia a averbação da penhora do imóvel via ARISP de acordo com as informações prestadas pelo exequente a fl. 200. No mais, manifestem-se as partes sobre a impugnação à penhora de fls. 187/199. Intimem-se. |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70353607-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 18:36 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70348660-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2022 14:41 |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70336827-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2022 10:54 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Recolher taxa postal. Advogados(s): Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher taxa postal. |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 141/143: Requer a Executada o desbloqueio do montante de R$ 1.691,34, argumentando com a impenhorabilidade do valor destinado ao seu sustento e de sua família. Uma simples análise do extrato de fls. 164/171 revela que nestes autos apenas a quantia de R$35,28 foi encontrada na conta bancária de titularidade da Executada e imediatamente desbloqueada (fl. 170), por se tratar de valor ínfimo. Assim, pelo motivo supra, o pedido de desbloqueio resta prejudicado. Fls. 176/177: Defiro a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 106.304 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 107/109) Nomeio os executados depositários, independentemente de compromisso, procedendo à intimação da Executada através da procuradora constituída e do executado por meio de carta com aviso de recebimento. Providencie-se, ainda, a intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito proveniente do contrato de financiamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Após os atos de intimação, proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para fins de avaliação, oportunamente será designado profissional para avaliar o valor dos direitos contratuais ora constritos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime(m)-se. Advogados(s): Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 21/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 141/143: Requer a Executada o desbloqueio do montante de R$ 1.691,34, argumentando com a impenhorabilidade do valor destinado ao seu sustento e de sua família. Uma simples análise do extrato de fls. 164/171 revela que nestes autos apenas a quantia de R$35,28 foi encontrada na conta bancária de titularidade da Executada e imediatamente desbloqueada (fl. 170), por se tratar de valor ínfimo. Assim, pelo motivo supra, o pedido de desbloqueio resta prejudicado. Fls. 176/177: Defiro a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 106.304 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 107/109) Nomeio os executados depositários, independentemente de compromisso, procedendo à intimação da Executada através da procuradora constituída e do executado por meio de carta com aviso de recebimento. Providencie-se, ainda, a intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito proveniente do contrato de financiamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Após os atos de intimação, proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para fins de avaliação, oportunamente será designado profissional para avaliar o valor dos direitos contratuais ora constritos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime(m)-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Vistos. I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pela nova ferramenta "TEIMOSINHA", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2010), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. II - Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s)executado(s), viaRenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Int.- Fls. 137/140 e 164/171: ciência aos interessados do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) RENAJUD e SISBAJUD/Teimosinha. Advogados(s): Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pela nova ferramenta "TEIMOSINHA", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2010), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. II - Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s)executado(s), viaRenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Int.- Fls. 137/140 e 164/171: ciência aos interessados do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) RENAJUD e SISBAJUD/Teimosinha. |
| 08/08/2022 |
Documento Juntado
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| 08/08/2022 |
Documento Juntado
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| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2022 Teor do ato: Ciência ao Condomínio do pedido de desbloqueio de valores de fls. 141/143. Advogados(s): Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB 279228/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Condomínio do pedido de desbloqueio de valores de fls. 141/143. |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70228857-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2022 11:02 |
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2022 Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. |
| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 02/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388208641TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre do Prado Lima Diligência : 30/03/2022 |
| 02/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388208638TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kelly Cristina Ramos Lima Diligência : 30/03/2022 |
| 23/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Vistos. Citem-se os executados, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 17/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Citem-se os executados, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 16/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 05/02/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Pedido de Levantamento de Curatela |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 23/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Embargos à Adjudicação (JEC) |
| 21/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Prazo |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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