| Exeqte |
Condominio Residencial Chácara das Flores Ii
Advogado: Anderson Garcia Nunes de Mello |
| Exectdo |
Nivaldo Araujo da Silva
Advogado: Réu Revel |
| Credor |
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - Caixa Econômica Federal
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho |
| Gestora | Juliana Hisa Sato |
| Perito |
Amanda Priscila Pena Crepaldi (Crepaldi Leilões)
Advogada: Natane Brito da Silva |
| Interesdo. |
MUNICÍPIO DE BAURU
Advogada: Carla Cabogrosso Fialho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA813924244TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nivaldo Araujo da Silva Diligência : 20/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80149410-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 10:58 |
| 13/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0 UPJ Ato Ordinatório (Atos) - Documentos (Genérico) |
| 01/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA813924244TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nivaldo Araujo da Silva Diligência : 20/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80149410-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 10:58 |
| 13/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0 UPJ Ato Ordinatório (Atos) - Documentos (Genérico) |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70315925-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:16 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Exequente: recolher despesas para intimação do executado em relação ao leilão designado às fls. 359/362. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2025 Teor do ato: Exequente: recolher despesas para intimação do executado em relação ao leilão designado às fls. 359/362. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: recolher despesas para intimação do executado em relação ao leilão designado às fls. 359/362. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2025 Teor do ato: Ficam as partes e demais interessados intimados de que foram designadas hastas públicas: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 04/11/2025 às 14:00h e se encerrará em 07/11/2025, às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07/11/2025, às 14:01h e se encerrará em 26/11/2025, às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes e demais interessados intimados de que foram designadas hastas públicas: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 04/11/2025 às 14:00h e se encerrará em 07/11/2025, às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07/11/2025, às 14:01h e se encerrará em 26/11/2025, às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada. |
| 01/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70295097-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/09/2025 15:24 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de realização das hastas públicas por 60% do valor da avaliação, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão interlocutória de páginas 154/155, publicada em 22 de março de 2023 (página 158), contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, estabeleceu que não serão admitidos lanços inferiores a 70% da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro judicial já nomeado para designação de novas hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de realização das hastas públicas por 60% do valor da avaliação, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão interlocutória de páginas 154/155, publicada em 22 de março de 2023 (página 158), contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, estabeleceu que não serão admitidos lanços inferiores a 70% da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro judicial já nomeado para designação de novas hastas públicas. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70273359-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 11:37 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Autos com vista ao(à) para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao(à) para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70262917-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 13:23 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 2.336,28, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 2.336,28, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 324/326 Anote-se. 2. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 2.336,28, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 2.336,28, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 324/326 Anote-se. 2. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80091565-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 09:23 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foram designadas as hastas públicas: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 07/07/2025 às 14:00h e se encerrará em 10/07/2025 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10/07/2025 às 14:01h e se encerrará em 05/08/2025 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foram designadas as hastas públicas: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 07/07/2025 às 14:00h e se encerrará em 10/07/2025 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10/07/2025 às 14:01h e se encerrará em 05/08/2025 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada. |
| 08/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70148281-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2025 21:48 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente de autorização para que, em segunda praça, a arrematação do bem penhorado se dê por valor correspondente a 50% da avaliação, pois não demonstrado, por ora, a necessidade de redução do referido percentual. 2. Diligencie-se para a designação de novas hastas nos termos da decisão de páginas 154/155, ficando nomeado o leiloeiro Amanda Priscila Pena Crepaldi em substituição ao anteriormente nomeado, nos termos requeridos pela parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente de autorização para que, em segunda praça, a arrematação do bem penhorado se dê por valor correspondente a 50% da avaliação, pois não demonstrado, por ora, a necessidade de redução do referido percentual. 2. Diligencie-se para a designação de novas hastas nos termos da decisão de páginas 154/155, ficando nomeado o leiloeiro Amanda Priscila Pena Crepaldi em substituição ao anteriormente nomeado, nos termos requeridos pela parte exequente. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70133103-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 12:20 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70130504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 16:30 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Foi pelo gestor judicial designado o dia 17/03/2025 às 13:00 horas com encerramento as 13:00 horas em 20/03/2025. Não havendo licitantes seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 21/04/2025 às 13:00 horas correspondente a 70% do auto de avaliação. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi pelo gestor judicial designado o dia 17/03/2025 às 13:00 horas com encerramento as 13:00 horas em 20/03/2025. Não havendo licitantes seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 21/04/2025 às 13:00 horas correspondente a 70% do auto de avaliação. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70034941-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 12:30 |
| 04/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2024 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos termos do item 2 de página 252/253. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos termos do item 2 de página 252/253. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70419998-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 10:54 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 22/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/061622-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2024 Local: Oficial de justiça - Silvia Rosa Amarante |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70343758-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 12:05 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para recolhimento das custas para intimação pessoal. Recolhimento referente às despesas postais para expedição de carta de intimação (Guia FEDTJ - Código 120-1) ou condução do Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 106,08). Prazo de quinze dias. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para recolhimento das custas para intimação pessoal. Recolhimento referente às despesas postais para expedição de carta de intimação (Guia FEDTJ - Código 120-1) ou condução do Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 106,08). Prazo de quinze dias. |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70323521-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 09:22 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para recolher valor para expedição da carta de intimação. Prazo quinze dias. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para recolher valor para expedição da carta de intimação. Prazo quinze dias. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A situação do imóvel penhorado nos autos, conforme certidão de matrícula de páginas 248/251, permanece a mesma de quando da penhora dos direitos do executado (paginas 88/89), razão pela qual não há que se falar em modificação da constrição para que ela recaia sobre a própria coisa, razão pela qual indefiro o pedido de páginas 243. 2. Diligencie-se para a realização das hastas nos termos em que já deferido (páginas 154/155). 3. Antes, contudo, para melhor elaboração do edital, intime-se pessoalmente a Caixa Econômica Federal-CEF para que, em quinze dias, apresente de forma clara e expressa: (i) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao imóvel matriculado sob nº 124.865 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, em nome do executado Nivaldo Araújo Silva, inscrito no CPF nº 819.310.183-91; (ii) o quanto do contrato de alienação fiduciária em garantia já se encontra quitado; (iii) eventual subsídio concedido. 4. Prestadas as informações acima, intime-se o leiloeiro para designação das hastas. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A situação do imóvel penhorado nos autos, conforme certidão de matrícula de páginas 248/251, permanece a mesma de quando da penhora dos direitos do executado (paginas 88/89), razão pela qual não há que se falar em modificação da constrição para que ela recaia sobre a própria coisa, razão pela qual indefiro o pedido de páginas 243. 2. Diligencie-se para a realização das hastas nos termos em que já deferido (páginas 154/155). 3. Antes, contudo, para melhor elaboração do edital, intime-se pessoalmente a Caixa Econômica Federal-CEF para que, em quinze dias, apresente de forma clara e expressa: (i) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao imóvel matriculado sob nº 124.865 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, em nome do executado Nivaldo Araújo Silva, inscrito no CPF nº 819.310.183-91; (ii) o quanto do contrato de alienação fiduciária em garantia já se encontra quitado; (iii) eventual subsídio concedido. 4. Prestadas as informações acima, intime-se o leiloeiro para designação das hastas. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70301802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 10:01 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 124.865 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru foi deferida pela decisão interlocutória de páginas 88/89, item 1, proferida em 15 de agosto de 2022, assim, apresente a parte exequente, em quinze dias, a certidão atualizada da referida matrícula para análise do pedido de página 243. 2. Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora da coisa em si. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. A penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 124.865 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru foi deferida pela decisão interlocutória de páginas 88/89, item 1, proferida em 15 de agosto de 2022, assim, apresente a parte exequente, em quinze dias, a certidão atualizada da referida matrícula para análise do pedido de página 243. 2. Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora da coisa em si. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 17/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70296310-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 11:28 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Sniper. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Sniper. Prazo de quinze dias. |
| 12/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70288623-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 08:42 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70268147-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 08:54 |
| 24/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 27 de junho de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 27 de junho de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. Sisbajud (ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias ( 3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) - Provimento nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1). Prazo de quinze dias. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. Sisbajud (ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias ( 3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) - Provimento nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1). Prazo de quinze dias. |
| 24/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70226833-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 15:43 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70093846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 08:16 |
| 14/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70049116-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/02/2024 16:17 |
| 26/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 29 de maio de 2023, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 29 de maio de 2023, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70177294-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 14:52 |
| 12/04/2023 |
Documento Juntado
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| 12/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004309-45.2023.8.26.0071 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0004309-45.2023.8.26.0071 - Habilitação de Crédito |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70092052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 16:24 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas na pessoa de seu advogado, da 1º LEILÃO em 18/04/2023 a partir das 16h00 com encerramento às 16h00 em 24/04/2023; correspondente à avaliação atualizada de acordo com os índices da Tabela do TJSP-INPC, na data do leilão, diretamente no sistema gestor. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 23/05/2023 às 16h00, correspondente à 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado até a data do leilão. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas na pessoa de seu advogado, da 1º LEILÃO em 18/04/2023 a partir das 16h00 com encerramento às 16h00 em 24/04/2023; correspondente à avaliação atualizada de acordo com os índices da Tabela do TJSP-INPC, na data do leilão, diretamente no sistema gestor. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 23/05/2023 às 16h00, correspondente à 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado até a data do leilão. |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70079130-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 10:59 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: para registro da penhora via Arisp, necessário informar e-mail e telefone do advogado do exequente, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Autos com vista as partes na pessoa de seus advogados, 1º LEILÃO em 18/04/2023 a partir das 16h00 com encerramento às 16h00 em 24/04/2023; correspondente à avaliação atualizada de acordo com os índices da Tabela do TJSP-INPC, na data do leilão, diretamente no sistema gestor. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 25/03/2023 às 16h00, correspondente à 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado até a data do leilão.judicial@satoleiloes.com.br, Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a parte exequente a averbação da penhora realizada no imóvel a ser levado a hasta pública, conforme sugerido pelo leiloeiro eletrônico, devendo apresentar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. Verifique a serventia se o edital apresentado (páginas 161/164) encontra-se em termos e, após, dê-se ciência às partes sobre as datas lá designadas. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: para registro da penhora via Arisp, necessário informar e-mail e telefone do advogado do exequente, no prazo de quinze dias. |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista as partes na pessoa de seus advogados, 1º LEILÃO em 18/04/2023 a partir das 16h00 com encerramento às 16h00 em 24/04/2023; correspondente à avaliação atualizada de acordo com os índices da Tabela do TJSP-INPC, na data do leilão, diretamente no sistema gestor. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 25/03/2023 às 16h00, correspondente à 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado até a data do leilão.judicial@satoleiloes.com.br, |
| 10/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Providencie a parte exequente a averbação da penhora realizada no imóvel a ser levado a hasta pública, conforme sugerido pelo leiloeiro eletrônico, devendo apresentar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. Verifique a serventia se o edital apresentado (páginas 161/164) encontra-se em termos e, após, dê-se ciência às partes sobre as datas lá designadas. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70077521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 14:35 |
| 10/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
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| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira judicial Juliana Hisa Sato, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira judicial Juliana Hisa Sato, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70048131-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 15:13 |
| 28/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O Fundo de Arrendamento Residencial-FAR já apresentou o extrato da dívida, conforme página 139. 2. Defiro o pedido de página 117, que versa sobre a alienação de bem por iniciativa particular, com fundamento no art. 879, I, do Código de Processo Civil de 2015, que deverá observar as exigência do Provimento n° 1.496/2008, de 15 de abril do 2008, editado pelo Conselho Superior da Magistratura-CSM, e publicado em 16 de junho de 2008. 3. A alienação será efetuada pela iniciativa do próprio exequente, que ultimará pessoalmente o procedimento, sem direito a comissão, que se aplica apenas aos corretores ou leiloeiros oficiais credenciados, pois como ensina Humberto Theodoro Júnior: Adotada a alienação por correta credenciado, sua comissão, aprovada pelo juiz, incluir-se-á nos custos processuais da execução a serem suportados pelo executado. Não haverá tal custo, se o exeqüente se encarregar pessoalmente da alienação particular (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007, p. 127). 3. Fixa-se a seguintes condições: a) prazo de sessenta dias para que a alienação por iniciativa particular do exequente seja efetivada, a contar da intimação deste despacho, com a vinda de proposta detalhada nos autos; b) preço mínimo que não será inferior ao da avaliação atualizada, conforme auto de páginas 108; c) parcelamento em até dez prestações mensais; d) no caso de parcelamento, o adquirente interessado deverá prestar, de imediato, garantia real ou fidejussória igual ou superior ao valor atualizado do bem, assim como a aquisição e eventual imissão na posse será feitas em caráter precário e resolúvel até o efetivo adimplemento do preço; e) a alienação deverá ser precedida de ampla publicidade a cargo do exequente, preferencialmente por mídia eletrônica, facultativa a publicação de editais, tudo a ser comprovado nos autos; f) as despesas de publicidade correrão por conta do exequente, que demonstrará nos autos por documentos os gastos para margeamento oportuno; g) a divulgação da alienação por iniciativa particular deverá observar o disposto nos arts. 6° do Provimento acima citado; h) no caso de falta de interessados no prazo assinado na letra a, o exequente comunicará o juízo e, se quiser, poderá requerer eventual dilação; i) caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas escritas deverão ser consignadas nos autos para que sejam decididas, após ouvidas as partes; j) não se aceitarão propostas de aquisição por preço inferior a 70% do valor atualizado da avaliação; k) a alienação à vista ou a prazo será formalizada por termo nos autos, que observará o disposto no § 2° do art. 880 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 8° do aludido Provimento, no que couber; l) até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O Fundo de Arrendamento Residencial-FAR já apresentou o extrato da dívida, conforme página 139. 2. Defiro o pedido de página 117, que versa sobre a alienação de bem por iniciativa particular, com fundamento no art. 879, I, do Código de Processo Civil de 2015, que deverá observar as exigência do Provimento n° 1.496/2008, de 15 de abril do 2008, editado pelo Conselho Superior da Magistratura-CSM, e publicado em 16 de junho de 2008. 3. A alienação será efetuada pela iniciativa do próprio exequente, que ultimará pessoalmente o procedimento, sem direito a comissão, que se aplica apenas aos corretores ou leiloeiros oficiais credenciados, pois como ensina Humberto Theodoro Júnior: Adotada a alienação por correta credenciado, sua comissão, aprovada pelo juiz, incluir-se-á nos custos processuais da execução a serem suportados pelo executado. Não haverá tal custo, se o exeqüente se encarregar pessoalmente da alienação particular (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007, p. 127). 3. Fixa-se a seguintes condições: a) prazo de sessenta dias para que a alienação por iniciativa particular do exequente seja efetivada, a contar da intimação deste despacho, com a vinda de proposta detalhada nos autos; b) preço mínimo que não será inferior ao da avaliação atualizada, conforme auto de páginas 108; c) parcelamento em até dez prestações mensais; d) no caso de parcelamento, o adquirente interessado deverá prestar, de imediato, garantia real ou fidejussória igual ou superior ao valor atualizado do bem, assim como a aquisição e eventual imissão na posse será feitas em caráter precário e resolúvel até o efetivo adimplemento do preço; e) a alienação deverá ser precedida de ampla publicidade a cargo do exequente, preferencialmente por mídia eletrônica, facultativa a publicação de editais, tudo a ser comprovado nos autos; f) as despesas de publicidade correrão por conta do exequente, que demonstrará nos autos por documentos os gastos para margeamento oportuno; g) a divulgação da alienação por iniciativa particular deverá observar o disposto nos arts. 6° do Provimento acima citado; h) no caso de falta de interessados no prazo assinado na letra a, o exequente comunicará o juízo e, se quiser, poderá requerer eventual dilação; i) caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas escritas deverão ser consignadas nos autos para que sejam decididas, após ouvidas as partes; j) não se aceitarão propostas de aquisição por preço inferior a 70% do valor atualizado da avaliação; k) a alienação à vista ou a prazo será formalizada por termo nos autos, que observará o disposto no § 2° do art. 880 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 8° do aludido Provimento, no que couber; l) até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70021060-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 10:54 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Autos com vista à exequente na pessoa de seu advogado, manifeste-se nos autos em termo de prosseguimento prazo de 15 dias; Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 25/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à exequente na pessoa de seu advogado, manifeste-se nos autos em termo de prosseguimento prazo de 15 dias; |
| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 Página: 1612/1660 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O terceiro interessado FAR-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação em que pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 88/89, alegando, em síntese, que se trata de imóvel destinado a famílias de baixa renda e paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, e portanto não impede a realização da constrição, ainda que existente sobre o imóvel cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes, mediante o extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a realização da penhora. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido" ( 36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 118/130, devendo a credora fiduciária, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 2. Aguarde-se, por ora, nos termos do item 1, último parágrafo da decisão interlocutória de páginas 113/114. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 21/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O terceiro interessado FAR-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação em que pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 88/89, alegando, em síntese, que se trata de imóvel destinado a famílias de baixa renda e paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, e portanto não impede a realização da constrição, ainda que existente sobre o imóvel cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes, mediante o extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a realização da penhora. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido" ( 36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 118/130, devendo a credora fiduciária, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 2. Aguarde-se, por ora, nos termos do item 1, último parágrafo da decisão interlocutória de páginas 113/114. Intime-se. |
| 21/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70433754-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2022 10:53 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70418595-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 13:40 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2022 Teor do ato: Vistos. 1. A executada foi citada para esta execução na Rua Cláudio de Oliveira Salvadio, bloco B, apartamento 4, Chácara das Flores, nesta cidade e Comarca de Bauru, conforme consta do aviso de recebimento de página 52, mas expedido mandado para intimação da penhora e avaliação para o mesmo endereço (página 107), não foi encontrada (página 108). Assim, cabia à executada em caso de mudança, atualizar o endereço no processo judicial eletrônico (digital), conforme estabelece os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, e 513, § 3º , todos do Código de Processo Civil de 2015, o que ele não o fez. Desta forma, com amparo no art. 274, parágrafo único, combinado com o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, considero realizada e válida a intimação da executada quanto à penhora e avaliação do imóvel, passando o prazo de quinze dias a fluir a partir da data da juntada do mandado de página 108, ou seja, 29 de novembro de 2022. 2. Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A executada foi citada para esta execução na Rua Cláudio de Oliveira Salvadio, bloco B, apartamento 4, Chácara das Flores, nesta cidade e Comarca de Bauru, conforme consta do aviso de recebimento de página 52, mas expedido mandado para intimação da penhora e avaliação para o mesmo endereço (página 107), não foi encontrada (página 108). Assim, cabia à executada em caso de mudança, atualizar o endereço no processo judicial eletrônico (digital), conforme estabelece os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, e 513, § 3º , todos do Código de Processo Civil de 2015, o que ele não o fez. Desta forma, com amparo no art. 274, parágrafo único, combinado com o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, considero realizada e válida a intimação da executada quanto à penhora e avaliação do imóvel, passando o prazo de quinze dias a fluir a partir da data da juntada do mandado de página 108, ou seja, 29 de novembro de 2022. 2. Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70411542-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 09:20 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2022 Teor do ato: Autos com vista à exequente na pessoa de seu advogado, manifeste-se nos autos em relação a certidão do sr. Oficial prazo de 15 dias; Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à exequente na pessoa de seu advogado, manifeste-se nos autos em relação a certidão do sr. Oficial prazo de 15 dias; |
| 29/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2022 |
Documento Juntado
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| 29/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448493813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - Caixa Econômica Federal Diligência : 25/10/2022 |
| 13/10/2022 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2022/056052-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2022 Local: Oficial de justiça - Marcela Boso El Kassis |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/10/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70346441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 11:26 |
| 12/09/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 12/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 2 de agosto de 2022 (página 91), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o item 2 da decisão interlocutória de páginas 88/89, conforme certidão de página 92, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 2 de agosto de 2022 (página 91), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o item 2 da decisão interlocutória de páginas 88/89, conforme certidão de página 92, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 124.865 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 40/43, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça, bem como a despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 124.865 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 40/43, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça, bem como a despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2022 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Serasajud. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Serasajud. Prazo de quinze dias. |
| 03/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70249937-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 10:04 |
| 21/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 28 de junho de 2022 (página 74), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o item 2, parte final, da decisão interlocutória de página 71/72, conforme certidão de página 75, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 28 de junho de 2022 (página 74), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o item 2, parte final, da decisão interlocutória de página 71/72, conforme certidão de página 75, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Dispõe o art. 517 do Código de Processo Civil de 2015 que: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Desta forma, tem-se que o pedido de expedição de certidão de protesto, como determina disposição legal, deverá ter como pressuposto a existência de sentença, que ocorre em incidente de cumprimento de título executivo judicial Não é o caso dos autos, já que aqui se executa título extrajudicial, ou seja, referido dispositivo legal faz referência somente à possibilidade de protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo para pagamento em sede de cumprimento de sentença, tratando-se de medida incompatível com o procedimento da execução por quantia certa fundado em título extrajudicial. Nesse sentido: Pedido de expedição de certidão para protesto - Impossibilidade - Medida prevista pelo art. 517 do CPC aplica-se apenas ao cumprimento de sentença - Providência incompatível com a execução de título extrajudicial e até mesmo desnecessária, tendo em vista que o próprio título executivo pode ser objeto de protesto - Precedentes desta Corte - Negado provimento (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2104540-70.2020.8.26.0000, rel. Hugo Crepaldi, j. 30.06.2020). Indefiro o pedido de páginas 68/69, neste sentido. 2. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se pelo sistema Serajud para que inclua o nome da parte executada no respectivo cadastro de inadimplentes, devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, o recolhimento da despesa respectiva da diligência informatizada. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Dispõe o art. 517 do Código de Processo Civil de 2015 que: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Desta forma, tem-se que o pedido de expedição de certidão de protesto, como determina disposição legal, deverá ter como pressuposto a existência de sentença, que ocorre em incidente de cumprimento de título executivo judicial Não é o caso dos autos, já que aqui se executa título extrajudicial, ou seja, referido dispositivo legal faz referência somente à possibilidade de protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo para pagamento em sede de cumprimento de sentença, tratando-se de medida incompatível com o procedimento da execução por quantia certa fundado em título extrajudicial. Nesse sentido: Pedido de expedição de certidão para protesto - Impossibilidade - Medida prevista pelo art. 517 do CPC aplica-se apenas ao cumprimento de sentença - Providência incompatível com a execução de título extrajudicial e até mesmo desnecessária, tendo em vista que o próprio título executivo pode ser objeto de protesto - Precedentes desta Corte - Negado provimento (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2104540-70.2020.8.26.0000, rel. Hugo Crepaldi, j. 30.06.2020). Indefiro o pedido de páginas 68/69, neste sentido. 2. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se pelo sistema Serajud para que inclua o nome da parte executada no respectivo cadastro de inadimplentes, devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, o recolhimento da despesa respectiva da diligência informatizada. Intime-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70205239-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 14:18 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 22/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2022 |
Protocolo Juntado
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70199445-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 13:52 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 04/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388258360TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nivaldo Araujo da Silva Diligência : 28/04/2022 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 37/38 e planilha de cálculo e documento que a acompanharam (páginas 39/43) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam, com retificação do valor da causa para R$ 3.188,89 (letras "a" e "c"). 2. Cite-se o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 3. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 4. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 8. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 10. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 16. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 17. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 18. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 18/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 37/38 e planilha de cálculo e documento que a acompanharam (páginas 39/43) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam, com retificação do valor da causa para R$ 3.188,89 (letras "a" e "c"). 2. Cite-se o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 3. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 4. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 8. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 10. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 16. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 17. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 18. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Certidão Juntada
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70121998-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/04/2022 15:41 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Classe Retificada
|
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 a classe processual para execução de título extrajudicial (12154), a designação das partes para "exequente" e "executado", cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Com o recolhimento espontâneo das custas e despesas processuais (páginas 28/32), conduta que revela de forma inequívoca que reúne condições de custear o processo, a parte exequente praticou ato incompatível com a pretendida gratuidade da justiça, em autêntica preclusão lógica, de modo que indefiro o pedido "c" de página 4. 3. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) trazer certidão de transcrição ou de matrícula atualizada do bem imóvel relacionado ao objeto do pedido, a fim de melhor aferir a legitimidade ad causam do executado para figurar no polo passivo da execução; b) demonstrar, por documentos inclusive ou apontar especificamente dentre aqueles que já constam nos autos, a exigibilidade dos itens "acordo", "rateio-aquisição tags extras", "rateio-portas dos blocos", "aquisição tags" e "multa" que constam na planilha de páginas 6/7; c) de acordo com o que advier da letra anterior apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal. 4. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 3, a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação da parte executada e o endereço eletrônico de ambas as partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) |
| 25/03/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 a classe processual para execução de título extrajudicial (12154), a designação das partes para "exequente" e "executado", cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Com o recolhimento espontâneo das custas e despesas processuais (páginas 28/32), conduta que revela de forma inequívoca que reúne condições de custear o processo, a parte exequente praticou ato incompatível com a pretendida gratuidade da justiça, em autêntica preclusão lógica, de modo que indefiro o pedido "c" de página 4. 3. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) trazer certidão de transcrição ou de matrícula atualizada do bem imóvel relacionado ao objeto do pedido, a fim de melhor aferir a legitimidade ad causam do executado para figurar no polo passivo da execução; b) demonstrar, por documentos inclusive ou apontar especificamente dentre aqueles que já constam nos autos, a exigibilidade dos itens "acordo", "rateio-aquisição tags extras", "rateio-portas dos blocos", "aquisição tags" e "multa" que constam na planilha de páginas 6/7; c) de acordo com o que advier da letra anterior apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal. 4. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 3, a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação da parte executada e o endereço eletrônico de ambas as partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/04/2023 | Habilitação de Crédito (0004309-45.2023.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004309-45.2023.8.26.0071 | Habilitação de Crédito | 12/04/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/03/2022 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 26/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |