| Reqte |
Iascj - Centro Universitário do Sagrado Coração
Advogado: Rodrigo Marmontel Teixeira |
| Reqdo |
Carlos Matheus Rocha Salles
Advogado: Daniel Camaforte Damasceno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há CUSTAS pendentes e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. |
| 19/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há CUSTAS pendentes e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data cadastrei o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0007844-79.2023.8.26.0071, envolvendo as mesmas partes acima descritas, referente ao valor do título executivo, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. |
| 22/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 93 transitou em julgado em 24/04/2023. |
| 22/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007844-79.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). A OBSCURIDADE (CPC, art. 1.022, I) ocorre quando a redação do julgado não foi clara, dificultando a correta interpretação do pronunciamento judicial. (Miranda. Gilson Delgado, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Vício esse não alegado nos embargos, que como lançados, insurgem-se contra os argumentos da decisão. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a sentença nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) |
| 24/03/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). A OBSCURIDADE (CPC, art. 1.022, I) ocorre quando a redação do julgado não foi clara, dificultando a correta interpretação do pronunciamento judicial. (Miranda. Gilson Delgado, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Vício esse não alegado nos embargos, que como lançados, insurgem-se contra os argumentos da decisão. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a sentença nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.23.70089817-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2023 15:41 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Vistos. Iascj - Centro Universitário do Sagrado Coração move ação monitória em relação a Carlos Matheus Rocha Salles. Diz ser credor(a) do(a) requerido(a), representando o crédito pela prestação de serviços educacionais, conforme documentos mencionados a fls. 41 e seguintes, com inadimplência dos meses de setembro de 2019 a fevereiro de 2020. Requer a condenação da(o) ré(u) ao pagamento de R$ 7.859,23. Citado(a) (folhas 91), o(a) requerido(a) não cumpriu o mandado monitório e nem opôs embargos (fls. 92). Decisão. Incide a segunda parte do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, pois a parte requerida não cumpriu o mandado e nem opôs embargos. Daí a procedência da ação monitória, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, título executivo judicial em desfavor do réu, no importe de R$ 7.859,23, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde ajuizamento. A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15. Decorridos e sem manifestação, arquivem-se os autos aguardando provocação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) |
| 13/03/2023 |
Sentença de Revelia
Vistos. Iascj - Centro Universitário do Sagrado Coração move ação monitória em relação a Carlos Matheus Rocha Salles. Diz ser credor(a) do(a) requerido(a), representando o crédito pela prestação de serviços educacionais, conforme documentos mencionados a fls. 41 e seguintes, com inadimplência dos meses de setembro de 2019 a fevereiro de 2020. Requer a condenação da(o) ré(u) ao pagamento de R$ 7.859,23. Citado(a) (folhas 91), o(a) requerido(a) não cumpriu o mandado monitório e nem opôs embargos (fls. 92). Decisão. Incide a segunda parte do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, pois a parte requerida não cumpriu o mandado e nem opôs embargos. Daí a procedência da ação monitória, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, título executivo judicial em desfavor do réu, no importe de R$ 7.859,23, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde ajuizamento. A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15. Decorridos e sem manifestação, arquivem-se os autos aguardando provocação. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 17/02/2023 decorreu in albis o prazo para o requerido comprovar o pagamento ou oferecer embargos monitórios. |
| 27/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2022/060555-5 dirigi-me ao endereço: Rua Moacyr Zelindo Passoni, nº 08-98 - Vila Alto Paraiso (CEP 17055-030) - Bauru/SP, no dia 08/12, às 12h07, e aí sendo, CITEI o requerido CARLOS MATHEUS ROCHA SALLES para os atos e termos da ação proposta, lendo-lhe o mandado, que de tudo ficou ciente, recebeu contrafé e exarou sua assinatura. |
| 27/01/2023 |
Mandado Juntado
mandado nº 071.2022/060555-5 |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2022/060555-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando Luiz Colussi |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de folha de rosto emiti o presente ato ordinatório. |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70342418-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:18 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Ao autor: Para expedição do mandado de citação requerido, aguarda-se o recolhimento de diligências do oficial de justiça. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: Para expedição do mandado de citação requerido, aguarda-se o recolhimento de diligências do oficial de justiça. |
| 05/09/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70297896-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 05/09/2022 13:47 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Fls. 76: Vista ao autor sobre o(s) AR(s) recebido(s) por pessoa diversa. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 76: Vista ao autor sobre o(s) AR(s) recebido(s) por pessoa diversa. |
| 13/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388224556TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Matheus Rocha Salles Diligência : 07/04/2022 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2022 Teor do ato: Vistos. Revelando-se evidente o direito da parte autora, expeça-se mandado de citação e pagamento tendo por base a quantia constante na memória de cálculo, concedido ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento, desde que acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, mas com isenção de custas processuais na hipótese de tempestivo adimplemento. Alerte-se a parte requerida que: a) independentemente de qualquer outra formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento ou não opostos os embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil/15, prosseguindo, o cumprimento da sentença, na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial; b) os embargos à ação monitória, que independem de prévia segurança do juízo, deverão ser opostos nestes mesmos autos e no prazo previsto no artigo 702 do CPC/15. Via digitalmente assinada desta a decisão servirá como mandado, vez que acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) |
| 30/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 30/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Revelando-se evidente o direito da parte autora, expeça-se mandado de citação e pagamento tendo por base a quantia constante na memória de cálculo, concedido ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento, desde que acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, mas com isenção de custas processuais na hipótese de tempestivo adimplemento. Alerte-se a parte requerida que: a) independentemente de qualquer outra formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento ou não opostos os embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil/15, prosseguindo, o cumprimento da sentença, na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial; b) os embargos à ação monitória, que independem de prévia segurança do juízo, deverão ser opostos nestes mesmos autos e no prazo previsto no artigo 702 do CPC/15. Via digitalmente assinada desta a decisão servirá como mandado, vez que acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/04/2023 | Cumprimento de sentença (0007844-79.2023.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |