| Exeqte |
Condominio Residencial Arvoredo
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior |
| Exectda |
Guilherme Goffi de Oliveira
Advogado: Thiago Vieira Camillo |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Jussara Domingues da Silva Advogado: Emerson Norihiko Fukushima Advogado: DEBORAH REGINA GOMES |
| Perito |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogada: Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Bauru |
| ArremTerc |
Guilherme Goffi de Oliveira
Advogado: Jose Carlos de Oliveira Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do julgamento do agravo de instrumento às fls. 630/635, proceda a serventia à exclusão do executado Guilherme Goffi de Oliveira e ao recadastramento da primeira executada, Vanessa Patrícia Correa, CPF 357.498.668-82. 2 - Consequentemente, diante da ilegitimidade passiva do arrematante Guilherme Goffi, defiro o pedido de fl. 628, no que tange ao levantamento de valores, expedindo-se guia de levantamento a favor de Guilherme Goffi de Oliveira, anotado que o formulário do MLE já foi juntado aos autos à fl. 629. 3 - Após, a fim de convocar a executada Vanessa Patrícia Correa para integrar a relação processual, expeça-se carta de citação, a ser cumprida no endereço de fl. 92, devendo, no mais, ser observada a decisão de fls. 89/90. 4 - Cumpra-se após o decurso de prazo para apresentação de recursos. Intime(m)-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do julgamento do agravo de instrumento às fls. 630/635, proceda a serventia à exclusão do executado Guilherme Goffi de Oliveira e ao recadastramento da primeira executada, Vanessa Patrícia Correa, CPF 357.498.668-82. 2 - Consequentemente, diante da ilegitimidade passiva do arrematante Guilherme Goffi, defiro o pedido de fl. 628, no que tange ao levantamento de valores, expedindo-se guia de levantamento a favor de Guilherme Goffi de Oliveira, anotado que o formulário do MLE já foi juntado aos autos à fl. 629. 3 - Após, a fim de convocar a executada Vanessa Patrícia Correa para integrar a relação processual, expeça-se carta de citação, a ser cumprida no endereço de fl. 92, devendo, no mais, ser observada a decisão de fls. 89/90. 4 - Cumpra-se após o decurso de prazo para apresentação de recursos. Intime(m)-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70093708-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 17:44 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 01/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do julgamento do agravo de instrumento às fls. 630/635, proceda a serventia à exclusão do executado Guilherme Goffi de Oliveira e ao recadastramento da primeira executada, Vanessa Patrícia Correa, CPF 357.498.668-82. 2 - Consequentemente, diante da ilegitimidade passiva do arrematante Guilherme Goffi, defiro o pedido de fl. 628, no que tange ao levantamento de valores, expedindo-se guia de levantamento a favor de Guilherme Goffi de Oliveira, anotado que o formulário do MLE já foi juntado aos autos à fl. 629. 3 - Após, a fim de convocar a executada Vanessa Patrícia Correa para integrar a relação processual, expeça-se carta de citação, a ser cumprida no endereço de fl. 92, devendo, no mais, ser observada a decisão de fls. 89/90. 4 - Cumpra-se após o decurso de prazo para apresentação de recursos. Intime(m)-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do julgamento do agravo de instrumento às fls. 630/635, proceda a serventia à exclusão do executado Guilherme Goffi de Oliveira e ao recadastramento da primeira executada, Vanessa Patrícia Correa, CPF 357.498.668-82. 2 - Consequentemente, diante da ilegitimidade passiva do arrematante Guilherme Goffi, defiro o pedido de fl. 628, no que tange ao levantamento de valores, expedindo-se guia de levantamento a favor de Guilherme Goffi de Oliveira, anotado que o formulário do MLE já foi juntado aos autos à fl. 629. 3 - Após, a fim de convocar a executada Vanessa Patrícia Correa para integrar a relação processual, expeça-se carta de citação, a ser cumprida no endereço de fl. 92, devendo, no mais, ser observada a decisão de fls. 89/90. 4 - Cumpra-se após o decurso de prazo para apresentação de recursos. Intime(m)-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70093708-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 17:44 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente acerca do julgamento do agravo de instrumento às fls. 630/635. Manifeste-se a parte exequente acerca do peticionado pelo executado à fl. 628 no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte exequente acerca do julgamento do agravo de instrumento às fls. 630/635. Manifeste-se a parte exequente acerca do peticionado pelo executado à fl. 628 no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70081295-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 07/04/2026 18:20 |
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1948/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1948/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia à transferência do valor bloqueado às fls. 562/566. Após, a fim de evitar grave dano de difícil ou incerta reparação, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a Serventia à transferência do valor bloqueado às fls. 562/566. Após, a fim de evitar grave dano de difícil ou incerta reparação, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70381804-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 10:29 |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70379547-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/11/2025 17:24 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1863/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1863/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro o pedido de fls. 590/591, procedendo a serventia à exclusão da CEF do Cadastro de Partes e Representantes, tendo em vista o seu desinteresse na causa. 2 - O executado Guilherme Goffi de Oliveira opôs impugnação à penhora de numerário, sob o argumento de que o bloqueio de valores efetuado às fls. 562/566 alcançou quantias superiores ao débito. Pleiteia, outrossim o desbloqueio dos demais valores, porquanto teria alcançado depósitos de poupança junto à Caixa Econômica Federal (fls. 579/580). A exequente insistiu na manutenção do bloqueio, nos termos da manifestação de fl. 586. É o relato do necessário. DECIDO. As manifestações do executado procedem em parte. Com efeito, o bloqueio de valores realizado às fls. 562/566 utilizou como fundamento a planilha de débito de fl. 355, conforme indicado pelo exequente à fl. 559. Não obstante, deixou o credor de considerar os valores por ele levantados à fl. 532, não procedendo ao seu abatimento, razão pela qual o bloqueio se deu em valor superior ao devido. Outrossim, nota-se a cobrança de honorários advocatícios de 20%, contrariamente à decisão de fls. 89/90, que os fixou em 10%. Já em relação ao desbloqueio dos demais valores, prevê o art. 833 do Código de Processo Civil, uma série de bens considerados impenhoráveis. Vejamos o texto do artigo de lei: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Ora, busca a referida norma, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, garantir que a parte executada não sofra constrições que gerem riscos à manutenção de sua subsistência com dignidade. No caso dos autos, importante ressaltar que o executado não apresentou qualquer documentos apto a demonstrar suas alegações. Desta feita, inviável o acolhimento do pedido. Deixo de considerar na decisão a circunstância do valor não atingir 40 salários mínimos, porquanto, de acordo com o TEMA 1.235 do STJ, a questão depende de expressa arguição. Confira-se a tese recentemente firmada: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio formulado às fls. 579/580, a fim de determinar o imediato desbloqueio do excesso de R$ 1.300,97. 3 - Em relação aos valores remanescentes (R$ 3.365,59), proceda a Serventia à sua transferência, para conta judicial à disposição desse juízo, após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos. 4 - Oportunamente, com o recebimento do depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. 5 - Satisfeita a obrigação, proceda a serventia à apuração de eventuais custas finais, intimando-se o responsável para pagamento. Oportunamente, tornem os autos para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 07/11/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1 - Defiro o pedido de fls. 590/591, procedendo a serventia à exclusão da CEF do Cadastro de Partes e Representantes, tendo em vista o seu desinteresse na causa. 2 - O executado Guilherme Goffi de Oliveira opôs impugnação à penhora de numerário, sob o argumento de que o bloqueio de valores efetuado às fls. 562/566 alcançou quantias superiores ao débito. Pleiteia, outrossim o desbloqueio dos demais valores, porquanto teria alcançado depósitos de poupança junto à Caixa Econômica Federal (fls. 579/580). A exequente insistiu na manutenção do bloqueio, nos termos da manifestação de fl. 586. É o relato do necessário. DECIDO. As manifestações do executado procedem em parte. Com efeito, o bloqueio de valores realizado às fls. 562/566 utilizou como fundamento a planilha de débito de fl. 355, conforme indicado pelo exequente à fl. 559. Não obstante, deixou o credor de considerar os valores por ele levantados à fl. 532, não procedendo ao seu abatimento, razão pela qual o bloqueio se deu em valor superior ao devido. Outrossim, nota-se a cobrança de honorários advocatícios de 20%, contrariamente à decisão de fls. 89/90, que os fixou em 10%. Já em relação ao desbloqueio dos demais valores, prevê o art. 833 do Código de Processo Civil, uma série de bens considerados impenhoráveis. Vejamos o texto do artigo de lei: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Ora, busca a referida norma, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, garantir que a parte executada não sofra constrições que gerem riscos à manutenção de sua subsistência com dignidade. No caso dos autos, importante ressaltar que o executado não apresentou qualquer documentos apto a demonstrar suas alegações. Desta feita, inviável o acolhimento do pedido. Deixo de considerar na decisão a circunstância do valor não atingir 40 salários mínimos, porquanto, de acordo com o TEMA 1.235 do STJ, a questão depende de expressa arguição. Confira-se a tese recentemente firmada: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio formulado às fls. 579/580, a fim de determinar o imediato desbloqueio do excesso de R$ 1.300,97. 3 - Em relação aos valores remanescentes (R$ 3.365,59), proceda a Serventia à sua transferência, para conta judicial à disposição desse juízo, após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos. 4 - Oportunamente, com o recebimento do depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. 5 - Satisfeita a obrigação, proceda a serventia à apuração de eventuais custas finais, intimando-se o responsável para pagamento. Oportunamente, tornem os autos para extinção. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70361806-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 24/10/2025 15:44 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70361588-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 14:16 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1729/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70360505-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 16:40 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1729/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A fim de evitar eventuais dúvidas, pontuo que a decisão de fls. 560/561, bem como os atos seguintes (até fl. 567) são posteriores à manifestação do executado Guilherme, juntada pelo sistema SAJ, contudo, às fls. 568/578. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 3 dias, acerca do pedido de desbloqueio formulado às fls. 579/580. Após, tornem os autos à conclusão, com urgência, para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - A fim de evitar eventuais dúvidas, pontuo que a decisão de fls. 560/561, bem como os atos seguintes (até fl. 567) são posteriores à manifestação do executado Guilherme, juntada pelo sistema SAJ, contudo, às fls. 568/578. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 3 dias, acerca do pedido de desbloqueio formulado às fls. 579/580. Após, tornem os autos à conclusão, com urgência, para decisão. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud com penhora positiva no valor total de R$ 4.666,56. Valor este ainda não transferido para uma conta judicial, ciente de que foi desbloqueado valor penhorado em excesso. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud com penhora positiva no valor total de R$ 4.666,56. Valor este ainda não transferido para uma conta judicial, ciente de que foi desbloqueado valor penhorado em excesso. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). |
| 22/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70357494-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 21/10/2025 18:55 |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70343781-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 14:47 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70342730-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 17:53 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2025 Teor do ato: 1- Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 549: ciência à parte executada. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 549: ciência à parte executada. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70290457-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 18:33 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 543: Indefiro. Tratando-se de dívida condominial, a qual a lei atribui natureza propter rem, estas devem ser exigidas do arrematante, ainda, que originada em data anterior à arrematação. Em outras palavras, a obrigação propter rem vincula quem for titular do direito sobre a coisa, e assim arrematado o imóvel, responde o adquirente proprietário pelos pagamentos em atraso, ainda que referente a período anterior à sua titularidade, ressalvado, evidentemente, o direito de regresso do executado em face dos antigos proprietários. Nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ação de cobrança. Cotas condominiais. Adquirente. Arrematante. Legitimidade. Obrigação propter rem. Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio, a cota-parte atribuível a cada unidade é considerado obrigação propter rem. Por isso, o arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição. Precedentes dos STJ. Recurso especial provido. (STJ, RESP. nº 400.997/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ. 26/04/2004). Na mesma linha o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Declaratória de Inexigibilidade de débito. Cumulação com reparação de danos. Ação ajuizada por condômino em face do condomínio. Alegação de cobrança indevida de despesas condominiais. Existência de acordo homologado em face dos proprietários anteriores que não impede o condomínio de proceder a cobrança junto aos proprietários atuais em caso de inadimplemento. Hipótese que não caracteriza ofensa à coisa julgada. Natureza propter rem da obrigação que impõe ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Precedentes do STJ. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1077080-87.2018.8.26.0100; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 543: Indefiro. Tratando-se de dívida condominial, a qual a lei atribui natureza propter rem, estas devem ser exigidas do arrematante, ainda, que originada em data anterior à arrematação. Em outras palavras, a obrigação propter rem vincula quem for titular do direito sobre a coisa, e assim arrematado o imóvel, responde o adquirente proprietário pelos pagamentos em atraso, ainda que referente a período anterior à sua titularidade, ressalvado, evidentemente, o direito de regresso do executado em face dos antigos proprietários. Nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ação de cobrança. Cotas condominiais. Adquirente. Arrematante. Legitimidade. Obrigação propter rem. Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio, a cota-parte atribuível a cada unidade é considerado obrigação propter rem. Por isso, o arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição. Precedentes dos STJ. Recurso especial provido. (STJ, RESP. nº 400.997/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ. 26/04/2004). Na mesma linha o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Declaratória de Inexigibilidade de débito. Cumulação com reparação de danos. Ação ajuizada por condômino em face do condomínio. Alegação de cobrança indevida de despesas condominiais. Existência de acordo homologado em face dos proprietários anteriores que não impede o condomínio de proceder a cobrança junto aos proprietários atuais em caso de inadimplemento. Hipótese que não caracteriza ofensa à coisa julgada. Natureza propter rem da obrigação que impõe ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Precedentes do STJ. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1077080-87.2018.8.26.0100; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70239485-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 14:45 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, esclareça a parte autora o pedido de fl. 538, porquanto, tratando-se de dívida propter rem, e tendo ocorrido a arrematação do imóvel (matrícula nº 117.193, do 2º CRI de Bauru/SP), bem como a inclusão do arrematante Guilherme Goffi de Oliveira no polo passivo da presente demanda, Vanessa Patrícia Correa tornou-se pessoa estranha a presente relação jurídica processual. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, esclareça a parte autora o pedido de fl. 538, porquanto, tratando-se de dívida propter rem, e tendo ocorrido a arrematação do imóvel (matrícula nº 117.193, do 2º CRI de Bauru/SP), bem como a inclusão do arrematante Guilherme Goffi de Oliveira no polo passivo da presente demanda, Vanessa Patrícia Correa tornou-se pessoa estranha a presente relação jurídica processual. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70232951-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 19:18 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70224944-5 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 07/07/2025 19:23 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70221943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 11:01 |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 523/525: indefiro o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal. Outrossim, da análise dos autos não se verifica a existência de contradição em relação ao edital de hasta pública de fls. 280/283. 2 - Fls. 526/527: Autorizo o levantamento do valor remanescente indicado às fls. 515/516, expedindo se MLE a favor da parte exequente. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 01/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1 - Fls. 523/525: indefiro o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal. Outrossim, da análise dos autos não se verifica a existência de contradição em relação ao edital de hasta pública de fls. 280/283. 2 - Fls. 526/527: Autorizo o levantamento do valor remanescente indicado às fls. 515/516, expedindo se MLE a favor da parte exequente. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70213325-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 27/06/2025 15:37 |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70202605-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 15:18 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70202512-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 14:43 |
| 18/06/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência ao exequente acerca do saldo existente no Portal de Custas (fls. 515/516). 2 - Tratando-se de dívida condominial e, portanto, de natureza propter rem, defiro a inclusão arrematante Guilherme Goffi de Oliveira no polo passivo da demanda. Deverá, portanto, a parte exequente proceder à correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, intime-se o arrematante, agora executado, para pagamento do débito, nos termos da decisão às fls. 89/90. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 17/06/2025 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. 1 - Ciência ao exequente acerca do saldo existente no Portal de Custas (fls. 515/516). 2 - Tratando-se de dívida condominial e, portanto, de natureza propter rem, defiro a inclusão arrematante Guilherme Goffi de Oliveira no polo passivo da demanda. Deverá, portanto, a parte exequente proceder à correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, intime-se o arrematante, agora executado, para pagamento do débito, nos termos da decisão às fls. 89/90. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70177497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 18:35 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70154764-7 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 13/05/2025 16:14 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da página 479. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), DEBORAH REGINA GOMES (OAB 78532/PR) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da página 479. |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80051600-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 11:20 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70100768-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 12:18 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70084262-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 17:16 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3CIV - Procedi às anotações necessárias, conf.determinado |
| 06/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70072996-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/03/2025 15:13 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. Condomínio Residencial Arvoredo opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão de fls. 441 encerraria contradição e obscuridade, uma vez que indeferiu pedido para intimação do arrematante para pagamento do débito ainda pendente; agora pleiteou emenda à petição inicial, com a inclusão do arrematante no pólo passivo da relação processual. Em virtude disso, pugnou pelo provimento dos presentes embargos para que, concedendo-lhe efeitos infringentes, seja emendada a decisão embargada. Regularmente intimada, a embargada não se manifestou (fls. 450). É o relato necessário. Os embargos não merecem acolhimento. É inquestionável que do arrematante do imóvel seja possível exigir as contribuições condominiais vencidas mesmo antes da arrematação. Isto porque, em se tratando de obrigação propter rem, ela adere à coisa e dela não se desvincula pela alienação, cumprindo ao arrematante, antes de fazer o seu lanço, certificar-se da existência de contribuições vencidas. Nem eventual omissão do edital exime o arrematante de pagar as contribuições, ainda que possa dar causa à justa desistência da arrematação Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de que "a dívida condominial constitui obrigação 'propter rem', de sorte que, aderindo ao imóvel, passará à responsabilidade do novo adquirente, ainda que se cuide de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário". Vicente Greco Filho ressalta em suas lições que: "há casos, porém, de extensão da coisa julgada a quem não foi parte em virtude da especial posição ocupada no plano das relações de direito material e de sua natureza. São casos de verdadeira extensão da coisa julgada decorrente do tratamento legal dado a certas relações de direito material. Entre esses casos podem ser citados: o dos sucessores das partes, os quais, a despeito de não terem sido partes, estão sujeitos à coisa julgada porque receberam os direitos e ações no estado de coisa julgada; o do substituído, no caso de substituição processual, em que o substituto foi a parte, mas o direito é do substituído, o qual, consequentemente, tem sua relação jurídica decidida com força de coisa julgada; o dos legitimados concorrentes para demandar (como, p. ex., os credores solidários), que também mesmo sem ser parte têm a decisão de mérito contra si imutável. Este é o entendimento que deve ser dado ao artigo 472, primeira parte, do Código, que, de maneira simples, estabelece: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros." (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 14ª ed., vol. II, p. 253) Nesse sentido: "As taxas e contribuições, de qualquer natureza, decorrentes do próprio imóvel, denominadas 'propter rem', integram o exercício do domínio, sendo resultantes da utilização que fazem os proprietários dele, necessárias à sua conservação. O imóvel, por essa razão, responde por elas, caso não satisfeita essa obrigação pelo condômino. A condição de ser 'propter rem' determina que o crédito siga o destino do bem imóvel a que está ligado, importando isso em o novo titular de seu domínio responder pelas dívidas relativas ao mesmo, ainda que constituídas precedentemente à aquisição, tornando possível a substituição do anterior proprietário por ele no polo passivo de lide objetivando a cobrança delas, mesmo já em fase executória." (AI 738.731-00/6, rel. Des. Vieira de Moraes). "Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação da unidade condominial. Inclusão do arrematante no polo passivo. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento nº 2283222-08.2024.8.26.0000." Desta feita, considerando que ninguém pode ser obrigado a litigar em juízo contra terceiro estranho a lide e que a intimação para pagamento deve ser dirigida aquele que integre o polo passivo da execução, imprescindível esclareça a parte exequente se pretende a inclusão do arrematante no polo passivo da ação, em substituição ao devedor originalmente demandado, para assim responder pelo débito ora buscado. Daí porque, não se vislumbra contradição na decisão. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Condomínio Residencial Arvoredo opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão de fls. 441 encerraria contradição e obscuridade, uma vez que indeferiu pedido para intimação do arrematante para pagamento do débito ainda pendente; agora pleiteou emenda à petição inicial, com a inclusão do arrematante no pólo passivo da relação processual. Em virtude disso, pugnou pelo provimento dos presentes embargos para que, concedendo-lhe efeitos infringentes, seja emendada a decisão embargada. Regularmente intimada, a embargada não se manifestou (fls. 450). É o relato necessário. Os embargos não merecem acolhimento. É inquestionável que do arrematante do imóvel seja possível exigir as contribuições condominiais vencidas mesmo antes da arrematação. Isto porque, em se tratando de obrigação propter rem, ela adere à coisa e dela não se desvincula pela alienação, cumprindo ao arrematante, antes de fazer o seu lanço, certificar-se da existência de contribuições vencidas. Nem eventual omissão do edital exime o arrematante de pagar as contribuições, ainda que possa dar causa à justa desistência da arrematação Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de que "a dívida condominial constitui obrigação 'propter rem', de sorte que, aderindo ao imóvel, passará à responsabilidade do novo adquirente, ainda que se cuide de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário". Vicente Greco Filho ressalta em suas lições que: "há casos, porém, de extensão da coisa julgada a quem não foi parte em virtude da especial posição ocupada no plano das relações de direito material e de sua natureza. São casos de verdadeira extensão da coisa julgada decorrente do tratamento legal dado a certas relações de direito material. Entre esses casos podem ser citados: o dos sucessores das partes, os quais, a despeito de não terem sido partes, estão sujeitos à coisa julgada porque receberam os direitos e ações no estado de coisa julgada; o do substituído, no caso de substituição processual, em que o substituto foi a parte, mas o direito é do substituído, o qual, consequentemente, tem sua relação jurídica decidida com força de coisa julgada; o dos legitimados concorrentes para demandar (como, p. ex., os credores solidários), que também mesmo sem ser parte têm a decisão de mérito contra si imutável. Este é o entendimento que deve ser dado ao artigo 472, primeira parte, do Código, que, de maneira simples, estabelece: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros." (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 14ª ed., vol. II, p. 253) Nesse sentido: "As taxas e contribuições, de qualquer natureza, decorrentes do próprio imóvel, denominadas 'propter rem', integram o exercício do domínio, sendo resultantes da utilização que fazem os proprietários dele, necessárias à sua conservação. O imóvel, por essa razão, responde por elas, caso não satisfeita essa obrigação pelo condômino. A condição de ser 'propter rem' determina que o crédito siga o destino do bem imóvel a que está ligado, importando isso em o novo titular de seu domínio responder pelas dívidas relativas ao mesmo, ainda que constituídas precedentemente à aquisição, tornando possível a substituição do anterior proprietário por ele no polo passivo de lide objetivando a cobrança delas, mesmo já em fase executória." (AI 738.731-00/6, rel. Des. Vieira de Moraes). "Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação da unidade condominial. Inclusão do arrematante no polo passivo. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento nº 2283222-08.2024.8.26.0000." Desta feita, considerando que ninguém pode ser obrigado a litigar em juízo contra terceiro estranho a lide e que a intimação para pagamento deve ser dirigida aquele que integre o polo passivo da execução, imprescindível esclareça a parte exequente se pretende a inclusão do arrematante no polo passivo da ação, em substituição ao devedor originalmente demandado, para assim responder pelo débito ora buscado. Daí porque, não se vislumbra contradição na decisão. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada. Intimem-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de cinco dias, manifeste-se a executada sobre os embargos de declaração de fls. 444/447 e tornem para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de cinco dias, manifeste-se a executada sobre os embargos de declaração de fls. 444/447 e tornem para decisão. Intimem-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70404149-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/11/2024 18:03 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido formulado na petição de fl. 440, por falta de amparo legal. Demais, anoto que o arrematante não compõe o pólo passivo da relação processual para intimação do mesmo para efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito condominial. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido formulado na petição de fl. 440, por falta de amparo legal. Demais, anoto que o arrematante não compõe o pólo passivo da relação processual para intimação do mesmo para efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito condominial. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70376645-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 18:27 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Procedi anotações da gratuidade da Justiça |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O imóvel foi arrematado por R$.3.000,00 (fl. 314). 2. Diante dos documentos exibidos às fls. 381/417, concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 3. Autorizo a expedição de guia de levantamento a favor da Prefeitura Municipal de Bauru, como apurado pela contadoria à fl. 433, no valor de R$.1.698,83, após a apresentação do formulário do MLE. Anoto a preferência do crédito tributário (art. 186 do CTN) e ele ocorre por sub-rogação sobre o preço da arrematação em hasta pública, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN. Neste sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de São Paulo que: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU AINTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OSASCO PARAHABILITAR EVENTUAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA PERANTE O MUNICÍPIOSERIA PERSONALÍSSIMA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO JÁ REALIZADA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 186 DOCTN. Em havendo arrematação em hasta pública, o crédito tributário prefere ao condominial e ocorre por sub-rogação sobre o respectivo preço. Agravo improvido. Agravo de Instrumento nº 2115831-28.2024.8.26.0000" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas de condomínio. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido do fisco municipal, no sentido de reconhecer a preferência do crédito tributário (IPTU) em relação ao crédito do condomínio. Decisão reformada. Dicção do art. 186 do CTN. Crédito tributário que prefere aos demais, ressalvados os de natureza trabalhista e acidentária. Produto de eventual arrematação que deve observar a ordem legal de preferências. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115813-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021)" 4. Autorizo, também, a expedição de guia de levantamento a favor do exequente, no valor apurado pela contadoria à fl. 433, no valor de R$.1.301,17, após a apresentação do formulário do MLE. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJe de 19/06/2019), para levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, é obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE. Para tanto, deverá o(a) interessado(a) preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS à Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 5. Sem prejuízo, manifeste a exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/10/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. 1. O imóvel foi arrematado por R$.3.000,00 (fl. 314). 2. Diante dos documentos exibidos às fls. 381/417, concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 3. Autorizo a expedição de guia de levantamento a favor da Prefeitura Municipal de Bauru, como apurado pela contadoria à fl. 433, no valor de R$.1.698,83, após a apresentação do formulário do MLE. Anoto a preferência do crédito tributário (art. 186 do CTN) e ele ocorre por sub-rogação sobre o preço da arrematação em hasta pública, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN. Neste sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de São Paulo que: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU AINTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OSASCO PARAHABILITAR EVENTUAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA PERANTE O MUNICÍPIOSERIA PERSONALÍSSIMA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO JÁ REALIZADA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 186 DOCTN. Em havendo arrematação em hasta pública, o crédito tributário prefere ao condominial e ocorre por sub-rogação sobre o respectivo preço. Agravo improvido. Agravo de Instrumento nº 2115831-28.2024.8.26.0000" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas de condomínio. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido do fisco municipal, no sentido de reconhecer a preferência do crédito tributário (IPTU) em relação ao crédito do condomínio. Decisão reformada. Dicção do art. 186 do CTN. Crédito tributário que prefere aos demais, ressalvados os de natureza trabalhista e acidentária. Produto de eventual arrematação que deve observar a ordem legal de preferências. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115813-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021)" 4. Autorizo, também, a expedição de guia de levantamento a favor do exequente, no valor apurado pela contadoria à fl. 433, no valor de R$.1.301,17, após a apresentação do formulário do MLE. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJe de 19/06/2019), para levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, é obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE. Para tanto, deverá o(a) interessado(a) preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS à Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 5. Sem prejuízo, manifeste a exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70352007-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 17:18 |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70335310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 17:23 |
| 16/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada da expedição da Carta de Arrematação às fls. 426. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da expedição da Carta de Arrematação às fls. 426. |
| 12/09/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70325501-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 11:02 |
| 02/09/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 071.2024/056333-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2024 Local: Oficial de justiça - Silvia Rosa Amarante |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - mandado generico - reu |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70316501-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 11:26 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Fls. 378/417: Ciência à parte executada, para posterior remessa dos autos à conclusão. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 378/417: Ciência à parte executada, para posterior remessa dos autos à conclusão. |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70313336-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 15:01 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: Recolher diligência do Oficial de Justiça. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher diligência do Oficial de Justiça. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 364, expedindo-se novo mandado de imissão na posse, com as formalidades de praxe. O contador na certidão de fl. 356 não mencionou nada a respeito do débito tributário (fls. 286/290). Tornem, pois, ao contador para reti-ratificação do cálculo. Oportunamente, tornem para análise do pedido de levantamento. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fl. 364, expedindo-se novo mandado de imissão na posse, com as formalidades de praxe. O contador na certidão de fl. 356 não mencionou nada a respeito do débito tributário (fls. 286/290). Tornem, pois, ao contador para reti-ratificação do cálculo. Oportunamente, tornem para análise do pedido de levantamento. Intimem-se. |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70290760-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 10:19 |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70277487-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 17:27 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. |
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70272631-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 15:56 |
| 13/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 071.2024/037545-8 Situação: Não cumprido em 29/07/2024 Local: Oficial de justiça - Nathalia Canhete Gonçalves |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia as decisões proferidas às fls. 351 e 343. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a Serventia as decisões proferidas às fls. 351 e 343. Intimem-se. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70161703-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 16:54 |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70150849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 20:31 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se a favor do arrematante carta de arrematação. Defiro a expedição do mandado de imissão na posse, como pleiteado à fls. 347/348, concedendo, entretanto o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. O Arrematante deverá comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Atenda o exequente ao que foi solicitado pela contadoria à fl. 346, no prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se a favor do arrematante carta de arrematação. Defiro a expedição do mandado de imissão na posse, como pleiteado à fls. 347/348, concedendo, entretanto o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. O Arrematante deverá comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Atenda o exequente ao que foi solicitado pela contadoria à fl. 346, no prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 10/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70130629-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/04/2024 11:16 |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do auto de arrematação de fls. 326/327, ao contador para discriminar os valores a serem levantados pelas partes/interessados e tornem. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do auto de arrematação de fls. 326/327, ao contador para discriminar os valores a serem levantados pelas partes/interessados e tornem. Intimem-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70082699-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 22:00 |
| 23/02/2024 |
Auto Digitalizado
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| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a arrematação e o depósito informados às fls. 305/322. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a arrematação e o depósito informados às fls. 305/322. |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70061502-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 17:49 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70052028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 17:25 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição e documento juntados às fls. 286/290 pelo Município de Bauru. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição e documento juntados às fls. 286/290 pelo Município de Bauru. |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80006153-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 11:42 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 1761 a 176 |
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2024 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: A 1ª praça terá início em 16 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará no dia 19 de fevereiro de 2024, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará em 12 de março de 2024, às 15 horas. Será conside-rado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou su-periores a 85% do valor da avaliação . Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A 1ª praça terá início em 16 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará no dia 19 de fevereiro de 2024, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará em 12 de março de 2024, às 15 horas. Será conside-rado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou su-periores a 85% do valor da avaliação . |
| 25/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital e as datas sugeridas, anotando-se na agenda da Serventia e dando-se ciência à gestora. Expeça-se o edital, com as formalidades de praxe, intimando-se os interessados. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em atraso. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital e as datas sugeridas, anotando-se na agenda da Serventia e dando-se ciência à gestora. Expeça-se o edital, com as formalidades de praxe, intimando-se os interessados. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Bauru sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em atraso. Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70000687-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2024 18:00 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2023 Teor do ato: Vistos, 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial DAVI BORGES DE AQUINO JUCESP 1.070, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail:contato@alfaleiloes.com. 12. Intime-se à PMB da hasta pública. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 15/12/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial DAVI BORGES DE AQUINO JUCESP 1.070, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O 1º. leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 85% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 10. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 11. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail:contato@alfaleiloes.com. 12. Intime-se à PMB da hasta pública. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70426032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 19:03 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e planilha de fls. 230/243, Anoto, por oportuno, que o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)." Em razão desse entendimento, reconsidero a determinação de avaliação contida na decisão proferida às fls. 224/225. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e planilha de fls. 230/243, Anoto, por oportuno, que o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)." Em razão desse entendimento, reconsidero a determinação de avaliação contida na decisão proferida às fls. 224/225. Intimem-se. |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70404426-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 14:12 |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70392913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 18:26 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70384737-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 18:54 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 223: mesmo em caso de penhora de direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de Sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Penhora sobre direitos hereditários - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos penhorados, sob alegação de que não houve divisão de qual quinhão de cada bem caberá a cada um dos herdeiros, observando carecer de amparo legal a pretensão de que a avaliação ocorra com base no valor venal do imóvel divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Avaliação dos direitos hereditários penhorados - Possibilidade, sob pena de tornar inócua a execução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Não bastasse isto, na hipótese, tem-se que, além do reconhecimento da solidariedade, todos os herdeiros integram o polo passivo - Avaliação dos direitos com base no valor venal de avaliação divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Impossibilidade - Necessidade de observância ao disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC, pois necessários conhecimentos especializados - Decisão reformada - Recurso provido, em parte"(32ª Câmara de Direito Privado, AI 2037315-67.2019.8.26.0000, rel. Des.Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 11.06.2019). Em prosseguimento do feito, determino que se proceda-se à avaliação do bem penhorado (fl. 144), para apuração do valor patrimonial dos direitos que a executada tem sobre o imóvel, em conjunto com a avaliação do imóvel, nomeando perito o engenheiro LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI e-mail: luizfernandospinelli@gmail.com, que deverá ser intimado através de meio eletrônico. Nesse sentido, já se decidiu que: Execução de título extrajudicial - Despesas de condomínio - Penhora de direitos aquisitivos da executada do imóvel gerador das despesas, alienado fiduciariamente - Pretensão de realização de novo leilão, considerando, para arrematação, o valor dos débitos condominiais, acrescidos da fração proporcionalmente paga pela executada - Impossibilidade - Para arrematação, deve ser realizada avaliação dos direitos penhorados, que têm valor patrimonial, em conjunto com a avaliação do valor do imóvel - Agravo provido em parte. Agravo de Instrumento nº 2242208-15.2022.8.26.0000 Diante da natureza e dimensão da perícia, bem como da realidade econômica, arbitro os honorários do perito em R$.900,00, intimando-se o exeqüente para depósito em 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito judicial através de meio eletrônico, para dar início aos trabalhos. Laudo em 10 dias. Após, digam. 2. Sem prejuízo, intime-se a credora fiduciária para exibir nova memória discriminada e atualizada do débito, informando o valor do débito, o valor das parcelas vincendas e o valor para quitação do contrato, no prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 223: mesmo em caso de penhora de direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de Sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Penhora sobre direitos hereditários - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos penhorados, sob alegação de que não houve divisão de qual quinhão de cada bem caberá a cada um dos herdeiros, observando carecer de amparo legal a pretensão de que a avaliação ocorra com base no valor venal do imóvel divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Avaliação dos direitos hereditários penhorados - Possibilidade, sob pena de tornar inócua a execução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Não bastasse isto, na hipótese, tem-se que, além do reconhecimento da solidariedade, todos os herdeiros integram o polo passivo - Avaliação dos direitos com base no valor venal de avaliação divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Impossibilidade - Necessidade de observância ao disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC, pois necessários conhecimentos especializados - Decisão reformada - Recurso provido, em parte"(32ª Câmara de Direito Privado, AI 2037315-67.2019.8.26.0000, rel. Des.Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 11.06.2019). Em prosseguimento do feito, determino que se proceda-se à avaliação do bem penhorado (fl. 144), para apuração do valor patrimonial dos direitos que a executada tem sobre o imóvel, em conjunto com a avaliação do imóvel, nomeando perito o engenheiro LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI e-mail: luizfernandospinelli@gmail.com, que deverá ser intimado através de meio eletrônico. Nesse sentido, já se decidiu que: Execução de título extrajudicial - Despesas de condomínio - Penhora de direitos aquisitivos da executada do imóvel gerador das despesas, alienado fiduciariamente - Pretensão de realização de novo leilão, considerando, para arrematação, o valor dos débitos condominiais, acrescidos da fração proporcionalmente paga pela executada - Impossibilidade - Para arrematação, deve ser realizada avaliação dos direitos penhorados, que têm valor patrimonial, em conjunto com a avaliação do valor do imóvel - Agravo provido em parte. Agravo de Instrumento nº 2242208-15.2022.8.26.0000 Diante da natureza e dimensão da perícia, bem como da realidade econômica, arbitro os honorários do perito em R$.900,00, intimando-se o exeqüente para depósito em 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito judicial através de meio eletrônico, para dar início aos trabalhos. Laudo em 10 dias. Após, digam. 2. Sem prejuízo, intime-se a credora fiduciária para exibir nova memória discriminada e atualizada do débito, informando o valor do débito, o valor das parcelas vincendas e o valor para quitação do contrato, no prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70325851-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 19:56 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70300389-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 20:59 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. |
| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
autos paralisados |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 199: o e-mail para pagamento dos emolumentos de averbação da penhora é encaminhado pelo próprio Cartório Imobiliário ao advogado. Diligencie, pois, o exequente no Cartório Imobiliário, informações quanto ao respectivo pagamento das custas. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 199: o e-mail para pagamento dos emolumentos de averbação da penhora é encaminhado pelo próprio Cartório Imobiliário ao advogado. Diligencie, pois, o exequente no Cartório Imobiliário, informações quanto ao respectivo pagamento das custas. Intimem-se. |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70134055-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 20:24 |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70121720-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/04/2023 16:23 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. |
| 01/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70046773-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 18:39 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Para averbação da penhora pelo sistema Arisp, informar nos autos o nome do Advogado, nº da OAB, endereço eletrônico (e-mail) e número do Celular. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação da penhora pelo sistema Arisp, informar nos autos o nome do Advogado, nº da OAB, endereço eletrônico (e-mail) e número do Celular. |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 186, providenciando a averbação da penhora do imóvel no CRI, através do sistema "on line" da Arisp. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fl. 186, providenciando a averbação da penhora do imóvel no CRI, através do sistema "on line" da Arisp. Intimem-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70019828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 14:24 |
| 06/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. |
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2022 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se os autos para a fila da pesquisa (averbação no Arisp). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de fls. 158/173. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70363385-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 19:37 |
| 25/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhe-se os autos para a fila da pesquisa (averbação no Arisp). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de fls. 158/173. Intimem-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70340394-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 10:23 |
| 16/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448413466TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 12/09/2022 |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70282157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 19:14 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2022 Teor do ato: Recolher taxa postal. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher taxa postal. |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2022 Teor do ato: Vistos. Tome-se por termo a penhora dos direitos que a executada detém sobre o imóvel objeto da matrícula 117.193 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, melhor descrito na certidão de fls. 69/72. Fica nomeado a executada como depositário, independentemente de outra formalidade, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executada da penhora e a credora fiduciára da constrição. Após, proceda a Serventia a averbação da penhora pelo sistema informatizado do Arisp. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP) |
| 12/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Tome-se por termo a penhora dos direitos que a executada detém sobre o imóvel objeto da matrícula 117.193 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, melhor descrito na certidão de fls. 69/72. Fica nomeado a executada como depositário, independentemente de outra formalidade, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executada da penhora e a credora fiduciára da constrição. Após, proceda a Serventia a averbação da penhora pelo sistema informatizado do Arisp. Intimem-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vistos. I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pela nova ferramenta "TEIMOSINHA", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2010), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. II - Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s)executado(s), viaRenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Int.Vistos. Pugna a executada pelo desbloqueio do valor de R$.332,65, uma vez que recaiu em valor de pensão alimentícia do filho menor, paga pelo pai de seus filhos. Juntou os documentos de fls. 106/113. Razão assiste à executada. Como relatado pela executada, o valor do bloqueado recaiu em pensão alimentícia, paga a seus filhos, cuja natureza é alimentar, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Ainda que não o fosse, certo é que a constrição incidiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos, acobertada pela regra do art. 833, inc. X do CPC. A este respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340120/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, conferiu interpretação extensiva ao art. 833, inc. X do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada não apenas (...) em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". Em julgado mais recente consignou-se que é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Desta forma, determino o imediato desbloqueio de numerário na conta em nome da executada, providenciando a Serventia o que for necessário, pelo sistema "on line" do Sisbajud, com presteza. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se.- Fls. 133/136: ciência aos interessados do resultado da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (desbloqueio de valores da Executada). Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pela nova ferramenta "TEIMOSINHA", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2010), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. II - Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s)executado(s), viaRenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Int.Vistos. Pugna a executada pelo desbloqueio do valor de R$.332,65, uma vez que recaiu em valor de pensão alimentícia do filho menor, paga pelo pai de seus filhos. Juntou os documentos de fls. 106/113. Razão assiste à executada. Como relatado pela executada, o valor do bloqueado recaiu em pensão alimentícia, paga a seus filhos, cuja natureza é alimentar, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Ainda que não o fosse, certo é que a constrição incidiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos, acobertada pela regra do art. 833, inc. X do CPC. A este respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340120/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, conferiu interpretação extensiva ao art. 833, inc. X do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada não apenas (...) em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". Em julgado mais recente consignou-se que é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Desta forma, determino o imediato desbloqueio de numerário na conta em nome da executada, providenciando a Serventia o que for necessário, pelo sistema "on line" do Sisbajud, com presteza. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se.- Fls. 133/136: ciência aos interessados do resultado da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (desbloqueio de valores da Executada). |
| 25/07/2022 |
Documento Juntado
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| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2022 Teor do ato: Vistos. Pugna a executada pelo desbloqueio do valor de R$.332,65, uma vez que recaiu em valor de pensão alimentícia do filho menor, paga pelo pai de seus filhos. Juntou os documentos de fls. 106/113. Razão assiste à executada. Como relatado pela executada, o valor do bloqueado recaiu em pensão alimentícia, paga a seus filhos, cuja natureza é alimentar, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Ainda que não o fosse, certo é que a constrição incidiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos, acobertada pela regra do art. 833, inc. X do CPC. A este respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340120/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, conferiu interpretação extensiva ao art. 833, inc. X do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada não apenas (...) em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". Em julgado mais recente consignou-se que é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Desta forma, determino o imediato desbloqueio de numerário na conta em nome da executada, providenciando a Serventia o que for necessário, pelo sistema "on line" do Sisbajud, com presteza. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP) |
| 22/07/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Pugna a executada pelo desbloqueio do valor de R$.332,65, uma vez que recaiu em valor de pensão alimentícia do filho menor, paga pelo pai de seus filhos. Juntou os documentos de fls. 106/113. Razão assiste à executada. Como relatado pela executada, o valor do bloqueado recaiu em pensão alimentícia, paga a seus filhos, cuja natureza é alimentar, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Ainda que não o fosse, certo é que a constrição incidiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos, acobertada pela regra do art. 833, inc. X do CPC. A este respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340120/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, conferiu interpretação extensiva ao art. 833, inc. X do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada não apenas (...) em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". Em julgado mais recente consignou-se que é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Desta forma, determino o imediato desbloqueio de numerário na conta em nome da executada, providenciando a Serventia o que for necessário, pelo sistema "on line" do Sisbajud, com presteza. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteando o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Documento Juntado
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| 21/07/2022 |
Documento Juntado
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| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 100/105, determino a interrupção da pesquisa Sisbajud/Teimosinha, com juntada dos respectivos extratos, com presteza. Após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Thiago Vieira Camillo (OAB 460456/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação de fls. 100/105, determino a interrupção da pesquisa Sisbajud/Teimosinha, com juntada dos respectivos extratos, com presteza. Após, tornem. Intimem-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70224182-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/07/2022 11:18 |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
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| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2022 Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. |
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 23/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388237603TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanessa Patricia Correa Diligência : 18/04/2022 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 05/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 01/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/07/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/07/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |