| Exeqte |
EDUARDO FREITAS ROSA
Advogado: Fernando Henrique Sobral dos Santos |
| Exectda |
Diego Lucas Lopes
Advogado: Luiz Fernando de Souza Ramos |
| Credor |
Banco do Brasil S.A.
Advogada: Milena Piragine |
| TerIntCer |
Condomínio Shopping Center "d"
Advogado: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach Advogado: Thomas Coutinho Orphão |
| Gestor |
Alfa Leilões (Representada Por Davi Borges de Aquino)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Interesdo. |
Município de Araçatuba
Advogada: Eliane Soares Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70099115-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 09:56 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação do Município de Araçatuba (fls. 503/504). Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Eliane Soares Pereira (OAB 320081/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Thomas Coutinho Orphão (OAB 260982/RJ) |
| 27/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação do Município de Araçatuba (fls. 503/504). Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70099115-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 09:56 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação do Município de Araçatuba (fls. 503/504). Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Eliane Soares Pereira (OAB 320081/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Thomas Coutinho Orphão (OAB 260982/RJ) |
| 27/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação do Município de Araçatuba (fls. 503/504). Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70087418-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2026 15:39 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para realização de leilão eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia 04 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encer-rará no dia 07 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 28 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Thomas Coutinho Orphão (OAB 260982/RJ) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para realização de leilão eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia 04 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encer-rará no dia 07 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 28 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos. |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Vistos. Confira-se o edital apresentado pelo leiloeiro judicial. Não havendo irregularidades, APROVO o edital tal como apresentado, com as datas sugeridas, anotando-se na agenda da Serventia e dando-se ciência à gestora. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Thomas Coutinho Orphão (OAB 260982/RJ) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Confira-se o edital apresentado pelo leiloeiro judicial. Não havendo irregularidades, APROVO o edital tal como apresentado, com as datas sugeridas, anotando-se na agenda da Serventia e dando-se ciência à gestora. Dê-se ciência à Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP sobre o leilão eletrônico, solicitando informações quanto a eventual IPTU e/ou outros débitos do imóvel em arrematação. Intimem-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70082928-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 10:28 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento à r. Decisão de p. 480 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 471/473: Anote-se a penhora no rosto dos autos, lançando alerta no sistema informatizado, dando ciência às partes e demais interessados. Intime(m)-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Thomas Coutinho Orphão (OAB 260982/RJ) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 471/473: Anote-se a penhora no rosto dos autos, lançando alerta no sistema informatizado, dando ciência às partes e demais interessados. Intime(m)-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 06/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme exposto no item 3 da decisão às fls. 426/428, "O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente". Dessa forma, a fim de evitar dúvidas, deverá o leiloeiro evidenciar essa questão no item 12 do edital apresentado às fls. 457/461. Oportunamente, tornem. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Thomas Coutinho Orphão (OAB 260982/RJ) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme exposto no item 3 da decisão às fls. 426/428, "O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente". Dessa forma, a fim de evitar dúvidas, deverá o leiloeiro evidenciar essa questão no item 12 do edital apresentado às fls. 457/461. Oportunamente, tornem. Intime-se. |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70073777-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 10:49 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70069566-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/03/2026 18:34 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 22/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Autorizo a dispensa da publicação do edital em jornal impresso, conforme requerido pelo leiloeiro. 2 - Proceda a serventia ao cadastramento da patrona indicada à fl. 435. 3 - Após, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trâmites legais. Intime(m)-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 22/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Autorizo a dispensa da publicação do edital em jornal impresso, conforme requerido pelo leiloeiro. 2 - Proceda a serventia ao cadastramento da patrona indicada à fl. 435. 3 - Após, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trâmites legais. Intime(m)-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70060891-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 15:55 |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial ALFA LEILÕES - DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)." 4. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 7. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 8. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail contato@alfaleiloes.com. 11. Intime-se à Prefeitura Municipal de Araçatuba da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial ALFA LEILÕES - DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)." 4. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 7. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 8. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail contato@alfaleiloes.com. 11. Intime-se à Prefeitura Municipal de Araçatuba da hasta pública. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70035868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2026 10:54 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente da manifestação do Banco do Brasil. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da manifestação do Banco do Brasil. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70014950-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 18:20 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Intime-se novamente o Banco do Brasil para que informe o valor já pago pelo executado em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 96.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP. 2 - Fl. 415: Em relação ao pedido de registro da penhora sobre os direitos aquisitivos, pontuo que este já fora efetuado, conforme se denota da certidão à fl. 231. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Intime-se novamente o Banco do Brasil para que informe o valor já pago pelo executado em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 96.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP. 2 - Fl. 415: Em relação ao pedido de registro da penhora sobre os direitos aquisitivos, pontuo que este já fora efetuado, conforme se denota da certidão à fl. 231. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70007134-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2026 19:14 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2068/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2068/2025 Teor do ato: Petição retro, com documentos a ela acostados: manifeste-se o(a) exequente. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição retro, com documentos a ela acostados: manifeste-se o(a) exequente. |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70398747-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2025 17:16 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70393233-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 18:14 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1906/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1906/2025 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do Banco do Brasil, para que atenda ao despacho de fl. 374, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se a intimação do Banco do Brasil, para que atenda ao despacho de fl. 374, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70381436-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 21:08 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1821/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1821/2025 Teor do ato: 1- Em face da certidão de fls. 377, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Em face da certidão de fls. 377, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 Certidão decurso de prazo GENÉRICO - sem consulta ao TJ |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1502/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o credor fiduciário para atendimento da manifestação de fl. 373. Após, dê-se ciência ao exequente para requerer o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o credor fiduciário para atendimento da manifestação de fl. 373. Após, dê-se ciência ao exequente para requerer o que de direito. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70313008-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 15:49 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Vistos. O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 349/351, alegando omissão, contradição e obscuridade na fundamentação que indeferiu o pedido de reserva de valores decorrentes da eventual alienação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 96.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP. A parte exequente manifestou-se às fls. 364/365, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e que não há vícios a serem sanados na decisão embargada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão embargada incorre em omissão passível de esclarecimento. A fundamentação aplicou a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece preferência do crédito condominial sobre o hipotecário, sem considerar que, no presente caso, não se trata de execução de débito condominial, mas sim de execução fundada em contrato de trespasse comercial entre particulares. A natureza jurídica do crédito exequendo é fundamental para a correta aplicação das regras de preferência. Conforme se extrai da petição inicial da execução, o débito decorre de inadimplemento contratual privado relacionado a contrato de trespasse comercial, não havendo qualquer crédito condominial em disputa nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.580.750/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu orientação clara sobre a matéria, consignando que "a jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário", mas também reconheceu que o crédito garantido por hipoteca possui preferência material decorrente do direito real de garantia, situando-se na seguinte ordem: débitos tributários, despesas condominiais, dívida garantida por hipoteca e, por último, credores quirografários. No caso concreto, a execução promovida por Eduardo Freitas Rosa não envolve crédito condominial, mas sim crédito quirografário decorrente de relação contratual privada. Nessa situação, a credora fiduciária, na condição de verdadeira proprietária resolúvel do bem, possui direito de preferência em relação ao crédito quirografário do exequente, uma vez que seu crédito encontra-se garantido por direito real. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial mencionado esclarece que "para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução". A natureza fiduciária da garantia não altera substancialmente a questão, pois, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos julgados citados na decisão embargada, o Banco do Brasil, na qualidade de credor fiduciário, é verdadeiro proprietário do bem, não apenas credor com garantia, razão pela qual seu direito possui natureza real e preferência sobre créditos quirografários. Diante da ausência de crédito condominial na presente execução, torna-se inaplicável a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a preferência do crédito garantido por alienação fiduciária sobre o crédito quirografário do exequente. A omissão apontada resta caracterizada pela aplicação de fundamento jurídico desconectado da realidade fática dos autos, gerando obscuridade na motivação da decisão e impedindo o adequado exercício do contraditório pela parte embargante. ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os ACOLHO para esclarecer que, tratando-se de execução de crédito quirografário decorrente de contrato de trespasse comercial, e não de crédito condominial, DEFIRO o pedido de reserva de valores formulado pelo Banco do Brasil S/A, credora fiduciária, que deverá ser satisfeita preferencialmente ao crédito quirografário do exequente, condicionando-se o levantamento dos valores à propositura da respectiva execução, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.580.750/SP. Intimem-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 03/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 349/351, alegando omissão, contradição e obscuridade na fundamentação que indeferiu o pedido de reserva de valores decorrentes da eventual alienação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 96.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP. A parte exequente manifestou-se às fls. 364/365, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e que não há vícios a serem sanados na decisão embargada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão embargada incorre em omissão passível de esclarecimento. A fundamentação aplicou a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece preferência do crédito condominial sobre o hipotecário, sem considerar que, no presente caso, não se trata de execução de débito condominial, mas sim de execução fundada em contrato de trespasse comercial entre particulares. A natureza jurídica do crédito exequendo é fundamental para a correta aplicação das regras de preferência. Conforme se extrai da petição inicial da execução, o débito decorre de inadimplemento contratual privado relacionado a contrato de trespasse comercial, não havendo qualquer crédito condominial em disputa nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.580.750/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu orientação clara sobre a matéria, consignando que "a jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário", mas também reconheceu que o crédito garantido por hipoteca possui preferência material decorrente do direito real de garantia, situando-se na seguinte ordem: débitos tributários, despesas condominiais, dívida garantida por hipoteca e, por último, credores quirografários. No caso concreto, a execução promovida por Eduardo Freitas Rosa não envolve crédito condominial, mas sim crédito quirografário decorrente de relação contratual privada. Nessa situação, a credora fiduciária, na condição de verdadeira proprietária resolúvel do bem, possui direito de preferência em relação ao crédito quirografário do exequente, uma vez que seu crédito encontra-se garantido por direito real. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial mencionado esclarece que "para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução". A natureza fiduciária da garantia não altera substancialmente a questão, pois, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos julgados citados na decisão embargada, o Banco do Brasil, na qualidade de credor fiduciário, é verdadeiro proprietário do bem, não apenas credor com garantia, razão pela qual seu direito possui natureza real e preferência sobre créditos quirografários. Diante da ausência de crédito condominial na presente execução, torna-se inaplicável a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a preferência do crédito garantido por alienação fiduciária sobre o crédito quirografário do exequente. A omissão apontada resta caracterizada pela aplicação de fundamento jurídico desconectado da realidade fática dos autos, gerando obscuridade na motivação da decisão e impedindo o adequado exercício do contraditório pela parte embargante. ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os ACOLHO para esclarecer que, tratando-se de execução de crédito quirografário decorrente de contrato de trespasse comercial, e não de crédito condominial, DEFIRO o pedido de reserva de valores formulado pelo Banco do Brasil S/A, credora fiduciária, que deverá ser satisfeita preferencialmente ao crédito quirografário do exequente, condicionando-se o levantamento dos valores à propositura da respectiva execução, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.580.750/SP. Intimem-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70255686-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 21:53 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração apresentados às fls. 356/360, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração apresentados às fls. 356/360, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70230274-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2025 15:01 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2025 Teor do ato: Vistos. O Banco do Brasil, na qualidade de credor fiduciário, em manifestação às fls. 331/334, pugnou pelo reconhecimento de sua preferência sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula 96.933 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba/SP, penhorado à fl. 200, na hipótese de eventual arrematação do bem. Houve manifestação da parte exequente à fl. 348. É o breve relatório. DECIDO. Relativamente ao pedido de reserva de valor, o que redundaria em reconhecimento do direito de preferência ao recebimento dos valores do produto da venda dos direitos penhorados, não há justificativa para tal pleito. Isto porque, a impugnante, na condição de alienante fiduciária do imóvel não é apenas uma credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem. Daí porque, seu crédito não tem preferência em relação aquele condominial. Esta questão inclusive encontra-se assentada na súmula do STJ, de acordo com a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em verdade, em se concretizando a venda judicial dos direitos penhorados, certo é que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de compra e venda e assim, ficará responsável pelo adimplemento do débito. Daí porque, não há respaldo legal para o pedido de reserva, o qual fica INDEFERIDO. Este o entendimento reiterado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Constrição dos direitos de aquisição decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Possibilidade de arrematação judicial desses direitos. Conteúdo econômico dos direitos de aquisição que equivale ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor derivado do contrato com a instituição financeira. Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos da devedora originária, em relação ao credor-fiduciário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido (Agravo de Instrumento 2213323-93.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 11.3.2020) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos dos executados. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035432-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Rejeitados os pedidos apresentados pela credora fiduciária do bem, em prosseguimento, determino que o Banco do Brasil apresente o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Aludido informe se faz imprescindível, porquanto o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Intimem-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Banco do Brasil, na qualidade de credor fiduciário, em manifestação às fls. 331/334, pugnou pelo reconhecimento de sua preferência sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula 96.933 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba/SP, penhorado à fl. 200, na hipótese de eventual arrematação do bem. Houve manifestação da parte exequente à fl. 348. É o breve relatório. DECIDO. Relativamente ao pedido de reserva de valor, o que redundaria em reconhecimento do direito de preferência ao recebimento dos valores do produto da venda dos direitos penhorados, não há justificativa para tal pleito. Isto porque, a impugnante, na condição de alienante fiduciária do imóvel não é apenas uma credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem. Daí porque, seu crédito não tem preferência em relação aquele condominial. Esta questão inclusive encontra-se assentada na súmula do STJ, de acordo com a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em verdade, em se concretizando a venda judicial dos direitos penhorados, certo é que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de compra e venda e assim, ficará responsável pelo adimplemento do débito. Daí porque, não há respaldo legal para o pedido de reserva, o qual fica INDEFERIDO. Este o entendimento reiterado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Constrição dos direitos de aquisição decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Possibilidade de arrematação judicial desses direitos. Conteúdo econômico dos direitos de aquisição que equivale ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor derivado do contrato com a instituição financeira. Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos da devedora originária, em relação ao credor-fiduciário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido (Agravo de Instrumento 2213323-93.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 11.3.2020) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos dos executados. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035432-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Rejeitados os pedidos apresentados pela credora fiduciária do bem, em prosseguimento, determino que o Banco do Brasil apresente o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Aludido informe se faz imprescindível, porquanto o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70161032-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 10:43 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Manifestem-se, as partes, sobre a petição acima. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se, as partes, sobre a petição acima. |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3CIV - Regularizei o cadastro de advogado |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70134414-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 10:25 |
| 25/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70134408-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2025 10:24 |
| 16/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758951406TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S.A. Diligência : 10/04/2025 |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 282/285), lançando-se alerta e tarja no sistema informatizado e informando o Juízo de origem, através de meio eletrônico, a anotação da constrição para futuro pagamento. Anote-se, também, o pedido de reserva de honorários formulado na petição de fl. 274, lançando-se alerta no sistema informatizado, para análise oportuna (quando houve depósito nos autos). Certifique a Serventia atendimento da decisão de fls. 278/279, segundo parágrafo. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 282/285), lançando-se alerta e tarja no sistema informatizado e informando o Juízo de origem, através de meio eletrônico, a anotação da constrição para futuro pagamento. Anote-se, também, o pedido de reserva de honorários formulado na petição de fl. 274, lançando-se alerta no sistema informatizado, para análise oportuna (quando houve depósito nos autos). Certifique a Serventia atendimento da decisão de fls. 278/279, segundo parágrafo. Intimem-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70071813-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 21:11 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de cinco dias, como solicitado pelo exequente à fl. 287. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB 274361/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 17/02/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo de cinco dias, como solicitado pelo exequente à fl. 287. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70046231-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 16:42 |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Regularizei o cadastro de advogado |
| 04/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70031461-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/02/2025 15:07 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 274: exiba o nobre causídico, o contrato de honorários entabulado com o exequente, no prazo de cinco dias e tornem para decisão. Intime-se o credor fiduciário (Banco do Brasil) para apresentar o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Aludido informe se faz imprescindível, porquanto o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 02/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 274: exiba o nobre causídico, o contrato de honorários entabulado com o exequente, no prazo de cinco dias e tornem para decisão. Intime-se o credor fiduciário (Banco do Brasil) para apresentar o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Aludido informe se faz imprescindível, porquanto o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Intimem-se. |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70024935-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 20:40 |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Procedi às anotações necessárias, conf.determinado |
| 26/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70020598-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2025 19:41 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fl. 270), lançando-se tarja e alerta no sistema informatizado e comunicando ao Juízo de origem, através de meio eletrônico, a anotação para oportuno pagamento. Ciência ás partes da penhora no rosto dos autos (fl. 270). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fl. 270), lançando-se tarja e alerta no sistema informatizado e comunicando ao Juízo de origem, através de meio eletrônico, a anotação para oportuno pagamento. Ciência ás partes da penhora no rosto dos autos (fl. 270). Intimem-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Fls. 261/266: Ciência às partes sobre a devolução da carta precatória (cumprida positiva). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 261/266: Ciência às partes sobre a devolução da carta precatória (cumprida positiva). |
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70433617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 15:29 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de três dias, atenda o exequente ao que foi solicitado pelo Juízo deprecante à fl. 255. Ato contínuo, a Serventia deverá informar ao Juízo deprecante, através de meio eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 24/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de três dias, atenda o exequente ao que foi solicitado pelo Juízo deprecante à fl. 255. Ato contínuo, a Serventia deverá informar ao Juízo deprecante, através de meio eletrônico. Intimem-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2024 Teor do ato: Aguardando comprovação da distribuição da carta precatória expedida nos autos. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando comprovação da distribuição da carta precatória expedida nos autos. |
| 23/10/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Fl..243: Por ora, necessário a avaliação dos direitos do imóvel penhorado à fl. 200. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel (fls. 200), devendo o exequente comprovar sua distribuição, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl..243: Por ora, necessário a avaliação dos direitos do imóvel penhorado à fl. 200. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel (fls. 200), devendo o exequente comprovar sua distribuição, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70354200-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 19:25 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: - ciência averbação da penhora pelo sistema ARISP. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- ciência averbação da penhora pelo sistema ARISP. |
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada quanto a solicitação de averbação junto à matricula do imóvel, via sistema ARISP...(obs. aguardar contato por e-mail/telefone para pagamento das custas necessárias, pelo ARISP). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada quanto a solicitação de averbação junto à matricula do imóvel, via sistema ARISP...(obs. aguardar contato por e-mail/telefone para pagamento das custas necessárias, pelo ARISP). |
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70306717-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/08/2024 11:30 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2024 Teor do ato: Para averbação da penhora pelo sistema Arisp, informar nos autos o nome do Advogado, nº da OAB, endereço eletrônico (e-mail), número do celular e planilha de cálculo atualizada. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação da penhora pelo sistema Arisp, informar nos autos o nome do Advogado, nº da OAB, endereço eletrônico (e-mail), número do celular e planilha de cálculo atualizada. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70283996-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 12:42 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). |
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684503814TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S.A. Diligência : 15/07/2024 |
| 03/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - carta genérica ao reu |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70237467-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 09:41 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: A parte exequente deverá indicar o endereço completo e atualizado do credor fiduciário/hipotecário (Banco do Brasil), para viabilizar sua intimação acerca da penhora deferida à fl. 200. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte exequente deverá indicar o endereço completo e atualizado do credor fiduciário/hipotecário (Banco do Brasil), para viabilizar sua intimação acerca da penhora deferida à fl. 200. |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70221295-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 15:06 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 Página: 1607 a 160 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Relação: 0333/2024 Teor do ato: Informe a parte exequente a existência de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, e, em caso afirmativo, informar dados para intimação (CPF/CNPJ e endereço completo). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Informe a parte exequente a existência de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, e, em caso afirmativo, informar dados para intimação (CPF/CNPJ e endereço completo). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP). |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Informe a parte exequente a existência de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, e, em caso afirmativo, informar dados para intimação (CPF/CNPJ e endereço completo). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a parte exequente a existência de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, e, em caso afirmativo, informar dados para intimação (CPF/CNPJ e endereço completo). |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. Tome-se por termo a penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula 96.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, melhor descrito na certidão de fls. 179/181. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado, cônjuge e o credor fiduciário da penhora. Após, proceda a Serventia a averbação da penhora pelo sistema informatizado do Arisp. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tome-se por termo a penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula 96.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, melhor descrito na certidão de fls. 179/181. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado, cônjuge e o credor fiduciário da penhora. Após, proceda a Serventia a averbação da penhora pelo sistema informatizado do Arisp. Intimem-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). |
| 15/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70029927-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 12:46 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 185, requisitando-se do Banco do Brasil S/A informações sobre o contrato de financiamento do imóvel objeto da matrícula 96.933, do Registro de Imóveis de Araçatuba, com remessa de planilha atualizada informando o valor das parcelas pagas, parcelas vincendas e o valor para quitação do contrato, em nome do executado Diego Lucas Lopes, CPF. 351.779.968-83. O ofício será instruído com cópia da matrícula de fls. 179/181. PRAZO PARA ATENDIMENTO: DEZ (10) DIAS. Consigne-se que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo por via eletrônica, no endereço bauru3cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. No prazo de cinco dias, decline a parte interessada o endereço eletrônico (email) do(s) destinatário(s), a fim de propiciar a remessa do ofício pela serventia. Com a resposta, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fl. 185, requisitando-se do Banco do Brasil S/A informações sobre o contrato de financiamento do imóvel objeto da matrícula 96.933, do Registro de Imóveis de Araçatuba, com remessa de planilha atualizada informando o valor das parcelas pagas, parcelas vincendas e o valor para quitação do contrato, em nome do executado Diego Lucas Lopes, CPF. 351.779.968-83. O ofício será instruído com cópia da matrícula de fls. 179/181. PRAZO PARA ATENDIMENTO: DEZ (10) DIAS. Consigne-se que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo por via eletrônica, no endereço bauru3cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. No prazo de cinco dias, decline a parte interessada o endereço eletrônico (email) do(s) destinatário(s), a fim de propiciar a remessa do ofício pela serventia. Com a resposta, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70459488-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 11:59 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada da localização de imóvel na Comarca de Araçatuba, através da pesquisa Arisp, juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da localização de imóvel na Comarca de Araçatuba, através da pesquisa Arisp, juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. |
| 30/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70440275-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 10:27 |
| 16/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição de fls. 164/165 e o faço para autorizar o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos descritos na pesquisa de fl. 140, providenciando a Serventia o que for necessário pelo sistema "on line" da Renajud. Com efeito, a decisão proferida à fl. 147, determinou a constatação, avaliação e penhora dos veículos localizado pela pesquisa Renajud de fl. 140. A diligência restou infrutífera, como certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 160, com simples informação do executado de que "... fui informado pelo requerido Diego Lucas Lopes que os veículos já foram vendidos, não sabendo informar os nomes dos novos proprietários e nem mesmo onde poderão ser encontrados." Nesse sentido, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação dos veículos da executada, determinando que o exequente indique endereço a fim de expedição de mandado de penhora dos bens. Insurgência do exequente. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO. Possibilidade. Medida que contribui para maior efetividade do processo. AJUSTE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PENHORA. Razoabilidade do pleito do exequente no sentido de obrigar a executada a informar local, data e horário em que os bens estarão disponíveis para a efetivação da penhora. Parte executada que se nega a informar o paradeiro dos bens, realizando sucessivas alterações de endereço, a frustrar a execução. Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2024902-17.2022.8.26.0000, São Paulo, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17/3/2022, REL. LUIS FERNANDO NISHI)" AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu os pedidos de bloqueio de circulação e transferência de veículo, bem como de pesquisa de bens em nome da executada pelo sistema ARISP - Possibilidade - Medidas úteis e legítimas, que visam a efetividade e celeridade do processo - Execução que se realiza no interesse do credor - Decisão reformada - Medidas deferidas que devem ser consolidadas na origem - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2131465-69.2021.8.26.0000, Osasco, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2021, REL. IRINEU FAVA)" Sem prejuízo da determinação supra, o exequente deverá diligenciar o que for de direito em relação a apuração de eventual fraude, com intimação dos adquirentes/terceiros. Defiro pesquisa de imóveis, em nome do executado, pelo sistema "on line da Arisp, providenciando a Serventia o que for necessário. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição de fls. 164/165 e o faço para autorizar o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos descritos na pesquisa de fl. 140, providenciando a Serventia o que for necessário pelo sistema "on line" da Renajud. Com efeito, a decisão proferida à fl. 147, determinou a constatação, avaliação e penhora dos veículos localizado pela pesquisa Renajud de fl. 140. A diligência restou infrutífera, como certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 160, com simples informação do executado de que "... fui informado pelo requerido Diego Lucas Lopes que os veículos já foram vendidos, não sabendo informar os nomes dos novos proprietários e nem mesmo onde poderão ser encontrados." Nesse sentido, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação dos veículos da executada, determinando que o exequente indique endereço a fim de expedição de mandado de penhora dos bens. Insurgência do exequente. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO. Possibilidade. Medida que contribui para maior efetividade do processo. AJUSTE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PENHORA. Razoabilidade do pleito do exequente no sentido de obrigar a executada a informar local, data e horário em que os bens estarão disponíveis para a efetivação da penhora. Parte executada que se nega a informar o paradeiro dos bens, realizando sucessivas alterações de endereço, a frustrar a execução. Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2024902-17.2022.8.26.0000, São Paulo, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17/3/2022, REL. LUIS FERNANDO NISHI)" AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu os pedidos de bloqueio de circulação e transferência de veículo, bem como de pesquisa de bens em nome da executada pelo sistema ARISP - Possibilidade - Medidas úteis e legítimas, que visam a efetividade e celeridade do processo - Execução que se realiza no interesse do credor - Decisão reformada - Medidas deferidas que devem ser consolidadas na origem - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2131465-69.2021.8.26.0000, Osasco, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2021, REL. IRINEU FAVA)" Sem prejuízo da determinação supra, o exequente deverá diligenciar o que for de direito em relação a apuração de eventual fraude, com intimação dos adquirentes/terceiros. Defiro pesquisa de imóveis, em nome do executado, pelo sistema "on line da Arisp, providenciando a Serventia o que for necessário. Intimem-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70371373-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 16:12 |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2023 Teor do ato: Ciência da certidão do oficial de justiça (cumprida negativa). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão do oficial de justiça (cumprida negativa). |
| 02/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
rua Violanda Luizari Sylla 400 casa 22, e ai sendo, procedi a constatação e não localizei os veículos indicados no mandado para a realização da penhora e fui informado pelo requerido Diego Lucas Lopes que os veículos já foram vendidos, não sabendo informar os nomes dos novos proprietários e nem mesmo onde poderão ser encontrados. |
| 29/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/054585-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2023 Local: Oficial de justiça - Valdeci Aparecido Favareto |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - mandado de constatação |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70294359-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 08:54 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Ciência da certidão do oficial de justiça (cumprida negativa). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão do oficial de justiça (cumprida negativa). |
| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/042605-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2023 Local: Oficial de justiça - Ludmilla de Paula Campos Fábio |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para constatação, penhora e avaliação dos veículos encontrados na pesquisa Renajud de fl. 140. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado para constatação, penhora e avaliação dos veículos encontrados na pesquisa Renajud de fl. 140. Intimem-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70182433-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 10:47 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. |
| 18/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s)executado(s), viaRenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s)executado(s), viaRenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70127664-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 18/04/2023 16:50 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pela nova ferramenta "TEIMOSINHA", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2010), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Int.- Ciência aos interessados do resultado da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD/Teimosinha (bloqueio de valores da parte Executada). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pela nova ferramenta "TEIMOSINHA", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2010), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Int.- Ciência aos interessados do resultado da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD/Teimosinha (bloqueio de valores da parte Executada). |
| 10/04/2023 |
Documento Juntado
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| 10/04/2023 |
Documento Juntado
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| 10/04/2023 |
Documento Juntado
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| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fl. 88, certifique a Serventia se houve novos depósitos, consultando o Portal de Custas e tornem. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação de fl. 88, certifique a Serventia se houve novos depósitos, consultando o Portal de Custas e tornem. Intimem-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2022 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da guia expedida (Mandado de levantamento eletrônico MLE). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da guia expedida (Mandado de levantamento eletrônico MLE). |
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - MLE expedida - ao exequente |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2022 Teor do ato: Vistos. Autorizo o levantamento do valor incontroverso de fl. 90, expedindo-se guia a favor do exequente, anotado que o formulário do MLE já foi juntado aos autos à fl. 103. Manifeste-se o executado sobre a petição e planilha de fls. 99/101 e aguarde-se a vinda de novos depósitos como proposto na petição de fl.88. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 15/12/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Autorizo o levantamento do valor incontroverso de fl. 90, expedindo-se guia a favor do exequente, anotado que o formulário do MLE já foi juntado aos autos à fl. 103. Manifeste-se o executado sobre a petição e planilha de fls. 99/101 e aguarde-se a vinda de novos depósitos como proposto na petição de fl.88. Intimem-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70409890-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2022 12:39 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). Advogados(s): Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB 189296/SP), Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). |
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Regularizei o cadastro de advogado |
| 21/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 21/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70382291-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/11/2022 11:31 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2022 Teor do ato: Ciência ao Requerente do Comunicado nº 373/2022 que instaurou a Central de Mandados Compartilhada, que dispensa para certos atos a expedição de carta precatória. Advogados(s): Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Requerente do Comunicado nº 373/2022 que instaurou a Central de Mandados Compartilhada, que dispensa para certos atos a expedição de carta precatória. |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70352532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 13:27 |
| 17/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2022/056712-2 Situação: Cumprido parcialmente em 11/11/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio Ricardo Girardi Facio |
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 74/75, expedindo-se carta precatória cuja distribuição será comprovada pelo exequente, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Após, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de noventa dias, o cumprimento da carta precatória. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fls. 74/75, expedindo-se carta precatória cuja distribuição será comprovada pelo exequente, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Após, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de noventa dias, o cumprimento da carta precatória. Intimem-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70295204-6 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 01/09/2022 18:29 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Ciência da certidão do oficial de justiça (cumprida negativa). Advogados(s): Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão do oficial de justiça (cumprida negativa). |
| 24/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2022/044115-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Mary Pasin Fischer |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - mandado - extrajudicial - citação |
| 12/08/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70267667-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/08/2022 11:17 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Ciência da certidão do oficial de justiça (cumprida negativa). Advogados(s): Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão do oficial de justiça (cumprida negativa). |
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2022/030828-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2022 Local: Oficial de justiça - Edson Kobosighawa |
| 14/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - mandado - extrajudicial - citação |
| 08/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70188055-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/06/2022 15:07 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2022 Teor do ato: Ciência do aviso de recebimento juntado aos autos (recebido por terceiro) Advogados(s): Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do aviso de recebimento juntado aos autos (recebido por terceiro) |
| 20/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388287264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Diego Lucas Lopes Diligência : 13/05/2022 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls.42: Recebo como Emenda à inicial. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. Advogados(s): Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 04/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls.42: Recebo como Emenda à inicial. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70126980-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2022 15:21 |
| 22/04/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2022 Teor do ato: Vistos. Determino à correção do cadastro processual para retificação do polo ativo (constar o nome completo do exequente), no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) |
| 05/04/2022 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Determino à correção do cadastro processual para retificação do polo ativo (constar o nome completo do exequente), no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 04/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 08/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/08/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/09/2022 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/01/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/04/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |