| Exeqte |
Salsul - Sociedade Amigos do Lago Sul
Advogado: Luis Guilherme Soares de Lara |
| Exectdo |
Gasparini Administração de Bens Ltda.
Advogado: Réu Revel |
| Perito | Jose Carlos da Cunha Bastos |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2026 |
Autos no Prazo
AG. JULGAMENTO DO aGRAVO NO stj Vencimento: 25/05/2026 |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2026 |
Autos no Prazo
AG. JULGAMENTO DO aGRAVO NO stj Vencimento: 25/05/2026 |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2024 |
Autos no Prazo
|
| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: 1) Fs. 256: Mantenho o sobrestamento do feito até comunicação de julgamento agravo de instrumento. 2) Fs. 257: Ciência da R. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº2235361-26.2024.8.26.0071, que negou a medida liminar pleiteada nos seguintes termos: "A concessão da pretendida antecipação da tutela recursal esvaziaria o próprio exame do mérito do recurso, além do que não se verifica, a rigor, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação À agravante daí porque a análise da questão controvertida deverá ser submetida à apreciação do colegiado". 3) Enviem-se as informações prestadas em em separado acompanhadas dos documentos de fs. 60/64 e 225 4) Serve esta de requisição urgente Registrador, de certidão atualizada da matricula 82.741 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Recebida, envie-se ao MM. Desembargador Relator do agravo noticiado a fs. 257/258. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fs. 256: Mantenho o sobrestamento do feito até comunicação de julgamento agravo de instrumento. 2) Fs. 257: Ciência da R. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº2235361-26.2024.8.26.0071, que negou a medida liminar pleiteada nos seguintes termos: "A concessão da pretendida antecipação da tutela recursal esvaziaria o próprio exame do mérito do recurso, além do que não se verifica, a rigor, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação À agravante daí porque a análise da questão controvertida deverá ser submetida à apreciação do colegiado". 3) Enviem-se as informações prestadas em em separado acompanhadas dos documentos de fs. 60/64 e 225 4) Serve esta de requisição urgente Registrador, de certidão atualizada da matricula 82.741 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Recebida, envie-se ao MM. Desembargador Relator do agravo noticiado a fs. 257/258. |
| 11/09/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/09/2024 |
Autos no Prazo
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70324386-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 15:42 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/252: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2235361-26.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 242/252: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2235361-26.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
Nº Protocolo: WBRU.24.70285614-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/08/2024 11:30 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).A obscuridade ocorre quando a redação do julgado não foi clara, dificultando a correta interpretação do pronunciamento judicial. E contradição ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). E no caso dos autos, embora o dispositivo legal invocado se refira às três hipóteses de oposição, na verdade o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 15/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).A obscuridade ocorre quando a redação do julgado não foi clara, dificultando a correta interpretação do pronunciamento judicial. E contradição ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). E no caso dos autos, embora o dispositivo legal invocado se refira às três hipóteses de oposição, na verdade o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70213677-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2024 16:21 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70211619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 15:41 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/220: Ciente. Fls. 222: Cuida-se de ofício expedido pela 4ª Vara Criminal de Bauru, solicitando-se a imediata suspensão da alienação judicial do imóvel matrícula n° 82741 do 1° CRI de Bauru. Assim, ante a constrição também determinada na seara criminal, determino a suspensão da alienação judicial do bem acima melhor descrito. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Nada requerido, aguarde-se, no arquivo outra deliberação do Juízo criminal. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 209/220: Ciente. Fls. 222: Cuida-se de ofício expedido pela 4ª Vara Criminal de Bauru, solicitando-se a imediata suspensão da alienação judicial do imóvel matrícula n° 82741 do 1° CRI de Bauru. Assim, ante a constrição também determinada na seara criminal, determino a suspensão da alienação judicial do bem acima melhor descrito. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Nada requerido, aguarde-se, no arquivo outra deliberação do Juízo criminal. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70199047-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 16:28 |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70173569-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 17:50 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Fls. 185/188: Cuida-se de pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado nestes autos que tem primeira praça com inicio em 10/05/2024 às 15 horas. Informa a executada que foi procedida a averbação da matrícula do imóvel em questão para consignar a sua indisponibilidade, em decorrência de pedido de indisponibilidade extraído nos autos do nº 100700979.2020-04.8.26.0071, em trâmite junto à 4ª Vara Criminal de Bauru (Doc. 04). Decisão. A indisponibilidade do bem penhorado, decretada em outra ação (cível, criminal, trabalhista etc) não impede a alienação forçada do bem, como já reconheceu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1001570- 93.2016.8.26.0664). De fato, a indisponibilidade decretada judicialmente não impede a constrição judicial pretendida mas apenas os autos de disposição voluntária, segundo seguinte entendimento:EXECUÇÃO - Indisponibilidade de bens - Decisão que indeferiu a penhora de imóveis cuja indisponibilidade fora decretada em ações de natureza fiscal - Inadmissibilidade - Gravames que atingem apenas os direitos dos devedores daquelas ações, e não de seus eventuais credores - Agravo provido( TJ/SP- AI 0245454-77.2011 24ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Cesar Mecchi Morales- j. em 08/03/2012). Assim, indefiro a pretendida sustação dos leilões. Aguarde-se o término da expropriação. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 185/188: Cuida-se de pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado nestes autos que tem primeira praça com inicio em 10/05/2024 às 15 horas. Informa a executada que foi procedida a averbação da matrícula do imóvel em questão para consignar a sua indisponibilidade, em decorrência de pedido de indisponibilidade extraído nos autos do nº 100700979.2020-04.8.26.0071, em trâmite junto à 4ª Vara Criminal de Bauru (Doc. 04). Decisão. A indisponibilidade do bem penhorado, decretada em outra ação (cível, criminal, trabalhista etc) não impede a alienação forçada do bem, como já reconheceu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1001570- 93.2016.8.26.0664). De fato, a indisponibilidade decretada judicialmente não impede a constrição judicial pretendida mas apenas os autos de disposição voluntária, segundo seguinte entendimento:EXECUÇÃO - Indisponibilidade de bens - Decisão que indeferiu a penhora de imóveis cuja indisponibilidade fora decretada em ações de natureza fiscal - Inadmissibilidade - Gravames que atingem apenas os direitos dos devedores daquelas ações, e não de seus eventuais credores - Agravo provido( TJ/SP- AI 0245454-77.2011 24ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Cesar Mecchi Morales- j. em 08/03/2012). Assim, indefiro a pretendida sustação dos leilões. Aguarde-se o término da expropriação. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70169649-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 19:35 |
| 08/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661824767TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gasparini Administração de Bens Ltda. Diligência : 03/05/2024 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80042649-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 15:34 |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70155958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 16:27 |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Fls. 168/174: Vista ao exequente Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 168/174: Vista ao exequente |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70147307-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 09:48 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: FLS. 161/162. Retifique-se, constando a exequente SalSul - Sociedade de Amigos do Lago Sul como credora. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
FLS. 161/162. Retifique-se, constando a exequente SalSul - Sociedade de Amigos do Lago Sul como credora. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70134225-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2024 11:34 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei a minuta de edital de fls. 128/132, no átrio do Fórum, no local de costume. |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Fls. 128/132: Ciência às partes: Leilão eletrônico: A 1ª praça terá início em 10 de maio de 2024, às 15 horas, e se encerrará no dia 13 de maio de 2024, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de maio de 2024, às 15 horas, e se encerrará em 04 de junho de 2024, às 15 horas. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 128/132: Ciência às partes: Leilão eletrônico: A 1ª praça terá início em 10 de maio de 2024, às 15 horas, e se encerrará no dia 13 de maio de 2024, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de maio de 2024, às 15 horas, e se encerrará em 04 de junho de 2024, às 15 horas. |
| 09/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Fls. 126/132: Aprovo o Edital de fls. 128/132. Aguarde-se a realização dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 126/132: Aprovo o Edital de fls. 128/132. Aguarde-se a realização dos leilões. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70115990-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 14:47 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70112775-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 16:02 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70106336-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 12:33 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 18/03/2024 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70426650-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 10:47 |
| 11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi expedido MLE em favor do Sr. Perito às fls.110. |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação à avaliação do imóvel penhorado, homologo a avaliação do imóvel, e atribuo ao imóvel o valor de R$ 750.000,00 (setembro/2023). Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Já manifestado interesse pela designação de leilão judicial na forma dos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a Exequente para indicar leiloeiro público credenciado. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo impugnação à avaliação do imóvel penhorado, homologo a avaliação do imóvel, e atribuo ao imóvel o valor de R$ 750.000,00 (setembro/2023). Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Já manifestado interesse pela designação de leilão judicial na forma dos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a Exequente para indicar leiloeiro público credenciado. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, conforme comprovante que segue. |
| 07/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem impugnação ao laudo pericial. |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70381474-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 13:55 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Fls. 73/101: Vista às partes sobre o laudo pericial. Decorrido o prazo sem manifestação ou não impugnado o laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 73/101: Vista às partes sobre o laudo pericial. Decorrido o prazo sem manifestação ou não impugnado o laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70339946-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/09/2023 09:26 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70339944-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/09/2023 09:24 |
| 26/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Ciência às partes da perícia agendada pelo Sr. perito José Carlos da Cunha Bastos para o dia 13 de setembro de 2023, às 11:00 horas, no imóvel localizado na Rua 11, quarteirão 02, lado ímpar, lote 05 da quadra 14 do Loteamento Residencial Lago Sul, Bauru-SP. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da perícia agendada pelo Sr. perito José Carlos da Cunha Bastos para o dia 13 de setembro de 2023, às 11:00 horas, no imóvel localizado na Rua 11, quarteirão 02, lado ímpar, lote 05 da quadra 14 do Loteamento Residencial Lago Sul, Bauru-SP. |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70306646-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 23/08/2023 08:26 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que procedi à nomeação do perito pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça Portal. |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para intimar o perito via e-mail expedi o presente ato. |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70265827-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 16:40 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Vistos. 1. FLs. 43: Diga o exequente se a penhora foi devidamente registrada, juntando aos autos cópia da matrícula com o registro. 2. Penhorado o imóvel e nomeado o executado como depositário, passa-se à fase da avaliação. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o eng. José Carlos da Cunha Bastos, com honorários fixados em R$ 2,4 mil. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. FLs. 43: Diga o exequente se a penhora foi devidamente registrada, juntando aos autos cópia da matrícula com o registro. 2. Penhorado o imóvel e nomeado o executado como depositário, passa-se à fase da avaliação. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o eng. José Carlos da Cunha Bastos, com honorários fixados em R$ 2,4 mil. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70117908-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 16:18 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data o executado não apresentou impugnação à penhora de fls. 38/39. |
| 27/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448601455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gasparini Administração de Bens Ltda. Diligência : 23/12/2022 |
| 18/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a expedição de documento expedi o presente ato. |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70358282-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 14:09 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: 1. Fls.18/19: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, esta foi infrutífera, pois o executado não mantem relacionamento com instituições financeiras. 2. Pelo exequente foram indicados dois imóveis para garantir a execução e serem penhorados. Matrículas 71.288 e 82.741 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Porém, diante do valor aqui executado, visando não incidir em excesso de penhora, defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 82.741, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade da executada Gasparini Administração de Bens Ltda. para garantia do débito de R$ 41.287,02 (valor em abri/2022, fls. 20/21). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal não obsta a penhora do imóvel, dado que tal restrição só se aplica a alienações voluntárias e não às expropriações judiciais. EXECUÇÃO - Indisponibilidade de bens - Decisão que indeferiu a penhora de imóveis cuja indisponibilidade fora decretada em ações de natureza fiscal - Inadmissibilidade - Gravames que atingem apenas os direitos dos devedores daquelas ações, e não de seus eventuais credores - Agravo provido( TJ/SP- AI 0245454-77.2011 24ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Cesar Mecchi Morales- j. em 08/03/2012) Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 14/10/2022 |
Penhora Deferida
1. Fls.18/19: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, esta foi infrutífera, pois o executado não mantem relacionamento com instituições financeiras. 2. Pelo exequente foram indicados dois imóveis para garantir a execução e serem penhorados. Matrículas 71.288 e 82.741 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Porém, diante do valor aqui executado, visando não incidir em excesso de penhora, defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 82.741, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade da executada Gasparini Administração de Bens Ltda. para garantia do débito de R$ 41.287,02 (valor em abri/2022, fls. 20/21). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal não obsta a penhora do imóvel, dado que tal restrição só se aplica a alienações voluntárias e não às expropriações judiciais. EXECUÇÃO - Indisponibilidade de bens - Decisão que indeferiu a penhora de imóveis cuja indisponibilidade fora decretada em ações de natureza fiscal - Inadmissibilidade - Gravames que atingem apenas os direitos dos devedores daquelas ações, e não de seus eventuais credores - Agravo provido( TJ/SP- AI 0245454-77.2011 24ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Cesar Mecchi Morales- j. em 08/03/2012) Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2022 Teor do ato: Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 27.240,14 fl. 06), referente à condenação, às custas e aos honorários sucumbenciais. Sendo o (a) devedor(a) revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 27.240,14 fl. 06), referente à condenação, às custas e aos honorários sucumbenciais. Sendo o (a) devedor(a) revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1017173-69.2021.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |