| Exeqte |
Residencial Firenzze
Advogado: Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros Advogado: Guilherme Moratto Tercioti |
| Exectdo |
Luiz Carlos Gomes Duarte Junior
Advogado: Valmir Bravin de Souza |
| Interesda. | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Urbara (Destak Leiloes) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1481/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1481/2026 Teor do ato: 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 443/445, intimando-se a leiloeira. 2. Ficam as partes e eventuais interessados intimados a respeito da designação do leilão do bem penhorado: "O 1º Leilão terá início no dia 20/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 23/07/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 23/07/26, às 15h01 e se encerrará no dia 13/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF." 3. Comunique-se, através do Portal Eletrônico, a Fazenda Estadual, a fim de que informe acerca da existência de eventuais débitos de IPVA que recaem sobre o veículo penhorado às fls. 153/154. 4. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá ao exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, ficando também autorizado que a própria leiloeiro o faça. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 19/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1481/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1481/2026 Teor do ato: 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 443/445, intimando-se a leiloeira. 2. Ficam as partes e eventuais interessados intimados a respeito da designação do leilão do bem penhorado: "O 1º Leilão terá início no dia 20/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 23/07/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 23/07/26, às 15h01 e se encerrará no dia 13/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF." 3. Comunique-se, através do Portal Eletrônico, a Fazenda Estadual, a fim de que informe acerca da existência de eventuais débitos de IPVA que recaem sobre o veículo penhorado às fls. 153/154. 4. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá ao exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, ficando também autorizado que a própria leiloeiro o faça. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 443/445, intimando-se a leiloeira. 2. Ficam as partes e eventuais interessados intimados a respeito da designação do leilão do bem penhorado: "O 1º Leilão terá início no dia 20/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 23/07/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 23/07/26, às 15h01 e se encerrará no dia 13/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF." 3. Comunique-se, através do Portal Eletrônico, a Fazenda Estadual, a fim de que informe acerca da existência de eventuais débitos de IPVA que recaem sobre o veículo penhorado às fls. 153/154. 4. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá ao exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, ficando também autorizado que a própria leiloeiro o faça. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70121981-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2026 12:43 |
| 26/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70121978-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2026 12:41 |
| 25/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 433, intimando-se a leiloeiro Mariangela Bellissimo Uebara para os termos da decisão proferida às fls. 315/318. Int. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 433, intimando-se a leiloeiro Mariangela Bellissimo Uebara para os termos da decisão proferida às fls. 315/318. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70112757-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 18:14 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do mandado de constatação, postulando o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do mandado de constatação, postulando o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2026/011597-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2026 Local: Oficial de justiça - Ludmilla de Paula Campos Fábio |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70033913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 16:59 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o conteúdo da petição de fls. 416, do exequente, determino que se expeça - mediante o prévio recolhimento do preparo - mandado de constatação, a fim de se verificar o atual estado de uso, conservação e funcionamento em que se encontra o veículo penhorado (fls. 153/154), devendo o oficial de justiça encarregado da diligência agregar à sua certidão, em sendo possível, fotografias do referido bem. 2. Na eventual inércia do exequente, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 2, 3 e 4 do despacho proferido às fls. 413. Int. Dilig. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante o conteúdo da petição de fls. 416, do exequente, determino que se expeça - mediante o prévio recolhimento do preparo - mandado de constatação, a fim de se verificar o atual estado de uso, conservação e funcionamento em que se encontra o veículo penhorado (fls. 153/154), devendo o oficial de justiça encarregado da diligência agregar à sua certidão, em sendo possível, fotografias do referido bem. 2. Na eventual inércia do exequente, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 2, 3 e 4 do despacho proferido às fls. 413. Int. Dilig. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70014661-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 16:24 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2494/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2494/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Petição de fls. 411/412, da leiloeira: Pronuncie-se o exequente. 2. Isso não se verificando, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. De todo modo, fica o registro de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 4. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 2 e 3 precedentes, em arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Petição de fls. 411/412, da leiloeira: Pronuncie-se o exequente. 2. Isso não se verificando, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. De todo modo, fica o registro de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 4. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 2 e 3 precedentes, em arquivo. Int. Dilig. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70411381-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/12/2025 12:57 |
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2118/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2118/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o conteúdo da certidão lançada pelo Cartório às fls. 403, como também o extrato juntado às fls. 167, demonstrando que o valor indicado na mensagem eletrônica de fls. 349/350 e documentos a ela acostados, com os devidos acréscimos, já foi devidamente levantado, determino o prosseguimento do feito. 2. Sendo assim, intime-se o leiloeiro indicado às fls. 361/362 para os termos da decisão proferida às fls. 315/318. Dilig. Int. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista o conteúdo da certidão lançada pelo Cartório às fls. 403, como também o extrato juntado às fls. 167, demonstrando que o valor indicado na mensagem eletrônica de fls. 349/350 e documentos a ela acostados, com os devidos acréscimos, já foi devidamente levantado, determino o prosseguimento do feito. 2. Sendo assim, intime-se o leiloeiro indicado às fls. 361/362 para os termos da decisão proferida às fls. 315/318. Dilig. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70364652-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/10/2025 13:58 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2011/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2011/2025 Teor do ato: 1- Manifeste-se o condomínio-exequente em prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifeste-se o condomínio-exequente em prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1918/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1918/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes acerca do desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 263 (AI nº 2256134-92.2024.8.26.0000), conforme v. acórdão e certidão de trânsito em julgado enviados por meio de comunicação eletrônica (fls. 367/381 e 382). 2. Outrossim, considerando que o executado, embora ciente do bloqueio determinado às fls. 114/123, deixou de apresentar impugnação no prazo legal (CPC, art. 854, §3º), converto os valores constritos em pagamento e determino que, apresentado pelo exequente o formulário pertinente, seja expedido o mandado de levantamento em seu favor, devendo também ser observado o que dispõe o Comunicado CG nº 12/2024. 3. Sem prejuízo, deverá o credor apresentar planilha de débito discriminada e atualizada, contemplando a dedução dos valores a serem levantados. 4. Oportunamente, será deliberado acerca da petição de fls. 361/362, do credor. Int. Dilig. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes acerca do desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 263 (AI nº 2256134-92.2024.8.26.0000), conforme v. acórdão e certidão de trânsito em julgado enviados por meio de comunicação eletrônica (fls. 367/381 e 382). 2. Outrossim, considerando que o executado, embora ciente do bloqueio determinado às fls. 114/123, deixou de apresentar impugnação no prazo legal (CPC, art. 854, §3º), converto os valores constritos em pagamento e determino que, apresentado pelo exequente o formulário pertinente, seja expedido o mandado de levantamento em seu favor, devendo também ser observado o que dispõe o Comunicado CG nº 12/2024. 3. Sem prejuízo, deverá o credor apresentar planilha de débito discriminada e atualizada, contemplando a dedução dos valores a serem levantados. 4. Oportunamente, será deliberado acerca da petição de fls. 361/362, do credor. Int. Dilig. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70284626-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 16:42 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Mensagem eletrônica de fls. 349/350, da empresa XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, e documentos a ela acostados (fls. 351 e 352/353): Pronuncie-se o credor, postulando o que de direito. 2. Ao ensejo, manifeste-se novamente o exequente, informando se manterá o mesmo leiloeiro nomeado anteriormente às fls. 315/316 ou indicará um(a) outro(a) para a realização do leilão eletrônico. 3. Na mesma oportunidade, deverá o executado informar quanto ao desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 263 (AI nº 2256134-92.2024.8.26.0000). 4. No eventual silêncio das partes, aguarde-se comunicação acerca do desfecho definitivo do recurso interposto (item 3 precedente). Int. Dilig. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Mensagem eletrônica de fls. 349/350, da empresa XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, e documentos a ela acostados (fls. 351 e 352/353): Pronuncie-se o credor, postulando o que de direito. 2. Ao ensejo, manifeste-se novamente o exequente, informando se manterá o mesmo leiloeiro nomeado anteriormente às fls. 315/316 ou indicará um(a) outro(a) para a realização do leilão eletrônico. 3. Na mesma oportunidade, deverá o executado informar quanto ao desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 263 (AI nº 2256134-92.2024.8.26.0000). 4. No eventual silêncio das partes, aguarde-se comunicação acerca do desfecho definitivo do recurso interposto (item 3 precedente). Int. Dilig. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70239945-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 17:23 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. |
| 18/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes acerca da petição de fls. 341, do leiloeiro, e auto de leilões negativos a ela acostados. 2. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do credor, aguarde-se, novamente por mais 90 (noventa) dias, comunicação quanto ao desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 263 (AI nº 2256134-92.2024.8.26.0000). Int. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência às partes acerca da petição de fls. 341, do leiloeiro, e auto de leilões negativos a ela acostados. 2. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do credor, aguarde-se, novamente por mais 90 (noventa) dias, comunicação quanto ao desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 263 (AI nº 2256134-92.2024.8.26.0000). Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70204128-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 15:32 |
| 25/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70123521-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 16:25 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: Ficam os interessados intimados sobre o agendamento do leilão eletrônico, a ser realizado em duas praças, a primeira com início no dia 23/05/2025, às 14:00 horas, até o dia 28/05/2025, às 14:00 horas, com valor igual ou superior ao da avaliação; e a segunda com início no dia 28/05/2025, às 14:01, e encerramento no dia 17/06/2025, às 14:00 horas, não sendo admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação, conforme minuta do edital de leilão juntado pelo leiloeiro às páginas 326/330. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os interessados intimados sobre o agendamento do leilão eletrônico, a ser realizado em duas praças, a primeira com início no dia 23/05/2025, às 14:00 horas, até o dia 28/05/2025, às 14:00 horas, com valor igual ou superior ao da avaliação; e a segunda com início no dia 28/05/2025, às 14:01, e encerramento no dia 17/06/2025, às 14:00 horas, não sendo admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação, conforme minuta do edital de leilão juntado pelo leiloeiro às páginas 326/330. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Intimação Juntada
|
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 326/330, intimando-se o leiloeiro. 2. Intimem-se as partes acerca das designações, comunicando-se, através do Portal Eletrônico, a Fazenda Estadual, a fim de que informe acerca da existência de eventuais débitos de IPVA que recaem sobre o veículo penhorado às fls. 153/154. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá ao exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, devendo a serventia, oportunamente, certificar nos autos acerca do efetivo cumprimento das intimações. Dilig. Int. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 326/330, intimando-se o leiloeiro. 2. Intimem-se as partes acerca das designações, comunicando-se, através do Portal Eletrônico, a Fazenda Estadual, a fim de que informe acerca da existência de eventuais débitos de IPVA que recaem sobre o veículo penhorado às fls. 153/154. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá ao exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, devendo a serventia, oportunamente, certificar nos autos acerca do efetivo cumprimento das intimações. Dilig. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70108795-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/04/2025 17:02 |
| 28/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Na esteira da decisão de fls. 310/311, defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 280/281 e reiterado às fls. 307/308, de alienação do bem penhorado às fls. 153/154, em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (fls. 310/311) Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro "TIAGO TESSLER BLECHER", inscrito na JUCESP sob o nº 1.098 (www.webleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiros, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na esteira da decisão de fls. 310/311, defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 280/281 e reiterado às fls. 307/308, de alienação do bem penhorado às fls. 153/154, em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (fls. 310/311) Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro "TIAGO TESSLER BLECHER", inscrito na JUCESP sob o nº 1.098 (www.webleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiros, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da cotação apresentada às fls. 309, atribuo ao bem penhorado às fls. 153/154, com fundamento no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, o valor de R$ 54.080,00 (cinquenta e quatro mil e oitenta reais), que ora homologo para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Por outro lado, para análise do pedido de alienação judicial, faculto ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, que indique leiloeiro credenciado, trazendo para os autos, outrossim, cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediarem a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas perante este Juízo, com prontuários arquivados em Cartório. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este Juízo a indicação do leiloeiro. Dilig. Int. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da cotação apresentada às fls. 309, atribuo ao bem penhorado às fls. 153/154, com fundamento no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, o valor de R$ 54.080,00 (cinquenta e quatro mil e oitenta reais), que ora homologo para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Por outro lado, para análise do pedido de alienação judicial, faculto ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, que indique leiloeiro credenciado, trazendo para os autos, outrossim, cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediarem a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas perante este Juízo, com prontuários arquivados em Cartório. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este Juízo a indicação do leiloeiro. Dilig. Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70452422-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 17:31 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Malgrado os argumentos apresentados pelo executado em sua petição de fls. 294, considerando-se que o agravo de instrumento noticiado às fls. 263 fora desacolhido (fls. 282/288) e que eventual recurso especial não dispõe de efeito suspensivo automático, determino o regular prosseguimento do feito. 2. Assim decidindo, antes de apreciar o pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 280/281, determino-lhe que apresente cotação atualizada do veículo penhorado às fls. 153/154, ficando-lhe autorizada, para tanto, a utilização da Tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, com a subsequente comprovação nos autos, para o que lhe concedo o prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido aludido prazo e na eventual inércia do exequente, aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, comunicação acerca do desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 263. Int. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Malgrado os argumentos apresentados pelo executado em sua petição de fls. 294, considerando-se que o agravo de instrumento noticiado às fls. 263 fora desacolhido (fls. 282/288) e que eventual recurso especial não dispõe de efeito suspensivo automático, determino o regular prosseguimento do feito. 2. Assim decidindo, antes de apreciar o pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 280/281, determino-lhe que apresente cotação atualizada do veículo penhorado às fls. 153/154, ficando-lhe autorizada, para tanto, a utilização da Tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, com a subsequente comprovação nos autos, para o que lhe concedo o prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido aludido prazo e na eventual inércia do exequente, aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, comunicação acerca do desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 263. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70432036-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 17:46 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70422167-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 16:02 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão lançada pela Serventia, às fls. 276, informe o executado quanto ao eventual desfecho do agravo de instrumento noticiado às fls. 263, e, em caso negativo, se lhe fora ou não atribuído efeito suspensivo, podendo fazê-lo também o exequente. Int. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão lançada pela Serventia, às fls. 276, informe o executado quanto ao eventual desfecho do agravo de instrumento noticiado às fls. 263, e, em caso negativo, se lhe fora ou não atribuído efeito suspensivo, podendo fazê-lo também o exequente. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 Página: 1642/1649 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Vistos. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determino que se anote o agravo de instrumento noticiado às fls. 263, aguardando-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, notícia acerca da eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dilig. Int. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determino que se anote o agravo de instrumento noticiado às fls. 263, aguardando-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, notícia acerca da eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dilig. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70309361-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/08/2024 12:07 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70285550-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 11:02 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Vistos. Torne-se sem efeito a pasta que contém a petição de fls. 228, do executado, tendo em vista que fora apresentada em duplicidade (fls. 229). Quanto ao mais, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino ao executado, que se qualifica como corretor de imóveis (fls. 209), que apresente, se preferir em pasta dotada de sigilo processual e no prazo de 10 (dez) dias, cópia da sua eventual declaração de imposto de renda referente ao último ano, também assim de extratos de contas correntes e possíveis faturas de cartões de crédito alusivos aos 3 (três) últimos meses, a fim de que se possa aquilatar, com segurança e de forma global, a sua real situação econômico/financeira. Por outro lado, cuida-se aqui também de decidir a respeito do pedido formulado pelo executado às fls. 209/213, buscando o "levantamento da penhora sobre o veículo Ecosport, placa FJJ 0860" (fls. 213), sob o fundamento, em síntese, de que "o veículo constrito é essencial, necessário e útil para que o executado exerça a sua atividade profissional e seu sustento, sendo sua única fonte de renda, uma vez que no desempenho do seu ofício percorre a cidade de Bauru-SP e região" (fls. 210/211). Intimado a se manifestar a respeito (fls. 231), discordou o exequente (fls. 234/246). É, sucinto, o relatório. D E C I D O. Em que pesem os argumentos expostos pelo executado, hei por bem desacolher o seu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, porquanto não demonstrada, ao menos de forma satisfatória, a suposta a imprescindibilidade do veículo penhorado para o exercício regular da sua profissão. De fato, daquilo que se extrai do autos, não se pode mesmo inferir que "o veículo atua, aqui, como a enxada para o operário" (TJSP - Ap. nº 0015255-21.2010.8.26.0269 - Itapetininga - 19ª Câmara de Direito Privado - Rel. Mauro Conti Machado - J. 23.09.2013), na medida em que o executado poderia se valor, por exemplo, de outros meios de transporte. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade do veículo com fundamento no art. 833, V, do CPC/2015 - Mero exercício da atividade de corretor de imóveis que, por si só, não se presta a comprovar a indispensabilidade do automóvel, não sendo a própria ferramenta de trabalho - Precedentes STJ e TJSP - Débito de honorários advocatícios que tem natureza alimentar não podendo invocar a impenhorabilidade do inciso V do art. 833 do CPC/2015, como deflui da parte final do seu § 3º - Não comprovação de que o outro veículo não pertence aos executados - Recurso desprovido." (AI nº 2062132-30.2021.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Alcides Leopoldo - J. 29.03.2021); e "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência da Executada sob as alegações de que o veículo que foi bloqueado seria impenhorável, por se tratar de bem essencial ao exercício de suas atividades, bem como que os valores obtidos em suas contas bancárias são impenhoráveis. Não acolhimento. Hipótese que não se enquadra no artigo 833, V, do CPC. Questão da impenhorabilidade que deve ter interpretação restritiva, sob pena de se impedir a penhora de veículos que sempre terão utilidade a quem os possui. Veículo utilizado para facilitar a locomoção, porém não é essencial à atividade desenvolvida pelo Agravante. Possibilidade de penhora de valores depositados em contas bancárias. Não demonstração de que seriam verbas de natureza salarial ou depósitos em conta utilizada com a finalidade exclusiva de poupança, ônus que competia à Executada. Decisão mantida. Recurso não provido." (AI nº 2300055-38.2023.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. João Pazine Neto - J. 24/11/2023) Diante do exposto, deixo de acolher o pedido de impenhorabilidade do veículo penhorado às fls. 153/154. 4. Assim decidindo, determino ao exequente que se manifeste novamente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 5. Sem prejuízo, ante o contido na certidão de fls. 231, atestando que até o momento não houve resposta ao ofício de fls. 181, cumpra-se o que anteriormente já restou deliberado a respeito no item "2" do despacho de fls. 193. Dilig. Int. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torne-se sem efeito a pasta que contém a petição de fls. 228, do executado, tendo em vista que fora apresentada em duplicidade (fls. 229). Quanto ao mais, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino ao executado, que se qualifica como corretor de imóveis (fls. 209), que apresente, se preferir em pasta dotada de sigilo processual e no prazo de 10 (dez) dias, cópia da sua eventual declaração de imposto de renda referente ao último ano, também assim de extratos de contas correntes e possíveis faturas de cartões de crédito alusivos aos 3 (três) últimos meses, a fim de que se possa aquilatar, com segurança e de forma global, a sua real situação econômico/financeira. Por outro lado, cuida-se aqui também de decidir a respeito do pedido formulado pelo executado às fls. 209/213, buscando o "levantamento da penhora sobre o veículo Ecosport, placa FJJ 0860" (fls. 213), sob o fundamento, em síntese, de que "o veículo constrito é essencial, necessário e útil para que o executado exerça a sua atividade profissional e seu sustento, sendo sua única fonte de renda, uma vez que no desempenho do seu ofício percorre a cidade de Bauru-SP e região" (fls. 210/211). Intimado a se manifestar a respeito (fls. 231), discordou o exequente (fls. 234/246). É, sucinto, o relatório. D E C I D O. Em que pesem os argumentos expostos pelo executado, hei por bem desacolher o seu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, porquanto não demonstrada, ao menos de forma satisfatória, a suposta a imprescindibilidade do veículo penhorado para o exercício regular da sua profissão. De fato, daquilo que se extrai do autos, não se pode mesmo inferir que "o veículo atua, aqui, como a enxada para o operário" (TJSP - Ap. nº 0015255-21.2010.8.26.0269 - Itapetininga - 19ª Câmara de Direito Privado - Rel. Mauro Conti Machado - J. 23.09.2013), na medida em que o executado poderia se valor, por exemplo, de outros meios de transporte. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade do veículo com fundamento no art. 833, V, do CPC/2015 - Mero exercício da atividade de corretor de imóveis que, por si só, não se presta a comprovar a indispensabilidade do automóvel, não sendo a própria ferramenta de trabalho - Precedentes STJ e TJSP - Débito de honorários advocatícios que tem natureza alimentar não podendo invocar a impenhorabilidade do inciso V do art. 833 do CPC/2015, como deflui da parte final do seu § 3º - Não comprovação de que o outro veículo não pertence aos executados - Recurso desprovido." (AI nº 2062132-30.2021.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Alcides Leopoldo - J. 29.03.2021); e "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência da Executada sob as alegações de que o veículo que foi bloqueado seria impenhorável, por se tratar de bem essencial ao exercício de suas atividades, bem como que os valores obtidos em suas contas bancárias são impenhoráveis. Não acolhimento. Hipótese que não se enquadra no artigo 833, V, do CPC. Questão da impenhorabilidade que deve ter interpretação restritiva, sob pena de se impedir a penhora de veículos que sempre terão utilidade a quem os possui. Veículo utilizado para facilitar a locomoção, porém não é essencial à atividade desenvolvida pelo Agravante. Possibilidade de penhora de valores depositados em contas bancárias. Não demonstração de que seriam verbas de natureza salarial ou depósitos em conta utilizada com a finalidade exclusiva de poupança, ônus que competia à Executada. Decisão mantida. Recurso não provido." (AI nº 2300055-38.2023.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. João Pazine Neto - J. 24/11/2023) Diante do exposto, deixo de acolher o pedido de impenhorabilidade do veículo penhorado às fls. 153/154. 4. Assim decidindo, determino ao exequente que se manifeste novamente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 5. Sem prejuízo, ante o contido na certidão de fls. 231, atestando que até o momento não houve resposta ao ofício de fls. 181, cumpra-se o que anteriormente já restou deliberado a respeito no item "2" do despacho de fls. 193. Dilig. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70247593-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 12:18 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Exequente: manifeste-se sobre a petição e documentos apresentados pelo executado às fls. 209/227. Advogados(s): Valmir Bravin de Souza (OAB 191817/SP), Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: manifeste-se sobre a petição e documentos apresentados pelo executado às fls. 209/227. |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70210405-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 17:25 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70210246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 16:34 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70207535-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 11:17 |
| 04/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661814844TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Carlos Gomes Duarte Junior Diligência : 02/05/2024 |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Por ora, em face da certidão de fls. 191, comprove o exequente o recolhimento das despesas necessárias para intimação do executado acerca da penhora efetivada às fls. 153/154. 2. No mais, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, resposta ao ofício reiterado às fls. 181. Na ausência, reitere-se mais uma vez. Int. Dilig. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70120128-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 16:49 |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por ora, em face da certidão de fls. 191, comprove o exequente o recolhimento das despesas necessárias para intimação do executado acerca da penhora efetivada às fls. 153/154. 2. No mais, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, resposta ao ofício reiterado às fls. 181. Na ausência, reitere-se mais uma vez. Int. Dilig. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Documento Juntado
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| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2024 |
Documento Juntado
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70115788-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 12:40 |
| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: V. 1. De início, nada a prover acerca do pedido de penhora formulado pelo exequente na sua petição de fls. 175/176, uma vez que o documento de fls. 157/158 consubstancia simples comprovante de inclusão de restrição veicular, em face do que restara deliberado na decisão de fls. 153/154, e não pesquisa de veículos. 2. Sem prejuízo, reitere-se o ofício expedido às fls. 173. Dilig. Int. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
V. 1. De início, nada a prover acerca do pedido de penhora formulado pelo exequente na sua petição de fls. 175/176, uma vez que o documento de fls. 157/158 consubstancia simples comprovante de inclusão de restrição veicular, em face do que restara deliberado na decisão de fls. 153/154, e não pesquisa de veículos. 2. Sem prejuízo, reitere-se o ofício expedido às fls. 173. Dilig. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2023 |
Documento Juntado
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| 06/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2023 Teor do ato: Exequente: ciência da certidão e documentos de fls. 159/162; expedido mandado de levantamento Nº 20231002151105048483 em seu favor, conforme determinado. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP), Guilherme Moratto Tercioti (OAB 388654/SP) |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: ciência da certidão e documentos de fls. 159/162; expedido mandado de levantamento Nº 20231002151105048483 em seu favor, conforme determinado. |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2023 Teor do ato: V. 1. Em face do contido na certidão de fls. 162, por ora, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, do valor já transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, solicitando-se informações acerca do valor remanescente bloqueado e ainda não transferido. Dilig. Int. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. 1. Em face do contido na certidão de fls. 162, por ora, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, do valor já transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, solicitando-se informações acerca do valor remanescente bloqueado e ainda não transferido. Dilig. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: Por primeiro, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 138/139, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado às fls. 152. Defiro a penhora do veículo marca Ford, modelo Ecosport, placa FJJ 0860, inserindo-se também a restrição junto ao RENAJUD. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Por outro lado, indefiro o pedido de remoção do bem ora penhorado, por não constar dos autos qualquer prova de que o depositário esteja se descurando das obrigações que lhe tocam. Quanto ao mais, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cumpram-se os itens 4 e 5 da decisão de fls. 138/139. Int. Dilig. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por primeiro, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 138/139, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado às fls. 152. Defiro a penhora do veículo marca Ford, modelo Ecosport, placa FJJ 0860, inserindo-se também a restrição junto ao RENAJUD. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Por outro lado, indefiro o pedido de remoção do bem ora penhorado, por não constar dos autos qualquer prova de que o depositário esteja se descurando das obrigações que lhe tocam. Quanto ao mais, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cumpram-se os itens 4 e 5 da decisão de fls. 138/139. Int. Dilig. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Documento Juntado
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| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70306099-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/08/2023 17:16 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Exequente: ciência da certidão de fls. 146; apresentar formulário específico para expedição de mandado de levantamento. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: ciência da certidão de fls. 146; apresentar formulário específico para expedição de mandado de levantamento. |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Documento Juntado
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| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Na mesma linha adotada no item 1 da decisão de fls. 94, tendo em vista a manifestação do exequente informando que o executado reside em condomínio dotado de portaria com pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, declaro também válida a intimação verificada às fls. 132, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, c. c. o artigo 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto. 2. Certifique-se, pois, o eventual decurso do prazo para oposição de impugnação à penhora 'on line' efetivada às fls. 114/115, a contar da data da juntada do já mencionado aviso de recebimento. 3. Em caso afirmativo, com o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), expeça-se, após a efetivação da transferência, que deverá ser solicitada, mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, trazendo para os autos, inclusive, demonstrativo atualizado do débito exequendo, contemplando a dedução do valor a ser levantado. 4. Com a comprovação do cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido e no eventual silêncio do credor, cumpram-se os itens 4, 5 e 6 da decisão de fls. 94, aguardando-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, mas com o registro de que, de conformidade com a redação atual do § 4º do já mencionado dispositivo legal, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Aguarde-se, pois, na hipótese do item "4" precedente, em arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Na mesma linha adotada no item 1 da decisão de fls. 94, tendo em vista a manifestação do exequente informando que o executado reside em condomínio dotado de portaria com pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, declaro também válida a intimação verificada às fls. 132, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, c. c. o artigo 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto. 2. Certifique-se, pois, o eventual decurso do prazo para oposição de impugnação à penhora 'on line' efetivada às fls. 114/115, a contar da data da juntada do já mencionado aviso de recebimento. 3. Em caso afirmativo, com o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), expeça-se, após a efetivação da transferência, que deverá ser solicitada, mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, trazendo para os autos, inclusive, demonstrativo atualizado do débito exequendo, contemplando a dedução do valor a ser levantado. 4. Com a comprovação do cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido e no eventual silêncio do credor, cumpram-se os itens 4, 5 e 6 da decisão de fls. 94, aguardando-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, mas com o registro de que, de conformidade com a redação atual do § 4º do já mencionado dispositivo legal, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Aguarde-se, pois, na hipótese do item "4" precedente, em arquivo. Int. Dilig. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70256413-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 10:15 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2023 Teor do ato: Manifeste-se a requerente em relação ao AR negativo de fls. 132 não recepcionado pessoalmente pelo executado. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente em relação ao AR negativo de fls. 132 não recepcionado pessoalmente pelo executado. |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517431502TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Luiz Carlos Gomes Duarte Junior Diligência : 31/03/2023 |
| 14/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70056626-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 11:07 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Decisão fls. 109/110: Vistos. 1. Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme resposta que segue em frente, devendo a parte exequente se pronunciar a respeito. 2. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com repetição programada apenas pelo prazo de 10 (dez) dias, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, vista à parte credora para que se manifeste em termos prosseguimento. 8. No eventual silêncio da parte exequente, proceda-se ao desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência, cumprindo-se, após, os itens 4, 5 e 6 da decisão de fls. 94. Int. Dilig. [ --- Total bloqueado = R$ 336,36 Exequente: recolher despesas para intimação do executado]. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão fls. 109/110: Vistos. 1. Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme resposta que segue em frente, devendo a parte exequente se pronunciar a respeito. 2. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com repetição programada apenas pelo prazo de 10 (dez) dias, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, vista à parte credora para que se manifeste em termos prosseguimento. 8. No eventual silêncio da parte exequente, proceda-se ao desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência, cumprindo-se, após, os itens 4, 5 e 6 da decisão de fls. 94. Int. Dilig. [ --- Total bloqueado = R$ 336,36 Exequente: recolher despesas para intimação do executado]. |
| 09/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/01/2023 |
Documento Juntado
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| 09/01/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 14/12/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme resposta que segue em frente, devendo a parte exequente se pronunciar a respeito. 2. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com repetição programada apenas pelo prazo de 10 (dez) dias, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, vista à parte credora para que se manifeste em termos prosseguimento. 8. No eventual silêncio da parte exequente, proceda-se ao desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência, cumprindo-se, após, os itens 4, 5 e 6 da decisão de fls. 94. Int. Dilig. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2022 Teor do ato: Exequente: ciência da certidão de fls. 97; manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: ciência da certidão de fls. 97; manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. |
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em face da manifestação de fls. 91/93, do exequente, informando que o executado reside em condomínio dotado de portaria com pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, declaro válida a citação verificada (fls. 87), nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, mas por conta em risco daquele. 2. Assim deliberando, determino à Serventia que certifique o eventual decurso de prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos à execução, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento já mencionado. 3. Após, em caso afirmativo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 4. No eventual silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 6. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 4 e 5 precedentes, em arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em face da manifestação de fls. 91/93, do exequente, informando que o executado reside em condomínio dotado de portaria com pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, declaro válida a citação verificada (fls. 87), nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, mas por conta em risco daquele. 2. Assim deliberando, determino à Serventia que certifique o eventual decurso de prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos à execução, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento já mencionado. 3. Após, em caso afirmativo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 4. No eventual silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 6. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 4 e 5 precedentes, em arquivo. Int. Dilig. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70364071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 11:42 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2022 Teor do ato: Exequente: manifeste-se sobre o AR Negativo de fls. 87 não recepcionado pessoalmente pelo executado. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 22/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: manifeste-se sobre o AR Negativo de fls. 87 não recepcionado pessoalmente pelo executado. |
| 04/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA423961078TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Carlos Gomes Duarte Junior Diligência : 29/07/2022 |
| 25/07/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 22/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição da certidão postulada pelo exequente às fls. 05, item 4, nos termos do artigo 828, "caput", do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, cite(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a,os,as) executado(a,os,as) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(a,os,as) executado(a,os,as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(a,os,as) executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a,os,as) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(s,à,às) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Dilig. Int. Advogados(s): Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB 248216/SP) |
| 20/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a expedição da certidão postulada pelo exequente às fls. 05, item 4, nos termos do artigo 828, "caput", do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, cite(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a,os,as) executado(a,os,as) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(a,os,as) executado(a,os,as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(a,os,as) executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a,os,as) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(s,à,às) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Dilig. Int. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |