1018135-58.2022.8.26.0071
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Bauru
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
JOÃO GABRIEL CEMIN MARQUES

Partes do processo

Exeqte  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:  Flavio Olimpio de Azevedo  
Advogada:  Milena Piragine  
Exectda  Gilberto Rodrigues Neto
Advogado:  Fernando Francisco Ferreira  
Advogada:  Nathalia Cabestre Casselati  
Perito  RAFAEL BALDINI DORICO
Gestor  leiloeiro judicial Ulian Aparecido da Silva, qleiloeiro judicial Ulian Aparecido da Silva, q(contato@leiloesgold.com.br)
Advogado:  Alexandre Gustavo Fico  

Movimentações

Data Movimento
22/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
20/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0926/2026 Teor do ato: 1) Fls. 660/677 - Ciências às partes acerca do resultado do agravo de instrumento nº 2270262-83.2025.8.26.0000. 2) Fls. 648 e 652/655 - Em atenção à decisão de fls. 643, o executado esclareceu que seus genitores, proprietários registrais do bem e anuentes garantidores da cédula de crédito bancário objeto da presente execução, estão vivos. Embora não conste, até o momento, notícia ou certificação formal nestes autos, verifiquei, mediante consulta ao sistema Eproc, que os genitores do executado ajuizaram embargos de terceiro, autuados sob o nº 4005651-52.2025.8.26.0071, distribuídos por dependência a estes autos no sistema Eproc. Naqueles autos, em 28 de janeiro de 2026, foi proferida a decisão do evento 40, pela qual os embargos foram recebidos, com suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel penhorado à fls. 325 e, também, do presente processo, nos seguintes termos: "CPC/15, art. 676), certifique-se nos autos da execução nº 1018135-58.2022.8.26.0071 (evento 1 - página 1, epígrafe) a interposição dos presentes embargos de terceiro. 5.Recebo os embargos de terceiro para discussão, com suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (CPC/15, art. 678), suspendendo-se, ainda, o processo principal (evento 1 - página 12, tópico IV, letra "c"), independentemente de audiência preliminar de justificação. Certifique-se também nos autos principais" (negritei). Dessa forma, não obstante os argumentos deduzidos pela parte exequente às fls. 652/655, não há falar em prosseguimento do feito, tampouco em designação de novo praceamento do bem. Destarte, aguarde-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo, ou caso seja informado pelas partes o julgamento dos embargos, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Fernando Francisco Ferreira (OAB 236792/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Nathalia Cabestre Casselati (OAB 275204/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP)
20/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 660/677 - Ciências às partes acerca do resultado do agravo de instrumento nº 2270262-83.2025.8.26.0000. 2) Fls. 648 e 652/655 - Em atenção à decisão de fls. 643, o executado esclareceu que seus genitores, proprietários registrais do bem e anuentes garantidores da cédula de crédito bancário objeto da presente execução, estão vivos. Embora não conste, até o momento, notícia ou certificação formal nestes autos, verifiquei, mediante consulta ao sistema Eproc, que os genitores do executado ajuizaram embargos de terceiro, autuados sob o nº 4005651-52.2025.8.26.0071, distribuídos por dependência a estes autos no sistema Eproc. Naqueles autos, em 28 de janeiro de 2026, foi proferida a decisão do evento 40, pela qual os embargos foram recebidos, com suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel penhorado à fls. 325 e, também, do presente processo, nos seguintes termos: "CPC/15, art. 676), certifique-se nos autos da execução nº 1018135-58.2022.8.26.0071 (evento 1 - página 1, epígrafe) a interposição dos presentes embargos de terceiro. 5.Recebo os embargos de terceiro para discussão, com suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (CPC/15, art. 678), suspendendo-se, ainda, o processo principal (evento 1 - página 12, tópico IV, letra "c"), independentemente de audiência preliminar de justificação. Certifique-se também nos autos principais" (negritei). Dessa forma, não obstante os argumentos deduzidos pela parte exequente às fls. 652/655, não há falar em prosseguimento do feito, tampouco em designação de novo praceamento do bem. Destarte, aguarde-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo, ou caso seja informado pelas partes o julgamento dos embargos, voltem os autos conclusos.
08/04/2026 Documento Juntado
08/04/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/03/2026 Petição Intermediária

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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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