| Exeqte |
Parque Bela Espanha
Advogada: Gilmara da Silva Bizzi |
| Exectda | Nayara Maria Santos da Silva |
| Credor | Caixa Econômica Federal - CEF |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Para o desarquivamento dos autos, deverá recolher a taxa no valor de R$ 44,87 (guia FEDTJ - cód.206-2). Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o desarquivamento dos autos, deverá recolher a taxa no valor de R$ 44,87 (guia FEDTJ - cód.206-2). |
| 28/04/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70136126-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 28/04/2025 09:58 |
| 06/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Para o desarquivamento dos autos, deverá recolher a taxa no valor de R$ 44,87 (guia FEDTJ - cód.206-2). Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o desarquivamento dos autos, deverá recolher a taxa no valor de R$ 44,87 (guia FEDTJ - cód.206-2). |
| 28/04/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70136126-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 28/04/2025 09:58 |
| 06/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 292/296, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. As custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas no momento processual oportuno, ou seja, quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. 3. Por fim, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. Após, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 05/11/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 292/296, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. As custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas no momento processual oportuno, ou seja, quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. 3. Por fim, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. Após, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 30/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70394033-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/10/2024 12:45 |
| 24/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716153839TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Nayara Maria Santos da Silva Diligência : 16/09/2024 |
| 20/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716153825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 17/09/2024 |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 09/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - carta - intimar da penhora (termo de penhora) |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70313477-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 15:39 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não houve o cumprimento integral da decisão às fls. 220/221, que deferiu a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 135.252, do 2º CRI de Bauru. Dessa forma, e a fim de evitar eventuais nulidades, suspendo, por ora, o andamento do leilão. Portanto, proceda a exequente ao cumprimento da decisão e ato ordinatório de fls. 220/221 e 222, respectivamente, intimando o executado através de carta, bem como eventual cônjuge, credores hipotecários e coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Após, proceda à averbação da penhora, através do sistema eletrônico "ARISP". Intimem-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não houve o cumprimento integral da decisão às fls. 220/221, que deferiu a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 135.252, do 2º CRI de Bauru. Dessa forma, e a fim de evitar eventuais nulidades, suspendo, por ora, o andamento do leilão. Portanto, proceda a exequente ao cumprimento da decisão e ato ordinatório de fls. 220/221 e 222, respectivamente, intimando o executado através de carta, bem como eventual cônjuge, credores hipotecários e coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Após, proceda à averbação da penhora, através do sistema eletrônico "ARISP". Intimem-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Documento Juntado
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| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.268/270: O edital apresentado não está de acordo com a determinação de fl.263. Cumpra a serventia fl.263. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.268/270: O edital apresentado não está de acordo com a determinação de fl.263. Cumpra a serventia fl.263. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70273440-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 11:12 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificar o edital de leilão quanto ao 2º leilão, observando a determinação de fl.252 item "3". Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificar o edital de leilão quanto ao 2º leilão, observando a determinação de fl.252 item "3". Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70262564-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 08:57 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: Vistos. A Caixa Econômica Federal S/A impugnou (fls. 227/229) a penhora efetivada (fls. 220/221), apontando que a constrição não poderá subsistir, uma vez que, na condição de credora fiduciária, detém a propriedade resolúvel do imóvel, de modo que, somente após a quitação da dívida é que haverá a resolução da propriedade, e o executado obterá o domínio do imóvel. Assim, pugnou pela levantamento da penhora. Houve manifestação da parte exequente às fls. 248/249. É o breve relatório. DECIDO. De fato, apesar do débito condominial perseguido nos autos guardar natureza propter rem, não se justifica a constrição da unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar o imóvel, enquanto subsistente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário. No entanto, existe a possibilidade da penhora recair sobre os direitos obrigacionais derivados do respectivo contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o que ocorreu nos autos, como se denota da decisão de fls. 255/256. Este o entendimento chancelado pela superior instância: "Agravo de instrumento. Ação de execução de cotas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária. Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276198-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução por quantia certa. Despesas condominiais. Decisão que deferiu a penhora apenas sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel. Irresignação. Descabimento. Imóvel alienado fiduciariamente. Bem que não é de propriedade da executada. Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária. Possibilidade de constrição dos direitos. Artigo 835, XII, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 2181709- 02.2021.8.26.0000; Relator: Lídia Conceição; Julgamento em 09/12/2021; 36ª Câmata de Direito Privado). Desta feita, nada justifica o pedido de levantamento da constrição. 1. Rejeitado o pedido apresentado pela credora fiduciária do bem, e considerando as informações prestadas pela CEF às fls. 230/244, em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial GOLD LEILÕES - UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP 958, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, através dos e-mails: contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). " 4. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 7. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 8. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Intime-se o leiloeiro público através dos e-mails: contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com. 11. Intimem-se a credora Caixa Econômica Federal e a PMB, da hasta pública. Intimem-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Caixa Econômica Federal S/A impugnou (fls. 227/229) a penhora efetivada (fls. 220/221), apontando que a constrição não poderá subsistir, uma vez que, na condição de credora fiduciária, detém a propriedade resolúvel do imóvel, de modo que, somente após a quitação da dívida é que haverá a resolução da propriedade, e o executado obterá o domínio do imóvel. Assim, pugnou pela levantamento da penhora. Houve manifestação da parte exequente às fls. 248/249. É o breve relatório. DECIDO. De fato, apesar do débito condominial perseguido nos autos guardar natureza propter rem, não se justifica a constrição da unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar o imóvel, enquanto subsistente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário. No entanto, existe a possibilidade da penhora recair sobre os direitos obrigacionais derivados do respectivo contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o que ocorreu nos autos, como se denota da decisão de fls. 255/256. Este o entendimento chancelado pela superior instância: "Agravo de instrumento. Ação de execução de cotas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária. Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276198-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução por quantia certa. Despesas condominiais. Decisão que deferiu a penhora apenas sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel. Irresignação. Descabimento. Imóvel alienado fiduciariamente. Bem que não é de propriedade da executada. Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária. Possibilidade de constrição dos direitos. Artigo 835, XII, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 2181709- 02.2021.8.26.0000; Relator: Lídia Conceição; Julgamento em 09/12/2021; 36ª Câmata de Direito Privado). Desta feita, nada justifica o pedido de levantamento da constrição. 1. Rejeitado o pedido apresentado pela credora fiduciária do bem, e considerando as informações prestadas pela CEF às fls. 230/244, em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial GOLD LEILÕES - UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP 958, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, através dos e-mails: contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). " 4. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 7. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 8. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Intime-se o leiloeiro público através dos e-mails: contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com. 11. Intimem-se a credora Caixa Econômica Federal e a PMB, da hasta pública. Intimem-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70230553-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 14:36 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à exequente). |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70195362-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 12:52 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Recolher taxa postal para intimação do executado. Informar acerca da existência de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, e, em caso afirmativo, fornecer dados para sua intimação (CPF/CNPJ e endereço atualizado), bem como taxa postal respectiva. Para averbação da penhora pelo sistema Arisp, informar nos autos o nome do Advogado, nº da OAB, endereço eletrônico (e-mail), planilha atualizada do débito e número do Celular. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 135252, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls.212/217). Nomeio a executada depositário, independentemente de compromisso, procedendo à intimação por carta/através do procurador constituído. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, bem como da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito proveniente do contrato de financiamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema 'on line' não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para fins de avaliação, oportunamente será designado profissional para avaliar o valor dos direitos contratuais ora constritos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime(m)-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher taxa postal para intimação do executado. Informar acerca da existência de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, e, em caso afirmativo, fornecer dados para sua intimação (CPF/CNPJ e endereço atualizado), bem como taxa postal respectiva. Para averbação da penhora pelo sistema Arisp, informar nos autos o nome do Advogado, nº da OAB, endereço eletrônico (e-mail), planilha atualizada do débito e número do Celular. |
| 13/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 135252, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls.212/217). Nomeio a executada depositário, independentemente de compromisso, procedendo à intimação por carta/através do procurador constituído. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, bem como da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito proveniente do contrato de financiamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema 'on line' não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para fins de avaliação, oportunamente será designado profissional para avaliar o valor dos direitos contratuais ora constritos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime(m)-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Regularizei o cadastro de advogado |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70157036-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 11:20 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. Advogados(s): Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. |
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Sobrestamento |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Fl. 202: concedo o prazo de quinze (15) dias, tal como pleiteado. Intime-se. Advogados(s): Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 202: concedo o prazo de quinze (15) dias, tal como pleiteado. Intime-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Diante da certidão supra, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. Int. Advogados(s): Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão supra, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. Int. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
autos paralisados |
| 06/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. Advogados(s): Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada aos autos como Diversos, conforme deferido pelo Juízo. |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 27/09/2023 |
Documento Juntado
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| 27/09/2023 |
Documento Juntado
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| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70328800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 11:51 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: A parte deverá providenciar o recolhimento da taxa(s) de pesquisa(s) conforme Provimento CSM Nº 2.684/2023. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Advogados(s): Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte deverá providenciar o recolhimento da taxa(s) de pesquisa(s) conforme Provimento CSM Nº 2.684/2023. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Regularizei o cadastro de advogado |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70159975-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/05/2023 12:56 |
| 22/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.92/94, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. As custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas no momento processual oportuno, ou seja, quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. 3. Por fim, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. Após, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 21/10/2022 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.92/94, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. As custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas no momento processual oportuno, ou seja, quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. 3. Por fim, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. Após, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. Int. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 11/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70344506-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/10/2022 12:03 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. |
| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 30/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448390371TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nayara Maria Santos da Silva Diligência : 25/08/2022 |
| 17/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
consulta à Despesas Processuais do SAJ, verifiquei que a guia DARE retro apresentada consta paga e inutilizada. |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 15/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 12/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/04/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |