| Exeqte |
Condominio Residencial Três Américas I
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior |
| Exectdo |
Eder Antonio Bircol Maganha
Advogado: Eduardo Britos de Almeida |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Ana Carolina da Silva Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à inclusão de Éder Antônio Bircol Maganha no polo passivo da demanda. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2026 Teor do ato: Dada a natureza propter rem das obrigações condominiais, transmitidas ao arrematante imitido na posse inclua-se, Éder Antônio Bircol Maganha no polo passivo, dado que admitida a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, 3ª T., REsp. n.º 1.672.508/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.06.2019, DJe 01.08.2019) e intime-se para pagamento em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dada a natureza propter rem das obrigações condominiais, transmitidas ao arrematante imitido na posse inclua-se, Éder Antônio Bircol Maganha no polo passivo, dado que admitida a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, 3ª T., REsp. n.º 1.672.508/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.06.2019, DJe 01.08.2019) e intime-se para pagamento em 10 dias. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à inclusão de Éder Antônio Bircol Maganha no polo passivo da demanda. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2026 Teor do ato: Dada a natureza propter rem das obrigações condominiais, transmitidas ao arrematante imitido na posse inclua-se, Éder Antônio Bircol Maganha no polo passivo, dado que admitida a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, 3ª T., REsp. n.º 1.672.508/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.06.2019, DJe 01.08.2019) e intime-se para pagamento em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dada a natureza propter rem das obrigações condominiais, transmitidas ao arrematante imitido na posse inclua-se, Éder Antônio Bircol Maganha no polo passivo, dado que admitida a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, 3ª T., REsp. n.º 1.672.508/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.06.2019, DJe 01.08.2019) e intime-se para pagamento em 10 dias. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70421621-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2025 10:44 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2114/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2114/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Sentença/Decisão/Despacho exarado nos autos, procedi à regular autuação e cadastramento do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no Portal de Custas, o qual se encontra pendente de finalização e assinatura pelo(a) MM. Magistrado(a). Nada Mais. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Sentença/Decisão/Despacho exarado nos autos, procedi à regular autuação e cadastramento do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no Portal de Custas, o qual se encontra pendente de finalização e assinatura pelo(a) MM. Magistrado(a). Nada Mais. |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 26/2021, conferi a documentação do(a) arrematante Eder Antonio Bircol Maganha, portador do CPF nº 079.030.048-67 e lhe gerei senha para consulta do processo, entregando-a no balcão. Nada mais. |
| 09/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70409122-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/12/2025 17:01 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2048/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2048/2025 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para regular levantamento de valores, deverá o interessado/exequente apresentar o formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, juntando-o aos autos. Com a juntada do formulário, será expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico por meio do Portal de Custas. Fica ciente o interessado de que, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, este será automaticamente encaminhado ao banco para eventual levantamento. Nada Mais. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para regular levantamento de valores, deverá o interessado/exequente apresentar o formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, juntando-o aos autos. Com a juntada do formulário, será expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico por meio do Portal de Custas. Fica ciente o interessado de que, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, este será automaticamente encaminhado ao banco para eventual levantamento. Nada Mais. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70395753-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 14:54 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Fls. 501: Ao exequente para informar qual o valor dos débitos. Informados, expeça-se mandado de levantamento ao exequente e remeta-se, a parte sobejante, para pagamento da penhora no rosto dos autos. Frise-se que, as prestações vencidas depois da imissão da posse devem ser exigidas frente ao arrematante, não podendo ser adicionadas ao débito em execução, consoantes os seguintes precedentes do STJ (REsp 1345331/RS e do AgInt nos EDcl no REsp 1780512/RO): o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" "o promitente comprador é responsável pelo pagamento das despesas condominiais, a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.". Após, cls para extinção. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 501: Ao exequente para informar qual o valor dos débitos. Informados, expeça-se mandado de levantamento ao exequente e remeta-se, a parte sobejante, para pagamento da penhora no rosto dos autos. Frise-se que, as prestações vencidas depois da imissão da posse devem ser exigidas frente ao arrematante, não podendo ser adicionadas ao débito em execução, consoantes os seguintes precedentes do STJ (REsp 1345331/RS e do AgInt nos EDcl no REsp 1780512/RO): o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" "o promitente comprador é responsável pelo pagamento das despesas condominiais, a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.". Após, cls para extinção. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70281672-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 18:03 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição da carta de arrematação (p. 497). Aguarda manifestação, no prazo legal. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da expedição da carta de arrematação (p. 497). Aguarda manifestação, no prazo legal. |
| 14/08/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: Comprovado o recolhimento do ITBI e das custas de expedição, expeça-se a carta de arrematação. Fls. 485 e seguintes: Ciência ao arrematante quanto ao saldo devedor atualizado apresentado pela credora fiduciária. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comprovado o recolhimento do ITBI e das custas de expedição, expeça-se a carta de arrematação. Fls. 485 e seguintes: Ciência ao arrematante quanto ao saldo devedor atualizado apresentado pela credora fiduciária. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70217926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 22:16 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70192675-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/06/2025 14:31 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70185506-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 17:27 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1023580-57.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Três Américas I - Caixa Econômica Federal - CEF - Eder Antonio Bircol Maganha - Fls. 469: Prematura a transferência pretendida posto que ainda não determinado nos autos qual o valor sobejante da arrematação pertencente ao executado. Assim, não interposto recurso contra a decisão de fls. 463/464, considera-se aperfeiçoada a arrematação. E conforme decidido às fls. 463/464, o arrematante deverá promover a quitação dos débitos de IPTU pendentes sobre o imóvel, comprovando nos autos, sendo que referido valor lhe será em seguida restituído mediante mandado de levantamento por desconto no valor do lance. Deverá o arrematante, ainda, recolher as custas para expedição da carta de arrematação bem como comprovar a quitação do ITBI relativo ao imóvel. Sem prejuízo, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Int. - ADV: EDUARDO BRITOS DE ALMEIDA (OAB 380869/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 360079/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Fls. 469: Prematura a transferência pretendida posto que ainda não determinado nos autos qual o valor sobejante da arrematação pertencente ao executado. Assim, não interposto recurso contra a decisão de fls. 463/464, considera-se aperfeiçoada a arrematação. E conforme decidido às fls. 463/464, o arrematante deverá promover a quitação dos débitos de IPTU pendentes sobre o imóvel, comprovando nos autos, sendo que referido valor lhe será em seguida restituído mediante mandado de levantamento por desconto no valor do lance. Deverá o arrematante, ainda, recolher as custas para expedição da carta de arrematação bem como comprovar a quitação do ITBI relativo ao imóvel. Sem prejuízo, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 469: Prematura a transferência pretendida posto que ainda não determinado nos autos qual o valor sobejante da arrematação pertencente ao executado. Assim, não interposto recurso contra a decisão de fls. 463/464, considera-se aperfeiçoada a arrematação. E conforme decidido às fls. 463/464, o arrematante deverá promover a quitação dos débitos de IPTU pendentes sobre o imóvel, comprovando nos autos, sendo que referido valor lhe será em seguida restituído mediante mandado de levantamento por desconto no valor do lance. Deverá o arrematante, ainda, recolher as custas para expedição da carta de arrematação bem como comprovar a quitação do ITBI relativo ao imóvel. Sem prejuízo, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70166852-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 11:40 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70094127-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 17:43 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi anotada a penhora no rosto destes autos em relação a eventual crédito em nome do executado DANILO L. SOARES, a qual é oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru, no valor de R$ 14.262,73. |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: 1) Fls. 432 e seguintes: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2304287-59.2024.8.26.0000 bem como do acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso. 2) Fls. 461/462: Ciência às partes da determinação de penhora no rosto destes autos, oriunda da 3ª Vara Cível de Bauru/SP, processo nº 1012635-40.2024.8.26.0071, até o limite de R$14.262,73. Anote-se. 3) Fls. 410/417: Razão não assiste ao arrematante. Com relação às despesas condominiais, o edital de fls. 291/293 é claro ao autorizar o seu abatimento no valor do lance. Assim, o arrematante fica responsável pelo pagamento das despesas condominiais devidas somente após a imissão na posse do imóvel. Nesse sentido, em se tratando as despesas condominiais também de natureza propter rem: Apelação Cível - Indenização - Débitos de IPTU pretéritos a aquisição de imóvel - Obrigação que tem natureza "propter rem" - Responsabilidade pelo pagamento de tais verbas que era do apelante - Comprador que somente pode ser responsabilizado pelos tributos acessórios ao imóvel após sua efetiva imissão na posse - Obrigação de pagamento dos tributos incidentes em período compreendido entre 2000 e 2014 que não pode ser atribuída aos apelados - (TJSP; Apelação Cível 1007648-24.2015.8.26.0152; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 01/12/2021). No mais, conforme indicado pelo próprio arrematante às fls. 411, o edital expressamente informa que "ao arrematante, que se sub-roga na posição contratual do devedor, é garantida a imissão na posse, desde que comprovada a quitação ou o refinanciamento do saldo devedor" (fls. 292). E o montante do saldo devedor no financiamento constou expressamente do edital (Fls. 291: "DÉBITO FIDUCIÁRIO: R$ 12.726,48, conforme fls. 228 dos autos, atualizada até novembro de 2023"). Desse modo, incabível a desistência da arrematação, conforme os seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial, fundada em cobrança de despesas de condomínio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido da arrematante do imóvel levado a leilão de declaração de invalidade da arrematação. Ausência de vício no edital. Ausência das hipóteses do art. 903, § 5º do CPC. Edital que expressamente informou se tratar de leilão sobre direitos aquisitivos do imóvel. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281960-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/10/2024; Data de Registro: 12/10/2024) Em suma: descabe a desistência pura e simples da arrematação. E quanto às obrigações propter rem, que se sub-rogam no lance, ao arrematante se assegura o direito de ressarcimento das despesas pagas e vencidas anteriormente à imissão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 432 e seguintes: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2304287-59.2024.8.26.0000 bem como do acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso. 2) Fls. 461/462: Ciência às partes da determinação de penhora no rosto destes autos, oriunda da 3ª Vara Cível de Bauru/SP, processo nº 1012635-40.2024.8.26.0071, até o limite de R$14.262,73. Anote-se. 3) Fls. 410/417: Razão não assiste ao arrematante. Com relação às despesas condominiais, o edital de fls. 291/293 é claro ao autorizar o seu abatimento no valor do lance. Assim, o arrematante fica responsável pelo pagamento das despesas condominiais devidas somente após a imissão na posse do imóvel. Nesse sentido, em se tratando as despesas condominiais também de natureza propter rem: Apelação Cível - Indenização - Débitos de IPTU pretéritos a aquisição de imóvel - Obrigação que tem natureza "propter rem" - Responsabilidade pelo pagamento de tais verbas que era do apelante - Comprador que somente pode ser responsabilizado pelos tributos acessórios ao imóvel após sua efetiva imissão na posse - Obrigação de pagamento dos tributos incidentes em período compreendido entre 2000 e 2014 que não pode ser atribuída aos apelados - (TJSP; Apelação Cível 1007648-24.2015.8.26.0152; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 01/12/2021). No mais, conforme indicado pelo próprio arrematante às fls. 411, o edital expressamente informa que "ao arrematante, que se sub-roga na posição contratual do devedor, é garantida a imissão na posse, desde que comprovada a quitação ou o refinanciamento do saldo devedor" (fls. 292). E o montante do saldo devedor no financiamento constou expressamente do edital (Fls. 291: "DÉBITO FIDUCIÁRIO: R$ 12.726,48, conforme fls. 228 dos autos, atualizada até novembro de 2023"). Desse modo, incabível a desistência da arrematação, conforme os seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial, fundada em cobrança de despesas de condomínio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido da arrematante do imóvel levado a leilão de declaração de invalidade da arrematação. Ausência de vício no edital. Ausência das hipóteses do art. 903, § 5º do CPC. Edital que expressamente informou se tratar de leilão sobre direitos aquisitivos do imóvel. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281960-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/10/2024; Data de Registro: 12/10/2024) Em suma: descabe a desistência pura e simples da arrematação. E quanto às obrigações propter rem, que se sub-rogam no lance, ao arrematante se assegura o direito de ressarcimento das despesas pagas e vencidas anteriormente à imissão. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70062586-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/02/2025 08:52 |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de instrumento nº 2304287-59.2024.8.26.0000 negando provimento ao recurso em 03/12/2024. “... Portanto, deve ser mantida a decisão atacada, bastando que conste do edital, especificamente, a que se referem os direitos penhorados, bem assim a informação de que o arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante perante a credora fiduciária, não sendo o caso de alienação judicial do próprio imóvel. Ante o exposto, nego provimento ao recurso..” Trânsito em julgado em 29/01/2025. |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70023867-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 14:12 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2304287-59.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Fls. 410/417: Digam as partes quanto à manifestação do arrematante. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Britos de Almeida (OAB 380869/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2304287-59.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Fls. 410/417: Digam as partes quanto à manifestação do arrematante. Int. |
| 14/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70413651-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2024 19:33 |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70359779-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/10/2024 10:34 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70348569-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 17:36 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento as r. Decisões de fls. 351 e 249/251, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, referente ao valor bloqueado às fls. 149. Segue comprovante. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento as r. Decisões de fls. 351 e 249/251, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, referente ao valor bloqueado às fls. 149. Segue comprovante. |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Fs. 357 : Sem razão a CEF, porquanto não se exige a quitação do saldo devedor pelo arrematante. Nesse sentido: uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos dos executados sobre o contrato de financiamento imobiliário, que corresponde ao percentual do financiamento que foi pago pelos executados, não há que se falar em reserva de valores para a quitação das parcelas vincendas do financiamento após a data da arrematação, as quais devem ser assumidas pelo arrematante junto ao credor fiduciário, vez que passou a ocupar a posição contratual do devedor (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032307-41.2021.8.26.0000) Fs. 376: Pedido do exequente para que a CEF seja intimada para informar com clareza os débitos atuais do imóvel. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 357 : Sem razão a CEF, porquanto não se exige a quitação do saldo devedor pelo arrematante. Nesse sentido: uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos dos executados sobre o contrato de financiamento imobiliário, que corresponde ao percentual do financiamento que foi pago pelos executados, não há que se falar em reserva de valores para a quitação das parcelas vincendas do financiamento após a data da arrematação, as quais devem ser assumidas pelo arrematante junto ao credor fiduciário, vez que passou a ocupar a posição contratual do devedor (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032307-41.2021.8.26.0000) Fs. 376: Pedido do exequente para que a CEF seja intimada para informar com clareza os débitos atuais do imóvel. |
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no §2º, do art. 903 do CPC sem impugnação à arrematação. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70300328-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 12:07 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70295622-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 18:11 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Aguarda-se a Caixa Econômica Federal regularizar sua representação processual juntando procuração em nome que do Dr. Marcelo Machado Carvalho que assina o substabelecimento juntado nas págs.358/359 e também em nome da Dra. Ana Carolina da Silva Gomes que assina a petição de págs.357/372. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se a Caixa Econômica Federal regularizar sua representação processual juntando procuração em nome que do Dr. Marcelo Machado Carvalho que assina o substabelecimento juntado nas págs.358/359 e também em nome da Dra. Ana Carolina da Silva Gomes que assina a petição de págs.357/372. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70259151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 10:16 |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70250623-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 18:17 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: 1) Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 249 foi deferido o levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados às fls. 149. Assim, ao credor para preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), juntando-o aos autos. 2) Lavrado o auto de arrematação e integralizado o lanço, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço, deverá o exequente comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Por fim, esclarece-se que, como eventual arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, que se sub-roga na posição contratual do devedor, é garantida a imissão na posse, desde que comprovada a quitação ou o refinanciamento do saldo devedor. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 249 foi deferido o levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados às fls. 149. Assim, ao credor para preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), juntando-o aos autos. 2) Lavrado o auto de arrematação e integralizado o lanço, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço, deverá o exequente comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Por fim, esclarece-se que, como eventual arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, que se sub-roga na posição contratual do devedor, é garantida a imissão na posse, desde que comprovada a quitação ou o refinanciamento do saldo devedor. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 26/2021, conferi a documentação do arrematante Eder Antonio Bircol Maganha, portador do RG nº 17187922, CPF nº 079.030.048-67 e lhe gerei senha para consulta do processo, entregando-a no balcão. Certifico, ainda, que cópia da senha e dos documentos estão arquivadas em cartório, em pasta própria. Nada mais. |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70179451-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 18:56 |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70106714-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 15:27 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70106391-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 13:15 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Intime-se o leiloeiro para correção do edital para inclusão das observações constantes do item "j" da decisão de fls. 250. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Rejeito a impenhorabilidade dos direitos que a executada possui sobre o bem, suscitada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, com fundamento nos seguintes precedentes: Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2042687-60.2020.8.26.0000) Fica, então, desde já ressalvado que o fato de o imóvel ter sido dado como garantia, em alienação fiduciária ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, não impede a penhora dos direitos que a executada eventualmente tiver sobre o imóvel. (TJSP, Apelação Cível nº 1008012-14.2018.8.26.0597) Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a impenhorabilidade dos direitos que a executada possui sobre o bem, suscitada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, com fundamento nos seguintes precedentes: Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2042687-60.2020.8.26.0000) Fica, então, desde já ressalvado que o fato de o imóvel ter sido dado como garantia, em alienação fiduciária ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, não impede a penhora dos direitos que a executada eventualmente tiver sobre o imóvel. (TJSP, Apelação Cível nº 1008012-14.2018.8.26.0597) Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Intime-se. |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 26/02/2024 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 28/02/2024. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 19/03/2024 às 14:00 horas). Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro por e-mail, nos termos do r. despacho retro. Certifico, ainda, que afixei uma via do Edital de fls. 291/293 no local de costume. |
| 24/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 26/02/2024 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 28/02/2024. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 19/03/2024 às 14:00 horas). Int. |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70019756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 11:09 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Para evitar nulidades e eventual alegação de desconhecimento pelo arrematante, intime-se o leiloeiro para correção do edital para inclusão de todos os parágrafos do item "j" da decisão de fls. 249/251. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 22/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para evitar nulidades e eventual alegação de desconhecimento pelo arrematante, intime-se o leiloeiro para correção do edital para inclusão de todos os parágrafos do item "j" da decisão de fls. 249/251. Int. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o leiloeiro para correção do edital para inclusão das observações constantes do item "j" da decisão de fls. 250. Int. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70006595-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 11:00 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: 1) Reputo intimado(a) o(a) devedor(a) acerca das penhoras de fls. 149 e 194 nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não impugnada a penhora de fls. 149, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, ao credor para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado. 2) Rejeito a impenhorabilidade dos direitos que a executada possui sobre o bem, suscitada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, com fundamento nos seguintes precedentes: Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2042687-60.2020.8.26.0000) Fica, então, desde já ressalvado que o fato de o imóvel ter sido dado como garantia, em alienação fiduciária ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, não impede a penhora dos direitos que a executada eventualmente tiver sobre o imóvel. (TJSP, Apelação Cível nº 1008012-14.2018.8.26.0597) Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. 3) Fls. 248: Penhorados os direitos sobre o imóvel, o credor fiduciário juntou as planilhas de fls. 218 e seguintes das quais infere-se que o crédito do devedor é de R$37.515,73, devendo este ser o valor fixado como de avaliação 4) Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h) Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. Por fim, esclarece-se que, como eventual arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, uma vez comprovada sua subrogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse. Tendo em vista se tratar de imóvel originariamente adquirido por meio de recursos do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ao arrematante, que se sub-roga na posição contratual do devedor, é garantida a imissão na posse, desde que comprovada a quitação ou o refinanciamento do saldo devedor. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Reputo intimado(a) o(a) devedor(a) acerca das penhoras de fls. 149 e 194 nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não impugnada a penhora de fls. 149, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, ao credor para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado. 2) Rejeito a impenhorabilidade dos direitos que a executada possui sobre o bem, suscitada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, com fundamento nos seguintes precedentes: Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2042687-60.2020.8.26.0000) Fica, então, desde já ressalvado que o fato de o imóvel ter sido dado como garantia, em alienação fiduciária ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, não impede a penhora dos direitos que a executada eventualmente tiver sobre o imóvel. (TJSP, Apelação Cível nº 1008012-14.2018.8.26.0597) Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. 3) Fls. 248: Penhorados os direitos sobre o imóvel, o credor fiduciário juntou as planilhas de fls. 218 e seguintes das quais infere-se que o crédito do devedor é de R$37.515,73, devendo este ser o valor fixado como de avaliação 4) Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h) Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. Por fim, esclarece-se que, como eventual arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, uma vez comprovada sua subrogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse. Tendo em vista se tratar de imóvel originariamente adquirido por meio de recursos do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ao arrematante, que se sub-roga na posição contratual do devedor, é garantida a imissão na posse, desde que comprovada a quitação ou o refinanciamento do saldo devedor. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70386784-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 18:18 |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70372325-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 10:33 |
| 04/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70354671-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 18:44 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Págs. 204: Aguarda-se manifestação do exequente sobre o aviso de recebimento relativo a carta de intimação do executado que foi recebido por pessoa diversa. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Págs. 205/231: Aguarda-se FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Lei 10.188/2001), e CAIXA ECONOMICA FEDERAL regularizarem sua representação processual, promovendo a juntada de procuração, pois apenas foi juntado substabelecimento (pág. 232). Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 205/231: Aguarda-se FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Lei 10.188/2001), e CAIXA ECONOMICA FEDERAL regularizarem sua representação processual, promovendo a juntada de procuração, pois apenas foi juntado substabelecimento (pág. 232). |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 204: Aguarda-se manifestação do exequente sobre o aviso de recebimento relativo a carta de intimação do executado que foi recebido por pessoa diversa. |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70347223-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2023 14:30 |
| 07/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596483972TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Danilo Luinder Soares Diligência : 04/09/2023 |
| 07/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596483969TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 05/09/2023 |
| 28/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet. Decisão de fls.194/5: "(...) Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 187/190, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Danilo Luinder Soares possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 107.578, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$2.824,70 (valor em dezembro/20222, fls. 145). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora do imóvel bem como da penhora de fls. 149, para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. (...)". |
| 28/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet. Decisão de fls.194/5: "(...) Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 187/190, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Danilo Luinder Soares possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 107.578, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$2.824,70 (valor em dezembro/20222, fls. 145). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora do imóvel bem como da penhora de fls. 149, para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. (...)". |
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70310409-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 18:06 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 187/190, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Danilo Luinder Soares possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 107.578, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$2.824,70 (valor em dezembro/20222, fls. 145). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja a alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora do imóvel bem como da penhora de fls. 149, para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Providencie o exequente (art. 799 CPC), se o caso, a intimação das demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 22/08/2023 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 187/190, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Danilo Luinder Soares possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 107.578, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$2.824,70 (valor em dezembro/20222, fls. 145). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja a alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora do imóvel bem como da penhora de fls. 149, para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Providencie o exequente (art. 799 CPC), se o caso, a intimação das demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70215995-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 15:25 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2023 Teor do ato: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Fs. 176/177: Desnecessária nova citação do ocupante da unidade em débito, dada a natureza "propter rem" da dívida em execução. Com efeito, a alienação da unidade condominial devedora é irrelevante para o deslinde da execução, dada a natureza propter rem da obrigação, que adere à coisa. Nesse sentido: CONDOMÍNIO Despesas condominiais Execução Alienação do imóvel no curso do processo Substituição processual Cabimento, em se tratando de obrigação propter rem Adquirente do imóvel passando a figurar no pólo passivo Possibilidade Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.139.605-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Cristina Zucchi 30.01.08 - V.U. Voto n. 6960). CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança, em fase de execução Alienação judicial do imóvel Irrelevância Obrigação propter rem Adquirentes do imóvel penhorado por dívidas condominiais que ficam sujeitos à execução, portanto Ausência de prejuízo ao condomínio ora agravante - Despesas condominiais que aderem à própria coisa, que poderá em sua totalidade sofrer a constrição em execução, independentemente da titularidade do imóvel Decisão de desconstituição da penhora reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.093.438-0/9 São José dos Campos 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Jesus Lofrano 20.03.07 V.U. Voto n. 7.336). Assim, à parte autora para indicar a qualificação do novo devedor. Providência essa que lhe incumbe e não está relacionada às funções do Oficial de Justiça. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 30/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fs. 176/177: Desnecessária nova citação do ocupante da unidade em débito, dada a natureza "propter rem" da dívida em execução. Com efeito, a alienação da unidade condominial devedora é irrelevante para o deslinde da execução, dada a natureza propter rem da obrigação, que adere à coisa. Nesse sentido: CONDOMÍNIO Despesas condominiais Execução Alienação do imóvel no curso do processo Substituição processual Cabimento, em se tratando de obrigação propter rem Adquirente do imóvel passando a figurar no pólo passivo Possibilidade Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.139.605-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Cristina Zucchi 30.01.08 - V.U. Voto n. 6960). CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança, em fase de execução Alienação judicial do imóvel Irrelevância Obrigação propter rem Adquirentes do imóvel penhorado por dívidas condominiais que ficam sujeitos à execução, portanto Ausência de prejuízo ao condomínio ora agravante - Despesas condominiais que aderem à própria coisa, que poderá em sua totalidade sofrer a constrição em execução, independentemente da titularidade do imóvel Decisão de desconstituição da penhora reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.093.438-0/9 São José dos Campos 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Jesus Lofrano 20.03.07 V.U. Voto n. 7.336). Assim, à parte autora para indicar a qualificação do novo devedor. Providência essa que lhe incumbe e não está relacionada às funções do Oficial de Justiça. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70080662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 20:02 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70072162-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 20:13 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Vistos. Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, já decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 175,31. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Defiro, ainda, a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Vistos. Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, já decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 175,31. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Defiro, ainda, a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, já decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 175,31. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Defiro, ainda, a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo. Int. |
| 14/02/2023 |
Documento Juntado
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| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70389786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 18:29 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2022 Teor do ato: Vista ao exequente sobre o AR de fls. 135 recebido por pessoa diversa. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente sobre o AR de fls. 135 recebido por pessoa diversa. |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70375237-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 15:50 |
| 29/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448450217TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Danilo Luinder Soares Diligência : 26/09/2022 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2022 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 19/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/11/2024 |
Contestação |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |