| Exeqte |
Condominio Edifício Parque Barcelona
Advogado: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves |
| Exectda |
Marcina Soares das Neves
Advogado: Alessandro Bezerra Alves Pinto |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Jussara Domingues da Silva Advogada: Bianca Neves Piva |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Tribunal Estadual (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remessa Justiça Federal. Malote digital código rastreabilidade 825202610261158-157. |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70060461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 12:12 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Tribunal Estadual (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remessa Justiça Federal. Malote digital código rastreabilidade 825202610261158-157. |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70060461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 12:12 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2026 Teor do ato: P. 491: Ciência ao Autor acerca da produção da certidão de honorários. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 491: Ciência ao Autor acerca da produção da certidão de honorários. |
| 04/03/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
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| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2026 Teor do ato: Fls. 487: Defiro, expedindo-se a certidão, conforme ali requerido. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 482/483. Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 487: Defiro, expedindo-se a certidão, conforme ali requerido. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 482/483. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70031770-3 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 11/02/2026 10:03 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2026 Teor do ato: Fls. 480: De direito a inclusão da retomante CEF na demanda, dada a natureza propter rem da obrigação, que adere à coisa. Nesse sentido: CONDOMÍNIO Despesas condominiais Execução Alienação do imóvel no curso do processo Substituição processual Cabimento, em se tratando de obrigação propter rem Adquirente do imóvel passando a figurar no pólo passivo Possibilidade Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.139.605-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Cristina Zucchi 30.01.08 - V.U. Voto n. 6960). CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança, em fase de execução Alienação judicial do imóvel Irrelevância Obrigação propter rem Adquirentes do imóvel penhorado por dívidas condominiais que ficam sujeitos à execução, portanto Ausência de prejuízo ao condomínio ora agravante - Despesas condominiais que aderem à própria coisa, que poderá em sua totalidade sofrer a constrição em execução, independentemente da titularidade do imóvel Decisão de desconstituição da penhora reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.093.438-0/9 São José dos Campos 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Jesus Lofrano 20.03.07 V.U. Voto n. 7.336). Por conseguinte, cessou a competência desta Justiça Estadual, Isso porque, segundo o artigo 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais o julgamento das ações em que empresa pública federal figurar como interessada. Nesse sentido: Condomínio. Cobrança de despesas comuns. Imóvel alienado fiduciariamente. Cumprimento de sentença. Notícia de consolidação em mãos da credora fiduciária, da propriedade sobre a unidade geradora dos encargos. Assunção pela credora, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, da titularidade da obrigação relativa aos encargos condominiais, inclusive no tocante às prestações vencidas, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. Possibilidade de prosseguimento da execução em face da nova obrigada, como sucessora processual dos devedores originários. Inteligência dos arts. 109, § 3º, e 779, III, do CPC. Inaplicabilidade ao caso, outrossim, da restrição do art. 513, § 5º, do CPC, por não se tratar de coobrigada contra quem pudesse desde o início ter sido movida a demanda de cobrança. Inclusão da CEF no polo passivo da execução, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento do condomínio-exequente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305750-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Logo, a competência para conhecer desta demanda é absoluta, dispensando a apresentação de exceção, sendo improrrogável e cognoscível de ofício (CPC., art. 301, II e §4º). Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Cível Estadual e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal sediadas em Bauru, com baixa na distribuição. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP) |
| 10/02/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
Fls. 480: De direito a inclusão da retomante CEF na demanda, dada a natureza propter rem da obrigação, que adere à coisa. Nesse sentido: CONDOMÍNIO Despesas condominiais Execução Alienação do imóvel no curso do processo Substituição processual Cabimento, em se tratando de obrigação propter rem Adquirente do imóvel passando a figurar no pólo passivo Possibilidade Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.139.605-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Cristina Zucchi 30.01.08 - V.U. Voto n. 6960). CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança, em fase de execução Alienação judicial do imóvel Irrelevância Obrigação propter rem Adquirentes do imóvel penhorado por dívidas condominiais que ficam sujeitos à execução, portanto Ausência de prejuízo ao condomínio ora agravante - Despesas condominiais que aderem à própria coisa, que poderá em sua totalidade sofrer a constrição em execução, independentemente da titularidade do imóvel Decisão de desconstituição da penhora reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.093.438-0/9 São José dos Campos 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Jesus Lofrano 20.03.07 V.U. Voto n. 7.336). Por conseguinte, cessou a competência desta Justiça Estadual, Isso porque, segundo o artigo 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais o julgamento das ações em que empresa pública federal figurar como interessada. Nesse sentido: Condomínio. Cobrança de despesas comuns. Imóvel alienado fiduciariamente. Cumprimento de sentença. Notícia de consolidação em mãos da credora fiduciária, da propriedade sobre a unidade geradora dos encargos. Assunção pela credora, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, da titularidade da obrigação relativa aos encargos condominiais, inclusive no tocante às prestações vencidas, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. Possibilidade de prosseguimento da execução em face da nova obrigada, como sucessora processual dos devedores originários. Inteligência dos arts. 109, § 3º, e 779, III, do CPC. Inaplicabilidade ao caso, outrossim, da restrição do art. 513, § 5º, do CPC, por não se tratar de coobrigada contra quem pudesse desde o início ter sido movida a demanda de cobrança. Inclusão da CEF no polo passivo da execução, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento do condomínio-exequente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305750-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Logo, a competência para conhecer desta demanda é absoluta, dispensando a apresentação de exceção, sendo improrrogável e cognoscível de ofício (CPC., art. 301, II e §4º). Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Cível Estadual e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal sediadas em Bauru, com baixa na distribuição. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70372385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 11:52 |
| 03/11/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70371780-9 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 03/11/2025 20:11 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1747/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1747/2025 Teor do ato: Fls. 474: Digam as partes, no prazo comum de cinco dias. Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 474: Digam as partes, no prazo comum de cinco dias. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70316011-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:43 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70311087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 15:20 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70300015-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 11:31 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 468: Manifeste-se a parte adversa, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 468: Manifeste-se a parte adversa, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70229343-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 07:42 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2025 Teor do ato: Fls. 461/464: Vista às partes ante a juntada da matrícula atualizada do imóvel, conforme despacho de fls. 458. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 461/464: Vista às partes ante a juntada da matrícula atualizada do imóvel, conforme despacho de fls. 458. |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70216504-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 11:09 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1024611-15.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Parque Barcelona - Marcina Soares das Neves - Caixa Econômica Federal - CEF - Davi Borges de Aquino - Para verificação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, e diante da gratuidade deferida às partes, à serventia para solicitação da matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 129.300, 1º CRI de Bauru, pelo sistema ONR, juntando-o aos autos. Sem prejuízo, diga o exequente quanto à informação do leiloeiro de fls. 456/457. Int. - ADV: TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO (OAB 221131/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2025 Teor do ato: Para verificação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, e diante da gratuidade deferida às partes, à serventia para solicitação da matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 129.300, 1º CRI de Bauru, pelo sistema ONR, juntando-o aos autos. Sem prejuízo, diga o exequente quanto à informação do leiloeiro de fls. 456/457. Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para verificação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, e diante da gratuidade deferida às partes, à serventia para solicitação da matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 129.300, 1º CRI de Bauru, pelo sistema ONR, juntando-o aos autos. Sem prejuízo, diga o exequente quanto à informação do leiloeiro de fls. 456/457. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70130716-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 17:41 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70116446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 17:57 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2364343-58.2024.8.26.0000 bem como do acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso. Assim, reitere-se a intimação ao leiloeiro para designação de novas hastas. Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2364343-58.2024.8.26.0000 bem como do acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso. Assim, reitere-se a intimação ao leiloeiro para designação de novas hastas. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento nº 2364343-58.2024.8.26.0000 - Em 30/11/2024 proferido despacho concedendo efeito suspensivo ao agravo - Em 19/02/2025 proferido Acórdão negando provimento ao recurso: "...Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 265/367 que, nos autos da execução de título extrajudicial, fundada em débito condominial (nº 1024611-15.2022.8.26.0071), deferiu a penhora sobre os direitos que a executada detém sobre o imóvel. (...) Por fim, não foi demonstrada a retomada do imóvel pela instituição financeira. Logo, uma vez que a credora fiduciária foi devidamente intimada, não há motivos para afastar a penhora, motivo pelo qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO..." - Trânsito em julgado ocorrido em 19/03/2025. |
| 27/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi noticiado julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2364343-58.2024.8.26.0000. |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70446578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 15:09 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 391/402: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2364343-58.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 403/404: Concedido efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 391/402: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2364343-58.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 403/404: Concedido efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70425518-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/11/2024 13:56 |
| 25/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70423949-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/11/2024 14:42 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70406522-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 10:09 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do leiloeiro através do Portal de Auxiliares. Nada mais. |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 3267,86, observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 147.190,54 (fls. 325). Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "M" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h) Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Por fim, esclarece-se que, como eventual arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, uma vez comprovada sua subrogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse. n) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 3267,86, observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 147.190,54 (fls. 325). Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "M" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h) Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Por fim, esclarece-se que, como eventual arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, uma vez comprovada sua subrogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse. n) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70312484-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2024 08:15 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vista às partes sobre informação do credor fiduciário de fls. 340. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes sobre informação do credor fiduciário de fls. 340. |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70290561-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 08:56 |
| 06/08/2024 |
Protocolo Juntado
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| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei a Carta Precatória retro para distribuição à comarca de Brasília-DF pelo sistema PJe, conforme segue. |
| 31/07/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2024 Teor do ato: Novamente a manifestação do credor fiduciário não atende ao determinado pelo juízo. Assim, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao gerente do credor fiduciário para que este informe, em 48hs, qual o valor total pago pela executada Marcina Soares das Neves, CPF 154.828.078-00, no financiamento do imóvel de matrícula 129.300, do 1º CRI desta Comarca, sob pena de instauração de inquérito por crime de desobediência (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 0065672-38.2012.8.26.0000). Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Novamente a manifestação do credor fiduciário não atende ao determinado pelo juízo. Assim, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao gerente do credor fiduciário para que este informe, em 48hs, qual o valor total pago pela executada Marcina Soares das Neves, CPF 154.828.078-00, no financiamento do imóvel de matrícula 129.300, do 1º CRI desta Comarca, sob pena de instauração de inquérito por crime de desobediência (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 0065672-38.2012.8.26.0000). Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70130696-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/04/2024 11:43 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Fls. 325: Vista às partes sobre valor do saldo devedor de fls. 325. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 325: Vista às partes sobre valor do saldo devedor de fls. 325. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70083760-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 14:39 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Fls. 321: Defiro. Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 321: Defiro. Int. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70025659-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 15:45 |
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Conforme a decisão de fls. 276/277, a avaliação do direito penhorado é substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas. E intimado o credor fiduciário, informou às fls. 293 e seguintes somente o saldo devedor, não dando integral cumprimento à determinação judicial. Tendo em vista estar agora representado por advogado nos autos, intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado. Alerte-se novamente que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conforme a decisão de fls. 276/277, a avaliação do direito penhorado é substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas. E intimado o credor fiduciário, informou às fls. 293 e seguintes somente o saldo devedor, não dando integral cumprimento à determinação judicial. Tendo em vista estar agora representado por advogado nos autos, intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado. Alerte-se novamente que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70460679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 18:52 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70411340-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2023 09:53 |
| 19/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA603179622TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 13/10/2023 |
| 11/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70377447-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/10/2023 09:48 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 276/277, solicitei a averbação da penhora pelo sistema ONR, conforme protocolo que segue. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 276/277, solicitei a averbação da penhora pelo sistema ONR, conforme protocolo que segue. |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2023 Teor do ato: Decorrido o prazo recursal contra a decisão de fls. 267/268, procedi ao desbloqueio de valores, conforme documento que segue. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 272/273, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Marcina Soares das Neves possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 129.300, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$13.269,63 (valor em 31/03/2023, fls. 221). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja a alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Providencie o exequente (art. 799 CPC), se o caso, a intimação das demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 27/09/2023 |
Penhora Deferida
Decorrido o prazo recursal contra a decisão de fls. 267/268, procedi ao desbloqueio de valores, conforme documento que segue. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 272/273, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Marcina Soares das Neves possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 129.300, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$13.269,63 (valor em 31/03/2023, fls. 221). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja a alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Providencie o exequente (art. 799 CPC), se o caso, a intimação das demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem interposição de recurso contra a r. Decisão de fls. 267/268. Nada mais. |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70336192-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/09/2023 10:37 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, tendo sido bloqueado em conta da parte executada R$ 5.198,86. Comparece a executada alegando nulidade da citação e impugnando o valor penhorado, requerendo o desbloqueio. O exequente impugna a gratuidade processual deferida à executada e requer a manutenção do bloqueio. O requerimento de nulidade de citação não prospera. A citação da ora executada observou o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil: Foi realizada em condomínio com controle de acesso e recebido por funcionário responsável pela portaria sem declaração escrita da ausência do destinatário. Ademais, a executada não comprovou que, por ocasião da citação, residisse em outro endereço, posto que o documento de fls. 245 está em nome de pessoa diversa da devedora. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA NULIDADE DE CITAÇÃO Não reconhecimento Carta com Aviso de Recebimento endereçada a condomínio Réu não comprova, tampouco alega, residir em endereço diverso Assinatura presumida de profissional responsável pela portaria e recebimento de correspondências Inteligência do art. 248, §4º, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1008375-19.2016.8.26.0161; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020). A impugnação à gratuidade deferida à executada não procede. Sabe-se que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante. Isso porque, além de ser o autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.). Sendo assim, e considerando que o fator primordial para a concessão da benesse legal é a baixa renda da pretendente, esta presumida em razão de ser representada nos autos por advogado nomeado pela Defensoria Pública, prevalece o já decido nestes autos. E tratando-se de bloqueio realizado em conta corrente de pessoa física, conforme o entendimento do STJ, o valor inferior a 40 salários mínimos que esteja depositado em qualquer modalidade de conta é impenhorável. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.(AgInt no REsp 1795956 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032583-5 Ante o exposto, considerando que o valor bloqueado da pessoa física não supera 40 salários mínimos, determino o desbloqueio com base no precedente acima copiado. Após o prazo recursal contra esta decisão, providencie-se o desbloqueio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 21/08/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, tendo sido bloqueado em conta da parte executada R$ 5.198,86. Comparece a executada alegando nulidade da citação e impugnando o valor penhorado, requerendo o desbloqueio. O exequente impugna a gratuidade processual deferida à executada e requer a manutenção do bloqueio. O requerimento de nulidade de citação não prospera. A citação da ora executada observou o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil: Foi realizada em condomínio com controle de acesso e recebido por funcionário responsável pela portaria sem declaração escrita da ausência do destinatário. Ademais, a executada não comprovou que, por ocasião da citação, residisse em outro endereço, posto que o documento de fls. 245 está em nome de pessoa diversa da devedora. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA NULIDADE DE CITAÇÃO Não reconhecimento Carta com Aviso de Recebimento endereçada a condomínio Réu não comprova, tampouco alega, residir em endereço diverso Assinatura presumida de profissional responsável pela portaria e recebimento de correspondências Inteligência do art. 248, §4º, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1008375-19.2016.8.26.0161; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020). A impugnação à gratuidade deferida à executada não procede. Sabe-se que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante. Isso porque, além de ser o autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.). Sendo assim, e considerando que o fator primordial para a concessão da benesse legal é a baixa renda da pretendente, esta presumida em razão de ser representada nos autos por advogado nomeado pela Defensoria Pública, prevalece o já decido nestes autos. E tratando-se de bloqueio realizado em conta corrente de pessoa física, conforme o entendimento do STJ, o valor inferior a 40 salários mínimos que esteja depositado em qualquer modalidade de conta é impenhorável. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.(AgInt no REsp 1795956 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032583-5 Ante o exposto, considerando que o valor bloqueado da pessoa física não supera 40 salários mínimos, determino o desbloqueio com base no precedente acima copiado. Após o prazo recursal contra esta decisão, providencie-se o desbloqueio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70210825-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 19/06/2023 11:12 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Defiro os benefícios da gratuidade processual à executada diante da documentação apresentada. Anote-se. Fls. 231/237: Diga o exequente. Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro os benefícios da gratuidade processual à executada diante da documentação apresentada. Anote-se. Fls. 231/237: Diga o exequente. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517558874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Marcina Soares das Neves Diligência : 01/06/2023 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70192193-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 02/06/2023 17:14 |
| 25/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 24/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70134346-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2023 09:44 |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vista ao exequente sobre o(s) AR(s) recebido(s) por pessoa diversa. Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente sobre o(s) AR(s) recebido(s) por pessoa diversa. Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 09/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448471897TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcina Soares das Neves Diligência : 10/10/2022 |
| 03/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2022 Teor do ato: 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, unicamente para a dispensa do recolhimento das custas (CPC, art. 98, §5º), diante da documentação apresentada e com base no seguinte entendimento, aplicável à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Constituição de 1.988, assegura gratuidade processual "aos que comprovarem insuficiência de recursos" e pelo artigo 98 do CPC, pode o benefício ser estendido às pessoas jurídicas e entes despersonalizados que comprovem efetiva insuficiência de recursos para o custeio das custas e despesas do processo. 2. Tratando-se de prédio destinado a moradores de baixa renda, que conta com elevado índice de inadimplência, plenamente justificável o pedido formulado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221406-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) 2) Cite-se o executado para pagar a dívida (fs. 207, R$ 9.153,06), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, unicamente para a dispensa do recolhimento das custas (CPC, art. 98, §5º), diante da documentação apresentada e com base no seguinte entendimento, aplicável à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Constituição de 1.988, assegura gratuidade processual "aos que comprovarem insuficiência de recursos" e pelo artigo 98 do CPC, pode o benefício ser estendido às pessoas jurídicas e entes despersonalizados que comprovem efetiva insuficiência de recursos para o custeio das custas e despesas do processo. 2. Tratando-se de prédio destinado a moradores de baixa renda, que conta com elevado índice de inadimplência, plenamente justificável o pedido formulado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221406-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) 2) Cite-se o executado para pagar a dívida (fs. 207, R$ 9.153,06), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/03/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 25/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 12/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/09/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 11/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |