| Reqte |
Nilma Ruiz Lopes
Advogado: Anderson Michael Prado Advogado: Miguel Roberto Pertinhez |
| Reconvinte |
Nilton Alves Ruiz
Advogado: Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni |
| Reqdo |
Nilton Alves Ruiz
Advogado: Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni |
| Reconvinda | Nilma Ruiz Lopes |
| Perito | Jose Carlos da Cunha Bastos |
| Gestor |
Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Ciência as partes dos Mandados de Levantamento Eletrônico expedidos em favor da requerente Nilma e requerido Nilton nos termos decidido. Comprovantes fls. 663/4 e 665/6. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Ciência as partes dos Mandados de Levantamento Eletrônico expedidos em favor da requerente Nilma e requerido Nilton nos termos decidido. Comprovantes fls. 663/4 e 665/6. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes dos Mandados de Levantamento Eletrônico expedidos em favor da requerente Nilma e requerido Nilton nos termos decidido. Comprovantes fls. 663/4 e 665/6. |
| 20/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70004452-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/01/2026 22:12 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Fls. 644/651: Cuida-se de pedido de Nilton Alves Ruiz para a a decisão de fls.640 seja reconsiderada, pois, não obstante na oportunidade a aquisição de fração ideal indicada a fs.37, não estar registrada, junta agora cópia da matrícula do imóvel atualizada, com o respetivo registro da venda e compra providenciado em 30/12/2025, conforme R6/82.243. Decisão. Da análise dos documentos registrários constantes da Matrícula nº 82.243 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, verifica-se que o imóvel objeto do registro corresponde a um lote de terreno situado na Rua Chile, quarteirão 8, lado ímpar, no loteamento denominado Vila Santa Inez, nesta Comarca, com área total de 233,75 m² (duzentos e trinta e três metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), inscrito sob o CEP 17.054-260, confrontando por 21,25 metros de cada lado e tendo sua frente voltada para a referida Rua Chile. Consta dos registros que o imóvel foi objeto de sucessivas partilhas em virtude dos falecimentos de Aparecida Alves Ruiz, Ailton Alves Ruiz (ocorrido em 26 de dezembro de 2011) e Benedito Gonçalves Ruiz (ocorrido em 10 de junho de 2018), conforme averbações nº 3 e nº 4 da matrícula 82.243, datadas de 12 de agosto de 2022, constando como herdeiros qualificados os casais Nilton Alves Ruiz e Rita de Cássia Graciotto Ruiz, Nilma Ruiz Lopes e Luiz Augusto Lopes, além da viúva Marina Aparecida Ruiz Jeronymo. Posteriormente, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 23 de agosto de 2022 no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, devidamente registrada sob o número R.6/82.243 em dezembro de 2025, restou consignado que Marina Aparecida Ruiz Jeronymo, viúva, alienou sua fração ideal correspondente a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imóvel matriculado sob o número 82.243 aos adquirentes Nilton Alves Ruiz e sua esposa Rita de Cássia Graciotto Ruiz, casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 18 de abril de 1987, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Ressalte-se que Marina Aparecida Ruiz Jeronymo não detém mais qualquer participação ou direito real sobre o referido bem imóvel, tendo alienado integralmente sua quota-parte, perfazendo os quinhões acima indicados a integralidade do domínio sobre o bem. Desta forma, após a consolidação da referida transação imobiliária e considerando todos os registros constantes da matrícula, conclui-se que a atual composição dominial do imóvel objeto da Matrícula nº 82.243 é a seguinte: (i) Nilton Alves Ruiz, brasileiro, portador do RG nº 13.501.492-X-SSP/SP e CPF nº 058.397.898-36, e sua esposa Rita de Cássia Graciotto Ruiz, brasileira, portadora do RG nº 24.347.018-5-SSP/SP e CPF nº 145.950.168-32, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, residentes e domiciliados na Rua Chile, nº 8-45, Bauru/SP, são proprietários da fração ideal de 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), equivalente a dois terços do imóvel; (ii) Nilma Ruiz Lopes, brasileira, portadora do RG nº 17.943.166-3-SSP/SP e CPF nº 306.496.478-07, e seu esposo Luiz Augusto Lopes, brasileiro, portador do RG nº 11.760.006-3-SSP/SP e CPF nº 826.633.438-20, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, residentes e domiciliados na Rua Domingos Tozato, nº 2004, Pederneiras/SP, são proprietários da fração ideal de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), equivalente a um terço do imóvel. Ante o exposto, agora atualizada a situação registral do imóvel integrante do condomínio extinto, reparta-se o lance conforme os seguintes quinhões: 66,666%(sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), equivalente a dois terços do imóvel para NILTON ALVES RUIZ E SUA ESPOSA RITA DE CÁSSIA GRACIOTTO RUIZ e 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), equivalente a um terço do imóvel para ) NILMA RUIZ LOPES E SEU ESPOSO LUIZ AUGUSTO LOPES. Após regularizados os formulários, expeçam-se os MLEs. Expedidos, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 644/651: Cuida-se de pedido de Nilton Alves Ruiz para a a decisão de fls.640 seja reconsiderada, pois, não obstante na oportunidade a aquisição de fração ideal indicada a fs.37, não estar registrada, junta agora cópia da matrícula do imóvel atualizada, com o respetivo registro da venda e compra providenciado em 30/12/2025, conforme R6/82.243. Decisão. Da análise dos documentos registrários constantes da Matrícula nº 82.243 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, verifica-se que o imóvel objeto do registro corresponde a um lote de terreno situado na Rua Chile, quarteirão 8, lado ímpar, no loteamento denominado Vila Santa Inez, nesta Comarca, com área total de 233,75 m² (duzentos e trinta e três metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), inscrito sob o CEP 17.054-260, confrontando por 21,25 metros de cada lado e tendo sua frente voltada para a referida Rua Chile. Consta dos registros que o imóvel foi objeto de sucessivas partilhas em virtude dos falecimentos de Aparecida Alves Ruiz, Ailton Alves Ruiz (ocorrido em 26 de dezembro de 2011) e Benedito Gonçalves Ruiz (ocorrido em 10 de junho de 2018), conforme averbações nº 3 e nº 4 da matrícula 82.243, datadas de 12 de agosto de 2022, constando como herdeiros qualificados os casais Nilton Alves Ruiz e Rita de Cássia Graciotto Ruiz, Nilma Ruiz Lopes e Luiz Augusto Lopes, além da viúva Marina Aparecida Ruiz Jeronymo. Posteriormente, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 23 de agosto de 2022 no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, devidamente registrada sob o número R.6/82.243 em dezembro de 2025, restou consignado que Marina Aparecida Ruiz Jeronymo, viúva, alienou sua fração ideal correspondente a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imóvel matriculado sob o número 82.243 aos adquirentes Nilton Alves Ruiz e sua esposa Rita de Cássia Graciotto Ruiz, casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 18 de abril de 1987, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Ressalte-se que Marina Aparecida Ruiz Jeronymo não detém mais qualquer participação ou direito real sobre o referido bem imóvel, tendo alienado integralmente sua quota-parte, perfazendo os quinhões acima indicados a integralidade do domínio sobre o bem. Desta forma, após a consolidação da referida transação imobiliária e considerando todos os registros constantes da matrícula, conclui-se que a atual composição dominial do imóvel objeto da Matrícula nº 82.243 é a seguinte: (i) Nilton Alves Ruiz, brasileiro, portador do RG nº 13.501.492-X-SSP/SP e CPF nº 058.397.898-36, e sua esposa Rita de Cássia Graciotto Ruiz, brasileira, portadora do RG nº 24.347.018-5-SSP/SP e CPF nº 145.950.168-32, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, residentes e domiciliados na Rua Chile, nº 8-45, Bauru/SP, são proprietários da fração ideal de 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), equivalente a dois terços do imóvel; (ii) Nilma Ruiz Lopes, brasileira, portadora do RG nº 17.943.166-3-SSP/SP e CPF nº 306.496.478-07, e seu esposo Luiz Augusto Lopes, brasileiro, portador do RG nº 11.760.006-3-SSP/SP e CPF nº 826.633.438-20, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, residentes e domiciliados na Rua Domingos Tozato, nº 2004, Pederneiras/SP, são proprietários da fração ideal de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), equivalente a um terço do imóvel. Ante o exposto, agora atualizada a situação registral do imóvel integrante do condomínio extinto, reparta-se o lance conforme os seguintes quinhões: 66,666%(sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), equivalente a dois terços do imóvel para NILTON ALVES RUIZ E SUA ESPOSA RITA DE CÁSSIA GRACIOTTO RUIZ e 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), equivalente a um terço do imóvel para ) NILMA RUIZ LOPES E SEU ESPOSO LUIZ AUGUSTO LOPES. Após regularizados os formulários, expeçam-se os MLEs. Expedidos, ao arquivo. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70002399-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 12:34 |
| 26/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2178/2025 Data da Publicação: 29/12/2025 |
| 23/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2178/2025 Teor do ato: A sentença a fs. 371, não modificada nesse capítulo, julgou procedente a extinção do condomínio do imóvel bem esse arrematado a fs. 526/7 por Kaio Miguel Ruiz e já emitida a carta de sentença. Conforme se depreende da análise da matrícula nº 82.243 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, o imóvel descrito como lote de terreno situado no loteamento denominado Vila Santa Inez, localizado na Rua Chile, quarteirão 8, lado ímpar, medindo 11,00 metros de frente e de fundos por 21,25 metros de cada lado, perfazendo área total de 233,75 m², encontra-se registrado em nome dos seguintes coproprietários e respectivos quinhões: NILTON ALVES RUIZ, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, portador do RG nº 13.501.492-X-SSP/SP e CPF nº 058.397.898-36; GRACIOTTO RUIZ (também identificada como Rita de Cássia Graciotto Ruiz), brasileira, portadora do RG nº 24.347.018-8-SSP/SP e CPF nº 145.950.168-32; MARINA APARECIDA RUIZ JERONYMO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 12.912.725-5-SSP/SP e CPF nº 015.785.608-96; e NILMA RUIZ LOPES, portadora do RG nº 17.943.166-3-SSP/SP e CPF nº 306.496.478-07, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que cada um dos referidos coproprietários detém a fração ideal correspondente a 12,5% oriunda da herança de Aparecida Alves Ruiz, acrescida da proporção de 20,833% proveniente da partilha dos bens deixados por Benedito Gonçalves Ruiz, perfazendo, assim, cada herdeiro a titularidade de 33,333% da parte ideal do imóvel objeto da matrícula em comento, conforme se verifica das averbações registradas. Cumpridas as intimação previstas nos artigos 799 e 889, conforme certidão a fs. 632/633 e não demonstrando, o arrematante, a existÊncia de débitos oriundos de obrigações "propter rem" vencidas antes da arrematação, reparta-se o valor do lance de acordo com os quinhões acima indicados, ou seja, 33,33% para cada comunheiro. Desde já consigne-se que, a despeito da alegada aquisição de fração ideal indicada a fs. 37, não levada a registro, outra não há de ser a divisão dos quinhões. Expedidos os MLEs, tornem-me cls para extinção e arquivamento. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 23/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A sentença a fs. 371, não modificada nesse capítulo, julgou procedente a extinção do condomínio do imóvel bem esse arrematado a fs. 526/7 por Kaio Miguel Ruiz e já emitida a carta de sentença. Conforme se depreende da análise da matrícula nº 82.243 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, o imóvel descrito como lote de terreno situado no loteamento denominado Vila Santa Inez, localizado na Rua Chile, quarteirão 8, lado ímpar, medindo 11,00 metros de frente e de fundos por 21,25 metros de cada lado, perfazendo área total de 233,75 m², encontra-se registrado em nome dos seguintes coproprietários e respectivos quinhões: NILTON ALVES RUIZ, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, portador do RG nº 13.501.492-X-SSP/SP e CPF nº 058.397.898-36; GRACIOTTO RUIZ (também identificada como Rita de Cássia Graciotto Ruiz), brasileira, portadora do RG nº 24.347.018-8-SSP/SP e CPF nº 145.950.168-32; MARINA APARECIDA RUIZ JERONYMO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 12.912.725-5-SSP/SP e CPF nº 015.785.608-96; e NILMA RUIZ LOPES, portadora do RG nº 17.943.166-3-SSP/SP e CPF nº 306.496.478-07, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que cada um dos referidos coproprietários detém a fração ideal correspondente a 12,5% oriunda da herança de Aparecida Alves Ruiz, acrescida da proporção de 20,833% proveniente da partilha dos bens deixados por Benedito Gonçalves Ruiz, perfazendo, assim, cada herdeiro a titularidade de 33,333% da parte ideal do imóvel objeto da matrícula em comento, conforme se verifica das averbações registradas. Cumpridas as intimação previstas nos artigos 799 e 889, conforme certidão a fs. 632/633 e não demonstrando, o arrematante, a existÊncia de débitos oriundos de obrigações "propter rem" vencidas antes da arrematação, reparta-se o valor do lance de acordo com os quinhões acima indicados, ou seja, 33,33% para cada comunheiro. Desde já consigne-se que, a despeito da alegada aquisição de fração ideal indicada a fs. 37, não levada a registro, outra não há de ser a divisão dos quinhões. Expedidos os MLEs, tornem-me cls para extinção e arquivamento. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70402103-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 18:54 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1951/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1949/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70394932-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/11/2025 20:17 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1951/2025 Teor do ato: Ciência as partes quanto a certidão cartorária atentando a parte Marina (sem advogado) e aos cônjugues para intimação nos termos do art 799: "Para fins de conhecimento nos autos acerca de pessoas a serem intimadas nos termos do art 799 e 889, certifico que consta na matrícula do imóvel arrematado sob nº 82.243, R.5, os herdeiros filhos: Nilton Alves Ruiz (requerido representado por advogado), casado com Rita de Cássia Graciotto Ruiz, Marina Aparecida Ruiz (requerida sem advogdo), viúva e Nilma Ruiz Lopes (Autora), casada com Luiz Augusto Lopes." Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes quanto a certidão cartorária atentando a parte Marina (sem advogado) e aos cônjugues para intimação nos termos do art 799: "Para fins de conhecimento nos autos acerca de pessoas a serem intimadas nos termos do art 799 e 889, certifico que consta na matrícula do imóvel arrematado sob nº 82.243, R.5, os herdeiros filhos: Nilton Alves Ruiz (requerido representado por advogado), casado com Rita de Cássia Graciotto Ruiz, Marina Aparecida Ruiz (requerida sem advogdo), viúva e Nilma Ruiz Lopes (Autora), casada com Luiz Augusto Lopes." |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1949/2025 Teor do ato: Ciência as partes acerca da Carta de Arrematação expedida; Fica intimado o arrematante de que a carta está disponível para impressão remota e apresentação ao respectivo CRI do imóvel. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da Carta de Arrematação expedida; Fica intimado o arrematante de que a carta está disponível para impressão remota e apresentação ao respectivo CRI do imóvel. |
| 24/11/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 18/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70388505-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/11/2025 13:59 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1901/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1901/2025 Teor do ato: Cumpra-se fls. 599. Int. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se fls. 599. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70371828-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 21:27 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1730/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1730/2025 Teor do ato: Petição fls. 612/3: Para comprovação do vícnculo, apresente o arrematante nos autos a guia FEDT respectiva ao comprovante apresentado. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição fls. 612/3: Para comprovação do vícnculo, apresente o arrematante nos autos a guia FEDT respectiva ao comprovante apresentado. |
| 25/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70362302-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2025 00:24 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1702/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1702/2025 Teor do ato: Relação: 1644/2025 Teor do ato: Fls. 602 e Fls. 604: Prematuros os levantamentos, pois ainda não comprovadas as intimações das pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil. Afora isso, eventuais dívidas "propter rem" devem ser pagas com o produto da arrematação. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70353356-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 13:10 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1644/2025 Teor do ato: Fls. 602 e Fls. 604: Prematuros os levantamentos, pois ainda não comprovadas as intimações das pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil. Afora isso, eventuais dívidas "propter rem" devem ser pagas com o produto da arrematação. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 602 e Fls. 604: Prematuros os levantamentos, pois ainda não comprovadas as intimações das pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil. Afora isso, eventuais dívidas "propter rem" devem ser pagas com o produto da arrematação. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1625/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1625/2025 Teor do ato: Intimação ao arrematante: Para expedição da Carta de Arrematação aguarde-se comprovação nos autos o recolhimento da taxa necessária conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023: Guia FEDT, no código 130-9, no valor de 1,925 UFESPs (1 UFESP é deR$ 37,02 = R$ 71,26). Para recolhimentos em processos no SAJ, acesse o formulário da guia :https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao arrematante: Para expedição da Carta de Arrematação aguarde-se comprovação nos autos o recolhimento da taxa necessária conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023: Guia FEDT, no código 130-9, no valor de 1,925 UFESPs (1 UFESP é deR$ 37,02 = R$ 71,26). Para recolhimentos em processos no SAJ, acesse o formulário da guia :https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70347855-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 23:50 |
| 13/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70347152-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/10/2025 15:33 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2025 Teor do ato: Recolhido o ITBI, expeça-se a carta de arrematação em cumprimento ao decidido a fs. 530 ou intime-se o arrematante para o fornecimento das peças faltantes. No mais, ao autores para requerimento do que de direito em termos de prosseguimento. Nada mais requerido, ao arquivo. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recolhido o ITBI, expeça-se a carta de arrematação em cumprimento ao decidido a fs. 530 ou intime-se o arrematante para o fornecimento das peças faltantes. No mais, ao autores para requerimento do que de direito em termos de prosseguimento. Nada mais requerido, ao arquivo. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70320643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 19:18 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70313674-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/09/2025 22:10 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2025 Teor do ato: 1) Fls. 568/589: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento de nº 2133887-75.2025.8.26.0000 que negou provimento ao recurso, prevalecendo, portanto, a decisão de fls. 467/468. 2) Indefiro a gratuidade postulada pelo arrematante, dado que não comprovada a pobreza na acepção jurídica do termo de quem se participa de leilão judicial. Além disso, desse terceiro só são devidos os emolumentos, não compreendido pela gratuidade: Pedido de Assistência judiciária gratuita para lavratura de escritura pública junto ao Cartório de Registro Civil - Indeferimento da Inicial - A assistência judiciária gratuita é somente para atos do processo - Provimento que a parte reclama é de competência da Corregedoria Permanente Sentença mantida - Recurso Impróvido(...) Entretanto não cabe no caso em tela a expedição de um alvará para que o Cartório de Registro de Imóveis seja obrigado a elaborar uma escritura pública, com a isenção de emolumentos. Correta a decisão do MM. Juiz "a quo" quando fundamenta dizendo que as questões sobre despesas junto aos cartórios extrajudiciais, no caso tabelionato e registro imobiliário é de competência da Corregedoria Permanente (APELAÇÃO N°: 990.10.369784-7). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - HASTA PÚBLICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À ARREMATANTE - BENEFÍCIO ENDEREÇADO AO SERVIÇO NOTARIAL - IMPERTINÊNCIA - REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. O ato notarial relativo à arrematação de bem imóvel em hasta pública, conquanto serviço público concedido, não está compreendido na norma do art. 98, § 1º, IX, do CPC, visto não se constituir em custas ou despesas processuais, aliado ao fato de que, a arrematante é terceiro, qua não é parte no processo e se dispos, voluntariamente, em arrematar imóvel em hasta pública, de valor considerável, incondizente com sua alegação de hipossufiência.(TJSP - 2303517-03.2023.8.26.0000, Relator(a): Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 24/01/2024) 3) À comprovação do pagamento do ITBI Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 568/589: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento de nº 2133887-75.2025.8.26.0000 que negou provimento ao recurso, prevalecendo, portanto, a decisão de fls. 467/468. 2) Indefiro a gratuidade postulada pelo arrematante, dado que não comprovada a pobreza na acepção jurídica do termo de quem se participa de leilão judicial. Além disso, desse terceiro só são devidos os emolumentos, não compreendido pela gratuidade: Pedido de Assistência judiciária gratuita para lavratura de escritura pública junto ao Cartório de Registro Civil - Indeferimento da Inicial - A assistência judiciária gratuita é somente para atos do processo - Provimento que a parte reclama é de competência da Corregedoria Permanente Sentença mantida - Recurso Impróvido(...) Entretanto não cabe no caso em tela a expedição de um alvará para que o Cartório de Registro de Imóveis seja obrigado a elaborar uma escritura pública, com a isenção de emolumentos. Correta a decisão do MM. Juiz "a quo" quando fundamenta dizendo que as questões sobre despesas junto aos cartórios extrajudiciais, no caso tabelionato e registro imobiliário é de competência da Corregedoria Permanente (APELAÇÃO N°: 990.10.369784-7). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - HASTA PÚBLICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À ARREMATANTE - BENEFÍCIO ENDEREÇADO AO SERVIÇO NOTARIAL - IMPERTINÊNCIA - REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. O ato notarial relativo à arrematação de bem imóvel em hasta pública, conquanto serviço público concedido, não está compreendido na norma do art. 98, § 1º, IX, do CPC, visto não se constituir em custas ou despesas processuais, aliado ao fato de que, a arrematante é terceiro, qua não é parte no processo e se dispos, voluntariamente, em arrematar imóvel em hasta pública, de valor considerável, incondizente com sua alegação de hipossufiência.(TJSP - 2303517-03.2023.8.26.0000, Relator(a): Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 24/01/2024) 3) À comprovação do pagamento do ITBI |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/08/2025 |
Documento Juntado
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| 30/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70293657-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/08/2025 18:47 |
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70289318-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/08/2025 10:56 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Ciência as partes da certidão cartorária de fls. 559: Nos termos da decisão proferida as fls. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes da certidão cartorária de fls. 559: Nos termos da decisão proferida as fls. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Auto de arrematação - fls. 556/7 Certifico e dou fé que, o auto de arrematação lavrado e assinado por todas as partes e Magistrado em 07/08/2025 transcorreu o prazo de 10 dias em 22/08/2025, estando o mesmo aperfeiçoado nos termos do art 903, § 2º CPC; Nada Mais. |
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70250126-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2025 12:25 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70238636-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 17/07/2025 23:16 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2025 Teor do ato: Lavrado o auto de arrematação e integralizado o lanço, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Proceda-se, ainda, às providências necessárias para assinatura do auto de arrematação pelo magistrado. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após, deverá o autor comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. No mesmo prazo, deverá providenciar o arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. Após a realização do depósito do preço, a quitação dos tributos pertinentes e despesas propter rem, e a comprovação do recolhimento do ITBI, o arrematante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Intime-se. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Lavrado o auto de arrematação e integralizado o lanço, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Proceda-se, ainda, às providências necessárias para assinatura do auto de arrematação pelo magistrado. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após, deverá o autor comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. No mesmo prazo, deverá providenciar o arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. Após a realização do depósito do preço, a quitação dos tributos pertinentes e despesas propter rem, e a comprovação do recolhimento do ITBI, o arrematante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70230154-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 14:17 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Fls. 485 e 494: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2133887-75.2025.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Ciência, ainda, de que foi indeferido o efeito suspensivo. Prematura a proposta de aquisição do quinhão do comunheiro. Pois, conforme o artigo 1.322 do Código Civil, ao condômino só é dada a preferência na aquisição em igualdade de condições com a melhor oferta. Regramento esse já explicitado a fs. 467. Portanto, fica mantido o leilão designado, observada a preferência do condômino na aquisição do bem, em condições iguais de oferta, conforme o item "a" da decisão de fls. 467/468. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 485 e 494: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2133887-75.2025.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Ciência, ainda, de que foi indeferido o efeito suspensivo. Prematura a proposta de aquisição do quinhão do comunheiro. Pois, conforme o artigo 1.322 do Código Civil, ao condômino só é dada a preferência na aquisição em igualdade de condições com a melhor oferta. Regramento esse já explicitado a fs. 467. Portanto, fica mantido o leilão designado, observada a preferência do condômino na aquisição do bem, em condições iguais de oferta, conforme o item "a" da decisão de fls. 467/468. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70162610-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 21:56 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70153443-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 22:48 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70149879-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/05/2025 20:42 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (Portal: GOLD LEILÕES: site www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.- Data: Praça única com início em 10/06/2025 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 10/07/2025). Int. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (Portal: GOLD LEILÕES: site www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.- Data: Praça única com início em 10/06/2025 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 10/07/2025). Int. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
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| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Para fins de economia e celeridade processuais, indefiro o leilão de forma presencial. Sobretudo porque, mesmo na modalidade eletrônica, não são aceitos lances de preço vil, considerado o inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. Assim, defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879, II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Para a alienação, designe-se data para a realização de praça única (RJTJESP, 130/286), devendo ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL: a) A alienaçãoserá feita pelo maior lanço obtido, ainda que inferior ao valor da avaliação, observadas as seguintes preferências: em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitoria de maior valor; o condômino proprietário de quinhão maior, se não houve benfeitorias, assim como o previsto no artigo 1.322, parágrafo único, do Código Civil. b) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos, etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. c) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. d) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. e) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. f) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). g) Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. h) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. i) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. j)Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. k) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. l) Cumpra-se, no mais, procedendo o condômino autor o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para fins de economia e celeridade processuais, indefiro o leilão de forma presencial. Sobretudo porque, mesmo na modalidade eletrônica, não são aceitos lances de preço vil, considerado o inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. Assim, defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879, II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Para a alienação, designe-se data para a realização de praça única (RJTJESP, 130/286), devendo ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL: a) A alienaçãoserá feita pelo maior lanço obtido, ainda que inferior ao valor da avaliação, observadas as seguintes preferências: em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitoria de maior valor; o condômino proprietário de quinhão maior, se não houve benfeitorias, assim como o previsto no artigo 1.322, parágrafo único, do Código Civil. b) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos, etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. c) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. d) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. e) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. f) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). g) Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. h) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. i) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. j)Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. k) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. l) Cumpra-se, no mais, procedendo o condômino autor o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70096044-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 17:11 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70091975-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 15:44 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Diante da ausência de impugnação pelas partes, homologo a avaliação do imóvel em R$165.000,00 (fls. 441). Diga a autora, no prazo de 05 dias, se tem interesse na realização de leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da ausência de impugnação pelas partes, homologo a avaliação do imóvel em R$165.000,00 (fls. 441). Diga a autora, no prazo de 05 dias, se tem interesse na realização de leilão eletrônico. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação das partes em relação ao laudo pericial, nos termos do r. despacho de fls. 453. Nada mais. |
| 30/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Liberação de Honorários Periciais - José Carlos da Cunha Bastos |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vista às partes sobre o laudo pericial. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a) bem como oficie-se, se o caso, à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados, consignando-se ter sido o laudo apresentado a contento. Int. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista às partes sobre o laudo pericial. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a) bem como oficie-se, se o caso, à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados, consignando-se ter sido o laudo apresentado a contento. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70343659-0 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 23/09/2024 11:30 |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70343657-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/09/2024 11:29 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Fls. 431: ciência às partes sobre a perícia agendada para o dia 18 de setembro de 2024, às 9:00 horas, na Rua Chile, nº 8-45, Vila Santa Inês, Bauru-SP. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 431: ciência às partes sobre a perícia agendada para o dia 18 de setembro de 2024, às 9:00 horas, na Rua Chile, nº 8-45, Vila Santa Inês, Bauru-SP. |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70298227-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/08/2024 11:28 |
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de ofício emiti o presente ato ordinatório. |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70224389-6 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 21/06/2024 11:57 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos bem como do acórdão proferido, o qual deu parcial provimento ao recurso do requerido para retificar o valor da causa principal para R$ 79.299,75 e "afastar a condenação do ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-se a obrigação de rateio entre as partes das custas processuais atinentes à referida ação, proporcionalmente à sua fração na propriedade do bem (art. 8 e 89 do CPC), respeitada a gratuidade de justiça". Julgada procedente a extinção do condomínio, na fase que se inicia nestes autos, operar-se-á a alienação judicial disciplinada pelos artigos 730 do Código de Processo Civil, cujas condições de alienação devem observar o artigo 1.322 do Código Civil. Para a avaliação do imóvel cujo condomínio foi extinto, nomeio perito(a) avaliador(a) o(a) engenheiro José Carlos da Cunha Bastos, com honorários a cargo da Defensoria Pública, porque a autora é beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Confirmada a reserva, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do Sr. Perito através do Portal de Auxiliares. Nada mais. |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes da baixa dos autos bem como do acórdão proferido, o qual deu parcial provimento ao recurso do requerido para retificar o valor da causa principal para R$ 79.299,75 e "afastar a condenação do ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-se a obrigação de rateio entre as partes das custas processuais atinentes à referida ação, proporcionalmente à sua fração na propriedade do bem (art. 8 e 89 do CPC), respeitada a gratuidade de justiça". Julgada procedente a extinção do condomínio, na fase que se inicia nestes autos, operar-se-á a alienação judicial disciplinada pelos artigos 730 do Código de Processo Civil, cujas condições de alienação devem observar o artigo 1.322 do Código Civil. Para a avaliação do imóvel cujo condomínio foi extinto, nomeio perito(a) avaliador(a) o(a) engenheiro José Carlos da Cunha Bastos, com honorários a cargo da Defensoria Pública, porque a autora é beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Confirmada a reserva, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
ocorrido em 24/06/2024 |
| 19/06/2024 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
Proferido Acórdão em 05/03/2024 dando provimento ao recurso interposto por Nilton Alves Ruiz: "...Diante desse contexto, retifica-se o valor da causa principal para R$ 79.29,75 e reforma-se a disciplina da sucumbência fixada em sentença no tocante à ação de extinção de condomínio, a fim de afastar a condenação do ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-se a obrigação de rateio entre as partes das custas processuais atinentes à referida ação, proporcionalmente à sua fração na propriedade do bem (art. 8 e 89 do CPC), respeitada a gratuidade de justiça..." |
| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70302186-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/08/2023 10:36 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, XXVIII das Normas da Corregedoria, interposto recurso de apelação pela parte requerida às fls. 375/393, fica(m) o apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, XXVIII das Normas da Corregedoria, interposto recurso de apelação pela parte requerida às fls. 375/393, fica(m) o apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. |
| 09/08/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70288118-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/08/2023 23:45 |
| 28/07/2023 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Depoimento de testemunha por VIDEOCONFERENCIA |
| 28/07/2023 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Depoimento de testemunha por VIDEOCONFERENCIA |
| 28/07/2023 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Depoimento de parte por VIDEOCONFERENCIA |
| 28/07/2023 |
Termo de Audiência Expedido
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE em parte a ação movida por NILMA RUIZ LOPES contra NILTON ALVES RUIZ a fim de que o imóvel melhor descrito na inicial seja alienado segundo o artigo 730 do Código de Processo Civil. Ressalvada a gratuidade, diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão partilhadas (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 2b ao artigo 1.113 ,44ª ed. Saraiva, SP 2012). O réu ressarcirá honorários fixados em 10% do valor da causa e a autora, honorários do patrono do adversário no valor R$ 1 mil (Tema 1076: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo); b) IMPROCEDENTE a reconvenção deduzida por NILTON ALVES RUIZ contra NILMA RUIZ LOPES. Sucumbente, o reconvinte arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa reconvencional, ressalvado de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte vencida não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem-me cls para a avaliação do bem comum às expensas da autora. |
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data encaminhei por e-mail convite às partes para participação virtual na audiência designada. Certifico, também, que deixei de encaminhar o convite às testemunhas do requerido tendo em vista que até a presente data não foram fornecidos endereços eletrônicos para o recebimento. |
| 14/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517611813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Nilma Ruiz Lopes Diligência : 11/07/2023 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70242736-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 15:57 |
| 13/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517611827TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Nilton Alves Ruiz Diligência : 10/07/2023 |
| 05/07/2023 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70232808-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 03/07/2023 18:09 |
| 03/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 03/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2023 Teor do ato: A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Marina Aparecido Ruiz Jerônimo comporta acolhimento. Pois, com a cessão dos direitos hereditários sobre o condomínio, essa ré não tem mais legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de divisão. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esta ré. Não incidem honorários, pois a ré excluída não ingressou no processo. Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo. A única questão de fato controvertida diz respeito à ocupação exclusiva do imóvel em comum pelo requerido. Prova essa pertencente ao ônus probatório do autor (CPC, art. 373, I). Saliento que questões sobre o valor do imóvel e o valor dos aluguéis por ele gerados dizem respeito a fase posterior, ou seja, à liquidação de sentença. Daí não ser necessária a prova pericial neste instante. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Designo audiência telepresencial de instrução e julgamento para o dia 27/07/2023, às 15h. Durante a audiência não serão utilizados documentos sobre os quais a parte adversa ainda não exerceu o contraditório A parte que requereu e teve deferido o requerimento de depoimento pessoal do litigante adverso deverá observar a necessidade de recolhimento das diligências em prazo hábil para a realização da intimação, sob pena de preclusão. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, na forma do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. Sem prejuízo do prazo para apresentação dos róis, todos aqueles que devam participar da audiência deverão informar ao juízo até 15 dias antes do ato: a) um e-mail e um número de celular para recebimento do convite ou b) que não dispõem de condições técnicas para o comparecimento virtual, declarando estarem cientes da obrigação de comparecimento presencial à sala de audiências da 6ª Vara Cível, Fórum Bela Vista, 3º andar, sala 14, no dia e horários designados. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 28/06/2023 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 27/07/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência - 01 Situacão: Realizada |
| 28/06/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Marina Aparecido Ruiz Jerônimo comporta acolhimento. Pois, com a cessão dos direitos hereditários sobre o condomínio, essa ré não tem mais legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de divisão. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esta ré. Não incidem honorários, pois a ré excluída não ingressou no processo. Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo. A única questão de fato controvertida diz respeito à ocupação exclusiva do imóvel em comum pelo requerido. Prova essa pertencente ao ônus probatório do autor (CPC, art. 373, I). Saliento que questões sobre o valor do imóvel e o valor dos aluguéis por ele gerados dizem respeito a fase posterior, ou seja, à liquidação de sentença. Daí não ser necessária a prova pericial neste instante. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Designo audiência telepresencial de instrução e julgamento para o dia 27/07/2023, às 15h. Durante a audiência não serão utilizados documentos sobre os quais a parte adversa ainda não exerceu o contraditório A parte que requereu e teve deferido o requerimento de depoimento pessoal do litigante adverso deverá observar a necessidade de recolhimento das diligências em prazo hábil para a realização da intimação, sob pena de preclusão. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, na forma do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. Sem prejuízo do prazo para apresentação dos róis, todos aqueles que devam participar da audiência deverão informar ao juízo até 15 dias antes do ato: a) um e-mail e um número de celular para recebimento do convite ou b) que não dispõem de condições técnicas para o comparecimento virtual, declarando estarem cientes da obrigação de comparecimento presencial à sala de audiências da 6ª Vara Cível, Fórum Bela Vista, 3º andar, sala 14, no dia e horários designados. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70154887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 19:52 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70153755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 13:55 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Vistos. Digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º). E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo. Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Sobre a prova documental, sabe-se que só em caso de comprovada recusa de fornecimento pela pessoa que a conserva é que se admitem providências judiciais. Desse modo, eventual requerimento de expedição de ofício judicial só será apreciado se acompanhado da prova de óbices para a parte obtê-la pessoalmente. Conforme decidido pelo CNJ (0002260-11.2022.2.00.0000), só se admitem audiências telepresenciais de conciliação e de instrução e julgamento quando houver requerimento das partes. Assim, no mesmo quinquídio, digam, para o caso de se revelar necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, qual forma pretendem: presencial ou telepresencial. Ficam desde já alertados os litigantes que dada a excepcionalidade da forma telepresencial, ela só será adotada diante da CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE TODAS AS PARTES, não se presumindo a opção em caso de silêncio. Por fim, assente-se que preliminares arguidas na contestação devem ser apreciadas na sentença que julgar antecipadamente a lide ou na fase de saneamento ou organização do processo, não obstando a especificação de provas neste momento. Intime-se. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º). E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo. Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Sobre a prova documental, sabe-se que só em caso de comprovada recusa de fornecimento pela pessoa que a conserva é que se admitem providências judiciais. Desse modo, eventual requerimento de expedição de ofício judicial só será apreciado se acompanhado da prova de óbices para a parte obtê-la pessoalmente. Conforme decidido pelo CNJ (0002260-11.2022.2.00.0000), só se admitem audiências telepresenciais de conciliação e de instrução e julgamento quando houver requerimento das partes. Assim, no mesmo quinquídio, digam, para o caso de se revelar necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, qual forma pretendem: presencial ou telepresencial. Ficam desde já alertados os litigantes que dada a excepcionalidade da forma telepresencial, ela só será adotada diante da CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE TODAS AS PARTES, não se presumindo a opção em caso de silêncio. Por fim, assente-se que preliminares arguidas na contestação devem ser apreciadas na sentença que julgar antecipadamente a lide ou na fase de saneamento ou organização do processo, não obstando a especificação de provas neste momento. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70090593-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 20:56 |
| 17/03/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70086796-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/03/2023 09:49 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Vistos, Acolho a emenda à inicial da reconvenção para constar o valor da causa de R$32.203,07. Anote-se. Defiro a gratuidade aos requerido/reconvinte nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo, ao menos nesta fase, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º). Defiro o processamento da reconvenção. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 07/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Acolho a emenda à inicial da reconvenção para constar o valor da causa de R$32.203,07. Anote-se. Defiro a gratuidade aos requerido/reconvinte nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo, ao menos nesta fase, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º). Defiro o processamento da reconvenção. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70047470-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 11:17 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido/reconvinte deverá, em 30 dias apresentar documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo, sugerindo-se a juntada de carteira de trabalho e declaração de imposto de renda ou de sua isenção. Ao reconvinte, ainda, para emenda da inicial da reconvenção, indicando o valor da causa. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido/reconvinte deverá, em 30 dias apresentar documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo, sugerindo-se a juntada de carteira de trabalho e declaração de imposto de renda ou de sua isenção. Ao reconvinte, ainda, para emenda da inicial da reconvenção, indicando o valor da causa. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação da RECONVENÇÃO apresentada na contestação de fls. 35/53, nos termos do art. 915, parágrafo único das NSCG e Comunicado CG Nº 786/2021. Após, tornem estes autos conclusos. Int. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB 398474/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação da RECONVENÇÃO apresentada na contestação de fls. 35/53, nos termos do art. 915, parágrafo único das NSCG e Comunicado CG Nº 786/2021. Após, tornem estes autos conclusos. Int. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 16/11/2.022 decorreu in albis o prazo para a requerida Marina apresentar resposta. |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448475531TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marina Aparecida Ruiz Jeronymo Diligência : 18/10/2022 |
| 18/10/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70353091-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2022 16:03 |
| 18/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448475528TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nilton Alves Ruiz Diligência : 14/10/2022 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às anotações referentes à concessão da gratuidade à parte autora e à prioridade na tramitação. |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Defiro a gratuidade à parte autora e defiro a prioridade de tramitação ao feito, diante da documentação apresentada (art. 71 da Lei 10.741/2003). Anote-se. Citem-se os requeridos para resposta em 15 dias, nos termos do artigo 721 c/c artigo 730, ambos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a gratuidade à parte autora e defiro a prioridade de tramitação ao feito, diante da documentação apresentada (art. 71 da Lei 10.741/2003). Anote-se. Citem-se os requeridos para resposta em 15 dias, nos termos do artigo 721 c/c artigo 730, ambos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Contestação |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Rol de Testemunha |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Razões de Apelação |
| 21/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/06/2024 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 19/08/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/09/2024 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 27/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 25/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/07/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |