| Exeqte |
Lucimara Aparecida Martins
Advogado: Rodrigo Zanon Fontes |
| Exectdo | Danilo Fernando da Silva Maia Marcenaria-me (D'maia Moveis e Interiores) |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI
Advogado: Marcos Roberto Dias de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00145440820228260071. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Marcos Roberto Dias de Lima (OAB 327112/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 26/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00145440820228260071. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2026 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão que indeferiu o pedido para praceamento do imóvel com lance mínimo de 40% do valor da avaliação (fl. 549). A exequente pediu a designação de nova praça com a observância de maior tempo para possibilitar a arrematação (fl. 553). Defiro a realização de novo Leilão Judicial Eletrônico, desde que possível, com intervalo maior entre o primeiro e o segundo leilão ou data mais longa da primeira data. Com efeito, o processo busca satisfazer o crédito do exequente de forma mais rápida, podendo flexibilizar a forma procedimental a fim de adequa-la à necessidade do conflito e obter um resultado útil, vez que os anteriores, não frutificaram. Ademais, um intervalo maior gera mais tempo para o leiloeiro divulgar o imóvel e atrair novos compradores. Assim, intime-se o senhor DAVI BORGES DE AQUINO, nobre leiloeiro oficial para designar novas datas para o leilão do bem penhorado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Marcos Roberto Dias de Lima (OAB 327112/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00145440820228260071. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Marcos Roberto Dias de Lima (OAB 327112/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 26/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00145440820228260071. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2026 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão que indeferiu o pedido para praceamento do imóvel com lance mínimo de 40% do valor da avaliação (fl. 549). A exequente pediu a designação de nova praça com a observância de maior tempo para possibilitar a arrematação (fl. 553). Defiro a realização de novo Leilão Judicial Eletrônico, desde que possível, com intervalo maior entre o primeiro e o segundo leilão ou data mais longa da primeira data. Com efeito, o processo busca satisfazer o crédito do exequente de forma mais rápida, podendo flexibilizar a forma procedimental a fim de adequa-la à necessidade do conflito e obter um resultado útil, vez que os anteriores, não frutificaram. Ademais, um intervalo maior gera mais tempo para o leiloeiro divulgar o imóvel e atrair novos compradores. Assim, intime-se o senhor DAVI BORGES DE AQUINO, nobre leiloeiro oficial para designar novas datas para o leilão do bem penhorado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Marcos Roberto Dias de Lima (OAB 327112/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 25/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Reporto-me à decisão que indeferiu o pedido para praceamento do imóvel com lance mínimo de 40% do valor da avaliação (fl. 549). A exequente pediu a designação de nova praça com a observância de maior tempo para possibilitar a arrematação (fl. 553). Defiro a realização de novo Leilão Judicial Eletrônico, desde que possível, com intervalo maior entre o primeiro e o segundo leilão ou data mais longa da primeira data. Com efeito, o processo busca satisfazer o crédito do exequente de forma mais rápida, podendo flexibilizar a forma procedimental a fim de adequa-la à necessidade do conflito e obter um resultado útil, vez que os anteriores, não frutificaram. Ademais, um intervalo maior gera mais tempo para o leiloeiro divulgar o imóvel e atrair novos compradores. Assim, intime-se o senhor DAVI BORGES DE AQUINO, nobre leiloeiro oficial para designar novas datas para o leilão do bem penhorado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ao leiloeiro. Int. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70142707-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 11:26 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 532/533: Indefiro o pedido para praceamento do imóvel com lance mínimo de 40% do valor da avaliação, eis que no entender deste juízo, tal quantum equivale a preço vil. O STJ tem reiteradamente decidido que o valor mínimo para praceamento deve ser de 50% do valor atualizado da avaliação, sob pena de caracterizar preço vil. Fls. 537: Habilite-se a parte nos autos como terceira interessada. Anote-se e observe-se a reserva de valores para a quitação de debitos de IPTU do imóvel penhorado, no caso de alienação do bem nestes autos. Fls. 544/547: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção da ação. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 532/533: Indefiro o pedido para praceamento do imóvel com lance mínimo de 40% do valor da avaliação, eis que no entender deste juízo, tal quantum equivale a preço vil. O STJ tem reiteradamente decidido que o valor mínimo para praceamento deve ser de 50% do valor atualizado da avaliação, sob pena de caracterizar preço vil. Fls. 537: Habilite-se a parte nos autos como terceira interessada. Anote-se e observe-se a reserva de valores para a quitação de debitos de IPTU do imóvel penhorado, no caso de alienação do bem nestes autos. Fls. 544/547: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção da ação. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70089759-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 11:58 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Fls. 532/536: Manifeste-se o exequente em 15 dias. Dilig. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 532/536: Manifeste-se o exequente em 15 dias. Dilig. |
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70082267-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2026 16:17 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70079322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 14:04 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2026 Teor do ato: Fls. 514/528: Ciência às partes. Dilig. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 514/528: Ciência às partes. Dilig. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70064361-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 10:02 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Fls. 506/509: Ciência às partes. Dilig. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 506/509: Ciência às partes. Dilig. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: 1. Fls. 479/480: Anote-se. Observe-se. 2. Fls. 482/483: Aprovo a minuta do edital apresentado. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 479/480: Anote-se. Observe-se. 2. Fls. 482/483: Aprovo a minuta do edital apresentado. Int. |
| 18/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70036544-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2026 15:04 |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70025356-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 09:24 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2026 Teor do ato: Vistos. Observado o auto de avaliação de fl. 454, com o qual a parte exequente aquiesceu e os executados silenciaram, fixo o valor da avaliação do bem constrito em R$ 280.000,00. Desse modo, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com), devidamente credenciado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na modalidade virtual, que deverá ser intimado a apresentar a minuta de edital que, após conferência, será afixado no local de costume e providenciar a intimação do executado(a)(s) e eventual companheiro(a). Ato contínuo, serão designados 1º e 2º leilão/praça do bem penhorado. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. A comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17, Prov. CSM nº 1625/09). O procedimento deve observar o disposto no Provimento CSM nº 1625/09. Todos os atos e custos referentes ao procedimento da alienação judicial eletrônico são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. Devem constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 886 do Código de Processo Civil, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado. Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei em igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo provimento (publicação de edital, intimações, etc), demonstrando a regularidade e validade do processo efetuado. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 02/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Observado o auto de avaliação de fl. 454, com o qual a parte exequente aquiesceu e os executados silenciaram, fixo o valor da avaliação do bem constrito em R$ 280.000,00. Desse modo, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com), devidamente credenciado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na modalidade virtual, que deverá ser intimado a apresentar a minuta de edital que, após conferência, será afixado no local de costume e providenciar a intimação do executado(a)(s) e eventual companheiro(a). Ato contínuo, serão designados 1º e 2º leilão/praça do bem penhorado. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. A comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17, Prov. CSM nº 1625/09). O procedimento deve observar o disposto no Provimento CSM nº 1625/09. Todos os atos e custos referentes ao procedimento da alienação judicial eletrônico são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. Devem constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 886 do Código de Processo Civil, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado. Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei em igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo provimento (publicação de edital, intimações, etc), demonstrando a regularidade e validade do processo efetuado. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70008677-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 11:35 |
| 07/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 16/12/2025 |
Certidão Juntada
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Fls. 458: por ora, intimem-se os executados para que se manifestem sobre a avaliação do imóvel (fls. 454), por seu advogado constituído. Prazo 10 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 458: por ora, intimem-se os executados para que se manifestem sobre a avaliação do imóvel (fls. 454), por seu advogado constituído. Prazo 10 dias. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70372755-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 14:49 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2025 Teor do ato: Fls. 454: Manifeste-se o exequente. Dilig. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 454: Manifeste-se o exequente. Dilig. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
indicado e EFETUEI A AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), de propriedade de DANILO FERNANDO DA SILVA MAIA, conforme determinado, em auto abaixo. DEIXEI, entretanto, DE INTIMAR da avaliação levada a efeito o executado acima e sua cônjuge, a quem procurei às 17h39 do dia 09/10/2025, em virtude de nunca os haver localizado nas diligências que empreendi a sua procura, o que fiz às 18h48 do dia 08/10/2025 e às 17h39 do dia 09/10/2025. Em todas as tentativas estavam ausentes ou trabalhando, segundo informação de seu filho. O referido é verdade e dou fé. AUTO de AVALIAÇÃO Aos 8 de outubro de 2025, nesta cidade e Comarca de Bariri, Estado de São Paulo, no endereço indicado, onde estive em diligências, a fim de dar cumprimento ao mandado acima referido, após a observância das formalidades legais e conforme determinação legal, EFETUEI a AVALIAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns), a saber: Um prédio residencial de tijolos e telhas, localizado na Avenida José Saltarelli nº 470, com área de 40,00 metros quadrados de área construída, tipo LR 2-40, e o seu respectivo terreno que compreende o Lote nº 15 da Quadra B do Conjunto Habitacional Bariri C, nesta cidade de Bariri SP, de quem da via pública olha para o terreno, medindo pela frente 10,82 metros, confrontando com a avenida José Saltarelli; pelo lado direito mede 20,00 metros e confronta com o Lote 16; pelo lado esquerdo mede 20,00 metros e confronta com o Lote 14; pelos fundos mede 10,82 metros e confronta com a Jardim Santa Clara, perfazendo uma área de 216,40 metros quadrados, o que fiz pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), tudo conforme pesquisa realizada no mercado especializado. Em seguida, nada mais havendo e para que ficasse constando, lavrei o presente auto. Bariri, 20 de outubro de 2025. |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Fls. 449: mantenho fls. 442/443 porque não convencido do desarcerto. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 449: mantenho fls. 442/443 porque não convencido do desarcerto. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70342300-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 15:32 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2025 Teor do ato: Fls. 441: com razão à exequente quando pretende nova penhora do imóvel registrado na matrícula 26.804, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bariri/SP. Isso porque, comprovado nos autos, a existência de outro imóvel em nome dos executados o que de fato afasta a alegação de bem de família. Dessa maneira, defiro o pedido de penhora do bem imóvel pertencente a(ao) executada(o), cuja matrícula atualizada fora juntada aos autos às fls. 387/392, valendo a presente decisão como Termo de Penhora. Deposito o referido imóvel com o executado Danilo Fernando da Silva Maia. Intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador(a) (se legalmente constituído) ou pessoalmente. Nos termos do artigo 233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunique-se o oficial de registro para averbação, pelo sistema pertinente. Intime-se eventual cônjuge da(o) executada (o) e/ou credor hipotecário da penhora, (CPC/2015, art. 804 e 842), conforme consta da matrícula. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel, intimando-se a(o) executada(o). Após, intime-se a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 06/10/2025 |
Penhora Deferida
Fls. 441: com razão à exequente quando pretende nova penhora do imóvel registrado na matrícula 26.804, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bariri/SP. Isso porque, comprovado nos autos, a existência de outro imóvel em nome dos executados o que de fato afasta a alegação de bem de família. Dessa maneira, defiro o pedido de penhora do bem imóvel pertencente a(ao) executada(o), cuja matrícula atualizada fora juntada aos autos às fls. 387/392, valendo a presente decisão como Termo de Penhora. Deposito o referido imóvel com o executado Danilo Fernando da Silva Maia. Intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador(a) (se legalmente constituído) ou pessoalmente. Nos termos do artigo 233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunique-se o oficial de registro para averbação, pelo sistema pertinente. Intime-se eventual cônjuge da(o) executada (o) e/ou credor hipotecário da penhora, (CPC/2015, art. 804 e 842), conforme consta da matrícula. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel, intimando-se a(o) executada(o). Após, intime-se a parte exequente. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2025 Teor do ato: Recebo os embargos de fls. 431/432 porque tempestivos. Assistem razão, em parte, à exequente quando alega o término do usufruto vitalício. Contudo, tal alegação não é suficiente para a modificação do teor de fls. 426/427. Isso porque, conforme se observa da matrícula imobiliária, não houve posterior cancelamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. Em sendo assim, a hipótese atrai a incidência do artigos 1.911 do Código Civil e 833, I, do CPC. Ante o exposto, acolho em parte, os embargos de declaração para acrescer a presente fundamentação à decisão de fls. 426/427. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 18/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Recebo os embargos de fls. 431/432 porque tempestivos. Assistem razão, em parte, à exequente quando alega o término do usufruto vitalício. Contudo, tal alegação não é suficiente para a modificação do teor de fls. 426/427. Isso porque, conforme se observa da matrícula imobiliária, não houve posterior cancelamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. Em sendo assim, a hipótese atrai a incidência do artigos 1.911 do Código Civil e 833, I, do CPC. Ante o exposto, acolho em parte, os embargos de declaração para acrescer a presente fundamentação à decisão de fls. 426/427. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2025 Teor do ato: Certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos de declaração. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos de declaração. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70233683-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/07/2025 11:49 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Fls. 416: leiloeiro cadastrado como terceiro interessado, para intimação do cancelamento da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula 26.804, no Cartório de Imóveis de Bariri/SP. Fls. 422/423: indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº 3.697, no Registro de Imóveis da Comarca de Bariri/SP, em razão da existência de cláusula de impenhorabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a eficácia das cláusulas restritivas regularmente averbadas no registro imobiliário: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu a penhora de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade (matrícula nº 42.488, 1º CRI Comarca de Franca) - Improcedência do inconformismo - Cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade) instituídas em 24/05/1993 e devidamente averbadas no registro do imóvel - Gravame que deve ser respeitado, mesmo que instituído por ato inter vivos - Eficácia da cláusula em relação a credores posteriores à sua instituição - Ausência de demonstração de que o crédito executado é anterior ao gravame - Princípio da efetividade da execução que deve ser harmonizado com as restrições legais e convencionais oponíveis a terceiros, quando devidamente registradas - Precedente - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104810-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu a penhora de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade (matrícula nº 42.488, 1º CRI Comarca de Franca) - Improcedência do inconformismo - Cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade) instituídas em 24/05/1993 e devidamente averbadas no registro do imóvel - Gravame que deve ser respeitado, mesmo que instituído por ato inter vivos - Eficácia da cláusula em relação a credores posteriores à sua instituição - Ausência de demonstração de que o crédito executado é anterior ao gravame - Princípio da efetividade da execução que deve ser harmonizado com as restrições legais e convencionais oponíveis a terceiros, quando devidamente registradas - Precedente - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104810-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Por sua vez, não há falar em abuso de direito de impenhorabilidade, vez que o imóvel é residência dos genitores da terceira interessada, usufrutuários vitalícios do bem. Intime-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 416: leiloeiro cadastrado como terceiro interessado, para intimação do cancelamento da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula 26.804, no Cartório de Imóveis de Bariri/SP. Fls. 422/423: indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº 3.697, no Registro de Imóveis da Comarca de Bariri/SP, em razão da existência de cláusula de impenhorabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a eficácia das cláusulas restritivas regularmente averbadas no registro imobiliário: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu a penhora de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade (matrícula nº 42.488, 1º CRI Comarca de Franca) - Improcedência do inconformismo - Cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade) instituídas em 24/05/1993 e devidamente averbadas no registro do imóvel - Gravame que deve ser respeitado, mesmo que instituído por ato inter vivos - Eficácia da cláusula em relação a credores posteriores à sua instituição - Ausência de demonstração de que o crédito executado é anterior ao gravame - Princípio da efetividade da execução que deve ser harmonizado com as restrições legais e convencionais oponíveis a terceiros, quando devidamente registradas - Precedente - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104810-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu a penhora de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade (matrícula nº 42.488, 1º CRI Comarca de Franca) - Improcedência do inconformismo - Cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade) instituídas em 24/05/1993 e devidamente averbadas no registro do imóvel - Gravame que deve ser respeitado, mesmo que instituído por ato inter vivos - Eficácia da cláusula em relação a credores posteriores à sua instituição - Ausência de demonstração de que o crédito executado é anterior ao gravame - Princípio da efetividade da execução que deve ser harmonizado com as restrições legais e convencionais oponíveis a terceiros, quando devidamente registradas - Precedente - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104810-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Por sua vez, não há falar em abuso de direito de impenhorabilidade, vez que o imóvel é residência dos genitores da terceira interessada, usufrutuários vitalícios do bem. Intime-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70208265-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 17:03 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2025 Teor do ato: Aguarde-se manifestação ou decurso de prazo. Dilig. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se manifestação ou decurso de prazo. Dilig. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70194037-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 11:42 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0014544-08.2022.8.26.0071 (processo principal 1003463-45.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucimara Aparecida Martins - Danilo Fernando da Silva Maia - - Elisabete Aparecida Aquilante Maia - - ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA MARCENARIA e outro - Fls. 416: manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: ALCIDES FURCIN (OAB 96247/SP), ALCIDES FURCIN (OAB 96247/SP), ALCIDES FURCIN (OAB 96247/SP), RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Fls. 416: manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 416: manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70153331-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 19:50 |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70140324-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 11:54 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70140308-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 11:47 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada a respeito do pedido de penhora de bem imóvel (fls. 404) Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte executada a respeito do pedido de penhora de bem imóvel (fls. 404) Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em 10 dias sobre o resultado da pesquisa. Dilig. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte exequente em 10 dias sobre o resultado da pesquisa. Dilig. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Fls. 374/375: Defiro pesquisas ARISP, INFOJUD e SNIPER. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 374/375: Defiro pesquisas ARISP, INFOJUD e SNIPER. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Deverá o autor, no prazo de 10 dias, manifestar-se com relação a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(s) aos autos, sob pena de extinção. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o autor, no prazo de 10 dias, manifestar-se com relação a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(s) aos autos, sob pena de extinção. |
| 12/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2025/007696-8 dirigi-me ao endereço indicado e, entretanto, tendo diligenciado às 19h26 do dia 03/02/2025, DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA determinada em bem(ns) de propriedade de ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA, em virtude de não haver localizado o veículo indicado à constrição em poder da executada. Diligenciando no interior de sua residência, no endereço do mandado, e não tendo encontrado o bem, indaguei a respeito do veículo e onde estaria o GM/Astra Sedan que consta em seu nome. Elisabete afirmou que o veículo foi sinistrado e em virtude da colisão, sofreu perda total. O que sobrou foi vendido para um desmanche. Segundo ela, isso teria acontecido há aproximadamente 4 anos. O referido é verdade e dou fé. Bariri, 05 de fevereiro de 2025. |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Fls. 356 e 360: Defiro bloqueio RENAJUD para licenciamento e transferência. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo para garantia do débito exequendo, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, §§1º e 2º do CPC, bem como reforço policial, se necessário. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 356 e 360: Defiro bloqueio RENAJUD para licenciamento e transferência. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo para garantia do débito exequendo, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, §§1º e 2º do CPC, bem como reforço policial, se necessário. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70013446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 11:14 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Por ora, junte o exequente planilha atualizada do débito. Dilig. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, junte o exequente planilha atualizada do débito. Dilig. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70454206-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 17/12/2024 16:27 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Considerando que a penhora dos ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Em igual prazo, manifeste-se também sobre o resultado da pesquisa (fls. 350/352). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que a penhora dos ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Em igual prazo, manifeste-se também sobre o resultado da pesquisa (fls. 350/352). Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Documento Juntado
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| 11/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 11/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Fls. 330/333: ciência às partes quanto ao ofício juntado, cabendo à parte interessada, caso discorde do posicionamento do Oficial de Registro de Imóveis, proceder na forma do artigo 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 330/333: ciência às partes quanto ao ofício juntado, cabendo à parte interessada, caso discorde do posicionamento do Oficial de Registro de Imóveis, proceder na forma do artigo 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento do feito. Int. |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70321661-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 08:35 |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: 1) De início verifica-se que, Elisabete Aparecida Aquilante Maia, empresária individual ingressou, neste cumprimento de sentença de maneira espontânea, conforme se observa da petição juntada a fls. 99/103. Portanto, ao tempo da medida cautelar deferida a fls. 165/166, a presente demanda já era de conhecimento de Elisabete, tendo inclusive apresentado embargos sobre a penhora (fls. 214/229) Ao depois, ao que consta dos autos, a firma individual em nome de Elisabete estabeleceu-se no mesmo local físico da empresa inscrita em nome de Danilo Fernando da Silva Maia, seu cônjuge, exercendo a mesma atividade econômica, situação que serve para evidenciar a confusão patrimonial entre as empresas, bem como o desvio de finalidade com a utilização da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores, o que a autoriza a pretendida declaração de sucessão fraudulenta, com a consequente responsabilização da terceira interessada pelo passivo do executado. 2) Em sendo assim, torno definitiva a medida cautelar deferida a fls. 165/166 e, por consequência determino a inclusão no polo passivo para que conste Elisabete Aparecida Aquilante Maia, empresaria individual como parte passiva da presente demanda (executada). 3) Sem prejuízo, certifique-se o Ofício de Justiça quanto ao andamento do recurso de Agravo de Instrumento informado a fls. 195/202. 4) Por seu turno, em resposta ao ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri, quanto a necessidade de recolhimento dos emolumentos para a averbação de cancelamento do registro de penhora, observo que, a decisão de fls. 133/134 declarou a impenhorabilidade do imóvel pelo reconhecimento de "bem de família". Portanto, face ao executado o imóvel é impenhorável, fato que lhe retira o dever de baixa da averbação. Quanto à exequente, verifica-se que, o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel se deu após a manifestação do executado, motivo pelo qual não havia como a exequente ter prévio conhecimento do impedimento legal sobre o bem antes de pugnar a penhora. Nesse passo, não há falar em responsabilização ao pagamento dos emolumentos para cancelamento da averbação da penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE DISPENSA DO ENCARGO. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50537132420218240000, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Ao depois, ainda que assim não o fosse, o pedido de recolhimento dos emolumentos ou concessão da justiça gratuita pelas partes (exequente e executado) não prospera. Isso porque, em que pese não ter sido expressamente determinado pelo juízo a gratuidade, nos termos do disposto no artigo 9º, II da Lei Estadual 11.331/2002, por tratar-se de Juizado Especial, cujo rito prevê a isenção de custas em primeiro grau. Portanto, considerando que, houve a averbação da penhora sem menção de prévio recolhimento de custas pelo Registro Notarial não há falar em pagamento de custas para a averbação do cancelamento da penhora pelo mesmo princípio da gratuidade prevista no rito dos processos que tramitam pelo juizado especial cível. 5) Diante do que restou decidido, reitere-se ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Bariri para cumprimento do determinado a fls. 133/134, dando ciência da presente decisão. 6) Discordando do quanto aqui determinado deverá o Tabelião responsável suscitar dúvida junto a seu Corregedor. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) De início verifica-se que, Elisabete Aparecida Aquilante Maia, empresária individual ingressou, neste cumprimento de sentença de maneira espontânea, conforme se observa da petição juntada a fls. 99/103. Portanto, ao tempo da medida cautelar deferida a fls. 165/166, a presente demanda já era de conhecimento de Elisabete, tendo inclusive apresentado embargos sobre a penhora (fls. 214/229) Ao depois, ao que consta dos autos, a firma individual em nome de Elisabete estabeleceu-se no mesmo local físico da empresa inscrita em nome de Danilo Fernando da Silva Maia, seu cônjuge, exercendo a mesma atividade econômica, situação que serve para evidenciar a confusão patrimonial entre as empresas, bem como o desvio de finalidade com a utilização da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores, o que a autoriza a pretendida declaração de sucessão fraudulenta, com a consequente responsabilização da terceira interessada pelo passivo do executado. 2) Em sendo assim, torno definitiva a medida cautelar deferida a fls. 165/166 e, por consequência determino a inclusão no polo passivo para que conste Elisabete Aparecida Aquilante Maia, empresaria individual como parte passiva da presente demanda (executada). 3) Sem prejuízo, certifique-se o Ofício de Justiça quanto ao andamento do recurso de Agravo de Instrumento informado a fls. 195/202. 4) Por seu turno, em resposta ao ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri, quanto a necessidade de recolhimento dos emolumentos para a averbação de cancelamento do registro de penhora, observo que, a decisão de fls. 133/134 declarou a impenhorabilidade do imóvel pelo reconhecimento de "bem de família". Portanto, face ao executado o imóvel é impenhorável, fato que lhe retira o dever de baixa da averbação. Quanto à exequente, verifica-se que, o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel se deu após a manifestação do executado, motivo pelo qual não havia como a exequente ter prévio conhecimento do impedimento legal sobre o bem antes de pugnar a penhora. Nesse passo, não há falar em responsabilização ao pagamento dos emolumentos para cancelamento da averbação da penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE DISPENSA DO ENCARGO. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50537132420218240000, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Ao depois, ainda que assim não o fosse, o pedido de recolhimento dos emolumentos ou concessão da justiça gratuita pelas partes (exequente e executado) não prospera. Isso porque, em que pese não ter sido expressamente determinado pelo juízo a gratuidade, nos termos do disposto no artigo 9º, II da Lei Estadual 11.331/2002, por tratar-se de Juizado Especial, cujo rito prevê a isenção de custas em primeiro grau. Portanto, considerando que, houve a averbação da penhora sem menção de prévio recolhimento de custas pelo Registro Notarial não há falar em pagamento de custas para a averbação do cancelamento da penhora pelo mesmo princípio da gratuidade prevista no rito dos processos que tramitam pelo juizado especial cível. 5) Diante do que restou decidido, reitere-se ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Bariri para cumprimento do determinado a fls. 133/134, dando ciência da presente decisão. 6) Discordando do quanto aqui determinado deverá o Tabelião responsável suscitar dúvida junto a seu Corregedor. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que transcorreu prazo sem manifestação das partes. Nada Mais. |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Aguarde-se manifestação das demais partes ou decurso de prazo. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se manifestação das demais partes ou decurso de prazo. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70176733-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 14:21 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Manifeste-se o executado e terceira interessada quanto aos documentos juntados às fls. 262/294. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, digam as partes quanto à resposta de ofício de fls. 298/302. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o executado e terceira interessada quanto aos documentos juntados às fls. 262/294. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, digam as partes quanto à resposta de ofício de fls. 298/302. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70160020-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/05/2024 16:57 |
| 02/05/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Fls. 246/247: por ora, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 252/254. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 246/247: por ora, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 252/254. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70129322-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 14:56 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Manifeste-se a terceira interessada Elizabete Aparecida Aquilante Maia a respeito do pedido de sucessão fraudulenta de empresas, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a terceira interessada Elizabete Aparecida Aquilante Maia a respeito do pedido de sucessão fraudulenta de empresas, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico vício a existência de vício procedimental sanável. Isso porque a ordem de bloqueio on line de fls. 168/172 foi deferida como medida liminar no pedido de sucessão fraudulenta de empresas, pedido este que tem objetivo a inclusão de Elisabete Aparecida Aquilante Maia Marcenaria e Elisabete Aparecida Aquilante Maia no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença. Em que pese as pessoas mencionadas no parágrafo anterior já tenham se manifestado a respeito da penhora, é certo que não houve manifestação a respeito do pedido de sucessão fraudulenta de empresas, cujo eventual acolhimento é pressuposto para que a medida liminar torne-se definitiva, legitimando a invasão na esfera patrimonial dos terceiros. Entretanto, a decisão de 165/166 deixou de ser cumprida em sua integralidade, já que com o comparecimento espontâneo de Elisabete Aparecida Aquilante (fls. 176/180) manifestando-se apenas sobre a validade da penhora, deixou-se de abrir prazo para sua manifestação a respeito do pedido de sucessão fraudulenta de empresas, mesmo porque, ao que se verifica nesta ocasião, a petição juntada pelo exequente com este propósito ainda encontra-se sob sigilo, inviabilizando a manifestação dos terceiros. Desta forma, ao Ofício Judicial para remover o sigilo da petição protocolada em 05/03/2024 (WBRU.24.70081781-8) e na sequência publicar ato ordinatório com o prazo de 15 dias para que as Elizabete Aparecida Aquilante Maia se manifeste a respeito do pedido de sucessão fraudulenta de empresas. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, verifico vício a existência de vício procedimental sanável. Isso porque a ordem de bloqueio on line de fls. 168/172 foi deferida como medida liminar no pedido de sucessão fraudulenta de empresas, pedido este que tem objetivo a inclusão de Elisabete Aparecida Aquilante Maia Marcenaria e Elisabete Aparecida Aquilante Maia no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença. Em que pese as pessoas mencionadas no parágrafo anterior já tenham se manifestado a respeito da penhora, é certo que não houve manifestação a respeito do pedido de sucessão fraudulenta de empresas, cujo eventual acolhimento é pressuposto para que a medida liminar torne-se definitiva, legitimando a invasão na esfera patrimonial dos terceiros. Entretanto, a decisão de 165/166 deixou de ser cumprida em sua integralidade, já que com o comparecimento espontâneo de Elisabete Aparecida Aquilante (fls. 176/180) manifestando-se apenas sobre a validade da penhora, deixou-se de abrir prazo para sua manifestação a respeito do pedido de sucessão fraudulenta de empresas, mesmo porque, ao que se verifica nesta ocasião, a petição juntada pelo exequente com este propósito ainda encontra-se sob sigilo, inviabilizando a manifestação dos terceiros. Desta forma, ao Ofício Judicial para remover o sigilo da petição protocolada em 05/03/2024 (WBRU.24.70081781-8) e na sequência publicar ato ordinatório com o prazo de 15 dias para que as Elizabete Aparecida Aquilante Maia se manifeste a respeito do pedido de sucessão fraudulenta de empresas. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70104049-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2024 11:03 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2024 Teor do ato: Fls. 214/220: deixo de conhecer da nova impugnação à penhora, vez que verificada a preclusão consumativa na medida em que a matéria já foi discutida (fls. 176/180 e 188). Fls. 212/213: expeça-se mandado para o cancelamento da averbação de penhora, conforme determinado às fls. 133/134. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 214/220: deixo de conhecer da nova impugnação à penhora, vez que verificada a preclusão consumativa na medida em que a matéria já foi discutida (fls. 176/180 e 188). Fls. 212/213: expeça-se mandado para o cancelamento da averbação de penhora, conforme determinado às fls. 133/134. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Não Publicável - Com atos |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WBRU.24.70077255-7 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 01/03/2024 17:28 |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios (fls.204/206) porque tempestivos, todavia não os acolho, vez que a decisão não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade que necessitem ser supridos. Veja-se que não há prova de que a quantia constrita se trata de salário. No documento de fls. 181 consta um crédito feito por "Irmandade Assis a Saúde", mas foi comprovada a natureza desse crédito. Outrossim, ainda que inferior a quarenta salários mínimos, não se tratando de quantia depositada em conta-poupança, não há que se falar em impenhorabilidade. A propósito: RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RESTRINGE-SE A CONTA POUPANÇA. A conta bloqueada não é poupança e, portanto, a ela não se aplica a restrição de limite de 40 salários mínimos para bloqueio. Regra restritiva da penhora não pode ser interpretada extensivamente para alcançar conta corrente e aplicações financeiras de pessoa jurídica. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 0005052-26.2022.8.26.0577; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Pelo exposto, afasto os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença atacada. Fls. 195/201: ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Todavia, não convencido do desacerto da decisão, mantenho-a. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 20/02/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Recebo os embargos declaratórios (fls.204/206) porque tempestivos, todavia não os acolho, vez que a decisão não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade que necessitem ser supridos. Veja-se que não há prova de que a quantia constrita se trata de salário. No documento de fls. 181 consta um crédito feito por "Irmandade Assis a Saúde", mas foi comprovada a natureza desse crédito. Outrossim, ainda que inferior a quarenta salários mínimos, não se tratando de quantia depositada em conta-poupança, não há que se falar em impenhorabilidade. A propósito: RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RESTRINGE-SE A CONTA POUPANÇA. A conta bloqueada não é poupança e, portanto, a ela não se aplica a restrição de limite de 40 salários mínimos para bloqueio. Regra restritiva da penhora não pode ser interpretada extensivamente para alcançar conta corrente e aplicações financeiras de pessoa jurídica. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 0005052-26.2022.8.26.0577; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Pelo exposto, afasto os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença atacada. Fls. 195/201: ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Todavia, não convencido do desacerto da decisão, mantenho-a. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70053511-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/02/2024 14:28 |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/180: Indefiro a impugnação à penhora, visto que, considerando o afirmado pela parte executada, não restou comprovada a impenhorabilidade da quantia constrita. Com o trânsito em julgado desta decisão, e inexistindo causa impeditiva, expeça-se MLE do valor constrito, cabendo a parte exequente juntar o necessário formulário. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
que a r. Decisão de fls. 133/134 transitou em julgado em 06/12/2023. Nada Mais. Bauru, 09 de fevereiro de 2024. Edilene Odorício, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico e dou fé, ainda que enviei por e-mail a Decisão de fls. 133/134 para integral cumprimento. Nada Mais. |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 176/180: Indefiro a impugnação à penhora, visto que, considerando o afirmado pela parte executada, não restou comprovada a impenhorabilidade da quantia constrita. Com o trânsito em julgado desta decisão, e inexistindo causa impeditiva, expeça-se MLE do valor constrito, cabendo a parte exequente juntar o necessário formulário. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70039607-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 06/02/2024 16:49 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora on line realizada, conforme artigo 854, §3.º do CPC, cientificando-a do prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Dilig. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora on line realizada, conforme artigo 854, §3.º do CPC, cientificando-a do prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Dilig. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2023 Teor do ato: Por meio da petição juntada como peça sigilosa (Protocolo WBRU.23.70446896-7), que ora se analisa, pretende a parte exequente seja reconhecida a sucessão fraudulenta entre empresas, de modo que passe a figurar como executada a empresa ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA MARCENARIA, CNPJ 44.508.376/0001-87 e a empresária individual ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA. Conforme narrado pela parte exequente, a empresa supra mencionada foi constituída pela esposa do executado Danilo Fernando da Silva Maia como meio de fraudar execuções, isso frente ao massivo número de ações a que responde. Conforme posto, ambas as empresas (executada) e ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA MARCENARIA atuam no ramo da marcenaria. Logo, foram apresentados elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, havendo também elementos que evidenciem o risco ao resultado útil do processo caso a medida postulada seja postergada para depois de facultado o exercício do contraditório. Dessa forma, como medida liminar, DEFIRO a ordem de bloqueio SISBAJUD no CNPJ 44.508.376/0001-87 (ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA MARCENARIA) e no CPF n.º 268.857.668-28 (ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA), empresa e empresária individual, até o limite de R$53.281,53. Cumprida a ordem de bloqueio, exclua-se o sigilo da petição e desta decisão, cadastrando-se ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA MARCENARIA e ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA na qualidade de terceiras interessadas, citando-as a respeito do pedido de reconhecimento da sucessão fraudulenta de empresas e intimando-as a respeito de eventual bloqueio que tenha se concretizado, bem como do prazo de 15 dias para apresentarem defesa. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 08/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por meio da petição juntada como peça sigilosa (Protocolo WBRU.23.70446896-7), que ora se analisa, pretende a parte exequente seja reconhecida a sucessão fraudulenta entre empresas, de modo que passe a figurar como executada a empresa ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA MARCENARIA, CNPJ 44.508.376/0001-87 e a empresária individual ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA. Conforme narrado pela parte exequente, a empresa supra mencionada foi constituída pela esposa do executado Danilo Fernando da Silva Maia como meio de fraudar execuções, isso frente ao massivo número de ações a que responde. Conforme posto, ambas as empresas (executada) e ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA MARCENARIA atuam no ramo da marcenaria. Logo, foram apresentados elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, havendo também elementos que evidenciem o risco ao resultado útil do processo caso a medida postulada seja postergada para depois de facultado o exercício do contraditório. Dessa forma, como medida liminar, DEFIRO a ordem de bloqueio SISBAJUD no CNPJ 44.508.376/0001-87 (ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA MARCENARIA) e no CPF n.º 268.857.668-28 (ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA), empresa e empresária individual, até o limite de R$53.281,53. Cumprida a ordem de bloqueio, exclua-se o sigilo da petição e desta decisão, cadastrando-se ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA MARCENARIA e ELISABETE APARECIDA AQUILANTE MAIA na qualidade de terceiras interessadas, citando-as a respeito do pedido de reconhecimento da sucessão fraudulenta de empresas e intimando-as a respeito de eventual bloqueio que tenha se concretizado, bem como do prazo de 15 dias para apresentarem defesa. Intime-se. |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Fls. 154/155: ciente. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão-ofício de fls. 133/134 encaminhando-a a seu destinatário. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 08/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 154/155: ciente. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão-ofício de fls. 133/134 encaminhando-a a seu destinatário. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Por ora, reitero o determinado às fls. 147. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, reitero o determinado às fls. 147. Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2023 |
Auto Digitalizado
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| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Anote-se o oferecimento de recurso de Agravo de Instrumento. Aguarde-se, pelo prazo de 90 dias, notícia sobre o julgamento definitivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se o oferecimento de recurso de Agravo de Instrumento. Aguarde-se, pelo prazo de 90 dias, notícia sobre o julgamento definitivo. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70436398-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/11/2023 13:20 |
| 18/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/071802-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2024 Local: Oficial de justiça - Juliana Réscia Alher |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Intimado a respeito da penhora que recaiu no imóvel objeto da matrícula n.º 26.804 do Registro de Imóveis da Comarca de Bariri, o exequente apresentou impugnação à penhora, alegando que imóvel em questão constitui bem de família. A impugnação comporta acolhimento. Em que pese a manifestação da parte exequente, por ela não foi comprovado que o executado é proprietário de outro imóvel, o que só permite concluir que o imóvel penhorado é o único pertencente ao executado, de modo que tal bem não responde pelo débito em execução, já que não configurada nenhuma das exceções à impenhorabilidade previstas na Lei n.º 8.089/90. Isto posto, DECLARO DESCONSTITUÍDA a penhora de fls. 88/89. Com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Bariri para que promova o cancelamento da penhora, objeto da Averbação 05/26.804 (Protocolo n.º 102.269 de 24 de outubro de 2023) e também da averbação premonitória objeto da avervação n.º 04/26.804 (Protocolo n.º 100.422, de 01 de março de 2023). Fica anotado que, tratando-se de processo que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, não são devidas custas ou emolumentos para os cancelamentos supra determinados. No mais: - manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento; -cobre-se a devolução do mandado n.º 071.2023/059622-2 (fls. 97/98, independentemente de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 16/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimado a respeito da penhora que recaiu no imóvel objeto da matrícula n.º 26.804 do Registro de Imóveis da Comarca de Bariri, o exequente apresentou impugnação à penhora, alegando que imóvel em questão constitui bem de família. A impugnação comporta acolhimento. Em que pese a manifestação da parte exequente, por ela não foi comprovado que o executado é proprietário de outro imóvel, o que só permite concluir que o imóvel penhorado é o único pertencente ao executado, de modo que tal bem não responde pelo débito em execução, já que não configurada nenhuma das exceções à impenhorabilidade previstas na Lei n.º 8.089/90. Isto posto, DECLARO DESCONSTITUÍDA a penhora de fls. 88/89. Com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Bariri para que promova o cancelamento da penhora, objeto da Averbação 05/26.804 (Protocolo n.º 102.269 de 24 de outubro de 2023) e também da averbação premonitória objeto da avervação n.º 04/26.804 (Protocolo n.º 100.422, de 01 de março de 2023). Fica anotado que, tratando-se de processo que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, não são devidas custas ou emolumentos para os cancelamentos supra determinados. No mais: - manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento; -cobre-se a devolução do mandado n.º 071.2023/059622-2 (fls. 97/98, independentemente de cumprimento. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Certidão Juntada
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| 16/11/2023 |
Certidão Juntada
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| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70407298-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2023 17:28 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2023 Teor do ato: A respeito dos documentos retro juntados, diga a parte executada no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A respeito dos documentos retro juntados, diga a parte executada no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70375922-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/10/2023 14:39 |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: Sobre a petição e documentos de fls.99/105(impenhorabilidade), manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a petição e documentos de fls.99/105(impenhorabilidade), manifeste-se a exequente. Int. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70360952-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2023 17:07 |
| 24/08/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.88/89: cumpra-se, observando-se a petição de fls.92. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.88/89: cumpra-se, observando-se a petição de fls.92. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70303519-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 16:18 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2023 Teor do ato: Fls. 87: defiro o pedido de penhora por termo nos autos do bem imóvel objeto da matrícula 26.804 do 1° Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bariri/SP, cuja matrícula atualizada fora juntada aos autos às fls. 67/70. Deposito o referido imóvel com o executado Danilo Fernando da Silva Maia. Descrição do Imóvel: Um prédio residencial, de tijolos e telhas, localizado na Avenida José Saltarelli n° 470, com área de 40,00 metros quadrados de área construída, tipo LR 2-40, e o seu respectivo terreno que compreende o Lote n° 15, da Quadra B, do Conjunto Habitacional "Bariri C", nesta cidade de Bariri-SP, de quem da via pública olha para o terreno, medindo pela frente 10,82 metros, confrontando com a avenida José Saltarelli, pelo lado direito mede 20,00 metros e confronta com o Lote 16, pelo lado esquerdo mede 20,00 metros e confronta com o Lote 14, pelos fundos mede 10,82 metros e confronta com o Jardim Santa Clara, perfazendo uma área de 216,40 metros quadrado. Nos termos do artigo 233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunique-se o oficial de registro para averbação, valendo-se, para tanto, do sistema denominado "penhora online". Intime-se eventual cônjuge do executado e/ou credor hipotecário da penhora, (CPC/2015, art. 804 e 842), sendo que tais informações deverão ser prestada nos autos pelo procurador do exequente, no prazo de 10 dias. Expeça-se mandado / carta precatória para avaliação do imóvel, intimando-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 15/08/2023 |
Penhora Deferida
Fls. 87: defiro o pedido de penhora por termo nos autos do bem imóvel objeto da matrícula 26.804 do 1° Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bariri/SP, cuja matrícula atualizada fora juntada aos autos às fls. 67/70. Deposito o referido imóvel com o executado Danilo Fernando da Silva Maia. Descrição do Imóvel: Um prédio residencial, de tijolos e telhas, localizado na Avenida José Saltarelli n° 470, com área de 40,00 metros quadrados de área construída, tipo LR 2-40, e o seu respectivo terreno que compreende o Lote n° 15, da Quadra B, do Conjunto Habitacional "Bariri C", nesta cidade de Bariri-SP, de quem da via pública olha para o terreno, medindo pela frente 10,82 metros, confrontando com a avenida José Saltarelli, pelo lado direito mede 20,00 metros e confronta com o Lote 16, pelo lado esquerdo mede 20,00 metros e confronta com o Lote 14, pelos fundos mede 10,82 metros e confronta com o Jardim Santa Clara, perfazendo uma área de 216,40 metros quadrado. Nos termos do artigo 233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunique-se o oficial de registro para averbação, valendo-se, para tanto, do sistema denominado "penhora online". Intime-se eventual cônjuge do executado e/ou credor hipotecário da penhora, (CPC/2015, art. 804 e 842), sendo que tais informações deverão ser prestada nos autos pelo procurador do exequente, no prazo de 10 dias. Expeça-se mandado / carta precatória para avaliação do imóvel, intimando-se as partes. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.79/83: ciência à exequente. Int. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.79/83: ciência à exequente. Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Vistos. FlS.:74/75: Aguarde-se resposta do ofício. Dilig. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FlS.:74/75: Aguarde-se resposta do ofício. Dilig. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70262535-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/07/2023 10:40 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2023 Teor do ato: Fls. 66: Oficie-se à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU para que informe a respeito da situação do contrato de alienação fiduciária, bem como o valor atualizado de seu crédito, no que se refere ao imóvel objeto da matrícula 26.804 do Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bariri - SP. No mais, instrua-se este ofício junto à cópia da matrícula de fls. 67/70. Caberá a parte exequente o envio da presente decisão-ofício a seu destinatário, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865S/P), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 66: Oficie-se à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU para que informe a respeito da situação do contrato de alienação fiduciária, bem como o valor atualizado de seu crédito, no que se refere ao imóvel objeto da matrícula 26.804 do Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bariri - SP. No mais, instrua-se este ofício junto à cópia da matrícula de fls. 67/70. Caberá a parte exequente o envio da presente decisão-ofício a seu destinatário, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora / exequente, no prazo de 10 dias, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça, retro juntada(s). Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865S/P), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora / exequente, no prazo de 10 dias, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça, retro juntada(s). |
| 04/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2023/033858-4 dirigi-me ao endereço nele indicado e ai sendo, DEIXEI DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO PORQUE NÃO OS (A) ENCONTREI como também não encontrei a executada, e nem seu representante legal. Em todas as oportunidades em que lá estive, não encontrei os referidos bens constantes do mandado na garagem ou estacionados próximos da residência da executada, bem como fui informado que o Sr. Danilo trabalha na cidade de Bauru-SP e retorna uma vez por semana a esta cidade. Diante de tais fatos, devolvo o presente aCM aguardando do MM Juiz de Direito como devo proceder. Bariri, 03 de julho de 2023. Número de Cotas:1 |
| 04/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não há penhora no rosto dos presentes autos bem como nos autos principais, ato continuo, foi gerado o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE no Portal de Custas, referente ao depósito judicial de fls.25/33, sob número 20230602163418066414, em favor do(a) autpra na conta de seu patrono., no valor de R$ 111,99. Nada Mais |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 52: Considerando a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, certifique-se, a serventia, e expeça-se o MLE em favor da parte autora. No mais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e ou constatação de bens. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 23/05/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fl. 52: Considerando a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, certifique-se, a serventia, e expeça-se o MLE em favor da parte autora. No mais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e ou constatação de bens. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70169968-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 09:59 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Tendo transcorrido in albis prazo sem eventual manifestação sobre penhora on line, manifeste-se a parte autora em prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção pelo abandono da causa. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo transcorrido in albis prazo sem eventual manifestação sobre penhora on line, manifeste-se a parte autora em prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção pelo abandono da causa. |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos do devedor (art. 525 do CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora on line realizada, conforme artigo 525, §11, do CPC, aguardando-se por 15 (quinze) dias eventual manifestação. Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos do devedor (art. 525 do CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora on line realizada, conforme artigo 525, §11, do CPC, aguardando-se por 15 (quinze) dias eventual manifestação. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Documento Juntado
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| 23/02/2023 |
Documento Juntado
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| 23/02/2023 |
Documento Juntado
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| 23/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/12/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Despacho |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada. A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Advogados(s): Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Alcides Furcin (OAB 96247/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada. A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003463-45.2022.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 24/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/12/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 06/02/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 01/03/2024 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 05/03/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 17/12/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 09/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |