| Exeqte |
Condominio Residencial Três Américas I
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior Advogado: Anderson Garcia Nunes de Mello |
| Exectda |
Adriana Aparecida Pereira Martins
Advogado: Paulo Marcos Rondon |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Jussara Domingues da Silva Advogada: Bianca Neves Piva |
| Gestor | Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos |
| Interesdo. |
MUNICÍPIO DE BAURU
Advogada: Carla Cabogrosso Fialho |
| ArremTerc |
Caroline Helena Arantes Pinto
Advogado: Marcos Fernando de Toledo Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70285769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:39 |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1026741-75.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Três Américas I - Adriana Aparecida Pereira Martins - - Wendell de Andrade Martins - Caixa Econômica Federal - CEF - MUNICÍPIO DE BAURU e outro - Caroline Helena Arantes Pinto - Vistos. 1. Os valores devidos à parte exequente em relação a esta execução já foram levantados por ela e o processo extinto pela satisfação da obrigação, conforme sentença de páginas 1.032/1.033, transitada em julgado, portanto, prejudicado se mostra o pedido de página 1.196, pois não há que se falar em levantamento de valores em favor dela. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 1.193. Intime-se. - ADV: ANDERSON GARCIA NUNES DE MELLO (OAB 288131/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Os valores devidos à parte exequente em relação a esta execução já foram levantados por ela e o processo extinto pela satisfação da obrigação, conforme sentença de páginas 1.032/1.033, transitada em julgado, portanto, prejudicado se mostra o pedido de página 1.196, pois não há que se falar em levantamento de valores em favor dela. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 1.193. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70285769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:39 |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1026741-75.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Três Américas I - Adriana Aparecida Pereira Martins - - Wendell de Andrade Martins - Caixa Econômica Federal - CEF - MUNICÍPIO DE BAURU e outro - Caroline Helena Arantes Pinto - Vistos. 1. Os valores devidos à parte exequente em relação a esta execução já foram levantados por ela e o processo extinto pela satisfação da obrigação, conforme sentença de páginas 1.032/1.033, transitada em julgado, portanto, prejudicado se mostra o pedido de página 1.196, pois não há que se falar em levantamento de valores em favor dela. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 1.193. Intime-se. - ADV: ANDERSON GARCIA NUNES DE MELLO (OAB 288131/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Os valores devidos à parte exequente em relação a esta execução já foram levantados por ela e o processo extinto pela satisfação da obrigação, conforme sentença de páginas 1.032/1.033, transitada em julgado, portanto, prejudicado se mostra o pedido de página 1.196, pois não há que se falar em levantamento de valores em favor dela. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 1.193. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Os valores devidos à parte exequente em relação a esta execução já foram levantados por ela e o processo extinto pela satisfação da obrigação, conforme sentença de páginas 1.032/1.033, transitada em julgado, portanto, prejudicado se mostra o pedido de página 1.196, pois não há que se falar em levantamento de valores em favor dela. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 1.193. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70190298-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 11:19 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1026741-75.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Três Américas I - Adriana Aparecida Pereira Martins - - Wendell de Andrade Martins - Caixa Econômica Federal - CEF - MUNICÍPIO DE BAURU e outro - Caroline Helena Arantes Pinto - Ciência à interessada Caixa Econômica Federal-CEF, sobre oficio resposta do Banco do Brasil. S.A, informando de que o MLE 20250320143908074148 foi concluído em 20/03/2025 e o valor transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0647, conforme comprovante de página 1192. - ADV: ANDERSON GARCIA NUNES DE MELLO (OAB 288131/SP), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Ciência à interessada Caixa Econômica Federal-CEF, sobre oficio resposta do Banco do Brasil. S.A, informando de que o MLE 20250320143908074148 foi concluído em 20/03/2025 e o valor transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0647, conforme comprovante de página 1192. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Ciência à interessada Caixa Econômica Federal-CEF, sobre oficio resposta do Banco do Brasil. S.A, informando de que o MLE 20250320143908074148 foi concluído em 20/03/2025 e o valor transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0647, conforme comprovante de página 1192. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à interessada Caixa Econômica Federal-CEF, sobre oficio resposta do Banco do Brasil. S.A, informando de que o MLE 20250320143908074148 foi concluído em 20/03/2025 e o valor transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0647, conforme comprovante de página 1192. |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de página 1.166, providencie a serventia o necessário, expedição de ofício ou vinculação de contas, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que o valor erroneamente transferido (página 1.128) seja devolvido a estes autos ou transferido para a Caixa Econômica Federal, de acordo os dados de páginas 1.100/1.102. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de página 1.166, providencie a serventia o necessário, expedição de ofício ou vinculação de contas, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que o valor erroneamente transferido (página 1.128) seja devolvido a estes autos ou transferido para a Caixa Econômica Federal, de acordo os dados de páginas 1.100/1.102. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Compulsando o mandado de levantamento de página 1.128, verifica-se que constou como benefíciário "São Paulo Tribunal de Justiça" e não a Caixa Econômica Federal-CEF. 2. Providencie-se a serventia o necessário para que o valor erroneamente transferido à página 1.128 seja devolvido aos autos ou transferido para a Caixa Econômica Federal-CEF. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Compulsando o mandado de levantamento de página 1.128, verifica-se que constou como benefíciário "São Paulo Tribunal de Justiça" e não a Caixa Econômica Federal-CEF. 2. Providencie-se a serventia o necessário para que o valor erroneamente transferido à página 1.128 seja devolvido aos autos ou transferido para a Caixa Econômica Federal-CEF. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70159698-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 13:10 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O item 3 da decisão interlocutória de páginas 1.123/1.124 determinou o levantamento do valor remanescente (R$ 5.336,27), conforma página 1.115, em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, mediante expedição de ofício na forma requerida na letra "b" de páginas 1.101/1.102. 2. Conforme extrato de página 1.128, a transferência ocorreu (página 1.128), de modo que o valor não está mais em conta vinculada a este feito. 3. Considerando o teor da petição de página 1.154, elucide a Caixa Econômica Federal-CEF, em quinze dias, sobre a regularização do levantamento perante o setor interno responsável. 4. Após, prossiga-se nos termos do item 4 da decisão de páginas 1.123/1.124. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. O item 3 da decisão interlocutória de páginas 1.123/1.124 determinou o levantamento do valor remanescente (R$ 5.336,27), conforma página 1.115, em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, mediante expedição de ofício na forma requerida na letra "b" de páginas 1.101/1.102. 2. Conforme extrato de página 1.128, a transferência ocorreu (página 1.128), de modo que o valor não está mais em conta vinculada a este feito. 3. Considerando o teor da petição de página 1.154, elucide a Caixa Econômica Federal-CEF, em quinze dias, sobre a regularização do levantamento perante o setor interno responsável. 4. Após, prossiga-se nos termos do item 4 da decisão de páginas 1.123/1.124. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70125156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 15:27 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo em caráter excepcional quinze dias à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF para o integral cumprimento dos itens 3 e 4 da decisão de páginas 1.123/1.124. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo em caráter excepcional quinze dias à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF para o integral cumprimento dos itens 3 e 4 da decisão de páginas 1.123/1.124. Aguarde-se. Intime-se. Vencimento: 23/04/2025 |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70124940-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 14:19 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento eletrônico, páginas 1145/1147, em favor da parte executada. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento eletrônico, páginas 1145/1147, em favor da parte executada. |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70114107-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/04/2025 15:50 |
| 28/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Mandado de Averbação expedido. Para averbação do registro, deverá a parte interessada promover sua impressão e entrega junto ao Cartório de Registro correspondente. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Averbação expedido. Para averbação do registro, deverá a parte interessada promover sua impressão e entrega junto ao Cartório de Registro correspondente. |
| 24/03/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Valor conforme extrato de página 1132: R$ 15.310,65. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Valor conforme extrato de página 1132: R$ 15.310,65. |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, revendo os autos, constatei que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, isenta, portanto, do recolhimento das custas finais, nos termos do item 10, da r. Sentença de p. 1032/1033. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Ciência à Caixa Econômica Federal da transferência efetuada através de TED Judicial, pelo Portal de Cutas, no valor de R$ 5.336,27, com consequente quitação do saldo em seu favor, que aguarda finalização e assinatura pelo Magistrado. ID do depósito: 040029000012503199. Número do MLE: 20250320143908074148. Fica, portanto, a Caixa Econômica Federal intimada para que, em quinze dias, cancele/baixe a alienação fiduciária em garantia que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 107.674, do 2º ORI de Bauru, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Caixa Econômica Federal da transferência efetuada através de TED Judicial, pelo Portal de Cutas, no valor de R$ 5.336,27, com consequente quitação do saldo em seu favor, que aguarda finalização e assinatura pelo Magistrado. ID do depósito: 040029000012503199. Número do MLE: 20250320143908074148. Fica, portanto, a Caixa Econômica Federal intimada para que, em quinze dias, cancele/baixe a alienação fiduciária em garantia que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 107.674, do 2º ORI de Bauru, comprovando-se nos autos. |
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
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| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Verifique a serventia se o valor depositado encontra-se disponível na conta judicial vinculada aos autos e se corresponde ao saldo devido da arrematação. 2. Constatado o cumprimento do item acima, expeça-se o necessário para o levantamento da hipoteca judiciária referente ao bem objeto da matrícula nº 107.674 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru. 3. Oficie-se para transferência do valor remanescente ainda devido (R$ 5.336,27, conforma página 1.115) em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, na forma requerida na letra "b" de páginas 1.101/1.102 4. Cumprido o item antecedente, intime-se a Caixa Econômica Federal-CEF, para que, em quinze dias, cancele/baixe a alienação fiduciária em garantia que recaiu sobre o mencionado imóvel. 5. Após, apure-se a taxa judiciária, custas e despesas processuais em aberto, que deverá observar o quanto disposto no Provimento nº 29/2021. 6. Verificada as despesas e, em caso de existência de saldo decorrente da arrematação, proceda-se a serventia o necessário para o recolhimento ao cofres públicos, caso contrário, intime-se e a parte executada para o pagamento dela, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. 7. Recolhidas as despesas e, ainda assim, existindo saldo disponível, libere-se-o em favor da parte executada, mediante o preenchimento do respectivo formulário. 8. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
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| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Verifique a serventia se o valor depositado encontra-se disponível na conta judicial vinculada aos autos e se corresponde ao saldo devido da arrematação. 2. Constatado o cumprimento do item acima, expeça-se o necessário para o levantamento da hipoteca judiciária referente ao bem objeto da matrícula nº 107.674 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru. 3. Oficie-se para transferência do valor remanescente ainda devido (R$ 5.336,27, conforma página 1.115) em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, na forma requerida na letra "b" de páginas 1.101/1.102 4. Cumprido o item antecedente, intime-se a Caixa Econômica Federal-CEF, para que, em quinze dias, cancele/baixe a alienação fiduciária em garantia que recaiu sobre o mencionado imóvel. 5. Após, apure-se a taxa judiciária, custas e despesas processuais em aberto, que deverá observar o quanto disposto no Provimento nº 29/2021. 6. Verificada as despesas e, em caso de existência de saldo decorrente da arrematação, proceda-se a serventia o necessário para o recolhimento ao cofres públicos, caso contrário, intime-se e a parte executada para o pagamento dela, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. 7. Recolhidas as despesas e, ainda assim, existindo saldo disponível, libere-se-o em favor da parte executada, mediante o preenchimento do respectivo formulário. 8. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70089375-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 11:23 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Ciência à Caixa Econômica Federal da transferência efetuada através de TED Judicial, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 1.031,39, que aguarda finalização e assinatura pelo Magistrado. ID do depósito: 040029000012503130. Número do MLE. 20250317103147050877. Ciência à CEF, ainda, de que resta devido em seu favor o saldo de R$ 5.336,27 (R$ 7.334,08, conforme item 7, da r. Decisão de p. 1033, subtraindo-se as transferências de p. 1105 e de p. 1114, respectivamente nos valores de R$ 966,42 e R$ 1.031,39). Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Caixa Econômica Federal da transferência efetuada através de TED Judicial, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 1.031,39, que aguarda finalização e assinatura pelo Magistrado. ID do depósito: 040029000012503130. Número do MLE. 20250317103147050877. Ciência à CEF, ainda, de que resta devido em seu favor o saldo de R$ 5.336,27 (R$ 7.334,08, conforme item 7, da r. Decisão de p. 1033, subtraindo-se as transferências de p. 1105 e de p. 1114, respectivamente nos valores de R$ 966,42 e R$ 1.031,39). |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70081557-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 10:48 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não consta dos autos valores depositados na Caixa Econômica Federal-CEF, conforme requerido na letra "a" de página 1.101. 2. Oficie-se para transferência do dinheiro em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, na forma requerida na letra "b" de páginas 1.101/1.102. 3. Após, prossiga-se nos termos da sentença de páginas 1.032/1.033. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Ciência à Caixa Econômica Federal da transferência efetuada através de TED Judicial, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 966,42, que aguarda finalização e assinatura pelo Magistrado. ID do depósito: 18431991000122. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Caixa Econômica Federal da transferência efetuada através de TED Judicial, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 966,42, que aguarda finalização e assinatura pelo Magistrado. ID do depósito: 18431991000122. |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Não consta dos autos valores depositados na Caixa Econômica Federal-CEF, conforme requerido na letra "a" de página 1.101. 2. Oficie-se para transferência do dinheiro em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, na forma requerida na letra "b" de páginas 1.101/1.102. 3. Após, prossiga-se nos termos da sentença de páginas 1.032/1.033. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70059471-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 14:55 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Página 1.095 - Ciência às partes acerca da última transferência para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca, no valor de R$ 52,53, por meio de MLE registrado sob nº 20250213103325007440. O pedido de levantamento deverá ser efetuado perante o juízo da 7ª Vara Cìvel de Bauru. As quatro transferências realizadas até aqui (páginas 1053, 1069, 1080 e 1095) totalizam o montante de R$ 4.087,67, nos termos do item 6, da r. Sentença de p. 1032/1033 . Manifeste-se, portanto, a interessada Caixa Econômica Federal, em quinze dias úteis, juntando aos autos formulário para emissão de MLE, para fins de cumprimento do disposto no item 7 da referida sentença. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Página 1.095 - Ciência às partes acerca da última transferência para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca, no valor de R$ 52,53, por meio de MLE registrado sob nº 20250213103325007440. O pedido de levantamento deverá ser efetuado perante o juízo da 7ª Vara Cìvel de Bauru. As quatro transferências realizadas até aqui (páginas 1053, 1069, 1080 e 1095) totalizam o montante de R$ 4.087,67, nos termos do item 6, da r. Sentença de p. 1032/1033 . Manifeste-se, portanto, a interessada Caixa Econômica Federal, em quinze dias úteis, juntando aos autos formulário para emissão de MLE, para fins de cumprimento do disposto no item 7 da referida sentença. |
| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70045314-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 11:45 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Comprove a arrematante o depósito da 9ª parcela da arrematação. Prazo: quinze dias úteis. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a arrematante o depósito da 9ª parcela da arrematação. Prazo: quinze dias úteis. |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80002298-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 11:03 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2024 Teor do ato: Página 1.080 - Ciência ao exequente acerca da transferência no valor de R$ 2.023,96 para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca, por meio de MLE registrado sob nº 20241216132956005465. O pedido de levantamento deverá ser efetuado perante o juízo da 7ª Vara Cìvel de Bauru. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Página 1.080 - Ciência ao exequente acerca da transferência no valor de R$ 2.023,96 para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca, por meio de MLE registrado sob nº 20241216132956005465. O pedido de levantamento deverá ser efetuado perante o juízo da 7ª Vara Cìvel de Bauru. |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70448175-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 14:39 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2024 Teor do ato: Página 1.069 - Ciência ao exequente acerca da transferência no valor de R$ 1.008,65 para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca, por meio de MLE registrado sob nº 20241113090943033809. O pedido de levantamento deverá ser efetuado perante o juízo da 7ª Vara Cìvel de Bauru. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Página 1.069 - Ciência ao exequente acerca da transferência no valor de R$ 1.008,65 para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca, por meio de MLE registrado sob nº 20241113090943033809. O pedido de levantamento deverá ser efetuado perante o juízo da 7ª Vara Cìvel de Bauru. |
| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70409351-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 16:12 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2024 Teor do ato: Ciência ao requerente de que as peças juntadas às p. 1059/1061 foram produzidas nestes autos; e de que não há valores disponíveis para levantamento em conta judicial vinculada a este feito, ante a transferência de p. 1053 para a 7ª Vara Cível desta comarca. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente de que as peças juntadas às p. 1059/1061 foram produzidas nestes autos; e de que não há valores disponíveis para levantamento em conta judicial vinculada a este feito, ante a transferência de p. 1053 para a 7ª Vara Cível desta comarca. |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70393444-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 08:39 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: P. 1.053 - Ciência ao exequente acerca da transferência no valor de R$ 1.002,94 para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca, por meio de MLE registrado sob nº 20241016091346099118. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 1.053 - Ciência ao exequente acerca da transferência no valor de R$ 1.002,94 para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca, por meio de MLE registrado sob nº 20241016091346099118. |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70372264-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 14:39 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do item 7 da sentença de páginas 1.032/1.033, o valor será liberado em favor da Caixa Econômica Federal-CEF após o cumprimento do item 6, prematuro, portanto, o pedido de página 1.044. 2. Prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da referida sentença. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do item 7 da sentença de páginas 1.032/1.033, o valor será liberado em favor da Caixa Econômica Federal-CEF após o cumprimento do item 6, prematuro, portanto, o pedido de página 1.044. 2. Prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da referida sentença. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70356494-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 09:07 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80114978-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 10:15 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida entre as partes acima identificadas. 2. O bem imóvel gerador dos débitos condominiais foi penhorado e arrematado nos autos. 3. A parte exequente indicou R$ 11.822,61 como crédito dela referente a estes autos, que já foi levantado, conforme mandados de levantamento eletrônicos de página 941 (R$ 8.552,44) e de página 1.102 (R$ 3.270,17). 4. O Município de Bauru também já levantou o valor devido a ele em razão dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado (página 990). 5. Consta a habilitação de crédito da execução nº 1012710-79.2024.8.26.0071, de R$ 6.806,13 (página 897) e o crédito da Caixa Econômica Federal-CEF, referente a alienação fiduciária em garantia do imóvel de R$ 7.334,08. 6. Providencie a serventia o necessário (ofício ou vinculação de contas) para a transferência dos valores já disponíveis nos autos (R$ 2.718,46, conforme certidão acima) e à execução de título extrajudicial nº 1012710-79.2024.8.26.0071, bem como dos demais valores que forem sendo depositados, independentemente de novo despacho ou decisão, até o limite de R$ 4.087,67 (R$ 6.806,13 - R$ 2.718,46). Observe-se. 7. Transferidos os valores acima, libere-se em favor da Caixa Econômica Federal os valores devidos a ela (R$ 7.334,08). Observe-se. 8. Cumprido os itens 6 e 7, libere-se em favor da executada o remanescente. Observe-se. 9. Ante o exposto, julgo extinta estaexecução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Anote-se. 10. Custas processuais finais de R$ 176,80 pela parte executada, observado, no entanto, a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ante a concessão da gratuidade da justiça (página 533, item 1). 11. Transitada esta em julgado, aguarde-se o pagamento das parcelas da arrematação e o cumprimento dos itens 6, 7 e 8. 12. Após, arquive-se oportunamente os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Ciência ao Condomínio exequente acerca da transferência do valor de R$ 2.718,46 diretamente ao processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071 em trâmite na 7ª Vara Cível de Bauru. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Condomínio exequente acerca da transferência do valor de R$ 2.718,46 diretamente ao processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071 em trâmite na 7ª Vara Cível de Bauru. |
| 13/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida entre as partes acima identificadas. 2. O bem imóvel gerador dos débitos condominiais foi penhorado e arrematado nos autos. 3. A parte exequente indicou R$ 11.822,61 como crédito dela referente a estes autos, que já foi levantado, conforme mandados de levantamento eletrônicos de página 941 (R$ 8.552,44) e de página 1.102 (R$ 3.270,17). 4. O Município de Bauru também já levantou o valor devido a ele em razão dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado (página 990). 5. Consta a habilitação de crédito da execução nº 1012710-79.2024.8.26.0071, de R$ 6.806,13 (página 897) e o crédito da Caixa Econômica Federal-CEF, referente a alienação fiduciária em garantia do imóvel de R$ 7.334,08. 6. Providencie a serventia o necessário (ofício ou vinculação de contas) para a transferência dos valores já disponíveis nos autos (R$ 2.718,46, conforme certidão acima) e à execução de título extrajudicial nº 1012710-79.2024.8.26.0071, bem como dos demais valores que forem sendo depositados, independentemente de novo despacho ou decisão, até o limite de R$ 4.087,67 (R$ 6.806,13 - R$ 2.718,46). Observe-se. 7. Transferidos os valores acima, libere-se em favor da Caixa Econômica Federal os valores devidos a ela (R$ 7.334,08). Observe-se. 8. Cumprido os itens 6 e 7, libere-se em favor da executada o remanescente. Observe-se. 9. Ante o exposto, julgo extinta estaexecução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Anote-se. 10. Custas processuais finais de R$ 176,80 pela parte executada, observado, no entanto, a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ante a concessão da gratuidade da justiça (página 533, item 1). 11. Transitada esta em julgado, aguarde-se o pagamento das parcelas da arrematação e o cumprimento dos itens 6, 7 e 8. 12. Após, arquive-se oportunamente os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70331860-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 17:41 |
| 11/09/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70328375-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 17:21 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Torne-se sem efeito a serventia a petição de páginas 1.015 e documento que a acompanhou (páginas 1.016/1.017), pois em duplicidade com a de páginas 1.009/1.012. 2. Conforme decisão de páginas 938/940, item 13, a liberação dos valores à Caixa Econômica Federal somente seria apreciada após o levantamento dos valores pela parte exequente e pelo Município de Bauru. 3. Assim, aguarde-se, por ora, o cumprimento do ato ordinatório de página 1.013 pela parte exequente. 4. Além disso, a totalidade dos valores ainda não estará disponível para levantamento pela Caixa Econômica Federal, pois a arrematação se deu de forma parcelada Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Torne-se sem efeito a serventia a petição de páginas 1.015 e documento que a acompanhou (páginas 1.016/1.017), pois em duplicidade com a de páginas 1.009/1.012. 2. Conforme decisão de páginas 938/940, item 13, a liberação dos valores à Caixa Econômica Federal somente seria apreciada após o levantamento dos valores pela parte exequente e pelo Município de Bauru. 3. Assim, aguarde-se, por ora, o cumprimento do ato ordinatório de página 1.013 pela parte exequente. 4. Além disso, a totalidade dos valores ainda não estará disponível para levantamento pela Caixa Econômica Federal, pois a arrematação se deu de forma parcelada Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70321638-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 07:59 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Ciência ao Condomínio exequente acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico a seu favor, quanto ao valor remanescente, em página 1012. No mais, manifeste-se a parte exequente se dá por satisfeita a execução no prazo de cinco dias. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Condomínio exequente acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico a seu favor, quanto ao valor remanescente, em página 1012. No mais, manifeste-se a parte exequente se dá por satisfeita a execução no prazo de cinco dias. |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70311768-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 15:59 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Autos com vista ao exequente Condomínio Residencial Três Américas I para que junte aos presentes autos formulário MLE para levantamento da quantia de R$ 3.270,17 em cumprimento a decisão de páginas 977 item 2, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente Condomínio Residencial Três Américas I para que junte aos presentes autos formulário MLE para levantamento da quantia de R$ 3.270,17 em cumprimento a decisão de páginas 977 item 2, no prazo de quinze dias. |
| 27/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. 1. Os débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado e arrematados nos autos já foram habilitados e expedido o mandado de levantamento eletrônico do valor devido em favor do Município de Bauru, conforme página 990. 2. Assim, diante da petição e documento de páginas 993/994, intime-se o Município de Bauru, por meio do Portal Eletrônico, para que tome as providências necessárias para a baixa dos débitos indicados (página 995). 3. No mais, prossiga-se nos termos do item 2 de página 2. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Os débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado e arrematados nos autos já foram habilitados e expedido o mandado de levantamento eletrônico do valor devido em favor do Município de Bauru, conforme página 990. 2. Assim, diante da petição e documento de páginas 993/994, intime-se o Município de Bauru, por meio do Portal Eletrônico, para que tome as providências necessárias para a baixa dos débitos indicados (página 995). 3. No mais, prossiga-se nos termos do item 2 de página 2. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Os débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado e arrematados nos autos já foram habilitados e expedido o mandado de levantamento eletrônico do valor devido em favor do Município de Bauru, conforme página 990. 2. Assim, diante da petição e documento de páginas 993/994, intime-se o Município de Bauru, por meio do Portal Eletrônico, para que tome as providências necessárias para a baixa dos débitos indicados (página 995). 3. No mais, prossiga-se nos termos do item 2 de página 2. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70305510-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 11:38 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Município de Bauru, conforme formulário de página 986. 2. Prossiga-se, no que couber, nos termos do despacho de página 977. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Município de Bauru, conforme formulário de página 986. 2. Prossiga-se, no que couber, nos termos do despacho de página 977. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80097150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 09:57 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Verifique a serventia se o valor indicado (páginas 938/940, item 12), ainda não foi transferido para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071. 2. Caso não tenha sido transferido, expeça-se então mandado de levantamento eletrônico de R$ 3.270,17 em favor da parte exequente e prossiga-se quanto ao saldo remanescente nos termos do item 12 de páginas 938/940. 3. Após, manifeste-se a parte exequente se dá por satisfeita a execução. 4. Caso a transferência já tenha sido efetivada, oficie-se ao juízo acima para a restituição do valor acima indicado. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 09/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Verifique a serventia se o valor indicado (páginas 938/940, item 12), ainda não foi transferido para o processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071. 2. Caso não tenha sido transferido, expeça-se então mandado de levantamento eletrônico de R$ 3.270,17 em favor da parte exequente e prossiga-se quanto ao saldo remanescente nos termos do item 12 de páginas 938/940. 3. Após, manifeste-se a parte exequente se dá por satisfeita a execução. 4. Caso a transferência já tenha sido efetivada, oficie-se ao juízo acima para a restituição do valor acima indicado. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70286724-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 18:54 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70286115-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 15:26 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme certidão de matrícula de páginas 409/412 não consta que a penhora levada a efeito nestes autos tenha sido registrada. 2. Providencie, portanto, a parte exequente, em quinze dias, a respectiva atualizada para verificar se é o caso de expedição do mandado de levantamento da penhora. 3. No silêncio, prossiga-se nos termos da decisão de páginas 958/959. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Conforme certidão de matrícula de páginas 409/412 não consta que a penhora levada a efeito nestes autos tenha sido registrada. 2. Providencie, portanto, a parte exequente, em quinze dias, a respectiva atualizada para verificar se é o caso de expedição do mandado de levantamento da penhora. 3. No silêncio, prossiga-se nos termos da decisão de páginas 958/959. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70283408-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 08:00 |
| 06/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/08/2024 |
Auto Digitalizado
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| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da resposta do ofício enviada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru juntado em página 962 informando o cumprimento do registro da arrematação. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da resposta do ofício enviada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru juntado em página 962 informando o cumprimento do registro da arrematação. |
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da petição de páginas 955/956, verifica-se que no item 4 de páginas 938/940 houve um equívoco quanto ao valor do crédito da parte exequente nestes autos, já que totalizavam R$ 11.822,61 e não somente R$ 8.552,44 como constou. 3. Assim, considerando que já foi levantado R$ 8.552,44, remanesce, portanto, o saldo de R$ 3.270,17 para ser levantado pela parte exequente. 3. Deste modo, dos valores que foram depositados, levante-se em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho ou decisão, até atingir R$ 3.270,17. 4. Atingido essa quantia, intime-se a parte exequente para se manifestar se dá por satisfeito a execução. 5. Assim, o item 12, segunda parte, de página 938/940, somente prosseguirá após o cumprimento do item 4 acima. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da petição de páginas 955/956, verifica-se que no item 4 de páginas 938/940 houve um equívoco quanto ao valor do crédito da parte exequente nestes autos, já que totalizavam R$ 11.822,61 e não somente R$ 8.552,44 como constou. 3. Assim, considerando que já foi levantado R$ 8.552,44, remanesce, portanto, o saldo de R$ 3.270,17 para ser levantado pela parte exequente. 3. Deste modo, dos valores que foram depositados, levante-se em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho ou decisão, até atingir R$ 3.270,17. 4. Atingido essa quantia, intime-se a parte exequente para se manifestar se dá por satisfeito a execução. 5. Assim, o item 12, segunda parte, de página 938/940, somente prosseguirá após o cumprimento do item 4 acima. Intime-se. |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70270361-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 13:30 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Deverá o Condomínio exequente cumprir o item 15 da decisão de páginas 938/940 apresentando nova planilha de cálculo deduzindo o valor já levantado e requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias, frisando-se que os levantamentos foram e serão feitos conforme a referida decisão judicial. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o Condomínio exequente cumprir o item 15 da decisão de páginas 938/940 apresentando nova planilha de cálculo deduzindo o valor já levantado e requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias, frisando-se que os levantamentos foram e serão feitos conforme a referida decisão judicial. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70269239-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 16:12 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70268132-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 08:50 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Ciência ao Condomínio exequente acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico a seu favor em página 941 no valor de R$ 8.552,44 referente à presente execução e da transferência realizada em página 942 no valor de R$ 4.081,54 feita diretamente para os autos do processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, onde lá ficarão disponíveis para levantamento. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Condomínio exequente acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico a seu favor em página 941 no valor de R$ 8.552,44 referente à presente execução e da transferência realizada em página 942 no valor de R$ 4.081,54 feita diretamente para os autos do processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, onde lá ficarão disponíveis para levantamento. |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado de páginas 934 do acórdão de páginas 806/812. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve a arrematação do bem imóvel gerador dos débitos condominiais. 3. O bem imóvel foi arrematado por R$ 43.648,00, com entrada de R$ 13.967,36 e o restante parcelado em trinta vezes. 4. Os débitos condominiais somam R$ 15.358,57 [R$ 8.552,44 (referente a esta execução, página 556) + R$ 6.806,13 (referente à habilitação de crédito oriundo da execução nº 1012710-79.2024.8.26.0071, página 897)] 5. Os débitos referentes a alienação fiduciária em garantia com a Caixa Econômica Federal, conforme páginas 912/914, equivalem a R$ 7.334,08. 6. O Município de Bauru pleiteou pela preferência do crédito dele e o pedido foi acolhido (R$ 3.348,71) para março de 2024, conforme páginas 448/450, mas intimado para apresentar o valor atualizado do crédito dele, permaneceu inerte. 7. O levantamento dos valores pelo exequente, por conseguinte, não pode aguardar indefinidamente a apresentação do valor atualizado do crédito do Município de Bauru. 8. Deste modo, o valor indicado pelo Municipal de Bauru de R$ 3.348,71 para abril de 2024 com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo juros de mora de 1% ao mês até esta data, soma R$ 3.511,38, conforme planilha de página 937, que deve ser reservado. 9. De acordo com o extrato de páginas 935/936, o valor depositado nos autos referente à arrematação é de R$ 16.145,36. 10. Reservado o valor de R$ 3.511,38 ao Município de Bauru, o saldo disponível para levantamento será de R$ 12.633,98 (R$ 16.145,36 - R$ 3.511,38). 11. Expeça-se, portanto, mandado de levantamento eletrônico do valor exato de R$ 8.552,44 (referente à presente execução, página 556), ou seja, sem acréscimos , em favor da parte exequente, conforme dados de 833/834. 12. O valor remanescente de R$ 4.081,54 (R$ 12.633,98 - R$ 8.552,44) proceda a serventia o necessário (ofício ou vinculação de contas) para a transferência dele (valor exato) à execução de título extrajudicial de nº 1012710-79.2024.8.26.0071, bem como dos demais valores que forem sendo depositados, independentemente de novo despacho ou decisão, até o limite de R$ 2.724,59 (R$ 6.806,13 - R$ 4.081,54). 13. A liberação dos valores à Caixa Econômica Federal e a parte executada serão apreciados oportunamente, isto é, após a transferência dos valores indicados no item 12 acima. 14. Intime-se novamente o Município de Bauru, na pessoa do procurador, por meio do respectivo portal, para apresentar, em quinze dias, o formulário devidamente preenchido para o levantamento da quantia indicada no item 8 (R$ 3.511,38). 15. Por fim, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, se dá por satisfeito a presente execução e, em havendo concordância ou no silêncio, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado de páginas 934 do acórdão de páginas 806/812. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve a arrematação do bem imóvel gerador dos débitos condominiais. 3. O bem imóvel foi arrematado por R$ 43.648,00, com entrada de R$ 13.967,36 e o restante parcelado em trinta vezes. 4. Os débitos condominiais somam R$ 15.358,57 [R$ 8.552,44 (referente a esta execução, página 556) + R$ 6.806,13 (referente à habilitação de crédito oriundo da execução nº 1012710-79.2024.8.26.0071, página 897)] 5. Os débitos referentes a alienação fiduciária em garantia com a Caixa Econômica Federal, conforme páginas 912/914, equivalem a R$ 7.334,08. 6. O Município de Bauru pleiteou pela preferência do crédito dele e o pedido foi acolhido (R$ 3.348,71) para março de 2024, conforme páginas 448/450, mas intimado para apresentar o valor atualizado do crédito dele, permaneceu inerte. 7. O levantamento dos valores pelo exequente, por conseguinte, não pode aguardar indefinidamente a apresentação do valor atualizado do crédito do Município de Bauru. 8. Deste modo, o valor indicado pelo Municipal de Bauru de R$ 3.348,71 para abril de 2024 com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo juros de mora de 1% ao mês até esta data, soma R$ 3.511,38, conforme planilha de página 937, que deve ser reservado. 9. De acordo com o extrato de páginas 935/936, o valor depositado nos autos referente à arrematação é de R$ 16.145,36. 10. Reservado o valor de R$ 3.511,38 ao Município de Bauru, o saldo disponível para levantamento será de R$ 12.633,98 (R$ 16.145,36 - R$ 3.511,38). 11. Expeça-se, portanto, mandado de levantamento eletrônico do valor exato de R$ 8.552,44 (referente à presente execução, página 556), ou seja, sem acréscimos , em favor da parte exequente, conforme dados de 833/834. 12. O valor remanescente de R$ 4.081,54 (R$ 12.633,98 - R$ 8.552,44) proceda a serventia o necessário (ofício ou vinculação de contas) para a transferência dele (valor exato) à execução de título extrajudicial de nº 1012710-79.2024.8.26.0071, bem como dos demais valores que forem sendo depositados, independentemente de novo despacho ou decisão, até o limite de R$ 2.724,59 (R$ 6.806,13 - R$ 4.081,54). 13. A liberação dos valores à Caixa Econômica Federal e a parte executada serão apreciados oportunamente, isto é, após a transferência dos valores indicados no item 12 acima. 14. Intime-se novamente o Município de Bauru, na pessoa do procurador, por meio do respectivo portal, para apresentar, em quinze dias, o formulário devidamente preenchido para o levantamento da quantia indicada no item 8 (R$ 3.511,38). 15. Por fim, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, se dá por satisfeito a presente execução e, em havendo concordância ou no silêncio, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70265479-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 15:00 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Páginas 912/914: ciente. 2. Aguarde-se, contudo, o decurso do prazo para cumprimento do item 3 de páginas 835/836. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Páginas 912/914: ciente. 2. Aguarde-se, contudo, o decurso do prazo para cumprimento do item 3 de páginas 835/836. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70254879-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 09:20 |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70253844-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 15:26 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da petição de páginas 898/899, concedo até 1º de agosto de 2024 para que os executados desocupem o imóvel arrematado nos autos. 2. Comunique-se o oficial de justiça sobre o prazo acima concedido para agendar a imissão do imóvel para 2 de agosto de 2024. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da petição de páginas 898/899, concedo até 1º de agosto de 2024 para que os executados desocupem o imóvel arrematado nos autos. 2. Comunique-se o oficial de justiça sobre o prazo acima concedido para agendar a imissão do imóvel para 2 de agosto de 2024. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do depósito da segunda parcela da arrematação. 2. A parte exequente requereu a habilitação de crédito oriundo do processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em tramite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru. 3. Comprovou-se a existência do crédito a que faz jus, conforme páginas 841/849, portanto, não há dúvida sobre a possibilidade da habilitação de R$ 6.806,13, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual defiro o pedido de páginas 839/840. Anote-se. 4. Quanto ao pedido de prazo para desocupação do imóvel, ouça-se a arrematante no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70238899-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 17:31 |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente do depósito da segunda parcela da arrematação. 2. A parte exequente requereu a habilitação de crédito oriundo do processo nº 1012710-79.2024.8.26.0071, em tramite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru. 3. Comprovou-se a existência do crédito a que faz jus, conforme páginas 841/849, portanto, não há dúvida sobre a possibilidade da habilitação de R$ 6.806,13, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual defiro o pedido de páginas 839/840. Anote-se. 4. Quanto ao pedido de prazo para desocupação do imóvel, ouça-se a arrematante no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70237530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 10:04 |
| 01/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70236321-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/07/2024 15:23 |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70235637-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 11:11 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de páginas 830/831, uma vez que somente haverá que se falar em levantamento de valores pela parte executada caso se verifique a existência de saldo, isto é, somente depois dlevantamento dos valores referente à execução, crédito tributário e eventual débito perante a Caixa Econômica Federal. 2. O valor da execução já foi juntado (página 556), e se encontra devidamente atualizado até maio de 2024. 3. Intime-se o Município de Bauru para, em quinze dias, apresentar o valor atualizado do crédito dele referente ao imóvel arrematado nos autos, bem como o respectivo formulário de levantamento. 4. Intime-se também a Caixa Econômica Federal-CEF, pela imprensa oficial, na pessoa do procurador dela, para, também em quinze dias, indicar de forma clara e precisa qual o valor exato para a quitação da dívida do imóvel arrematado nos autos (matrícula nº 107.674 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 109/112, em nome dos executados contra Adriana Aparecida Pereira Martins, inscrita no CPF nº 200.104.678-23 e Wendel de Andrade Martins, inscrito no CPF sob o nº 278.913.928-89), bem como para apresentar o respectivo formulário para levantamento dos valores. 5. Apresentados os valores, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de páginas 830/831, uma vez que somente haverá que se falar em levantamento de valores pela parte executada caso se verifique a existência de saldo, isto é, somente depois dlevantamento dos valores referente à execução, crédito tributário e eventual débito perante a Caixa Econômica Federal. 2. O valor da execução já foi juntado (página 556), e se encontra devidamente atualizado até maio de 2024. 3. Intime-se o Município de Bauru para, em quinze dias, apresentar o valor atualizado do crédito dele referente ao imóvel arrematado nos autos, bem como o respectivo formulário de levantamento. 4. Intime-se também a Caixa Econômica Federal-CEF, pela imprensa oficial, na pessoa do procurador dela, para, também em quinze dias, indicar de forma clara e precisa qual o valor exato para a quitação da dívida do imóvel arrematado nos autos (matrícula nº 107.674 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 109/112, em nome dos executados contra Adriana Aparecida Pereira Martins, inscrita no CPF nº 200.104.678-23 e Wendel de Andrade Martins, inscrito no CPF sob o nº 278.913.928-89), bem como para apresentar o respectivo formulário para levantamento dos valores. 5. Apresentados os valores, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70230116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 11:34 |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70229112-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 17:02 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do extrato da conta judicial e certidão de páginas 825/826. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do extrato da conta judicial e certidão de páginas 825/826. |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70225159-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 17:17 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Ciência à arrematante acerca da expedição da carta de arrematação em página 816 e do mandado de imissão na posse em páginas 817/818, devendo entrar em contato com o sr. Oficial de Justiça/Central de Mandados local e fornecer meios necessários para o seu devido cumprimento. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à arrematante acerca da expedição da carta de arrematação em página 816 e do mandado de imissão na posse em páginas 817/818, devendo entrar em contato com o sr. Oficial de Justiça/Central de Mandados local e fornecer meios necessários para o seu devido cumprimento. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 071.2024/039638-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justiça - Thiago Chacon |
| 20/06/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Autos com vista à arrematante para que recolha as custas de expedição da carta de arrematação (R$ 68,07 - código 130-9 - guia FEDTJ) e de condução do oficial de justiça para expedição do mandado de imissão na posse, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 790/796, proferido no agravo de instrumento nº 2158120-73.2024.8.26.0000, interposto pela parte executada, que manteve a decisão interlocutória agravada de páginas 598/600. 2. Como que eventuais recursos a serem interpostos contra o referido acórdão não terão efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de páginas 549/550. Observe-se. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB 319641/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70221844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 17:48 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70221507-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 16:03 |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à arrematante para que recolha as custas de expedição da carta de arrematação (R$ 68,07 - código 130-9 - guia FEDTJ) e de condução do oficial de justiça para expedição do mandado de imissão na posse, no prazo de quinze dias. |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 790/796, proferido no agravo de instrumento nº 2158120-73.2024.8.26.0000, interposto pela parte executada, que manteve a decisão interlocutória agravada de páginas 598/600. 2. Como que eventuais recursos a serem interpostos contra o referido acórdão não terão efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de páginas 549/550. Observe-se. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70220547-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/06/2024 10:17 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. Como o agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão interlocutória de páginas 598/600 tem por objeto também a nulidade da arrematação e nele foi requerido a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar decisões conflitantes, aguarde-se o despacho do relator do recurso, juntando-se extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Como o agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão interlocutória de páginas 598/600 tem por objeto também a nulidade da arrematação e nele foi requerido a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar decisões conflitantes, aguarde-se o despacho do relator do recurso, juntando-se extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70210808-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 08:18 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 598/600) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória agravada. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 598/600) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória agravada. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70204021-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 11:27 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70201391-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 18:14 |
| 04/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70201333-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/06/2024 17:47 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A parte executada impugnou a arrematação alegando, entre outros, que a arrematação se deu por preço vil (páginas 558/580) . O imóvel penhorado nos autos foi avaliado em 31 de janeiro de 2024, conforme página 390, em R$ 62.000,00. Nos termos do item 9 da decisão de páginas 399/400, contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, foi autorizado em segundo leilão lances de mínimo 70% do valor da avaliação atualizada. No edital de leilão de páginas 406/408 constou o valor atualizado da avaliação de R$ 62.353,40, para o primeiro leilão e que o valor mínimo para o segundo leilão seria de R$ 43.647,38, correspondente aos 70% do percentual mínimo fixado pelo juízo. A arrematação, conforme auto de página 538/540, se deu por R$ 43.648,00, ou seja, dentro do limite mínimo fixado pelo juízo. Assim, o lanço mínimo de 70% sobre o valor atualizado da avaliação não é considerado vil, inclusive em percentual até superior ao que dispõe o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 2015. Por conseguinte não há que se falar em arrematação por preço vil. Nesse sentido: Embargos à arrematação - Alegação de preço vil - Pleito que visa à invalidação da arrematação em razão do bem ter sido arrematado em valor correspondente a 50% do valor da avaliação - Descabida a alegação de preço vil - Precedentes desta corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ap. 0206377-77.2012.8.26.0100, rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 31.07.2017). 2. Não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, pois não se vislumbra qualquer circunstância que indique a necessidade de tal medida. Aliás, a Caixa Econômica Federal se encontra devidamente habilitada nos autos e jamais pleiteou ou indicou a necessidade da remessa dos autos. 3. Com exceção da matéria acima tratada, o que de fato pretendem os executados-impugnantes é a rediscussão e reversão da decisão interlocutória de páginas 499/505, publicada em 18 de abril de 2024 (páginas 511/513), que se tronou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Assim, como se sabe, é vedada a rediscussão de questão jurídica já conhecida e decidida. O fato é que, como refere o Superior Tribunal de Justiça, O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (2ª Turma, REsp 802.416-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2007). No caso há a preclusão consumativa a obstar a rediscussão pretendida, pois o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Já realizado um ato, já decidida uma questão, não mais é possível realiza-lo ou dela decidir, obstando está assim a reabertura da discussão em torno dessa matéria (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 39ª edição, vol. I, p. 480-481). 4. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação de páginas 558/580. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A parte executada impugnou a arrematação alegando, entre outros, que a arrematação se deu por preço vil (páginas 558/580) . O imóvel penhorado nos autos foi avaliado em 31 de janeiro de 2024, conforme página 390, em R$ 62.000,00. Nos termos do item 9 da decisão de páginas 399/400, contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, foi autorizado em segundo leilão lances de mínimo 70% do valor da avaliação atualizada. No edital de leilão de páginas 406/408 constou o valor atualizado da avaliação de R$ 62.353,40, para o primeiro leilão e que o valor mínimo para o segundo leilão seria de R$ 43.647,38, correspondente aos 70% do percentual mínimo fixado pelo juízo. A arrematação, conforme auto de página 538/540, se deu por R$ 43.648,00, ou seja, dentro do limite mínimo fixado pelo juízo. Assim, o lanço mínimo de 70% sobre o valor atualizado da avaliação não é considerado vil, inclusive em percentual até superior ao que dispõe o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 2015. Por conseguinte não há que se falar em arrematação por preço vil. Nesse sentido: Embargos à arrematação - Alegação de preço vil - Pleito que visa à invalidação da arrematação em razão do bem ter sido arrematado em valor correspondente a 50% do valor da avaliação - Descabida a alegação de preço vil - Precedentes desta corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ap. 0206377-77.2012.8.26.0100, rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 31.07.2017). 2. Não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, pois não se vislumbra qualquer circunstância que indique a necessidade de tal medida. Aliás, a Caixa Econômica Federal se encontra devidamente habilitada nos autos e jamais pleiteou ou indicou a necessidade da remessa dos autos. 3. Com exceção da matéria acima tratada, o que de fato pretendem os executados-impugnantes é a rediscussão e reversão da decisão interlocutória de páginas 499/505, publicada em 18 de abril de 2024 (páginas 511/513), que se tronou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Assim, como se sabe, é vedada a rediscussão de questão jurídica já conhecida e decidida. O fato é que, como refere o Superior Tribunal de Justiça, O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (2ª Turma, REsp 802.416-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2007). No caso há a preclusão consumativa a obstar a rediscussão pretendida, pois o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Já realizado um ato, já decidida uma questão, não mais é possível realiza-lo ou dela decidir, obstando está assim a reabertura da discussão em torno dessa matéria (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 39ª edição, vol. I, p. 480-481). 4. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação de páginas 558/580. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70186743-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/05/2024 17:23 |
| 18/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70181147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 20:34 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Assinei na forma digital o auto de arrematação de páginas 538/540 para que produza os jurídicos e legais efeitos, tornando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 doCódigo de Processo Civil de2015. 2. Aguarde-se o decurso de eventual recurso contra a arrematação. 3. Como o imóvel foi arrematado de forma parcelada será gravado com a hipoteca para garantir o pagamento do preço ajustado, nos termos do art. 895, § 1º, doCódigo de Processo Civil de 2015. 4. O saldo do preço do bem arrematado será pago em trinta parcelas mensais e sucessivas que deverão ser corrigidas mensalmente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e depositadas na conta judicial vinculada ao presente feito, devendo a primeira parcela ser depositada até o dia 15 de junho de 2024 e as demais sucessivamente. 5. Fica o arrematante ciente da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Decorrido o prazo legal, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos bens arrematados, devendo constar a necessária hipoteca judiciária. 7. Ainda, após decorrido o prazo legal, intime-se a parte exequente e o credor hipotecário para apresentarem, em cinco dias, o valor atualizado dos respectivos créditos. 8. Cumprida a providência acima, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Assinei na forma digital o auto de arrematação de páginas 538/540 para que produza os jurídicos e legais efeitos, tornando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 doCódigo de Processo Civil de2015. 2. Aguarde-se o decurso de eventual recurso contra a arrematação. 3. Como o imóvel foi arrematado de forma parcelada será gravado com a hipoteca para garantir o pagamento do preço ajustado, nos termos do art. 895, § 1º, doCódigo de Processo Civil de 2015. 4. O saldo do preço do bem arrematado será pago em trinta parcelas mensais e sucessivas que deverão ser corrigidas mensalmente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e depositadas na conta judicial vinculada ao presente feito, devendo a primeira parcela ser depositada até o dia 15 de junho de 2024 e as demais sucessivamente. 5. Fica o arrematante ciente da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Decorrido o prazo legal, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos bens arrematados, devendo constar a necessária hipoteca judiciária. 7. Ainda, após decorrido o prazo legal, intime-se a parte exequente e o credor hipotecário para apresentarem, em cinco dias, o valor atualizado dos respectivos créditos. 8. Cumprida a providência acima, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70175917-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 08:21 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da documentação de páginas 516/532, nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, concedo aos executados o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 2. Importante salientar que a concessão acima é ex nunc, ou seja, só produz efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida a retroatividade. 3. No caso dos autos, tendo a gratuidade sido deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito ou para oposição de embargos à execução, no qual estavam inclusos os valores das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, os efeitos devem incidir apenas a partir da concessão do benefício, sem retroagir para alcançar os gastos desde a propositura da execução. Nesse sentido: "Recurso - Agravo de instrumento - Despesas condominiais - Execução de título extrajudicial - Gratuidade processual - Efeitos ex nunc. Insurgência contra a respeitável decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à executada (agravante) com efeitos ex nunc. É firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Câmara julgadora, de que a concessão do benefício da gratuidade processual não tem efeito retroativo (ex tunc). Tendo a gratuidade sido deferida após o prazo para o pagamento voluntário do débito, ou para oposição de embargos à execução, seus efeitos não retroagem para atingir as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do período anterior ao deferimento da gratuidade. Precedentes. Alegação de que o valor depositado pela executada (agravante) para pagamento do débito englobou o valor das custas e dos honorários advocatícios não demonstrada. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2194513-36.2020.8.26.0000, rel. Des. Marcondes D'Ângelo, j. 25/08/2020). 4. Prossiga-se nos termos da decisão de páginas 499/505, item 11. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da documentação de páginas 516/532, nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, concedo aos executados o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 2. Importante salientar que a concessão acima é ex nunc, ou seja, só produz efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida a retroatividade. 3. No caso dos autos, tendo a gratuidade sido deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito ou para oposição de embargos à execução, no qual estavam inclusos os valores das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, os efeitos devem incidir apenas a partir da concessão do benefício, sem retroagir para alcançar os gastos desde a propositura da execução. Nesse sentido: "Recurso - Agravo de instrumento - Despesas condominiais - Execução de título extrajudicial - Gratuidade processual - Efeitos ex nunc. Insurgência contra a respeitável decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à executada (agravante) com efeitos ex nunc. É firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Câmara julgadora, de que a concessão do benefício da gratuidade processual não tem efeito retroativo (ex tunc). Tendo a gratuidade sido deferida após o prazo para o pagamento voluntário do débito, ou para oposição de embargos à execução, seus efeitos não retroagem para atingir as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do período anterior ao deferimento da gratuidade. Precedentes. Alegação de que o valor depositado pela executada (agravante) para pagamento do débito englobou o valor das custas e dos honorários advocatícios não demonstrada. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2194513-36.2020.8.26.0000, rel. Des. Marcondes D'Ângelo, j. 25/08/2020). 4. Prossiga-se nos termos da decisão de páginas 499/505, item 11. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70159475-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 14:23 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida contra Adriana Aparecida Pereira Martins e Wendell de Andrade Martins. 2. Anote-se, se ainda não feito, a constituição de patrono pelos executados. 3. Os executados intervieram nos autos (páginas 453/470) e requereram a concessão da justiça gratuita e pleitearam pela suspensão dos leilões em razão da ausência de intimação pessoal deles, impugnaram a avaliação do imóvel, arguiram a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, a nulidade da citação do co-executado Wendell de Andrade Martins, excesso de penhora e, por fim, requereram o parcelamento do débito. 4. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresentem os executados, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativos atualizados do que recebem, declarações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, de que são isentos de pagamento do imposto de renda ou a última declaração desse imposto, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não são sócios ou proprietários de empresa legalmente constituída ou micro-empreendedor individual, declaração da co-executada Adriana Aparecida Pereira Martins de próprio punho, de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e o extrato da movimentação financeira dos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 5. Os executados foram citados por carta postal na Rua Manoel Rodrigues Maduro, nº 325, bloco 115, apartamento nº 14, nesta cidade e Comarca de Bauru, que se trata do próprio condomínio exequente, tendo o aviso de recebimento sido recebido sem ressalvas. Estabelece o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Do aviso de recebimento de página 156/157 vê-se que não houve qualquer declaração no sentido de que a parte ré tenha de lá se mudado, ou estava ausente ou era desconhecida do recebedor, portanto, válida a citação postal. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Citação postal. Carta de citação enviada ao condomínio edilício, recebida pela portaria. Validade - Inteligência do artigo 248, § 4º, do CPC. Endereço do destinatário que foi utilizado para citar o réu em autos de recente execução fiscal movida pela municipalidade, indicando que ele possui mais de uma residência. Diligência realizada por oficial de justiça em outro endereço que não é óbice ao reconhecimento de validade da citação postal. Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2124523-55.2020.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j., 15/09/2020). E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que não reconheceu a nulidade da citação do agravante. Citação recebida em portaria de condomínio edilício sem ressalvas. Validade. Exegese do art. 248, § 4º, do CPC. Documentos juntados aos autos que não comprovam a tese de que o endereço residencial do executado sempre foi o da Rua Itapicuru, como alegado. Citação que ocorreu em 2018 no endereço do condomínio (Alameda Barão de Limeira, 912), não havendo mínimo indício de prova sobre o endereço de residência daquele ano. Nulidade não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2141382-15.2021.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j. 29/07/2021). Reforça a premissa ainda o fato de a parte executada ainda residir no mencionado endereço e ainda ter sido intimada da penhora e avaliação no mesmo local, razão pela qual não se evidenciou nulidade alguma da citação. 6. Não há que se falar em nulidade quanto a intimação do leilão. A parte executada deixou de constituir advogado para cuidar do processo de execução e representá-la no processo, tendo somente atuado dessa forma agora. Embora a intimação do leilão seja ato sem o qual a venda judicial resulte viciada, o atual ordenamento processual não compactua com a omissão do revel: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC/15, art. 889, parágrafo único). Diante disso, cumpria à parte executada acompanhar o andamento do feito. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Leilão eletrônico. Alegação de ausência de intimação da data do leilão. Ausência de advogado nomeado nos autos. Intimação suprida pelo edital de leilão. Art. 889, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido"(TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, AI 2057823-97.2020.8.26.0000, rel. Des. Décio Rodrigues, j. 18.06.2020). Indefiro o pedido de páginas 453/470, nesse sentido e, consequentemente, não há que se falar em suspensão do ato. 7. O pedido de impenhorabilidade do bem também não comporta acolhimento, pois a despesa de condomínio, como é o caso dos autos, é de natureza propter rem, de modo que o imóvel a ela vinculado não é impenhorável, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV- para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Deste modo, a hipótese em exame se enquadra nas exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3º do referido diploma legal, entre elas, as despesas de condomínio. Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental no recurso especial. Cobrança. Taxas condominiais. Bens móveis guarnecedores da casa. Jurisprudência. Precedentes. Súmula Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a penhorabilidade do bem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1196942, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 12.11.2013). Cuidando-se de dívida de constribuição condominial proveniente do próprio imóvel familiar, não tem aplicação a proteção especial dada ao bem de família, ainda que elevada a moradia ao status de direito social (CF, art. 6º), prevalecendo a exceção legal e o interesse da coletividade, ao que se acrescenta que a constitucionalidade de uma das exceções previstas no art. 3º da Lei n° 8.009/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RF 391/310, Pleno, RE 407.688). Afasta-se, portanto, a arguição de impenhorabilidade de páginas 453/470. 8. A impugnação à avaliação de páginas 389 não comporta acolhimento. Primeiro porque se trata de impugnação intempestiva, uma vez que a executada foi intimada da penhora e avaliação em 31 de janeiro de 2024, sendo o mandado juntado aos autos em 1º de fevereiro do mesmo ano, portanto, decorreu-se o prazo para impugnação. Por outro lado, o art. 870 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a avaliação será feita por oficial de justiça, somente se fazendo necessária a nomeação de um avaliador se a situação requerer conhecimentos especializados (parágrafo único). No caso em exame, a avaliação foi realizada por oficial de Justiça que não tem nenhum interesse na causa, é de confiança do Juízo e é detentor de fé pública, não tendo demonstrada a parte executada por qualquer documento que a avaliação esteja incorreta. Nesse sentido: "Insurgência contra decisão que homologou laudo de avaliação dos imóveis penhorados, elaborado pelo Oficial de Justiça Impossibilidade, no caso Avaliação que conta com pesquisa de mercado, realizada pelo Oficial de Justiça, junto às imobiliárias locais - Impugnação que não contou com nenhumrespaldo capaz de infirmar a avaliação do Oficial de Justiça, sem qualquer interesse na demanda, de confiança do Juízo e detentor de fé pública - Ausência, por outro lado, de parâmetro que justifique perícia técnica especializada - Inteligência do artigo 870, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida" (TJSP., 11ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2044293-31.2017.8.26.0000, rel. Des. Marino Neto, j. 13/06/2017). 9. Não há que se falar também em excesso de penhora, já que a penhora de bem de valor superior ao débito não significa excesso, tampouco prejuízo patrimonial à parte executada. Isto porque a legislação processual permite essa constrição e estabelece regras para equilíbrio da relação jurídica (CPC/15, art. 907). Ademais é descabida a pretensão de redução da penhora pelo simples fato do valor do bem penhorado ser bem superior ao valor do débito exequendo, pois a parte executada não indica outro bens penhoráveis em substituição ao imóvel, razão pela qual a excussão deve mesmo recair sobre ele. É fácil intuir que a alienação de apenas percentual do imóvel correspondente ao valor do débito certamente afastará eventuais interessados na aquisição do imóvel, seja em razão da inviabilidade econômica que representa, seja em razão das dificuldades e conflitos oriundos da existência de um condomínio entre a parte executada e o eventual arrematante. Não bastasse tudo isso, a alienação de parte do imóvel somente é possível quando o mesmo admitir divisão cômoda, cabendo à parte executada requerer a alienação por frações do imóvel, instruindo o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, nos termos do art. 894, caput e § 2º, e art. 872, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Penhora de imóvel rural. Requerimento de redução da penhora a percentual do imóvel, a considerar o baixo valor da execução frente ao valor do imóvel. Inadmissibilidade. Agravante que não indicou outros bens penhoráveis, nem requereu na origem a alienação em partes do imóvel, admissível apenas quando possível a cômoda divisão. Inteligência do art. 894, caput e § 2º, e art. 872, § 2º, do NCPC. Risco, ademais, de afastar eventuais interessados na aquisição do imóvel, haja vista o condomínio indesejado que se instauraria entre a executada e o arrematante. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido"(TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 2245058-81.2018.8.26.0000, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 09/04/2019). E caso o imóvel seja levado a leilão, o que sobejar do valor do débito exequendo será devolvido à parte executada, daí porque, considerando todos os argumentos acima lançados, não há que se falar em excesso de penhora. 10. A designação de audiência de conciliação do art. 334, ou mesmo com base no art. 139, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não alcança e não se aplica à execução ou ao cumprimento de título executivo judicial, que não se dirigem a julgamento algum. Nesse sentido: Execução Sentença de homologação de acordo em ação de alimentos Pretensão à realização de audiência de tentativa de conciliação Artigo 331 do Código de Processo Civil que não se aplica à execução, bem como o disposto no artigo 5º da Lei de Alimentos Decisão de indeferimento Recurso não provido (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 114.291-4-São Paulo, rel. Des. Jacobina Rabello, v.u., j. 02.09.1999). Se a parte executada quer fazer uma proposta de transação à parte exequente que a procure pessoalmente, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo e tampouco pode este juízo compelir a parte exequente a aceitar parcelamento da dívida. 11. Aguarde-se a realização das hastas. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida contra Adriana Aparecida Pereira Martins e Wendell de Andrade Martins. 2. Anote-se, se ainda não feito, a constituição de patrono pelos executados. 3. Os executados intervieram nos autos (páginas 453/470) e requereram a concessão da justiça gratuita e pleitearam pela suspensão dos leilões em razão da ausência de intimação pessoal deles, impugnaram a avaliação do imóvel, arguiram a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, a nulidade da citação do co-executado Wendell de Andrade Martins, excesso de penhora e, por fim, requereram o parcelamento do débito. 4. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresentem os executados, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativos atualizados do que recebem, declarações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, de que são isentos de pagamento do imposto de renda ou a última declaração desse imposto, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não são sócios ou proprietários de empresa legalmente constituída ou micro-empreendedor individual, declaração da co-executada Adriana Aparecida Pereira Martins de próprio punho, de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e o extrato da movimentação financeira dos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 5. Os executados foram citados por carta postal na Rua Manoel Rodrigues Maduro, nº 325, bloco 115, apartamento nº 14, nesta cidade e Comarca de Bauru, que se trata do próprio condomínio exequente, tendo o aviso de recebimento sido recebido sem ressalvas. Estabelece o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Do aviso de recebimento de página 156/157 vê-se que não houve qualquer declaração no sentido de que a parte ré tenha de lá se mudado, ou estava ausente ou era desconhecida do recebedor, portanto, válida a citação postal. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Citação postal. Carta de citação enviada ao condomínio edilício, recebida pela portaria. Validade - Inteligência do artigo 248, § 4º, do CPC. Endereço do destinatário que foi utilizado para citar o réu em autos de recente execução fiscal movida pela municipalidade, indicando que ele possui mais de uma residência. Diligência realizada por oficial de justiça em outro endereço que não é óbice ao reconhecimento de validade da citação postal. Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2124523-55.2020.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j., 15/09/2020). E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que não reconheceu a nulidade da citação do agravante. Citação recebida em portaria de condomínio edilício sem ressalvas. Validade. Exegese do art. 248, § 4º, do CPC. Documentos juntados aos autos que não comprovam a tese de que o endereço residencial do executado sempre foi o da Rua Itapicuru, como alegado. Citação que ocorreu em 2018 no endereço do condomínio (Alameda Barão de Limeira, 912), não havendo mínimo indício de prova sobre o endereço de residência daquele ano. Nulidade não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2141382-15.2021.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j. 29/07/2021). Reforça a premissa ainda o fato de a parte executada ainda residir no mencionado endereço e ainda ter sido intimada da penhora e avaliação no mesmo local, razão pela qual não se evidenciou nulidade alguma da citação. 6. Não há que se falar em nulidade quanto a intimação do leilão. A parte executada deixou de constituir advogado para cuidar do processo de execução e representá-la no processo, tendo somente atuado dessa forma agora. Embora a intimação do leilão seja ato sem o qual a venda judicial resulte viciada, o atual ordenamento processual não compactua com a omissão do revel: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC/15, art. 889, parágrafo único). Diante disso, cumpria à parte executada acompanhar o andamento do feito. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Leilão eletrônico. Alegação de ausência de intimação da data do leilão. Ausência de advogado nomeado nos autos. Intimação suprida pelo edital de leilão. Art. 889, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido"(TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, AI 2057823-97.2020.8.26.0000, rel. Des. Décio Rodrigues, j. 18.06.2020). Indefiro o pedido de páginas 453/470, nesse sentido e, consequentemente, não há que se falar em suspensão do ato. 7. O pedido de impenhorabilidade do bem também não comporta acolhimento, pois a despesa de condomínio, como é o caso dos autos, é de natureza propter rem, de modo que o imóvel a ela vinculado não é impenhorável, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV- para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Deste modo, a hipótese em exame se enquadra nas exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3º do referido diploma legal, entre elas, as despesas de condomínio. Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental no recurso especial. Cobrança. Taxas condominiais. Bens móveis guarnecedores da casa. Jurisprudência. Precedentes. Súmula Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a penhorabilidade do bem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1196942, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 12.11.2013). Cuidando-se de dívida de constribuição condominial proveniente do próprio imóvel familiar, não tem aplicação a proteção especial dada ao bem de família, ainda que elevada a moradia ao status de direito social (CF, art. 6º), prevalecendo a exceção legal e o interesse da coletividade, ao que se acrescenta que a constitucionalidade de uma das exceções previstas no art. 3º da Lei n° 8.009/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RF 391/310, Pleno, RE 407.688). Afasta-se, portanto, a arguição de impenhorabilidade de páginas 453/470. 8. A impugnação à avaliação de páginas 389 não comporta acolhimento. Primeiro porque se trata de impugnação intempestiva, uma vez que a executada foi intimada da penhora e avaliação em 31 de janeiro de 2024, sendo o mandado juntado aos autos em 1º de fevereiro do mesmo ano, portanto, decorreu-se o prazo para impugnação. Por outro lado, o art. 870 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a avaliação será feita por oficial de justiça, somente se fazendo necessária a nomeação de um avaliador se a situação requerer conhecimentos especializados (parágrafo único). No caso em exame, a avaliação foi realizada por oficial de Justiça que não tem nenhum interesse na causa, é de confiança do Juízo e é detentor de fé pública, não tendo demonstrada a parte executada por qualquer documento que a avaliação esteja incorreta. Nesse sentido: "Insurgência contra decisão que homologou laudo de avaliação dos imóveis penhorados, elaborado pelo Oficial de Justiça Impossibilidade, no caso Avaliação que conta com pesquisa de mercado, realizada pelo Oficial de Justiça, junto às imobiliárias locais - Impugnação que não contou com nenhumrespaldo capaz de infirmar a avaliação do Oficial de Justiça, sem qualquer interesse na demanda, de confiança do Juízo e detentor de fé pública - Ausência, por outro lado, de parâmetro que justifique perícia técnica especializada - Inteligência do artigo 870, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida" (TJSP., 11ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2044293-31.2017.8.26.0000, rel. Des. Marino Neto, j. 13/06/2017). 9. Não há que se falar também em excesso de penhora, já que a penhora de bem de valor superior ao débito não significa excesso, tampouco prejuízo patrimonial à parte executada. Isto porque a legislação processual permite essa constrição e estabelece regras para equilíbrio da relação jurídica (CPC/15, art. 907). Ademais é descabida a pretensão de redução da penhora pelo simples fato do valor do bem penhorado ser bem superior ao valor do débito exequendo, pois a parte executada não indica outro bens penhoráveis em substituição ao imóvel, razão pela qual a excussão deve mesmo recair sobre ele. É fácil intuir que a alienação de apenas percentual do imóvel correspondente ao valor do débito certamente afastará eventuais interessados na aquisição do imóvel, seja em razão da inviabilidade econômica que representa, seja em razão das dificuldades e conflitos oriundos da existência de um condomínio entre a parte executada e o eventual arrematante. Não bastasse tudo isso, a alienação de parte do imóvel somente é possível quando o mesmo admitir divisão cômoda, cabendo à parte executada requerer a alienação por frações do imóvel, instruindo o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, nos termos do art. 894, caput e § 2º, e art. 872, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Penhora de imóvel rural. Requerimento de redução da penhora a percentual do imóvel, a considerar o baixo valor da execução frente ao valor do imóvel. Inadmissibilidade. Agravante que não indicou outros bens penhoráveis, nem requereu na origem a alienação em partes do imóvel, admissível apenas quando possível a cômoda divisão. Inteligência do art. 894, caput e § 2º, e art. 872, § 2º, do NCPC. Risco, ademais, de afastar eventuais interessados na aquisição do imóvel, haja vista o condomínio indesejado que se instauraria entre a executada e o arrematante. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido"(TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 2245058-81.2018.8.26.0000, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 09/04/2019). E caso o imóvel seja levado a leilão, o que sobejar do valor do débito exequendo será devolvido à parte executada, daí porque, considerando todos os argumentos acima lançados, não há que se falar em excesso de penhora. 10. A designação de audiência de conciliação do art. 334, ou mesmo com base no art. 139, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não alcança e não se aplica à execução ou ao cumprimento de título executivo judicial, que não se dirigem a julgamento algum. Nesse sentido: Execução Sentença de homologação de acordo em ação de alimentos Pretensão à realização de audiência de tentativa de conciliação Artigo 331 do Código de Processo Civil que não se aplica à execução, bem como o disposto no artigo 5º da Lei de Alimentos Decisão de indeferimento Recurso não provido (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 114.291-4-São Paulo, rel. Des. Jacobina Rabello, v.u., j. 02.09.1999). Se a parte executada quer fazer uma proposta de transação à parte exequente que a procure pessoalmente, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo e tampouco pode este juízo compelir a parte exequente a aceitar parcelamento da dívida. 11. Aguarde-se a realização das hastas. Intime-se. |
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Conclusos para Decisão
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Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70135739-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/04/2024 08:30 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome da advogada dele, anote-se no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 3.348,71, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 3.348,71, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 578/579. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 13/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome da advogada dele, anote-se no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 3.348,71, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 3.348,71, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão de página 578/579. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. |
| 13/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80032831-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 11:26 |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70096324-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 11:37 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Foi pelo gestor judicial designado o 1º leilão para o dia 19/04/2024, às 9:00 horas e encerrará dia 22/04/2024 às 14:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará no dia 13/05/2024, às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% ao valor da avaliação. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi pelo gestor judicial designado o 1º leilão para o dia 19/04/2024, às 9:00 horas e encerrará dia 22/04/2024 às 14:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará no dia 13/05/2024, às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% ao valor da avaliação. |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70088440-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 16:28 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a concordância da parte exequente (página 394) e a ausência de impugnação da parte executada (certidão de página 398), homologo a avaliação de página 390 para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 4. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 5. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 6. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 7. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 8. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 9. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 10. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Cristina Alberto dos Santos, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a concordância da parte exequente (página 394) e a ausência de impugnação da parte executada (certidão de página 398), homologo a avaliação de página 390 para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 4. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 5. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 6. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 7. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 8. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 9. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 10. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Cristina Alberto dos Santos, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70068619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 19:32 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70056569-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 16:49 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a avaliação de página 390, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a avaliação de página 390, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 01/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de páginas 366/368, quanto a avaliação do imóvel importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de página 338, item 2, razão pela qual não será novamente analisada. 2. Os demais pedidos constantes da referida petição serão analisados no momento processual oportuno. 3. Aguarde-se a devolução do mandado de páginas 363/364. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 20/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A petição de páginas 366/368, quanto a avaliação do imóvel importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de página 338, item 2, razão pela qual não será novamente analisada. 2. Os demais pedidos constantes da referida petição serão analisados no momento processual oportuno. 3. Aguarde-se a devolução do mandado de páginas 363/364. Intime-se. |
| 20/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70472789-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 15:29 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 Página: 2099/2127 |
| 11/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/076759-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justiça - Thiago Chacon |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de páginas 341/343 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de página 338, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. Expeça-se novo mandado de intimação dos executados, uma vez que a certidão de página 325 diz que os executados residem no endereço do imóvel penhorado. 3. O pedido de página 360 será analisado após o cumprimento do item 3. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 08/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A petição de páginas 341/343 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de página 338, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. Expeça-se novo mandado de intimação dos executados, uma vez que a certidão de página 325 diz que os executados residem no endereço do imóvel penhorado. 3. O pedido de página 360 será analisado após o cumprimento do item 3. Intime-se. |
| 08/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70457336-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 19:08 |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70457327-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 19:04 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1146/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O pedido de páginas 329/330 é prematuro, uma vez que nem sequer houve a intimação da parte executada sobre a penhora e avaliação do bem penhorado. 2. Indefiro o pedido de página 337, uma vez que o que corretor de imóveis pode apresentar nos autos é apenas a estimativa do valor do imóvel, distante do crivo do contraditório, o que não se admite em juízo. 3. Em execução que implique futuro praceamento de imóvel é inafastável a avaliação que, além de fixar critérios reais e estáveis, analisa inúmeros outros pontos importantes como, por exemplo, o tempo, o estado de conservação do bem, o local onde está inserido, etc, e tudo isso tem relevância e afeta para mais ou para menos o valor da coisa. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O pedido de páginas 329/330 é prematuro, uma vez que nem sequer houve a intimação da parte executada sobre a penhora e avaliação do bem penhorado. 2. Indefiro o pedido de página 337, uma vez que o que corretor de imóveis pode apresentar nos autos é apenas a estimativa do valor do imóvel, distante do crivo do contraditório, o que não se admite em juízo. 3. Em execução que implique futuro praceamento de imóvel é inafastável a avaliação que, além de fixar critérios reais e estáveis, analisa inúmeros outros pontos importantes como, por exemplo, o tempo, o estado de conservação do bem, o local onde está inserido, etc, e tudo isso tem relevância e afeta para mais ou para menos o valor da coisa. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70452989-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 18:50 |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70452983-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 18:46 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, dentro do prazo de quinze dias,quanto a certidão negativa do oficial de justiça de página 325, sob as penasda lei. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, dentro do prazo de quinze dias,quanto a certidão negativa do oficial de justiça de página 325, sob as penasda lei. |
| 04/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O terceiro interessado FAR-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação em que pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 201/202, alegando, em síntese, que se trata de imóvel destinado a famílias de baixa renda, e paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, e portanto não impede a realização da constrição, ainda que existente sobre o imóvel cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes, mediante o extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a realização da penhora. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido" ( 36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 398/410, devendo a credora fiduciária, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 2. Aguarde-se a devolução do mandado de avaliação e intimação de páginas 294/295. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O terceiro interessado FAR-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação em que pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 201/202, alegando, em síntese, que se trata de imóvel destinado a famílias de baixa renda, e paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, e portanto não impede a realização da constrição, ainda que existente sobre o imóvel cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes, mediante o extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a realização da penhora. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido" ( 36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 398/410, devendo a credora fiduciária, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 2. Aguarde-se a devolução do mandado de avaliação e intimação de páginas 294/295. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70443573-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 16:10 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA603213981TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 01/11/2023 |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/066076-1 Situação: Cumprido parcialmente em 02/12/2023 Local: Oficial de justiça - Sílvia Maria Correa de Godoy |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte exequente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, por força do acórdão de páginas 284/290. 2. Cumpra-se o item 2 da decisão interlocutória de páginas 201/202. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Anote-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte exequente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, por força do acórdão de páginas 284/290. 2. Cumpra-se o item 2 da decisão interlocutória de páginas 201/202. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70386791-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 18:21 |
| 29/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 29/06/2023 |
Decurso de Prazo
Prazo cinco dias |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, pois o benefício do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se às pessoas jurídicas, e no presente caso, interpretando extensivamente ao condomínio, por ser um ente sem personalidade jurídica, somente em caráter excepcional e desde que comprovada por documentação idônea e inequívoca da manifesta e invencível impossibilidade de arcar com o custeio do processo judicial. Na hipótese destes autos, por se cuidar de condomínio, apesar de sua condição sui generis e de não auferir lucro, recebe taxas condominiais, não bastando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Devia o pedido de assistência judiciária gratuita vir instruído com provas documentais robustas de que esta exequente se encontra em estado de penúria financeira. A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, v. u., j. 18.09.2012). Mutatis mutandis, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial. Justiça gratuita. Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Alegação de situação econômica financeira precária. Necessidade de comprovação mediante documentos. Inversão do onus probandi. I (...). II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252). E até mesmo em caso de falência já houve o indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil. Embargos de divergência. Assistência judiciária gratuita. Massa falida. Presunção de hipossuficiência econômica. Inexistência. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4. Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava) e "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Requisitos. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade. Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel. Des. Tarciso Beraldo). O benefício pretendido só cabe às pessoas jurídicas, ou no presente caso, aos condomínios, que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade de suas atividades, o que não foi demonstrado. Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, no entanto, condiciona o benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que, repita-se, não foi comprovado nos autos, já que a parte exequente conforme se vê da documentação apresentada possui receita e, nessa ordem de ideias, não se produziu prova documental suficiente capaz de autorizar a concessão do benefício, mormente de que a exequente não aufere renda suficiente para arcar com o módico custeio do processo. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, pois o benefício do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se às pessoas jurídicas, e no presente caso, interpretando extensivamente ao condomínio, por ser um ente sem personalidade jurídica, somente em caráter excepcional e desde que comprovada por documentação idônea e inequívoca da manifesta e invencível impossibilidade de arcar com o custeio do processo judicial. Na hipótese destes autos, por se cuidar de condomínio, apesar de sua condição sui generis e de não auferir lucro, recebe taxas condominiais, não bastando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Devia o pedido de assistência judiciária gratuita vir instruído com provas documentais robustas de que esta exequente se encontra em estado de penúria financeira. A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, v. u., j. 18.09.2012). Mutatis mutandis, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial. Justiça gratuita. Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Alegação de situação econômica financeira precária. Necessidade de comprovação mediante documentos. Inversão do onus probandi. I (...). II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252). E até mesmo em caso de falência já houve o indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil. Embargos de divergência. Assistência judiciária gratuita. Massa falida. Presunção de hipossuficiência econômica. Inexistência. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4. Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava) e "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Requisitos. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade. Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel. Des. Tarciso Beraldo). O benefício pretendido só cabe às pessoas jurídicas, ou no presente caso, aos condomínios, que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade de suas atividades, o que não foi demonstrado. Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, no entanto, condiciona o benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que, repita-se, não foi comprovado nos autos, já que a parte exequente conforme se vê da documentação apresentada possui receita e, nessa ordem de ideias, não se produziu prova documental suficiente capaz de autorizar a concessão do benefício, mormente de que a exequente não aufere renda suficiente para arcar com o módico custeio do processo. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70187749-1 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 31/05/2023 15:36 |
| 29/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 6 de março de 2023 (página 204), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o item 2 da decisão interlocutória de páginas 201/2029, conforme certidão de página 205, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 6 de março de 2023 (página 204), deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o item 2 da decisão interlocutória de páginas 201/2029, conforme certidão de página 205, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 107.674 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 109/112, independentemente de termo ou auto, nomeando-os como depositários, que não poderão abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo o exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça e da despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 107.674 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 109/112, independentemente de termo ou auto, nomeando-os como depositários, que não poderão abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo o exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça e da despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 15/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/02/2023 |
Protocolo Juntado
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| 15/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70407057-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 18:49 |
| 10/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448524935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana Aparecida Pereira Martins Diligência : 07/11/2022 |
| 10/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448524921TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wendell de Andrade Martins Diligência : 07/11/2022 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 140/141 e documentos que a acompanharam (páginas 142/150) como emenda à petição inicial. 2. Prossiga-se nos termos do despacho de páginas 132/135, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 140/141 e documentos que a acompanharam (páginas 142/150) como emenda à petição inicial. 2. Prossiga-se nos termos do despacho de páginas 132/135, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70368325-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 19:02 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já constam nos autos a exigibilidade do item encargos, que consta da planilha de página 124; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a nacionalidade do segundo executado, a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação dos acionados e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Fica a parte exequente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 5. Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item 3 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 6. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 7. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 10. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 11. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 12. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 13. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 14. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 16. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 18. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 19. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 20. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 24/10/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já constam nos autos a exigibilidade do item encargos, que consta da planilha de página 124; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a nacionalidade do segundo executado, a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação dos acionados e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Fica a parte exequente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 5. Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item 3 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 6. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 7. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 10. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 11. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 12. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 13. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 14. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 16. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 18. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 19. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 20. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Guia Juntada
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| 23/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/05/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |