| Exeqte |
Vitta Vila Niponica
Advogada: Mayara Alves Arinos Vasco |
| Exectdo | André Vinicius Ribeiro |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho |
| Perito | Mariangela Bellissimo Urbara (Destak Leiloes) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/285: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.destakleiloes.com.br. O 1º Leilão terá início no dia 28/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 31/07/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 31/07/26, às 15h01 e se encerrará no dia 21/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF) Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 281/285: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.destakleiloes.com.br. O 1º Leilão terá início no dia 28/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 31/07/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 31/07/26, às 15h01 e se encerrará no dia 21/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF) Int. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/285: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.destakleiloes.com.br. O 1º Leilão terá início no dia 28/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 31/07/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 31/07/26, às 15h01 e se encerrará no dia 21/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF) Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 281/285: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.destakleiloes.com.br. O 1º Leilão terá início no dia 28/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 31/07/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 31/07/26, às 15h01 e se encerrará no dia 21/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF) Int. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70125407-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 11:47 |
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para intimação da Sra. leiloeira expedi o presente ato. |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70103441-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 15:12 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2026 Teor do ato: Vistos. Fs. 268/269: Acolho o pedido. Intime-se a Credora Fiduciária Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu Advogado, para que preste os esclarecimentos requeridos pelo Leiloeiro Oficial. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro dos esclarecimentos. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fs. 268/269: Acolho o pedido. Intime-se a Credora Fiduciária Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu Advogado, para que preste os esclarecimentos requeridos pelo Leiloeiro Oficial. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro dos esclarecimentos. Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70000373-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/01/2026 11:54 |
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para intimação da Sra. leiloeira expedi o presente ato. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70403409-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 16:53 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1966/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1966/2025 Teor do ato: Defiro ao credor fiduciário o prazo de 15 (quinze) dias requerido. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 26/11/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro ao credor fiduciário o prazo de 15 (quinze) dias requerido. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70387250-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 16:13 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1831/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1831/2025 Teor do ato: Fls. 245/246: Vista à credora fiduciária. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 245/246: Vista à credora fiduciária. |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70376124-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2025 15:38 |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: Defiro a habilitação da CEF como interessada, ressalvado que em caso de arrematação (fs. 200), uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos dos executados sobre o contrato de financiamento imobiliário, que corresponde ao percentual do financiamento que foi pago pelos executados, não há que se falar em reserva de valores para a quitação das parcelas vincendas do financiamento após a data da arrematação, as quais devem ser assumidas pelo arrematante junto ao credor fiduciário, vez que passou a ocupar a posição contratual do devedor (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032307-41.2021.8.26.0000) No mais, notifique-se o leiloeiro a dar andamento aos leilões suspensos. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a habilitação da CEF como interessada, ressalvado que em caso de arrematação (fs. 200), uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos dos executados sobre o contrato de financiamento imobiliário, que corresponde ao percentual do financiamento que foi pago pelos executados, não há que se falar em reserva de valores para a quitação das parcelas vincendas do financiamento após a data da arrematação, as quais devem ser assumidas pelo arrematante junto ao credor fiduciário, vez que passou a ocupar a posição contratual do devedor (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032307-41.2021.8.26.0000) No mais, notifique-se o leiloeiro a dar andamento aos leilões suspensos. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70264834-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 14:09 |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70243620-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 15:26 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento requerido pela Exequente. |
| 25/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Diante da manifestação do exequente, defiro sobrestamento do feito por 60 dias. Comunique-se o leiloeiro quanto à suspensão. Decorrido o prazo, diga o exequente em prosseguimento no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da manifestação do exequente, defiro sobrestamento do feito por 60 dias. Comunique-se o leiloeiro quanto à suspensão. Decorrido o prazo, diga o exequente em prosseguimento no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70120022-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/04/2025 17:52 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70119271-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 13:20 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70117478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 12:53 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do Sr. Perito através do Portal de Auxiliares. Nada mais. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e diante da faculdade do art. 883 do CPC (fls. 143), para a realização do leilão eletrônico, nomeio Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUCESP sob nº 893, Gestora Judicial DESTAK LEILÕES, site www.destakleiloes.com.Br., que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "M" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h) Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Por fim, esclarece-se que, como eventual arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, uma vez comprovada sua subrogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse. n) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e diante da faculdade do art. 883 do CPC (fls. 143), para a realização do leilão eletrônico, nomeio Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUCESP sob nº 893, Gestora Judicial DESTAK LEILÕES, site www.destakleiloes.com.Br., que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "M" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h) Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Por fim, esclarece-se que, como eventual arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução. Ao arrematante, uma vez comprovada sua subrogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse. n) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70028205-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 16:31 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 14.944,42 (fls. 170), observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 126.584,65 (fls. 196). Antes da alienação do bem, necessária a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Assim, diga o exequente pois, não obstante a informação de pagamento do boleto às fls. 198/199, permanece no sistema ONR a nota de devolução de fls. 189. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 14.944,42 (fls. 170), observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 126.584,65 (fls. 196). Antes da alienação do bem, necessária a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Assim, diga o exequente pois, não obstante a informação de pagamento do boleto às fls. 198/199, permanece no sistema ONR a nota de devolução de fls. 189. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70413649-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 19:32 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70393470-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 08:50 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Fls.189/190: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.189/190: Manifeste-se o exequente. |
| 25/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 57, solicitei a averbação da penhora pelo sistema ARISP/ONR. O exequente deverá acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 57, solicitei a averbação da penhora pelo sistema ARISP/ONR. O exequente deverá acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70320079-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 10:31 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2024 Teor do ato: Aguarda-se manifestação do exequente sobre a petição da CEF juntada na pág.170. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se manifestação do exequente sobre a petição da CEF juntada na pág.170. |
| 29/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70271933-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2024 11:44 |
| 20/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA686471093TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 18/07/2024 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70255488-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 12:18 |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70253082-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 11:13 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 11/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Antes da alienação judicial, necessária a avaliação. E novamente a manifestação do credor fiduciário não atende ao determinado pelo juízo. Assim, diante das infrutíferas tentativas anteriores, expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário para que este informe, em 48hs, expressamente qual o valor total pago pelo executado André Vinicius Ribeiro, CPF 402.051.228-09, no contrato de financiamento referente ao imóvel de matrícula nº 136.718 registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, sob pena de instauração de inquérito por crime de desobediência (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 0065672-38.2012.8.26.0000). Alerte-se novamente que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes da alienação judicial, necessária a avaliação. E novamente a manifestação do credor fiduciário não atende ao determinado pelo juízo. Assim, diante das infrutíferas tentativas anteriores, expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário para que este informe, em 48hs, expressamente qual o valor total pago pelo executado André Vinicius Ribeiro, CPF 402.051.228-09, no contrato de financiamento referente ao imóvel de matrícula nº 136.718 registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, sob pena de instauração de inquérito por crime de desobediência (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 0065672-38.2012.8.26.0000). Alerte-se novamente que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70092288-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 11:39 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Aguarda-se manifestação do exequente sobre a petição da Caixa Econômica federal - CEF juntada às págs.157/160. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se manifestação do exequente sobre a petição da Caixa Econômica federal - CEF juntada às págs.157/160. |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70052742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 10:07 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Reputo válida a intimação do executado acerca da penhora nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. E não obstante as planilhas juntadas pelo credor fiduciário, haja vista estar representado nos autos por advogado, intime-se a Caixa Econômica Federal, pelo DJE, para que indique expressamente qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se novamente que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Reputo válida a intimação do executado acerca da penhora nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. E não obstante as planilhas juntadas pelo credor fiduciário, haja vista estar representado nos autos por advogado, intime-se a Caixa Econômica Federal, pelo DJE, para que indique expressamente qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se novamente que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70401985-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/10/2023 12:08 |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70397704-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2023 11:10 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Aguarda-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal regularizar sua representação processual promovendo a juntada de procuração, pois apenas foi juntado substabelecimento, conforme se verifica na pág. 133. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Pág. 127: Aguarda-se manifestação da exequente sobre o aviso de recebimento relativo a carta de intimação do executado que foi recebido por pessoa diversa. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pág. 127: Aguarda-se manifestação da exequente sobre o aviso de recebimento relativo a carta de intimação do executado que foi recebido por pessoa diversa. |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal regularizar sua representação processual promovendo a juntada de procuração, pois apenas foi juntado substabelecimento, conforme se verifica na pág. 133. |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70372082-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 08:18 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70352943-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 10:20 |
| 14/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596493294TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : André Vinicius Ribeiro Diligência : 11/09/2023 |
| 14/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596493263TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 12/09/2023 |
| 01/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet. Decisão de fls.117/118: "(...) Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 115/116, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) André Vinicius Ribeiro possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 136.718, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$1.502,90 (valor em dezembro/2022, fls. 100). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Para as intimações acima determinadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. Intime-se.". |
| 01/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet. Decisão de fls.117/118: "(...) Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 115/116, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) André Vinicius Ribeiro possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 136.718, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$1.502,90 (valor em dezembro/2022, fls. 100). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Para as intimações acima determinadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. Intime-se.". |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a expedição de documento expedi o presente ato. |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70279494-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 11:08 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 115/116, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) André Vinicius Ribeiro possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 136.718, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$1.502,90 (valor em dezembro/2022, fls. 100). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja a alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Para as intimações acima determinadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 26/07/2023 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 115/116, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) André Vinicius Ribeiro possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 136.718, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$1.502,90 (valor em dezembro/2022, fls. 100). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja a alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Para as intimações acima determinadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70177582-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 16:09 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Vistos. Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, já decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já respondida a ordem acima, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 27/02/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, já decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já respondida a ordem acima, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70035648-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 16:07 |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o aviso de recebimento retro juntado relativo a carta de citação foi recebido por pessoa diversa. |
| 10/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448526057TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Vinicius Ribeiro Diligência : 07/11/2022 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2022 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 31/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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