| Exeqte |
Condomínio Residencial Spazio Belluno
Advogado: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves |
| Exectdo |
Luiz Bezerra da Rocha
Advogado: Réu Revel |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani |
| Perito |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70200794-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2026 11:57 |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1966/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1966/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 347/348: intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do pedido do leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 347/348: intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do pedido do leiloeiro. Intime-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70200794-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2026 11:57 |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1966/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1966/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 347/348: intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do pedido do leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 347/348: intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do pedido do leiloeiro. Intime-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70187179-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 13:19 |
| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70050602-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2026 10:01 |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 278: Interposição do Agravo de Instrumento anotada nesta data. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 287/288: Aguarde-se o julgamento. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 278: Interposição do Agravo de Instrumento anotada nesta data. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 287/288: Aguarde-se o julgamento. Int. |
| 30/06/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70207047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 10:03 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70176280-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/05/2025 09:10 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/233 e fls. 265/267: 1- O entendimento deste juízo é no sentido de que o valor econômico dos direitos aquisitivos corresponde à diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor para quitação do contrato de alienação fiduciária. Por exemplo: se o imóvel vale R$ 200.000,00 e resta R$ 180.000,00 para quitar o contrato de financiamento, o valor dos direitos penhorados (valor que poderia ser utilizado para pagamento do credor) seria R$ 20.000,00. 2- Para expropriação deste direito, o caminho seria a alienação do próprio bem (por R$ 200.000,00, no exemplo) e, do valor da arrematação, quitar-se-ia o contrato de financiamento (R$ 180.000,00) e o valor remanescente (R$ 20.000,00, que corresponderia ao valor dos direitos do executado) seria utilizado para quitação da débito exequendo. 3- No entanto, reconheço que tal entendimento não encontra eco no Tribunal de Justiça e o que prevalece (ao menos por ora) é no sentido de que, se foram penhorados os direitos aquisitivos, são eles que deverão ser alienados e que o seu valor corresponde à soma das parcelas pagas pelo devedor fiduciante. Veja-se, exemplificativamente, o decidido no Agravo de Instrumento nº 2099818-85.2023.8.26.0000: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos da devedora sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Indeferimento dos leilões, sob o fundamento de que se trata de medida inócua, tendo em vista o valor da dívida em favor da credora fiduciária - Direitos penhorados que, entretanto, devem corresponder ao montante já pago pela devedora à credora fiduciária, assumindo o arrematante a posição de devedor fiduciante, sem extinção da garantia - Precedentes - Realização dos leilões, nesses moldes, que se mostra viável, não sendo o caso de alienação judicial do próprio imóvel - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2099818-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). 4- Feita a ressalva quanto ao entendimento pessoal, para evitar diligências inúteis, submeto-me ao entendimento majoritário e determino que se prossiga com as diligências necessárias para avaliação dos próprios direitos. 5- Ressalte-se que no caso de alienação dos direitos, o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante (dito de outra forma: substituirá o devedor no contrato de alienação fiduciária); não haverá prejuízos ao credor fiduciário, já que a garantia subsistirá e, em caso de inadimplemento do arrematante, o credor poderá excutir a garantia. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 232/233 e fls. 265/267: 1- O entendimento deste juízo é no sentido de que o valor econômico dos direitos aquisitivos corresponde à diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor para quitação do contrato de alienação fiduciária. Por exemplo: se o imóvel vale R$ 200.000,00 e resta R$ 180.000,00 para quitar o contrato de financiamento, o valor dos direitos penhorados (valor que poderia ser utilizado para pagamento do credor) seria R$ 20.000,00. 2- Para expropriação deste direito, o caminho seria a alienação do próprio bem (por R$ 200.000,00, no exemplo) e, do valor da arrematação, quitar-se-ia o contrato de financiamento (R$ 180.000,00) e o valor remanescente (R$ 20.000,00, que corresponderia ao valor dos direitos do executado) seria utilizado para quitação da débito exequendo. 3- No entanto, reconheço que tal entendimento não encontra eco no Tribunal de Justiça e o que prevalece (ao menos por ora) é no sentido de que, se foram penhorados os direitos aquisitivos, são eles que deverão ser alienados e que o seu valor corresponde à soma das parcelas pagas pelo devedor fiduciante. Veja-se, exemplificativamente, o decidido no Agravo de Instrumento nº 2099818-85.2023.8.26.0000: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos da devedora sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Indeferimento dos leilões, sob o fundamento de que se trata de medida inócua, tendo em vista o valor da dívida em favor da credora fiduciária - Direitos penhorados que, entretanto, devem corresponder ao montante já pago pela devedora à credora fiduciária, assumindo o arrematante a posição de devedor fiduciante, sem extinção da garantia - Precedentes - Realização dos leilões, nesses moldes, que se mostra viável, não sendo o caso de alienação judicial do próprio imóvel - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2099818-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). 4- Feita a ressalva quanto ao entendimento pessoal, para evitar diligências inúteis, submeto-me ao entendimento majoritário e determino que se prossiga com as diligências necessárias para avaliação dos próprios direitos. 5- Ressalte-se que no caso de alienação dos direitos, o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante (dito de outra forma: substituirá o devedor no contrato de alienação fiduciária); não haverá prejuízos ao credor fiduciário, já que a garantia subsistirá e, em caso de inadimplemento do arrematante, o credor poderá excutir a garantia. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70064474-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 07:00 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente. Petição de fls. 232 e ss. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente. Petição de fls. 232 e ss. |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70054506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 18:27 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70054274-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 16:57 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Reitera-se o teor do ato ordinatório de fls 223, com base no Provimento mencionado, e também no Comunicado Conjunto nº 466/2024 do TJSP. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Reitera-se o teor do ato ordinatório de fls 223, com base no Provimento mencionado, e também no Comunicado Conjunto nº 466/2024 do TJSP. |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70028844-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 09:46 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Recolher custas para citação/intimação via portal eletrônico no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ - código 121-0), nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher custas para citação/intimação via portal eletrônico no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ - código 121-0), nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V. |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70457871-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2024 00:48 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para que apresente o de forma específica o valor atual das quantias pagas pelos devedores fiduciantes (soma do valor da entrada e das parcelas pagas) e o valor para quitação do contrato de alienação fiduciária, ante o entendimento acerca da penhora dos direitos (fls. 209/210). Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para que apresente o de forma específica o valor atual das quantias pagas pelos devedores fiduciantes (soma do valor da entrada e das parcelas pagas) e o valor para quitação do contrato de alienação fiduciária, ante o entendimento acerca da penhora dos direitos (fls. 209/210). Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70399134-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2024 11:04 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70397124-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 08:54 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 110.016 do 2º CRI de Bauru, pertencente ao executado, ante a existência de alienação fiduciária (fls. 111). 2- O entendimento deste juízo é no sentido de que o valor econômico dos direitos aquisitivos corresponde à diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor para quitação do contrato de alienação fiduciária. Por exemplo: se o imóvel vale R$ 200.000,00 e resta R$ 180.000,00 para quitar o contrato de financiamento, o valor dos direitos penhorados (valor que poderia ser utilizado para pagamento do credor) seria R$ 20.000,00. 3- Para expropriação deste direito, o caminho seria a alienação do próprio bem (por R$ 200.000,00, no exemplo) e, do valor da arrematação, quitar-se-ia o contrato de financiamento (R$ 180.000,00) e o valor remanescente (R$ 20.000,00, que corresponderia ao valor dos direitos do executado) seria utilizado para quitação da débito exequendo. 4- No entanto, reconheço que tal entendimento não encontra eco no Tribunal de Justiça e o que prevalece (ao menos por ora) é no sentido de que, se foram penhorados os direitos aquisitivos, são eles que deverão ser alienados e que o seu valor corresponde à soma das parcelas pagas pelo devedor fiduciante. Veja-se, exemplificativamente, o decidido no Agravo de Instrumento nº 2099818-85.2023.8.26.0000: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos da devedora sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Indeferimento dos leilões, sob o fundamento de que se trata de medida inócua, tendo em vista o valor da dívida em favor da credora fiduciária - Direitos penhorados que, entretanto, devem corresponder ao montante já pago pela devedora à credora fiduciária, assumindo o arrematante a posição de devedor fiduciante, sem extinção da garantia - Precedentes - Realização dos leilões, nesses moldes, que se mostra viável, não sendo o caso de alienação judicial do próprio imóvel - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099818-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). 5- Feita a ressalva quanto ao entendimento pessoal, para evitar diligências inúteis, submeto-me ao entendimento majoritário e determino que prossiga-se com as diligências necessárias para avaliação dos próprios direitos. 6- Nesse sentido, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 31/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1- Foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 110.016 do 2º CRI de Bauru, pertencente ao executado, ante a existência de alienação fiduciária (fls. 111). 2- O entendimento deste juízo é no sentido de que o valor econômico dos direitos aquisitivos corresponde à diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor para quitação do contrato de alienação fiduciária. Por exemplo: se o imóvel vale R$ 200.000,00 e resta R$ 180.000,00 para quitar o contrato de financiamento, o valor dos direitos penhorados (valor que poderia ser utilizado para pagamento do credor) seria R$ 20.000,00. 3- Para expropriação deste direito, o caminho seria a alienação do próprio bem (por R$ 200.000,00, no exemplo) e, do valor da arrematação, quitar-se-ia o contrato de financiamento (R$ 180.000,00) e o valor remanescente (R$ 20.000,00, que corresponderia ao valor dos direitos do executado) seria utilizado para quitação da débito exequendo. 4- No entanto, reconheço que tal entendimento não encontra eco no Tribunal de Justiça e o que prevalece (ao menos por ora) é no sentido de que, se foram penhorados os direitos aquisitivos, são eles que deverão ser alienados e que o seu valor corresponde à soma das parcelas pagas pelo devedor fiduciante. Veja-se, exemplificativamente, o decidido no Agravo de Instrumento nº 2099818-85.2023.8.26.0000: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos da devedora sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Indeferimento dos leilões, sob o fundamento de que se trata de medida inócua, tendo em vista o valor da dívida em favor da credora fiduciária - Direitos penhorados que, entretanto, devem corresponder ao montante já pago pela devedora à credora fiduciária, assumindo o arrematante a posição de devedor fiduciante, sem extinção da garantia - Precedentes - Realização dos leilões, nesses moldes, que se mostra viável, não sendo o caso de alienação judicial do próprio imóvel - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099818-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). 5- Feita a ressalva quanto ao entendimento pessoal, para evitar diligências inúteis, submeto-me ao entendimento majoritário e determino que prossiga-se com as diligências necessárias para avaliação dos próprios direitos. 6- Nesse sentido, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Disponibilização: 25/09/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 Página: 1467/1500 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70356677-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2024 10:22 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 30/09/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 26/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/062544-6 Situação: Não cumprido em 27/09/2024 Local: Oficial de justiça - Angela Hirata Yokoyama do Nascimento |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedi folha de rosto, conforme cópia(s) que segue(m). |
| 26/09/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 24/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/061891-1 Situação: Não cumprido em 25/09/2024 Local: Oficial de justiça - Adriana Rodrigues Pinto Tochetto |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. Adite-se o Mandado de fls. 190, para nova tentativa de avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Adite-se o Mandado de fls. 190, para nova tentativa de avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70210819-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 08:32 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 11/06/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70188722-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2024 17:48 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 143/145: Conforme disposto no citado art. 835, XII do CPC, é permitida a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, destaca-se a posição do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018 ) Tais direitos aquisitivos do devedor fiduciante possuem valor econômico e, assim, autoriza a penhora e sua alienação judicial. No entanto, para que o devedor fiduciante adquira definitivamente o direito de propriedade, deve ser realizado o pagamento da dívida. Desta forma, para apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos, é necessário avaliar o valor de mercado do bem, descontado o valor do saldo devedor e encargos contratuais. Nas palavras de Melhim Namem Chalhub (Revista do Sistema de Financiamento Imobiliário SFI Edição nº 30, pp. 44-46), com a realização do leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante sub-roga-se nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação com o credor fiduciário. Assim, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Por fim, dada a possibilidade de substituição da relação jurídica com o credor fiduciário, consigna-se, apenas, que a substituição não atinge o direito do credor fiduciário, já que o arrematante apenas substitui o devedor fiduciante original, quitando o saldo devedor do contrato passando a adquirir a propriedade que antes era resolúvel. Embora a obrigação de pagar as despesas condominiais seja propter rem, não se admite a constrição do patrimônio de quem não é parte na demanda para pagamento do débito e, como o imóvel gerador dos débitos condominiais foi alienado fiduciariamente a CEF, ele passou a integrar o patrimônio de referida instituição financeira. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundado em débito condominial. Penhora da unidade geradora do débito. Inadmissibilidade. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Hipótese que permite a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel. Exegese do artigo 835, XIII, do CPC. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033891-51.2018.8.26.0000; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 16/04/2018). Assim, do produto da alienação em primeiro lugar será quitado o contrato de alienação fiduciária, após pago o crédito do exequente e o restante, se o caso, será repassado à executada. Por fim, dada a possibilidade de substituição da relação jurídica com o credor fiduciário, cumpre observar, neste momento, a necessidade de notificação da instituição financeira (credora fiduciária) acerca do leilão dos direitos. Consigna-se, apenas, que a substituição não atinge o direito do credor fiduciário, já que o arrematante apenas substitui o devedor fiduciante original, quitando o saldo devedor do contrato passando a adquirir a propriedade que antes era resolúvel. Tal limitação é necessária para que a execução não se torne inócua e o produto de eventual arrematação seja suficiente para quitar o débito fiduciário, bem como o débito condominial. 2. Com o recolhimento do valor de diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se Mandado de Avaliação do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 143/145: Conforme disposto no citado art. 835, XII do CPC, é permitida a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, destaca-se a posição do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018 ) Tais direitos aquisitivos do devedor fiduciante possuem valor econômico e, assim, autoriza a penhora e sua alienação judicial. No entanto, para que o devedor fiduciante adquira definitivamente o direito de propriedade, deve ser realizado o pagamento da dívida. Desta forma, para apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos, é necessário avaliar o valor de mercado do bem, descontado o valor do saldo devedor e encargos contratuais. Nas palavras de Melhim Namem Chalhub (Revista do Sistema de Financiamento Imobiliário SFI Edição nº 30, pp. 44-46), com a realização do leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante sub-roga-se nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação com o credor fiduciário. Assim, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Por fim, dada a possibilidade de substituição da relação jurídica com o credor fiduciário, consigna-se, apenas, que a substituição não atinge o direito do credor fiduciário, já que o arrematante apenas substitui o devedor fiduciante original, quitando o saldo devedor do contrato passando a adquirir a propriedade que antes era resolúvel. Embora a obrigação de pagar as despesas condominiais seja propter rem, não se admite a constrição do patrimônio de quem não é parte na demanda para pagamento do débito e, como o imóvel gerador dos débitos condominiais foi alienado fiduciariamente a CEF, ele passou a integrar o patrimônio de referida instituição financeira. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundado em débito condominial. Penhora da unidade geradora do débito. Inadmissibilidade. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Hipótese que permite a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel. Exegese do artigo 835, XIII, do CPC. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033891-51.2018.8.26.0000; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 16/04/2018). Assim, do produto da alienação em primeiro lugar será quitado o contrato de alienação fiduciária, após pago o crédito do exequente e o restante, se o caso, será repassado à executada. Por fim, dada a possibilidade de substituição da relação jurídica com o credor fiduciário, cumpre observar, neste momento, a necessidade de notificação da instituição financeira (credora fiduciária) acerca do leilão dos direitos. Consigna-se, apenas, que a substituição não atinge o direito do credor fiduciário, já que o arrematante apenas substitui o devedor fiduciante original, quitando o saldo devedor do contrato passando a adquirir a propriedade que antes era resolúvel. Tal limitação é necessária para que a execução não se torne inócua e o produto de eventual arrematação seja suficiente para quitar o débito fiduciário, bem como o débito condominial. 2. Com o recolhimento do valor de diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se Mandado de Avaliação do bem penhorado. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70036359-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 14:18 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70026877-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2024 09:13 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: 1) Fls. 143/145: Apresente o terceiro interessado procuração judicial; 2) Certifico que decorreu o prazo para o executado apresentar impugnação ao ato constritivo de penhora; 3) Manifeste-se o demandante em prosseguimento. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
1) Fls. 143/145: Apresente o terceiro interessado procuração judicial; 2) Certifico que decorreu o prazo para o executado apresentar impugnação ao ato constritivo de penhora; 3) Manifeste-se o demandante em prosseguimento. |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70474772-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 13:55 |
| 07/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630270776TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 27/11/2023 |
| 28/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630270762TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Bezerra da Rocha Diligência : 23/11/2023 |
| 16/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi o(s) documento(s), conforme cópia(s) que segue(m). |
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70338633-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2023 13:47 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70331689-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 10:50 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2023 Teor do ato: O valor do AR digital unipaginado é de R$ 31,35 por carta. Complemente o demandante o valor recolhido. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O valor do AR digital unipaginado é de R$ 31,35 por carta. Complemente o demandante o valor recolhido. |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70314178-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 15:59 |
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70305311-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2023 14:27 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Exequente deve fornecer número de telefone celular e endereço de e-mail para envio de boleto, para constarem da averbação de penhora do imóvel via ARISP. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente deve fornecer número de telefone celular e endereço de e-mail para envio de boleto, para constarem da averbação de penhora do imóvel via ARISP. |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº 110.016 (100% do imóvel) do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou requerer a avaliação por Oficial de Justiça ou Perito. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº 110.016 (100% do imóvel) do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou requerer a avaliação por Oficial de Justiça ou Perito. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2023 Teor do ato: 1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade. 2) Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, única ou com repetição programada, conforme requerimento e recolhimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo, passando a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC. Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, sendo infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento do exequente, providencie-se. 6) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 7) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 8)Em caso de inércia, arquivem-se os autos. - Recolha o exequente as despesas para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio eletrônico (R$ 29,70, guia FEDT Cód. 120-1, por carta). Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade. 2) Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, única ou com repetição programada, conforme requerimento e recolhimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo, passando a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC. Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, sendo infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento do exequente, providencie-se. 6) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 7) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 8)Em caso de inércia, arquivem-se os autos. - Recolha o exequente as despesas para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio eletrônico (R$ 29,70, guia FEDT Cód. 120-1, por carta). |
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70079791-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2023 14:56 |
| 04/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Para pesquisas eletrônicas, complemente a taxa devida (1 UFESP por órgão a ser acessado, bem como CPF ou CNPJ a ser pesquisado Guia Cód. 434-1). Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para pesquisas eletrônicas, complemente a taxa devida (1 UFESP por órgão a ser acessado, bem como CPF ou CNPJ a ser pesquisado Guia Cód. 434-1). |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448606078TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Bezerra da Rocha Diligência : 16/01/2023 |
| 10/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Foi expedida carta de citação, como cópia que segue. |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70427333-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 10:02 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) AR('s) negativo(s), no prazo legal. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) AR('s) negativo(s), no prazo legal. |
| 16/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA448530860TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Bezerra da Rocha |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Vistos. 1-Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 2-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 6-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 9-Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 15-Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 03/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1-Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 2-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 6-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 9-Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 15-Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: 1. Em relação ao cadastramento junto ao SAJ:( x ) As partes, representantes, endereços e valor da causa estão corretamente inseridos no sistema e conferem com a inicial; ( ) Os dados acima foram retificados pela serventia, para adequá-los à petição inicial. 2. Em relação aos documentos: ( x ) Os documentos que constam dos autos são legíveis; ( ) Há documentos ilegíveis (fls. *) ( x ) A(s) procuração(ões) e substabelecimento(s) está(ão) devidamente assinado(s). ( ) Há irregularidades na procuração ou substabelecimentos: (descrever) 3. Em relação à Taxa Judiciária: ( ) Há pedido de Justiça Gratuita. ( x ) A taxa judiciária foi corretamente recolhida e conferi a vinculação/inutilização das guias DARE, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 ( ) A taxa judiciária não foi recolhida ou foi recolhida a menor em: R$ * 4. Em relação às despesas para citação: ( x) Foram recolhidas custas para citação postal. ( ) Foram recolhidas diligências do Oficial de Justiça, para expedição de mandado. ( x ) As despesas para citação foram corretamente recolhidas, considerando o número de requeridos e o rito processual. ( ) As despesas para citação não foram recolhidas, foram recolhidas a menor em R$ * 5. Em relação aos alertas: ( x ) Não constam alertas que exijam certidão específica ou alteração cadastral pela serventia. ( ) Em relação ao alerta de *, certifico e dou fé que *. |
| 01/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/08/2026 |
Petições Diversas |
| 02/09/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |