| Exeqte |
Manuel Gomes Mendes
Advogado: Josilmar Tadeu Gasparoto Advogado: Lucas Giovanini Gasparoto Advogado: Itamar Aparecido Gasparoto |
| Exectdo | Evandro Teixeira de Souza |
| Perito | Rafael Dorico Baldini |
| Interesdo. |
MUNICÍPIO DE BAURU- SP
Advogada: Carla Cabogrosso Fialho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/02/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Adalmi Teixeira Souza. Nº da CDA: 1386144022 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/02/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Adalmi Teixeira Souza. Nº da CDA: 1386144022 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637559015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Evandro Teixeira de Souza Diligência : 27/12/2023 |
| 30/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637559001TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Adalmi Teixeira Souza Diligência : 27/12/2023 |
| 15/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A norma que regulamenta o leilão eletrônico é o Provimento CSM nº 1.625/2009, que dispõe: Art. 10. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito". "Art. 25.Serão de exclusiva responsabilidade do gestor os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores". "Art. 26.Também correrão por conta do gestor todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática link de transmissão etc". Indefiro, portanto, o pedido de páginas 268/270. 2. Retornem os autos ao arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A norma que regulamenta o leilão eletrônico é o Provimento CSM nº 1.625/2009, que dispõe: Art. 10. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito". "Art. 25.Serão de exclusiva responsabilidade do gestor os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores". "Art. 26.Também correrão por conta do gestor todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática link de transmissão etc". Indefiro, portanto, o pedido de páginas 268/270. 2. Retornem os autos ao arquivo digital. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70455050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 17:55 |
| 05/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/12/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a notícia de cumprimento da transação homologada (página 261), julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O leiloeiro judicial já foi intimado para a suspensão das hastas públicas, conforme consta de página 259, portanto, comunique-se-o para cancelamento. 3. Custas processuais finais de R$ 400,00 pela parte executada, que deverão ser pagas no prazo de cinco dias, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. 4. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital). P. R. I. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/12/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Ante a notícia de cumprimento da transação homologada (página 261), julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O leiloeiro judicial já foi intimado para a suspensão das hastas públicas, conforme consta de página 259, portanto, comunique-se-o para cancelamento. 3. Custas processuais finais de R$ 400,00 pela parte executada, que deverão ser pagas no prazo de cinco dias, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. 4. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital). P. R. I. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70445570-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 16:06 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 254/256, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a execução por quantia certa com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Comunique-se com urgência o leiloeiro judicial para suspensão das hastas. 3. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. P. R. I. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 257 transitou em julgado em 30 de novembro de 2023. |
| 30/11/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 254/256, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a execução por quantia certa com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Comunique-se com urgência o leiloeiro judicial para suspensão das hastas. 3. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. P. R. I. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70444785-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/11/2023 11:50 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de páginas 249/250, uma vez que o leiloeiro nem sequer comprovou a negativa de entrada ao imóvel pela parte executada. 2. Além disso, há laudo pericial e fotografias que podem ser utilizados para a divulgação do imóvel, sem necessidade de diligência do leiloeiro diretamente no bem objeto da hasta pública. 3. Aguarde-se nos termos do item 3 da decisão interlocutória de páginas 219/221. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de páginas 249/250, uma vez que o leiloeiro nem sequer comprovou a negativa de entrada ao imóvel pela parte executada. 2. Além disso, há laudo pericial e fotografias que podem ser utilizados para a divulgação do imóvel, sem necessidade de diligência do leiloeiro diretamente no bem objeto da hasta pública. 3. Aguarde-se nos termos do item 3 da decisão interlocutória de páginas 219/221. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70430558-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 16:20 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70426486-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 09:48 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70414581-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 15:59 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado, bem como o nome do(a) advogado(a) dele, procedendo as anotações no sistema informatizado e autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 1.366,97, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 1.366,97, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado, bem como o nome do(a) advogado(a) dele, procedendo as anotações no sistema informatizado e autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 1.366,97, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru no valor de R$ 1.366,97, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento a pretensão. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.80071977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 08:59 |
| 24/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2023 Teor do ato: Fica à parte interessada intimada na pessoa de seu advogado, expedido mandado de averbação requisitado. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica à parte interessada intimada na pessoa de seu advogado, expedido mandado de averbação requisitado. |
| 10/10/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70375054-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 10:18 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de páginas 202/203, expeça-se mandado/ofício para averbação da penhora deferida (página 80, item 1), devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, cumprimento dele. 2. Aguarde-se nos termos do ato ordinatório de página 200. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de páginas 202/203, expeça-se mandado/ofício para averbação da penhora deferida (página 80, item 1), devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, cumprimento dele. 2. Aguarde-se nos termos do ato ordinatório de página 200. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70369331-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:32 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados, A 1ª praça terá início em 10 de novembro de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 13 de novembro de 2023, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de novembro de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 06 de dezembro de 2023, às 15 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 70% do valor da avaliação . (www.alfaleiloes.Com). Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados, A 1ª praça terá início em 10 de novembro de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 13 de novembro de 2023, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de novembro de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 06 de dezembro de 2023, às 15 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 70% do valor da avaliação . (www.alfaleiloes.Com). |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70368343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 11:43 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70360906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 16:53 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70355224-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 10:32 |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação (certidão de página 164), homologo o laudo de avaliação de páginas 130/149 para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Diga a parte exequente, em quinze dias, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico do bem imóvel penhorado e avaliado. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação (certidão de página 164), homologo o laudo de avaliação de páginas 130/149 para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Diga a parte exequente, em quinze dias, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico do bem imóvel penhorado e avaliado. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70321624-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 09:35 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, devendo a parte exequente complementar o valor de R$ 700,00, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários provisórios depositados (página 85) e dos definitivos, se e quando depositados. 3. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 130/149, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 4. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, devendo a parte exequente complementar o valor de R$ 700,00, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários provisórios depositados (página 85) e dos definitivos, se e quando depositados. 3. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 130/149, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 4. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70310099-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/08/2023 16:30 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70310097-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/08/2023 16:30 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70310095-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/08/2023 16:29 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 15 de agosto de 2023, às 10,00 horas, na Rua Francisco Alves, parte do lote 14 da quadra Z/2, Parque Boa Vista, Bauru/SP. (cruzamento da Rua Francisco Alves com a Rua Santa Rita), Bauru. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 15 de agosto de 2023, às 10,00 horas, na Rua Francisco Alves, parte do lote 14 da quadra Z/2, Parque Boa Vista, Bauru/SP. (cruzamento da Rua Francisco Alves com a Rua Santa Rita), Bauru. |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70235261-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/07/2023 08:48 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de página 121, intime-se o perito judicial para, em cinco dias, designar local, data e horário para início dos trabalhos técnicos. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de página 121, intime-se o perito judicial para, em cinco dias, designar local, data e horário para início dos trabalhos técnicos. Intime-se. |
| 02/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70212813-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 10:16 |
| 07/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Vistos. O mandado de intimação de páginas 110/111 foi expedido em 26 de abril de 2023, assim, aguarde-se o decurso do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento dele. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O mandado de intimação de páginas 110/111 foi expedido em 26 de abril de 2023, assim, aguarde-se o decurso do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento dele. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70186780-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 10:37 |
| 08/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/024281-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Roberto Maturana |
| 26/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/024278-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2023 Local: Oficial de justiça - Angela Hirata Yokoyama do Nascimento |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70135356-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 15:53 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Autos com vista à exequente na pessoa de seu advogado, manifeste-se nos autos em relação aos Ars/recebido por terceiros - prazo de 15 dias; Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à exequente na pessoa de seu advogado, manifeste-se nos autos em relação aos Ars/recebido por terceiros - prazo de 15 dias; |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517446325TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Adalmi Teixeira Souza Diligência : 04/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517446317TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Evandro Teixeira de Souza Diligência : 04/04/2023 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o perito judicial para sobrestar a designação de data e horário para a realização dos trabalhos técnicos, uma vez que ainda não houve a intimação dos executados a respeito da penhora. 2. Aguarde-se a devolução dos avisos de recebimentos das cartas de intimação de páginas 91/92. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70100278-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2023 17:45 |
| 27/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se o perito judicial para sobrestar a designação de data e horário para a realização dos trabalhos técnicos, uma vez que ainda não houve a intimação dos executados a respeito da penhora. 2. Aguarde-se a devolução dos avisos de recebimentos das cartas de intimação de páginas 91/92. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70098880-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/03/2023 10:37 |
| 21/03/2023 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 21/03/2023 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 21/03/2023 |
Documento Juntado
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| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70089767-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 15:33 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 14.769 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, em nome do co-executado Adalmi Teixeira de Souza, descrito na certidão de páginas 73/79, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Dórico Baldini, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 11/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 14.769 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, em nome do co-executado Adalmi Teixeira de Souza, descrito na certidão de páginas 73/79, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Dórico Baldini, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 11/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 25/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 15/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
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| 13/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70043973-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 15:17 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70431060-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 09:36 |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2022/067290-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Roberto Maturana |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70415737-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 09:50 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2022 Teor do ato: Autos com vista à exequente na pessoa de seu patrono, manifeste-se nos autos em relação ao AR de pág. 53, recebido por terceiros - prazo de 15 dias; Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à exequente na pessoa de seu patrono, manifeste-se nos autos em relação ao AR de pág. 53, recebido por terceiros - prazo de 15 dias; |
| 01/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448555464TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adalmi Teixeira Souza Diligência : 28/11/2022 |
| 30/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448555481TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Evandro Teixeira de Souza Diligência : 25/11/2022 |
| 22/11/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70394403-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 09:45 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2022 |
Evoluída a Classe
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| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 31/33 e planilha de cálculo e guias de custas que a acompanharam (páginas 34/39) como aditamento à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam (página 32, quarto parágrafo), com correção da classe processual para execução de título extrajudicial (1111), a designação das partes para exequente e executado e o valor da causa para R$ 29.594,34 (página 33, último parágrafo), cumprindo a serventia, ainda, o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, mediante conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Recebo ainda a petição mencionada no item anterior como desistância da cobrança de multa por desocupação antecipada (página 32, primeiro parágrafo), que se homologação. Anote-se também. 3. Cite-se os executados para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 4. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 5. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 8. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 9. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 10. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 11. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 12. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 13. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 14. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 15. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 16. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 17. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 18. Esta decisão interlocutória, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 19. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 18/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 31/33 e planilha de cálculo e guias de custas que a acompanharam (páginas 34/39) como aditamento à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam (página 32, quarto parágrafo), com correção da classe processual para execução de título extrajudicial (1111), a designação das partes para exequente e executado e o valor da causa para R$ 29.594,34 (página 33, último parágrafo), cumprindo a serventia, ainda, o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, mediante conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Recebo ainda a petição mencionada no item anterior como desistância da cobrança de multa por desocupação antecipada (página 32, primeiro parágrafo), que se homologação. Anote-se também. 3. Cite-se os executados para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 4. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 5. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 8. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 9. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 10. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 11. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 12. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 13. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 14. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 15. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 16. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 17. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 18. Esta decisão interlocutória, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 19. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70390431-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/11/2022 11:11 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1146/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do autor (página 7), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (autônomo), apresente o autor, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe, bem como cópia igualmente atualizada da CTPS dele, declarações da Receita Federal de que é isento de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário de empresa formalmente constituída ou microempreendedor individual, ciente que essa consulta é disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico <www.jucesponline.sp.gov.br>, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência da manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) nos termos dos arts. 783 e 784, VIII, do referido dispositivo legal, explicar e esclarecer o ajuizamento de ação de cobrança em relação à aos aluguéis, despesas de consumo de água e IPTU, constantes da planilha de página 5, que têm plena força executiva, cujo processo revela-se muito mais rápido e eficaz do que o monitório, já que parte quase que imediatamente para a penhora ou arresto de bens da parte executada, caso não pague o débito atualizado em três dias; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher, conforme o que vier do item 2 acima, também se o caso, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 5. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 4, a filiação dos réus e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação aos acionados (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do autor (página 7), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (autônomo), apresente o autor, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe, bem como cópia igualmente atualizada da CTPS dele, declarações da Receita Federal de que é isento de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário de empresa formalmente constituída ou microempreendedor individual, ciente que essa consulta é disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico <www.jucesponline.sp.gov.br>, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência da manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) nos termos dos arts. 783 e 784, VIII, do referido dispositivo legal, explicar e esclarecer o ajuizamento de ação de cobrança em relação à aos aluguéis, despesas de consumo de água e IPTU, constantes da planilha de página 5, que têm plena força executiva, cujo processo revela-se muito mais rápido e eficaz do que o monitório, já que parte quase que imediatamente para a penhora ou arresto de bens da parte executada, caso não pague o débito atualizado em três dias; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher, conforme o que vier do item 2 acima, também se o caso, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 5. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 4, a filiação dos réus e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação aos acionados (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Emenda à Inicial |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/03/2023 |
Manifestação do Perito |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/08/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/08/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/11/2022 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | determinação judicial |
| 17/11/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |