| Exeqte |
O Mediador.net Eireli - Me
Advogada: Juliana Franken Advogada: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken Soc. Advogados: MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogada: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken |
| Exectdo | Alex Rodrigo da Silva |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, conforme extratos retro juntados |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 144/146: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes. 2. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento em arquivo, onde permanecerá até eventual denúncia ou comunicação de satisfação do crédito exequendo. 3. Para a análise do pedido de substituição do polo ativo, providencie o peticionário a juntada aos autos do Instrumento de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, e regularize a representação processual da cessionária, juntando atos constitutivos e Procuração aos Patronos que representará a empresa em Juízo. E considerando o benefício da gratuidade não se comunica, caso substituído o requerente, a gratuidade será revogada. Para a manutenção, deverá a cessionária comprovar a necessidade do favor legal. 4. Diante do pedido de baixa das restrições pelo RENAJUD, declaro levantada a penhora incidente sobre o veículo penhora do veículo GM/Corsa Wind, placa BJC9997, ano, de propriedade do executado Alex Rodrigo da Silva. Fica valendo esta minuta como Termo de levantamento da Penhora. Defiro o desbloqueio do veículo objeto da ação pelo RENAJUD. Providencie a serventia. 5. Em conferencia do SISBAJUD, foi bloqueado em conta do executado R$160,95. Desta forma, diante do acordo agora homologado, determino o desbloqueio do valor bloqueado pelo SISBAJUD. Providencie a serventia. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 42832/SC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/01/2026 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. 1. Fls. 144/146: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes. 2. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento em arquivo, onde permanecerá até eventual denúncia ou comunicação de satisfação do crédito exequendo. 3. Para a análise do pedido de substituição do polo ativo, providencie o peticionário a juntada aos autos do Instrumento de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, e regularize a representação processual da cessionária, juntando atos constitutivos e Procuração aos Patronos que representará a empresa em Juízo. E considerando o benefício da gratuidade não se comunica, caso substituído o requerente, a gratuidade será revogada. Para a manutenção, deverá a cessionária comprovar a necessidade do favor legal. 4. Diante do pedido de baixa das restrições pelo RENAJUD, declaro levantada a penhora incidente sobre o veículo penhora do veículo GM/Corsa Wind, placa BJC9997, ano, de propriedade do executado Alex Rodrigo da Silva. Fica valendo esta minuta como Termo de levantamento da Penhora. Defiro o desbloqueio do veículo objeto da ação pelo RENAJUD. Providencie a serventia. 5. Em conferencia do SISBAJUD, foi bloqueado em conta do executado R$160,95. Desta forma, diante do acordo agora homologado, determino o desbloqueio do valor bloqueado pelo SISBAJUD. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, conforme extratos retro juntados |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 144/146: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes. 2. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento em arquivo, onde permanecerá até eventual denúncia ou comunicação de satisfação do crédito exequendo. 3. Para a análise do pedido de substituição do polo ativo, providencie o peticionário a juntada aos autos do Instrumento de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, e regularize a representação processual da cessionária, juntando atos constitutivos e Procuração aos Patronos que representará a empresa em Juízo. E considerando o benefício da gratuidade não se comunica, caso substituído o requerente, a gratuidade será revogada. Para a manutenção, deverá a cessionária comprovar a necessidade do favor legal. 4. Diante do pedido de baixa das restrições pelo RENAJUD, declaro levantada a penhora incidente sobre o veículo penhora do veículo GM/Corsa Wind, placa BJC9997, ano, de propriedade do executado Alex Rodrigo da Silva. Fica valendo esta minuta como Termo de levantamento da Penhora. Defiro o desbloqueio do veículo objeto da ação pelo RENAJUD. Providencie a serventia. 5. Em conferencia do SISBAJUD, foi bloqueado em conta do executado R$160,95. Desta forma, diante do acordo agora homologado, determino o desbloqueio do valor bloqueado pelo SISBAJUD. Providencie a serventia. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 42832/SC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/01/2026 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. 1. Fls. 144/146: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes. 2. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento em arquivo, onde permanecerá até eventual denúncia ou comunicação de satisfação do crédito exequendo. 3. Para a análise do pedido de substituição do polo ativo, providencie o peticionário a juntada aos autos do Instrumento de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, e regularize a representação processual da cessionária, juntando atos constitutivos e Procuração aos Patronos que representará a empresa em Juízo. E considerando o benefício da gratuidade não se comunica, caso substituído o requerente, a gratuidade será revogada. Para a manutenção, deverá a cessionária comprovar a necessidade do favor legal. 4. Diante do pedido de baixa das restrições pelo RENAJUD, declaro levantada a penhora incidente sobre o veículo penhora do veículo GM/Corsa Wind, placa BJC9997, ano, de propriedade do executado Alex Rodrigo da Silva. Fica valendo esta minuta como Termo de levantamento da Penhora. Defiro o desbloqueio do veículo objeto da ação pelo RENAJUD. Providencie a serventia. 5. Em conferencia do SISBAJUD, foi bloqueado em conta do executado R$160,95. Desta forma, diante do acordo agora homologado, determino o desbloqueio do valor bloqueado pelo SISBAJUD. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70008464-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 09:50 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70383410-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/11/2025 10:36 |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1571/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1571/2025 Teor do ato: Fls. 126/138: Vista ao exequente do auto de leilão negativo. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 42832/SC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de folha de rosto emiti o presente ato ordinatório. |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 126/138: Vista ao exequente do auto de leilão negativo. |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70332211-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 14:09 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70331909-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 11:48 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2025 Teor do ato: Fls. 116: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do AR infrutífero - recebido por pessoa diversa.. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 42832/SC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 116: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do AR infrutífero - recebido por pessoa diversa.. |
| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/91: Anote-se o leiloeiro e seu Advogado para recebimento de publicações. Fls. 95/115: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.alfaleiloes.com. ( A 1ª Praça terá início no dia 29 de agosto de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 01 de setembro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avalia-ção nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 01 de setembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 25 de setembro de 2025, às 14 horas. ) Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 42832/SC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90/91: Anote-se o leiloeiro e seu Advogado para recebimento de publicações. Fls. 95/115: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.alfaleiloes.com. ( A 1ª Praça terá início no dia 29 de agosto de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 01 de setembro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avalia-ção nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 01 de setembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 25 de setembro de 2025, às 14 horas. ) Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783091227TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Alex Rodrigo da Silva Diligência : 21/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70241644-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 15:33 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70235915-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 14:04 |
| 11/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70227877-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 11:28 |
| 10/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2025 Teor do ato: Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.Com), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "J" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) Quanto a eventuais multas e débitos de IPVA pendentes sobre o veículo, admite-se o ressarcimento ao arrematante. Assim, além do depósito do valor de avaliação do bem, referidos débitos deverão ser quitados diretamente pelo arrematante, assegurado-lhe o ressarcimento, após a devida comprovação de quitação, mediante expedição de mandado de levantamento a ser descontado do valor do lance. k) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.Com), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "J" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) Quanto a eventuais multas e débitos de IPVA pendentes sobre o veículo, admite-se o ressarcimento ao arrematante. Assim, além do depósito do valor de avaliação do bem, referidos débitos deverão ser quitados diretamente pelo arrematante, assegurado-lhe o ressarcimento, após a devida comprovação de quitação, mediante expedição de mandado de levantamento a ser descontado do valor do lance. k) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70114058-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 15:38 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária a intimação pessoal da penhora. nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Fls. 75: Homologo a avaliação de fls. 69, nos termos do art. 871, IV, do CPC, atribuindo ao veículo o valor R$11.575,00. Diga o exequente se tem interesse no leilão eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária a intimação pessoal da penhora. nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Fls. 75: Homologo a avaliação de fls. 69, nos termos do art. 871, IV, do CPC, atribuindo ao veículo o valor R$11.575,00. Diga o exequente se tem interesse no leilão eletrônico. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do executado sem manifestação, nos termos da r. decisão de pág. 72. |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/68: Acolho o pedido do exequente. Desta forma, nomeio o executado como depositário do veículo penhorado. Fls. 69: Diga o executado quanto ao valor de avaliação apresentado para o veículo penhorado - R$11.575,00. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 67/68: Acolho o pedido do exequente. Desta forma, nomeio o executado como depositário do veículo penhorado. Fls. 69: Diga o executado quanto ao valor de avaliação apresentado para o veículo penhorado - R$11.575,00. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70308856-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 09:01 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Defiro a penhora do veículo GM/Corsa Wind, placa BJC9997, ano, de propriedade do executado Alex Rodrigo da Silva, para garantia do débito de R$ 3.411,22 (valor em 31/10/2023, fls.35). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Para tanto, cópia desta decisão servirá de ofício ao Detran para requisição das informações acima indicadas, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e posterior prova do protocolo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC) |
| 09/08/2024 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do veículo GM/Corsa Wind, placa BJC9997, ano, de propriedade do executado Alex Rodrigo da Silva, para garantia do débito de R$ 3.411,22 (valor em 31/10/2023, fls.35). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Para tanto, cópia desta decisão servirá de ofício ao Detran para requisição das informações acima indicadas, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e posterior prova do protocolo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70175121-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 14/05/2024 15:30 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 46: Prejudicado o pedido, pois, conforme decisão de fls. 37, foi determinado o desbloqueio do valor bloqueado pelo SISBAJUD nos termos do precedente lá copiado. No mais, decorrido o prazo recursal contra a decisão de fls. 37 sem comunicação de recurso, procedi ao desbloqueio de valores, conforme documento que segue. Diga o exequente em prosseguimento, indicando bens penhoráveis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 46: Prejudicado o pedido, pois, conforme decisão de fls. 37, foi determinado o desbloqueio do valor bloqueado pelo SISBAJUD nos termos do precedente lá copiado. No mais, decorrido o prazo recursal contra a decisão de fls. 37 sem comunicação de recurso, procedi ao desbloqueio de valores, conforme documento que segue. Diga o exequente em prosseguimento, indicando bens penhoráveis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70090885-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 16:31 |
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
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| 04/03/2024 |
Documento Juntado
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| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Realizada a pesquisa pelo SISBAJUD, observo que foi bloqueado em conta do executado R$ 221,37, conforme documentos em anexo. Conforme o entendimento do STJ já citado, o valor inferior a 40 salários mínimos, que esteja depositado em qualquer modalidade de conta, é impenhorável. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.(AgInt no REsp 1795956 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032583-5 Ante o exposto, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, o valor constritado deve ser restituído ao executado. Ademais, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. Assim, após o decurso do prazo recursal contra esta decisão, proceda-se ao desbloqueio ou restituição mediante mandado de levantamento em favor do executado. Diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis em 10 dias. Não indicados, ao arquivo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC) |
| 29/02/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Realizada a pesquisa pelo SISBAJUD, observo que foi bloqueado em conta do executado R$ 221,37, conforme documentos em anexo. Conforme o entendimento do STJ já citado, o valor inferior a 40 salários mínimos, que esteja depositado em qualquer modalidade de conta, é impenhorável. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.(AgInt no REsp 1795956 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032583-5 Ante o exposto, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, o valor constritado deve ser restituído ao executado. Ademais, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. Assim, após o decurso do prazo recursal contra esta decisão, proceda-se ao desbloqueio ou restituição mediante mandado de levantamento em favor do executado. Diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis em 10 dias. Não indicados, ao arquivo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compareceu em cartório nesta data, o Sr. Alex Rodrigo da Silva, RG 46.878.569, CPF 404.634.208-02 e, após conferência de documentos, lhe foi entregue senha de acesso aos autos. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70403591-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2023 09:07 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC) |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC) |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 2.428,68 fls. 18), referente à condenação eaos honorários sucumbenciais. Sendo o (a) devedor(a) revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC) |
| 01/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 2.428,68 fls. 18), referente à condenação eaos honorários sucumbenciais. Sendo o (a) devedor(a) revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005797-57.2019.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 13/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |