| Reqte |
Tânia Regina Ribeiro de Lima
Advogado: Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril |
| Reqdo |
Nvi Construtora Ltda
Advogado: Alberto Quercio Neto Advogado: Luiz Fernando Maia |
| Interesdo. | Giovanni Aparecido Adriano dos Santos |
| TerIntCer |
Caixa Consórcios SA Adminstradora de Consórcios
Advogado: João Alberto Graça |
| Perito | Antônio Zeca Filho |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70093748-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 18:04 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1312: Defiro, nos termos do art. 921, I, combinado com art. 313, V, "a", ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo (digital). 2. Após o julgamento dos embargos de terceiro nº 1011353-30.2025.8.26.0071, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 09/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Fl. 1312: Defiro, nos termos do art. 921, I, combinado com art. 313, V, "a", ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo (digital). 2. Após o julgamento dos embargos de terceiro nº 1011353-30.2025.8.26.0071, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70093748-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 18:04 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1312: Defiro, nos termos do art. 921, I, combinado com art. 313, V, "a", ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo (digital). 2. Após o julgamento dos embargos de terceiro nº 1011353-30.2025.8.26.0071, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 09/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Fl. 1312: Defiro, nos termos do art. 921, I, combinado com art. 313, V, "a", ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo (digital). 2. Após o julgamento dos embargos de terceiro nº 1011353-30.2025.8.26.0071, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70069070-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 14:46 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2026 Teor do ato: Ciência às partes da reforma da decisão de fls. 1260/1261 pelo v. Acórdão de fls. 1302/1308. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da reforma da decisão de fls. 1260/1261 pelo v. Acórdão de fls. 1302/1308. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1885/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1885/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pese a ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2269912-95.2025.8.26.0000, a decisão interlocutória de páginas 1.260/1.261 condicionou o levantamento da penhora apenas após o trânsito em julgado dela, o que ainda não ocorreu, considerando a interposição de recurso. 2. Assim, torne sem efeito a serventia o mandado de levantamento de averbação de página 1.287 e o ato ordinatório de página 1.288, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos (art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). 3. Aguarde-se nos termos dos itens 8 e 9 da referida decisão interlocutória. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em que pese a ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2269912-95.2025.8.26.0000, a decisão interlocutória de páginas 1.260/1.261 condicionou o levantamento da penhora apenas após o trânsito em julgado dela, o que ainda não ocorreu, considerando a interposição de recurso. 2. Assim, torne sem efeito a serventia o mandado de levantamento de averbação de página 1.287 e o ato ordinatório de página 1.288, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos (art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). 3. Aguarde-se nos termos dos itens 8 e 9 da referida decisão interlocutória. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70347419-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 16:55 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1813/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1813/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada da expedição de Mandado de Levantamento de Averbação. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da expedição de Mandado de Levantamento de Averbação. |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 1.260/1.261) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória agravada. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 1.260/1.261) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória agravada. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70287065-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/08/2025 20:27 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2025 Teor do ato: Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão de páginas 1.260/1.261, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da sentença, já que a almejada modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração da sentença. Cabe lembrar ainda que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão judicial (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, "não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos dacisão judicial não estão subordinados a quesitos: "Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada" (JTJ 221/163). A decisão de páginas 1.260/1.261 não se ressente de omissão alguma, já que a existência de embargos de terceiro para impugnar a penhora do primeiro imóvel não é motivo para manter a penhora do segundo imóvel, já que, repita-se, configuraria excesso de execução. E no caso aqui tratado a parte embargante não se queixa tecnicamente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da referida decisão interlocutória. Diz, na verdade, sobre mero inconformismo contra o levantamento da penhora do segundo imóvel e, caso não concorde, pode interpor os recursos cabíveis. Ante o exposto, rejeito/desprovejo os embargos de declaração de páginas 1.265/1.266. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 31/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão de páginas 1.260/1.261, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da sentença, já que a almejada modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração da sentença. Cabe lembrar ainda que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão judicial (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, "não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos dacisão judicial não estão subordinados a quesitos: "Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada" (JTJ 221/163). A decisão de páginas 1.260/1.261 não se ressente de omissão alguma, já que a existência de embargos de terceiro para impugnar a penhora do primeiro imóvel não é motivo para manter a penhora do segundo imóvel, já que, repita-se, configuraria excesso de execução. E no caso aqui tratado a parte embargante não se queixa tecnicamente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da referida decisão interlocutória. Diz, na verdade, sobre mero inconformismo contra o levantamento da penhora do segundo imóvel e, caso não concorde, pode interpor os recursos cabíveis. Ante o exposto, rejeito/desprovejo os embargos de declaração de páginas 1.265/1.266. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70255449-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2025 17:53 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 1.252/1.258, transitado em julgado (página 1.259). 2. A parte executada requereu o reconhecimento de excesso de penhora (páginas 1.059/1.064), pois alega que apenas a manutenção de um dos bens penhorados é suficientes para garantia do crédito exequendo. 3. A parte exequente, intimada, apresentou a manifestação de páginas 1.135, terceiro parágrafo. 4. Compulsando os autos verifica-se que foram penhorados dois imóveis distintos, um deles avaliado em R$ 1.374.000,00, conforme laudo de páginas 980/1.022, suficiente para garantia de dívida exequenda atualizada até fevereiro de 2025 de R$ 688.736,65 (página 1.090). 5. Nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil de 2015, após a avaliação, poderá o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito. 6. No caso dos autos, o valor do imóvel penhorado é superior mais do que o dobro o montante da dívida exequenda, o que configura excesso de penhora, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC/15, art. 805). 7. Dessa forma, forçoso reconhecer o excesso de penhora, portanto, determino a liberação do segundo imóvel penhorado, matrícula nº 97.724 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, mantendo-se a constrição apenas sobre o bem avaliado em R$ 1.374.000,00, o qual é suficiente para garantir a integral satisfação do crédito exequendo. 8. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o necessário para o levantamento da penhora realizada, na forma de praxe. 9. Após, aguarde-se nos termos do despacho de página 1.236. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 1.252/1.258, transitado em julgado (página 1.259). 2. A parte executada requereu o reconhecimento de excesso de penhora (páginas 1.059/1.064), pois alega que apenas a manutenção de um dos bens penhorados é suficientes para garantia do crédito exequendo. 3. A parte exequente, intimada, apresentou a manifestação de páginas 1.135, terceiro parágrafo. 4. Compulsando os autos verifica-se que foram penhorados dois imóveis distintos, um deles avaliado em R$ 1.374.000,00, conforme laudo de páginas 980/1.022, suficiente para garantia de dívida exequenda atualizada até fevereiro de 2025 de R$ 688.736,65 (página 1.090). 5. Nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil de 2015, após a avaliação, poderá o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito. 6. No caso dos autos, o valor do imóvel penhorado é superior mais do que o dobro o montante da dívida exequenda, o que configura excesso de penhora, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC/15, art. 805). 7. Dessa forma, forçoso reconhecer o excesso de penhora, portanto, determino a liberação do segundo imóvel penhorado, matrícula nº 97.724 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, mantendo-se a constrição apenas sobre o bem avaliado em R$ 1.374.000,00, o qual é suficiente para garantir a integral satisfação do crédito exequendo. 8. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o necessário para o levantamento da penhora realizada, na forma de praxe. 9. Após, aguarde-se nos termos do despacho de página 1.236. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003070-06.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1029522-07.2021.8.26.0071) (processo principal 1029522-07.2021.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Troca ou Permuta - Tania Regina Ribeiro de Lima - - Luiz Jesus Fernandes - Nvi Construtora Ltda - Caixa Consórcios SA Adminstradora de Consórcios - Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro nº 1011353-30.2025.8.26.0071 (páginas 647/648 daqueles autos) e, além disso, o leiloeiro já suspendeu os trabalhos (página 1.235), portanto, aguarde-se julgamento do referido processo, juntando a serventia extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), JOÃO ALBERTO GRAÇA (OAB 165598/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES D'ABRIL (OAB 137546/SP), CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES D'ABRIL (OAB 137546/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro nº 1011353-30.2025.8.26.0071 (páginas 647/648 daqueles autos) e, além disso, o leiloeiro já suspendeu os trabalhos (página 1.235), portanto, aguarde-se julgamento do referido processo, juntando a serventia extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro nº 1011353-30.2025.8.26.0071 (páginas 647/648 daqueles autos) e, além disso, o leiloeiro já suspendeu os trabalhos (página 1.235), portanto, aguarde-se julgamento do referido processo, juntando a serventia extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro nº 1011353-30.2025.8.26.0071 (páginas 647/648 daqueles autos) e, além disso, o leiloeiro já suspendeu os trabalhos (página 1.235), portanto, aguarde-se julgamento do referido processo, juntando a serventia extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70167287-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 14:59 |
| 13/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1011353-30.2025.8.26.0071 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 1.138/1.139) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, aguarde-se nos termos do item 2 de página 1.178. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 26/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 1.138/1.139) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, aguarde-se nos termos do item 2 de página 1.178. Intime-se. |
| 26/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70135275-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/04/2025 16:37 |
| 24/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70118442-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 19:00 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70118154-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 16:50 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Intimem-se as partes sobre o edital retificado de páginas 1.171/1.177, mantendo-se, contudo, as datas anteriormente agendadadas, nos termos do ato ordinatório de página 1.110. 2. Aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos do despacho de página 1.166. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intimem-se as partes sobre o edital retificado de páginas 1.171/1.177, mantendo-se, contudo, as datas anteriormente agendadadas, nos termos do ato ordinatório de página 1.110. 2. Aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos do despacho de página 1.166. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70110870-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 18:24 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Intimação Juntada
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| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora e o leiloeiro oficial para que se manifestem sobre a petição de páginas 1.142/1.147, em quinze dias, sob as penas da lei, inclusive para trazer os valores retificados, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte autora e o leiloeiro oficial para que se manifestem sobre a petição de páginas 1.142/1.147, em quinze dias, sob as penas da lei, inclusive para trazer os valores retificados, se o caso. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70102893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 16:27 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Dê-se ciência à credora fiduciária Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, na pessoa do advogado constituído por ela, sobre a realização de hasta pública referente aos direitos que a parte ré possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.396, descrito na certidão de páginas 120/125, pelo prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 2. Conforme extrato de página 1.043, ambas as penhoras foram averbadas (página 316, item 2) pelo sistema Arisp, porém só juntada a certidão de páginas 957/966, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 97.724, assim, realizou-se nova pesquisa (página 1.077) para anotação da penhora no outro imóvel (matrícula nº 114.396). 3. Em que pese a nota de devolução de página 1.079, indicando que já foi averbada a penhora sob o imóvel objeto da matrícula nº 114.396, não foi acostado nos autos a certidão atualizada, mas somente a certidão de 957/966, referente ao imóvel diverso, objeto da matrícula nº 97.724. 4. Oficie-se ao Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da matrícula nº 114.396, constando a devida averbação. 5. Cópia desta, assinada digitalmente, servirá de ofício, devendo a parte exequente providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de quinze dias. 6. Com a comprovação, aguarde-se resposta por quinze dias. As respostas deverão ser devolvidas a este juízo preferencialmente por via eletrônica (bauru4cv@tjsp.jus.br), fazendo constar o respectivo número do processo. 7 Verifique-se que a parte exequente requereu a manutenção da penhora sobre o segundo imóvel de matrícula nº 97.724 (página 1.135, terceiro parágrafo) e, não obstante, não há que se falar em excesso de penhora em relação a constrição dos dois imóveis (páginas 1.059/1.064), considerando que a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre os imóveis objeto das matrículas 114.396 e 97.724, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, deu-se por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000, logo, a irresignação da parte executada quanto as constrições não pode ser aqui discutida, sob pena de se afrontar decisão proferida por instância superior. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Dê-se ciência à credora fiduciária Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, na pessoa do advogado constituído por ela, sobre a realização de hasta pública referente aos direitos que a parte ré possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.396, descrito na certidão de páginas 120/125, pelo prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 2. Conforme extrato de página 1.043, ambas as penhoras foram averbadas (página 316, item 2) pelo sistema Arisp, porém só juntada a certidão de páginas 957/966, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 97.724, assim, realizou-se nova pesquisa (página 1.077) para anotação da penhora no outro imóvel (matrícula nº 114.396). 3. Em que pese a nota de devolução de página 1.079, indicando que já foi averbada a penhora sob o imóvel objeto da matrícula nº 114.396, não foi acostado nos autos a certidão atualizada, mas somente a certidão de 957/966, referente ao imóvel diverso, objeto da matrícula nº 97.724. 4. Oficie-se ao Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da matrícula nº 114.396, constando a devida averbação. 5. Cópia desta, assinada digitalmente, servirá de ofício, devendo a parte exequente providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de quinze dias. 6. Com a comprovação, aguarde-se resposta por quinze dias. As respostas deverão ser devolvidas a este juízo preferencialmente por via eletrônica (bauru4cv@tjsp.jus.br), fazendo constar o respectivo número do processo. 7 Verifique-se que a parte exequente requereu a manutenção da penhora sobre o segundo imóvel de matrícula nº 97.724 (página 1.135, terceiro parágrafo) e, não obstante, não há que se falar em excesso de penhora em relação a constrição dos dois imóveis (páginas 1.059/1.064), considerando que a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre os imóveis objeto das matrículas 114.396 e 97.724, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, deu-se por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000, logo, a irresignação da parte executada quanto as constrições não pode ser aqui discutida, sob pena de se afrontar decisão proferida por instância superior. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70100444-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 10:41 |
| 26/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Foi pelo gestor judicial designada a 1ª Praça no dia 2 de maio de 2025, às 16:00 horas e encerrará no dia 5 de maio de 2025, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação seguir-se-á sem interrupção a 2º praça iniciando-se em 5 de maio de 2025, às 16 horas e se encerrará em 28 de maio de 2025, às 16 horas, onde não serão aceitos lances inferiores a 70% do valor da avaliação. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi pelo gestor judicial designada a 1ª Praça no dia 2 de maio de 2025, às 16:00 horas e encerrará no dia 5 de maio de 2025, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação seguir-se-á sem interrupção a 2º praça iniciando-se em 5 de maio de 2025, às 16 horas e se encerrará em 28 de maio de 2025, às 16 horas, onde não serão aceitos lances inferiores a 70% do valor da avaliação. |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70088054-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:57 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Arisp. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Arisp. Prazo de quinze dias. |
| 13/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. Prazo de quinze dias. |
| 12/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70079752-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 10:42 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Autos com vista à requerente para complementar o recolhimento de páginas 1069/1070 tendo em vista que o valor da UFESP para o ano de 2025 é R$ 37,02. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à requerente para complementar o recolhimento de páginas 1069/1070 tendo em vista que o valor da UFESP para o ano de 2025 é R$ 37,02. Prazo de quinze dias. |
| 11/03/2025 |
Intimação Juntada
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70076798-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 15:37 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a petição de páginas 1.059/1.064, informando inclusive se pretende ou não a manutenção do segundo imóvel (matrícula nº 97.724), sob as penas da lei. 2. No mais, prossiga-se, no que couber e falar, nos termos da decisão interlocutória de páginas 1.044/1.047. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a petição de páginas 1.059/1.064, informando inclusive se pretende ou não a manutenção do segundo imóvel (matrícula nº 97.724), sob as penas da lei. 2. No mais, prossiga-se, no que couber e falar, nos termos da decisão interlocutória de páginas 1.044/1.047. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70048410-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 17:32 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70047112-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 10:13 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
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| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da decisão interlocutória de páginas 316/317, constou autorizada pelo acórdão de páginas 306/310 a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre os imóveis objeto das matrículas nº 114.396 e 97.724, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru. 2. A parte exequente pediu para que a avaliação ocorresse inicialmente apenas no imóvel de matrícula nº 114.396, sem desistir da penhora dos direitos do imóvel de matrícula nº 97.724 (página 320). Assim foi feito, já que o laudo de páginas 980/1.022 abrangeu apenas o imóvel objeto da matrícula nº 114.396, do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru. 3. Pela petição de páginas 1.036/1.037, a parte exequente diz que a anotação foi feita perante o imóvel nº 97.724, e não no imóvel nº 114.396, conforme solicitado (página 923). Ocorre que, conforme extrato de página 1.043, foi realizada a averbação de ambas as penhoras pelo sistema Arisp. Isto porque, em que pese a preferência da parte exequente quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 114.396, não houve desistência expressa da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 97.724, portanto, prudente a manutenção da averbação também com relação a esse imóvel. Considerando o retorno do Segundo Oficial de Registro de Imóveis (páginas 957/966), de fato, aparentemente, só houve apenas uma averbação, perante o imóvel nº 97.724. Assim, diligencie-se novamente a serventia perante o sistema Arisp para novo pedido de averbação da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 114.936. 4. Cumpra-se o item 3 da decisão interlocutória de página 3, observado o depósito de páginas 1.038/1.039. 5. O item 1 da páginas 1.026/1.027 consta com erro material, visto que compete a parte exequente complementar os honorários periciais, o que já foi feito (páginas 1.038/1.039), inócuo, portanto, o pedido de páginas 1.040/1.042, item 1. 6. Quanto ao fato de se tratar de cumprimento provisório de sentença não há impedimento para o leilão e também não é imprescindível a prestação de caução, conforme exceção prevista no art. 521, III, do Código de Processo Civil de 2015. Além do que, nas hipóteses em que a continuidade dos atos executivos venha a gerar algum prejuízo, a solução é prevista no art. 520, I, do Código de Processo Civil de 2015, pois está determinado que, sendo a sentença reformada, obriga-se a parte exequente a reparar os danos que a parte executada vier eventualmente a sofrer, não implicando, contudo, no desfazimento da alienação de propriedade eventualmente já realizada, mas ressalvando o direito à reparação dos prejuízos causados (CPC/15, art. 520, § 4º). 7. Ante a concordância das partes, homologo o laudo de avaliação de páginas 980/1.022. 8. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 9. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 10. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 11. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 12. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 13. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 14. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 15. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 16. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro eletrônico Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 17. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Para fins de utilização do sistema ARISP, nos termos do item 3, da r. Decisão de p. 1044/1047, providencie a exequente, em quinze dias úteis, a juntada do comprovante de pagamento das custas necessárias. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 11/02/2025 |
Intimação Juntada
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| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de utilização do sistema ARISP, nos termos do item 3, da r. Decisão de p. 1044/1047, providencie a exequente, em quinze dias úteis, a juntada do comprovante de pagamento das custas necessárias. |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos da decisão interlocutória de páginas 316/317, constou autorizada pelo acórdão de páginas 306/310 a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre os imóveis objeto das matrículas nº 114.396 e 97.724, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru. 2. A parte exequente pediu para que a avaliação ocorresse inicialmente apenas no imóvel de matrícula nº 114.396, sem desistir da penhora dos direitos do imóvel de matrícula nº 97.724 (página 320). Assim foi feito, já que o laudo de páginas 980/1.022 abrangeu apenas o imóvel objeto da matrícula nº 114.396, do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru. 3. Pela petição de páginas 1.036/1.037, a parte exequente diz que a anotação foi feita perante o imóvel nº 97.724, e não no imóvel nº 114.396, conforme solicitado (página 923). Ocorre que, conforme extrato de página 1.043, foi realizada a averbação de ambas as penhoras pelo sistema Arisp. Isto porque, em que pese a preferência da parte exequente quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 114.396, não houve desistência expressa da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 97.724, portanto, prudente a manutenção da averbação também com relação a esse imóvel. Considerando o retorno do Segundo Oficial de Registro de Imóveis (páginas 957/966), de fato, aparentemente, só houve apenas uma averbação, perante o imóvel nº 97.724. Assim, diligencie-se novamente a serventia perante o sistema Arisp para novo pedido de averbação da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 114.936. 4. Cumpra-se o item 3 da decisão interlocutória de página 3, observado o depósito de páginas 1.038/1.039. 5. O item 1 da páginas 1.026/1.027 consta com erro material, visto que compete a parte exequente complementar os honorários periciais, o que já foi feito (páginas 1.038/1.039), inócuo, portanto, o pedido de páginas 1.040/1.042, item 1. 6. Quanto ao fato de se tratar de cumprimento provisório de sentença não há impedimento para o leilão e também não é imprescindível a prestação de caução, conforme exceção prevista no art. 521, III, do Código de Processo Civil de 2015. Além do que, nas hipóteses em que a continuidade dos atos executivos venha a gerar algum prejuízo, a solução é prevista no art. 520, I, do Código de Processo Civil de 2015, pois está determinado que, sendo a sentença reformada, obriga-se a parte exequente a reparar os danos que a parte executada vier eventualmente a sofrer, não implicando, contudo, no desfazimento da alienação de propriedade eventualmente já realizada, mas ressalvando o direito à reparação dos prejuízos causados (CPC/15, art. 520, § 4º). 7. Ante a concordância das partes, homologo o laudo de avaliação de páginas 980/1.022. 8. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 9. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 10. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 11. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 12. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 13. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 14. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 15. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 16. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro eletrônico Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 17. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70042755-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 10:06 |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70041709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 16:48 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Ciência à requerente acerca da resposta de ofício juntada em páginas 1030/1031. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à requerente acerca da resposta de ofício juntada em páginas 1030/1031. |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A perícia demanda tempo e complexidade superiores, justificados na petição de página 1.025, e conhecimento específico, portanto, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, devendo a parte ré complementar a diferença de R$ 1.000,00, em quinze dias, sob as penas da lei. 2. Apesar do quanto dito no parágrafo anterior, a estimativa apresentada pelo perito judicial mostra-se um tanto quanto além do razoável, motivo pelo qual o montante arbitrado se revela suficiente para remunerá-lo de forma digna. 3. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários provisórios depositados (página 924) e dos definitivos, se e quando depositados. 4. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 980/1.022, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 5. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A perícia demanda tempo e complexidade superiores, justificados na petição de página 1.025, e conhecimento específico, portanto, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, devendo a parte ré complementar a diferença de R$ 1.000,00, em quinze dias, sob as penas da lei. 2. Apesar do quanto dito no parágrafo anterior, a estimativa apresentada pelo perito judicial mostra-se um tanto quanto além do razoável, motivo pelo qual o montante arbitrado se revela suficiente para remunerá-lo de forma digna. 3. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários provisórios depositados (página 924) e dos definitivos, se e quando depositados. 4. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 980/1.022, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 5. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70001074-7 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/01/2025 14:51 |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70001073-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/01/2025 14:50 |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70001072-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/01/2025 14:49 |
| 13/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731463740TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Consórcios SA Adminstradora de Consórcios Diligência : 09/12/2024 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 19 de dezembro de 2024, às 9,00 horas, na área de uso exclusivo nº 05/04, do Condomínio Residencial Palmas Del Rey, Bairro Santa Izabel distrito de Jacuba. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 19 de dezembro de 2024, às 9,00 horas, na área de uso exclusivo nº 05/04, do Condomínio Residencial Palmas Del Rey, Bairro Santa Izabel distrito de Jacuba. |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70442781-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2024 14:53 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da petição de página 970, intime-se com urgência o perito judicial para designação de nova data, horário e local para as avaliações, canceladas as vistorias designadas para 11 de dezembro de 2024 (página 939). 2. Publique-se, com urgência, este despacho para intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 09/12/2024 |
Intimação Juntada
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| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante da petição de página 970, intime-se com urgência o perito judicial para designação de nova data, horário e local para as avaliações, canceladas as vistorias designadas para 11 de dezembro de 2024 (página 939). 2. Publique-se, com urgência, este despacho para intimação das partes. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70442266-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 11:13 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre: efetivada a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre: efetivada a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. |
| 28/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o perito judicial para que avalie apenas o imóvel objeto da matrícula nº 114.396, do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, na forma indicada pelas partes (páginas 951/952 e página 320). 2. No mais, aguarde-se o retorno da carta de intimação de página 949. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 27/11/2024 |
Intimação Juntada
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| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se o perito judicial para que avalie apenas o imóvel objeto da matrícula nº 114.396, do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, na forma indicada pelas partes (páginas 951/952 e página 320). 2. No mais, aguarde-se o retorno da carta de intimação de página 949. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70425718-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 15:14 |
| 25/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70421527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 12:15 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 11 de dezembro de 2024, às 9,00 horas, no imóvel objeto da matrícula nº 114.396. unidade autônoma identificado como área de uso exclusivo nº 05/04, do Condomínio Residencial Palmas Del Rey, Bairro Santa Izabel distrito de Jacuba, comarca de Bauru. E dia 11 de dezembro de 2024, às 11,00 horas, no imóvel objeto da matrícula nº 97.724, um lote de terreno, situado no lado par, quarteirão 01, da Rua 4, distante 60,80m da esquina da Rua 01, correspondente aos lotes 04 e 05, da quadra D, do loteamento Riviera do Tietê, no municÌpio de Arealva, comarca de Bauru. Cadastro: 05.02.04.05. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 11 de dezembro de 2024, às 9,00 horas, no imóvel objeto da matrícula nº 114.396. unidade autônoma identificado como área de uso exclusivo nº 05/04, do Condomínio Residencial Palmas Del Rey, Bairro Santa Izabel distrito de Jacuba, comarca de Bauru. E dia 11 de dezembro de 2024, às 11,00 horas, no imóvel objeto da matrícula nº 97.724, um lote de terreno, situado no lado par, quarteirão 01, da Rua 4, distante 60,80m da esquina da Rua 01, correspondente aos lotes 04 e 05, da quadra D, do loteamento Riviera do Tietê, no municÌpio de Arealva, comarca de Bauru. Cadastro: 05.02.04.05. |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70411364-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/11/2024 16:46 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2024 Teor do ato: Para fins de intimação da credora fiduciária, providencie o(a) Requerente Tania Regina Ribeiro de Lima e outro o recolhimentos das custas necessárias para citação/intimação, no prazo de quinze dias úteis: - Carta registrada unipaginada com AR digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no valor de R$ 32,75. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do que consta da certidão de página 932, intime-se pessoalmente a credora fiduciária Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios para fornecer as informações requeridas pela parte exequente (páginas 352, primeiro parágrafo), em quinze dias, sob as penas da lei. 2. Ante o recolhimento dos honorários periciais, cumpra-se o que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 316/317, item 6 e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de intimação da credora fiduciária, providencie o(a) Requerente Tania Regina Ribeiro de Lima e outro o recolhimentos das custas necessárias para citação/intimação, no prazo de quinze dias úteis: - Carta registrada unipaginada com AR digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no valor de R$ 32,75. |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do que consta da certidão de página 932, intime-se pessoalmente a credora fiduciária Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios para fornecer as informações requeridas pela parte exequente (páginas 352, primeiro parágrafo), em quinze dias, sob as penas da lei. 2. Ante o recolhimento dos honorários periciais, cumpra-se o que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 316/317, item 6 e seguintes. Intime-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70409348-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 16:11 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em branco, em 22/10/2024, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação do credor fiduciário Caixa Consórcios SA Adminstradora de Consórcios, nos termos do item 6, da r. Decisão de p. 642/643. |
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
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| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre: efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre: efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. |
| 31/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70394777-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 16:50 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 642/643) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 898. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 642/643) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 898. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70387190-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/10/2024 14:59 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O pedido de página 895, consistente na apresentação da escrituração contábil digital da parte executada, não pode ser acolhido, pois se trata de verdadeira quebra de sigilo, o que não pode ocorrer, já que se trata de medida extrema, admitida apenas de modo excepcional, quando o exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei. No caso não se verifica a presença de elementos suficientes para a decretação da quebra do sigilo contábil, porque a parte exequente não trouxe quaisquer indícios de ocultação de bens, direitos ou valores, a justificar o que se pretende. E ainda que haja no manual do Infojud sobre a possibilidade do magistrado determinar a vinda da referida informação por meio de respectiva ferramenta, verifica-se que ainda não está disponível para consulta (página 891), aliado ao fato de que essa ordem também constituiria quebra de sigilo, ainda que em menor proporção. Embora a medida requerida como a quebra de sigilo contábil possa em casos extremos e específicos garantir a efetividade da jurisdição, não se pode banalizá-la a ponto de se autorizar a respectiva adoção como corriqueira pesquisa. A parte exequente, como dito, não trouxe qualquer fato indicativo de ocultação de patrimônio, sem contar a legislação vigente autoriza a exibição de livros ou escriturações contábeis/empresariais apenas em hipóteses restritas, como no caso de liquidação ou sucessão (CPC/15, art. 420; CC/02, art. 1.191), o que não é o caso dos autos. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: "Processual. Locação de bem móvel. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu pedido da exequente para consulta dos livros contábeis da executada. Insurgência dessa última. Pertinência. Medida excepcional. Cunho meramente investigativo da pesquisa requerida. Ausência de justificativa idônea para a quebra da garantia do sigilo contábil. Inexistência de qualquer indício de ocultação de patrimônio, ou fraude à execução. Inteligência dos artigos 420 do CPC e 1.191 do CC. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento da executada provido" (29ª Câmara de Direito Privado, AI 2342389-87.2023.8.26.0000, rel. Des. Fábio Tabosa, j. 27/03/2024). 2. Diante das informações prestadas pela parte exequente (página 895, último parágrafo), diligencie a serventia pelo sistema Arisp para averbação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2024 Teor do ato: Para fins de utilização do sistema ARISP, providencie a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento de 01 UFESP, guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 35,36. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de utilização do sistema ARISP, providencie a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento de 01 UFESP, guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 35,36. |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O pedido de página 895, consistente na apresentação da escrituração contábil digital da parte executada, não pode ser acolhido, pois se trata de verdadeira quebra de sigilo, o que não pode ocorrer, já que se trata de medida extrema, admitida apenas de modo excepcional, quando o exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei. No caso não se verifica a presença de elementos suficientes para a decretação da quebra do sigilo contábil, porque a parte exequente não trouxe quaisquer indícios de ocultação de bens, direitos ou valores, a justificar o que se pretende. E ainda que haja no manual do Infojud sobre a possibilidade do magistrado determinar a vinda da referida informação por meio de respectiva ferramenta, verifica-se que ainda não está disponível para consulta (página 891), aliado ao fato de que essa ordem também constituiria quebra de sigilo, ainda que em menor proporção. Embora a medida requerida como a quebra de sigilo contábil possa em casos extremos e específicos garantir a efetividade da jurisdição, não se pode banalizá-la a ponto de se autorizar a respectiva adoção como corriqueira pesquisa. A parte exequente, como dito, não trouxe qualquer fato indicativo de ocultação de patrimônio, sem contar a legislação vigente autoriza a exibição de livros ou escriturações contábeis/empresariais apenas em hipóteses restritas, como no caso de liquidação ou sucessão (CPC/15, art. 420; CC/02, art. 1.191), o que não é o caso dos autos. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: "Processual. Locação de bem móvel. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu pedido da exequente para consulta dos livros contábeis da executada. Insurgência dessa última. Pertinência. Medida excepcional. Cunho meramente investigativo da pesquisa requerida. Ausência de justificativa idônea para a quebra da garantia do sigilo contábil. Inexistência de qualquer indício de ocultação de patrimônio, ou fraude à execução. Inteligência dos artigos 420 do CPC e 1.191 do CC. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento da executada provido" (29ª Câmara de Direito Privado, AI 2342389-87.2023.8.26.0000, rel. Des. Fábio Tabosa, j. 27/03/2024). 2. Diante das informações prestadas pela parte exequente (página 895, último parágrafo), diligencie a serventia pelo sistema Arisp para averbação da penhora. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70375543-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 11:32 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: certidão da serventia dizendo que o sistema Infojud não disponibiliza ECD - Escrituração Contábil Digital, conforme ofício de página 891 e para registro da penhora via Arisp, necessário informar e-mail e telefone do advogado do exequente ou responsável para recebimento do boleto com as custas e recolher 01 Ufesp, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: certidão da serventia dizendo que o sistema Infojud não disponibiliza ECD - Escrituração Contábil Digital, conforme ofício de página 891 e para registro da penhora via Arisp, necessário informar e-mail e telefone do advogado do exequente ou responsável para recebimento do boleto com as custas e recolher 01 Ufesp, no prazo de quinze dias. |
| 10/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70367530-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 08:34 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Providencie a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V: 02 UFESPs, guia FEDTJ, código 434-1 - Infojud (Escrituração Contábil Fiscal, no valor de R$ 70,72. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V: 02 UFESPs, guia FEDTJ, código 434-1 - Infojud (Escrituração Contábil Fiscal, no valor de R$ 70,72. |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia a viabilidade técnica de pesquisa na forma requerida pela parte exequente pelo sistema Infojud, realizando-a, se possível, mediante o recolhimento da despesa de impressão. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia a viabilidade técnica de pesquisa na forma requerida pela parte exequente pelo sistema Infojud, realizando-a, se possível, mediante o recolhimento da despesa de impressão. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70363698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 10:21 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Infojud. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Infojud. Prazo de quinze dias. |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70354487-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 09:00 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2024 Teor do ato: Pra cumprimento do item 5 da decisão de páginas 642/643, recolha a parte exequente a complementação das custas para efetivação da pesquisa (Infojud - ECF (por ano): -2 UFESPs = R$ 70,72. Disponível em:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Prazo de quinze dias. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pra cumprimento do item 5 da decisão de páginas 642/643, recolha a parte exequente a complementação das custas para efetivação da pesquisa (Infojud - ECF (por ano): -2 UFESPs = R$ 70,72. Disponível em:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Prazo de quinze dias. |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido entre as partes acima identificadas. 2. A penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre os imóveis objeto das matrículas 114.396 e 97.724, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, deu-se por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000, logo, a irresignação da parte executada (páginas 333/335), quanto a constrição, não pode ser aqui discutida, sob pena de se afrontar a instância superior. 3. Os demais argumentos deveriam ter sido apresentados como razão ou fundamento do recurso interposto e não perante este juízo. 4. A recusa da parte executada em assumir o encargo de fiel depositária veio desprovido de qualquer justificativa idônea, logo deve ser mantida no encargo, o que não afronta o disposto na Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Agravo. Execução. Penhora de bem imóvel. Nomeação ao cargo de depositário que deve recair, em regra, sobre o executado. Recusa ao munus que deve se fundar em justificativa idônea, inexistente no presente caso. ausência de violação à súmula 319 do STJ, que deve ser interpretada com reservas. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, AI 0058956-58.2013.8.26.0000, rel. Des. Paulo Alcides, j. 01.08.2013) 5. Em relação aos pedidos formulados pela parte exequente, diligencie-se perante o Infojud para pesquisa de Escrituração Contábil Digital na forma requerida, devendo ser juntada aos autos, se existente, como documento sigiloso, na forma de praxe. 6. Intime-se novamente a credora fiduciária, agora por meio do procurador que a representa nos autos, para que preste as informações requeridas pelas parte exequente (página 352, primeiro parágrafo), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido entre as partes acima identificadas. 2. A penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre os imóveis objeto das matrículas 114.396 e 97.724, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, deu-se por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000, logo, a irresignação da parte executada (páginas 333/335), quanto a constrição, não pode ser aqui discutida, sob pena de se afrontar a instância superior. 3. Os demais argumentos deveriam ter sido apresentados como razão ou fundamento do recurso interposto e não perante este juízo. 4. A recusa da parte executada em assumir o encargo de fiel depositária veio desprovido de qualquer justificativa idônea, logo deve ser mantida no encargo, o que não afronta o disposto na Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Agravo. Execução. Penhora de bem imóvel. Nomeação ao cargo de depositário que deve recair, em regra, sobre o executado. Recusa ao munus que deve se fundar em justificativa idônea, inexistente no presente caso. ausência de violação à súmula 319 do STJ, que deve ser interpretada com reservas. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, AI 0058956-58.2013.8.26.0000, rel. Des. Paulo Alcides, j. 01.08.2013) 5. Em relação aos pedidos formulados pela parte exequente, diligencie-se perante o Infojud para pesquisa de Escrituração Contábil Digital na forma requerida, devendo ser juntada aos autos, se existente, como documento sigiloso, na forma de praxe. 6. Intime-se novamente a credora fiduciária, agora por meio do procurador que a representa nos autos, para que preste as informações requeridas pelas parte exequente (página 352, primeiro parágrafo), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70348133-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 15:21 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Considerando a certidão do oficial de justiça (página 341), recolha a parte exequente os honorários periciais, nos termos dos itens 4 e seguintes da decisão interlocutória de página 316/317. Prazo de quinze dias. Ciência aos interessados sobre o ofício resposta da Caixa Consórcios (páginas 342/343), para manifestação no prazo de quinze dias. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a certidão do oficial de justiça (página 341), recolha a parte exequente os honorários periciais, nos termos dos itens 4 e seguintes da decisão interlocutória de página 316/317. Prazo de quinze dias. Ciência aos interessados sobre o ofício resposta da Caixa Consórcios (páginas 342/343), para manifestação no prazo de quinze dias. |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
pois, ao ler a Matrícula do imóvel, verifiquei que se trata de imóvel situado em área rural, de tamanho relativamente grande, de valor relativamente alto, sendo que isso, no meu entendimento, exige um profissional habilitado para esse mister. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a petição de páginas 333/335, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70324867-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/09/2024 19:53 |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a petição de páginas 333/335, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70323253-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 18:50 |
| 04/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713421496TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Consórcios SA Adminstradora de Consórcios Diligência : 30/08/2024 |
| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70303855-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 11:47 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 306/310, proferido no agravo de instrumento nº 2158885-44.2024.8.26.0000, que determinou o prosseguimento do feito sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão de páginas 277/283, proferido no agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000, conforme determinado anteriormente pelo despacho de página 296. 2. Foi autorizada, portanto, a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre os imóveis objeto das matrículas nº 114.396 e 97.724, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descritos nas certidões de páginas 114/119 e 120/125, independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário o representante legal da executada, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo, ficando a parte executada intimada da penhora na pessoa dos patronos cadastrados nos presentes autos. 3. Desnecessária a expedição de carta precatória, já que os imóveis estão localizados nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em cinco dias, antecipar as diligências de condução de oficial de justiça e a despesa para expedição de carta de intimação da Caixa Econômica Federal-CEF, no endereço de página 276, primeiro parágrafo. 4. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Antônio Zeca Filho, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 5. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 2.000,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 6. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 7. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 306/310, proferido no agravo de instrumento nº 2158885-44.2024.8.26.0000, que determinou o prosseguimento do feito sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão de páginas 277/283, proferido no agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000, conforme determinado anteriormente pelo despacho de página 296. 2. Foi autorizada, portanto, a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre os imóveis objeto das matrículas nº 114.396 e 97.724, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descritos nas certidões de páginas 114/119 e 120/125, independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário o representante legal da executada, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo, ficando a parte executada intimada da penhora na pessoa dos patronos cadastrados nos presentes autos. 3. Desnecessária a expedição de carta precatória, já que os imóveis estão localizados nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em cinco dias, antecipar as diligências de condução de oficial de justiça e a despesa para expedição de carta de intimação da Caixa Econômica Federal-CEF, no endereço de página 276, primeiro parágrafo. 4. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Antônio Zeca Filho, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 5. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 2.000,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 6. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 7. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se, por ora, o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000 e a comunicação oficial dele. 2. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de páginas 275/276. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aguarde-se, por ora, o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000 e a comunicação oficial dele. 2. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de páginas 275/276. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70168799-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 09/05/2024 14:18 |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
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| 21/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. Como o maior interessado no andamento do cumprimento de sentença é a parte exequente, não cabendo o impulso oficial, defiro o pedido de página 263 e suspendo o processo até julgamento final do agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000, juntando-se extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como o maior interessado no andamento do cumprimento de sentença é a parte exequente, não cabendo o impulso oficial, defiro o pedido de página 263 e suspendo o processo até julgamento final do agravo de instrumento nº 2096585-80.2023.8.26.0000, juntando-se extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70356563-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 16:54 |
| 26/09/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 26/09/2023 |
Decurso de Prazo
Prazo cinco dias |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O pedido de penhora dos bens imóveis matriculados sob os nº 114.396 e 97.724 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru já foi analisado e indeferido pela decisão interlocutória de páginas 126/129, item 6, publicada em 25 de abril de 2023, que se tornou irremediavelmente preclusa. ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, razão pela qual a reiteração não será novamente apreciada. 2. Expeça-se a certidão requerida pela parte exequente à página 234. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio. Aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O pedido de penhora dos bens imóveis matriculados sob os nº 114.396 e 97.724 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru já foi analisado e indeferido pela decisão interlocutória de páginas 126/129, item 6, publicada em 25 de abril de 2023, que se tornou irremediavelmente preclusa. ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, razão pela qual a reiteração não será novamente apreciada. 2. Expeça-se a certidão requerida pela parte exequente à página 234. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio. Aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte autora/exequente para manifestação sobre o(s) aviso(s) de recebimento(s) negativo(s), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.* Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora/exequente para manifestação sobre o(s) aviso(s) de recebimento(s) negativo(s), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.* |
| 17/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA517643626TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Francieli Lemos de Camargo |
| 17/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA517643630TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Giovanni Aparecido Adriano dos Santos |
| 17/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70252019-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 10:38 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Autos aguardando o recolhimento das despesas postais para intimação dos terceiros, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos aguardando o recolhimento das despesas postais para intimação dos terceiros, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 05/07/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do que consta à página 150/152, o pedido de penhora para que ela recaia sobre os créditos decorrentes do "instrumento particular de compromisso de compra e venda" celebrados entre os sócios da executada e os terceiros Giovanni Aparecido Adriano dos Santos e Francielli Lemos de Camargo Adriano dos Santos, até a satisfação integral do débito aqui exequendo (R$ 523.908,27, para março de 2023). A penhora fica admitida, pois, apesar de o instrumento ter sido firmado pelos sócios da executada não há nenhuma documento comprobatório da transferência do bem objeto do contrato, que pertence, portanto, a parte executada, para os referidos sócios, de modo que, em tese, o bem ainda pertence a ela e, assim, os valores pela venda dele também, até porque, conforme cópia dos documentos de páginas 156/215 não há comprovação de por qual valor o imóvel foi transferido aos sócios, assim como não há indicação de qual o valor dos lucros devidos àqueles. 2. Fica a parte executada intimada, na pessoa dos procuradores dela, da substituição da penhora ora deferida. 4. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta, intime-se os terceiros, Giovanni Aparecido Adriano dos Santos e Francielli Lemos de Camargo Adriano dos Santos, no endereço indicado à página 152, para efetuarem o pagamento das parcelas, mediante depósito judicial, até atingir o valor atualizado da execução, sob pena de desobediência, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da despesa de postalização. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do que consta à página 150/152, o pedido de penhora para que ela recaia sobre os créditos decorrentes do "instrumento particular de compromisso de compra e venda" celebrados entre os sócios da executada e os terceiros Giovanni Aparecido Adriano dos Santos e Francielli Lemos de Camargo Adriano dos Santos, até a satisfação integral do débito aqui exequendo (R$ 523.908,27, para março de 2023). A penhora fica admitida, pois, apesar de o instrumento ter sido firmado pelos sócios da executada não há nenhuma documento comprobatório da transferência do bem objeto do contrato, que pertence, portanto, a parte executada, para os referidos sócios, de modo que, em tese, o bem ainda pertence a ela e, assim, os valores pela venda dele também, até porque, conforme cópia dos documentos de páginas 156/215 não há comprovação de por qual valor o imóvel foi transferido aos sócios, assim como não há indicação de qual o valor dos lucros devidos àqueles. 2. Fica a parte executada intimada, na pessoa dos procuradores dela, da substituição da penhora ora deferida. 4. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta, intime-se os terceiros, Giovanni Aparecido Adriano dos Santos e Francielli Lemos de Camargo Adriano dos Santos, no endereço indicado à página 152, para efetuarem o pagamento das parcelas, mediante depósito judicial, até atingir o valor atualizado da execução, sob pena de desobediência, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da despesa de postalização. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70190503-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 01/06/2023 19:24 |
| 02/06/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70190257-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 01/06/2023 17:34 |
| 25/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 25 de abril de 2023 (páginas 132/134), deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o item 8 da decisão interlocutória de páginas 126/129, conforme certidão de página 145, aguarde-se o retorno dos autos principais, juntando-se extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 25 de abril de 2023 (páginas 132/134), deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o item 8 da decisão interlocutória de páginas 126/129, conforme certidão de página 145, aguarde-se o retorno dos autos principais, juntando-se extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 126/129) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2 .Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos do item 8 da referida decisão interlocutória agravada. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 126/129) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2 .Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos do item 8 da referida decisão interlocutória agravada. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70137659-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 16:51 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de impugnação em que alega a parte executada, em síntese, que o ao cumprimento provisório de sentença é prematura, ante a inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, a necessidade de caução e, ao final, indica bens passíveis de penhora. 2. Não há que se falar em distribuição prematura deste cumprimento provisório de sentença, já que plenamente possível, uma vez que já julgada a apelação interposta pela parte autora na prévia ação de conhecimento, portanto, não há óbice para o regular andamento deste cumprimento, uma vez que a partir dela eventuais recursos extraordinário e/ou especial não são ordinariamente dotados de efeito suspensivo. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Irresignação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela agravante (executada), sob o fundamento da possibilidade do cumprimento provisório em se tratando de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Descabimento. Não havendo efeito suspensivo e julgado o recurso de apelação em desfavor da agravante, não há óbices ao cumprimento provisório, devendo ser mantida a decisão a quo. Incidência do art. 520 do CPC - o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Levantamento de valores que dependerá de caução. Recurso improvido" (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI 2022539-28.2020.8.26.0000, rel. Des. James Siano, j. 26.02.2020) 3. Em relação à tese de excesso de execução, a parte exequente reconhece o equívoco no cálculo apresentado (página 83, penúltimo parágrafo), portanto, acolho em parte a impugnação de páginas 43/52 e fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 513.864,34 para abril de 2023, mas sem condenação de qualquer dela ao pagamento de novos ônus de sucumbência, pois se trata apenas de discussão de cálculos. 4. Como a parte executada não depositou nos autos o valor que entendia correto, de rigor a aplicação do quanto previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 5. Diante da manifestação da parte exequente de página 83, último parágrafo, indefiro o oferecimento de bens de página 49, item IV, uma vez que a nomeação direta de bem à penhora não é mais uma prerrogativa da parte executada. Esta não mais pode fazer a indicação direta de bem à penhora. Somente depois de feita a penhora com ou sem indicação pela parte exequente, a parte executada poderá requerer a substituição, conforme entendimento que advém dos arts. 847, § 4º, e 848, ambos do Código de Processo Civil de 2015. No caso, a parte executada fez a nomeação direta, sem que antes tivesse havido penhora alguma, logo o procedimento dela se mostra incorreto. Não mais existe o propalado direito do executado à nomeação de bens à penhora, cabendo à parte exequente a indicação do bem que quer ver levado à constrição, assegurado, apenas, a possibilidade daquele pleitear depois disso a substituição nas hipóteses permitidas em lei. Dos comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao art. 652 do Código de Processo Civil extrai-se que: Indicação de bens à penhora. É ato do credor, que poderá fazê-lo já na petição inicial da execução. Quando a indicação feita pelo credor restar frustrada, o juiz poderá intimar o executado para fazê-la (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, p. 1.034). No mesmo sentido são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "No regime anterior, o executado era citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora em 24 horas (art. 652). Com a sistemática implantada pela reforma operada pela Lei 11.382/2006, não há mais a citação para nomear bens. É ao exequente, ou ao oficial de justiça (na omissão daquele) que compete a escolha do bem a penhorar" (A reforma da Execução de Título Extrajudicial, Editora Forense, 1ª edição, p. 100). 6. Indefiro a penhora de bens imóveis indicados pela parte exequente (páginas 114/119 e 120/125), pois conforme averbações nº 7 de página 117 e nº 10 de página 124, os imóveis fazem parte do patrimônio de afetação nos termos do § 7º do art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, constituído em 4 de novembro de 2022 e 3 de setembro de 2015, ou seja, anteriormente à distribuição desta execução e não se verifica que a dívida aqui executada diga respeito a incorporação, que por isso não podem ser penhorados os referidos bens. Nesse sentido: "Ação de execução - Lavratura de termo de penhora - Local sob regime de afetação, instituído antes da propositura da presente ação - Impossibilidade de penhora do patrimônio de afetação por dívida que, em princípio, não provém da própria incorporação - Recurso provido" (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, AI 0220816-39.2011.8.26.0000, rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 14.12.2011). 7. Eventual levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de ato que importem em transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar em grave dano à parte executada, dependerá de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos autos, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de impugnação em que alega a parte executada, em síntese, que o ao cumprimento provisório de sentença é prematura, ante a inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, a necessidade de caução e, ao final, indica bens passíveis de penhora. 2. Não há que se falar em distribuição prematura deste cumprimento provisório de sentença, já que plenamente possível, uma vez que já julgada a apelação interposta pela parte autora na prévia ação de conhecimento, portanto, não há óbice para o regular andamento deste cumprimento, uma vez que a partir dela eventuais recursos extraordinário e/ou especial não são ordinariamente dotados de efeito suspensivo. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Irresignação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela agravante (executada), sob o fundamento da possibilidade do cumprimento provisório em se tratando de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Descabimento. Não havendo efeito suspensivo e julgado o recurso de apelação em desfavor da agravante, não há óbices ao cumprimento provisório, devendo ser mantida a decisão a quo. Incidência do art. 520 do CPC - o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Levantamento de valores que dependerá de caução. Recurso improvido" (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI 2022539-28.2020.8.26.0000, rel. Des. James Siano, j. 26.02.2020) 3. Em relação à tese de excesso de execução, a parte exequente reconhece o equívoco no cálculo apresentado (página 83, penúltimo parágrafo), portanto, acolho em parte a impugnação de páginas 43/52 e fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 513.864,34 para abril de 2023, mas sem condenação de qualquer dela ao pagamento de novos ônus de sucumbência, pois se trata apenas de discussão de cálculos. 4. Como a parte executada não depositou nos autos o valor que entendia correto, de rigor a aplicação do quanto previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 5. Diante da manifestação da parte exequente de página 83, último parágrafo, indefiro o oferecimento de bens de página 49, item IV, uma vez que a nomeação direta de bem à penhora não é mais uma prerrogativa da parte executada. Esta não mais pode fazer a indicação direta de bem à penhora. Somente depois de feita a penhora com ou sem indicação pela parte exequente, a parte executada poderá requerer a substituição, conforme entendimento que advém dos arts. 847, § 4º, e 848, ambos do Código de Processo Civil de 2015. No caso, a parte executada fez a nomeação direta, sem que antes tivesse havido penhora alguma, logo o procedimento dela se mostra incorreto. Não mais existe o propalado direito do executado à nomeação de bens à penhora, cabendo à parte exequente a indicação do bem que quer ver levado à constrição, assegurado, apenas, a possibilidade daquele pleitear depois disso a substituição nas hipóteses permitidas em lei. Dos comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao art. 652 do Código de Processo Civil extrai-se que: Indicação de bens à penhora. É ato do credor, que poderá fazê-lo já na petição inicial da execução. Quando a indicação feita pelo credor restar frustrada, o juiz poderá intimar o executado para fazê-la (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, p. 1.034). No mesmo sentido são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "No regime anterior, o executado era citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora em 24 horas (art. 652). Com a sistemática implantada pela reforma operada pela Lei 11.382/2006, não há mais a citação para nomear bens. É ao exequente, ou ao oficial de justiça (na omissão daquele) que compete a escolha do bem a penhorar" (A reforma da Execução de Título Extrajudicial, Editora Forense, 1ª edição, p. 100). 6. Indefiro a penhora de bens imóveis indicados pela parte exequente (páginas 114/119 e 120/125), pois conforme averbações nº 7 de página 117 e nº 10 de página 124, os imóveis fazem parte do patrimônio de afetação nos termos do § 7º do art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, constituído em 4 de novembro de 2022 e 3 de setembro de 2015, ou seja, anteriormente à distribuição desta execução e não se verifica que a dívida aqui executada diga respeito a incorporação, que por isso não podem ser penhorados os referidos bens. Nesse sentido: "Ação de execução - Lavratura de termo de penhora - Local sob regime de afetação, instituído antes da propositura da presente ação - Impossibilidade de penhora do patrimônio de afetação por dívida que, em princípio, não provém da própria incorporação - Recurso provido" (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, AI 0220816-39.2011.8.26.0000, rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 14.12.2011). 7. Eventual levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de ato que importem em transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar em grave dano à parte executada, dependerá de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos autos, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70127745-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/04/2023 17:10 |
| 15/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a impugnação sem a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, uma vez que não se vislumbra que a continuidade deste seja manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Manifeste-se a parte exequente-impugnada, se quiser, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a impugnação sem a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, uma vez que não se vislumbra que a continuidade deste seja manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Manifeste-se a parte exequente-impugnada, se quiser, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70122107-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/04/2023 19:24 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 36/37 como emenda à petição inicial. Anote-se e observe-se. 2. Como não houve alteração no valor dado ao cumprimento de sentença, prossiga-se nos termos do despacho de páginas 34/35. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 36/37 como emenda à petição inicial. Anote-se e observe-se. 2. Como não houve alteração no valor dado ao cumprimento de sentença, prossiga-se nos termos do despacho de páginas 34/35. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil de 2015, processe-se este cumprimento provisório de sentença. Intime-se pela imprensa oficial a parte executada, na pessoa do defensor dela, se constituído nos autos, para pagamento de R$ 523.908,27, no prazo de quinze dias. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Intime-se. Advogados(s): Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP), Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70087065-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 11:28 |
| 17/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil de 2015, processe-se este cumprimento provisório de sentença. Intime-se pela imprensa oficial a parte executada, na pessoa do defensor dela, se constituído nos autos, para pagamento de R$ 523.908,27, no prazo de quinze dias. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1029522-07.2021.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 16/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1029522-07.2021.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/04/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 01/06/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 13/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 06/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/01/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/01/2025 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1011353-30.2025.8.26.0071 | Embargos de Terceiro Cível | 13/05/2025 | Decisão de fls. 647/648. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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