Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003535-15.2023.8.26.0071)
Assunto
Despejo por Inadimplemento
Foro
Foro de Bauru
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  EFG Empreendimentos Imobiliários Eireli
Advogado:  Luiz Fernando Piccirilli  
Advogado:  Wellington Aparecido Augusto  
Exectdo  Lucas Mansuno Andrade
Advogado:  Lucio Ricardo de Sousa Vilani  
Gestora  Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  
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Movimentações

Data Movimento
21/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70191480-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/08/2026 10:31
11/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1977/2026 Data da Publicação: 12/08/2026
10/08/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
10/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1977/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Reconheço como válida a intimação do executado Lourival Tadeu Andrade (fl. 389), tendo em vista que referida intimação, embora recebida por terceiro, foi direcionada ao endereço em que anteriormente citado (fl. 51 dos autos principais) e recebido por sua esposa e coexecutada, Elza Ana Andrade. Em situação semelhante, assim decidiu o TJSP: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO AUTOR E RECEBIMENTO POR TERCEIRO COM O MESMO SOBRENOME. VALIDADE. DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. Extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Considera-se válida a intimação postal dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro que possua o mesmo sobrenome e resida no mesmo local do destinatário, presumindo-se que a comunicação chegou ao seu conhecimento. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, reputando-se eficaz a intimação enviada ao local por ela declinado, em caso de omissão na comunicação de eventual mudança, conforme inteligência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inércia do autor devidamente configurada, após regular intimação pessoal e de seu patrono pela imprensa oficial. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1044416-33.2023.8.26.0001; Relator (a):Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP3); Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025) Desta feita, caberia ao requerido manter seu endereço atualizado perante o juízo, todavia, não o fez. Destarte deverá arcar com o ônus de sua omissão. Assim, considero válida a intimação de fl. 389. 2 - Em prosseguimento, HOMOLOGO a avaliação do veículo Uno Mille 1.0 Fire/ F.Flex/ Economy 2p, ano 2013, placas FIU-8331, no valor de R$ 23.944,00 (fl. 369). 3 - Em prosseguimento, determino a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão público convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação dos leilões públicos no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 4 - Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial LEGIS LEILÕES - CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 5 - O 1ª leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2ª leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 6 - Não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação, inclusive no segunda leilão, e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. 7 - O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 8 - Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 9 - Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 10 - Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 11 - Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público nomeado para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 12 - Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 13 - Intime-se o leiloeiro público através do e-mail contato@legisleiloes.com.br e jurídico@legisleiloes.com.br. Intime-se. Advogados(s): Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Wellington Aparecido Augusto (OAB 431775/SP)
10/08/2026 Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Reconheço como válida a intimação do executado Lourival Tadeu Andrade (fl. 389), tendo em vista que referida intimação, embora recebida por terceiro, foi direcionada ao endereço em que anteriormente citado (fl. 51 dos autos principais) e recebido por sua esposa e coexecutada, Elza Ana Andrade. Em situação semelhante, assim decidiu o TJSP: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO AUTOR E RECEBIMENTO POR TERCEIRO COM O MESMO SOBRENOME. VALIDADE. DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. Extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Considera-se válida a intimação postal dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro que possua o mesmo sobrenome e resida no mesmo local do destinatário, presumindo-se que a comunicação chegou ao seu conhecimento. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, reputando-se eficaz a intimação enviada ao local por ela declinado, em caso de omissão na comunicação de eventual mudança, conforme inteligência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inércia do autor devidamente configurada, após regular intimação pessoal e de seu patrono pela imprensa oficial. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1044416-33.2023.8.26.0001; Relator (a):Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP3); Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025) Desta feita, caberia ao requerido manter seu endereço atualizado perante o juízo, todavia, não o fez. Destarte deverá arcar com o ônus de sua omissão. Assim, considero válida a intimação de fl. 389. 2 - Em prosseguimento, HOMOLOGO a avaliação do veículo Uno Mille 1.0 Fire/ F.Flex/ Economy 2p, ano 2013, placas FIU-8331, no valor de R$ 23.944,00 (fl. 369). 3 - Em prosseguimento, determino a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão público convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação dos leilões públicos no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 4 - Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial LEGIS LEILÕES - CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 5 - O 1ª leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2ª leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 6 - Não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação, inclusive no segunda leilão, e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. 7 - O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 8 - Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 9 - Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 10 - Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 11 - Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público nomeado para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 12 - Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 13 - Intime-se o leiloeiro público através do e-mail contato@legisleiloes.com.br e jurídico@legisleiloes.com.br. 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Petições diversas

Data Tipo
08/05/2023 Petições Diversas
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08/03/2024 Petições Diversas
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23/06/2025 Petição Intermediária
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29/08/2025 Petições Diversas
09/10/2025 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
09/10/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
29/10/2025 Petições Diversas
29/10/2025 Pedido de Habilitação
03/12/2025 Petições Diversas
16/01/2026 Renúncia de Mandato/Encargo
23/01/2026 Renúncia de Mandato/Encargo
29/01/2026 Petições Diversas
12/03/2026 Petições Diversas
26/03/2026 Petições Diversas
19/05/2026 Petições Diversas
22/07/2026 Petições Diversas
21/08/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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Audiências

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