| Exeqte |
Condomínio Residêncial Mirante da Colina
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior |
| Exectda | Maria Lucia Mariano |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Marcelo Hernando Artuni Advogada: Débora Carneiro Alves |
| Gestor |
ALFA LEILÕES - DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70089169-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2026 18:25 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70079523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 15:39 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80036733-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 16:06 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70089169-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2026 18:25 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70079523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 15:39 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80036733-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 16:06 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2026 Teor do ato: Fs. 271: Cuida-se de exceção de executividade apresentada pela CEF, ao argumento da ilegitimidade passiva da CAIXA, de modo a extinguir a execução sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, I c.c. 330, III, do Código de Processo Civil. Rejeito liminarmente a exceção, dado que a excipiente não figura no polo passivo da execução. Note-se que a CEF (fs. 134) foi tão somente intimada da penhora, pois figura como credora fiduciária do imóvel penhorado. Daí a falta de interesse processual para requer a extinção da execução contra si. Aguarde-se a realização dos leilões. Advogados(s): Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Débora Carneiro Alves (OAB 494916/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 271: Cuida-se de exceção de executividade apresentada pela CEF, ao argumento da ilegitimidade passiva da CAIXA, de modo a extinguir a execução sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, I c.c. 330, III, do Código de Processo Civil. Rejeito liminarmente a exceção, dado que a excipiente não figura no polo passivo da execução. Note-se que a CEF (fs. 134) foi tão somente intimada da penhora, pois figura como credora fiduciária do imóvel penhorado. Daí a falta de interesse processual para requer a extinção da execução contra si. Aguarde-se a realização dos leilões. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70062263-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 15:00 |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70049667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 13:25 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2026 Teor do ato: Fls. 271 e ss: Vista ao exequente da exceção de pré-executividade. Advogados(s): Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Débora Carneiro Alves (OAB 494916/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 271 e ss: Vista ao exequente da exceção de pré-executividade. |
| 02/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70047400-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/03/2026 16:07 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 253 e ss: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal(www.publicjud.com.br) A 1ª Praça terá início no dia 20 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 23 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 31 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos). Int. Advogados(s): Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Débora Carneiro Alves (OAB 494916/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 253 e ss: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal(www.publicjud.com.br) A 1ª Praça terá início no dia 20 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 23 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 31 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos). Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70033905-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/02/2026 16:57 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70022393-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 09:16 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 31/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: O artigo 871, I, do Código de Processo Civil dispensa a avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa da outra. De sorte que, por força do artigo 111 do Código Civil, o silêncio da parte adversa deve ser interpretado como aceitação da avaliação particular, homologo a avaliação a fs. 211. Em prosseguimento, defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio leiloeiro indicado pelo exequente Davi Borges de Aquino (fs. 211) que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeira - Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Advogados(s): Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Débora Carneiro Alves (OAB 494916/SP) |
| 31/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O artigo 871, I, do Código de Processo Civil dispensa a avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa da outra. De sorte que, por força do artigo 111 do Código Civil, o silêncio da parte adversa deve ser interpretado como aceitação da avaliação particular, homologo a avaliação a fs. 211. Em prosseguimento, defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio leiloeiro indicado pelo exequente Davi Borges de Aquino (fs. 211) que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeira - Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação da parte executada sobre a avaliação apresentada às fls. 211 e seguintes. Nada mais. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70357072-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 16:13 |
| 04/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA794522501TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Lucia Mariano Diligência : 24/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da r. decisão de fls.225, 3º paragrafo, que segue: "Intime-se a executada, ainda, sobre a avaliação apresentada a fs. 211 e seguintes, e para manifestação em dez dias, nos termos do artigo 871, I, do Código de Processo Civil.". Imóvel matriculado sob número 105.611, do 2º CRI/Bauru, de propriedade da executada Maria Lúcia Mariano, para garantia do débito de R$ 2.520,91 (valor em maio/2023 - fls.80). Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a expedição de documento emiti o presente ato (intimar a executada para os termos da r. Decisão de fls.225, 3º parágrafo). |
| 20/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788005914TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Lucia Mariano Diligência : 15/08/2025 |
| 23/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para a expedição de carta expedi o presente ato. |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70217048-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 14:52 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1008333-02.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residêncial Mirante da Colina - Caixa Econômica Federal - CEF - Diante da informação de que o financiamento foi quitado, a penhora passa a incidir não mais sobre os direitos do devedor fiduciante mas sobre o próprio bem. Assim, fica esta minuta valendo como termo de retificação da penhora para incidir sobre o imóvel, matriculado sob nº 105.611, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, de propriedade do(a) executado(a) Maria Lucia Mariano, para garantia do débito de R$2.520,91 (valor em maio/2023, fls. 80). Intime-se a parte executada acerca da retificação da penhora e para apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Intime-se a executada, ainda, sobre a avaliação apresentada a fs. 211 e seguintes, e para manifestação em dez dias, nos termos do artigo 871, I, do Código de Processo Civil. No silêncio, que não presume aceitação, ou discordando o executado, tornem os autos conclusos para designação de avaliador. Fica esta minuta, ainda, valendo como ofício para retificação da averbação nº 05 da matrícula do imóvel para que a penhora incida sobre o próprio bem, e não mais sobre os direitos aquisitivos. À serventia para encaminhamento pelos meios adequados. Intime-se. - ADV: DÉBORA CARNEIRO ALVES (OAB 494916/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Diante da informação de que o financiamento foi quitado, a penhora passa a incidir não mais sobre os direitos do devedor fiduciante mas sobre o próprio bem. Assim, fica esta minuta valendo como termo de retificação da penhora para incidir sobre o imóvel, matriculado sob nº 105.611, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, de propriedade do(a) executado(a) Maria Lucia Mariano, para garantia do débito de R$2.520,91 (valor em maio/2023, fls. 80). Intime-se a parte executada acerca da retificação da penhora e para apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Intime-se a executada, ainda, sobre a avaliação apresentada a fs. 211 e seguintes, e para manifestação em dez dias, nos termos do artigo 871, I, do Código de Processo Civil. No silêncio, que não presume aceitação, ou discordando o executado, tornem os autos conclusos para designação de avaliador. Fica esta minuta, ainda, valendo como ofício para retificação da averbação nº 05 da matrícula do imóvel para que a penhora incida sobre o próprio bem, e não mais sobre os direitos aquisitivos. À serventia para encaminhamento pelos meios adequados. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Débora Carneiro Alves (OAB 494916/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da informação de que o financiamento foi quitado, a penhora passa a incidir não mais sobre os direitos do devedor fiduciante mas sobre o próprio bem. Assim, fica esta minuta valendo como termo de retificação da penhora para incidir sobre o imóvel, matriculado sob nº 105.611, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, de propriedade do(a) executado(a) Maria Lucia Mariano, para garantia do débito de R$2.520,91 (valor em maio/2023, fls. 80). Intime-se a parte executada acerca da retificação da penhora e para apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Intime-se a executada, ainda, sobre a avaliação apresentada a fs. 211 e seguintes, e para manifestação em dez dias, nos termos do artigo 871, I, do Código de Processo Civil. No silêncio, que não presume aceitação, ou discordando o executado, tornem os autos conclusos para designação de avaliador. Fica esta minuta, ainda, valendo como ofício para retificação da averbação nº 05 da matrícula do imóvel para que a penhora incida sobre o próprio bem, e não mais sobre os direitos aquisitivos. À serventia para encaminhamento pelos meios adequados. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70172862-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 20:26 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70160571-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 19:34 |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70126696-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 14:23 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Fls. 190 e seguintes: Vista ao exequente. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 190 e seguintes: Vista ao exequente. |
| 28/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70100952-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/03/2025 13:50 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Antes da alienação pretendida, necessária a avaliação da penhora. Assim, estando o credor fiduciário representado por advogado nos autos, reitere-se sua intimação pelo DJE para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes da alienação pretendida, necessária a avaliação da penhora. Assim, estando o credor fiduciário representado por advogado nos autos, reitere-se sua intimação pelo DJE para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70450062-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 15:33 |
| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70450053-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 15:33 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2024 Teor do ato: Fls. 166/167: Ciência ao exequente. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 166/167: Ciência ao exequente. |
| 04/12/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 134/135 e despacho de fls. 143 , solicitei a averbação da penhora pelo sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme protocolo que segue, devendo o exequente acompanhar perante o Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 134/135 e despacho de fls. 143 , solicitei a averbação da penhora pelo sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme protocolo que segue, devendo o exequente acompanhar perante o Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da executada sem oferecimento de impugnação. |
| 31/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720967579TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 23/10/2024 |
| 26/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720967596TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Lucia Mariano Diligência : 22/10/2024 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70383360-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 14:06 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70379886-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 17:10 |
| 15/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Em complementação à decisão de fls. 134/135, defiro a penhora dos direitos que a executada Maria Lúcia Mariano possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 105.611, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$2.520,91 (valor em maio/2023, fls. 80). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Efetuados os recolhimentos, intime-se a executada e a credora fiduciária nos termos da decisão de fls. 134/135. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em complementação à decisão de fls. 134/135, defiro a penhora dos direitos que a executada Maria Lúcia Mariano possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 105.611, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$2.520,91 (valor em maio/2023, fls. 80). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Efetuados os recolhimentos, intime-se a executada e a credora fiduciária nos termos da decisão de fls. 134/135. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que analisando os autos, verifiquei que não constou na decisão de fls. 134/135, o número da matrícula do imóvel penhorado. Assim, promovo os autos à conclusão, aguardando novas determinações. |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70295641-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 18:16 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 126/129, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Maria Lúcia Mariano possui sobre o imóvel, matriculado sob nº *, do * Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$2.520,91 (valor em maio/2023, fls. 80). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja a alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Para as intimações acima determinadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 12/07/2024 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 126/129, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Maria Lúcia Mariano possui sobre o imóvel, matriculado sob nº *, do * Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$2.520,91 (valor em maio/2023, fls. 80). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja a alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Para as intimações acima determinadas, ao exequente para os recolhimentos necessários. |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70115803-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 12:47 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: 1) Não impugnada a penhora de fls. 84, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, ao credor para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado e requerer o que de direito. 2) Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Não impugnada a penhora de fls. 84, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, ao credor para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado e requerer o que de direito. 2) Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70056642-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 17:00 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70042518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 19:36 |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA623239974TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Maria Lucia Mariano Diligência : 14/11/2023 |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de carta de intimação emiti o presente ato ordinatório. |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70380978-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 11:03 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2023 Teor do ato: Vistos. Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, já decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 576,33. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 26/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/09/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Reputo válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. Assim, já decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 576,33. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70184038-5 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 29/05/2023 19:38 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70179622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 16:58 |
| 22/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517484757TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Lucia Mariano Diligência : 19/04/2023 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 12/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2199/2021, conferi o valor de recolhimento das custas iniciais e confirmei sua inutilização no sistema SAJPG5. |
| 05/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |