| Exeqte |
Pipo Comercio de Peças e Rolamentos Ltda
Advogado: Marcio Capelloza |
| Exectdo |
Cpa Extracao de Areia Ltda
Advogado: Réu Revel |
| Gestor | Wesley Oliveira Ascanio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na JUCESP sob o nº 1.137, (www.tabaleiloes.com.br). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na JUCESP sob o nº 1.137, (www.tabaleiloes.com.br). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na JUCESP sob o nº 1.137, (www.tabaleiloes.com.br). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na JUCESP sob o nº 1.137, (www.tabaleiloes.com.br). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70049749-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 14:16 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 169: Determino o praceamento do bem penhorado e avaliado, pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, II, NCPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Não se pode deixar de olvidar que "o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a ideia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados" (Cândido Rangel Dinamarco, Tutelo jurisdicional, RePro n. 81/55. jan.-mar/1996). 2. Para os fins do exposto, indique o exequente, no prazo de 10 dias, gestora cadastrada para realização do leilão eletrônico. 3. Oportunamente, venham-me os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 169: Determino o praceamento do bem penhorado e avaliado, pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, II, NCPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Não se pode deixar de olvidar que "o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a ideia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados" (Cândido Rangel Dinamarco, Tutelo jurisdicional, RePro n. 81/55. jan.-mar/1996). 2. Para os fins do exposto, indique o exequente, no prazo de 10 dias, gestora cadastrada para realização do leilão eletrônico. 3. Oportunamente, venham-me os autos. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70271627-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 13/08/2025 11:52 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2025 Teor do ato: Apresente o exequente planilha de débitos atualizada. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente planilha de débitos atualizada. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70238915-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 10:35 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/162: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente em face da decisão de fls. 158, que determinou a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de mercado, mediante apresentação de cotações de três corretores imobiliários e anúncios publicitários, mas deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de produção de prova emprestada formulado às fls. 123/125. A embargante sustenta omissão na decisão, uma vez que já existe avaliação recente do mesmo imóvel realizada nos autos do processo nº 1021380-43.2023.8.26.0071, em trâmite nesta Vara, apurando o valor de R$ 461.278,16, razão pela qual pugna pela utilização da prova já produzida, com fundamento no art. 372 do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. De fato, verifica-se que a decisão de fls. 158, ao determinar a avaliação do imóvel, não apreciou o pedido expresso de utilização de prova emprestada, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 372 do CPC autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo. No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel objeto da penhora é o mesmo já avaliado no processo nº 1021380-43.2023.8.26.0071, tendo sido apurado o valor de mercado em R$ 461.278,16 (fls. 127/157). Trata-se de avaliação recente, realizada por determinação judicial, sendo plenamente aplicável à presente execução. No mais, em consulta aos autos supracitados, verifico que referida avaliação fora homologada pelo Juízo. Dessa forma, considerando que: i) o imóvel é o mesmo; ii) a avaliação foi realizada recentemente, com base no preço médio de mercado; iii) a medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando despesas desnecessárias; iv) a avaliação foi homologada, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e ADMITO a produção de prova emprestada, HOMOLOGANDO a avaliação do imóvel constante dos autos do processo nº 1021380-43.2023.8.26.0071, no valor de R$ 461.278,16 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 161/162: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente em face da decisão de fls. 158, que determinou a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de mercado, mediante apresentação de cotações de três corretores imobiliários e anúncios publicitários, mas deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de produção de prova emprestada formulado às fls. 123/125. A embargante sustenta omissão na decisão, uma vez que já existe avaliação recente do mesmo imóvel realizada nos autos do processo nº 1021380-43.2023.8.26.0071, em trâmite nesta Vara, apurando o valor de R$ 461.278,16, razão pela qual pugna pela utilização da prova já produzida, com fundamento no art. 372 do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. De fato, verifica-se que a decisão de fls. 158, ao determinar a avaliação do imóvel, não apreciou o pedido expresso de utilização de prova emprestada, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 372 do CPC autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo. No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel objeto da penhora é o mesmo já avaliado no processo nº 1021380-43.2023.8.26.0071, tendo sido apurado o valor de mercado em R$ 461.278,16 (fls. 127/157). Trata-se de avaliação recente, realizada por determinação judicial, sendo plenamente aplicável à presente execução. No mais, em consulta aos autos supracitados, verifico que referida avaliação fora homologada pelo Juízo. Dessa forma, considerando que: i) o imóvel é o mesmo; ii) a avaliação foi realizada recentemente, com base no preço médio de mercado; iii) a medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando despesas desnecessárias; iv) a avaliação foi homologada, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e ADMITO a produção de prova emprestada, HOMOLOGANDO a avaliação do imóvel constante dos autos do processo nº 1021380-43.2023.8.26.0071, no valor de R$ 461.278,16 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1 Certidão Automática - Embargos Tempestivos |
| 24/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70133422-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2025 15:04 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 123/125: Defiro a avaliação do imóvel pelo valor de mercado. Deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Intime-se. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 123/125: Defiro a avaliação do imóvel pelo valor de mercado. Deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70006433-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 14:16 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 07/01/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/082546-1 Situação: Não cumprido em 27/12/2024 Local: Oficial de justiça - Marcos Roberto Maturana |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Expedi folha de rosto, conforme cópia(s) que segue(m). Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato ordinatório
Expedi folha de rosto, conforme cópia(s) que segue(m). |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70406958-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 13:45 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 07/11/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi o(s) documento(s), conforme cópia(s) que segue(m). |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70367625-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 09:36 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Recolha o demandante as despesas de condução do Oficial de Justiça - Guia GRD - R$ 106,08. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o demandante as despesas de condução do Oficial de Justiça - Guia GRD - R$ 106,08. |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/74: Ante o decurso do prazo para impugnação da penhora, providencie-se a avaliação do imóvel, que deverá, no entanto, ser realizada por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC ), recolhendo-se a respectiva diligência para cumprimento do ato. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 73/74: Ante o decurso do prazo para impugnação da penhora, providencie-se a avaliação do imóvel, que deverá, no entanto, ser realizada por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC ), recolhendo-se a respectiva diligência para cumprimento do ato. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70103930-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 10:28 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos arts. 274, p.u. e 513, §3º do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, visto que é dever da parte informar ao juízo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do CPC). Tendo o executado sido citado neste mesmo endereço (fls. 27), considero válida a intimação de fls. 64. Certifique a Serventia o decurso do prazo para embargos. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos arts. 274, p.u. e 513, §3º do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, visto que é dever da parte informar ao juízo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do CPC). Tendo o executado sido citado neste mesmo endereço (fls. 27), considero válida a intimação de fls. 64. Certifique a Serventia o decurso do prazo para embargos. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70080881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 10:25 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre carta de intimação devolvida sem cumprimento, no prazo legal. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre carta de intimação devolvida sem cumprimento, no prazo legal. |
| 27/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA647253953TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Cpa Extracao de Areia Ltda |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi o(s) documento(s), conforme cópia(s) que segue(m). |
| 30/01/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Documento Juntado
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 20 dias. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70014325-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 14:58 |
| 18/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 20 dias. |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: 1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade. 2) Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, única ou com repetição programada, conforme requerimento e recolhimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo como "documento sigiloso" (cód. 9898). Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC. Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, sendo infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento do exequente, providencie-se. 6) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 7) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 8)Em caso de inércia, arquivem-se os autos. - Recolha o exequente as despesas para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio eletrônico (R$ 31,35, guia FEDT Cód. 120-1, por carta). Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade. 2) Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, única ou com repetição programada, conforme requerimento e recolhimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo como "documento sigiloso" (cód. 9898). Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC. Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, sendo infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento do exequente, providencie-se. 6) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 7) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 8)Em caso de inércia, arquivem-se os autos. - Recolha o exequente as despesas para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio eletrônico (R$ 31,35, guia FEDT Cód. 120-1, por carta). |
| 23/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2023 Teor do ato: Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP), Réu Revel (OAB RSP /) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 01/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517598388TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cpa Extracao de Areia Ltda Diligência : 28/06/2023 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. 1-Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 2-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 6-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 9-Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Por fim, registre-se que o exequente poderá requerer por petição nos autos a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir independentemente de nova ordem judicial 12-Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Advogados(s): Marcio Capelloza (OAB 223478/SP) |
| 20/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1-Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 2-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 6-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 9-Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Por fim, registre-se que o exequente poderá requerer por petição nos autos a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir independentemente de nova ordem judicial 12-Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: 1. Em relação ao cadastramento junto ao SAJ:( X ) As partes, representantes, endereços e valor da causa estão corretamente inseridos no sistema e conferem com a inicial; ( ) Os dados acima foram retificados pela serventia, para adequá-los à petição inicial. 2. Em relação aos documentos: (X ) Os documentos que constam dos autos são legíveis; ( ) Há documentos ilegíveis (fls. *) (X ) A(s) procuração(ões) e substabelecimento(s) está(ão) devidamente assinado(s). ( ) Há irregularidades na procuração ou substabelecimentos: (descrever) 3. Em relação à Taxa Judiciária: ( ) Há pedido de Justiça Gratuita. (X ) A taxa judiciária foi corretamente recolhida e conferi a vinculação/inutilização das guias DARE, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 ( ) A taxa judiciária não foi recolhida ou foi recolhida a menor em: R$ * 4. Em relação às despesas para citação: (X ) Foram recolhidas custas para citação postal. ( ) Foram recolhidas diligências do Oficial de Justiça, para expedição de mandado. (X ) As despesas para citação foram corretamente recolhidas, considerando o número de requeridos e o rito processual. ( ) As despesas para citação não foram recolhidas, foram recolhidas a menor em R$ * 5. Em relação aos alertas: (X ) Não constam alertas que exijam certidão específica ou alteração cadastral pela serventia. ( ) Em relação ao alerta de *, certifico e dou fé que *. |
| 20/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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