| Exeqte |
Iascj - Centro Universitário do Sagrado Coração
Advogado: Rodrigo Marmontel Teixeira |
| Exectdo |
Carlos Matheus Rocha Salles
Advogado: Réu Revel Advogado: Daniel Camaforte Damasceno |
| Gestor |
EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70038818-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 11:46 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Fls. 137: Defiro gratuidade ao executado, ante a documentação apresentada. Anote-se. Revel na fase de conhecimento, a devedora é considerada intimada da penhora nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Dai não haver nulidade que justifique a suspensão dos leilões. Nesse sentido:Em razão da revelia está dispensada a intimação dos executados, nos termos do art. 346 do NCPC, ainda que se trate de ato de constrição patrimonial (TJSP, AGRV.Nº : 2021877-69.2017.8.26.0000). EMENTA: Locação de imóvel Cobrança Execução do julgado Réu revel Ativos financeiros bloqueados Desnecessidade de intimação do executado a respeito da penhora (CPC, art. 322) Agravo provido. (Ag. Instr. n° 2199755-49.2015.8.26.0000 26° Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIANNA COTRIM j. 08.10.2 015); AÇÃO DE COBRANÇA. Fase de cumprimento de sentença. Ré revel na ação de conhecimento. Intimação pessoal da ré revel sobre a penhora on line realizada nas suas contas bancárias. Desnecessidade. Aplicação do artigo 322 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia também se projetam na execução do julgado. Precedentes nesse sentido. Decisão mantida. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ag. Instr. n° 2159730-91.2015.8.26.0000 38° Câmara de Direito Privado Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO j. 20.10.2 015). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP), Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 137: Defiro gratuidade ao executado, ante a documentação apresentada. Anote-se. Revel na fase de conhecimento, a devedora é considerada intimada da penhora nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Dai não haver nulidade que justifique a suspensão dos leilões. Nesse sentido:Em razão da revelia está dispensada a intimação dos executados, nos termos do art. 346 do NCPC, ainda que se trate de ato de constrição patrimonial (TJSP, AGRV.Nº : 2021877-69.2017.8.26.0000). EMENTA: Locação de imóvel Cobrança Execução do julgado Réu revel Ativos financeiros bloqueados Desnecessidade de intimação do executado a respeito da penhora (CPC, art. 322) Agravo provido. (Ag. Instr. n° 2199755-49.2015.8.26.0000 26° Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIANNA COTRIM j. 08.10.2 015); AÇÃO DE COBRANÇA. Fase de cumprimento de sentença. Ré revel na ação de conhecimento. Intimação pessoal da ré revel sobre a penhora on line realizada nas suas contas bancárias. Desnecessidade. Aplicação do artigo 322 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia também se projetam na execução do julgado. Precedentes nesse sentido. Decisão mantida. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ag. Instr. n° 2159730-91.2015.8.26.0000 38° Câmara de Direito Privado Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO j. 20.10.2 015). |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70038818-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 11:46 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Fls. 137: Defiro gratuidade ao executado, ante a documentação apresentada. Anote-se. Revel na fase de conhecimento, a devedora é considerada intimada da penhora nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Dai não haver nulidade que justifique a suspensão dos leilões. Nesse sentido:Em razão da revelia está dispensada a intimação dos executados, nos termos do art. 346 do NCPC, ainda que se trate de ato de constrição patrimonial (TJSP, AGRV.Nº : 2021877-69.2017.8.26.0000). EMENTA: Locação de imóvel Cobrança Execução do julgado Réu revel Ativos financeiros bloqueados Desnecessidade de intimação do executado a respeito da penhora (CPC, art. 322) Agravo provido. (Ag. Instr. n° 2199755-49.2015.8.26.0000 26° Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIANNA COTRIM j. 08.10.2 015); AÇÃO DE COBRANÇA. Fase de cumprimento de sentença. Ré revel na ação de conhecimento. Intimação pessoal da ré revel sobre a penhora on line realizada nas suas contas bancárias. Desnecessidade. Aplicação do artigo 322 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia também se projetam na execução do julgado. Precedentes nesse sentido. Decisão mantida. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ag. Instr. n° 2159730-91.2015.8.26.0000 38° Câmara de Direito Privado Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO j. 20.10.2 015). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP), Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 137: Defiro gratuidade ao executado, ante a documentação apresentada. Anote-se. Revel na fase de conhecimento, a devedora é considerada intimada da penhora nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Dai não haver nulidade que justifique a suspensão dos leilões. Nesse sentido:Em razão da revelia está dispensada a intimação dos executados, nos termos do art. 346 do NCPC, ainda que se trate de ato de constrição patrimonial (TJSP, AGRV.Nº : 2021877-69.2017.8.26.0000). EMENTA: Locação de imóvel Cobrança Execução do julgado Réu revel Ativos financeiros bloqueados Desnecessidade de intimação do executado a respeito da penhora (CPC, art. 322) Agravo provido. (Ag. Instr. n° 2199755-49.2015.8.26.0000 26° Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIANNA COTRIM j. 08.10.2 015); AÇÃO DE COBRANÇA. Fase de cumprimento de sentença. Ré revel na ação de conhecimento. Intimação pessoal da ré revel sobre a penhora on line realizada nas suas contas bancárias. Desnecessidade. Aplicação do artigo 322 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia também se projetam na execução do julgado. Precedentes nesse sentido. Decisão mantida. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ag. Instr. n° 2159730-91.2015.8.26.0000 38° Câmara de Direito Privado Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO j. 20.10.2 015). |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70022548-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/02/2026 10:24 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2026 Teor do ato: Fls. 119/127: Manifeste-se o exequente sobre pedido de suspensão de leilão judicial e tutela de urgência requerida. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo executado, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. E os documentos apresentados não têm o condão de, por si só, comprovarem a necessidade do benefício. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundado em critério objetivo para a concessão da Justiça Gratuita, fixou-se o teto de rendimentos brutos em 3 salários mínimos: É de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União nº 85 (20.2.2014) confere a condição de necessitado para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2220502-83.2016.8.26.0000). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 dias apresentar declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo, sugerindo-se a juntada de comprovante de renda e declaração de imposto de renda. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP), Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 119/127: Manifeste-se o exequente sobre pedido de suspensão de leilão judicial e tutela de urgência requerida. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo executado, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. E os documentos apresentados não têm o condão de, por si só, comprovarem a necessidade do benefício. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundado em critério objetivo para a concessão da Justiça Gratuita, fixou-se o teto de rendimentos brutos em 3 salários mínimos: É de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União nº 85 (20.2.2014) confere a condição de necessitado para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2220502-83.2016.8.26.0000). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 dias apresentar declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo, sugerindo-se a juntada de comprovante de renda e declaração de imposto de renda. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70016479-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 27/01/2026 16:47 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2168/2025 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2168/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/105: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.leilaovip.com.br. (O 1º leilão terá início em 26/02/2026, às 11h30min e término em 02/03/2026, às 11h30min - lance mínimo: R$43.880,00. O 2º leilão terá início em 02/03/2026, às 11h31min e término em 25/03/2026, às 11h30min - lance mínimo: R$21.940,00) Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 104/105: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.leilaovip.com.br. (O 1º leilão terá início em 26/02/2026, às 11h30min e término em 02/03/2026, às 11h30min - lance mínimo: R$43.880,00. O 2º leilão terá início em 02/03/2026, às 11h31min e término em 25/03/2026, às 11h30min - lance mínimo: R$21.940,00) Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70417603-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/12/2025 18:02 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70407832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 18:30 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2033/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2033/2025 Teor do ato: Fls. 95: Avaliado o bem em R$ 43.880,00, indefiro o reforço de penhora para garantia de dívida várias vezes menor que isso (fs. 3) e por conseguinte nova busca de bens. Em prosseguimento, defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeira - Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 95: Avaliado o bem em R$ 43.880,00, indefiro o reforço de penhora para garantia de dívida várias vezes menor que isso (fs. 3) e por conseguinte nova busca de bens. Em prosseguimento, defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeira - Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70274712-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 09:39 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Diante do silêncio do executado, homologo a avaliação apresentada pelo exequente (R$43.880,00). Diga o credor em prosseguimento, dizendo se deseja a adjudicação ou alienação judicial do bem. Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do silêncio do executado, homologo a avaliação apresentada pelo exequente (R$43.880,00). Diga o credor em prosseguimento, dizendo se deseja a adjudicação ou alienação judicial do bem. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação da parte requerida, até a presente data, quanto aos termos da r. Decisão de fls. 88. Nada mais. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Intime-se o executado para manifestação quanto ao valor do bem indicado na tabela FIPE apresentada pelo exequente (R$43.880,00). Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação do ato decisório. Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o executado para manifestação quanto ao valor do bem indicado na tabela FIPE apresentada pelo exequente (R$43.880,00). Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação do ato decisório. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70078213-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 12:33 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Tendo em vista serem necessários conhecimentos especializados (CPC, art. 870), indefiro a avaliação por meio de oficial de justiça. Ressalta-se contudo, conforme fls. 61, ser autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado para avaliação do bem, desde que previamente intimado o devedor, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Assim, diga o exequente, sugerindo-se, para tanto, a juntada da tabela FIPE referente ao veículo penhorado. Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista serem necessários conhecimentos especializados (CPC, art. 870), indefiro a avaliação por meio de oficial de justiça. Ressalta-se contudo, conforme fls. 61, ser autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado para avaliação do bem, desde que previamente intimado o devedor, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Assim, diga o exequente, sugerindo-se, para tanto, a juntada da tabela FIPE referente ao veículo penhorado. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70019657-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 14:55 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70009664-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 08:51 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2024 Teor do ato: Fls. 70/74: Vista ao autor do ofício recebido do Detran. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 70/74: Vista ao autor do ofício recebido do Detran. |
| 16/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2024 Teor do ato: Os autos estão no aguardo do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para a posterior expedição do documento necessário. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos estão no aguardo do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para a posterior expedição do documento necessário. |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70416620-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 14:06 |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Defiro a penhora do veículo Nissan March, placa QOT7B98, ano fabricação/modelo 2018/2019, de propriedade do executado Carlos Matheus Rocha Salles, para garantia do débito de R$14.383,22 (valor em julho/2024, fls. 56). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo, já providenciado conforme documento que segue. Intime-se o executado, pelo DJE, acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Para tanto, cópia desta decisão servirá de ofício ao Detran para requisição das informações acima indicadas, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e posterior prova do protocolo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/11/2024 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do veículo Nissan March, placa QOT7B98, ano fabricação/modelo 2018/2019, de propriedade do executado Carlos Matheus Rocha Salles, para garantia do débito de R$14.383,22 (valor em julho/2024, fls. 56). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo, já providenciado conforme documento que segue. Intime-se o executado, pelo DJE, acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Para tanto, cópia desta decisão servirá de ofício ao Detran para requisição das informações acima indicadas, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e posterior prova do protocolo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 36, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 36, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70284294-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 14:58 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Para regular levantamento de valores, deverá o interessado preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLEDocx) nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, juntando-o aos autos. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para regular levantamento de valores, deverá o interessado preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLEDocx) nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, juntando-o aos autos. |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Não impugnada a penhora de fls. 15, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, ao credor para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado. E diante do valor do crédito, para evitar o excesso de execução, ao exequente para indicar qual dos veículos pretende penhorar. Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/07/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Não impugnada a penhora de fls. 15, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Comunicada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, ao credor para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado. E diante do valor do crédito, para evitar o excesso de execução, ao exequente para indicar qual dos veículos pretende penhorar. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do executado sem o oferecimento de impugnação, nos termos da r.decisão de pág.15. |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 1.303,50. Intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 2) Defiro a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, conforme documento em anexo, diga o exequente. Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 1.303,50. Intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 2) Defiro a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, conforme documento em anexo, diga o exequente. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70458347-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 16:02 |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70458303-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2023 15:43 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2023 Teor do ato: Defiro ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias requerido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias requerido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 9.773,59 fls. 03), referente à condenação, ás custas e despesas processuais e aos honorários sucumbenciais. Sendo o (a) devedor(a) revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 9.773,59 fls. 03), referente à condenação, ás custas e despesas processuais e aos honorários sucumbenciais. Sendo o (a) devedor(a) revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007352-07.2022.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 03/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |