Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0007844-79.2023.8.26.0071)
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro de Bauru
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Iascj - Centro Universitário do Sagrado Coração
Advogado:  Rodrigo Marmontel Teixeira  
Exectdo  Carlos Matheus Rocha Salles
Advogado:  Réu Revel  
Advogado:  Daniel Camaforte Damasceno  
Gestor  EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN
Advogada:  Mirella D´angelo Caldeira Fadel  

Movimentações

Data Movimento
20/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70038818-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 11:46
05/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 06/02/2026
04/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Fls. 137: Defiro gratuidade ao executado, ante a documentação apresentada. Anote-se. Revel na fase de conhecimento, a devedora é considerada intimada da penhora nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Dai não haver nulidade que justifique a suspensão dos leilões. Nesse sentido:Em razão da revelia está dispensada a intimação dos executados, nos termos do art. 346 do NCPC, ainda que se trate de ato de constrição patrimonial (TJSP, AGRV.Nº : 2021877-69.2017.8.26.0000). EMENTA: Locação de imóvel Cobrança Execução do julgado Réu revel Ativos financeiros bloqueados Desnecessidade de intimação do executado a respeito da penhora (CPC, art. 322) Agravo provido. (Ag. Instr. n° 2199755-49.2015.8.26.0000 26° Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIANNA COTRIM j. 08.10.2 015); AÇÃO DE COBRANÇA. Fase de cumprimento de sentença. Ré revel na ação de conhecimento. Intimação pessoal da ré revel sobre a penhora on line realizada nas suas contas bancárias. Desnecessidade. Aplicação do artigo 322 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia também se projetam na execução do julgado. Precedentes nesse sentido. Decisão mantida. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ag. Instr. n° 2159730-91.2015.8.26.0000 38° Câmara de Direito Privado Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO j. 20.10.2 015). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP), Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Réu Revel (OAB R/SP)
04/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 137: Defiro gratuidade ao executado, ante a documentação apresentada. Anote-se. Revel na fase de conhecimento, a devedora é considerada intimada da penhora nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Dai não haver nulidade que justifique a suspensão dos leilões. Nesse sentido:Em razão da revelia está dispensada a intimação dos executados, nos termos do art. 346 do NCPC, ainda que se trate de ato de constrição patrimonial (TJSP, AGRV.Nº : 2021877-69.2017.8.26.0000). EMENTA: Locação de imóvel Cobrança Execução do julgado Réu revel Ativos financeiros bloqueados Desnecessidade de intimação do executado a respeito da penhora (CPC, art. 322) Agravo provido. (Ag. Instr. n° 2199755-49.2015.8.26.0000 26° Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIANNA COTRIM j. 08.10.2 015); AÇÃO DE COBRANÇA. Fase de cumprimento de sentença. Ré revel na ação de conhecimento. Intimação pessoal da ré revel sobre a penhora on line realizada nas suas contas bancárias. Desnecessidade. Aplicação do artigo 322 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia também se projetam na execução do julgado. Precedentes nesse sentido. Decisão mantida. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ag. Instr. n° 2159730-91.2015.8.26.0000 38° Câmara de Direito Privado Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO j. 20.10.2 015).
04/02/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/08/2023 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
08/12/2023 Petição Intermediária
08/12/2023 Petições Diversas
23/04/2024 Pedido de Penhora
07/08/2024 Petições Diversas
18/11/2024 Petições Diversas
17/01/2025 Petições Diversas
24/01/2025 Petições Diversas
11/03/2025 Petições Diversas
15/08/2025 Petições Diversas
08/12/2025 Petições Diversas
17/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
27/01/2026 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
03/02/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
20/02/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.