| Reqte |
Nair Teixeira Pedroso
Advogado: Diogenes Avelino dos Santos |
| Reqdo |
Marcos Roberto da Silva Santos
Advogada: Mayara Alves Arinos Vasco |
| Perito | FRANCISCO MECCA DO LAGO LOPES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente/exequente quanto à petição retro. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerente/exequente quanto à petição retro. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente/exequente quanto à petição retro. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerente/exequente quanto à petição retro. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70122615-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 17:35 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do exequente de fls. 307, acolho o pedido para realização de nova hasta pública dos bens penhorados, a ser realizado pela seguinte empresa: "Leiloeiro Oficial: Hugo L. Alvarenga Cunha, JUCESP 870, do escritório Cunha Leiloeiro, situada na Alameda dos Maracatins, nº 1435, conjunto 211, Indianópolis, CEP 04089-015, São Paulo/SP, site: www.cunhaleiloeiro.com.br e-mail: comercial@cunhaleiloeiro.com.Br ", devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe a empresa encarregada da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )".. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação do exequente de fls. 307, acolho o pedido para realização de nova hasta pública dos bens penhorados, a ser realizado pela seguinte empresa: "Leiloeiro Oficial: Hugo L. Alvarenga Cunha, JUCESP 870, do escritório Cunha Leiloeiro, situada na Alameda dos Maracatins, nº 1435, conjunto 211, Indianópolis, CEP 04089-015, São Paulo/SP, site: www.cunhaleiloeiro.com.br e-mail: comercial@cunhaleiloeiro.com.Br ", devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe a empresa encarregada da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )".. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70121093-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 16:03 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2026 Teor do ato: Vista às partes sobre o Auto de Leilão Negativo retro juntado. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes sobre o Auto de Leilão Negativo retro juntado. |
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70110078-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 16:13 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se aguardando o encerramento do leilão eletrônico judicial, para ulterior prosseguimento do feito. |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Ciência sobre data designada para realização do leilão: 1º Leilão com início no dia 08/04/2026 às 14:00h, e com término no dia 10/04/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 10/04/2026 às 14:01h, e com término no dia 30/04/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% (setenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre data designada para realização do leilão: 1º Leilão com início no dia 08/04/2026 às 14:00h, e com término no dia 10/04/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 10/04/2026 às 14:01h, e com término no dia 30/04/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% (setenta por cento) do valor de avaliação atualizada. |
| 29/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70421372-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/12/2025 13:33 |
| 23/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2059/2025 Data da Publicação: 24/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2059/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação de concordância do requerente, acolho o pedido para realização da hasta pública do bem imóvel objeto da lide, a ser realizado pela seguinte empresa: "Leiloeiro Público, Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob nº 958 e CPF/MF sob nº 116.452.308- 21, devidamente habilitado no Tribunal de Justiça, responsável técnico da empresa GOLD LEILÕES, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo - SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741- 9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br. ", devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe a empresa encarregada da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 70% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )".. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação de concordância do requerente, acolho o pedido para realização da hasta pública do bem imóvel objeto da lide, a ser realizado pela seguinte empresa: "Leiloeiro Público, Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob nº 958 e CPF/MF sob nº 116.452.308- 21, devidamente habilitado no Tribunal de Justiça, responsável técnico da empresa GOLD LEILÕES, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo - SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741- 9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br. ", devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe a empresa encarregada da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 70% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )".. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70416174-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 17:42 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1826/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1826/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a concordÂncia das partes, HOMOLOGO o laudo de fls. 227/266. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora o necessário para venda do bem. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a concordÂncia das partes, HOMOLOGO o laudo de fls. 227/266. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora o necessário para venda do bem. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70378212-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2025 21:32 |
| 07/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70371779-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 20:09 |
| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1619/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1619/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se a Defensoria Pública informando que foi realizado o trabalho pericial a contento, devendo ser realizado o depósito dos honorários já reservados, conforme OFÍCIO SPP de fl. 226. Servirá este, digitalmente assinado, como ofício, devendo ser encaminhado pela Serventia via e-mail institucional. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se a Defensoria Pública informando que foi realizado o trabalho pericial a contento, devendo ser realizado o depósito dos honorários já reservados, conforme OFÍCIO SPP de fl. 226. Servirá este, digitalmente assinado, como ofício, devendo ser encaminhado pela Serventia via e-mail institucional. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70350920-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/10/2025 16:46 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70350907-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 15/10/2025 16:42 |
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70301468-9 Tipo da Petição: Declaração de Comparecimento Data: 05/09/2025 09:55 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Ciência sobre data designada para realização da perícia: dia 03 de setembro de 2025, a partir das 10:00 no horário de Brasília, devendo as partes se encontrar defronte ao objeto, sito a R. Antônio da Graça Leite, quarteirão 01, lote 38 da quadra 3179 do setor 04 da PMB, conforme croqui em anexo. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre data designada para realização da perícia: dia 03 de setembro de 2025, a partir das 10:00 no horário de Brasília, devendo as partes se encontrar defronte ao objeto, sito a R. Antônio da Graça Leite, quarteirão 01, lote 38 da quadra 3179 do setor 04 da PMB, conforme croqui em anexo. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70278154-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/08/2025 21:07 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70278125-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/08/2025 20:23 |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70273355-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 11:36 |
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para intimação do Sr. Perito expedi o presente ato. |
| 08/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de ofício emiti o presente ato ordinatório. |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70250486-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/07/2025 09:58 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2025 Teor do ato: Vistos. Para realização da perícia, nomeio Perito Judicial Francisco Mecca do Lago Lopes, franciscomecca@gmail.com que deverá ser intimado por e-mail institucional para manifestar concordância com a nomeação. Após e em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, utilizando o modelo de ofício n. 507199. Nos termos da Resolução n. 910/2023, arbitro os honorários da especialidade engenharia em 58 UFESPs. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias nos termos do artigo 465 do NCPC. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (CPC/2015, arts. 466, § 1º e 469), observando-se a manifestação sobre o laudo oficial conforme o artigo 477, § 1º do CPC/2015. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2025 Teor do ato: Vistos. Para realização da perícia, nomeio Perito Judicial Francisco Mecca do Lago Lopes, franciscomecca@gmail.com que deverá ser intimado por e-mail institucional para manifestar concordância com a nomeação. Após e em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, utilizando o modelo de ofício n. 507199. Nos termos da Resolução n. 910/2023, arbitro os honorários da especialidade engenharia em 58 UFESPs. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias nos termos do artigo 465 do NCPC. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (CPC/2015, arts. 466, § 1º e 469), observando-se a manifestação sobre o laudo oficial conforme o artigo 477, § 1º do CPC/2015. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 23/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para realização da perícia, nomeio Perito Judicial Francisco Mecca do Lago Lopes, franciscomecca@gmail.com que deverá ser intimado por e-mail institucional para manifestar concordância com a nomeação. Após e em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, utilizando o modelo de ofício n. 507199. Nos termos da Resolução n. 910/2023, arbitro os honorários da especialidade engenharia em 58 UFESPs. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias nos termos do artigo 465 do NCPC. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (CPC/2015, arts. 466, § 1º e 469), observando-se a manifestação sobre o laudo oficial conforme o artigo 477, § 1º do CPC/2015. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 26/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70231430-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/06/2024 19:44 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Certifico que a apelação do requerido é tempestiva. Apresente o requerente as contrarrazões de apelação no prazo de lei. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 01/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que a apelação do requerido é tempestiva. Apresente o requerente as contrarrazões de apelação no prazo de lei. |
| 29/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70194734-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2024 08:11 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente. Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito. Segue ementa de julgado do E. TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este. Ademais, não se verifica a alegada obscuridade. Tal terminologia denota que o provimento jurisdicional não é passível de compreensão por seus destinatários, o que não se verifica no caso concreto. Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado, que julgou procedente os pedidos de extinção do condomínio, posterior avaliação e alienação e de fixação de aluguéis a partir da citação. Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 172/173. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 27/05/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente. Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito. Segue ementa de julgado do E. TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este. Ademais, não se verifica a alegada obscuridade. Tal terminologia denota que o provimento jurisdicional não é passível de compreensão por seus destinatários, o que não se verifica no caso concreto. Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado, que julgou procedente os pedidos de extinção do condomínio, posterior avaliação e alienação e de fixação de aluguéis a partir da citação. Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 172/173. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70179598-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2024 22:57 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por NAIR TEIXEIRA PEDROSO em face de MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS, determinando a alienação judicial do bem imóvel individualizado às fls. 17/18, obedecendo ao disposto no artigo 730, parte final, do Código de Processo Civil. Condeno também o réu ao pagamento proporcional de aluguel, referente à utilização da cota-parte do imóvel pertencente à autora As custas e honorários advocatícios deverão ser rateados proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 88, do Código de Processo Civil, pois não há na jurisdição voluntária o mesmo critério dominante na jurisdição contenciosa, em que cabe ao vencido pagá-los. Outrossim, nenhuma das partes deu causa injustificada ao processo. Observo que tais obrigações encontram-se suspensas para as partes, eis que gozam dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, deverá ser procedida a avaliação do bem, e do valor do aluguel, devendo os autos serem remetidos à conclusão para designação de perito, ou, havendo concordância entre as partes, a avaliação poderá ser substituída conforme fundamentação. Eventual direito de preferência para adjudicar o bem poderá ser exercido futuramente, quando da alienação judicial, conforme previsto no artigo 1.322, do Código Civil, e nos termos das normas do procedimento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 06/05/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por NAIR TEIXEIRA PEDROSO em face de MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS, determinando a alienação judicial do bem imóvel individualizado às fls. 17/18, obedecendo ao disposto no artigo 730, parte final, do Código de Processo Civil. Condeno também o réu ao pagamento proporcional de aluguel, referente à utilização da cota-parte do imóvel pertencente à autora As custas e honorários advocatícios deverão ser rateados proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 88, do Código de Processo Civil, pois não há na jurisdição voluntária o mesmo critério dominante na jurisdição contenciosa, em que cabe ao vencido pagá-los. Outrossim, nenhuma das partes deu causa injustificada ao processo. Observo que tais obrigações encontram-se suspensas para as partes, eis que gozam dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, deverá ser procedida a avaliação do bem, e do valor do aluguel, devendo os autos serem remetidos à conclusão para designação de perito, ou, havendo concordância entre as partes, a avaliação poderá ser substituída conforme fundamentação. Eventual direito de preferência para adjudicar o bem poderá ser exercido futuramente, quando da alienação judicial, conforme previsto no artigo 1.322, do Código Civil, e nos termos das normas do procedimento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70150877-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/04/2024 21:05 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Mayara Alves Arinos Vasco (OAB 468485/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. |
| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70113994-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/03/2024 11:50 |
| 25/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70110425-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/03/2024 14:38 |
| 21/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2024/005359-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2024 Local: Oficial de justiça - Roberval Tragante |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/01/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70025277-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 29/01/2024 09:25 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 24/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2023/065440-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2023 Local: Oficial de justiça - Marcela Boso El Kassis |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70377091-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/10/2023 20:23 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre AR recebido por pessoa que não integra a lide. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre AR recebido por pessoa que não integra a lide. |
| 21/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA559821676TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Roberto da Silva Santos Diligência : 18/08/2023 |
| 11/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos, etc... 1. Face os documentos apresentados defiro os beneficios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc... 1. Face os documentos apresentados defiro os beneficios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70230716-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 30/06/2023 23:11 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: VISTOS, etc. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe a requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS, etc. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe a requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 10/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 29/01/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 25/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/03/2024 |
Contestação |
| 24/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 26/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 18/08/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 05/09/2025 |
Declaração de Comparecimento |
| 15/10/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |