| Exeqte |
Instituto Avanço Educacional
Advogado: Thiago Manuel |
| Exectda |
Regiane Matos Sabino Fittipaldi
Advogada: Lisa Maria Bezerra Silva Advogada: Francieli Maria da Silva |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70079314-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 14:01 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Ciência às partes da data designada para realização de leilão eletrônico: 1ª praça terá inicio no dia 06 de março de 2026 às 15 horas, e se encerrará no dia 09 de março de 2026 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 03 dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de março de 2026 às 15 horas, e se encerrará em 31 de março, às 15 horas. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data designada para realização de leilão eletrônico: 1ª praça terá inicio no dia 06 de março de 2026 às 15 horas, e se encerrará no dia 09 de março de 2026 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 03 dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de março de 2026 às 15 horas, e se encerrará em 31 de março, às 15 horas. |
| 20/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70079314-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 14:01 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Ciência às partes da data designada para realização de leilão eletrônico: 1ª praça terá inicio no dia 06 de março de 2026 às 15 horas, e se encerrará no dia 09 de março de 2026 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 03 dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de março de 2026 às 15 horas, e se encerrará em 31 de março, às 15 horas. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data designada para realização de leilão eletrônico: 1ª praça terá inicio no dia 06 de março de 2026 às 15 horas, e se encerrará no dia 09 de março de 2026 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 03 dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de março de 2026 às 15 horas, e se encerrará em 31 de março, às 15 horas. |
| 20/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 254/257, intimando-se o leiloeiro. 2. Intimem-se as partes acerca das designações. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá à exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. Dilig. Int. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 254/257, intimando-se o leiloeiro. 2. Intimem-se as partes acerca das designações. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá à exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. Dilig. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70034912-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/02/2026 15:06 |
| 06/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2026 Teor do ato: Vistos. Com a observação de que na decisão proferida às fls. 139/142 não há determinação autorizando a "venda direta" (o negrito é do original - fls. 234), também assim, há determinação para que o leilão seja realizado em dois pregões "pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo", intime-se o leiloeiro para que apresente nova minuta de edital com as devidas alterações. Dilig. Int. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a observação de que na decisão proferida às fls. 139/142 não há determinação autorizando a "venda direta" (o negrito é do original - fls. 234), também assim, há determinação para que o leilão seja realizado em dois pregões "pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo", intime-se o leiloeiro para que apresente nova minuta de edital com as devidas alterações. Dilig. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70022545-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 10:22 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70008735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 12:02 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 17/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Vistos. Malgrado o pedido formulado pela exequente na petição de fls. 216, mantenho o valor mínimo de 70% (setenta por cento) para lance em segundo pregão, conforme deliberado na decisão de fls. 139/142, uma vez que esse é o parâmetro que tem sido sistematicamente adotado por este Juízo, conforme se observa de inúmeros outros processos em trâmite perante esta Vara. 2. Assim deliberando, defiro a designação de nova hasta pública, intimando-se o leiloeiro nomeado, às fls. 140, DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP Nº 1.070 (Alfa Leilões), para os termos da decisão colocada em destaque (fls. 139/142). Dilig. Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Malgrado o pedido formulado pela exequente na petição de fls. 216, mantenho o valor mínimo de 70% (setenta por cento) para lance em segundo pregão, conforme deliberado na decisão de fls. 139/142, uma vez que esse é o parâmetro que tem sido sistematicamente adotado por este Juízo, conforme se observa de inúmeros outros processos em trâmite perante esta Vara. 2. Assim deliberando, defiro a designação de nova hasta pública, intimando-se o leiloeiro nomeado, às fls. 140, DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP Nº 1.070 (Alfa Leilões), para os termos da decisão colocada em destaque (fls. 139/142). Dilig. Int. |
| 17/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70412608-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 11:42 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2392/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2392/2025 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) de ofício recebida(s). Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) de ofício recebida(s). |
| 04/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70400181-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 16:07 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2288/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2288/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Petição de fls. 209, do leiloeiro, e autos de leilões negativos a ela acostados: Ciência às partes. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente postulando o que entender de direito em termos de prosseguimento. 3. No eventual silêncio da credora, cumpra-se o que restou deliberado nos três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Int. Dilig. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Petição de fls. 209, do leiloeiro, e autos de leilões negativos a ela acostados: Ciência às partes. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente postulando o que entender de direito em termos de prosseguimento. 3. No eventual silêncio da credora, cumpra-se o que restou deliberado nos três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Int. Dilig. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70391360-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2025 15:48 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70360071-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 14:11 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1923/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1923/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. |
| 16/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1534/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1534/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 181/184, intimando-se o leiloeiro. 2. Intimem-se as partes acerca das designações. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá à exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. Dilig. Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 181/184, intimando-se o leiloeiro. 2. Intimem-se as partes acerca das designações. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá à exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. Dilig. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70308787-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 10:04 |
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o leiloeiro nomeado às fls. 140 apresentou edital (fls. 153/156) constando como exequente "Associação Brasileira das Franciscanas de Agudos - Bauru", intime-se-o para que apresente nova minuta, indicando corretamente a credora "Instituto Avanço Educacional". Dilig. Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Uma vez que o leiloeiro nomeado às fls. 140 apresentou edital (fls. 153/156) constando como exequente "Associação Brasileira das Franciscanas de Agudos - Bauru", intime-se-o para que apresente nova minuta, indicando corretamente a credora "Instituto Avanço Educacional". Dilig. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70303845-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 14:11 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTEI PATRONO |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70289357-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 11:08 |
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1334/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, à vista da comprovação apresentada pela exequente às fls. 116, atribuo ao veículo penhorado, marca/modelo GM/MERIVA JOY, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placa FFG1928, o valor de R$ 24.087,00 (vinte e quatro mil e oitenta e sete reais), que ora homologo para que produza seus regulares efeitos, o que o faço com fundamento no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, à vista da comprovação apresentada pela exequente às fls. 116, atribuo ao veículo penhorado, marca/modelo GM/MERIVA JOY, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placa FFG1928, o valor de R$ 24.087,00 (vinte e quatro mil e oitenta e sete reais), que ora homologo para que produza seus regulares efeitos, o que o faço com fundamento no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Decurso de Prazo
1 Certidão - decorreu prazo |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial formulado às fls. 132, no prazo de 5 (cinco) dias, faculto à exequente que indique leiloeiro credenciado, trazendo para os autos, outrossim, cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços para intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediarem a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas perante este Juízo, com prontuários arquivados em Cartório. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este Juízo a indicação do leiloeiro. Int. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial formulado às fls. 132, no prazo de 5 (cinco) dias, faculto à exequente que indique leiloeiro credenciado, trazendo para os autos, outrossim, cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços para intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediarem a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas perante este Juízo, com prontuários arquivados em Cartório. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este Juízo a indicação do leiloeiro. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70154789-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 16:21 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão e auto de constatação de fls. 127 e 128, respectivamente, no prazo legal. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o exequente sobre a certidão e auto de constatação de fls. 127 e 128, respectivamente, no prazo legal. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/013806-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2025 Local: Oficial de justiça - Moacir Bueno Filho |
| 21/02/2025 |
SAP - Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista ao MP - Decisão Administrativa - Procedimento Adm. Disciplinar
Expedição de mandado |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70050132-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 17:27 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se, mediante o prévio recolhimento do preparo, mandado de constatação a fim de se verificar o atual estado de conservação, uso e funcionamento em que se encontra o veículo penhorado (fls. 95/96), o que fica aqui deferido. 2. Na eventual inércia da exequente, cumpra-se o que restou deliberado nos três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Int. Dilig. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Expeça-se, mediante o prévio recolhimento do preparo, mandado de constatação a fim de se verificar o atual estado de conservação, uso e funcionamento em que se encontra o veículo penhorado (fls. 95/96), o que fica aqui deferido. 2. Na eventual inércia da exequente, cumpra-se o que restou deliberado nos três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Int. Dilig. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70029384-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 31/01/2025 13:37 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Mensagem eletrônica e ofício recebido, fls. 108/112: Ciência e manifestação da exequente. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mensagem eletrônica e ofício recebido, fls. 108/112: Ciência e manifestação da exequente. |
| 28/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70020170-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 17:54 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o pedido formulado pela exequente na sua petição de fls. 100/101, oficie-se ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN solicitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de informar a este Juízo as restrições, gravames, comunicações de venda e eventuais pendências constantes do cadastro do veículo de fls. 98, mencionando inclusive quem seria(m) o(a/s) credor(a/s) fiduciário(a/s), instruindo-se-o com as cópias que se fizerem necessárias, ficando aquela responsável pelo encaminhamento e postagem do expediente em 10 (dez) dias, aguardando-se, após, resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Isso não se verificando, cumpra-se o que restou deliberado nos três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, exclusivamente para os fins do seu item 1. Dilig. Int. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante o pedido formulado pela exequente na sua petição de fls. 100/101, oficie-se ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN solicitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de informar a este Juízo as restrições, gravames, comunicações de venda e eventuais pendências constantes do cadastro do veículo de fls. 98, mencionando inclusive quem seria(m) o(a/s) credor(a/s) fiduciário(a/s), instruindo-se-o com as cópias que se fizerem necessárias, ficando aquela responsável pelo encaminhamento e postagem do expediente em 10 (dez) dias, aguardando-se, após, resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Isso não se verificando, cumpra-se o que restou deliberado nos três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, exclusivamente para os fins do seu item 1. Dilig. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70457162-9 Tipo da Petição: DETRAN - Ofício - Prestação de Contas Data: 19/12/2024 14:40 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente em sua petição de fls. 93/94, devendo a constrição recair sobre o veículo marca/modelo GM/MERIVA JOY, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placa FFG1928, de propriedade da executada (cf. fls. 92), inserindo-se restrições de penhora e transferência junto ao sistema RENAJUD. Por ora, fica nomeada o executada e/ou eventual possuidor(a), como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. No eventual silêncio da exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpram-se os três últimos parágrafos da decisão de fls. 40/42. Dilig. Int. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente em sua petição de fls. 93/94, devendo a constrição recair sobre o veículo marca/modelo GM/MERIVA JOY, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placa FFG1928, de propriedade da executada (cf. fls. 92), inserindo-se restrições de penhora e transferência junto ao sistema RENAJUD. Por ora, fica nomeada o executada e/ou eventual possuidor(a), como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. No eventual silêncio da exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpram-se os três últimos parágrafos da decisão de fls. 40/42. Dilig. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70431563-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 14:52 |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) RENAJUD, cujo(s) expediente(s) já fora(m) elaborado(s), conforme documento(s) que segue(m) em frente, devendo a exequente se pronunciar a respeito. 2. No eventual silêncio da exequente, cumpram-se os três últimos parágrafos da decisão de fls. 40/42. Int. Dilig. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) RENAJUD, cujo(s) expediente(s) já fora(m) elaborado(s), conforme documento(s) que segue(m) em frente, devendo a exequente se pronunciar a respeito. 2. No eventual silêncio da exequente, cumpram-se os três últimos parágrafos da decisão de fls. 40/42. Int. Dilig. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70379934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 17:26 |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumpri o item 1 do despacho retro |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em face do conteúdo da petição de fls. 66, da exequente, proceda-se o desbloqueio da quantia encontrada às fls. 61 junto ao sistema SISBAJUD. 2. Comprovado pela exequente o recolhimento da quantia de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) para efetivação da pesquisa postulada no petitório mencionado no item 1 precedente, em consonância com o Comunicado CSM 2684/2023. 3. Por outro lado, nada a prover quanto ao pedido formulado pela executada às fls. 67/69, uma vez que, consoante se observa do detalhamento de fls. 61/63, não houve qualquer bloqueio sobre a conta por ela indicada (Banco do Brasil). 4. Na eventual inércia da credora quanto ao item 2 precedente, cumpram-se os três últimos parágrafos da decisão de fls. 40/42. Dilig. Int. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Em face do conteúdo da petição de fls. 66, da exequente, proceda-se o desbloqueio da quantia encontrada às fls. 61 junto ao sistema SISBAJUD. 2. Comprovado pela exequente o recolhimento da quantia de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) para efetivação da pesquisa postulada no petitório mencionado no item 1 precedente, em consonância com o Comunicado CSM 2684/2023. 3. Por outro lado, nada a prover quanto ao pedido formulado pela executada às fls. 67/69, uma vez que, consoante se observa do detalhamento de fls. 61/63, não houve qualquer bloqueio sobre a conta por ela indicada (Banco do Brasil). 4. Na eventual inércia da credora quanto ao item 2 precedente, cumpram-se os três últimos parágrafos da decisão de fls. 40/42. Dilig. Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70356949-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 12:00 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70331240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 14:33 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 3. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 4. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 5. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 6. Sendo a tentativa infrutífera, vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. 7. Isso não se verificando, proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 8. Após, cumpra-se o que restou determinado nos três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Int. Dilig. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 3. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 4. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 5. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 6. Sendo a tentativa infrutífera, vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. 7. Isso não se verificando, proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 8. Após, cumpra-se o que restou determinado nos três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Int. Dilig. |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70203205-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 17:28 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o silêncio da executada, consoante atesta a certidão de fls. 50, da Serventia, pronuncie-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 2. Isso não se verificando, cumpram-se o três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Int. Dilig. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ante o silêncio da executada, consoante atesta a certidão de fls. 50, da Serventia, pronuncie-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 2. Isso não se verificando, cumpram-se o três últimos parágrafos da decisão proferida às fls. 40/42. Int. Dilig. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DPPP |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Com fundamento no artigo 196 e seus incisos, das NSCGJ - Petição e planilha de cálculos/documento(s) retro(s) - ciência e manifestação de Regiane Matos Sabino Fittipaldi. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com fundamento no artigo 196 e seus incisos, das NSCGJ - Petição e planilha de cálculos/documento(s) retro(s) - ciência e manifestação de Regiane Matos Sabino Fittipaldi. |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70077416-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 18:52 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada às fls. 27/31. Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão. Feita essa observação, tenho pra mim que a impugnação dever ser acolhida parcialmente. E isso porque a correção monetária e os juros moratórios devem observar, naturalmente, as datas dos vencimentos das obrigações, ou seja, de março a dezembro de 2020, datas essas em que se verificaram a inadimplência das mensalidades escolares e parcelas relativas ao material didático. Nesse sentido: "Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais Sentença de procedência. Insurgência da ré embargante. Juros moratórios. Mora ex re. Incidência do art. 397, CC. Juros que devem ser contados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Correção monetária que também deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária não é um plus no valor da obrigação, mas apenas um meio de manter o poder de compra da obrigação pecuniária no tempo, evitando seu aviltamento pela inflação. Mensalidades escolares inadimplidas devidas em seus valores primitivos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos. Dever de mitigação do próprio prejuízo, com observância aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Demora no ajuizamento da ação pela credora, porém, que não implica o recebimento de crédito com vantagem exagerada. No caso dos autos, como a mora é ex re, a multa, os juros e a correção fluíram automaticamente do vencimento de cada mensalidade, não tendo a credora contribuído para a majoração do valor da dívida ao longo do tempo de inadimplência. Para que a ré pagasse valor menor, sem os acréscimos moratórios, bastava ter feito o pagamento o quanto antes, o que não fez. Ademais, nada garante que o devedor pague a dívida em razão do ajuizamento de ação e nem que, na fase executiva, sejam encontrados bens suficientes para a satisfação do débito. Apelação não provida" (TJSP -AP nº 1000605-35.2023.8.26.048 - Presidente Prudente - 26ª Câmara de Direito Privado Rel. Morais Pucci J. 27.01.2024) Dessa forma, não há como se acolher o cálculo apresentado pela exequente às fls. 21, uma vez que ela própria admite que "o título fora constituído no valor de R$ 18.592,57, devendo ser corrigido desde a propositura da ação, bem como acrescido de juros a partir da data da citação" (fls. 38). Também não prospera o valor indicado pela executada às fls. 29 (R$ 21.054,38), tendo em vista que deixou de observar os requisitos necessários à interposição da impugnação, pois não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o § 4º, artigo 525, do Código de Processo Civil. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela executada e, em consequência, determino à credora que traga para os autos planilha atualizada do débito exequendo com observância dos parâmetros anteriormente traçados. Na eventual inércia da credora, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos dois últimos parágrafos, em arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada às fls. 27/31. Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão. Feita essa observação, tenho pra mim que a impugnação dever ser acolhida parcialmente. E isso porque a correção monetária e os juros moratórios devem observar, naturalmente, as datas dos vencimentos das obrigações, ou seja, de março a dezembro de 2020, datas essas em que se verificaram a inadimplência das mensalidades escolares e parcelas relativas ao material didático. Nesse sentido: "Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais Sentença de procedência. Insurgência da ré embargante. Juros moratórios. Mora ex re. Incidência do art. 397, CC. Juros que devem ser contados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Correção monetária que também deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária não é um plus no valor da obrigação, mas apenas um meio de manter o poder de compra da obrigação pecuniária no tempo, evitando seu aviltamento pela inflação. Mensalidades escolares inadimplidas devidas em seus valores primitivos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos. Dever de mitigação do próprio prejuízo, com observância aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Demora no ajuizamento da ação pela credora, porém, que não implica o recebimento de crédito com vantagem exagerada. No caso dos autos, como a mora é ex re, a multa, os juros e a correção fluíram automaticamente do vencimento de cada mensalidade, não tendo a credora contribuído para a majoração do valor da dívida ao longo do tempo de inadimplência. Para que a ré pagasse valor menor, sem os acréscimos moratórios, bastava ter feito o pagamento o quanto antes, o que não fez. Ademais, nada garante que o devedor pague a dívida em razão do ajuizamento de ação e nem que, na fase executiva, sejam encontrados bens suficientes para a satisfação do débito. Apelação não provida" (TJSP -AP nº 1000605-35.2023.8.26.048 - Presidente Prudente - 26ª Câmara de Direito Privado Rel. Morais Pucci J. 27.01.2024) Dessa forma, não há como se acolher o cálculo apresentado pela exequente às fls. 21, uma vez que ela própria admite que "o título fora constituído no valor de R$ 18.592,57, devendo ser corrigido desde a propositura da ação, bem como acrescido de juros a partir da data da citação" (fls. 38). Também não prospera o valor indicado pela executada às fls. 29 (R$ 21.054,38), tendo em vista que deixou de observar os requisitos necessários à interposição da impugnação, pois não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o § 4º, artigo 525, do Código de Processo Civil. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela executada e, em consequência, determino à credora que traga para os autos planilha atualizada do débito exequendo com observância dos parâmetros anteriormente traçados. Na eventual inércia da credora, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos dois últimos parágrafos, em arquivo. Int. Dilig. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70039416-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 16:17 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Certidão supra: Manifeste-se Instituto Avanço Educacional no prazo legal. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão supra: Manifeste-se Instituto Avanço Educacional no prazo legal. |
| 13/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70465189-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/12/2023 23:01 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, efetue a devedora o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 21), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272 do Código de Processo Civil). 2. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da credora, poderá ela efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma. Int. Dilig. Advogados(s): Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Lisa Maria Bezerra Silva (OAB 434750/SP), Francieli Maria da Silva (OAB 437752/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, efetue a devedora o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 21), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272 do Código de Processo Civil). 2. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da credora, poderá ela efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma. Int. Dilig. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1023923-87.2021.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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