| Exeqte |
Condominio Edílicio Parque Barcelona
Advogado: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves |
| Exectda |
Juliana Alves Salvador
Advogada: Regiane Caroline Borges Ribeiro |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70041367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 15:23 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a p. 331/334, suspendendo a execução com fundamento no art. 922 do CPC. Comunique-se o presente teor ao leiloeiro. Quando do termo final para o adimplemento da obrigação (janeiro/2026, intime-se o exequente, para manifestação quanto à satisfação do crédito no prazo de quinze dias; no silêncio, será considerada como cumprida a avença e os autos serão extintos. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB 209359/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 06/02/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a p. 331/334, suspendendo a execução com fundamento no art. 922 do CPC. Comunique-se o presente teor ao leiloeiro. Quando do termo final para o adimplemento da obrigação (janeiro/2026, intime-se o exequente, para manifestação quanto à satisfação do crédito no prazo de quinze dias; no silêncio, será considerada como cumprida a avença e os autos serão extintos. Intimem-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70026552-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/01/2025 17:39 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação de leilão. A 1ª Praça terá início no dia 07 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 10 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça. A 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 03 de abril de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB 209359/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de leilão. A 1ª Praça terá início no dia 07 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 10 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça. A 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 03 de abril de 2025, às 14 horas e 30 minutos. |
| 22/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70016454-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2025 17:20 |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70007527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 11:53 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2024 Teor do ato: Vistos. 1) P. 295/301: Ciência às partes. 2) P. 294: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio ALFA LEILÕES, empresa gestora de sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos da execução, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal www.alfaleiloes.com, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura-CSM e Comunicado CG nº 926/2009 da Corregedoria Geral da Justiça-CGJ. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, conforme Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura-CSM. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a elaboração do edital de leilão, o qual deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, bem como que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. Elaborado e aprovado o edital, a empresa gestora entrará em contato com o advogado do exequente, o qual deverá providenciar a publicação em prazo não inferior a dez dias contados da data fixada para início da hasta, comprovando a respectiva publicação para a empresa gestora, com cópia nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados das datas, locais e forma de realização do leilão eletrônico o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, pela publicação do edital na imprensa oficial. Caso os executados não possuam advogado constituído nos autos, a Serventia deverá providenciar a intimação pessoal, cabendo ao exequente depositar as diligências necessárias. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB 209359/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 12/12/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) P. 295/301: Ciência às partes. 2) P. 294: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio ALFA LEILÕES, empresa gestora de sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos da execução, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal www.alfaleiloes.com, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura-CSM e Comunicado CG nº 926/2009 da Corregedoria Geral da Justiça-CGJ. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, conforme Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura-CSM. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a elaboração do edital de leilão, o qual deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, bem como que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. Elaborado e aprovado o edital, a empresa gestora entrará em contato com o advogado do exequente, o qual deverá providenciar a publicação em prazo não inferior a dez dias contados da data fixada para início da hasta, comprovando a respectiva publicação para a empresa gestora, com cópia nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados das datas, locais e forma de realização do leilão eletrônico o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, pela publicação do edital na imprensa oficial. Caso os executados não possuam advogado constituído nos autos, a Serventia deverá providenciar a intimação pessoal, cabendo ao exequente depositar as diligências necessárias. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se. |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70423167-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 09:00 |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70408182-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 08:24 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Fls. 290: Imóvel penhorado avaliado em R$ 195.000,00; executada já intimada no ato. Ciência ao exequente e ao credor fiduciário. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB 209359/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 290: Imóvel penhorado avaliado em R$ 195.000,00; executada já intimada no ato. Ciência ao exequente e ao credor fiduciário. |
| 08/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 01/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/071714-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Mantovani Camillo |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70391656-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 07:47 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70379532-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 15:28 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Torne sem efeito a Serventia, a equivocada certidão de p. 273, tendo em vista que já há nos autos manifestação do credor fiduciário. 2) P. 234/262: Trata-se de impugnação oposta pelo credor fiduciário Caixa Econômica Federal (CEF) em virtude da decisão de p. 228/229 que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que a executada tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 129.387 do 1º CRI de Bauru. Em apertada síntese, alega que o imóvel pertence à União, não podendo o ato constritivo atingir bens de terceiros. Por fim, a Caixa não poderá ser obrigada a transferir o bem ao arrematante. Inicialmente, faz se mister destacar que se trata de execução de título extrajudicial, lastreada em inadimplemento de despesas condominiais ; depois, que a penhora incidiu apenas sobre os direitos aquisitivos da devedora, o que é perfeitamente possível à luz do art. 835, inc. XII do CPC. Realmente, em hipótese de alienação fiduciária o que pode ser penhorado são: a) os direitos do devedor fiduciante, de maneira que se o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal-CEF for cumprido, e aí sim transferido o domínio do bem para aquele, a penhora passará a incidir sobre a integralidade da coisa; e b) o eventual saldo remanescente a favor do devedor fiduciante, depois de vendido o bem pelo credor fiduciário (Caixa Econômica Federal-CEF). Assim, os direitos que o devedor possui sobre a unidade geradora das despesas, ainda que alienada fiduciariamente, poderão servir para a satisfação do crédito do exequente, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ''Agravo de Instrumento. Execução extrajudicial. Dívida Condominial. Penhora de direitos aquisitivos do imóvel gerador da dívida, alienado fiduciariamente. Insurgência da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, ao fundamento de que tais direitos não podem ser penhorados. Possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que na origem sua contratação tenha se dado por meio de programa de acesso à moradia administrado pelo Governo Federal. Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, em atenção ao direito da massa de condôminos à recomposição de suas contas. Necessidade de intimação do credor fiduciário já observada no caso dos autos (art. 799, I, do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido.'' (TJSP, AI 2240089-47.2023.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/01/2024) Como exposto, não houve a penhora do bem, mas somente dos direitos aquisitivos do devedor. Sendo assim, não há que se falar em levantamento da penhora por recair em bem de terceiro. Prossiga-se. 3) P. 272: Em conformidade com o art. 870, caput do CPC, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, após o recolhimento da imanente despesa. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB 209359/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Torne sem efeito a Serventia, a equivocada certidão de p. 273, tendo em vista que já há nos autos manifestação do credor fiduciário. 2) P. 234/262: Trata-se de impugnação oposta pelo credor fiduciário Caixa Econômica Federal (CEF) em virtude da decisão de p. 228/229 que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que a executada tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 129.387 do 1º CRI de Bauru. Em apertada síntese, alega que o imóvel pertence à União, não podendo o ato constritivo atingir bens de terceiros. Por fim, a Caixa não poderá ser obrigada a transferir o bem ao arrematante. Inicialmente, faz se mister destacar que se trata de execução de título extrajudicial, lastreada em inadimplemento de despesas condominiais ; depois, que a penhora incidiu apenas sobre os direitos aquisitivos da devedora, o que é perfeitamente possível à luz do art. 835, inc. XII do CPC. Realmente, em hipótese de alienação fiduciária o que pode ser penhorado são: a) os direitos do devedor fiduciante, de maneira que se o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal-CEF for cumprido, e aí sim transferido o domínio do bem para aquele, a penhora passará a incidir sobre a integralidade da coisa; e b) o eventual saldo remanescente a favor do devedor fiduciante, depois de vendido o bem pelo credor fiduciário (Caixa Econômica Federal-CEF). Assim, os direitos que o devedor possui sobre a unidade geradora das despesas, ainda que alienada fiduciariamente, poderão servir para a satisfação do crédito do exequente, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ''Agravo de Instrumento. Execução extrajudicial. Dívida Condominial. Penhora de direitos aquisitivos do imóvel gerador da dívida, alienado fiduciariamente. Insurgência da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, ao fundamento de que tais direitos não podem ser penhorados. Possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que na origem sua contratação tenha se dado por meio de programa de acesso à moradia administrado pelo Governo Federal. Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, em atenção ao direito da massa de condôminos à recomposição de suas contas. Necessidade de intimação do credor fiduciário já observada no caso dos autos (art. 799, I, do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido.'' (TJSP, AI 2240089-47.2023.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/01/2024) Como exposto, não houve a penhora do bem, mas somente dos direitos aquisitivos do devedor. Sendo assim, não há que se falar em levantamento da penhora por recair em bem de terceiro. Prossiga-se. 3) P. 272: Em conformidade com o art. 870, caput do CPC, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, após o recolhimento da imanente despesa. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70312556-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 09:17 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70308739-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 00:08 |
| 15/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA686498153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 09/08/2024 |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento de 01 UFESP, em guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 35,36, para fins de inclusão da penhora no sistema Arisp. Advogados(s): Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB 209359/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento de 01 UFESP, em guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 35,36, para fins de inclusão da penhora no sistema Arisp. |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70268943-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 14:44 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70242345-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 15:58 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Vistos. 1) P. 227: Há sérios indicativos da não sinceridade do pedido de Assistência Judiciária, como se ponderou na decisão de p. 210, o que demandava comprovação da necessidade, devidamente oportunizada. Esgotado o prazo assinado, sem que houvesse qualquer comprovação ou mesmo disposição de fazê-lo - a pretexto de que a declaração da parte geraria presunção absoluta da necessidade e obrigaria o juiz à concessão -, solução não resta a não ser o INDEFERIMENTO do pedido de Justiça Gratuita formulado pela executada. 2) P. 224: Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº 129.387 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (p. 225/226), em nome de Juliana Alves Salvador. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Após a apresentação da planilha atualizada de cálculos e o recolhimento da necessária despesa (guia FEDT 434-1, R$ 35,36), providencie-se a prenotação da penhora através do sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o email para envio, pelo Cartório extrajudicial, do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, via DJE. Providencie-se, ainda, a intimação, na pessoa do representante legal, do credor fiduciário CAIXA, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB 209359/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 25/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) P. 227: Há sérios indicativos da não sinceridade do pedido de Assistência Judiciária, como se ponderou na decisão de p. 210, o que demandava comprovação da necessidade, devidamente oportunizada. Esgotado o prazo assinado, sem que houvesse qualquer comprovação ou mesmo disposição de fazê-lo - a pretexto de que a declaração da parte geraria presunção absoluta da necessidade e obrigaria o juiz à concessão -, solução não resta a não ser o INDEFERIMENTO do pedido de Justiça Gratuita formulado pela executada. 2) P. 224: Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº 129.387 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (p. 225/226), em nome de Juliana Alves Salvador. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Após a apresentação da planilha atualizada de cálculos e o recolhimento da necessária despesa (guia FEDT 434-1, R$ 35,36), providencie-se a prenotação da penhora através do sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o email para envio, pelo Cartório extrajudicial, do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, via DJE. Providencie-se, ainda, a intimação, na pessoa do representante legal, do credor fiduciário CAIXA, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor da executada, nos termos do art. 854 do CPC. Diligencie a Serventia pelo bloqueio online utilizando-se o sistema informatizado SISBAJUD, limitado ao valor da execução; aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nasvinte e quatro horassubsequentes,diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessivaindependentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também atransferênciapara a conta judicial. Em seguida, intime-se a executada para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. /// Fls. 214/218: Infrutífero o bloqueio de ativos financeiros; manifeste-se o exequente em prosseguimento. /// Advogados(s): Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB 209359/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor da executada, nos termos do art. 854 do CPC. Diligencie a Serventia pelo bloqueio online utilizando-se o sistema informatizado SISBAJUD, limitado ao valor da execução; aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nasvinte e quatro horassubsequentes,diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessivaindependentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também atransferênciapara a conta judicial. Em seguida, intime-se a executada para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. /// Fls. 214/218: Infrutífero o bloqueio de ativos financeiros; manifeste-se o exequente em prosseguimento. /// |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
em atendimento à determinação judicial de fls. 209/210, promovi ordem de desbloqueio dos valores constritos em conta mantida na instituição bancária CAIXA até a presente data, com previsão de efetivação em até 48h, via sistema informatizado SISBAJUD. |
| 08/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/04/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. P. 175/201: 1) Acolho o pedido de levantamento da constrição. É que o valor constrito mostra-se inferior a 40 salários mínimos. A hodierna e majoritária orientação na jurisprudência, à qual se rende em nome da efetividade e economia processual, é que independentemente dos recursos estarem em conta poupança, corrente ou aplicação financeira, se inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, salvo hipótese de execução de pensão alimentícia ou má-fé, o que não se cogita na espécie. Nesse sentir a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. OCORRÊNCIA. Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor da recorrente, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância de 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna aos devedores e à sua família. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP, AI 2235200-84.2022.8.26.0000, rel. JAIRO BRAZIL, j. 13/02/2023) A matéria, por sinal, já está consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 83, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.989/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022.) Acolho, pois a arguição de impenhorabilidade e determino o levantamento da constrição havida em conta mantinda na instituição bancária CAIXA. Providencie a Serventia o necessário. 2) A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a total ausência de comprovação de renda mensal, certo que a não ocorrência de vínculo empregatício atual não obsta a obtenção de renda por meios outors, mormente em país onde impera a economia informal. Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo à postulante da benesse o prazo de dez dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) extratos bancários completos de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3) Acerca do acordo informado pela executada, diga o credor no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB 209359/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 05/04/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. P. 175/201: 1) Acolho o pedido de levantamento da constrição. É que o valor constrito mostra-se inferior a 40 salários mínimos. A hodierna e majoritária orientação na jurisprudência, à qual se rende em nome da efetividade e economia processual, é que independentemente dos recursos estarem em conta poupança, corrente ou aplicação financeira, se inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, salvo hipótese de execução de pensão alimentícia ou má-fé, o que não se cogita na espécie. Nesse sentir a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. OCORRÊNCIA. Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor da recorrente, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância de 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna aos devedores e à sua família. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP, AI 2235200-84.2022.8.26.0000, rel. JAIRO BRAZIL, j. 13/02/2023) A matéria, por sinal, já está consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 83, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.989/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022.) Acolho, pois a arguição de impenhorabilidade e determino o levantamento da constrição havida em conta mantinda na instituição bancária CAIXA. Providencie a Serventia o necessário. 2) A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a total ausência de comprovação de renda mensal, certo que a não ocorrência de vínculo empregatício atual não obsta a obtenção de renda por meios outors, mormente em país onde impera a economia informal. Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo à postulante da benesse o prazo de dez dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) extratos bancários completos de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3) Acerca do acordo informado pela executada, diga o credor no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70124393-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/04/2024 09:20 |
| 11/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor da executada, nos termos do art. 854 do CPC. Diligencie a Serventia pelo bloqueio online utilizando-se o sistema informatizado SISBAJUD, limitado ao valor da execução; aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nasvinte e quatro horassubsequentes,diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessivaindependentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também atransferênciapara a conta judicial. Em seguida, intime-se a executada para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70004015-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 10/01/2024 09:49 |
| 21/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA623232185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Alves Salvador Diligência : 16/11/2023 |
| 07/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EB - Ato Ordinatório (com ato) - Execução Extrajudicial |
| 01/11/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70405724-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/11/2023 09:46 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2023 Teor do ato: Vistos. I. Ante a certidão exarada pela serventia (p. 161), regularize a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das despesas para citação (CPC, art. 240, § 2º). II. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 26/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. I. Ante a certidão exarada pela serventia (p. 161), regularize a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das despesas para citação (CPC, art. 240, § 2º). II. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
P. 158/160. As custas para Citação não foram recolhidas corretamente, devendo a parte autora complementar R$ 1,65. (Prov. CSM nº 2711/2023). |
| 25/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/04/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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