| Exeqte |
Condominio Parque Barcelona
Advogado: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves |
| Exectdo | Antônio Marco dos Santos Júnior |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70090654-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 17/04/2026 08:33 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 11/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2026 Teor do ato: Ciência à parte exequente da matrícula do imóvel juntada às folhas 446/451 noticiando a consolidação da propriedade, leilão e nova aquisição da unidade condominial para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar em prosseguimento do feito. Advogados(s): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 11/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência à parte exequente da matrícula do imóvel juntada às folhas 446/451 noticiando a consolidação da propriedade, leilão e nova aquisição da unidade condominial para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar em prosseguimento do feito. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70090654-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 17/04/2026 08:33 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 11/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2026 Teor do ato: Ciência à parte exequente da matrícula do imóvel juntada às folhas 446/451 noticiando a consolidação da propriedade, leilão e nova aquisição da unidade condominial para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar em prosseguimento do feito. Advogados(s): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 11/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência à parte exequente da matrícula do imóvel juntada às folhas 446/451 noticiando a consolidação da propriedade, leilão e nova aquisição da unidade condominial para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar em prosseguimento do feito. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70074516-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 17:09 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2026 Teor do ato: 1- Em face da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. Advogados(s): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Em face da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2026 Teor do ato: Desde setembro/2025 se aguarda a vinda de matrícula atualizada do imóvel pela Caixa Econômica Federal. Pese a lamentável inércia, certo é que o feito segue no interesse do credor, a quem incumbe as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. Nesses termos, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel n. 129.670, do 1º, CRI de Bauru. Advogados(s): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Desde setembro/2025 se aguarda a vinda de matrícula atualizada do imóvel pela Caixa Econômica Federal. Pese a lamentável inércia, certo é que o feito segue no interesse do credor, a quem incumbe as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. Nesses termos, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel n. 129.670, do 1º, CRI de Bauru. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0 Certidão decurso de prazo GENÉRICO - sem consulta ao TJ |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2409/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2409/2025 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento do r. despacho de fl. 430. Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o cumprimento do r. despacho de fl. 430. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 Certidão decurso de prazo GENÉRICO - sem consulta ao TJ |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70388573-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 14:27 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2176/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2176/2025 Teor do ato: Vistos. Em derrradeira oportunidade, concedo à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF a dilação de quinze dias para que apresente a matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em derrradeira oportunidade, concedo à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF a dilação de quinze dias para que apresente a matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70383994-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 15:10 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1969/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1969/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF a dilação de quinze dias para que apresente a matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF a dilação de quinze dias para que apresente a matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70358584-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/10/2025 14:53 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1753/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1753/2025 Teor do ato: Sobre a petição de fls. 421, da parte exequente, pronuncie-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a petição de fls. 421, da parte exequente, pronuncie-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70296030-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 08:50 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do que consta de página 405, diligencie-se com urgência para a suspensão das hastas públicas designadas (página 402). 2. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a informação da consolidação da propriedade do imóvel penhorado nos autos em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do que consta de página 405, diligencie-se com urgência para a suspensão das hastas públicas designadas (página 402). 2. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a informação da consolidação da propriedade do imóvel penhorado nos autos em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70294838-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2025 14:01 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1445/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1445/2025 Teor do ato: Ficam as partes e demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: A 1ª Praça terá início no dia 03 de outubro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 06 de outubro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de outubro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 30 de outubro de 2025, às 14 horas. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 30/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes e demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: A 1ª Praça terá início no dia 03 de outubro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 06 de outubro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de outubro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 30 de outubro de 2025, às 14 horas. |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70292786-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 12:00 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70285417-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 09:19 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70282175-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2025 10:20 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Inclua-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF como terceira interessada e o nome do advogado dela, anote-se no sistema informatizado e na autuação digital. 2. O inconformismo manifestado pela credora fiduciária não tem razão de ser, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 129.670 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru e não sobre o bem propriamente dito, conforme consta do auto de arresto de página 240, convertido em penhora pela decisão interlocutória de páginas 298, item 1. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ou requeira o que de direito no prazo de quinze dias. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.. Intime-se. Advogados(s): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inclua-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF como terceira interessada e o nome do advogado dela, anote-se no sistema informatizado e na autuação digital. 2. O inconformismo manifestado pela credora fiduciária não tem razão de ser, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 129.670 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru e não sobre o bem propriamente dito, conforme consta do auto de arresto de página 240, convertido em penhora pela decisão interlocutória de páginas 298, item 1. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ou requeira o que de direito no prazo de quinze dias. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70279260-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 15:10 |
| 31/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783102106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 28/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 20/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70239951-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 17:25 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70235117-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 06:41 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2025 Teor do ato: 1- Em face da certidão de fls. 328, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Em face da certidão de fls. 328, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido in albis, o prazo para manifestação da parte executada sobre a penhora realizada às fls. 298. |
| 05/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/027437-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2025 Local: Oficial de justiça - Newton Aparecido de Oliveira |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70112222-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 16:33 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 111,06). Prazo de quinze dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O art. 1.027 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê que: "O Oficial de Justiça deverá cumprir diligência em outro endereço, obtido por indicação no local da diligência, independentemente de devolução ou aditamento do mandado, desde que no seu setor/zona de atuação. § 1º - Caso o endereço referenciado pertença a outro setor/zona, o Oficial de Justiça devolverá o mandado certificando o novo endereço, quem o informou e a circunstância de pertencer a outro setor/zona. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a parte será intimada para manifestar se deseja a expedição de novo mandado direcionado ao endereço referenciado, recolhendo novas despesas de deslocamento, se o caso" (grifou-se). Assim, a irresignação apresentada pela parte exequente ao ato ordinatório de página 312, não comporta acolhimento. 2. Cumpra a parte exequente, em quinze dias, o referido ato ordinatório. 3. No silencio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O art. 1.027 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê que: "O Oficial de Justiça deverá cumprir diligência em outro endereço, obtido por indicação no local da diligência, independentemente de devolução ou aditamento do mandado, desde que no seu setor/zona de atuação. § 1º - Caso o endereço referenciado pertença a outro setor/zona, o Oficial de Justiça devolverá o mandado certificando o novo endereço, quem o informou e a circunstância de pertencer a outro setor/zona. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a parte será intimada para manifestar se deseja a expedição de novo mandado direcionado ao endereço referenciado, recolhendo novas despesas de deslocamento, se o caso" (grifou-se). Assim, a irresignação apresentada pela parte exequente ao ato ordinatório de página 312, não comporta acolhimento. 2. Cumpra a parte exequente, em quinze dias, o referido ato ordinatório. 3. No silencio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Vencimento: 24/04/2025 |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70096542-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 08:05 |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 111,06). Prazo de quinze dias. |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70094686-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 09:07 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para se manifestar quanto à Certidão de Oficial de Justiça de página 307. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para se manifestar quanto à Certidão de Oficial de Justiça de página 307. Prazo de quinze dias. |
| 21/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 21/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/013614-6 Situação: Cumprido parcialmente em 20/03/2025 Local: Oficial de justiça - Sergio Vieira |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70058035-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 16:45 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Converto o arresto constante do auto de página 240 em penhora, independentemente de termo nos autos. 2. Intime-se o executado sobre a penhora, ora deferida, e a avaliação de página 240, devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, o recolhimento das diligências de condução de oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Converto o arresto constante do auto de página 240 em penhora, independentemente de termo nos autos. 2. Intime-se o executado sobre a penhora, ora deferida, e a avaliação de página 240, devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, o recolhimento das diligências de condução de oficial de justiça. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 31/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 31/01/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA731468985TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antônio Marco dos Santos Júnior |
| 07/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731468971TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antônio Marco dos Santos Júnior Diligência : 03/12/2024 |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70424757-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 22:44 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud, Sisbajud e Sniper. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud, Sisbajud e Sniper. Prazo de quinze dias. |
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 12/11/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70405907-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 17:26 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para se manifestar quanto à Certidão de Oficial de Justiça de página 254. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para se manifestar quanto à Certidão de Oficial de Justiça de página 254. Prazo de quinze dias. |
| 18/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/050400-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2024 Local: Oficial de justiça - Wagner Eiji Suniura |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O mandado de páginas 237/238 contém a observação para que o oficial de justiça atue nos termos do art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Pela certidão do oficial de justiça de página 239, nota-se, em tese, a suspeita de ocultação, porém ao juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa, pois o oficial de justiça é que cabe verificarin loco, à luz das circunstâncias e fatos concretos constatados no momento da diligência, se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Adite-se o mandado de página 237/240 transcrevendo-se nele esta decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 06/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/049942-4 Situação: Cancelado em 08/08/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 06/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. O mandado de páginas 237/238 contém a observação para que o oficial de justiça atue nos termos do art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Pela certidão do oficial de justiça de página 239, nota-se, em tese, a suspeita de ocultação, porém ao juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa, pois o oficial de justiça é que cabe verificarin loco, à luz das circunstâncias e fatos concretos constatados no momento da diligência, se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Adite-se o mandado de página 237/240 transcrevendo-se nele esta decisão. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70281763-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 10:39 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para se manifestar quanto à Certidão de Oficial de Justiça de página 239. Prazo quinze dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para se manifestar quanto à Certidão de Oficial de Justiça de página 239. Prazo quinze dias. |
| 05/08/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 17/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2024/038496-1 Situação: Cumprido parcialmente em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Wagner Eiji Suniura |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 16/06/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70216269-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/06/2024 01:41 |
| 23/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 29 de abril de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 29 de abril de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de arresto e avaliação dos direitos que o executado possui sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 129.670 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (páginas 9/10), com a posterior citação dele, devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, o recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de arresto e avaliação dos direitos que o executado possui sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 129.670 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (páginas 9/10), com a posterior citação dele, devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, o recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70150986-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2024 06:13 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de penhora de página 219, uma vez que não houve a citação válida da parte executada, não cabendo a constrição na forma requerida pela parte exequente. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de penhora de página 219, uma vez que não houve a citação válida da parte executada, não cabendo a constrição na forma requerida pela parte exequente. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 19/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 19/04/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70139584-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2024 06:45 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação das pesquisas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF a ser pesquisado no processo. Sisbajud ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias ( 3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) - Provimento nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023 (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1). Prazo de quinze dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação das pesquisas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF a ser pesquisado no processo. Sisbajud ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias ( 3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) - Provimento nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023 (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1). Prazo de quinze dias. |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo localizado a parte executada para citação pessoal, essa situação resolver-se-á em arresto. 2. A penhora sobre dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência imposta pelo art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Diligencie-se pelo Sisbajud para tentativa de arresto de valores e pelo Infojud para pesquisa sobre a existência de bens em nome da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo localizado a parte executada para citação pessoal, essa situação resolver-se-á em arresto. 2. A penhora sobre dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência imposta pelo art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Diligencie-se pelo Sisbajud para tentativa de arresto de valores e pelo Infojud para pesquisa sobre a existência de bens em nome da parte executada. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, quanto a certidão do oficial de justiça de página 195, sob as penas da lei. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, quanto a certidão do oficial de justiça de página 195, sob as penas da lei. |
| 18/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/008685-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2024 Local: Oficial de justiça - Mario Naoki Ishikawa |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70047325-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2024 15:39 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, a complementação da condução do oficial de justiça no valor de R$ 3,30, sob as penas da lei. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, a complementação da condução do oficial de justiça no valor de R$ 3,30, sob as penas da lei. |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70009074-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2024 19:19 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de página 172 e planilha de cálculo que a acompanhou (página 173) como aditamento à petição inicial. 2. Excluo do débito cobrado o valor de R$ 345,60 (página 173), pois os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução). Em relação aos honorários advocatícios, no presente caso, não vale qualquer prefixação, ainda que feita por meio de instrumento contratual. Nesse sentido é a jurisprudência a respeito: Os honorários de advogado Arbitramento Crédito judicial Prevalência sobre o avençado em contrato. O critério legal de arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve prevalecer sobre o percentual avençado no contrato. Assim, embora tenham as partes estabelecido em contrato o percentual de 20% de honorários, é possível a fixação, pelo magistrado, do percentual de 10% (2º TACSP, 5ª Câm., AI 524.852, rel. Juiz Luís de Carvalho, j. 06.05.1998). Honorários advocatícios Cláusula contratual prevendo a incidência no percentual máximo estabelecido por lei Arbitramento Artigo 20 do Código de Processo Civil Procedimento judicial Fixação Ato do juiz, não podendo ser objeto de convenção entre as partes Preliminar afastada Recurso parcialmente provido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AP. 36.671-4-São Paulo, rel. Des. Júlio Vidal, v. u., j. 05.08.1998). Honorários de advogado Arbitramento Critério judicial Prevalência sobre o avençado em contrato. A fixação dos honorários advocatícios é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (2º TACSP, 7ª Câm., AI 633.167-00/9, rel. Juiz Willian Campos, j. 16.05.2000). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado em caso análogo, deixou assentado: Despesas de condomínio. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios contratuais. Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial. Necessidade. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179849-97.2020.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, v. u., j. 11.08.2020). 3. Retifique-se, portanto, o valor atribuído à demanda para R$ 3.455,96, que corresponde a real pretensão líquida, certa e exigível deduzida na petição inicial digital, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, arts. 798, I, "b", e parágrafo único, I a V, e 827 e §§ 1º e 2º), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74). 4. Efetue a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5, inclusive nas páginas 6 sobre essa modificação e 155, de que a planilha de cálculo válida é a ora recebida (página 173), com a exclusão ora efetivada, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos e, depois, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 162/166, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 05/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA637569202TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antônio Marco dos Santos Júnior |
| 21/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de página 172 e planilha de cálculo que a acompanhou (página 173) como aditamento à petição inicial. 2. Excluo do débito cobrado o valor de R$ 345,60 (página 173), pois os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução). Em relação aos honorários advocatícios, no presente caso, não vale qualquer prefixação, ainda que feita por meio de instrumento contratual. Nesse sentido é a jurisprudência a respeito: Os honorários de advogado Arbitramento Crédito judicial Prevalência sobre o avençado em contrato. O critério legal de arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve prevalecer sobre o percentual avençado no contrato. Assim, embora tenham as partes estabelecido em contrato o percentual de 20% de honorários, é possível a fixação, pelo magistrado, do percentual de 10% (2º TACSP, 5ª Câm., AI 524.852, rel. Juiz Luís de Carvalho, j. 06.05.1998). Honorários advocatícios Cláusula contratual prevendo a incidência no percentual máximo estabelecido por lei Arbitramento Artigo 20 do Código de Processo Civil Procedimento judicial Fixação Ato do juiz, não podendo ser objeto de convenção entre as partes Preliminar afastada Recurso parcialmente provido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AP. 36.671-4-São Paulo, rel. Des. Júlio Vidal, v. u., j. 05.08.1998). Honorários de advogado Arbitramento Critério judicial Prevalência sobre o avençado em contrato. A fixação dos honorários advocatícios é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (2º TACSP, 7ª Câm., AI 633.167-00/9, rel. Juiz Willian Campos, j. 16.05.2000). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado em caso análogo, deixou assentado: Despesas de condomínio. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios contratuais. Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial. Necessidade. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179849-97.2020.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, v. u., j. 11.08.2020). 3. Retifique-se, portanto, o valor atribuído à demanda para R$ 3.455,96, que corresponde a real pretensão líquida, certa e exigível deduzida na petição inicial digital, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, arts. 798, I, "b", e parágrafo único, I a V, e 827 e §§ 1º e 2º), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74). 4. Efetue a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5, inclusive nas páginas 6 sobre essa modificação e 155, de que a planilha de cálculo válida é a ora recebida (página 173), com a exclusão ora efetivada, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos e, depois, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 162/166, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70471456-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/12/2023 20:02 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já constam nos autos a exigibilidade do item acordo, que consta da planilha de página 155; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar nova planilha de cálculo, corrigir o valor da causa, ciente que os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução) e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a filiação do executado e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Fica a parte exequente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 5. Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item 3 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 6. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 7. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 10. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 11. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 12. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 13. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 14. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 16. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 18. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 19. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 20. A inclusão de nome em cadastros de inadimplentes, assim como a lavratura de protesto inadequado é fato desprimoroso e com notória carga potencial de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao inscrito ou protestado, de modo que indefiro, ao menos por ora, o pedido "e" de página 6. 22. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 05/12/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já constam nos autos a exigibilidade do item acordo, que consta da planilha de página 155; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar nova planilha de cálculo, corrigir o valor da causa, ciente que os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução) e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a filiação do executado e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Fica a parte exequente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 5. Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item 3 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 6. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 7. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 10. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 11. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 12. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 13. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 14. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 16. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 18. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 19. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 20. A inclusão de nome em cadastros de inadimplentes, assim como a lavratura de protesto inadequado é fato desprimoroso e com notória carga potencial de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao inscrito ou protestado, de modo que indefiro, ao menos por ora, o pedido "e" de página 6. 22. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2023 |
Emenda à Inicial |
| 15/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 25/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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