| Reqte |
Emilio Benedito Fanton
Advogado: Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio Advogado: Thiers Maggi Diaz Parra |
| Reqdo |
CETESB Companhia Ambiental do Estado de Sâo Paulo
Advogada: Roberta Sampaio Soares Advogado: Flavio Carvalho Patricio |
| Perito | Ricardo Leonel D´Ercole |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 08/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70407092-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/12/2025 11:52 |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 08/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70407092-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/12/2025 11:52 |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. |
| 13/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70383693-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/11/2025 12:42 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Vistos. O requerente opôs embargos de declaração alegando existir omissões e contradições na sentença embargada, sustentando que não houve adequado enfrentamento do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 e apontando suposta contradição entre o reconhecimento da urbanização consolidada e a negativa de autorização para supressão de vegetação. É o relatório. Decido. A sentença embargada enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O precedente estabelecido no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 foi devidamente considerado. O laudo pericial produzido nos autos atestou a existência de vegetação nativa do Bioma Cerrado na área objeto da lide. A Lei Estadual nº 13.550/2009, posteriormente incorporada à Lei nº 15.684/2015, estabelece regime protetivo específico para tal vegetação, exigindo prévia autorização do órgão ambiental competente e observância de percentuais mínimos de preservação. A alegada contradição entre o reconhecimento da urbanização consolidada e a negativa de supressão não prospera. O fato de o loteamento estar inserido em área urbana não afasta, por si só, a incidência da legislação ambiental protetiva da vegetação nativa. A proteção do Bioma Cerrado constitui interesse público primário que se sobrepõe aos interesses particulares dos proprietários, ainda que legítimos. A aprovação do loteamento não afasta a obrigação de observância das normas ambientais supervenientes e que o laudo pericial confirmou a existência de vegetação nativa merecedora de proteção legal. A exigência de prévio procedimento administrativo perante a CETESB não configura contradição ou obstáculo desarrazoado. Trata-se de observância ao princípio da subsidiariedade da jurisdição e ao devido processo legal administrativo. O órgão ambiental competente deve ter a oportunidade de analisar tecnicamente o pedido, considerando as especificidades da área e eventuais medidas compensatórias ou mitigatórias. Os julgados colacionados pelos embargantes se referem a situações fáticas distintas, não sendo aplicáveis automaticamente ao caso concreto. Cada situação demanda análise individualizada, considerando-se as características específicas da vegetação, a localização da área, o grau de antropização e demais elementos técnicos relevantes. A sentença embargada observou o art. 225, da Constituição Federal, que preconiza a supremacia do interesse público na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando o direito de propriedade e da proteção ambiental. Esclarece-se que a supressão indiscriminada da vegetação nativa encontra óbice nos princípios da proteção ambiental e desenvolvimento sustentável. Nos termos do art. 186, do Código de Civil, há imposição ao proprietário da utilização da propriedade observando-se sua função social, com utilização adequada dos recursos naturais para preservação do meio ambiente. A resistência alegada da CETESB não foi devidamente comprovada nos autos, constituindo mera alegação unilateral dos requerentes. O órgão ambiental tem o dever legal de analisar tecnicamente os pedidos de supressão, não podendo ser compelido judicialmente a autorizar intervenção em vegetação nativa sem a devida instrução administrativa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O requerente opôs embargos de declaração alegando existir omissões e contradições na sentença embargada, sustentando que não houve adequado enfrentamento do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 e apontando suposta contradição entre o reconhecimento da urbanização consolidada e a negativa de autorização para supressão de vegetação. É o relatório. Decido. A sentença embargada enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O precedente estabelecido no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 foi devidamente considerado. O laudo pericial produzido nos autos atestou a existência de vegetação nativa do Bioma Cerrado na área objeto da lide. A Lei Estadual nº 13.550/2009, posteriormente incorporada à Lei nº 15.684/2015, estabelece regime protetivo específico para tal vegetação, exigindo prévia autorização do órgão ambiental competente e observância de percentuais mínimos de preservação. A alegada contradição entre o reconhecimento da urbanização consolidada e a negativa de supressão não prospera. O fato de o loteamento estar inserido em área urbana não afasta, por si só, a incidência da legislação ambiental protetiva da vegetação nativa. A proteção do Bioma Cerrado constitui interesse público primário que se sobrepõe aos interesses particulares dos proprietários, ainda que legítimos. A aprovação do loteamento não afasta a obrigação de observância das normas ambientais supervenientes e que o laudo pericial confirmou a existência de vegetação nativa merecedora de proteção legal. A exigência de prévio procedimento administrativo perante a CETESB não configura contradição ou obstáculo desarrazoado. Trata-se de observância ao princípio da subsidiariedade da jurisdição e ao devido processo legal administrativo. O órgão ambiental competente deve ter a oportunidade de analisar tecnicamente o pedido, considerando as especificidades da área e eventuais medidas compensatórias ou mitigatórias. Os julgados colacionados pelos embargantes se referem a situações fáticas distintas, não sendo aplicáveis automaticamente ao caso concreto. Cada situação demanda análise individualizada, considerando-se as características específicas da vegetação, a localização da área, o grau de antropização e demais elementos técnicos relevantes. A sentença embargada observou o art. 225, da Constituição Federal, que preconiza a supremacia do interesse público na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando o direito de propriedade e da proteção ambiental. Esclarece-se que a supressão indiscriminada da vegetação nativa encontra óbice nos princípios da proteção ambiental e desenvolvimento sustentável. Nos termos do art. 186, do Código de Civil, há imposição ao proprietário da utilização da propriedade observando-se sua função social, com utilização adequada dos recursos naturais para preservação do meio ambiente. A resistência alegada da CETESB não foi devidamente comprovada nos autos, constituindo mera alegação unilateral dos requerentes. O órgão ambiental tem o dever legal de analisar tecnicamente os pedidos de supressão, não podendo ser compelido judicialmente a autorizar intervenção em vegetação nativa sem a devida instrução administrativa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Autos com vista à(s) parte(s) requerida/embargada, para manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de folhas 338/342. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à(s) parte(s) requerida/embargada, para manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de folhas 338/342. |
| 02/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70296112-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2025 09:37 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2025 Teor do ato: Vistos. EMILIO BENEDITO FANTON e NILDA MARIA TAYANO FANTON ingressaram com ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, alegando, em resumo, que são proprietários de vários lotes matriculados em Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos em bairro cujo loteamento encontra-se há décadas devidamente aprovado e registrado, sendo que visando o uso e gozo da propriedade plena, pretendem os proprietários suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental. Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru e, sobretudo, diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área e, consequentemente, fere não só o direito de propriedade do Requerente, a legislação vigente, decisão judicial pacificada, bem como o próprio desenvolvimento urbano dessa municipalidade. Requer a concessão de liminar da tutela da evidência, assegurando o direito da(o) requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos, melhor descrita e identificada nas matrículas juntadas. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 89/91). A requerida CETESB contestou o feito, alegando que sua atuação está plenamente acobertada pela legalidade e que os atos praticados estão alicerçados na legislação ambiental em vigor. Afirma a importância do bioma Cerrado e sua proteção legal em âmbito estadual, citando a Lei Estadual nº 13.550/2009, destacando a necessidade de prévia autorização do órgão ambiental, com preservação de percentuais mínimos da área. Requereu a improcedência. Réplica às fls. 140/146. O processo foi saneado às fls. 147, na qual foi determinada a produção de prova pericial. O laudo está juntado às fls. 208/225. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer às fls. 240/244, requerendo a improcedência do pedido. Argumentou que os lotes não são objeto do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071; que a aprovação do loteamento pelo Poder Público não afasta a obrigação do particular de atender as normas ambientais; e que o laudo pericial constatou a existência de vegetação nativa do Bioma Cerrado. Houve a produção de prova oral, cujo termo de audiência, com o vídeo/áudio está anexado às fls. 306. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, estabelece no artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Consta do artigo 1.228, §1º, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1oO direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.". Conforme art. 186, da CF, a propriedade cumpre a função social quando atende, simultaneamente, os requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Destaca-se, ainda, que a Lei n. 13.550/2009 dispõe a respeito da supressão da vegetação do Bioma Cerrado nas áreas urbanas e que para tanto, há necessidade de prévia autorização do órgão ambiental competente, atendendo-se a requisitos específicos, como a preservação de percentuais mínimos da vegetação. No caso dos autos, tratam-se de área localizada no Jardim Marabá. A requerente afirma ser aplicável ao caso a decisão fixada no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071: "Aplica-se ao Loteamento 'Jardim Aviação', localizado o Município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947". Aduz que o entendimento deve ser aplicado analogicamente, vez que os lotes, embora em locais diversos, possuem em área urbana antropizada e fora de APP. Contudo, é importante destacar que o IAC mencionado referiu-se especificamente ao loteamento "Jardim Aviação", aprovado e regularizado em 1947, estabelecendo expressamente em sua tese que a aplicação do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015 se dá "dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947". O loteamento em que se situam os lotes da requerente (Jardim Marabá) foi aprovado em 1961, ou seja, em momento posterior e sob legislação diversa. Ademais, pende de apreciação o recurso especial interposto contra o referido IAC, já admitido pelo STJ e ainda não julgado definitivamente, o que fragiliza sua aplicação imediata a outros casos, especialmente em virtude da irresistibilidade da medida pleiteada. Deve-se observar a aplicação da legislação ambiental específica para a proteção do Bioma Cerrado (Lei Estadual nº 13.550/2009), que estabelece critérios objetivos para a supressão de vegetação em áreas urbanas. Havendo autorização judicial para a supressão total da vegetação, sem qualquer restrição ou compensação, representaria afronta à legislação ambiental e ao princípio da precaução, que orienta decidir em favor do meio ambiente. Observa-se que o laudo pericial concluiu que a área dos lotes está coberta com vegetação nativa Bioma Cerrado, em estágios médio e avançado de sucessão ecológica. A prova oral colhida nos autos não altera essa conclusão, vez que as testemunhas testemunhas arroladas pelos autores, Rafaela Cristina Foganholi da Silva, confirmou apenas que o loteamento Jardim Marabá foi registrado em 1956 e está em zona de urbanização, mas não soube prestar esclarecimentos técnicos sobre construções ou viabilidade edilícia; Flávia Vasconcellos Figueiredo, funcionária da CETESB, que esclareceu que o órgão não autoriza construção de residências, mas sim supressão de vegetação mediante processo administrativo específico, confirmando não haver processo formal protocolizado para a área em questão e que eventuais construções anteriores à Lei do Cerrado precisariam ser analisadas caso a caso; e Ricardo Leonel D'Ercole, engenheiro e perito judicial, que confirmou tratar-se de vegetação secundária de cerrado em processo de regeneração, com diferentes estágios (inicial, médio e avançado), não localizada em área de preservação permanente, mas protegida pela legislação estadual específica do bioma Cerrado. Assim sendo, não se ignora o direito de propriedade da requerente, nem a constatação de que a área já se encontra antropizada. No entanto, esse fator não autoriza a supressão indiscriminada da vegetação remanescente, sem observância dos procedimentos legais estabelecidos para a proteção do Bioma Cerrado. A tutela ambiental não impede o exercício do direito de propriedade mas apenas a condiciona ao cumprimento de sua função socioambiental, exigindo que o proprietário observe as normas de proteção ao meio ambiente. No caso em análise, isso significa submeter o pedido de supressão de vegetação à análise do órgão ambiental competente, que poderá autorizá-la mediante o estabelecimento de condicionantes e medidas compensatórias adequadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. I. C. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 29/08/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. EMILIO BENEDITO FANTON e NILDA MARIA TAYANO FANTON ingressaram com ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, alegando, em resumo, que são proprietários de vários lotes matriculados em Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos em bairro cujo loteamento encontra-se há décadas devidamente aprovado e registrado, sendo que visando o uso e gozo da propriedade plena, pretendem os proprietários suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental. Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru e, sobretudo, diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área e, consequentemente, fere não só o direito de propriedade do Requerente, a legislação vigente, decisão judicial pacificada, bem como o próprio desenvolvimento urbano dessa municipalidade. Requer a concessão de liminar da tutela da evidência, assegurando o direito da(o) requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos, melhor descrita e identificada nas matrículas juntadas. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 89/91). A requerida CETESB contestou o feito, alegando que sua atuação está plenamente acobertada pela legalidade e que os atos praticados estão alicerçados na legislação ambiental em vigor. Afirma a importância do bioma Cerrado e sua proteção legal em âmbito estadual, citando a Lei Estadual nº 13.550/2009, destacando a necessidade de prévia autorização do órgão ambiental, com preservação de percentuais mínimos da área. Requereu a improcedência. Réplica às fls. 140/146. O processo foi saneado às fls. 147, na qual foi determinada a produção de prova pericial. O laudo está juntado às fls. 208/225. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer às fls. 240/244, requerendo a improcedência do pedido. Argumentou que os lotes não são objeto do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071; que a aprovação do loteamento pelo Poder Público não afasta a obrigação do particular de atender as normas ambientais; e que o laudo pericial constatou a existência de vegetação nativa do Bioma Cerrado. Houve a produção de prova oral, cujo termo de audiência, com o vídeo/áudio está anexado às fls. 306. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, estabelece no artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Consta do artigo 1.228, §1º, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1oO direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.". Conforme art. 186, da CF, a propriedade cumpre a função social quando atende, simultaneamente, os requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Destaca-se, ainda, que a Lei n. 13.550/2009 dispõe a respeito da supressão da vegetação do Bioma Cerrado nas áreas urbanas e que para tanto, há necessidade de prévia autorização do órgão ambiental competente, atendendo-se a requisitos específicos, como a preservação de percentuais mínimos da vegetação. No caso dos autos, tratam-se de área localizada no Jardim Marabá. A requerente afirma ser aplicável ao caso a decisão fixada no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071: "Aplica-se ao Loteamento 'Jardim Aviação', localizado o Município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947". Aduz que o entendimento deve ser aplicado analogicamente, vez que os lotes, embora em locais diversos, possuem em área urbana antropizada e fora de APP. Contudo, é importante destacar que o IAC mencionado referiu-se especificamente ao loteamento "Jardim Aviação", aprovado e regularizado em 1947, estabelecendo expressamente em sua tese que a aplicação do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015 se dá "dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947". O loteamento em que se situam os lotes da requerente (Jardim Marabá) foi aprovado em 1961, ou seja, em momento posterior e sob legislação diversa. Ademais, pende de apreciação o recurso especial interposto contra o referido IAC, já admitido pelo STJ e ainda não julgado definitivamente, o que fragiliza sua aplicação imediata a outros casos, especialmente em virtude da irresistibilidade da medida pleiteada. Deve-se observar a aplicação da legislação ambiental específica para a proteção do Bioma Cerrado (Lei Estadual nº 13.550/2009), que estabelece critérios objetivos para a supressão de vegetação em áreas urbanas. Havendo autorização judicial para a supressão total da vegetação, sem qualquer restrição ou compensação, representaria afronta à legislação ambiental e ao princípio da precaução, que orienta decidir em favor do meio ambiente. Observa-se que o laudo pericial concluiu que a área dos lotes está coberta com vegetação nativa Bioma Cerrado, em estágios médio e avançado de sucessão ecológica. A prova oral colhida nos autos não altera essa conclusão, vez que as testemunhas testemunhas arroladas pelos autores, Rafaela Cristina Foganholi da Silva, confirmou apenas que o loteamento Jardim Marabá foi registrado em 1956 e está em zona de urbanização, mas não soube prestar esclarecimentos técnicos sobre construções ou viabilidade edilícia; Flávia Vasconcellos Figueiredo, funcionária da CETESB, que esclareceu que o órgão não autoriza construção de residências, mas sim supressão de vegetação mediante processo administrativo específico, confirmando não haver processo formal protocolizado para a área em questão e que eventuais construções anteriores à Lei do Cerrado precisariam ser analisadas caso a caso; e Ricardo Leonel D'Ercole, engenheiro e perito judicial, que confirmou tratar-se de vegetação secundária de cerrado em processo de regeneração, com diferentes estágios (inicial, médio e avançado), não localizada em área de preservação permanente, mas protegida pela legislação estadual específica do bioma Cerrado. Assim sendo, não se ignora o direito de propriedade da requerente, nem a constatação de que a área já se encontra antropizada. No entanto, esse fator não autoriza a supressão indiscriminada da vegetação remanescente, sem observância dos procedimentos legais estabelecidos para a proteção do Bioma Cerrado. A tutela ambiental não impede o exercício do direito de propriedade mas apenas a condiciona ao cumprimento de sua função socioambiental, exigindo que o proprietário observe as normas de proteção ao meio ambiente. No caso em análise, isso significa submeter o pedido de supressão de vegetação à análise do órgão ambiental competente, que poderá autorizá-la mediante o estabelecimento de condicionantes e medidas compensatórias adequadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. I. C. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80090096-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2025 13:18 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Ciência ao Sr Perito da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE nº 20250626104517015511, que após conferência e assinatura, será enviado à instituição bancária para pagamento. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Sr Perito da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE nº 20250626104517015511, que após conferência e assinatura, será enviado à instituição bancária para pagamento. |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2025 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Perito referente ao valor de fls. 182/183, observando o formulário de MLE apresentado à fl. 229. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Perito referente ao valor de fls. 182/183, observando o formulário de MLE apresentado à fl. 229. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70206476-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 18:11 |
| 13/06/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBRU.25.70196063-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/06/2025 14:42 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Em 27 de maio de 2025, às 14h, a Dr.ª ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO, MMª. Juíza de Direito titular, determinou a abertura dos trabalhos da audiência para hoje designada, o que foi realizada no formato MISTO, sendo que participaram do ato o advogado da parte autora (Dr. Thiers Maggi Diaz Parra); o advogado da requerida (Dr. Flávio Carvalho Patrício) e o membro do Ministério Público (Dr. Liborio Alves Antonio do Nascimento). Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora: Ricardo Leonel DErcole; Rafaela Cristina Foganholi da Silva e Flávia Vasconcelos Figueiredo A gravação ficará armazenada em mídia anexada ao presente Termo de Audiência. Na sequência, pela MM. Juíza foi declarada encerrada a instrução. As partes pediram prazo para apresentação de memoriais. A seguir, pela MM. Juíza foi dito: VISTOS. Defiro o pedido das partes e concedo o prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais por escrito. Os presentes saem intimados. NADA MAIS. Do que, para constar, lavrei este termo, assinado eletronicamente pela MM.ª Juíza. Eu, Assistente Judiciário, digitei. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em 27 de maio de 2025, às 14h, a Dr.ª ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO, MMª. Juíza de Direito titular, determinou a abertura dos trabalhos da audiência para hoje designada, o que foi realizada no formato MISTO, sendo que participaram do ato o advogado da parte autora (Dr. Thiers Maggi Diaz Parra); o advogado da requerida (Dr. Flávio Carvalho Patrício) e o membro do Ministério Público (Dr. Liborio Alves Antonio do Nascimento). Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora: Ricardo Leonel DErcole; Rafaela Cristina Foganholi da Silva e Flávia Vasconcelos Figueiredo A gravação ficará armazenada em mídia anexada ao presente Termo de Audiência. Na sequência, pela MM. Juíza foi declarada encerrada a instrução. As partes pediram prazo para apresentação de memoriais. A seguir, pela MM. Juíza foi dito: VISTOS. Defiro o pedido das partes e concedo o prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais por escrito. Os presentes saem intimados. NADA MAIS. Do que, para constar, lavrei este termo, assinado eletronicamente pela MM.ª Juíza. Eu, Assistente Judiciário, digitei. |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70161354-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 12:29 |
| 19/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80065575-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2025 13:18 |
| 13/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de funcionario público - audiência virtual |
| 13/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de funcionario público - audiência virtual |
| 13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Disponibilização: 08/05/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 41971 Página: 2066/2110 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 286: dê-se ciência do rol de testemunhas apresentado pelos autores à parte contrária e ao Ministério Público. No mais, considerando que a parte autora afirmou a fls. 260 que pretende ouvir os representantes, tanto da CETESB quanto da Secretaria do Meio Ambiente da cidade de Bauru, na qualidade de testemunhas, não é o caso de aplicar ao representante da CETESB a disciplina da intimação pessoal para depoimento pessoal, até porque o referido representante não tem disponibilidade do direito discutido na ação, não podendo confessar. Desse modo, cumpra-se integralmente a determinação de fls. 279/280, expedindo-se o necessário para a requisição dos servidores públicos arrolados como testemunhas. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 286: dê-se ciência do rol de testemunhas apresentado pelos autores à parte contrária e ao Ministério Público. No mais, considerando que a parte autora afirmou a fls. 260 que pretende ouvir os representantes, tanto da CETESB quanto da Secretaria do Meio Ambiente da cidade de Bauru, na qualidade de testemunhas, não é o caso de aplicar ao representante da CETESB a disciplina da intimação pessoal para depoimento pessoal, até porque o referido representante não tem disponibilidade do direito discutido na ação, não podendo confessar. Desse modo, cumpra-se integralmente a determinação de fls. 279/280, expedindo-se o necessário para a requisição dos servidores públicos arrolados como testemunhas. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70132424-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 23/04/2025 18:41 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 268: considerando o pedido dos autores, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 27 de maio de 2025 - terça-feira - às 14h, ficando assentado que o ato será realizado de FORMA MISTA, ou seja, as pessoas que não tiverem condições de participar do ato de forma virtual deverão se dirigir ao prédio do Fórum na data e horários agendados para o ato. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, CPF, endereço completo de residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Em caso de serem arrolados servidores públicos, deverá a Serventia providenciar a sua requisição. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Finalmente, os procuradores deverão informar nos autos, endereço de e-mail e número de telefone para contato da parte, do(a) advogado(a) e de suas testemunhas. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 268: considerando o pedido dos autores, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 27 de maio de 2025 - terça-feira - às 14h, ficando assentado que o ato será realizado de FORMA MISTA, ou seja, as pessoas que não tiverem condições de participar do ato de forma virtual deverão se dirigir ao prédio do Fórum na data e horários agendados para o ato. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, CPF, endereço completo de residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Em caso de serem arrolados servidores públicos, deverá a Serventia providenciar a sua requisição. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Finalmente, os procuradores deverão informar nos autos, endereço de e-mail e número de telefone para contato da parte, do(a) advogado(a) e de suas testemunhas. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 03/04/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 27/05/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 30/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70099397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 15:17 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80039650-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2025 15:09 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 266: Remetam-se os autos ao 1º Promotor de Justiça de Bauru para que se manifeste nos termos da decisão de fls. 261. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 266: Remetam-se os autos ao 1º Promotor de Justiça de Bauru para que se manifeste nos termos da decisão de fls. 261. Int. |
| 17/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70077335-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 18:24 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80031658-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2025 17:57 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/255: Defiro a produção da prova oral, requerida pelo autor. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, alterou o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, estabelecendo que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial ou virtual a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º que prevê hipóteses excepcionais em que o Magistrado poderá designar a audiência telepresencial ou virtual de ofício. Nesse contexto, considerando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais de que trata o art. 3º, § 1º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, por ora determino às partes e ao Ministério Público que manifestem nos autos se desejam realizar a audiência no formato telepresencial ou virtual, através de reunião por videoconferência, ou no formato presencial, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na sede do Fórum. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 254/255: Defiro a produção da prova oral, requerida pelo autor. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, alterou o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, estabelecendo que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial ou virtual a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º que prevê hipóteses excepcionais em que o Magistrado poderá designar a audiência telepresencial ou virtual de ofício. Nesse contexto, considerando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais de que trata o art. 3º, § 1º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, por ora determino às partes e ao Ministério Público que manifestem nos autos se desejam realizar a audiência no formato telepresencial ou virtual, através de reunião por videoconferência, ou no formato presencial, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na sede do Fórum. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70056175-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 16:00 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6250/252: ciente. 1- Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado a título de honorários periciais a fls. 182 em favor do Perito, conforme pedido de fls. 228/229, assevero que, nos termos do art. 465, § 4º do CPC, só é possível o levantamento da totalidade do valor ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, sendo que nos termos da peça processual de fls. 250/252, a parte autora protestou pela oitiva o expert em audiência, o que inviabiliza o pleito nesta oportunidade. Comunique-se o Sr. Perito por e-mail. 2- Na peça de fls. 231/233, os autores protestaram pela oitiva dos representantes da parte requerida e dos representantes da Secretaria do Meio Ambiente da cidade de Bauru. Posteriormente, a fls. 250/252 solicitou a oitiva do representante da CETESB, bem como do perito que realizou a vistoria nos terrenos e verificou que trata-se de AREA URBANA, criada muito anterior à lei do Cerrado, agendando audiência para tanto. Nesse contexto, por ora deve a parte autora esclarecer se pretende ouvir os representantes, tanto da CETESB quanto da Secretaria do Meio Ambiente da cidade de Bauru, na qualidade de testemunhas. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6250/252: ciente. 1- Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado a título de honorários periciais a fls. 182 em favor do Perito, conforme pedido de fls. 228/229, assevero que, nos termos do art. 465, § 4º do CPC, só é possível o levantamento da totalidade do valor ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, sendo que nos termos da peça processual de fls. 250/252, a parte autora protestou pela oitiva o expert em audiência, o que inviabiliza o pleito nesta oportunidade. Comunique-se o Sr. Perito por e-mail. 2- Na peça de fls. 231/233, os autores protestaram pela oitiva dos representantes da parte requerida e dos representantes da Secretaria do Meio Ambiente da cidade de Bauru. Posteriormente, a fls. 250/252 solicitou a oitiva do representante da CETESB, bem como do perito que realizou a vistoria nos terrenos e verificou que trata-se de AREA URBANA, criada muito anterior à lei do Cerrado, agendando audiência para tanto. Nesse contexto, por ora deve a parte autora esclarecer se pretende ouvir os representantes, tanto da CETESB quanto da Secretaria do Meio Ambiente da cidade de Bauru, na qualidade de testemunhas. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70457625-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 17:24 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a conclusão da prova pericial, digam as partes se desejam a produção de alguma outra prova, justificando. No silêncio, voltem-me os autos conclusos. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a conclusão da prova pericial, digam as partes se desejam a produção de alguma outra prova, justificando. No silêncio, voltem-me os autos conclusos. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.80155549-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/11/2024 16:59 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, ao Ministério Público. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70385792-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 16:57 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70376348-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 16:42 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70366890-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 16:32 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70352609-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/09/2024 09:03 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial às fls. 207/225. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial às fls. 207/225. |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70352606-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/09/2024 09:00 |
| 18/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de fls. 201, manifeste-se o Sr. Perito, apresentado o laudo da perícia realizada no dia 24 de julho de 2024. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a certidão de fls. 201, manifeste-se o Sr. Perito, apresentado o laudo da perícia realizada no dia 24 de julho de 2024. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a data designada para 24/07/2024, às 9:30 para realização da perícia, conforme fls. 195. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 18/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre a data designada para 24/07/2024, às 9:30 para realização da perícia, conforme fls. 195. |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70217574-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/06/2024 15:57 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, com prazo de 45 dias para entrega do laudo. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, com prazo de 45 dias para entrega do laudo. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80046719-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2024 17:09 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/183: ciente. No mais, de-se vista ao Ministério Público, conforme o último parágrafo da decisão de fl. 147. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180/183: ciente. No mais, de-se vista ao Ministério Público, conforme o último parágrafo da decisão de fl. 147. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70165443-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 16:08 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Vistos. No Acórdão proferido em 06 de julho de 2020 pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para caso semelhante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002044-43.2020.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora ANA LIARTE, restou decidido que "(...) No caso, não se desconhece a prerrogativa do juiz de arbitrar a verba honorária dos auxiliares da Justiça; no entanto, tenha-se presente que honorários periciais devem ser fixados levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. Assim, considerando-se a complexidade da matéria e o tempo a ser despendido, afigura-se razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais." (destaquei) De acordo com o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE/SP, o valor mínimo estipulado é de R$ 5.940,00. No caso dos autos, a perícia irá envolver 16 lotes situados no Jardim Marambá e não obstante as alegações do Sr. Perito, usando os conceitos de proporcionalidade e razoabilidade, é possível concluir que se as glebas provavelmente apresentam as mesmas características, razão pela qual a diminuição do valor dos honorários, de forma proporcional e dentro de parâmetros razoáveis, é medida que se impõe. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários definitivos para a perícia a ser realizada nestes autos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a autora para que providencie o depósito, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No Acórdão proferido em 06 de julho de 2020 pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para caso semelhante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002044-43.2020.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora ANA LIARTE, restou decidido que "(...) No caso, não se desconhece a prerrogativa do juiz de arbitrar a verba honorária dos auxiliares da Justiça; no entanto, tenha-se presente que honorários periciais devem ser fixados levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. Assim, considerando-se a complexidade da matéria e o tempo a ser despendido, afigura-se razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais." (destaquei) De acordo com o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE/SP, o valor mínimo estipulado é de R$ 5.940,00. No caso dos autos, a perícia irá envolver 16 lotes situados no Jardim Marambá e não obstante as alegações do Sr. Perito, usando os conceitos de proporcionalidade e razoabilidade, é possível concluir que se as glebas provavelmente apresentam as mesmas características, razão pela qual a diminuição do valor dos honorários, de forma proporcional e dentro de parâmetros razoáveis, é medida que se impõe. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários definitivos para a perícia a ser realizada nestes autos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a autora para que providencie o depósito, no prazo de 05 dias. Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70146235-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 14:59 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Fls. 164: aos autores. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 164: aos autores. |
| 13/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70135395-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/04/2024 06:32 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/158: considerando as alegações da parte requerente referente aos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste. Após, dê-se vista aos autores. Int. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 157/158: considerando as alegações da parte requerente referente aos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste. Após, dê-se vista aos autores. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70120861-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 10:31 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Fls. 153: Ciência da estimativa de honorários. Havendo concordância com a estimativa do perito, deverá o requerente providenciar o respectivo deposito em 48 horas, nos termos da r. Decisão de fs. 147. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 153: Ciência da estimativa de honorários. Havendo concordância com a estimativa do perito, deverá o requerente providenciar o respectivo deposito em 48 horas, nos termos da r. Decisão de fs. 147. |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70111725-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/03/2024 10:22 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Intimação Juntada
|
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Vistos. Não há preliminares. Dou o feito por saneado. Verifica-se a necessidade de prova pericial visando esclarecer se existe ou não vegetação nativa sobre a área de propriedade da autora, o tipo de vegetação, se é ambientalmente protegida pela legislação, seu estágio de regeneração, bem como se o imóvel situa-se em área de proteção ambiental, e para tanto nomeio o Engenheiro Florestal RICARDO LEONEL D'ERCOLE. Intime-se o perito por e-mail para que apresente o valor de seus honorários definitivos, com a observação de que caso não esteja cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que cabe à autora o ônus da prova sobre os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), os honorários periciais serão custeados pela requerente. Havendo concordância com a estimativa do perito, deverá providenciar o respectivo deposito em 48 horas. As partes e o Ministério Público deverão observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 24/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há preliminares. Dou o feito por saneado. Verifica-se a necessidade de prova pericial visando esclarecer se existe ou não vegetação nativa sobre a área de propriedade da autora, o tipo de vegetação, se é ambientalmente protegida pela legislação, seu estágio de regeneração, bem como se o imóvel situa-se em área de proteção ambiental, e para tanto nomeio o Engenheiro Florestal RICARDO LEONEL D'ERCOLE. Intime-se o perito por e-mail para que apresente o valor de seus honorários definitivos, com a observação de que caso não esteja cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que cabe à autora o ônus da prova sobre os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), os honorários periciais serão custeados pela requerente. Havendo concordância com a estimativa do perito, deverá providenciar o respectivo deposito em 48 horas. As partes e o Ministério Público deverão observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC. Intimem-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70077354-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/03/2024 18:05 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70063673-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 17:21 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando o rol de testemunhas, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Advogados(s): Roberta Sampaio Soares (OAB 106443/SP), Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando o rol de testemunhas, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. |
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70038755-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2024 13:48 |
| 18/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 18/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/076569-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2023 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Lutti |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação dos feito aos autores. Anote-se. 2) EMILIO BENEDITO FANTON e NILDA MARIA TAYANO FANTON ingressaram com ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, alegando, em resumo, que são proprietários de vários lotes matriculados em Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos em bairro cujo loteamento encontra-se há décadas devidamente aprovado e registrado, sendo que visando o uso e gozo da propriedade plena, pretendem os proprietários suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental. Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru e, sobretudo, diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área e, consequentemente, fere não só o direito de propriedade do Requerente, a legislação vigente, decisão judicial pacificada, bem como o próprio desenvolvimento urbano dessa municipalidade. Requer a concessão de liminar da tutela da evidência, assegurando o direito da(o) requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos, melhor descrita e identificada nas matrículas juntadas. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela de evidência, no caso, de forma liminar, necessário a presença dos requisitos do art. 311, II do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, vez que o Incidente de Assunção de Competência TEMA 3 - Supressão de Vegetação, processo paradigma nº 0019292-98.2013.8.26.0071, com Acórdão proferido pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda não transitou em julgado. Além disso, a concessão de liminar em tutela de urgência ou tutela de evidência para a supressão da vegetação esgota o objeto da presente ação, em afronta ao estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei Federal 8.437/92, e pode gerar situação de caráter irreversível. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou ofício. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB 183968/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação dos feito aos autores. Anote-se. 2) EMILIO BENEDITO FANTON e NILDA MARIA TAYANO FANTON ingressaram com ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, alegando, em resumo, que são proprietários de vários lotes matriculados em Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos em bairro cujo loteamento encontra-se há décadas devidamente aprovado e registrado, sendo que visando o uso e gozo da propriedade plena, pretendem os proprietários suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental. Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru e, sobretudo, diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área e, consequentemente, fere não só o direito de propriedade do Requerente, a legislação vigente, decisão judicial pacificada, bem como o próprio desenvolvimento urbano dessa municipalidade. Requer a concessão de liminar da tutela da evidência, assegurando o direito da(o) requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos, melhor descrita e identificada nas matrículas juntadas. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela de evidência, no caso, de forma liminar, necessário a presença dos requisitos do art. 311, II do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, vez que o Incidente de Assunção de Competência TEMA 3 - Supressão de Vegetação, processo paradigma nº 0019292-98.2013.8.26.0071, com Acórdão proferido pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda não transitou em julgado. Além disso, a concessão de liminar em tutela de urgência ou tutela de evidência para a supressão da vegetação esgota o objeto da presente ação, em afronta ao estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei Federal 8.437/92, e pode gerar situação de caráter irreversível. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou ofício. Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo digital - Certidão inicial |
| 04/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Contestação |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/03/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/04/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Parecer do MP |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Rol de Testemunha |
| 13/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Alegações Finais |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 08/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/05/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 15 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |