| Exeqte |
Condominio Edílicio Parque Barcelona
Advogado: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves |
| Exectda | Sueli Aparecida Rosa |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: SAMIR ABDALLA |
| Perito | Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70085734-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/04/2026 12:00 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70084102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 09:37 |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70083478-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 15:47 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70085734-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/04/2026 12:00 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70084102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 09:37 |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70083478-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 15:47 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl.491/500: Questão já apreciada, conforme decisão de fl.370/372. 2 - Fl.476/477: A minuta do edital de leilão apresentada não observa os exatos termos da decisão que determinou a alienação dos direitos aquisitivos com base exclusivamente no valor das prestações já adimplidas, assumindo o arrematante o débito contratual pendente (fl.467//469). Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 15 dias, apresente nova minuta do edital, adequada ao comando judicial, bem como indique novas datas para realização do leilão, com tempo hábil para as devidas intimações das partes e interessados. Intime(m)-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fl.491/500: Questão já apreciada, conforme decisão de fl.370/372. 2 - Fl.476/477: A minuta do edital de leilão apresentada não observa os exatos termos da decisão que determinou a alienação dos direitos aquisitivos com base exclusivamente no valor das prestações já adimplidas, assumindo o arrematante o débito contratual pendente (fl.467//469). Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 15 dias, apresente nova minuta do edital, adequada ao comando judicial, bem como indique novas datas para realização do leilão, com tempo hábil para as devidas intimações das partes e interessados. Intime(m)-se. |
| 02/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70078360-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/04/2026 18:28 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2026 Teor do ato: Fls. 504: Manifeste-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 31/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 31/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 504: Manifeste-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70063060-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 09:49 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição da CEF de fls. 491/500. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição da CEF de fls. 491/500. |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70056051-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 10:21 |
| 09/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70054189-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2026 17:59 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2026 Teor do ato: Vistos 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial Davi Borges de Aquino - JUCESP Nº 1070, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). " 4. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 7. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 8. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail. 11. Intime-se à PMB da hasta pública. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. Em prosseguimento, determino a realização da alienação através de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2. Nos termos do Comunicado CG 1082/2021, item 3, nomeiopara o encargo o leiloeiro público oficial Davi Borges de Aquino - JUCESP Nº 1070, regularmente cadastrado no Portal de Peritos do site do Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC. 3. O leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). " 4. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do respectivo portal, nos quais serão captados os lances. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Se o requerido/executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 7. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do requerido/executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 8. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro público para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Intime-se o leiloeiro público através do e-mail. 11. Intime-se à PMB da hasta pública. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: Vistos. Informe a Serventia se o leiloeiro indicado está ativo no quadro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe a Serventia se o leiloeiro indicado está ativo no quadro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70031719-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 09:40 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2026 Teor do ato: Petição retro, com documentos a ela acostados: manifeste-se o(a) exequente. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição retro, com documentos a ela acostados: manifeste-se o(a) exequente. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70024971-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 17:27 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2026 Teor do ato: Manifeste-se a Caixa Econômico Federal em atendimento à manifestação do exequente às fls. 419. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Caixa Econômico Federal em atendimento à manifestação do exequente às fls. 419. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70013818-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 10:48 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos. Fl.381 ss: Ciência à parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 22/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.381 ss: Ciência à parte exequente. Intime-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2142/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70416067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 16:43 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2142/2025 Teor do ato: Vistos. Para prosseguimento do feito com a realização de leilão, reitero a determinação de fls. 372 para que a CEF apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Intime(m)-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para prosseguimento do feito com a realização de leilão, reitero a determinação de fls. 372 para que a CEF apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Intime(m)-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70376882-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2025 09:59 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1842/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1842/2025 Teor do ato: Vistos. A Caixa Econômica Federal S/A impugnou (fls. 342/344) a penhora efetivada (fls.253), apontando que a constrição não poderá subsistir, uma vez que, na condição de credora fiduciária detém a propriedade resolúvel do imóvel, de modo que, somente após a quitação da dívida é que haverá a resolução da propriedade e a executada obterá o domínio do imóvel. Assim, pugnou pela levantamento da penhora e a habilitação de seu crédito, na hipótese de eventual arrematação do bem. Houve manifestação da parte exequente às fls. 366/369. É o breve relatório. DECIDO. De fato, apesar do débito condominial perseguido nos autos guardar natureza propter rem, não se justifica a constrição da unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar o imóvel, enquanto subsistente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário. No entanto, existe a possibilidade da penhora recair sobre os direitos obrigacionais derivados do respectivo contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o que ocorreu nos autos, como se denota da decisão de fls.253.. Este o entendimento chancelado pela superior instância: "Agravo de instrumento. Ação de execução de cotas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária. Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276198-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução por quantia certa. Despesas condominiais. Decisão que deferiu a penhora apenas sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel. Irresignação. Descabimento. Imóvel alienado fiduciariamente. Bem que não é de propriedade da executada. Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária. Possibilidade de constrição dos direitos. Artigo 835, XII, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 2181709- 02.2021.8.26.0000; Relator: Lídia Conceição; Julgamento em 09/12/2021; 36ª Câmata de Direito Privado). Desta feita, nada justifica o pedido de levantamento da constrição. Relativamente ao pedido de reserva de valor, o que redundaria em reconhecimento do direito de preferência ao recebimento dos valores do produto da venda dos direitos penhorados, não há justificativa para tal pleito. Isto porque, a impugnante, na condição de alienante fiduciária do imóvel não é apenas uma credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem. Daí porque, seu crédito não tem preferência em relação aquele condominial. Esta questão inclusive encontra-se assentada na súmula do STJ, de acordo com a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em verdade, em se concretizando a venda judicial dos direitos penhorados, certo é que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de compra e venda e assim, ficará responsável pelo adimplemento do débito. Daí porque, não há respaldo legal para o pedido de reserva, o qual fica INDEFERIDO. Este o entendimento reiterado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Constrição dos direitos de aquisição decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Possibilidade de arrematação judicial desses direitos. Conteúdo econômico dos direitos de aquisição que equivale ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor derivado do contrato com a instituição financeira. Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos da devedora originária, em relação ao credor-fiduciário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido (Agravo de Instrumento 2213323-93.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 11.3.2020) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos dos executados. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035432-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Rejeitados os pedidos apresentados pela credora fiduciária do bem, em prosseguimento determino que a CEF apresente o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Aludido informe se faz imprescindível, porquanto o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Intimem-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Caixa Econômica Federal S/A impugnou (fls. 342/344) a penhora efetivada (fls.253), apontando que a constrição não poderá subsistir, uma vez que, na condição de credora fiduciária detém a propriedade resolúvel do imóvel, de modo que, somente após a quitação da dívida é que haverá a resolução da propriedade e a executada obterá o domínio do imóvel. Assim, pugnou pela levantamento da penhora e a habilitação de seu crédito, na hipótese de eventual arrematação do bem. Houve manifestação da parte exequente às fls. 366/369. É o breve relatório. DECIDO. De fato, apesar do débito condominial perseguido nos autos guardar natureza propter rem, não se justifica a constrição da unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar o imóvel, enquanto subsistente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário. No entanto, existe a possibilidade da penhora recair sobre os direitos obrigacionais derivados do respectivo contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o que ocorreu nos autos, como se denota da decisão de fls.253.. Este o entendimento chancelado pela superior instância: "Agravo de instrumento. Ação de execução de cotas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária. Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276198-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução por quantia certa. Despesas condominiais. Decisão que deferiu a penhora apenas sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel. Irresignação. Descabimento. Imóvel alienado fiduciariamente. Bem que não é de propriedade da executada. Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária. Possibilidade de constrição dos direitos. Artigo 835, XII, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 2181709- 02.2021.8.26.0000; Relator: Lídia Conceição; Julgamento em 09/12/2021; 36ª Câmata de Direito Privado). Desta feita, nada justifica o pedido de levantamento da constrição. Relativamente ao pedido de reserva de valor, o que redundaria em reconhecimento do direito de preferência ao recebimento dos valores do produto da venda dos direitos penhorados, não há justificativa para tal pleito. Isto porque, a impugnante, na condição de alienante fiduciária do imóvel não é apenas uma credora com garantia, mas verdadeira proprietária do bem. Daí porque, seu crédito não tem preferência em relação aquele condominial. Esta questão inclusive encontra-se assentada na súmula do STJ, de acordo com a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em verdade, em se concretizando a venda judicial dos direitos penhorados, certo é que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de compra e venda e assim, ficará responsável pelo adimplemento do débito. Daí porque, não há respaldo legal para o pedido de reserva, o qual fica INDEFERIDO. Este o entendimento reiterado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Constrição dos direitos de aquisição decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Possibilidade de arrematação judicial desses direitos. Conteúdo econômico dos direitos de aquisição que equivale ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor derivado do contrato com a instituição financeira. Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos da devedora originária, em relação ao credor-fiduciário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido (Agravo de Instrumento 2213323-93.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 11.3.2020) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos dos executados. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035432-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Rejeitados os pedidos apresentados pela credora fiduciária do bem, em prosseguimento determino que a CEF apresente o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Aludido informe se faz imprescindível, porquanto o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pelo devedor executado, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Intimem-se. |
| 27/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70287292-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2025 09:02 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2025 Teor do ato: Petição retro, do(a) executada(a): manifeste-se o(a) exequente. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), SAMIR ABDALLA (OAB 31374/PR) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição retro, do(a) executada(a): manifeste-se o(a) exequente. |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70284396-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/08/2025 15:01 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70269717-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 10:45 |
| 01/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775866212TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 20/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70178486-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 11:26 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente da certidão supra. Intime-se o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), por carta com Aviso de Recebimento, para que no prazo de 15 dias, informe qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Anoto, por oportuno, que o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pela devedora executada, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)." Cumpra-se, após o recolhimento da taxa devida. Intime(m)-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao exequente da certidão supra. Intime-se o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), por carta com Aviso de Recebimento, para que no prazo de 15 dias, informe qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. Anoto, por oportuno, que o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pela devedora executada, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)." Cumpra-se, após o recolhimento da taxa devida. Intime(m)-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3CIV - Decurso de prazo - executado |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70112995-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 08:36 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Exequente: manifeste-se sobre o AR negativo de fls. 267 - não recepcionado pessoalmente pela executada Sueli Aparecida Rosa. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: manifeste-se sobre o AR negativo de fls. 267 - não recepcionado pessoalmente pela executada Sueli Aparecida Rosa. |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70107547-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 09:32 |
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA743721154TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 10/02/2025 |
| 13/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA743721168TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sueli Aparecida Rosa Diligência : 07/02/2025 |
| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70027040-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 09:35 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: A parte deverá providenciar o recolhimento da taxa Postal. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte deverá providenciar o recolhimento da taxa Postal. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70024703-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 18:12 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 129.789, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 247/249). Nomeio a executada depositária, independentemente de compromisso, procedendo à intimação por carta/através do procurador constituído. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, bem como da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito proveniente do contrato de financiamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema 'on line' não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 09/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 129.789, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 247/249). Nomeio a executada depositária, independentemente de compromisso, procedendo à intimação por carta/através do procurador constituído. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, bem como da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito proveniente do contrato de financiamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema 'on line' não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da guia expedida (Mandado de levantamento eletrônico - MLE). Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da guia expedida (Mandado de levantamento eletrônico - MLE). |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - MLE expedida |
| 14/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70371295-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/10/2024 08:27 |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a transferência do numerário bloqueado para a agência do Banco do Brasil-Fórum, em conta judicial à disposição do Juízo, pelo sistema on line do Sisbajud, providenciando a Serventia o que for necessário. Com o depósito, expeça-se MLE a favor da parte exequente. Após, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 12/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Determino a transferência do numerário bloqueado para a agência do Banco do Brasil-Fórum, em conta judicial à disposição do Juízo, pelo sistema on line do Sisbajud, providenciando a Serventia o que for necessário. Com o depósito, expeça-se MLE a favor da parte exequente. Após, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se eventual decurso do prazo acerca dos valores bloqueados nos autos, a contar da juntada do mandado de fl.223. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se eventual decurso do prazo acerca dos valores bloqueados nos autos, a contar da juntada do mandado de fl.223. Após, tornem. Intime-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70312534-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 08:55 |
| 05/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/046489-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2024 Local: Oficial de justiça - Wagner Eiji Suniura |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - mandado generico - reu |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70255523-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 12:41 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Ciência do Aviso de Recebimento juntado aos autos (negativo). Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do Aviso de Recebimento juntado aos autos (negativo). |
| 29/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA682151187TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Sueli Aparecida Rosa |
| 20/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - carta - intimação - BLOQUEIO bacenjud. |
| 15/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70216060-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2024 13:10 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2023), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Int.. - ciência da pesquisa efetuada. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2023), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Int.. - ciência da pesquisa efetuada. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70193084-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2024 10:04 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 19/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 19/04/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2024/017745-1 Situação: Cumprido parcialmente em 18/04/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Mantovani Camillo |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - mandado - extrajudicial - citação |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70101406-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2024 17:44 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, indefiro fl.174 ss. Para que não se alegue eventual nulidade, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls.163/164. Cumpra-se, após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, indefiro fl.174 ss. Para que não se alegue eventual nulidade, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls.163/164. Cumpra-se, após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Ciência do aviso de recebimento juntado aos autos (negativo). Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do aviso de recebimento juntado aos autos (negativo). |
| 23/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637556447TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sueli Aparecida Rosa Diligência : 20/12/2023 |
| 14/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
consulta à Despesas Processuais do SAJ, verifiquei que a guia DARE retro apresentada consta paga e inutilizada. |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2023 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 12/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 04/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |