| Exeqte |
Condominio Edílicio Parque Barcelona
Advogado: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves |
| Exectdo |
Donizete Jeronymo Junior
Advogada: Steffani Vidal de Souza |
| Interesdo. |
Caixa Economica Federal
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonça |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 432/440), alegando a impenhorabilidade do bem por ser bem de família, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução e nulidade pela ausência de planilha de débito pormenorizada. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte exequente manifestou-se às fls. 445/446. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A situação dos autos enquadra-se à exceção trazida pelo art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90, que diz: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." E a jurisprudência é firme e uníssona neste sentido. Com efeito, em situação idêntica, decidiu recentemente o E. TJSP. "CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. Obrigação propter rem que faz o próprio imóvel responder pela dívida, a afastar o direito constitucional à moradia que, per se, não basta para impedir a constrição. Hipótese em que é inoponível a alegação de bem de família. Inteligência dos arts. 1.715 do CC e 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Constrição mantida. Orientação do STJ. Precedentes desta Corte. Desconhecimento do dever de pagar condomínio que não afasta sua obrigatoriedade. Não cabe, ainda, discutir o valor da cota mensal nesta fase processual. Inviabilidade de impor ao credor acordo, sobretudo diante do histórico de inadimplemento do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123772-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024)" Ademais, a planilha de fl. 155 detalhou o crédito exequendo, o índice de correção monetária e juros de mora e a execução se arrasta por dois anos, sem o pagamento do débito, razão pela qual não se revela desproporcional a constrição. Desta feita, rejeito a insurgência da executada-embargante. No prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte executada cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, seus últimos holerites ou extratos bancários dos últimos três meses para a apreciação do pedido de gratuidade processual. No mais, aguarde-se a realização do leilão já designado. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Steffani Vidal de Souza (OAB 461500/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 432/440), alegando a impenhorabilidade do bem por ser bem de família, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução e nulidade pela ausência de planilha de débito pormenorizada. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte exequente manifestou-se às fls. 445/446. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A situação dos autos enquadra-se à exceção trazida pelo art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90, que diz: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." E a jurisprudência é firme e uníssona neste sentido. Com efeito, em situação idêntica, decidiu recentemente o E. TJSP. "CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. Obrigação propter rem que faz o próprio imóvel responder pela dívida, a afastar o direito constitucional à moradia que, per se, não basta para impedir a constrição. Hipótese em que é inoponível a alegação de bem de família. Inteligência dos arts. 1.715 do CC e 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Constrição mantida. Orientação do STJ. Precedentes desta Corte. Desconhecimento do dever de pagar condomínio que não afasta sua obrigatoriedade. Não cabe, ainda, discutir o valor da cota mensal nesta fase processual. Inviabilidade de impor ao credor acordo, sobretudo diante do histórico de inadimplemento do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123772-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024)" Ademais, a planilha de fl. 155 detalhou o crédito exequendo, o índice de correção monetária e juros de mora e a execução se arrasta por dois anos, sem o pagamento do débito, razão pela qual não se revela desproporcional a constrição. Desta feita, rejeito a insurgência da executada-embargante. No prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte executada cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, seus últimos holerites ou extratos bancários dos últimos três meses para a apreciação do pedido de gratuidade processual. No mais, aguarde-se a realização do leilão já designado. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 432/440), alegando a impenhorabilidade do bem por ser bem de família, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução e nulidade pela ausência de planilha de débito pormenorizada. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte exequente manifestou-se às fls. 445/446. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A situação dos autos enquadra-se à exceção trazida pelo art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90, que diz: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." E a jurisprudência é firme e uníssona neste sentido. Com efeito, em situação idêntica, decidiu recentemente o E. TJSP. "CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. Obrigação propter rem que faz o próprio imóvel responder pela dívida, a afastar o direito constitucional à moradia que, per se, não basta para impedir a constrição. Hipótese em que é inoponível a alegação de bem de família. Inteligência dos arts. 1.715 do CC e 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Constrição mantida. Orientação do STJ. Precedentes desta Corte. Desconhecimento do dever de pagar condomínio que não afasta sua obrigatoriedade. Não cabe, ainda, discutir o valor da cota mensal nesta fase processual. Inviabilidade de impor ao credor acordo, sobretudo diante do histórico de inadimplemento do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123772-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024)" Ademais, a planilha de fl. 155 detalhou o crédito exequendo, o índice de correção monetária e juros de mora e a execução se arrasta por dois anos, sem o pagamento do débito, razão pela qual não se revela desproporcional a constrição. Desta feita, rejeito a insurgência da executada-embargante. No prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte executada cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, seus últimos holerites ou extratos bancários dos últimos três meses para a apreciação do pedido de gratuidade processual. No mais, aguarde-se a realização do leilão já designado. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Steffani Vidal de Souza (OAB 461500/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 432/440), alegando a impenhorabilidade do bem por ser bem de família, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução e nulidade pela ausência de planilha de débito pormenorizada. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte exequente manifestou-se às fls. 445/446. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A situação dos autos enquadra-se à exceção trazida pelo art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90, que diz: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." E a jurisprudência é firme e uníssona neste sentido. Com efeito, em situação idêntica, decidiu recentemente o E. TJSP. "CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. Obrigação propter rem que faz o próprio imóvel responder pela dívida, a afastar o direito constitucional à moradia que, per se, não basta para impedir a constrição. Hipótese em que é inoponível a alegação de bem de família. Inteligência dos arts. 1.715 do CC e 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Constrição mantida. Orientação do STJ. Precedentes desta Corte. Desconhecimento do dever de pagar condomínio que não afasta sua obrigatoriedade. Não cabe, ainda, discutir o valor da cota mensal nesta fase processual. Inviabilidade de impor ao credor acordo, sobretudo diante do histórico de inadimplemento do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123772-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024)" Ademais, a planilha de fl. 155 detalhou o crédito exequendo, o índice de correção monetária e juros de mora e a execução se arrasta por dois anos, sem o pagamento do débito, razão pela qual não se revela desproporcional a constrição. Desta feita, rejeito a insurgência da executada-embargante. No prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte executada cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, seus últimos holerites ou extratos bancários dos últimos três meses para a apreciação do pedido de gratuidade processual. No mais, aguarde-se a realização do leilão já designado. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70076434-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 09:40 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2026 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora sobre a Exceção de Pré-Executividade retro juntada. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Steffani Vidal de Souza (OAB 461500/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte autora sobre a Exceção de Pré-Executividade retro juntada. |
| 28/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70072997-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/03/2026 16:54 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2026 Teor do ato: Ciência sobre data designada para realização do leilão: 1ª PRAÇA: De 23/04/2026 às 14:00 até 27/04/2026 às 14:00 valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 27/04/2026 às 14:01 até 18/05/2026 às 14:00 mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de 1ª Praça. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre data designada para realização do leilão: 1ª PRAÇA: De 23/04/2026 às 14:00 até 27/04/2026 às 14:00 valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 27/04/2026 às 14:01 até 18/05/2026 às 14:00 mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de 1ª Praça. |
| 20/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70066346-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2026 16:18 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do exequente, acolho o pedido para realização da hasta pública do bem penhorado pelo leiloeiro Tiago Tessler Blecher, inscrito na Junta Comercial sob o nº 1.098, devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe o leiloeiro encarregado da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 70% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )". Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação do exequente, acolho o pedido para realização da hasta pública do bem penhorado pelo leiloeiro Tiago Tessler Blecher, inscrito na Junta Comercial sob o nº 1.098, devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe o leiloeiro encarregado da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 70% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )". Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70050738-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2026 11:04 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: Vista às partes sobre o Auto de Leilão Negativo retro juntado. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes sobre o Auto de Leilão Negativo retro juntado. |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70049725-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 14:01 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80008797-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 15:04 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1847/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1847/2025 Teor do ato: Ciência sobre datas designadas para realização do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 30 de janeiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 02 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 24 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre datas designadas para realização do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 30 de janeiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 02 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 24 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. |
| 21/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70391443-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/11/2025 16:58 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70389701-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 10:50 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1796/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1796/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do exequente de fls. 385, acolho o pedido para realização da hasta pública do bem penhorado, a ser realizada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe o leiloeiro encarregado da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 70% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )". Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação do exequente de fls. 385, acolho o pedido para realização da hasta pública do bem penhorado, a ser realizada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe o leiloeiro encarregado da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 70% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )". Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70380861-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2025 15:34 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1758/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1758/2025 Teor do ato: Certidão retro, manifeste-se o(a) Exequente Condominio Edílicio Parque Barcelona, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro, manifeste-se o(a) Exequente Condominio Edílicio Parque Barcelona, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo cedido na(s) Carta(s) retro sem manifestação do(s) intimado(s). Nada Mais. |
| 14/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA807025370TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Donizete Jeronymo Junior Diligência : 07/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2UPJ - P00 - AO - Ao Setor de Cumprimento (Carta) |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70326229-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 20:45 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1384/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1384/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, deve a parte exequente cumprir integralmente o determinado no despacho de fl. 357, providenciando a intimação da parte executada quanto à avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, deve a parte exequente cumprir integralmente o determinado no despacho de fl. 357, providenciando a intimação da parte executada quanto à avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70317477-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 00:15 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Sobre a petição retro/ documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a petição retro/ documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70277148-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/08/2025 14:06 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo conforme requerido. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo conforme requerido. Aguarde-se. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70271862-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 13:45 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, deve a parte exequente providenciar a avaliação do bem cujos direitos foram penhorados, bem como a intimação da parte executada quanto a tal avaliação. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, deve a parte exequente providenciar a avaliação do bem cujos direitos foram penhorados, bem como a intimação da parte executada quanto a tal avaliação. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70265886-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/08/2025 09:27 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2025 Teor do ato: Sobre a petição retro/ documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a petição retro/ documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70263766-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 17:54 |
| 16/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783080856TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 10/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2UPJ - P00 - AO - Ao Setor de Cumprimento (Carta) |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70213695-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 17:51 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2025 Teor do ato: Aguardando o recolhimento das custas postais, para a intimação do credor fiduciário, acerca da r. decisão de fls. 273/275. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando o recolhimento das custas postais, para a intimação do credor fiduciário, acerca da r. decisão de fls. 273/275. |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Vistos. Com efeito, porquanto a unidade condominial integra o patrimônio de terceiro, diante da transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (artigo 22 da Lei nº 9514/97), há impedimento para a venda do bem em si, permitindo-se apenas a alienação do direito real de aquisição pelo arrematante, de acordo com o contrato de alienação fiduciária. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeita a proposta de compra feita por terceiro da unidade condominial geradora do crédito da exequente. Inconformismo da parte credora. Alegação de que a proposta deve ser aceita para viabilizar a recuperação de seu crédito diante das inúmeras tentativas frustradas. Constrição, no caso, que admite apenas alienação dos direitos detidos pela agravada sobre o imóvel alienado à instituição financeira, credora fiduciária. Inadmissibilidade da venda da unidade condominial a partir da penhora dos direitos de titularidade dos executados sobre a coisa, como pretendem o terceiro proponente e a credora agravante. Unidade condominial que integra o patrimônio de terceiro, diante da transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (artigo 22 da Lei nº 9514/97), impedindo a venda do bem em si. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2323649-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). Anoto que é possível a constrição sobre os direitos aquisitivos de imóvel afeto a programa de construção e financiamento de moradias populares (PMCMV -"Programa Minha Casa Minha Vida"), pois a dívida propter rem tem o condão de comprometer a próprio bem que a gerou, mas, in casu, a penhora poderá recair sobre os direitos aquisitivos, o que acarreta para o devedor contratante do mútuo a perda dos direitos constritos, prerrogativa do credor da dívida condominial que não pode ser afastada sob pretexto da finalidade do financiamento. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Execução extrajudicial. Dívida Condominial. Penhora de direitos aquisitivos do imóvel gerador da dívida, alienado fiduciariamente. Insurgência da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, ao fundamento de que tais direitos não podem ser penhorados. Possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que na origem sua contratação tenha se dado por meio de programa de acesso à moradia administrado pelo Governo Federal. Dívida "propter rem" que autoriza a constrição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, em atenção ao direito da massa de condôminos à recomposição de suas contas. Necessidade de intimação do credor fiduciário já observada no caso dos autos (art. 799, I, do CPC). Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2240089-47.2023.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Destarte, a impugnação de fls.238/264 deve ser rejeitada. No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o credor fiduciário se o montante informado à fl. 241 sob a rubrica " diferença de prestações" (R$ 24.950,00) equivale ao valor total pago pelo devedor executado ou, alternativamente, informe-o o credor fiduciário de modo claro. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 20/05/2025 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Com efeito, porquanto a unidade condominial integra o patrimônio de terceiro, diante da transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (artigo 22 da Lei nº 9514/97), há impedimento para a venda do bem em si, permitindo-se apenas a alienação do direito real de aquisição pelo arrematante, de acordo com o contrato de alienação fiduciária. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeita a proposta de compra feita por terceiro da unidade condominial geradora do crédito da exequente. Inconformismo da parte credora. Alegação de que a proposta deve ser aceita para viabilizar a recuperação de seu crédito diante das inúmeras tentativas frustradas. Constrição, no caso, que admite apenas alienação dos direitos detidos pela agravada sobre o imóvel alienado à instituição financeira, credora fiduciária. Inadmissibilidade da venda da unidade condominial a partir da penhora dos direitos de titularidade dos executados sobre a coisa, como pretendem o terceiro proponente e a credora agravante. Unidade condominial que integra o patrimônio de terceiro, diante da transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (artigo 22 da Lei nº 9514/97), impedindo a venda do bem em si. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2323649-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). Anoto que é possível a constrição sobre os direitos aquisitivos de imóvel afeto a programa de construção e financiamento de moradias populares (PMCMV -"Programa Minha Casa Minha Vida"), pois a dívida propter rem tem o condão de comprometer a próprio bem que a gerou, mas, in casu, a penhora poderá recair sobre os direitos aquisitivos, o que acarreta para o devedor contratante do mútuo a perda dos direitos constritos, prerrogativa do credor da dívida condominial que não pode ser afastada sob pretexto da finalidade do financiamento. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Execução extrajudicial. Dívida Condominial. Penhora de direitos aquisitivos do imóvel gerador da dívida, alienado fiduciariamente. Insurgência da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, ao fundamento de que tais direitos não podem ser penhorados. Possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que na origem sua contratação tenha se dado por meio de programa de acesso à moradia administrado pelo Governo Federal. Dívida "propter rem" que autoriza a constrição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, em atenção ao direito da massa de condôminos à recomposição de suas contas. Necessidade de intimação do credor fiduciário já observada no caso dos autos (art. 799, I, do CPC). Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2240089-47.2023.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Destarte, a impugnação de fls.238/264 deve ser rejeitada. No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o credor fiduciário se o montante informado à fl. 241 sob a rubrica " diferença de prestações" (R$ 24.950,00) equivale ao valor total pago pelo devedor executado ou, alternativamente, informe-o o credor fiduciário de modo claro. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70155412-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 07:20 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Vista sobre a manifestação da credora fiduciária. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista sobre a manifestação da credora fiduciária. |
| 11/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70151618-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2025 20:36 |
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756127973TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 25/03/2025 |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se, por via postal, a credora fiduciária para manifestação quanto à penhora de fl. 214. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se, por via postal, a credora fiduciária para manifestação quanto à penhora de fl. 214. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70074105-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 10:42 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Decorrido o prazo para impugnação. Aguarda-se manifestação em prosseguimento. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorrido o prazo para impugnação. Aguarda-se manifestação em prosseguimento. |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70027093-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 09:56 |
| 18/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738280919TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Donizete Jeronymo Junior Diligência : 06/12/2024 |
| 11/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738280905TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 06/12/2024 |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70405928-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 17:31 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado Donizete Jeronymo Junior possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 129.050 do 01º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 212/213 (CPC/2015, art. 838), independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário o exequente (artigo 840, § 1º do NCPC), intimando-se o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC/2015, Art. 841), consoante dispõe o 799, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Providencie a intimação do credor fiduciário. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo ou auto. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado Donizete Jeronymo Junior possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 129.050 do 01º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 212/213 (CPC/2015, art. 838), independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário o exequente (artigo 840, § 1º do NCPC), intimando-se o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC/2015, Art. 841), consoante dispõe o 799, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Providencie a intimação do credor fiduciário. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo ou auto. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre o(s) resultado(s) POSITIVOS da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos. Para evitar nulidade e responsabilidade processual, é necessária a INTIMAÇÃO pessoal do(s) executado(s) por carta, ou, se for representado nos autos, na PESSOA DE SEU PROCURADOR, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Anoto que os valores bloqueados até o limite do débito informado pelo exequente, foram transferidos para os autos, bem como eventual valor excedente foi desbloqueado (art. 854, § 1º, do CPC). Aguarde-se a intimação e/ou o decurso de prazo sem impugnação. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre o(s) resultado(s) POSITIVOS da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos. Para evitar nulidade e responsabilidade processual, é necessária a INTIMAÇÃO pessoal do(s) executado(s) por carta, ou, se for representado nos autos, na PESSOA DE SEU PROCURADOR, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Anoto que os valores bloqueados até o limite do débito informado pelo exequente, foram transferidos para os autos, bem como eventual valor excedente foi desbloqueado (art. 854, § 1º, do CPC). Aguarde-se a intimação e/ou o decurso de prazo sem impugnação. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2024 Teor do ato: Decorrido o prazo para pagamento e apresentação de embargos. Aguarda-se manifestação em prosseguimento. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorrido o prazo para pagamento e apresentação de embargos. Aguarda-se manifestação em prosseguimento. |
| 24/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/043030-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Mantovani Camillo |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70226761-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2024 15:20 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) ar(s) negativo(s), no prazo legal. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) ar(s) negativo(s), no prazo legal. |
| 13/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA677252792TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Donizete Jeronymo Junior |
| 04/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 24/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70183076-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2024 17:57 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Observando-se que se faz necessário o complemento do recolhimento de custas iniciais e de citação. Desse modo, antes do despacho inaugural, ao autor para completar as custas iniciais e recolher as despesas necessárias para a citação da parte contrária, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei (artigo 290 do CPC). Certifique-se o decurso do prazo para o recolhimento das custas e v. Conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 15/05/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Observando-se que se faz necessário o complemento do recolhimento de custas iniciais e de citação. Desse modo, antes do despacho inaugural, ao autor para completar as custas iniciais e recolher as despesas necessárias para a citação da parte contrária, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei (artigo 290 do CPC). Certifique-se o decurso do prazo para o recolhimento das custas e v. Conclusos para decisão. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL - FL. 173 |
| 14/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito a distribuição por dependência. Isso porque, a execução em trâmite nesta fase (1029119-67.2023.8.26.0071) refere-se a outro período de inadimplência das contribuições condominiais. Daí porque, em se tratando de inadimplemento de períodos distintos, não se há de falar em conexão e distribuição dirigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de reunião de processo. Condomínio visa à cobrança das despesas de de períodos distintos. Todos os processos encontram-se na fase de cumprimento de sentença. Reunião indevida. Art. 55, §1º, do CPC. Ademais, não se verifica a ocorrência de prejuízo para a celeridade da execução dos títulos executivos judiciais, uma vez que o valor da arrematação pode ser reservado para o pagamento da dívida nos demais processos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180258-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Tornem ao Cartório Distribuidor para distribuição livre. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 10/05/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Rejeito a distribuição por dependência. Isso porque, a execução em trâmite nesta fase (1029119-67.2023.8.26.0071) refere-se a outro período de inadimplência das contribuições condominiais. Daí porque, em se tratando de inadimplemento de períodos distintos, não se há de falar em conexão e distribuição dirigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de reunião de processo. Condomínio visa à cobrança das despesas de de períodos distintos. Todos os processos encontram-se na fase de cumprimento de sentença. Reunião indevida. Art. 55, §1º, do CPC. Ademais, não se verifica a ocorrência de prejuízo para a celeridade da execução dos títulos executivos judiciais, uma vez que o valor da arrematação pode ser reservado para o pagamento da dívida nos demais processos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180258-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Tornem ao Cartório Distribuidor para distribuição livre. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2199/2021, conferi o valor de recolhimento das custas iniciais e confirmei sua inutilização no sistema SAJPG5. |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70143236-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2024 18:20 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Aguarda-se a juntada pelo autor da guia DARE referente ao comprovante de pagamento de fls. 156, que não acompanhou a petição inicial, sendo que as custas recolhidas às fls. 162/163, são insuficientes. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato ordinatório
Aguarda-se a juntada pelo autor da guia DARE referente ao comprovante de pagamento de fls. 156, que não acompanhou a petição inicial, sendo que as custas recolhidas às fls. 162/163, são insuficientes. |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2199/2021, conferi o valor de recolhimento das custas iniciais (fls. 162) e confirmei sua inutilização no sistema SAJPG5. |
| 04/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70079195-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/03/2024 14:45 |
| 29/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70075334-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/02/2024 17:55 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Nos termos da Lei Estadual 11.608/03 e Comunicado Conjunto 951/23, as custas iniciais nas ações de execução de título extrajudicial deverão ser recolhidas sobre 2% do valor da causa, sendo os valores mínimos equivalentes a 5 (cinco) UFESPs. Desse modo, antes do despacho inaugural, ao autor para recolher as custas iniciais e as despesas necessárias para a citação da parte contrária, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei (artigo 290 do CPC). 2) Nestes autos, são exigidas as contribuições condominiais vencidas entre 3/2022 e 3/2023. E nos autos 1029119-67, em trâmite nesta 6ª Vara, são exigidas as contribuições vencidas entre 12/2022 e 09/2023 (também da unidade 204, bloco 2). Assim, ao exequente para esclarecer a possível duplicidade de cobranças Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos da Lei Estadual 11.608/03 e Comunicado Conjunto 951/23, as custas iniciais nas ações de execução de título extrajudicial deverão ser recolhidas sobre 2% do valor da causa, sendo os valores mínimos equivalentes a 5 (cinco) UFESPs. Desse modo, antes do despacho inaugural, ao autor para recolher as custas iniciais e as despesas necessárias para a citação da parte contrária, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei (artigo 290 do CPC). 2) Nestes autos, são exigidas as contribuições condominiais vencidas entre 3/2022 e 3/2023. E nos autos 1029119-67, em trâmite nesta 6ª Vara, são exigidas as contribuições vencidas entre 12/2022 e 09/2023 (também da unidade 204, bloco 2). Assim, ao exequente para esclarecer a possível duplicidade de cobranças Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1029119-67.2023.8.26.0071. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 04/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 18/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |