1002029-50.2024.8.26.0071
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Bauru
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
MARCELO ANDRADE MOREIRA

Partes do processo

Exeqte  Condominio Edílicio Parque Barcelona
Advogado:  Joao Vitor Almeida Praeiro Alves  
Exectdo  Donizete Jeronymo Junior
Advogada:  Steffani Vidal de Souza  
Interesdo.  Caixa Economica Federal
Advogado:  Ricardo Luiz Santos Mendonça  
Gestor  Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  

Movimentações

Data Movimento
07/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
06/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0653/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 432/440), alegando a impenhorabilidade do bem por ser bem de família, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução e nulidade pela ausência de planilha de débito pormenorizada. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte exequente manifestou-se às fls. 445/446. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A situação dos autos enquadra-se à exceção trazida pelo art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90, que diz: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." E a jurisprudência é firme e uníssona neste sentido. Com efeito, em situação idêntica, decidiu recentemente o E. TJSP. "CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. Obrigação propter rem que faz o próprio imóvel responder pela dívida, a afastar o direito constitucional à moradia que, per se, não basta para impedir a constrição. Hipótese em que é inoponível a alegação de bem de família. Inteligência dos arts. 1.715 do CC e 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Constrição mantida. Orientação do STJ. Precedentes desta Corte. Desconhecimento do dever de pagar condomínio que não afasta sua obrigatoriedade. Não cabe, ainda, discutir o valor da cota mensal nesta fase processual. Inviabilidade de impor ao credor acordo, sobretudo diante do histórico de inadimplemento do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123772-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024)" Ademais, a planilha de fl. 155 detalhou o crédito exequendo, o índice de correção monetária e juros de mora e a execução se arrasta por dois anos, sem o pagamento do débito, razão pela qual não se revela desproporcional a constrição. Desta feita, rejeito a insurgência da executada-embargante. No prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte executada cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, seus últimos holerites ou extratos bancários dos últimos três meses para a apreciação do pedido de gratuidade processual. No mais, aguarde-se a realização do leilão já designado. Intime-se. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Steffani Vidal de Souza (OAB 461500/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP)
06/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 432/440), alegando a impenhorabilidade do bem por ser bem de família, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução e nulidade pela ausência de planilha de débito pormenorizada. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte exequente manifestou-se às fls. 445/446. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A situação dos autos enquadra-se à exceção trazida pelo art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90, que diz: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." E a jurisprudência é firme e uníssona neste sentido. Com efeito, em situação idêntica, decidiu recentemente o E. TJSP. "CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. Obrigação propter rem que faz o próprio imóvel responder pela dívida, a afastar o direito constitucional à moradia que, per se, não basta para impedir a constrição. Hipótese em que é inoponível a alegação de bem de família. Inteligência dos arts. 1.715 do CC e 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Constrição mantida. Orientação do STJ. Precedentes desta Corte. Desconhecimento do dever de pagar condomínio que não afasta sua obrigatoriedade. Não cabe, ainda, discutir o valor da cota mensal nesta fase processual. Inviabilidade de impor ao credor acordo, sobretudo diante do histórico de inadimplemento do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123772-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024)" Ademais, a planilha de fl. 155 detalhou o crédito exequendo, o índice de correção monetária e juros de mora e a execução se arrasta por dois anos, sem o pagamento do débito, razão pela qual não se revela desproporcional a constrição. Desta feita, rejeito a insurgência da executada-embargante. No prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte executada cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, seus últimos holerites ou extratos bancários dos últimos três meses para a apreciação do pedido de gratuidade processual. No mais, aguarde-se a realização do leilão já designado. Intime-se.
01/04/2026 Conclusos para Decisão
01/04/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/02/2024 Emenda à Inicial
04/03/2024 Emenda à Inicial
18/04/2024 Petição Intermediária
20/05/2024 Emenda à Inicial
24/06/2024 Petição Intermediária
18/10/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
07/11/2024 Petição Intermediária
30/01/2025 Petição Intermediária
07/03/2025 Petição Intermediária
11/05/2025 Petição Intermediária
14/05/2025 Petição Intermediária
27/06/2025 Petição Intermediária
06/08/2025 Petições Diversas
08/08/2025 Pedido de Designação de Hastas
13/08/2025 Petição Intermediária
18/08/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
18/09/2025 Petição Intermediária
24/09/2025 Petição Intermediária
11/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
19/11/2025 Petições Diversas
21/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
26/01/2026 Petições Diversas
04/03/2026 Petições Diversas
05/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
20/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
27/03/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
01/04/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.