1002034-72.2024.8.26.0071
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Bauru
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
MARCELO ANDRADE MOREIRA

Partes do processo

Exeqte  Condominio Edílicio Parque Barcelona
Advogado:  Joao Vitor Almeida Praeiro Alves  
Exectdo  Adriano dos Santos Bianchi
Credor  Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado:  Diego Martignoni  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  

Movimentações

Data Movimento
04/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70372596-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 13:55
10/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2025 Data da Publicação: 13/10/2025
09/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1529/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo retro a que chegaram as partes e suspendo a execução pelo prazo previsto para o seu cumprimento, nos termos do art. 922, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão supra determinada deverá o exequente, independentemente de nova intimação, noticiar sobre o cumprimento da avença. Aguarde-se, em arquivo (movimentação 61.614), notícia sobre o cumprimento do acordo noticiado. Eventuais custas finais serão apuradas quando da extinção do processo. Sem prejuízo, deve a parte exequente comunicar ao responsável pela hasta pública quanto à realização de acordo nos autos. Afora, a presente decisão servirá como ofício para que o exequente levante restrições lançadas em desfavor do executado que não tenham sido determinadas pelo Juízo. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP)
09/10/2025 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Homologo o acordo retro a que chegaram as partes e suspendo a execução pelo prazo previsto para o seu cumprimento, nos termos do art. 922, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão supra determinada deverá o exequente, independentemente de nova intimação, noticiar sobre o cumprimento da avença. Aguarde-se, em arquivo (movimentação 61.614), notícia sobre o cumprimento do acordo noticiado. Eventuais custas finais serão apuradas quando da extinção do processo. Sem prejuízo, deve a parte exequente comunicar ao responsável pela hasta pública quanto à realização de acordo nos autos. Afora, a presente decisão servirá como ofício para que o exequente levante restrições lançadas em desfavor do executado que não tenham sido determinadas pelo Juízo. Intime-se.
02/10/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/02/2024 Emenda à Inicial
23/04/2024 Petição Intermediária
25/04/2024 Petição Intermediária
30/04/2024 Petição Intermediária
11/06/2024 Petição Intermediária
20/06/2024 Petição Intermediária
22/07/2024 Petição Intermediária
06/09/2024 Petição Intermediária
26/09/2024 Petição Intermediária
08/10/2024 Petição Intermediária
10/10/2024 Petição Intermediária
18/10/2024 Petição Intermediária
28/10/2024 Petição Intermediária
31/10/2024 Petição Intermediária
20/03/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
11/04/2025 Petição Intermediária
15/05/2025 Pedido de Habilitação
01/07/2025 Petição Intermediária
07/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
16/07/2025 Petição Intermediária
05/08/2025 Petição Intermediária
07/08/2025 Petição Intermediária
15/08/2025 Petições Diversas
20/08/2025 Petições Diversas
01/10/2025 Pedido de Homologação de Acordo
02/10/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.