| Exeqte |
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
Advogado: Adriano Avanço |
| Exectdo |
Ivan Carlos da Silva
Advogado: Alvaro Arantes |
| Perito | RAFAEL BALDINI DORICO |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| TerIntCer |
MUNICÍPIO DE BAURU
Advogada: Carla Cabogrosso Fialho |
| ArremTerc |
Geovani do Carmo Batista Carauba
Advogado: Cirineu Fedriz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2026 Teor do ato: Fls. 847/849: ciência às partes. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Alvaro Arantes (OAB 67794/SP), Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Cirineu Fedriz (OAB 313042/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 847/849: ciência às partes. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70037966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 15:25 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2026 Teor do ato: Fls. 847/849: ciência às partes. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Alvaro Arantes (OAB 67794/SP), Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Cirineu Fedriz (OAB 313042/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 847/849: ciência às partes. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70037966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 15:25 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação à arrematação deduzida pelo executado Ivan Carlos da Silva e seu cônjuge Elisa Misokami da Silva contra a exequente Cooperativa de Crédito Credicitrus e o arrematante Geovane do Carmo Batista Carauba alegando a ineficácia da arrematação ante a existência de vícios que a maculam. Apontaram que (i) a penhora recaiu sobre a fração de 50% do imóvel, mas o bem foi leiloado em sua totalidade, sem que houvesse autorização judicial para tanto; (ii) o imóvel é utilizado para moradia dos proprietários, conforme laudo de avaliação constante dos autos, merecendo ser reconhecido como bem de família; (iii) o leiloeiro dispensou a publicação do edital em jornal, sem autorização judicial para tanto, o que comprometeu à competitividade entre possíveis arremante e colaborou para a depreciação do valor obtido no leilão; (iv) o arrematante Geovane do Carmo Batista Carauba possui estreito laço com a exequente, sendo seu ex-funcionário, ao mesmo tempo em que é parente do executado, havendo rixa pessoal entre ambos; (v) a coproprietária/meeira Elisa Misokami da Silva não foi devidamente intimada. Requereram: (i) tutela de urgência suspendendo imediatamente os efeitos da arrematação e da decisão homologatória da arrematação, com expressa vedação à expedição de carta de arrematação e qualquer outra medida de imissão na posse, além da expedição de ofício ao CRI para que se abstenha de proceder ao registro da arrematação; (ii) ao final, o reconhecimento da nulidade da hasta pública, com a consequente anulação da arrematação, e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família; (iii) subsidiariamente, que seja preservada a fração ideal de 50% pertencente à coproprietária meeira Elisa Misokami da Silva, com retorno do bem ao estado anterior e eventual redesignação de atos. DECIDO. 1. Conforme decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2047321-26.2025.8.26.0000 (fls. 717/730), não há prova nos autos de que o imóvel penhorado às fls. 441/442 seja bem de família. Destaco, inclusive, que no V. Acórdão de fls. 717/725 houve pontual menção ao laudo de avaliação do imóvel, razão pela qual a alegação de bem de família não será objeto de reapreciação. 2. REJEITO a alegação de nulidade do leilão eletrônico. O executado, assim como a coproprietária Elisa Misokami da Silva (fls. 491), detentora da fração ideal de 50% do imóvel penhorado (fls. 441/442) foram intimados sobre a arrematação do bem matriculado sob nº 23.027 (fls. 759/757 e 758/759) e mantiveram-se inertes. Não há prova nos autos de que a ausência de publicação do edital em jornal de ampla circulação tenha comprometido a competitividade entre possíveis arrematantes, e colaborado para a depreciação do valor obtido no leilão. Observe-se que o edital do leilão foi publicado em dois sítios eletrônicos (fls. 733), o que garantiu a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC) e, consequentemente, a competitividade. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais ( CPC, art. 887)- Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO . APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 22940722920218260000, Rel. Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. 29/03/2022, negritei). O grau de parentesco do executado com o arrematante, bem como a existência de rixas pessoais entre ambos, não têm o condão de invalidar o leilão, por si sós. Não vislumbro que o arrematante Geovane do Carmo Batista Carauba possua "estreito laço" com a exequente Cooperativa de Crédito Credicitrus pelo simples fato de ter sido funcionário, há 13 anos, da Coopercitrus, entidade que atua em parceria com a exequente. Não há demonstração da obtenção de informações privilegiadas, muito menos de eventual favorecimento do arrematante, sendo necessário não perder de vista que o leilão observou as normas processuais cabíveis à espécie. O fato da penhora recair sobre a fração ideal de 50% do imóvel (fls. 441/442), e o bem haver sido leiloado em sua totalidade, precisa ser sopesado com a circunstância de que o executado e seu cônjuge foram regularmente intimados da arrematação e não deduziram requerimento para que o imóvel fosse alienado em parte (art. 894, § 1º, do CPC). Como cediço, o sistema jurídico não protege aos que são negligentes em exercer seus direitos. De outro prisma, em havendo a penhora recaído sobre a fração ideal de 50% do imóvel pertencente ao executado, a penhora corresponderá, apenas, a 50% do valor obtido com a arrematação, descontada, proporcionalmente, a reserva do crédito tributário devido à Fazenda Municipal de Bauru (fls. 680/682). Os 50% restantes do produto da arrematação pertencem a Elisa Misokami da Silva, da mesma forma, descontada, proporcionalmente, a reserva do crédito tributário devido à Fazenda Municipal de Bauru. 3. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao executado e seu cônjuge Elisa Misokami da Silva, observando que referida benesse já havia sido concedida pela Instância Superior (fls. 821). Anote a Serventia. 4. A proposta de arrematação de fls. 732/733 foi aceita a fls. 767. 5. Decorrido o prazo para eventual recurso (15 dias), expeça-se carta de arrematação. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Alvaro Arantes (OAB 67794/SP), Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Cirineu Fedriz (OAB 313042/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação à arrematação deduzida pelo executado Ivan Carlos da Silva e seu cônjuge Elisa Misokami da Silva contra a exequente Cooperativa de Crédito Credicitrus e o arrematante Geovane do Carmo Batista Carauba alegando a ineficácia da arrematação ante a existência de vícios que a maculam. Apontaram que (i) a penhora recaiu sobre a fração de 50% do imóvel, mas o bem foi leiloado em sua totalidade, sem que houvesse autorização judicial para tanto; (ii) o imóvel é utilizado para moradia dos proprietários, conforme laudo de avaliação constante dos autos, merecendo ser reconhecido como bem de família; (iii) o leiloeiro dispensou a publicação do edital em jornal, sem autorização judicial para tanto, o que comprometeu à competitividade entre possíveis arremante e colaborou para a depreciação do valor obtido no leilão; (iv) o arrematante Geovane do Carmo Batista Carauba possui estreito laço com a exequente, sendo seu ex-funcionário, ao mesmo tempo em que é parente do executado, havendo rixa pessoal entre ambos; (v) a coproprietária/meeira Elisa Misokami da Silva não foi devidamente intimada. Requereram: (i) tutela de urgência suspendendo imediatamente os efeitos da arrematação e da decisão homologatória da arrematação, com expressa vedação à expedição de carta de arrematação e qualquer outra medida de imissão na posse, além da expedição de ofício ao CRI para que se abstenha de proceder ao registro da arrematação; (ii) ao final, o reconhecimento da nulidade da hasta pública, com a consequente anulação da arrematação, e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família; (iii) subsidiariamente, que seja preservada a fração ideal de 50% pertencente à coproprietária meeira Elisa Misokami da Silva, com retorno do bem ao estado anterior e eventual redesignação de atos. DECIDO. 1. Conforme decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2047321-26.2025.8.26.0000 (fls. 717/730), não há prova nos autos de que o imóvel penhorado às fls. 441/442 seja bem de família. Destaco, inclusive, que no V. Acórdão de fls. 717/725 houve pontual menção ao laudo de avaliação do imóvel, razão pela qual a alegação de bem de família não será objeto de reapreciação. 2. REJEITO a alegação de nulidade do leilão eletrônico. O executado, assim como a coproprietária Elisa Misokami da Silva (fls. 491), detentora da fração ideal de 50% do imóvel penhorado (fls. 441/442) foram intimados sobre a arrematação do bem matriculado sob nº 23.027 (fls. 759/757 e 758/759) e mantiveram-se inertes. Não há prova nos autos de que a ausência de publicação do edital em jornal de ampla circulação tenha comprometido a competitividade entre possíveis arrematantes, e colaborado para a depreciação do valor obtido no leilão. Observe-se que o edital do leilão foi publicado em dois sítios eletrônicos (fls. 733), o que garantiu a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC) e, consequentemente, a competitividade. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais ( CPC, art. 887)- Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO . APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 22940722920218260000, Rel. Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. 29/03/2022, negritei). O grau de parentesco do executado com o arrematante, bem como a existência de rixas pessoais entre ambos, não têm o condão de invalidar o leilão, por si sós. Não vislumbro que o arrematante Geovane do Carmo Batista Carauba possua "estreito laço" com a exequente Cooperativa de Crédito Credicitrus pelo simples fato de ter sido funcionário, há 13 anos, da Coopercitrus, entidade que atua em parceria com a exequente. Não há demonstração da obtenção de informações privilegiadas, muito menos de eventual favorecimento do arrematante, sendo necessário não perder de vista que o leilão observou as normas processuais cabíveis à espécie. O fato da penhora recair sobre a fração ideal de 50% do imóvel (fls. 441/442), e o bem haver sido leiloado em sua totalidade, precisa ser sopesado com a circunstância de que o executado e seu cônjuge foram regularmente intimados da arrematação e não deduziram requerimento para que o imóvel fosse alienado em parte (art. 894, § 1º, do CPC). Como cediço, o sistema jurídico não protege aos que são negligentes em exercer seus direitos. De outro prisma, em havendo a penhora recaído sobre a fração ideal de 50% do imóvel pertencente ao executado, a penhora corresponderá, apenas, a 50% do valor obtido com a arrematação, descontada, proporcionalmente, a reserva do crédito tributário devido à Fazenda Municipal de Bauru (fls. 680/682). Os 50% restantes do produto da arrematação pertencem a Elisa Misokami da Silva, da mesma forma, descontada, proporcionalmente, a reserva do crédito tributário devido à Fazenda Municipal de Bauru. 3. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao executado e seu cônjuge Elisa Misokami da Silva, observando que referida benesse já havia sido concedida pela Instância Superior (fls. 821). Anote a Serventia. 4. A proposta de arrematação de fls. 732/733 foi aceita a fls. 767. 5. Decorrido o prazo para eventual recurso (15 dias), expeça-se carta de arrematação. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WBRU.26.70019288-9 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 29/01/2026 17:26 |
| 22/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70011092-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/01/2026 10:21 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 770: Com razão a exequente, posto que houve indicação equivocada das páginas onde se encontram o auto de arrematação. Nesse passo, retifico a decisão de fls. 767, passando a constar o seguinte: Fls. 732/733: Ciente da arrematação ocorrida. Em razão da impossibilidade técnica de assinatura digital do auto de arrematação de fls. 736/737, dou por assinado através deste despacho, para os fins do art. 903 do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no §2º do mesmo artigo. Após, tornem conclusos para deliberação a respeito da expedição da carta de arrematação. O prazo passará a fluir da intimação desta decisão retificadora. Intimem-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Alvaro Arantes (OAB 67794/SP), Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 770: Com razão a exequente, posto que houve indicação equivocada das páginas onde se encontram o auto de arrematação. Nesse passo, retifico a decisão de fls. 767, passando a constar o seguinte: Fls. 732/733: Ciente da arrematação ocorrida. Em razão da impossibilidade técnica de assinatura digital do auto de arrematação de fls. 736/737, dou por assinado através deste despacho, para os fins do art. 903 do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no §2º do mesmo artigo. Após, tornem conclusos para deliberação a respeito da expedição da carta de arrematação. O prazo passará a fluir da intimação desta decisão retificadora. Intimem-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70000454-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/01/2026 14:30 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2440/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2440/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 732/733: Ciente da arrematação ocorrida. Em razão da impossibilidade técnica de assinatura digital do auto de arrematação de fls. 634/635, dou por assinado através deste despacho, para os fins do art. 903 do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no §2º do mesmo artigo. Após, tornem conclusos para deliberação a respeito da expedição da carta de arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Alvaro Arantes (OAB 67794/SP), Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 732/733: Ciente da arrematação ocorrida. Em razão da impossibilidade técnica de assinatura digital do auto de arrematação de fls. 634/635, dou por assinado através deste despacho, para os fins do art. 903 do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no §2º do mesmo artigo. Após, tornem conclusos para deliberação a respeito da expedição da carta de arrematação. Intimem-se. |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70418691-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/12/2025 17:05 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70414631-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 16:12 |
| 28/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - UPJ (Atend) - Certidão de juntada de certidão de trânsito em julgado de agravo de instrumento |
| 28/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2105/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2105/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de páginas 687/694 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 549/551, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. Prossiga-se nos termos do item 3 da decisão interlocutória de páginas 680/682. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A petição de páginas 687/694 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 549/551, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. Prossiga-se nos termos do item 3 da decisão interlocutória de páginas 680/682. Intime-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70374254-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 13:30 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2078/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2078/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome da procuradora dele no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 8.046,94, referentes ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 8.046,94, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento o pedido de páginas 676/678. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome da procuradora dele no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 8.046,94, referentes ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 8.046,94, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento o pedido de páginas 676/678. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80160536-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 13:44 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1936/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1936/2025 Teor do ato: Ficam os interessados intimados sobre o agendamento do leilão eletrônico, a ser realizado em duas praças, a primeira com início no dia 14/11/2025, às 14:30 horas, até o dia 17/11/2025, às 14:30 horas, com valor igual ou superior ao da avaliação; e a segunda com início no dia 17/11/2025, às 14:31, e encerramento no dia 11/12/2025, às 14:00 horas, não sendo admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação, conforme minuta do edital de leilão juntado pelo leiloeiro às páginas 661/665. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os interessados intimados sobre o agendamento do leilão eletrônico, a ser realizado em duas praças, a primeira com início no dia 14/11/2025, às 14:30 horas, até o dia 17/11/2025, às 14:30 horas, com valor igual ou superior ao da avaliação; e a segunda com início no dia 17/11/2025, às 14:31, e encerramento no dia 11/12/2025, às 14:00 horas, não sendo admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação, conforme minuta do edital de leilão juntado pelo leiloeiro às páginas 661/665. |
| 15/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70351155-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/10/2025 18:22 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70342874-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 19:10 |
| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1803/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1803/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a inércia do leiloeiro em dar início aos trabalhos (certidão de página 651), apesar de intimado para tanto, conforme mensagem eletrônica de página 650, torno sem efeito a nomeação dele (páginas 569/570). 2. Para a realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Davi Borges Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 3. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 569/570 e despacho de página 646, primeira parte. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tendo em vista a inércia do leiloeiro em dar início aos trabalhos (certidão de página 651), apesar de intimado para tanto, conforme mensagem eletrônica de página 650, torno sem efeito a nomeação dele (páginas 569/570). 2. Para a realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Davi Borges Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 3. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 569/570 e despacho de página 646, primeira parte. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de quinze dias para designação de novas datas para as hastas públicas, em observância à decisão interlocutória de páginas 569/570 e, no silêncio, intime-se novamente o leiloeiro judicial em reiteração. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo de quinze dias para designação de novas datas para as hastas públicas, em observância à decisão interlocutória de páginas 569/570 e, no silêncio, intime-se novamente o leiloeiro judicial em reiteração. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 633/641, desprovido, que confirmou integralmente a decisão interlocutória agravada proferida por este juízo. 2. Intime-se o leiloeiro oficial para designação de novas datas para as hastas públicas, em observância à decisão interlocutória de páginas 569/570. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 633/641, desprovido, que confirmou integralmente a decisão interlocutória agravada proferida por este juízo. 2. Intime-se o leiloeiro oficial para designação de novas datas para as hastas públicas, em observância à decisão interlocutória de páginas 569/570. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70224268-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/07/2025 15:15 |
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
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| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo de páginas 620/621, aguarde-seo julgamentodo agravo de instrumento nº 2047321-26.2025.8.26.0000, com a suspensão das praças, juntando-se extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo de páginas 620/621, aguarde-seo julgamentodo agravo de instrumento nº 2047321-26.2025.8.26.0000, com a suspensão das praças, juntando-se extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar as decisões interlocutórias agravadas (páginas 569/551 e 561) é que as mantenho pelos próprios fundamentos nelas lançados. Anote-se. 2. Como não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 587. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar as decisões interlocutórias agravadas (páginas 569/551 e 561) é que as mantenho pelos próprios fundamentos nelas lançados. Anote-se. 2. Como não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 587. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70053069-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/02/2025 10:13 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Foi pelo gestor judicial designado a 1º Praça no dia 25/04/2025 às 14:00 horas até 30/04/2025 às 14:00 horas. Não havendo licitantes será realizado a 2º praça sem interrupção no dia 30/04/2025, às 14:01 até o dia 20/05/2025 às 14:00 horas, onde não serão aceitos lances inferiores a 70% do valor da avaliação. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi pelo gestor judicial designado a 1º Praça no dia 25/04/2025 às 14:00 horas até 30/04/2025 às 14:00 horas. Não havendo licitantes será realizado a 2º praça sem interrupção no dia 30/04/2025, às 14:01 até o dia 20/05/2025 às 14:00 horas, onde não serão aceitos lances inferiores a 70% do valor da avaliação. |
| 17/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70051472-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/02/2025 12:56 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70048572-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/02/2025 18:28 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a concordância da parte exequente (página 541) e ausência de impugnação pela parte executada quanto ao valor apurado (página 564), homologo para que produza os jurídicos e legais efeitos o laudo de avaliação de páginas 512/534. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a concordância da parte exequente (página 541) e ausência de impugnação pela parte executada quanto ao valor apurado (página 564), homologo para que produza os jurídicos e legais efeitos o laudo de avaliação de páginas 512/534. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de página 554 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 549/551, item 1, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento. 2. Prossiga-se nos termos do item 2 da referida decisão interlocutória. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A petição de página 554 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 549/551, item 1, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento. 2. Prossiga-se nos termos do item 2 da referida decisão interlocutória. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70034112-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 18:16 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 23.027 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, sob o argumento de que que o imóvel é impenhorável por ser bem de família. Ocorre que não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. Isso porque não comprovado que se trata do único bem e ainda que assim o fosse, o fato é que não é utilizado como residência familiar, já que, conforme consta do laudo pericial de páginas 512/534, no referido imóvel se desenvolvem atividades comerciais. Nesse sentido: "Mandato Administração de bem imóvel - Imobiliária - Ação de indenização por danos materiais e morais, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante e manteve a penhora sobre o imóvel de sua propriedade - Alegação de impenhorabilidade do bem constrito, por ser bem de família - Imóvel utilizado comercialmente, não se destinando à residência da família Penhorabilidade reconhecida, no percentual de 12,5%, pertencente à herdeira Ellen Camila Bertoni - Recurso improvido" (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, AI 2198245-59.2019.8.26.0000, rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 08/10/2019). E mais: "Agravo de instrumento embargos à execução - Penhora - Alegação de bem de família - Descaracterização - Constrição que recaiu sobre edícula contígua ao imóvel residencial do agravante, no qual possui um laboratório de prótese dentária - Cabimento - Imóvel destinado ao desenvolvimento de atividade profissional do executado que não se encontra protegido pela Lei 8.009/90 - Penhora mantida - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0270778-94.2012.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 13/08/2013). Os dados constantes dos autos, portanto, não permitem a conclusão pretendida pelo referido executado, ou seja, de que o imóvel é, de fato, utilizado por entidade familiar e é único de que se vale como moradia. Nesse sentido: "Bem de família - Embargos à execução - Sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família - Insurgência - Acolhimento - O fato de que no imóvel reside a devedora com a sua família não é suficiente para ser resguardado da constrição judicial - Deve restar provado que o imóvel é o único de que dispõe a entidade familiar para fins de moradia - Prova esta, que cabia à embargante, o que não logrou fazer - Assim, apresentando a devedora prova inequívoca de que o imóvel constrito é o único de que dispõe para fixar residência, poderá ser protegida pela exceção legal - Inexistente essa comprovação, impõe-se a manutenção da penhora sobre o bem - Ademais, trata-se de execução de honorários advocatícios, a que este relator empresta a natureza alimentar para fins de exclusão, em tese, da exceção de impenhorabilidade" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Ap. 830.687-0/2, rel. Des. Vanderci Álvares, v. u., j. 17.04.2009). O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao estabelecer que o onus probandi da é de quem alega a impenhorabilidade e, no caso, a parte executada não se desincumbiu adequadamente desse ônus, uma vez que as afirmações dela vieram desacompanhadas da imprescindível prova documental. A propósito do posicionamento aqui adotado, confira-se o seguinte aresto: "Bem de família - Utilização do imóvel para moradia - Ausência de prova nesse sentido - Condição imprescindível para a decretação da impenhorabilidade - Penhora subsistente Recurso improvido" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1.175.032-6, rel. Des. Gilberto dos Santos, v. u., j. 26.01.2006). Forçoso reconhecer, portanto, que as insuficientes provas trazidas aos autos militam em desfavor da pretensão deduzida por essa parte executada, razão pela qual indefiro o pedido de páginas 542/547. 2. Aguarde-se nos termos do item 3 do despacho de página 537, com relação a parte executada e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 23.027 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, sob o argumento de que que o imóvel é impenhorável por ser bem de família. Ocorre que não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. Isso porque não comprovado que se trata do único bem e ainda que assim o fosse, o fato é que não é utilizado como residência familiar, já que, conforme consta do laudo pericial de páginas 512/534, no referido imóvel se desenvolvem atividades comerciais. Nesse sentido: "Mandato Administração de bem imóvel - Imobiliária - Ação de indenização por danos materiais e morais, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante e manteve a penhora sobre o imóvel de sua propriedade - Alegação de impenhorabilidade do bem constrito, por ser bem de família - Imóvel utilizado comercialmente, não se destinando à residência da família Penhorabilidade reconhecida, no percentual de 12,5%, pertencente à herdeira Ellen Camila Bertoni - Recurso improvido" (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, AI 2198245-59.2019.8.26.0000, rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 08/10/2019). E mais: "Agravo de instrumento embargos à execução - Penhora - Alegação de bem de família - Descaracterização - Constrição que recaiu sobre edícula contígua ao imóvel residencial do agravante, no qual possui um laboratório de prótese dentária - Cabimento - Imóvel destinado ao desenvolvimento de atividade profissional do executado que não se encontra protegido pela Lei 8.009/90 - Penhora mantida - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0270778-94.2012.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 13/08/2013). Os dados constantes dos autos, portanto, não permitem a conclusão pretendida pelo referido executado, ou seja, de que o imóvel é, de fato, utilizado por entidade familiar e é único de que se vale como moradia. Nesse sentido: "Bem de família - Embargos à execução - Sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família - Insurgência - Acolhimento - O fato de que no imóvel reside a devedora com a sua família não é suficiente para ser resguardado da constrição judicial - Deve restar provado que o imóvel é o único de que dispõe a entidade familiar para fins de moradia - Prova esta, que cabia à embargante, o que não logrou fazer - Assim, apresentando a devedora prova inequívoca de que o imóvel constrito é o único de que dispõe para fixar residência, poderá ser protegida pela exceção legal - Inexistente essa comprovação, impõe-se a manutenção da penhora sobre o bem - Ademais, trata-se de execução de honorários advocatícios, a que este relator empresta a natureza alimentar para fins de exclusão, em tese, da exceção de impenhorabilidade" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Ap. 830.687-0/2, rel. Des. Vanderci Álvares, v. u., j. 17.04.2009). O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao estabelecer que o onus probandi da é de quem alega a impenhorabilidade e, no caso, a parte executada não se desincumbiu adequadamente desse ônus, uma vez que as afirmações dela vieram desacompanhadas da imprescindível prova documental. A propósito do posicionamento aqui adotado, confira-se o seguinte aresto: "Bem de família - Utilização do imóvel para moradia - Ausência de prova nesse sentido - Condição imprescindível para a decretação da impenhorabilidade - Penhora subsistente Recurso improvido" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1.175.032-6, rel. Des. Gilberto dos Santos, v. u., j. 26.01.2006). Forçoso reconhecer, portanto, que as insuficientes provas trazidas aos autos militam em desfavor da pretensão deduzida por essa parte executada, razão pela qual indefiro o pedido de páginas 542/547. 2. Aguarde-se nos termos do item 3 do despacho de página 537, com relação a parte executada e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70024951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 20:59 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70018596-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 18:40 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados (página 501) em favor do perito judicial. 2. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 512/533, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados (página 501) em favor do perito judicial. 2. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 512/533, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70002921-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/01/2025 11:11 |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70002920-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/01/2025 11:10 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 4 de dezembro de 2024, às 9,00 horas, na Avenida das Bandeiras, nº 6-68, Vila Industrial, (Lote K da Quadra 08, da Vila Industrial, frente para a Avenida das Bandeiras, distante 12,00 metros da esquina do alinhamento da rua São Salvador), Bauru. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 4 de dezembro de 2024, às 9,00 horas, na Avenida das Bandeiras, nº 6-68, Vila Industrial, (Lote K da Quadra 08, da Vila Industrial, frente para a Avenida das Bandeiras, distante 12,00 metros da esquina do alinhamento da rua São Salvador), Bauru. |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70399745-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 04/11/2024 15:20 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70398326-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 17:16 |
| 31/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 31/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70390006-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/10/2024 09:04 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 4 de outubro de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 26/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 4 de outubro de 2024, deixou de dar andamento à execução por quantia certa, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 26/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que foi efetivado a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que foi efetivado a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo de quinze dias. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70348328-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 16:28 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que foi efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que foi efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. |
| 24/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70343612-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/09/2024 11:10 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação dapesquisa Arisp requerida (guia FEDTJ, informando-se ocódigo 434-1, no valor de 1 UFESP). Prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação dapesquisa Arisp requerida (guia FEDTJ, informando-se ocódigo 434-1, no valor de 1 UFESP). Prazo de quinze dias. |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70335346-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/09/2024 17:36 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata a petição de páginas 467/469 de reiteração do pedido de página 459/461, já apreciado pela decisão interlocutória de página 464, proferida em 6 de setembro de 2024, disponibilizada nesta data (página 466), razão pela qual não será analisada. 2. Prossiga-se nos termos dos itens 2 e 3 da referida decisão interlocutória. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata a petição de páginas 467/469 de reiteração do pedido de página 459/461, já apreciado pela decisão interlocutória de página 464, proferida em 6 de setembro de 2024, disponibilizada nesta data (página 466), razão pela qual não será analisada. 2. Prossiga-se nos termos dos itens 2 e 3 da referida decisão interlocutória. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70325451-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 09/09/2024 10:47 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O local para o qual foi expedida a carta de intimação da parte executada sobre a penhora (páginas 449/450) é o mesmo endereço em que citada, portanto, considera-se válido o ato de página 455, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, já que a modificação temporária ou definitiva não foi devida e previamente mente comunicada aos autos do processo. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação pela parte executada, contado da disponibilização da certidão de página 455, ou seja, 22 de agosto de 2024. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a certidão negativa de página 451, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O local para o qual foi expedida a carta de intimação da parte executada sobre a penhora (páginas 449/450) é o mesmo endereço em que citada, portanto, considera-se válido o ato de página 455, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, já que a modificação temporária ou definitiva não foi devida e previamente mente comunicada aos autos do processo. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação pela parte executada, contado da disponibilização da certidão de página 455, ou seja, 22 de agosto de 2024. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a certidão negativa de página 451, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70323090-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 05/09/2024 17:28 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça da página 455. Prazo quinze dias. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça da página 455. Prazo quinze dias. |
| 23/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Autos com vista a parte autora para manifestar quanto a certidão negativa do oficial de justiça, prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte autora para manifestar quanto a certidão negativa do oficial de justiça, prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 14/08/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 15/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/044851-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando Luiz Colussi |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70250656-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 11/07/2024 18:34 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora sobre a parte que cabe ou a fração ideal que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.027 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 384/386, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.900,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora sobre a parte que cabe ou a fração ideal que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.027 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 384/386, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.900,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 03/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 03/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 14/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/024354-3 Situação: Cumprido parcialmente em 09/05/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudio Zaitun Gomes |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de página 404 e planilha de cálculo e guia de custas que a acompanharam (páginas 405/407) como aditamento à petição inicial, altere-se no SAJ/PG5 o valor da causa para R$ 83.613,94, com anotação nas páginas 4 sobre essa modificação e 377/383, de que a planilha válida é a ora recebida (página 405), de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos, implementando a serventia, ainda, no que couber, o disposto no item 1 do despacho de páginas 393/394 em relação à guia DARE-SP de páginas 406/407. 2. Cite-se o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 3. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 4. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 8. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 10. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 16. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 17. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 18. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 17/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de página 404 e planilha de cálculo e guia de custas que a acompanharam (páginas 405/407) como aditamento à petição inicial, altere-se no SAJ/PG5 o valor da causa para R$ 83.613,94, com anotação nas páginas 4 sobre essa modificação e 377/383, de que a planilha válida é a ora recebida (página 405), de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos, implementando a serventia, ainda, no que couber, o disposto no item 1 do despacho de páginas 393/394 em relação à guia DARE-SP de páginas 406/407. 2. Cite-se o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 3. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 4. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 8. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 10. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 16. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 17. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 18. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70139202-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/04/2024 17:21 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 398/399 como aditamento à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela consta (página 399, quarto parágrafo). 2. Estabelece o art. 192 do Código de Processo Civil de 2015, que "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e que "O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmado por tradutor juramentado" (CPC/15, art. 192, parágrafo único). Assim, tendo em vista os argumentos de página 398, segundo parágrafo, exclua-se ou torne a serventia sem efeito os documentos de páginas 73/75 ou, na impossibilidade, anote-se nessas páginas a não admissão deles como documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320). 3. Estabelece o § 13 da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, incluído pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, publicada em 5 de outubro desse ano, que: "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo", portanto, em que pese os argumentos de página 399, segundo parágrafo, a petição recebida no item 1 não atende por completo a determinação e, assim, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do item 2 do despacho de páginas 393/394, ou seja, inclua a exequente no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da Lei Estadual acima referida, apresente nova planilha de cálculo, corrija, se o caso, o valor da causa e recolha eventual diferença das custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290), contado a partir da publicação de página 397, em 15 de março de 2024. 4. Implemente-se oportunamente o item 4 de página 394. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 398/399 como aditamento à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela consta (página 399, quarto parágrafo). 2. Estabelece o art. 192 do Código de Processo Civil de 2015, que "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e que "O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmado por tradutor juramentado" (CPC/15, art. 192, parágrafo único). Assim, tendo em vista os argumentos de página 398, segundo parágrafo, exclua-se ou torne a serventia sem efeito os documentos de páginas 73/75 ou, na impossibilidade, anote-se nessas páginas a não admissão deles como documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320). 3. Estabelece o § 13 da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, incluído pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, publicada em 5 de outubro desse ano, que: "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo", portanto, em que pese os argumentos de página 399, segundo parágrafo, a petição recebida no item 1 não atende por completo a determinação e, assim, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do item 2 do despacho de páginas 393/394, ou seja, inclua a exequente no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da Lei Estadual acima referida, apresente nova planilha de cálculo, corrija, se o caso, o valor da causa e recolha eventual diferença das custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290), contado a partir da publicação de página 397, em 15 de março de 2024. 4. Implemente-se oportunamente o item 4 de página 394. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70120173-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/04/2024 17:03 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende a exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no parágrafo único do art. 192 do mesmo Código em relação ao documento redigido em língua estrangeira de páginas 73/75; b) tendo em vista os valores constante das planilhas de páginas 320 e 377/383, elucidar por quais meios ou critérios se atribuiu à causa o valor de R$ 81.974,45 (página 4, último parágrafo); c) elucidar também o ajuizamento de execução por quantia certa contra o executado em relação aos cheques de páginas 335/336, 338/339, 341/342, 344/345, 347/348, 350/351, 353/354, emitidos em 20 de fevereiro, 19 de abril, 4, 6 e 20 de maio de 2022, respectivamente; d) incluir no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da referida Lei Estadual nº 11.608/2003; e) de acordo com o que advier das letras anteriores, apresentar nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença das custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a profissão e a filiação do executado (art. 2º, IV e V, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 12/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende a exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no parágrafo único do art. 192 do mesmo Código em relação ao documento redigido em língua estrangeira de páginas 73/75; b) tendo em vista os valores constante das planilhas de páginas 320 e 377/383, elucidar por quais meios ou critérios se atribuiu à causa o valor de R$ 81.974,45 (página 4, último parágrafo); c) elucidar também o ajuizamento de execução por quantia certa contra o executado em relação aos cheques de páginas 335/336, 338/339, 341/342, 344/345, 347/348, 350/351, 353/354, emitidos em 20 de fevereiro, 19 de abril, 4, 6 e 20 de maio de 2022, respectivamente; d) incluir no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da referida Lei Estadual nº 11.608/2003; e) de acordo com o que advier das letras anteriores, apresentar nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença das custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a profissão e a filiação do executado (art. 2º, IV e V, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial |
| 12/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. Não há prevenção a justificar a distribuição por dependência deste processo a esta Vara. Com efeito, o processo nº 1026400-15.2023 se refere à ação de execução de título extrajudicial, movida pelo exequente com relação a Restaurante e Marmitaria Silva & Misokami LTDA, Ivan Carlos da Silva e Elisa Misokami da Silva, referente à Cédula de Crédito Bancário - Antecipação de Recebíveis Nº 6245010, com valor contratado: R$ 100.000,00, data emissão: 15/10/2021. Neste processo, trata-se, também, de execução de título extrajudicial, movida pelo exequente apenas com relação a Ivan Carlos da Silva, referente à Cédula de Crédito Bancário - Antecipação de Recebíveis Nº 6152423, valor contratado de limite: R$ 40.000,00, emitido em 04/08/2021, com vencimento em 28/07/2022 (com renovação automática - cláusula 4.2); quantidade de títulos descontados e não pagos: 7 (Borderôs e Remessas anexos) - valor total atualizado: R$ 45.852,74 e a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Especial Plus Nº 6161950, da conta corrente nº: 983535; valor contratado: R$ 15.000,00, emitida em 11/08/2021, data vencimento: 10/08/2022 (prorrogação automática, cláusula 3.2), com valor atualizado: R$ 36.121,71. Assim, não havendo identidade de partes e de objeto, determino seja a presente ação redistribuída livremente, por não haver conexão, continência ou prevenção. Tornem, pois, para livre distribuição, anotando-se nos registros da Serventia. Int. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não há prevenção a justificar a distribuição por dependência deste processo a esta Vara. Com efeito, o processo nº 1026400-15.2023 se refere à ação de execução de título extrajudicial, movida pelo exequente com relação a Restaurante e Marmitaria Silva & Misokami LTDA, Ivan Carlos da Silva e Elisa Misokami da Silva, referente à Cédula de Crédito Bancário - Antecipação de Recebíveis Nº 6245010, com valor contratado: R$ 100.000,00, data emissão: 15/10/2021. Neste processo, trata-se, também, de execução de título extrajudicial, movida pelo exequente apenas com relação a Ivan Carlos da Silva, referente à Cédula de Crédito Bancário - Antecipação de Recebíveis Nº 6152423, valor contratado de limite: R$ 40.000,00, emitido em 04/08/2021, com vencimento em 28/07/2022 (com renovação automática - cláusula 4.2); quantidade de títulos descontados e não pagos: 7 (Borderôs e Remessas anexos) - valor total atualizado: R$ 45.852,74 e a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Especial Plus Nº 6161950, da conta corrente nº: 983535; valor contratado: R$ 15.000,00, emitida em 11/08/2021, data vencimento: 10/08/2022 (prorrogação automática, cláusula 3.2), com valor atualizado: R$ 36.121,71. Assim, não havendo identidade de partes e de objeto, determino seja a presente ação redistribuída livremente, por não haver conexão, continência ou prevenção. Tornem, pois, para livre distribuição, anotando-se nos registros da Serventia. Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1026400-15.2023.8.26.0071. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 16/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 27/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 04/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 05/09/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 09/09/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 09/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/01/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2026 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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