| Reqte |
Produmed Serviços, Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Ivan da Fonte Ferreira Advogada: Jéssica Correia Valentim |
| Reqdo |
William Ribeiro Produtos Médicos
Advogado: Felipe Marques Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2025 |
Termo Expedido
Recolhimento Taxa de Desarquivamento |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70427434-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 13:07 |
| 23/01/2025 |
Termo Expedido
Recolhimento Taxa de Desarquivamento |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/réu/exequente/executado para, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1.212 Ufesp: R$ 42,86), para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70427434-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 13:07 |
| 19/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011165-88.2024.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Duplicata |
| 16/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011165-88.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a sentença de páginas 112/115, transitada em julgado (página 118), que produziu a formação de título executivo judicial. Requeira a parte vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Com o ingresso do cumprimento de sentença ou decorrido o prazo quinze dias sem ele, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a sentença de páginas 112/115, transitada em julgado (página 118), que produziu a formação de título executivo judicial. Requeira a parte vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Com o ingresso do cumprimento de sentença ou decorrido o prazo quinze dias sem ele, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/08/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2024 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória ajuizada por PRODUMED SERVIÇOS, INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de WILLIAM RIBEIRO PRODUTOS MÉDICOS, para condenar a requerida-embargante a pagar o valor de R$ 9.757,21 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), acrescido de atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da propositura da ação. Sucumbente, a requerida-embargante arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade que lhe foi deferida nesta sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 18/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória ajuizada por PRODUMED SERVIÇOS, INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de WILLIAM RIBEIRO PRODUTOS MÉDICOS, para condenar a requerida-embargante a pagar o valor de R$ 9.757,21 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), acrescido de atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da propositura da ação. Sucumbente, a requerida-embargante arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade que lhe foi deferida nesta sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70253730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 14:57 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. Para que não se alegue eventual cerceamento de defesa ou infringência ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dê-se ciência à parte ré, por quinze dias, sobre os documentos trazidos pela parte autora com a réplica (páginas 96/106). Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para que não se alegue eventual cerceamento de defesa ou infringência ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dê-se ciência à parte ré, por quinze dias, sobre os documentos trazidos pela parte autora com a réplica (páginas 96/106). Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70243291-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 10:28 |
| 05/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA677241769TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : William Ribeiro Produtos Médicos |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, se quiser, sobre os embargos opostos à ação monitória (páginas 76/78), se quiser, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora, se quiser, sobre os embargos opostos à ação monitória (páginas 76/78), se quiser, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70232708-9 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 27/06/2024 16:49 |
| 06/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677241772TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : William Ribeiro Produtos Médicos Diligência : 04/06/2024 |
| 24/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70187761-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2024 12:35 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias, em face do "AR" negativo devolvido pelos Correios com a informação de "mudou-se". Advogados(s): Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias, em face do "AR" negativo devolvido pelos Correios com a informação de "mudou-se". |
| 17/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA669163628TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : William Ribeiro Produtos Médicos |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70143937-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2024 11:38 |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo as petições intermediárias de páginas 33/35 e 45/46, e instrumento de procuração, documentos e guias de custas que a acompanharam (páginas 36/42, 44 e 47), anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais constante de páginas 34/35, último e primeiro parágrafos, respectivamente, cumprindo a serventia, ainda, o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP de páginas 41/42 e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022, com exclusão do que consta de página 43 (página 45, primeiro parágrafo, parte final), de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos. 2. Diante do enunciado de página 34, primeiro parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Tendo em vista o valor recolhido de páginas 41/42, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do item 2 do despacho de páginas 29/30, contado a partir da publicação de página 32, em 4 de abril de 2024, ou seja, recolha a parte autora a diferença das custas de distribuição em conformidade com o mínimo legal instituído pela Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, sob as penas da lei. 4. É de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 5. Depositadas as despesas necessárias (páginas 39/40 e 47), expeça-se oportunamente mandado de pagamento, concedido à parte ré o prazo de quinze dias para cumpri-lo com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa atualizado (CPC/15, art. 701), anotando-se nele que, caso o cumpra, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC/15, art. 701, § 1º). 6. Conste ainda do mandado que, se não efetuado o pagamento e não opostos os embargos previstos no caput do art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, com observância, no que couber, do Título II do Livro I da Parte Especial, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC/15, art. 701, § 2º). 7. Proceda-se pela forma postal (CPC/15, art. 246, I), se requerido, observando-se ainda o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 8. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se também o disposto no art. 1.251, se o caso, das mesmas NSCGJ. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Recebo as petições intermediárias de páginas 33/35 e 45/46, e instrumento de procuração, documentos e guias de custas que a acompanharam (páginas 36/42, 44 e 47), anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais constante de páginas 34/35, último e primeiro parágrafos, respectivamente, cumprindo a serventia, ainda, o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP de páginas 41/42 e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022, com exclusão do que consta de página 43 (página 45, primeiro parágrafo, parte final), de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos. 2. Diante do enunciado de página 34, primeiro parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Tendo em vista o valor recolhido de páginas 41/42, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do item 2 do despacho de páginas 29/30, contado a partir da publicação de página 32, em 4 de abril de 2024, ou seja, recolha a parte autora a diferença das custas de distribuição em conformidade com o mínimo legal instituído pela Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, sob as penas da lei. 4. É de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 5. Depositadas as despesas necessárias (páginas 39/40 e 47), expeça-se oportunamente mandado de pagamento, concedido à parte ré o prazo de quinze dias para cumpri-lo com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa atualizado (CPC/15, art. 701), anotando-se nele que, caso o cumpra, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC/15, art. 701, § 1º). 6. Conste ainda do mandado que, se não efetuado o pagamento e não opostos os embargos previstos no caput do art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, com observância, no que couber, do Título II do Livro I da Parte Especial, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC/15, art. 701, § 2º). 7. Proceda-se pela forma postal (CPC/15, art. 246, I), se requerido, observando-se ainda o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 8. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se também o disposto no art. 1.251, se o caso, das mesmas NSCGJ. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70134044-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/04/2024 10:33 |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70133401-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/04/2024 17:29 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2. Nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolha a autora ou comprove haver recolhido as custas e despesas processuais iniciais, no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize a autora a representação processual dela, juntando o correspondente instrumento de procuração, no prazo legal, também sob as penas da lei. 4. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, igualmente sob as penas da lei, para; a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação; b) trazer pesquisa realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp sobre a situação cadastral atualizada da ré; c) de acordo com o que advier da letra anterior, alterar/instituir corretamente, se o caso, o polo passivo para nele constar o nome empresarial da acionada. 5. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 a 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. Advogados(s): Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 01/04/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2. Nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolha a autora ou comprove haver recolhido as custas e despesas processuais iniciais, no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize a autora a representação processual dela, juntando o correspondente instrumento de procuração, no prazo legal, também sob as penas da lei. 4. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, igualmente sob as penas da lei, para; a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação; b) trazer pesquisa realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp sobre a situação cadastral atualizada da ré; c) de acordo com o que advier da letra anterior, alterar/instituir corretamente, se o caso, o polo passivo para nele constar o nome empresarial da acionada. 5. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 a 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 12/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 19/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Embargos Monitórios |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2024 | Cumprimento de sentença (0011165-88.2024.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0011165-88.2024.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 16/08/2024 | cumprimento de sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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