| Exeqte |
Produmed Serviços, Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Ivan da Fonte Ferreira Advogada: Jéssica Correia Valentim |
| Exectdo |
William Ribeiro Produtos Médicos
Advogado: Felipe Marques Ribeiro |
| Gestor |
Tiago Tessler Blecher
Advogada: Ana Carolina Coutinho Tironi Advogada: Gabriella Moresi Tieri |
| Perito |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70173450-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/07/2026 14:39 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1749/2026 Teor do ato: Providencie a parte exequente no prazo de quinze is, formulário par levantamento da importância bloqueada e transferida, sob as penas da lei. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 28/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente no prazo de quinze is, formulário par levantamento da importância bloqueada e transferida, sob as penas da lei. |
| 30/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70173450-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/07/2026 14:39 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1749/2026 Teor do ato: Providencie a parte exequente no prazo de quinze is, formulário par levantamento da importância bloqueada e transferida, sob as penas da lei. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 28/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente no prazo de quinze is, formulário par levantamento da importância bloqueada e transferida, sob as penas da lei. |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2026 Teor do ato: Foi pelo gestor judicial designado o 1° Leilão terá início no dia 21/09/2026 a partir das 14:00h, e encerramento no dia 24/09/2026 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/10/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi pelo gestor judicial designado o 1° Leilão terá início no dia 21/09/2026 a partir das 14:00h, e encerramento no dia 24/09/2026 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/10/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. |
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70166920-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/07/2026 10:49 |
| 20/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 18/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2026 Teor do ato: 1) Embora regularmente intimada para se manifestar acerca da certidão de fls. 278 (fls. 249), a parte credora nada requereu em relação ao bloqueio realizado via Sisbajud. Contudo, diante da ausência de impugnação da parte executada, autorizo o levantamento dos valores constritos em favor da exequente, que deverá apresentar formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia a imediata transferência do valor bloqueado às fls. 267/273, no importe total de R$ 214,01 (duzentos e quatorze e um centavo) para conta judicial vinculada ao presente feito. Após, expeça-se mandado de levantamento da referida quantia em favor da parte exequente, observando-se o formulário a ser apresentado. 2) Fls. 301/306 - Em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, DEFIRO o pedido leilão judicial do bem penhorado às fls. 215, formulado pelo exequente. 2.1) Em substituição ao gestor nomeado anteriormente, nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, inscrita na JUCESP sob o nº 993, regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 5653), para realização de alienação judicial eletrônica. Exclua-se o leiloeiro nomeado às fls. 223/224 do cadastro dos autos. O Leilão Eletrônico deverá ser realizado por meio do site www.legisleiloes.com.br e o procedimento, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados da Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira: Endereço Comercial -Avenida dasEsmeraldas ,3895 - NY - 317, Jardim Tangará - Marília - SP - 17516000 Fone: (14) 998772338, (14) 997910606 e (11) 997371615 E-mail: contato@legisleiloes.com.br e juridico@legisleiloes.com.br 2.2) O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1: Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2: Não obstante a disposição do art. 895 do CPC, considerando o valor da avaliação do bem (R$ 15.000,00 - fls. 737), eventual parcelamento deverá ficar limitado a, no máximo, 10 (dez) parcelas mensais, mantida a entrada mínima de 25% prevista no art. 895 do CPC. 2.3) O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, por meio eletrônico através do site www.legisleiloes.com.br, no qual serão captados os lances. 2.4) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 2.5) Expeça-se o necessário para intimação do executado e eventuais coproprietários e credor fiduciário das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). 2.6) Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 2.7) Bem penhorado às fls. 215: "01 MÁQUINA DE CORTE E VINCO, marca BRAWEL, modelo CVA800, cor amarela (semi-nova)", melhor descrita no auto de fls. 216. Proprietário: o executado William Ribeiro. Valor da avaliação: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Data da avaliação/informação: julho/2025 (fls. 215/216). 2.8) Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. 2.9) Observação: deverá a leiloeira providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição, no prazo de quinze (15) dias, para fins de apreciação. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 18/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Embora regularmente intimada para se manifestar acerca da certidão de fls. 278 (fls. 249), a parte credora nada requereu em relação ao bloqueio realizado via Sisbajud. Contudo, diante da ausência de impugnação da parte executada, autorizo o levantamento dos valores constritos em favor da exequente, que deverá apresentar formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia a imediata transferência do valor bloqueado às fls. 267/273, no importe total de R$ 214,01 (duzentos e quatorze e um centavo) para conta judicial vinculada ao presente feito. Após, expeça-se mandado de levantamento da referida quantia em favor da parte exequente, observando-se o formulário a ser apresentado. 2) Fls. 301/306 - Em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, DEFIRO o pedido leilão judicial do bem penhorado às fls. 215, formulado pelo exequente. 2.1) Em substituição ao gestor nomeado anteriormente, nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, inscrita na JUCESP sob o nº 993, regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 5653), para realização de alienação judicial eletrônica. Exclua-se o leiloeiro nomeado às fls. 223/224 do cadastro dos autos. O Leilão Eletrônico deverá ser realizado por meio do site www.legisleiloes.com.br e o procedimento, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados da Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira: Endereço Comercial -Avenida dasEsmeraldas ,3895 - NY - 317, Jardim Tangará - Marília - SP - 17516000 Fone: (14) 998772338, (14) 997910606 e (11) 997371615 E-mail: contato@legisleiloes.com.br e juridico@legisleiloes.com.br 2.2) O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1: Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2: Não obstante a disposição do art. 895 do CPC, considerando o valor da avaliação do bem (R$ 15.000,00 - fls. 737), eventual parcelamento deverá ficar limitado a, no máximo, 10 (dez) parcelas mensais, mantida a entrada mínima de 25% prevista no art. 895 do CPC. 2.3) O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, por meio eletrônico através do site www.legisleiloes.com.br, no qual serão captados os lances. 2.4) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 2.5) Expeça-se o necessário para intimação do executado e eventuais coproprietários e credor fiduciário das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). 2.6) Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 2.7) Bem penhorado às fls. 215: "01 MÁQUINA DE CORTE E VINCO, marca BRAWEL, modelo CVA800, cor amarela (semi-nova)", melhor descrita no auto de fls. 216. Proprietário: o executado William Ribeiro. Valor da avaliação: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Data da avaliação/informação: julho/2025 (fls. 215/216). 2.8) Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. 2.9) Observação: deverá a leiloeira providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição, no prazo de quinze (15) dias, para fins de apreciação. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70131998-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 08/06/2026 14:11 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2026 Teor do ato: Manifeste-se, o exequente, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens. Advogados(s): Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB 381451/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o exequente, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens. |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2026 Teor do ato: Fls. 282 - Defiro. Proceda-se à consulta de informações da parte executada pelo sistema SNIPER. Advogados(s): Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB 381451/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 282 - Defiro. Proceda-se à consulta de informações da parte executada pelo sistema SNIPER. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70122228-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2026 15:06 |
| 21/05/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70118833-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/05/2026 17:01 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2026 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V: 01 UFESP, por CPF e/ou CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Impressão de Informações dos Sistemas on line Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, Censec, CRCjud, Serasajud, Comgásjud, SCPCjud, Sniper, Arisp ou CPFL); 02 UFESPs, por CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Infojud; 03 UFESPs, por CPF e/ou CNPJ, guia FEDTJ, código 434-1 - Sistema on line Sisbajud - Teimosinha). Obs.: Para o exercício de2026, o valor da UFESP é deR$ 38,42. Advogados(s): Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB 381451/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V: 01 UFESP, por CPF e/ou CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Impressão de Informações dos Sistemas on line Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, Censec, CRCjud, Serasajud, Comgásjud, SCPCjud, Sniper, Arisp ou CPFL); 02 UFESPs, por CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Infojud; 03 UFESPs, por CPF e/ou CNPJ, guia FEDTJ, código 434-1 - Sistema on line Sisbajud - Teimosinha). Obs.: Para o exercício de2026, o valor da UFESP é deR$ 38,42. |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70105818-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 11:22 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2026 Teor do ato: Exequente: ciência da certidão de fls. 278; manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB 381451/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: ciência da certidão de fls. 278; manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2026 Teor do ato: Fls. (peça sigilosa) - Defiro. Proceda-se ao bloqueio/penhora on line de ativos financeiros via Sisbajud (CPC, arts. 835, I e 835-§ 1.º), pelo prazo de trinta (30) dias (teimosinha). Face ao disposto no artigo 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, intime-se a parte executada, do valor bloqueado/penhorado, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência à exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. - Fica(m), o(a)(s) executado(a)(s), intimado(a)(s) do bloqueio eletrônico de valores, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. Advogados(s): Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB 381451/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. (peça sigilosa) - Defiro. Proceda-se ao bloqueio/penhora on line de ativos financeiros via Sisbajud (CPC, arts. 835, I e 835-§ 1.º), pelo prazo de trinta (30) dias (teimosinha). Face ao disposto no artigo 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, intime-se a parte executada, do valor bloqueado/penhorado, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência à exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. - Fica(m), o(a)(s) executado(a)(s), intimado(a)(s) do bloqueio eletrônico de valores, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. |
| 14/04/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2026 Teor do ato: Providencie a parte interessada a juntada da planilha de débitos atualizada. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB 381451/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada a juntada da planilha de débitos atualizada. Prazo: 05 dias. |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70035267-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2026 17:58 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2026 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V: 01 UFESP, por CPF e/ou CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, Censec, CRCjud, Serasajud, Comgásjud, SCPCjud, Sniper e CPFL). 02 UFESPs, por CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Infojud, no valor de R$ 74,07. 03 UFESPs, por CPF e/ou CNPJ, guia FEDTJ, código 434-1 - Sistema on line Sisbajud - Teimosinha). Providencie, ainda, a juntada da planilha de débitos atualizada. Para o exercício de2026, o valor da UFESP é deR$ 38,42. Advogados(s): Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB 381451/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V: 01 UFESP, por CPF e/ou CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, Censec, CRCjud, Serasajud, Comgásjud, SCPCjud, Sniper e CPFL). 02 UFESPs, por CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Infojud, no valor de R$ 74,07. 03 UFESPs, por CPF e/ou CNPJ, guia FEDTJ, código 434-1 - Sistema on line Sisbajud - Teimosinha). Providencie, ainda, a juntada da planilha de débitos atualizada. Para o exercício de2026, o valor da UFESP é deR$ 38,42. |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre: Auto de leilão negativo, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB 381451/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre: Auto de leilão negativo, no prazo de quinze dias. |
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70420428-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 17:11 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1636/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1636/2025 Teor do ato: Ficam as partes e os demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: 1ª PRAÇA: De 21/11/2025, às 14:00 horas até 26/11/2025, às 14:00 horas, com lance mínimo valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 26/11/2025, às 14:01 horas até 16/12/2025, às 14:00 horas, com lance mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de 1ª Praça. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB 381451/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Jéssica Correia Valentim (OAB 493672/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes e os demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: 1ª PRAÇA: De 21/11/2025, às 14:00 horas até 26/11/2025, às 14:00 horas, com lance mínimo valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 26/11/2025, às 14:01 horas até 16/12/2025, às 14:00 horas, com lance mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de 1ª Praça. |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70318793-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/09/2025 16:56 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70312532-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 12:41 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1577/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1577/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70311021-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 14:55 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 Certidão decurso de prazo GENÉRICO - sem consulta ao TJ |
| 31/07/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 31/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2025/049830-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - Thiago Chacon |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2025 Teor do ato: - ciência pesquisa SNIPER Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- ciência pesquisa SNIPER |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70215116-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 14:44 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011165-88.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1008096-31.2024.8.26.0071) (processo principal 1008096-31.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Produmed Serviços, Indústria e Comércio Ltda - William Ribeiro Produtos Médicos e outro - Providencie a parte exequente entro do prazo de quinze dias, o recolhimento das custas para a pesquisa Sniper e o recolhimento da condução do oficial de justiça, sob as penas da lei. - ADV: IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP), FELIPE MARQUES RIBEIRO (OAB 357196/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente entro do prazo de quinze dias, o recolhimento das custas para a pesquisa Sniper e o recolhimento da condução do oficial de justiça, sob as penas da lei. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente entro do prazo de quinze dias, o recolhimento das custas para a pesquisa Sniper e o recolhimento da condução do oficial de justiça, sob as penas da lei. |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70186391-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 12:04 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011165-88.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1008096-31.2024.8.26.0071) (processo principal 1008096-31.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Produmed Serviços, Indústria e Comércio Ltda - William Ribeiro Produtos Médicos e outro - Vistos. 1. A petição de páginas 192/1956 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 133/136, item 1, publicada em 20 março de 2025 (páginas 139/140), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, e, ue por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP), FELIPE MARQUES RIBEIRO (OAB 357196/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de páginas 192/1956 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 133/136, item 1, publicada em 20 março de 2025 (páginas 139/140), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, e, ue por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A petição de páginas 192/1956 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 133/136, item 1, publicada em 20 março de 2025 (páginas 139/140), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, e, ue por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70178305-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 10:41 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de páginas 183/188 foi endereçada ao processo nº 0009137-45.2024.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, não guardando qualquer relação com estes autos. 2. Torne-se sem efeito a referida petição e prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 168. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A petição de páginas 183/188 foi endereçada ao processo nº 0009137-45.2024.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, não guardando qualquer relação com estes autos. 2. Torne-se sem efeito a referida petição e prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 168. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias úteis, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias úteis, sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 16/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70136269-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2025 10:51 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: - ciência respostas pesquisas Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- ciência respostas pesquisas |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2025/027988-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2025 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria Antunes Ferreira |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70122637-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 11:08 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Recolher diligência do Oficial de Justiça. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher diligência do Oficial de Justiça. Informações de valores e guia de recolhimento, segue o link: https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de constatação, penhora, intimação e avaliação de bens que guarnecem a residência e sede da parte executada (pessoa física e jurídica), observado o dispositivo constitucional de impenhorabilidade, devendo a parte exequente antecipar, em quinze dias, as diligências de condução de oficial de justiça, sob as penas da lei. 2. Comprove a parte exequente, em igual prazo, o recolhimento das despesas de impressão e, após, diligencie-se pelo sistema informatizado Infojud e Renajud, para pesquisa de bens e veículos. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 21/03/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Expeça-se mandado de constatação, penhora, intimação e avaliação de bens que guarnecem a residência e sede da parte executada (pessoa física e jurídica), observado o dispositivo constitucional de impenhorabilidade, devendo a parte exequente antecipar, em quinze dias, as diligências de condução de oficial de justiça, sob as penas da lei. 2. Comprove a parte exequente, em igual prazo, o recolhimento das despesas de impressão e, após, diligencie-se pelo sistema informatizado Infojud e Renajud, para pesquisa de bens e veículos. Intime-se. Vencimento: 22/04/2025 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70093465-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 14:06 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em comentário ao dispositivo mencionado, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: No inciso IV do art. 139 do Novo CPC não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais. Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito. As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor. São exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação. As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito. Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios previsto no art. 827, § 1º, do Novo CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos. Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei para efetivar duas decisões (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Editora JusPodivm, p. 230-231). A aplicação das referidas medidas coercitivas atípicas, todavia, não pode dar-se de forma absoluta, cabendo mencionar os ensinamentos de Fernando da Fonseca Gajardoni: Por isso a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 , o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v. g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc) (Gardajoni, Fernando da Fonseca, Revolução Silenciosa da Execução por Quantia Certa, acesso em 11 de junho de 2018). Desse modo, as medidas deverão ser aplicadas de forma excepcional, apenas quando já esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito e, ainda não poderão ultrapassar os limites constitucionais, restringindo direitos individuais por objetivos meramente pragmáticos, em detrimento do devido processo legal. As medidas coercitivas e indutivas atípicas não se dirigem àqueles executados que não possuem bens capazes de satisfazer a dívida, mas àqueles que estejam a ocultar patrimônio para negar o direito de crédito ao exequente. Em simetria com os preceitos contidos no art. 1º, III, da Constituição Federal, o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que cabe à autoridade judiciária, ao aplicar o ordenamento jurídico, proteger e efetivar a dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo e valor constitucional supremo que informa toda a ordem normativa. A adoção de medidas que produzam reflexos significativos na esfera jurídica diversa da patrimonial não pode ser aceita sem que se aja com meticulosa cautela. Em casos como este, entende-se que restringir a liberdade da parte executada equivaleria a retroceder a momento anterior à edição da Lex Poetelia Papiria, que retirou do Direito Romano a indesejada execução corporal por dívidas. Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Decisão agravada que indeferiu a apreensão da CNH e passaporte da devedora e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta Atos excepcionais que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Manutenção do indeferimento da medida que se impõe Negado provimento" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI. 2092737-61.2018.8.26.0000, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 28.05.2018). "Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que é de rigor Recurso provido para tanto" (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, AI 2254689-20.2016.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 01.03.2017). "Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido" (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2209970-50.2016.8.26.0000, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 15.02.2017). O recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por outro lado, não afastou, mas exige, que a análise da aplicação das medidas atípicas de apreensão de CNH e de passaporte tenha enquadramento nos arts. 1º, 8º e 805 do Código de Processo Civil de 2015, o que, no caso aqui tratado não foi evidenciado pela parte exequente, uma vez que o pedido avança sobre os direitos fundamentais da parte executada e não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos individuais para obter a satisfação de obrigações pecuniárias, de rigor o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em comentário ao dispositivo mencionado, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: No inciso IV do art. 139 do Novo CPC não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais. Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito. As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor. São exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação. As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito. Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios previsto no art. 827, § 1º, do Novo CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos. Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei para efetivar duas decisões (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Editora JusPodivm, p. 230-231). A aplicação das referidas medidas coercitivas atípicas, todavia, não pode dar-se de forma absoluta, cabendo mencionar os ensinamentos de Fernando da Fonseca Gajardoni: Por isso a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 , o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v. g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc) (Gardajoni, Fernando da Fonseca, Revolução Silenciosa da Execução por Quantia Certa, acesso em 11 de junho de 2018). Desse modo, as medidas deverão ser aplicadas de forma excepcional, apenas quando já esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito e, ainda não poderão ultrapassar os limites constitucionais, restringindo direitos individuais por objetivos meramente pragmáticos, em detrimento do devido processo legal. As medidas coercitivas e indutivas atípicas não se dirigem àqueles executados que não possuem bens capazes de satisfazer a dívida, mas àqueles que estejam a ocultar patrimônio para negar o direito de crédito ao exequente. Em simetria com os preceitos contidos no art. 1º, III, da Constituição Federal, o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que cabe à autoridade judiciária, ao aplicar o ordenamento jurídico, proteger e efetivar a dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo e valor constitucional supremo que informa toda a ordem normativa. A adoção de medidas que produzam reflexos significativos na esfera jurídica diversa da patrimonial não pode ser aceita sem que se aja com meticulosa cautela. Em casos como este, entende-se que restringir a liberdade da parte executada equivaleria a retroceder a momento anterior à edição da Lex Poetelia Papiria, que retirou do Direito Romano a indesejada execução corporal por dívidas. Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Decisão agravada que indeferiu a apreensão da CNH e passaporte da devedora e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta Atos excepcionais que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Manutenção do indeferimento da medida que se impõe Negado provimento" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI. 2092737-61.2018.8.26.0000, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 28.05.2018). "Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que é de rigor Recurso provido para tanto" (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, AI 2254689-20.2016.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 01.03.2017). "Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido" (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2209970-50.2016.8.26.0000, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 15.02.2017). O recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por outro lado, não afastou, mas exige, que a análise da aplicação das medidas atípicas de apreensão de CNH e de passaporte tenha enquadramento nos arts. 1º, 8º e 805 do Código de Processo Civil de 2015, o que, no caso aqui tratado não foi evidenciado pela parte exequente, uma vez que o pedido avança sobre os direitos fundamentais da parte executada e não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos individuais para obter a satisfação de obrigações pecuniárias, de rigor o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70085608-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 13:17 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Infojud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Infojud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 06/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 06/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70028876-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 10:01 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: complementar em 5 UFESPs o valor para realização das pesquisas requeridas, visto que para pesquisa de ECF (pessoa jurídica) via Infojud, são necessárias 2 UFESPs por ano e 3 UFESPs para modalidade "teimosinha" em razão de serem dois executados (Provimento CSM nº 2.684/2023, artigo 9º, anexo V). Prazo de quinze dias. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: complementar em 5 UFESPs o valor para realização das pesquisas requeridas, visto que para pesquisa de ECF (pessoa jurídica) via Infojud, são necessárias 2 UFESPs por ano e 3 UFESPs para modalidade "teimosinha" em razão de serem dois executados (Provimento CSM nº 2.684/2023, artigo 9º, anexo V). Prazo de quinze dias. |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70001112-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 15:32 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2024 Teor do ato: Vistos. 1. As firmas ou empresários individuais constituem uma ficção jurídica, de tal sorte que os patrimônios dela e de seu titular individual configuram uma coisa só, portanto, a penhora pode recair sobre os bens daquela e também sobre os bens pessoais deste. A jurisprudência é firme nesse sentido: Tratando-se de firma individual há identidade entre o patrimônio do comerciante e da casa de comércio, não existindo distinção para efeito de responsabilidade Recurso provido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, AI 202.808-5, rel. Des. Geraldo Lucena, v. u., j. 21.02.2001). Bens Distribuição Pessoa física e Jurídica Empresa individual Inocorrência Patrimônio comum a ambas as figuras Recurso não provido. Tratando-se de firma individual, patrimônio confunde-se com o da pessoa natural. Não ocorre distinção posto que o patrimônio serve a ambas figuras. A empresa individual não tem personalidade jurídica e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa (TJSP, AI 221.065-1- rel. Des. Benini Cabral, v. u., j. 30.11.1994). Execução penhora firma individual Bens da pessoa física admissibilidade. Ao tratar-se de firma individual seu patrimônio confunde-se com o da pessoa natural. Deste modo em se confundindo os dois entes, possui a pessoa física legitimidades passivas ad causam para responder ilimitadamente pelos atos que vier a praticar, não tendo aplicação nestas condições de regramento disposto na Lei n° 8.009/90 (2º TACSP, 7ª Câmara, Ap. 492.708, rel. Juiz Américo Angélico, j. 18.11.1997). Execução penhora firma individual Bens da pessoa física admissibilidade. Não há, em verdade, distinção entre os bens da firma individual e os de seu sócio. O patrimônio é um só e responde pela dívida assumidas por aquela (2° TACSP, 4ª Câmara, AI 581.156-00/6, rel. Juiz Mariano Siqueira, j. 29.07.1999). Execução - penhora - firma individuais Bens da pessoa física admissibilidade. Tratando-se de firma individual, não se cogita da distinção patrimonial entre a 'sociedade' e seu componente, tendo em vista, ser o mesmo componente, o próprio comerciante (2º TACSP, 10ª Câmara, Ap. 660.069/3, rel. JuizMarcos Martins, j. 29.8.2001). A firma individual do comerciante com este se confunde, sendo curial o entendimento de que as obrigações contraídas por qualquer deles obrigam a ambos, pois em nosso sistema jurídico aquela (firma individual) não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natura do titular, não se investindo, portanto, de dupla personalidade, civil e outra comercial. Assim, as obrigações civis e comerciais contraídas pela firma individual ligam a pessoa civil do titular e vice-versa, respondendo este, ilimitadamente, com a universalidade do patrimônio dele, pelas dívidas contraídas por uma ou por outro. Embora haja abstratamente diferença entre as figuras do comerciante singular e da pessoa física que exerce a mercancia, não existe dupla personalidade, sendo viável, em consequência, a penhora sobre bens de qualquer deles. A propósito, sobre o tema, em consonância com o entendimento jurisprudencial exposto, anota J. M. Carvalho Santos: Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. [...]. As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. [...]. Afirma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem á mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Editora Freitas Bastos, 1957, vol. II, p. 166). Assim sendo, citada a firma individual para o processo de execução ou de cumprimento de título executivo judicial, tem-se também como citada a pessoa, dispensável que se repita o ato para viabilizar a penhora dos bens particulares desta última que, se objeto de constrição, não autorizam ou justificam a oposição de embargos de terceiro. Assim, inclua-se pessoa física Wiliam Ribeiro, CPF nº 275.220.888-01 no polo passivo, procedendo as anotações de praxe no sistema informatizado e autuação digital. 2. Indefiro o pedido de página 82, item II, uma vez que os órgãos indicados não se prestam a registros de contratos, dívida ou nome de credores, mas apenas a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplente, sendo inócua a providência. 3. Apresente a planilha atualizada do débito e comprove a parte exequente, em quinze dias, o recolhimento da despesas de impressão e, após, diligencie-se pelo Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de trinta dias, para a tentativa de bloqueio de valores, e pelo Infojud para pesquisa sobre a existência de bens em nome da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. As firmas ou empresários individuais constituem uma ficção jurídica, de tal sorte que os patrimônios dela e de seu titular individual configuram uma coisa só, portanto, a penhora pode recair sobre os bens daquela e também sobre os bens pessoais deste. A jurisprudência é firme nesse sentido: Tratando-se de firma individual há identidade entre o patrimônio do comerciante e da casa de comércio, não existindo distinção para efeito de responsabilidade Recurso provido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, AI 202.808-5, rel. Des. Geraldo Lucena, v. u., j. 21.02.2001). Bens Distribuição Pessoa física e Jurídica Empresa individual Inocorrência Patrimônio comum a ambas as figuras Recurso não provido. Tratando-se de firma individual, patrimônio confunde-se com o da pessoa natural. Não ocorre distinção posto que o patrimônio serve a ambas figuras. A empresa individual não tem personalidade jurídica e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa (TJSP, AI 221.065-1- rel. Des. Benini Cabral, v. u., j. 30.11.1994). Execução penhora firma individual Bens da pessoa física admissibilidade. Ao tratar-se de firma individual seu patrimônio confunde-se com o da pessoa natural. Deste modo em se confundindo os dois entes, possui a pessoa física legitimidades passivas ad causam para responder ilimitadamente pelos atos que vier a praticar, não tendo aplicação nestas condições de regramento disposto na Lei n° 8.009/90 (2º TACSP, 7ª Câmara, Ap. 492.708, rel. Juiz Américo Angélico, j. 18.11.1997). Execução penhora firma individual Bens da pessoa física admissibilidade. Não há, em verdade, distinção entre os bens da firma individual e os de seu sócio. O patrimônio é um só e responde pela dívida assumidas por aquela (2° TACSP, 4ª Câmara, AI 581.156-00/6, rel. Juiz Mariano Siqueira, j. 29.07.1999). Execução - penhora - firma individuais Bens da pessoa física admissibilidade. Tratando-se de firma individual, não se cogita da distinção patrimonial entre a 'sociedade' e seu componente, tendo em vista, ser o mesmo componente, o próprio comerciante (2º TACSP, 10ª Câmara, Ap. 660.069/3, rel. JuizMarcos Martins, j. 29.8.2001). A firma individual do comerciante com este se confunde, sendo curial o entendimento de que as obrigações contraídas por qualquer deles obrigam a ambos, pois em nosso sistema jurídico aquela (firma individual) não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natura do titular, não se investindo, portanto, de dupla personalidade, civil e outra comercial. Assim, as obrigações civis e comerciais contraídas pela firma individual ligam a pessoa civil do titular e vice-versa, respondendo este, ilimitadamente, com a universalidade do patrimônio dele, pelas dívidas contraídas por uma ou por outro. Embora haja abstratamente diferença entre as figuras do comerciante singular e da pessoa física que exerce a mercancia, não existe dupla personalidade, sendo viável, em consequência, a penhora sobre bens de qualquer deles. A propósito, sobre o tema, em consonância com o entendimento jurisprudencial exposto, anota J. M. Carvalho Santos: Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. [...]. As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. [...]. Afirma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem á mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Editora Freitas Bastos, 1957, vol. II, p. 166). Assim sendo, citada a firma individual para o processo de execução ou de cumprimento de título executivo judicial, tem-se também como citada a pessoa, dispensável que se repita o ato para viabilizar a penhora dos bens particulares desta última que, se objeto de constrição, não autorizam ou justificam a oposição de embargos de terceiro. Assim, inclua-se pessoa física Wiliam Ribeiro, CPF nº 275.220.888-01 no polo passivo, procedendo as anotações de praxe no sistema informatizado e autuação digital. 2. Indefiro o pedido de página 82, item II, uma vez que os órgãos indicados não se prestam a registros de contratos, dívida ou nome de credores, mas apenas a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplente, sendo inócua a providência. 3. Apresente a planilha atualizada do débito e comprove a parte exequente, em quinze dias, o recolhimento da despesas de impressão e, após, diligencie-se pelo Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de trinta dias, para a tentativa de bloqueio de valores, e pelo Infojud para pesquisa sobre a existência de bens em nome da parte executada. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70446274-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 12:58 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1191/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de páginas 81/82, apresente a parte exequente, em quinze dias, a fica cadastral da empresa executada. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de páginas 81/82, apresente a parte exequente, em quinze dias, a fica cadastral da empresa executada. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70443232-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 17:00 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Os bens constantes do estoque são destinados à comercialização, portanto, não podem garantir o juízo, uma vez que são considerados perecíveis. Acrescente-se também que os bens do estoque rotativo inviabiliza a figura do depósito judicial e as consequências jurídicas decorrentes. Assim, sendo bens destinados à comercialização, podem ocorrer duas hipóteses: a) os bens são comercializados e não existirá a garantia; b) os bens não são comercializados e a atividade da empresa é inviabilizada. Como se percebe, por um ou outro motivo, não pode ser deferida a penhora. Nesse sentido: Tributário e Processual Civil - ICMS - Execução fiscal - Nomeação de Bens à penhora - Recusa justificada - Admissibilidade - É admissível a recusa do credor à nomeação de bens à penhora quando justificada numa das hipóteses do art. 656 do CPC. Nomeação que não atende a ordem legal - Bem móvel integrante do estoque rotativo cuja existência física não foi demonstrada - Risco de comercialização - Nomeação indeferida - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, AI 0077283-51.2013.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 22.05.2013). E mais: "Execução fiscal - Indicação à penhora de crédito decorrente de precatórios e bem de estoque rotativo (tinta acrílica) - Recusa - Admissibilidade diante das circunstâncias da causa - Indeferimento mantido - Recurso desprovido" (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, AI 0173556-29.2012.8.26.0000, rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 29.05.2013). 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Os bens constantes do estoque são destinados à comercialização, portanto, não podem garantir o juízo, uma vez que são considerados perecíveis. Acrescente-se também que os bens do estoque rotativo inviabiliza a figura do depósito judicial e as consequências jurídicas decorrentes. Assim, sendo bens destinados à comercialização, podem ocorrer duas hipóteses: a) os bens são comercializados e não existirá a garantia; b) os bens não são comercializados e a atividade da empresa é inviabilizada. Como se percebe, por um ou outro motivo, não pode ser deferida a penhora. Nesse sentido: Tributário e Processual Civil - ICMS - Execução fiscal - Nomeação de Bens à penhora - Recusa justificada - Admissibilidade - É admissível a recusa do credor à nomeação de bens à penhora quando justificada numa das hipóteses do art. 656 do CPC. Nomeação que não atende a ordem legal - Bem móvel integrante do estoque rotativo cuja existência física não foi demonstrada - Risco de comercialização - Nomeação indeferida - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, AI 0077283-51.2013.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 22.05.2013). E mais: "Execução fiscal - Indicação à penhora de crédito decorrente de precatórios e bem de estoque rotativo (tinta acrílica) - Recusa - Admissibilidade diante das circunstâncias da causa - Indeferimento mantido - Recurso desprovido" (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, AI 0173556-29.2012.8.26.0000, rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 29.05.2013). 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70436480-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 09:30 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Infojud. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Infojud. Prazo de quinze dias. |
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70420531-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2024 17:34 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2024 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: complementar em 01 UFESP o valor para realização das pesquisas requeridas, sendo que para pesquisa de ECF (pessoa jurídica) via Infojud, são necessárias 2 UFESPs por ano (Provimento CSM nº 2.684/2023, artigo 9º, anexo V), no prazo de quinze dias. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: complementar em 01 UFESP o valor para realização das pesquisas requeridas, sendo que para pesquisa de ECF (pessoa jurídica) via Infojud, são necessárias 2 UFESPs por ano (Provimento CSM nº 2.684/2023, artigo 9º, anexo V), no prazo de quinze dias. |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70408715-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 11:56 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2024 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 30/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, fica a parte executada INTIMADA na pessoa do advogado constituído nos autos para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado na inicial, ficando advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, fica a parte executada INTIMADA na pessoa do advogado constituído nos autos para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado na inicial, ficando advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70304273-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 14:55 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) incluir no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso IV e § 13 do art. 4º da referida Lei Estadual nº 11.608/2003; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar nova planilha de cálculo e corrigir o valor da causa, devendo ainda, comprovar o recolhimento de R$ 281,14 referente aos 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (Lei nº 17.785 de 03 de outubro de 2023) - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Advogados(s): Felipe Marques Ribeiro (OAB 357196/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) incluir no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso IV e § 13 do art. 4º da referida Lei Estadual nº 11.608/2003; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar nova planilha de cálculo e corrigir o valor da causa, devendo ainda, comprovar o recolhimento de R$ 281,14 referente aos 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (Lei nº 17.785 de 03 de outubro de 2023) - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). |
| 16/08/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1008096-31.2024.8.26.0071 - Classe: Monitória - Assunto principal: Duplicata |
| 16/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1008096-31.2024.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2026 |
Pedido de Prazo |
| 26/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 22/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |