Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0012552-41.2024.8.26.0071)
Assunto
Acidente de Trânsito
Foro
Foro de Bauru
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Laryssa Caroline Miranda Dourado
Advogado:  Jose Carlos de Oliveira Junior  
Advogado:  Leonardo Goffi de Oliveira  
Exectdo  Kenkoline do Brasil Industria e Comercio Ltda
Advogado:  Joao Pedro Fernandes  
Gestor  Gold Leilões (Leiloeiro Uilian)
Advogado:  Leonardo Goffi de Oliveira  
Advogado:  Alexandre Gustavo Fico  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
23/06/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70145727-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 15:36
19/06/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
11/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
10/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1362/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Laryssa Caroline Miranda Dourado e Matheus Miranda Dourado em face de Kenkoline do Brasil Comércio de Colchões. Compulsando os autos, verifico que o título judicial encontra-se consolidado. As tentativas de satisfação voluntária restaram infrutíferas, motivando a constrição de bens da executada, os quais foram devidamente avaliados nos termos do art. 872 do CPC. Diante da necessidade de efetividade da execução e da inexistência de impugnações pendentes que obstem o prosseguimento, DETERMINO a realização do ato expropriatório via leilão eletrônico, conforme decisão anterior. Assim, determino as seguintes providências: a) Fica designado o leilão eletrônico dos bens penhorados, conforme as diretrizes do edital a ser publicado pela gestora credenciada por este juízo; b) ntime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso necessário, acerca da data e condições do leilão, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC; c)Providencie a serventia a publicação do edital, observando o prazo mínimo de 05 dias antes da data do certame. O lance mínimo para arrematação em primeiro leilão será o valor da avaliação; em segundo leilão, não havendo licitantes, será admitida a arrematação pelo maior lance, desde que não configure preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ficam as partes cientes de que, caso haja o pagamento voluntário do débito atualizado até a data da arrematação, o leilão será cancelado mediante petição nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise de eventual arrematação e expedição da respectiva carta. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP)
10/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Laryssa Caroline Miranda Dourado e Matheus Miranda Dourado em face de Kenkoline do Brasil Comércio de Colchões. Compulsando os autos, verifico que o título judicial encontra-se consolidado. As tentativas de satisfação voluntária restaram infrutíferas, motivando a constrição de bens da executada, os quais foram devidamente avaliados nos termos do art. 872 do CPC. Diante da necessidade de efetividade da execução e da inexistência de impugnações pendentes que obstem o prosseguimento, DETERMINO a realização do ato expropriatório via leilão eletrônico, conforme decisão anterior. Assim, determino as seguintes providências: a) Fica designado o leilão eletrônico dos bens penhorados, conforme as diretrizes do edital a ser publicado pela gestora credenciada por este juízo; b) ntime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso necessário, acerca da data e condições do leilão, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC; c)Providencie a serventia a publicação do edital, observando o prazo mínimo de 05 dias antes da data do certame. O lance mínimo para arrematação em primeiro leilão será o valor da avaliação; em segundo leilão, não havendo licitantes, será admitida a arrematação pelo maior lance, desde que não configure preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ficam as partes cientes de que, caso haja o pagamento voluntário do débito atualizado até a data da arrematação, o leilão será cancelado mediante petição nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise de eventual arrematação e expedição da respectiva carta. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
17/10/2024 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
03/02/2025 Pedido de Nova Penhora
10/03/2025 Petições Diversas
06/05/2025 Petições Diversas
24/07/2025 Petições Diversas
18/12/2025 Petições Diversas
23/06/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.