| Exeqte |
Laryssa Caroline Miranda Dourado
Advogado: Jose Carlos de Oliveira Junior Advogado: Leonardo Goffi de Oliveira |
| Exectdo |
Kenkoline do Brasil Industria e Comercio Ltda
Advogado: Joao Pedro Fernandes |
| Gestor |
Gold Leilões (Leiloeiro Uilian)
Advogado: Leonardo Goffi de Oliveira Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70145727-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 15:36 |
| 19/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Laryssa Caroline Miranda Dourado e Matheus Miranda Dourado em face de Kenkoline do Brasil Comércio de Colchões. Compulsando os autos, verifico que o título judicial encontra-se consolidado. As tentativas de satisfação voluntária restaram infrutíferas, motivando a constrição de bens da executada, os quais foram devidamente avaliados nos termos do art. 872 do CPC. Diante da necessidade de efetividade da execução e da inexistência de impugnações pendentes que obstem o prosseguimento, DETERMINO a realização do ato expropriatório via leilão eletrônico, conforme decisão anterior. Assim, determino as seguintes providências: a) Fica designado o leilão eletrônico dos bens penhorados, conforme as diretrizes do edital a ser publicado pela gestora credenciada por este juízo; b) ntime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso necessário, acerca da data e condições do leilão, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC; c)Providencie a serventia a publicação do edital, observando o prazo mínimo de 05 dias antes da data do certame. O lance mínimo para arrematação em primeiro leilão será o valor da avaliação; em segundo leilão, não havendo licitantes, será admitida a arrematação pelo maior lance, desde que não configure preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ficam as partes cientes de que, caso haja o pagamento voluntário do débito atualizado até a data da arrematação, o leilão será cancelado mediante petição nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise de eventual arrematação e expedição da respectiva carta. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Laryssa Caroline Miranda Dourado e Matheus Miranda Dourado em face de Kenkoline do Brasil Comércio de Colchões. Compulsando os autos, verifico que o título judicial encontra-se consolidado. As tentativas de satisfação voluntária restaram infrutíferas, motivando a constrição de bens da executada, os quais foram devidamente avaliados nos termos do art. 872 do CPC. Diante da necessidade de efetividade da execução e da inexistência de impugnações pendentes que obstem o prosseguimento, DETERMINO a realização do ato expropriatório via leilão eletrônico, conforme decisão anterior. Assim, determino as seguintes providências: a) Fica designado o leilão eletrônico dos bens penhorados, conforme as diretrizes do edital a ser publicado pela gestora credenciada por este juízo; b) ntime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso necessário, acerca da data e condições do leilão, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC; c)Providencie a serventia a publicação do edital, observando o prazo mínimo de 05 dias antes da data do certame. O lance mínimo para arrematação em primeiro leilão será o valor da avaliação; em segundo leilão, não havendo licitantes, será admitida a arrematação pelo maior lance, desde que não configure preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ficam as partes cientes de que, caso haja o pagamento voluntário do débito atualizado até a data da arrematação, o leilão será cancelado mediante petição nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise de eventual arrematação e expedição da respectiva carta. Intime-se. |
| 23/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70145727-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 15:36 |
| 19/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Laryssa Caroline Miranda Dourado e Matheus Miranda Dourado em face de Kenkoline do Brasil Comércio de Colchões. Compulsando os autos, verifico que o título judicial encontra-se consolidado. As tentativas de satisfação voluntária restaram infrutíferas, motivando a constrição de bens da executada, os quais foram devidamente avaliados nos termos do art. 872 do CPC. Diante da necessidade de efetividade da execução e da inexistência de impugnações pendentes que obstem o prosseguimento, DETERMINO a realização do ato expropriatório via leilão eletrônico, conforme decisão anterior. Assim, determino as seguintes providências: a) Fica designado o leilão eletrônico dos bens penhorados, conforme as diretrizes do edital a ser publicado pela gestora credenciada por este juízo; b) ntime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso necessário, acerca da data e condições do leilão, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC; c)Providencie a serventia a publicação do edital, observando o prazo mínimo de 05 dias antes da data do certame. O lance mínimo para arrematação em primeiro leilão será o valor da avaliação; em segundo leilão, não havendo licitantes, será admitida a arrematação pelo maior lance, desde que não configure preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ficam as partes cientes de que, caso haja o pagamento voluntário do débito atualizado até a data da arrematação, o leilão será cancelado mediante petição nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise de eventual arrematação e expedição da respectiva carta. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Laryssa Caroline Miranda Dourado e Matheus Miranda Dourado em face de Kenkoline do Brasil Comércio de Colchões. Compulsando os autos, verifico que o título judicial encontra-se consolidado. As tentativas de satisfação voluntária restaram infrutíferas, motivando a constrição de bens da executada, os quais foram devidamente avaliados nos termos do art. 872 do CPC. Diante da necessidade de efetividade da execução e da inexistência de impugnações pendentes que obstem o prosseguimento, DETERMINO a realização do ato expropriatório via leilão eletrônico, conforme decisão anterior. Assim, determino as seguintes providências: a) Fica designado o leilão eletrônico dos bens penhorados, conforme as diretrizes do edital a ser publicado pela gestora credenciada por este juízo; b) ntime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso necessário, acerca da data e condições do leilão, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC; c)Providencie a serventia a publicação do edital, observando o prazo mínimo de 05 dias antes da data do certame. O lance mínimo para arrematação em primeiro leilão será o valor da avaliação; em segundo leilão, não havendo licitantes, será admitida a arrematação pelo maior lance, desde que não configure preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ficam as partes cientes de que, caso haja o pagamento voluntário do débito atualizado até a data da arrematação, o leilão será cancelado mediante petição nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise de eventual arrematação e expedição da respectiva carta. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70418353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 14:23 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1973/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1973/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique, a Serventia, decurso do prazo para embargos em relação à penhora e avaliação realizada nos autos. 2. Possível o praceamento dos bens penhorados e avaliados, pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, II, NCPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Não se pode olvidar que "o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a ideia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados" (Cândido Rangel Dinamarco, Tutelo jurisdicional, RePro n. 81/55. jan.-mar/1996). 3. Há empresa gestora indicada nos autos (fls. 88/89) e cadastrada para realização do leilão eletrônico. 4. Providencie, o credor, memória atualizada de cálculo do débito. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Certifique, a Serventia, decurso do prazo para embargos em relação à penhora e avaliação realizada nos autos. 2. Possível o praceamento dos bens penhorados e avaliados, pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, II, NCPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Não se pode olvidar que "o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a ideia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados" (Cândido Rangel Dinamarco, Tutelo jurisdicional, RePro n. 81/55. jan.-mar/1996). 3. Há empresa gestora indicada nos autos (fls. 88/89) e cadastrada para realização do leilão eletrônico. 4. Providencie, o credor, memória atualizada de cálculo do débito. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70247459-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 15:26 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarda-se manifestação da Exequente em relação a Certidão do Oficial de Justiça e Auto de Penhora juntados. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarda-se manifestação da Exequente em relação a Certidão do Oficial de Justiça e Auto de Penhora juntados. |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/64: Expeça-se novo mandado de livre penhora e avaliação, conforme despacho de fls. 56, devendo constar expressamente o endereço para seu cumprimento, apresentado pela parte autora ás fls. 54. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/036611-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2025 Local: Oficial de justiça - Cláudio Zaitun Gomes |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 63/64: Expeça-se novo mandado de livre penhora e avaliação, conforme despacho de fls. 56, devendo constar expressamente o endereço para seu cumprimento, apresentado pela parte autora ás fls. 54. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarda-se manifestação quanto a devolução sem cumprimento do mandado expedido. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70145434-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 14:40 |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarda-se manifestação quanto a devolução sem cumprimento do mandado expedido. |
| 06/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/023798-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Cecilia Isaias Lopes |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/54: Defiro o pedido. Ante a gratuidade da parte autora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de quantos bens quantos bastem da empresa executada, a ser cumprido no endereço indicado pela exequente às fls. 54. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 53/54: Defiro o pedido. Ante a gratuidade da parte autora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de quantos bens quantos bastem da empresa executada, a ser cumprido no endereço indicado pela exequente às fls. 54. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70076968-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 16:26 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência a Exequente das pesquisas realizadas.Aguarda-se manifestação em prosseguimento. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência a Exequente das pesquisas realizadas.Aguarda-se manifestação em prosseguimento. |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
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| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Dívida para Fins de Inscrição no SPC e SERASA - Juizado |
| 02/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Automática - Encaminhei o processo para pesquisa |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. As pesquisas SISBAJUD já foi realizada recentemente, assim indefiro por ora novo acesso. A pesquisa RENAJUD também já foi efetivada (fls. 23/25), estando no aguardo de manifestação da Exequente. Defiro a inscrição do débito nos Sistemas SERASAJUD e SCPC, expedindo-se o necessário. Defiro as pesquisas SNIPER e INFOJUD. Após, manifeste-se o Exequente. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As pesquisas SISBAJUD já foi realizada recentemente, assim indefiro por ora novo acesso. A pesquisa RENAJUD também já foi efetivada (fls. 23/25), estando no aguardo de manifestação da Exequente. Defiro a inscrição do débito nos Sistemas SERASAJUD e SCPC, expedindo-se o necessário. Defiro as pesquisas SNIPER e INFOJUD. Após, manifeste-se o Exequente. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade, bem como verificar se há planilha atualizada do débito. 2) Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, única ou com repetição programada (limitada a 30 dias), conforme requerimento e recolhimento. 2.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 2.2) Caso o valor bloqueado seja ínfimo (inferior ao valor das custas iniciais de uma execução - art. 4º, III e IV da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ou seja, inferior a 2% do valor executado), providencie-se o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. 2.3) Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud; As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo como "documento sigiloso" (cód. 9898). Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo; e c) pesquisa junto ao sistema SNIPER, classificando os documentos obtidos como sigilosos. Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC. Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 6) Em relação ao sistema CENSEC, módulo CEP -Central de Escrituras e Procurações de SÃO PAULO bem CEP - Central de Escrituras e Procurações (exceto SP), deverão ser realizadas pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 7) Quanto ao módulo CESDI (também do sistema CENSEC), que possibilita pesquisar Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07), é de consulta livre, podendo ser realizada através do link https://censec.org.br/cesdi e não é necessário prévio cadastramento, inclusive quanto às partes beneficiárias da Justiça Gratuita; 8) Oportunamente, entranhem-se aos autos, na ordem cronológica de acontecimentos, a petição sigilosa e a presente decisão. 9) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 10) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 11) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Pedido de bloqueio SISBAJUD negativo. Ciência as partes da pesquisa RENAJUD realizada, aguardando-se manifestação do Requerente em prosseguimento. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Pedido de bloqueio SISBAJUD negativo. Ciência as partes da pesquisa RENAJUD realizada, aguardando-se manifestação do Requerente em prosseguimento. |
| 07/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, CPC, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos principais, devendo efetuar as anotações necessárias, conforme Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB 69115/SP), Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP), Leonardo Goffi de Oliveira (OAB 364191/SP) |
| 12/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, CPC, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos principais, devendo efetuar as anotações necessárias, conforme Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Carta Expedida
Certidão - cadastramento de cumprimento de sentença |
| 12/09/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1011999-50.2019.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 12/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011999-50.2019.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/02/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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